Detalhe do processo

1001528-38.2024.5.02.0064

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
64ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001528-38.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: GEOVANE OLIMPIO SOARES RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809c3b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Id 7efd0c9: Recebo como simples requerimento. Prejudicado o requerimento. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Valor dos honorários – arbitramento: Alega a ré que o perito judicial, em sua manifestação, solicitou o arbitramento de seus honorários em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com a devida atualização pela Taxa Selic e imediata execução. Contudo, a parte Reclamada vem, respeitosamente, impugnar o valor pleiteado, por considerá-lo excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho realizado e, principalmente, à sua qualidade e utilidade para o deslinde da controvérsia. A remuneração do perito deve ser condizente com a qualidade e a utilidade do serviço prestado. No presente caso, a necessidade de retificação de pontos abaixo, demonstra que o valor de R$ 5.500,00 é desproporcional. Ademais, o pedido de atualização pela Taxa Selic e imediata execução dos honorários periciais mostra-se prematuro e descabido. A atualização pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, só seria aplicável após a homologação de um laudo pericial válido. A execução imediata, por sua vez, pressupõe a aceitação do trabalho pericial, o que não ocorre diante da presente impugnação. Assim, requer-se a revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais, a fim de que seja fixado em patamar compatível com a real complexidade da causa, bem como com a qualidade, utilidade e precisão do trabalho técnico efetivamente apresentado nos autos. Subsidiariamente, na hipótese de se constatar a necessidade de retificação ou complementação do laudo pericial, requer-se a isenção ou, ao menos, a redução proporcional do encargo, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que ambas as partes apresentaram cálculos que foram objeto de impugnação recíproca, requer-se, por critério de equidade, que eventual condenação ao pagamento dos honorários periciais seja fixada de forma proporcional, limitando-se ao rateio de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Esclarece o Sr. Perito, que os honorários periciais foram pleiteados, levando-se em conta o tempo gasto com análise dos autos, levantamento de dados, planilhamento, digitação, gastos com materiais de escritório, impressos, mão de obra, energia elétrica, tempo estimado de 03 (três) anos para o retorno financeiro do trabalho apresentado, etc. Se é certo que nenhum perito pode, atualmente, desincumbir-se a contento de seus misteres sem a utilização de recursos da informática e de auxiliares, também é correto que esta necessidade gera custos que por ele são suportados mediante o percebimento da verba honorária. Por outro lado, também não se pode esquecer dos demais elementos que o Juiz deve ter em mente para uma criteriosa fixação, tais como, tempo despendido, formação universitária do profissional, especialização, condição de autônomo, manutenção de escritório, tempo provável para recebimento dos honorários, lucro necessário para a subsistência, etc. Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. 2-) Sobre a escala: Requer a ré que o Sr. Perito demonstre, de forma detalhada, mediante a análise de um mês amostral, como se deu a transição da jornada no regime 6x1 para o regime 7x1 mensal, esclarecendo, especificamente, se houve a efetiva compensação das horas laboradas ou se as horas excedentes à 8ª diária foram integralmente consideradas como extraordinárias, sem a devida observância da folga compensatória correspondente. Esclarece o Sr. Perito, que laudo pericial apresentado, não trata-se de um Laudo de instrução, as horas extras foram elaboradas nos exatos termos do julgado. Nota-se que a pretensão da reclamada, se perdeu quando houve a publicação da sentença, ou seja, 09/04/2025, pois neste momento, houve a fixação de parâmetro. Portanto, não há no Laudo Pericial ofertado nos autos qualquer orientação e/ou afronto do que foi fixado nas decisões contida nos autos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Sobre as férias: Requer a ré que o Sr. Perito esclareça se, nos períodos de fruição de férias pelo reclamante, houve apuração de horas extras ou se, em tais meses, a apuração foi corretamente zerada, em consonância com os registros de afastamento e a evolução salarial constante dos autos. A análise deverá observar o disposto nos arts. 129 e 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, que asseguram o direito ao descanso anual sem prestação de serviços, bem como o art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988. Requer-se, ainda, que o Sr. Perito esclareça eventual inconsistência, considerando que, durante o gozo de férias, não há labor, sendo indevida, portanto, a apuração de horas extraordinárias nesse período. Esclarece o Sr. Perito, que nota-se que a ré não se atentou que a fase de instrução já passou. Nota-se que o Laudo Pericial apresentado, contém 93 páginas só de cálculo, com planilhas detalhas, seguindo exatamente os critérios fixados nas decisões. Portanto, como não houve análise do Laudo Pericial e/ou impugnações, apontamentos de eventuais erros e/ou qualquer manifestação que este perito possa responder para sanar eventuais equívoco, ratifica a perícia seu trabalho técnico ofertado nos autos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 4-) Sobre a multa convencional: Requer a ré que o Sr. Perito informe qual o valor nominal do piso da categoria profissional adotado como base de cálculo para a aplicação da multa convencional prevista na Cláusula 69, especificando, ainda, se o percentual incidiu sobre o referido piso ou sobre base diversa, com a devida fundamentação técnica. Esclarece o Sr. Perito, que conforme se observar dos autos o laudo pericial anexado, segue o que restou fixado na r. sentença. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Diante do exposto, ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id ed6be8f, e fixa-se a condenação em: R$ 72.532,80 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 10.533,72 taxa SELIC R$ 7.391,47 INSS reclamada R$ 4.153,33 Honorários Advocatícios - 5% R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 97.611,32 Valor Total Atualizado até 01/04/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 1.661,73) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Tratando-se de execução definitiva, libere-se o depósito recursal, id 7dbc706 em favor do reclamante, nos termos da Súmula nº 1 do TRT/2ª Região. Cumprido, intime-se a reclamada, para em 15 dias, comprovar nos autos, o pagamento do saldo remanescente, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO POCOS DE CALDAS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO POCOS DE CALDAS

Autor GEOVANE OLIMPIO SOARES

Autor JOHN HIROSHI IANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO ESTEVES

OAB: 347360/SP

ANDREA GONCALVES DOS SANTOS

OAB: 381464/SP

ANA LISSANDRA JOZEF

OAB: 212104/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001528-38.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: GEOVANE OLIMPIO SOARES RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809c3b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Id 7efd0c9: Recebo como simples requerimento. Prejudicado o requerimento. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Valor dos honorários – arbitramento: Alega a ré que o perito judicial, em sua manifestação, solicitou o arbitramento de seus honorários em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com a devida atualização pela Taxa Selic e imediata execução. Contudo, a parte Reclamada vem, respeitosamente, impugnar o valor pleiteado, por considerá-lo excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho realizado e, principalmente, à sua qualidade e utilidade para o deslinde da controvérsia. A remuneração do perito deve ser condizente com a qualidade e a utilidade do serviço prestado. No presente caso, a necessidade de retificação de pontos abaixo, demonstra que o valor de R$ 5.500,00 é desproporcional. Ademais, o pedido de atualização pela Taxa Selic e imediata execução dos honorários periciais mostra-se prematuro e descabido. A atualização pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, só seria aplicável após a homologação de um laudo pericial válido. A execução imediata, por sua vez, pressupõe a aceitação do trabalho pericial, o que não ocorre diante da presente impugnação. Assim, requer-se a revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais, a fim de que seja fixado em patamar compatível com a real complexidade da causa, bem como com a qualidade, utilidade e precisão do trabalho técnico efetivamente apresentado nos autos. Subsidiariamente, na hipótese de se constatar a necessidade de retificação ou complementação do laudo pericial, requer-se a isenção ou, ao menos, a redução proporcional do encargo, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que ambas as partes apresentaram cálculos que foram objeto de impugnação recíproca, requer-se, por critério de equidade, que eventual condenação ao pagamento dos honorários periciais seja fixada de forma proporcional, limitando-se ao rateio de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Esclarece o Sr. Perito, que os honorários periciais foram pleiteados, levando-se em conta o tempo gasto com análise dos autos, levantamento de dados, planilhamento, digitação, gastos com materiais de escritório, impressos, mão de obra, energia elétrica, tempo estimado de 03 (três) anos para o retorno financeiro do trabalho apresentado, etc. Se é certo que nenhum perito pode, atualmente, desincumbir-se a contento de seus misteres sem a utilização de recursos da informática e de auxiliares, também é correto que esta necessidade gera custos que por ele são suportados mediante o percebimento da verba honorária. Por outro lado, também não se pode esquecer dos demais elementos que o Juiz deve ter em mente para uma criteriosa fixação, tais como, tempo despendido, formação universitária do profissional, especialização, condição de autônomo, manutenção de escritório, tempo provável para recebimento dos honorários, lucro necessário para a subsistência, etc. Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. 2-) Sobre a escala: Requer a ré que o Sr. Perito demonstre, de forma detalhada, mediante a análise de um mês amostral, como se deu a transição da jornada no regime 6x1 para o regime 7x1 mensal, esclarecendo, especificamente, se houve a efetiva compensação das horas laboradas ou se as horas excedentes à 8ª diária foram integralmente consideradas como extraordinárias, sem a devida observância da folga compensatória correspondente. Esclarece o Sr. Perito, que laudo pericial apresentado, não trata-se de um Laudo de instrução, as horas extras foram elaboradas nos exatos termos do julgado. Nota-se que a pretensão da reclamada, se perdeu quando houve a publicação da sentença, ou seja, 09/04/2025, pois neste momento, houve a fixação de parâmetro. Portanto, não há no Laudo Pericial ofertado nos autos qualquer orientação e/ou afronto do que foi fixado nas decisões contida nos autos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Sobre as férias: Requer a ré que o Sr. Perito esclareça se, nos períodos de fruição de férias pelo reclamante, houve apuração de horas extras ou se, em tais meses, a apuração foi corretamente zerada, em consonância com os registros de afastamento e a evolução salarial constante dos autos. A análise deverá observar o disposto nos arts. 129 e 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, que asseguram o direito ao descanso anual sem prestação de serviços, bem como o art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988. Requer-se, ainda, que o Sr. Perito esclareça eventual inconsistência, considerando que, durante o gozo de férias, não há labor, sendo indevida, portanto, a apuração de horas extraordinárias nesse período. Esclarece o Sr. Perito, que nota-se que a ré não se atentou que a fase de instrução já passou. Nota-se que o Laudo Pericial apresentado, contém 93 páginas só de cálculo, com planilhas detalhas, seguindo exatamente os critérios fixados nas decisões. Portanto, como não houve análise do Laudo Pericial e/ou impugnações, apontamentos de eventuais erros e/ou qualquer manifestação que este perito possa responder para sanar eventuais equívoco, ratifica a perícia seu trabalho técnico ofertado nos autos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 4-) Sobre a multa convencional: Requer a ré que o Sr. Perito informe qual o valor nominal do piso da categoria profissional adotado como base de cálculo para a aplicação da multa convencional prevista na Cláusula 69, especificando, ainda, se o percentual incidiu sobre o referido piso ou sobre base diversa, com a devida fundamentação técnica. Esclarece o Sr. Perito, que conforme se observar dos autos o laudo pericial anexado, segue o que restou fixado na r. sentença. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Diante do exposto, ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id ed6be8f, e fixa-se a condenação em: R$ 72.532,80 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 10.533,72 taxa SELIC R$ 7.391,47 INSS reclamada R$ 4.153,33 Honorários Advocatícios - 5% R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 97.611,32 Valor Total Atualizado até 01/04/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 1.661,73) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Tratando-se de execução definitiva, libere-se o depósito recursal, id 7dbc706 em favor do reclamante, nos termos da Súmula nº 1 do TRT/2ª Região. Cumprido, intime-se a reclamada, para em 15 dias, comprovar nos autos, o pagamento do saldo remanescente, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO POCOS DE CALDAS

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001528-38.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: GEOVANE OLIMPIO SOARES RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 809c3b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. FLAVIA FRANCO DE MORAES DECISÃO Vistos. Id 7efd0c9: Recebo como simples requerimento. Prejudicado o requerimento. O reclamante concorda expressamente com o laudo pericial apresentado. A reclamada impugna o laudo pericial nos seguintes pontos: 1-) Valor dos honorários – arbitramento: Alega a ré que o perito judicial, em sua manifestação, solicitou o arbitramento de seus honorários em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com a devida atualização pela Taxa Selic e imediata execução. Contudo, a parte Reclamada vem, respeitosamente, impugnar o valor pleiteado, por considerá-lo excessivo e desproporcional à complexidade do trabalho realizado e, principalmente, à sua qualidade e utilidade para o deslinde da controvérsia. A remuneração do perito deve ser condizente com a qualidade e a utilidade do serviço prestado. No presente caso, a necessidade de retificação de pontos abaixo, demonstra que o valor de R$ 5.500,00 é desproporcional. Ademais, o pedido de atualização pela Taxa Selic e imediata execução dos honorários periciais mostra-se prematuro e descabido. A atualização pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, só seria aplicável após a homologação de um laudo pericial válido. A execução imediata, por sua vez, pressupõe a aceitação do trabalho pericial, o que não ocorre diante da presente impugnação. Assim, requer-se a revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais, a fim de que seja fixado em patamar compatível com a real complexidade da causa, bem como com a qualidade, utilidade e precisão do trabalho técnico efetivamente apresentado nos autos. Subsidiariamente, na hipótese de se constatar a necessidade de retificação ou complementação do laudo pericial, requer-se a isenção ou, ao menos, a redução proporcional do encargo, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que ambas as partes apresentaram cálculos que foram objeto de impugnação recíproca, requer-se, por critério de equidade, que eventual condenação ao pagamento dos honorários periciais seja fixada de forma proporcional, limitando-se ao rateio de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado. Esclarece o Sr. Perito, que os honorários periciais foram pleiteados, levando-se em conta o tempo gasto com análise dos autos, levantamento de dados, planilhamento, digitação, gastos com materiais de escritório, impressos, mão de obra, energia elétrica, tempo estimado de 03 (três) anos para o retorno financeiro do trabalho apresentado, etc. Se é certo que nenhum perito pode, atualmente, desincumbir-se a contento de seus misteres sem a utilização de recursos da informática e de auxiliares, também é correto que esta necessidade gera custos que por ele são suportados mediante o percebimento da verba honorária. Por outro lado, também não se pode esquecer dos demais elementos que o Juiz deve ter em mente para uma criteriosa fixação, tais como, tempo despendido, formação universitária do profissional, especialização, condição de autônomo, manutenção de escritório, tempo provável para recebimento dos honorários, lucro necessário para a subsistência, etc. Importante salientar que os honorários se constituem como forma de remunerar os préstimos profissionais prestados, sendo o valor dos honorários periciais arbitrados conforme a complexidade e à natureza dos serviços prestados, parâmetros que serão analisados oportunamente pelo Juízo. 2-) Sobre a escala: Requer a ré que o Sr. Perito demonstre, de forma detalhada, mediante a análise de um mês amostral, como se deu a transição da jornada no regime 6x1 para o regime 7x1 mensal, esclarecendo, especificamente, se houve a efetiva compensação das horas laboradas ou se as horas excedentes à 8ª diária foram integralmente consideradas como extraordinárias, sem a devida observância da folga compensatória correspondente. Esclarece o Sr. Perito, que laudo pericial apresentado, não trata-se de um Laudo de instrução, as horas extras foram elaboradas nos exatos termos do julgado. Nota-se que a pretensão da reclamada, se perdeu quando houve a publicação da sentença, ou seja, 09/04/2025, pois neste momento, houve a fixação de parâmetro. Portanto, não há no Laudo Pericial ofertado nos autos qualquer orientação e/ou afronto do que foi fixado nas decisões contida nos autos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 3-) Sobre as férias: Requer a ré que o Sr. Perito esclareça se, nos períodos de fruição de férias pelo reclamante, houve apuração de horas extras ou se, em tais meses, a apuração foi corretamente zerada, em consonância com os registros de afastamento e a evolução salarial constante dos autos. A análise deverá observar o disposto nos arts. 129 e 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, que asseguram o direito ao descanso anual sem prestação de serviços, bem como o art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988. Requer-se, ainda, que o Sr. Perito esclareça eventual inconsistência, considerando que, durante o gozo de férias, não há labor, sendo indevida, portanto, a apuração de horas extraordinárias nesse período. Esclarece o Sr. Perito, que nota-se que a ré não se atentou que a fase de instrução já passou. Nota-se que o Laudo Pericial apresentado, contém 93 páginas só de cálculo, com planilhas detalhas, seguindo exatamente os critérios fixados nas decisões. Portanto, como não houve análise do Laudo Pericial e/ou impugnações, apontamentos de eventuais erros e/ou qualquer manifestação que este perito possa responder para sanar eventuais equívoco, ratifica a perícia seu trabalho técnico ofertado nos autos. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. 4-) Sobre a multa convencional: Requer a ré que o Sr. Perito informe qual o valor nominal do piso da categoria profissional adotado como base de cálculo para a aplicação da multa convencional prevista na Cláusula 69, especificando, ainda, se o percentual incidiu sobre o referido piso ou sobre base diversa, com a devida fundamentação técnica. Esclarece o Sr. Perito, que conforme se observar dos autos o laudo pericial anexado, segue o que restou fixado na r. sentença. Com razão o Sr. Perito. Acolhe-se o laudo pericial nesse ponto. Diante do exposto, ante a concordância expressa do reclamante e por corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGA-SE os cálculos apresentados pelo Sr. Perito, id ed6be8f, e fixa-se a condenação em: R$ 72.532,80 (principal) atualizado (IPCA-E/SELIC) R$ 10.533,72 taxa SELIC R$ 7.391,47 INSS reclamada R$ 4.153,33 Honorários Advocatícios - 5% R$ 3.000,00 Honorários Periciais - Perito JOHN HIROSHI IANO, pela reclamada, ora arbitrados R$ 97.611,32 Valor Total Atualizado até 01/04/2026, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Custas já pagas por ocasião do recurso. Deduções fiscais (isento) e previdenciárias reclamante (R$ 1.661,73) autorizadas ao final. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Tratando-se de execução definitiva, libere-se o depósito recursal, id 7dbc706 em favor do reclamante, nos termos da Súmula nº 1 do TRT/2ª Região. Cumprido, intime-se a reclamada, para em 15 dias, comprovar nos autos, o pagamento do saldo remanescente, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. No decurso do prazo sem pagamento, diga o reclamante, em 5 dias, se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios firmados por este Regional. Caso positivo, expeça-se ordem de bloqueio de valores, consulta e restrição de bens por meio do sistema Argos, para realização dos convênios Sisbajud, Renajud, Arisp, Infojud (DOI, IRPF, DIPJ/ECF, e-Financeira, DECRED e DIMOB) e CNIB. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE OLIMPIO SOARES