1001528-30.2025.5.02.0023
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001528-30.2025.5.02.0023 RECORRENTE: TAUAN SANTOS DE ALMEIDA RECORRIDO: MASTEM DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab50533): PROCESSO nº 1001528-30.2025.5.02.0023 (ROT) 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: TAUAN SANTOS DE ALMEIDA (autor) RECORRIDO: MASTEM DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se as alegações do empregado configuram falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura falta grave do empregador que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o rompimento contratual não decorre de descumprimento de obrigações patronais, mas sim da livre manifestação de vontade do empregado em não mais prosseguir com o vínculo empregatício, especialmente quando há evidências de que o empregado tinha a intenção de se mudar para outro Estado e pediu um acordo para não retornar após as férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: 4. Recurso ordinário desprovido para manter a improcedência do pedido de rescisão indireta. Tese de julgamento: "A rescisão indireta não se caracteriza quando o rompimento contratual resulta da vontade do empregado de não mais se ativar em favor do empregador, e não de falta grave patronal." Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. a40fa3e), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 3e8f237, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: acúmulo de função; adicional de insalubridade; vale-refeição; vale-transporte; rescisão indireta; e dano moral. Apresentadas contrarrazões, ID. 4d000c3. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1 - Acúmulo de função O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional por acúmulo de função. Alega que, embora contratado como ajudante geral, operava a máquina "prensa de material reciclável". Argumenta que essa função exige capacitação técnica e maior responsabilidade. Menciona que a prova oral e o vídeo comprovam o exercício da função de operador da máquina. Requer a reforma da sentença para deferir o adicional por acúmulo de função. O acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa. Em juízo, o autor informou que como ajudante geral operava prensa "jacaré", trabalho também executado por outros três colegas (fl. 524-pdf). A preposta da reclamada disse que o autor não operava prensa, pois o equipamento era operado por outros dois funcionários, que as tarefas de ajudante geral abrangem carregamento e descarregamento de caminhão, pesagem de materiais, já que a reclamada é distribuidora de metais, com compra e venda de reciclados (fl. 524-pdf). A única testemunha ouvida em juízo, apresentada pela reclamada, e que exerce função de motorista, disse que o autor não operava a prensa "jacaré", a qual era operada por outros funcionários, inclusive um que exercia a função de ajudante geral, que o autor fazia carregamento e descarregamento e saía para a rua (fl. 525-pdf). A prova oral colhida não comprova o uso da prensa "jacaré" pelo autor, ou que era necessário treinamento para operar tal equipamento. Ao contrário, pois a testemunha confirma que o autor fazia carregamento e descarregamento de caminhão, e outras tarefas atinentes à função de ajudante geral. Também oportuno observar que a circunstância de outro funcionário, exercente da função de ajudante geral, operar a referida prensa não implica concluir que o mesmo ocorria com o autor, observação que se faz diante do teor das razões recursais. Releva observar, ainda, que nada há a ser considerado acerca do vídeo noticiado na petição inicial (vide fl. 11-pdf), vez que não foi juntado aos autos, conforme disposto na Portaria GP/CR 04 de 14/12/2021 deste E. Regional (consulta disponível em https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14558/2021_port0004_gpcr.pdf?sequence=2&isAllowed=y, em 08/06/2025). De qualquer forma, importante frisar que inexiste estipulação legal ou contratual e nem foi apontada previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições. Cumpre assinalar, a respeito, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Assim, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Nada a alterar. 2 - Adicional de insalubridade O reclamante discorda da decisão sobre o adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial não reflete as reais condições de trabalho na máquina "prensa jacaré", conforme comprovam a prova oral e o registro audiovisual. Argumenta que o perito não analisou a intensidade do ruído, a frequência de uso e a permanência do trabalhador junto à fonte de exposição. Postula a reforma da sentença para deferir o adicional de insalubridade e seus reflexos. O perito nomeado pela Origem (fl. 525-pdf), após vistoria ambiental, indicou que o autor cuidava do carregamento e descarregamento de caminhões, fazia retirada e entrega de sucata (fl.598-pdf), sendo oportuno observar que conquanto o perito indicou que o autor fazia prensagem de materiais, tal não foi confirmado pela prova oral colhida, conforme analisado no item anterior. E, ainda que assim não fosse, a operação em prensa não expunha a parte autora a agente insalubre, pois os materiais manipulados na prensa e o local de trabalho era o mesmo. Possível risco a segurança do trabalhador pela operação de prensa não caracteriza exposição a agente insalubre, assim considerado aqueles indicados na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, observação que se faz ante o teor das razões recursais. E de todo modo, não restou efetivamente comprovado que o autor operava a prensa "jacaré", conforme fundamentado em item anterior, considerando teor da prova oral colhida e que inviável a análise do vídeo noticiado na petição inicial (vide fl. 11-pdf), vez que não foi juntado aos autos, conforme disposto na Portaria GP/CR 04 de 14/12/2021 deste E. Regional (consulta disponível em https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14558/2021_port0004_gpcr.pdf?sequence=2&isAllowed=y, em 08/06/2025). Quanto à exposição a ruído, restou constatado o nível máximo de 81,7 dB (fl. 604-pdf), portanto, abaixo do limite máximo de 85 dB para jornada de oito horas, sendo certo que a aferição foi realizada durante vistoria ambiental, da qual o autor participou, e sem comprovação alguma de adulteração das condições ambientais, a amparar a premissa indicada em razões recursais de divergência de ambiente analisado. Outrossim, prova alguma foi produzida a afastar a conclusão pericial, e os pontos indicados em recurso deixam claro inconformismo com a mesma, mas não incorreção na metodologia adotada e que implicou na constatação de ausência de exposição a agente insalubre. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial, e consequente improcedência da pretensão. Nada a alterar. 3 - Vale-refeição O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao vale-refeição. Alega que o indeferimento se baseou em ausência de previsão legal e restrição da norma coletiva. Sustenta que a reclamada reconheceu o benefício ao alegar sua incorporação ou opção por não recebê-lo, o que lhe transfere o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT. Afirma que a reclamada não comprovou o fornecimento ou a integração. Requer a reforma da sentença para deferir o pagamento do vale-refeição ou indenização, com reflexos. Na petição inicial, o autor postulou benefício de vale-refeição citando clausula normativa, e a reclamada impugnou o pedido, indicando que a norma coletiva não previu a obrigatoriedade do benefício quando o salário é superior ao piso da categoria ou quando o trabalhador opta em não receber o benefício, como ocorreu no caso. A norma coletiva acostada com a petição inicial prevê fornecimento de vale-refeição em apenas duas situações, sobrelabor superior a duas horas diárias ou labor em domingos (cláusulas 12 e 45, fls. 39 e 45-pdf), situações não noticiadas na petição inicial. Conquanto a reclamada não tenha apresentado as normas que preveem os fatos impeditivos narrados em defesa, não impugnou expressamente a incidência no contrato de trabalho das normas que acompanham a petição inicial. E de todo modo, inviável o acolhimento da pretensão, pois as situações previstas na CCT juntada pelo autor para concessão do benefício inexistem. Logo, entendo pela manutenção da improcedência. Nada a alterar. 4 - Vale-transporte O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao vale-transporte. Alega que necessitava de transporte público para o trabalho. Sustenta que a reclamada não comprovou a dispensa do benefício. Afirma que a prova oral não confirma a tese defensiva. Requer o vale-transporte ou indenização, com reflexos. O autor postulou o pagamento do valor de R$ 10,40 a título de vale-transporte diário (fl. 17-pdf), e muito embora não tenha indicado quantas conduções tomava para deslocamento casa/trabalho/casa, o teor do pedido permite concluir pelo uso de duas conduções (ônibus) por dia de trabalho, sendo certo que a singeleza do pedido não permite seu afastamento. O artigo 840, parágrafo 1º da CLT prevê breve exposição dos fatos, o que foi observado, tanto que possibilitada a defesa e o contraditório. E a reclamada não juntou documento firmado pelo autor a confirmar a renúncia ao pedido, ponto, inclusive, indicado em sentença. Outrossim, prova alguma foi produzida de que o autor não fazia uso de transporte público para ir e voltar do trabalho, ônus que cabia a reclamada pela ausência de juntada do documento de renúncia (artigo 818, II da CLT). Deste modo, entendo devido o benefício, correspondente ao valor de duas tarifas de ônibus por dia de trabalho, devendo ser observado o valor devido no período laborado, bem como o limite postulado indicado à fl. 17-pdf. Autoriza-se a dedução legal de 6% do salário base, a título de cota parte do trabalhador no custeio do benefício (parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418/85). Reformo. 5 - Rescisão indireta O reclamante busca a reforma da sentença que não reconheceu a rescisão indireta. Alega que a decisão desconsiderou a prova oral sobre a ausência de vale-transporte. Sustenta que a reclamada descumpriu obrigações contratuais essenciais, conforme o art. 483 da CLT. Menciona o não fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, o acúmulo de função e a submissão a condições laborais gravosas. Argumenta que o juízo analisou os pedidos de forma isolada, sem considerar o conjunto das condutas. Pede o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Em que pese a conclusão de não fornecimento do vale-transporte, conforme indicado no item anterior, não há como se considerar que tal configurou falta grave a amparar o acolhimento da rescisão indireta. Isto porque o autor em juízo disse "... que não trabalha mais na reclamada porque estava ficando chato, era acusado de um monte de coisas; que era acusado pela preposta; que não pediu para ser dispensado; que saiu de férias em julho, e no dia em que saiu de ferias pediu para fazer um acordo para não retornar após as férias pois queria ir para a Bahia...".(fl. 524-pdf). Logo, resta bastante evidente que o rompimento contratual não decorreu de descumprimento contratual pelo empregador e sim de vontade livre manifestada pelo autor, que, inclusive, informou a reclamada sua intenção de ir para outro estado e lá permanecer. Outro ponto, o autor indicou na petição inicial que nunca recebeu vale-transporte, o que afasta a imediatidade da suposta falta patronal, e reitero que o rompimento não decorreu de tal omissão patronal e sim da vontade do autor em não mais se ativar em favor da reclamada. Deste modo, entendo pela manutenção da improcedência do pedido de rescisão indireta. Nada a alterar. 6 - Dano moral O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Alega que o juízo de origem desconsiderou as circunstâncias e os depoimentos. Sustenta que não se trata de mero inadimplemento, mas de diversas irregularidades. Afirma que não recebeu vale-transporte nem comprovação do vale-refeição. Aduz que foi obrigado a realizar atividades além das contratadas e a operar a máquina "prensa jacaré" sem treinamento ou segurança, expondo-o a risco. Argumenta que tais práticas atingiram sua dignidade. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Os fatos narrados pelo autor para fundamentar o pedido de indenização, por si sós, não geram automática violação a direito da personalidade, exigindo prova da lesão concreta sofrida pelo trabalhador em razão da omissão patronal, o que não restou comprovado nos autos. Do modo como exposto nos autos, tem-se que tais questões se inserem no âmbito patrimonial. Ademais, as reparações devidas foram deferidas na presente demanda, sendo certo que todos os valores devidos serão devidamente atualizados até o efetivo pagamento. Nada a alterar. 7 - Reconvenção O reclamante/reconvindo busca a reforma da sentença que o condenou a pagar R$5.000,00 de adiantamento salarial. Alega que as conversas anexadas não comprovam o débito. Sustenta que os valores deveriam ter sido descontados em folha e que a reclamada não juntou os holerites. Requer a limitação da condenação ao valor incontroverso ou, subsidiariamente, a improcedência da reconvenção. O autor/reconvindo, em depoimento pessoal, reconheceu que recebeu o valor de R$ 4.000,00 a título de adiantamento salarial (fl. 524-pdf), cingindo-se a controvérsia ao valor efetivamente adiantado ao empregado. A reclamada/reconvinte indicou em defesa que fez o adiantamento no valor de R$ 5.000,00 (fl. 185-pdf), mas não há efetivo recibo a comprovar o valor. A transcrição das conversas mantidas entre autor/reconvindo e preposto da reclamada/reconvinte via whatsapp indica que o mesmo devia o valor de R$ 6.000,00 (fl. 242-pdf), e em 16/08/2025 o preposto da reclamada/reconvinte indica que foi feito empréstimo de R$ 4.800,00 (fl. 244-pdf), motivo pelo qual entendo existir dúvida razoável acerca do valor. Mesmo porque não foi apresentado documento algum hábil a tal prova, não sendo excessivo observar que em se tratando de pagamento o instrumento adequado é documental, exegese artigo 464 da CLT. Deste modo, considerando o informado pela parte em juízo, entendo que o valor do adiantamento feito ao autor/reconvindo foi de R$ 4.000,00, o qual deverá ser pago pelo ex-empregado (reconvindo) à ex-empregadora (reconvinte). Reformo em parte. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelo AUTOR e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir o pagamento de vale-transporte correspondente ao valor de duas tarifas de ônibus por dia de trabalho, devendo ser observado o valor devido no período laborado, bem como o limite postulado indicado à fl. 17-pdf, autorizando-se a dedução do percentual legal de 6% do salário base e fixar que o valor devido pelo reconvindo/autor a reconvinte/reclamada é de R$ 4.000,00, autorizada a compensação, como deferido pela Origem. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Custas processuais da reclamação trabalhista mantidas, e custas processuais devidas na reconvenção no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora rearbitrado à condenação da reconvenção (R$ 4.000,00). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTEM DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO CACIANO ROBLES
Réu MASTEM DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA
Autor TAUAN SANTOS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DUARTE FERREIRA
OAB: 209351/SP
CRISTIANA SANTOS MARTINS DA SILVA
OAB: 499951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001528-30.2025.5.02.0023 RECORRENTE: TAUAN SANTOS DE ALMEIDA RECORRIDO: MASTEM DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab50533): PROCESSO nº 1001528-30.2025.5.02.0023 (ROT) 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: TAUAN SANTOS DE ALMEIDA (autor) RECORRIDO: MASTEM DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se as alegações do empregado configuram falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura falta grave do empregador que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o rompimento contratual não decorre de descumprimento de obrigações patronais, mas sim da livre manifestação de vontade do empregado em não mais prosseguir com o vínculo empregatício, especialmente quando há evidências de que o empregado tinha a intenção de se mudar para outro Estado e pediu um acordo para não retornar após as férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: 4. Recurso ordinário desprovido para manter a improcedência do pedido de rescisão indireta. Tese de julgamento: "A rescisão indireta não se caracteriza quando o rompimento contratual resulta da vontade do empregado de não mais se ativar em favor do empregador, e não de falta grave patronal." Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. a40fa3e), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 3e8f237, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: acúmulo de função; adicional de insalubridade; vale-refeição; vale-transporte; rescisão indireta; e dano moral. Apresentadas contrarrazões, ID. 4d000c3. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1 - Acúmulo de função O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional por acúmulo de função. Alega que, embora contratado como ajudante geral, operava a máquina "prensa de material reciclável". Argumenta que essa função exige capacitação técnica e maior responsabilidade. Menciona que a prova oral e o vídeo comprovam o exercício da função de operador da máquina. Requer a reforma da sentença para deferir o adicional por acúmulo de função. O acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa. Em juízo, o autor informou que como ajudante geral operava prensa "jacaré", trabalho também executado por outros três colegas (fl. 524-pdf). A preposta da reclamada disse que o autor não operava prensa, pois o equipamento era operado por outros dois funcionários, que as tarefas de ajudante geral abrangem carregamento e descarregamento de caminhão, pesagem de materiais, já que a reclamada é distribuidora de metais, com compra e venda de reciclados (fl. 524-pdf). A única testemunha ouvida em juízo, apresentada pela reclamada, e que exerce função de motorista, disse que o autor não operava a prensa "jacaré", a qual era operada por outros funcionários, inclusive um que exercia a função de ajudante geral, que o autor fazia carregamento e descarregamento e saía para a rua (fl. 525-pdf). A prova oral colhida não comprova o uso da prensa "jacaré" pelo autor, ou que era necessário treinamento para operar tal equipamento. Ao contrário, pois a testemunha confirma que o autor fazia carregamento e descarregamento de caminhão, e outras tarefas atinentes à função de ajudante geral. Também oportuno observar que a circunstância de outro funcionário, exercente da função de ajudante geral, operar a referida prensa não implica concluir que o mesmo ocorria com o autor, observação que se faz diante do teor das razões recursais. Releva observar, ainda, que nada há a ser considerado acerca do vídeo noticiado na petição inicial (vide fl. 11-pdf), vez que não foi juntado aos autos, conforme disposto na Portaria GP/CR 04 de 14/12/2021 deste E. Regional (consulta disponível em https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14558/2021_port0004_gpcr.pdf?sequence=2&isAllowed=y, em 08/06/2025). De qualquer forma, importante frisar que inexiste estipulação legal ou contratual e nem foi apontada previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições. Cumpre assinalar, a respeito, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Assim, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Nada a alterar. 2 - Adicional de insalubridade O reclamante discorda da decisão sobre o adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial não reflete as reais condições de trabalho na máquina "prensa jacaré", conforme comprovam a prova oral e o registro audiovisual. Argumenta que o perito não analisou a intensidade do ruído, a frequência de uso e a permanência do trabalhador junto à fonte de exposição. Postula a reforma da sentença para deferir o adicional de insalubridade e seus reflexos. O perito nomeado pela Origem (fl. 525-pdf), após vistoria ambiental, indicou que o autor cuidava do carregamento e descarregamento de caminhões, fazia retirada e entrega de sucata (fl.598-pdf), sendo oportuno observar que conquanto o perito indicou que o autor fazia prensagem de materiais, tal não foi confirmado pela prova oral colhida, conforme analisado no item anterior. E, ainda que assim não fosse, a operação em prensa não expunha a parte autora a agente insalubre, pois os materiais manipulados na prensa e o local de trabalho era o mesmo. Possível risco a segurança do trabalhador pela operação de prensa não caracteriza exposição a agente insalubre, assim considerado aqueles indicados na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, observação que se faz ante o teor das razões recursais. E de todo modo, não restou efetivamente comprovado que o autor operava a prensa "jacaré", conforme fundamentado em item anterior, considerando teor da prova oral colhida e que inviável a análise do vídeo noticiado na petição inicial (vide fl. 11-pdf), vez que não foi juntado aos autos, conforme disposto na Portaria GP/CR 04 de 14/12/2021 deste E. Regional (consulta disponível em https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14558/2021_port0004_gpcr.pdf?sequence=2&isAllowed=y, em 08/06/2025). Quanto à exposição a ruído, restou constatado o nível máximo de 81,7 dB (fl. 604-pdf), portanto, abaixo do limite máximo de 85 dB para jornada de oito horas, sendo certo que a aferição foi realizada durante vistoria ambiental, da qual o autor participou, e sem comprovação alguma de adulteração das condições ambientais, a amparar a premissa indicada em razões recursais de divergência de ambiente analisado. Outrossim, prova alguma foi produzida a afastar a conclusão pericial, e os pontos indicados em recurso deixam claro inconformismo com a mesma, mas não incorreção na metodologia adotada e que implicou na constatação de ausência de exposição a agente insalubre. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial, e consequente improcedência da pretensão. Nada a alterar. 3 - Vale-refeição O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao vale-refeição. Alega que o indeferimento se baseou em ausência de previsão legal e restrição da norma coletiva. Sustenta que a reclamada reconheceu o benefício ao alegar sua incorporação ou opção por não recebê-lo, o que lhe transfere o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT. Afirma que a reclamada não comprovou o fornecimento ou a integração. Requer a reforma da sentença para deferir o pagamento do vale-refeição ou indenização, com reflexos. Na petição inicial, o autor postulou benefício de vale-refeição citando clausula normativa, e a reclamada impugnou o pedido, indicando que a norma coletiva não previu a obrigatoriedade do benefício quando o salário é superior ao piso da categoria ou quando o trabalhador opta em não receber o benefício, como ocorreu no caso. A norma coletiva acostada com a petição inicial prevê fornecimento de vale-refeição em apenas duas situações, sobrelabor superior a duas horas diárias ou labor em domingos (cláusulas 12 e 45, fls. 39 e 45-pdf), situações não noticiadas na petição inicial. Conquanto a reclamada não tenha apresentado as normas que preveem os fatos impeditivos narrados em defesa, não impugnou expressamente a incidência no contrato de trabalho das normas que acompanham a petição inicial. E de todo modo, inviável o acolhimento da pretensão, pois as situações previstas na CCT juntada pelo autor para concessão do benefício inexistem. Logo, entendo pela manutenção da improcedência. Nada a alterar. 4 - Vale-transporte O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao vale-transporte. Alega que necessitava de transporte público para o trabalho. Sustenta que a reclamada não comprovou a dispensa do benefício. Afirma que a prova oral não confirma a tese defensiva. Requer o vale-transporte ou indenização, com reflexos. O autor postulou o pagamento do valor de R$ 10,40 a título de vale-transporte diário (fl. 17-pdf), e muito embora não tenha indicado quantas conduções tomava para deslocamento casa/trabalho/casa, o teor do pedido permite concluir pelo uso de duas conduções (ônibus) por dia de trabalho, sendo certo que a singeleza do pedido não permite seu afastamento. O artigo 840, parágrafo 1º da CLT prevê breve exposição dos fatos, o que foi observado, tanto que possibilitada a defesa e o contraditório. E a reclamada não juntou documento firmado pelo autor a confirmar a renúncia ao pedido, ponto, inclusive, indicado em sentença. Outrossim, prova alguma foi produzida de que o autor não fazia uso de transporte público para ir e voltar do trabalho, ônus que cabia a reclamada pela ausência de juntada do documento de renúncia (artigo 818, II da CLT). Deste modo, entendo devido o benefício, correspondente ao valor de duas tarifas de ônibus por dia de trabalho, devendo ser observado o valor devido no período laborado, bem como o limite postulado indicado à fl. 17-pdf. Autoriza-se a dedução legal de 6% do salário base, a título de cota parte do trabalhador no custeio do benefício (parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418/85). Reformo. 5 - Rescisão indireta O reclamante busca a reforma da sentença que não reconheceu a rescisão indireta. Alega que a decisão desconsiderou a prova oral sobre a ausência de vale-transporte. Sustenta que a reclamada descumpriu obrigações contratuais essenciais, conforme o art. 483 da CLT. Menciona o não fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, o acúmulo de função e a submissão a condições laborais gravosas. Argumenta que o juízo analisou os pedidos de forma isolada, sem considerar o conjunto das condutas. Pede o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Em que pese a conclusão de não fornecimento do vale-transporte, conforme indicado no item anterior, não há como se considerar que tal configurou falta grave a amparar o acolhimento da rescisão indireta. Isto porque o autor em juízo disse "... que não trabalha mais na reclamada porque estava ficando chato, era acusado de um monte de coisas; que era acusado pela preposta; que não pediu para ser dispensado; que saiu de férias em julho, e no dia em que saiu de ferias pediu para fazer um acordo para não retornar após as férias pois queria ir para a Bahia...".(fl. 524-pdf). Logo, resta bastante evidente que o rompimento contratual não decorreu de descumprimento contratual pelo empregador e sim de vontade livre manifestada pelo autor, que, inclusive, informou a reclamada sua intenção de ir para outro estado e lá permanecer. Outro ponto, o autor indicou na petição inicial que nunca recebeu vale-transporte, o que afasta a imediatidade da suposta falta patronal, e reitero que o rompimento não decorreu de tal omissão patronal e sim da vontade do autor em não mais se ativar em favor da reclamada. Deste modo, entendo pela manutenção da improcedência do pedido de rescisão indireta. Nada a alterar. 6 - Dano moral O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Alega que o juízo de origem desconsiderou as circunstâncias e os depoimentos. Sustenta que não se trata de mero inadimplemento, mas de diversas irregularidades. Afirma que não recebeu vale-transporte nem comprovação do vale-refeição. Aduz que foi obrigado a realizar atividades além das contratadas e a operar a máquina "prensa jacaré" sem treinamento ou segurança, expondo-o a risco. Argumenta que tais práticas atingiram sua dignidade. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Os fatos narrados pelo autor para fundamentar o pedido de indenização, por si sós, não geram automática violação a direito da personalidade, exigindo prova da lesão concreta sofrida pelo trabalhador em razão da omissão patronal, o que não restou comprovado nos autos. Do modo como exposto nos autos, tem-se que tais questões se inserem no âmbito patrimonial. Ademais, as reparações devidas foram deferidas na presente demanda, sendo certo que todos os valores devidos serão devidamente atualizados até o efetivo pagamento. Nada a alterar. 7 - Reconvenção O reclamante/reconvindo busca a reforma da sentença que o condenou a pagar R$5.000,00 de adiantamento salarial. Alega que as conversas anexadas não comprovam o débito. Sustenta que os valores deveriam ter sido descontados em folha e que a reclamada não juntou os holerites. Requer a limitação da condenação ao valor incontroverso ou, subsidiariamente, a improcedência da reconvenção. O autor/reconvindo, em depoimento pessoal, reconheceu que recebeu o valor de R$ 4.000,00 a título de adiantamento salarial (fl. 524-pdf), cingindo-se a controvérsia ao valor efetivamente adiantado ao empregado. A reclamada/reconvinte indicou em defesa que fez o adiantamento no valor de R$ 5.000,00 (fl. 185-pdf), mas não há efetivo recibo a comprovar o valor. A transcrição das conversas mantidas entre autor/reconvindo e preposto da reclamada/reconvinte via whatsapp indica que o mesmo devia o valor de R$ 6.000,00 (fl. 242-pdf), e em 16/08/2025 o preposto da reclamada/reconvinte indica que foi feito empréstimo de R$ 4.800,00 (fl. 244-pdf), motivo pelo qual entendo existir dúvida razoável acerca do valor. Mesmo porque não foi apresentado documento algum hábil a tal prova, não sendo excessivo observar que em se tratando de pagamento o instrumento adequado é documental, exegese artigo 464 da CLT. Deste modo, considerando o informado pela parte em juízo, entendo que o valor do adiantamento feito ao autor/reconvindo foi de R$ 4.000,00, o qual deverá ser pago pelo ex-empregado (reconvindo) à ex-empregadora (reconvinte). Reformo em parte. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelo AUTOR e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir o pagamento de vale-transporte correspondente ao valor de duas tarifas de ônibus por dia de trabalho, devendo ser observado o valor devido no período laborado, bem como o limite postulado indicado à fl. 17-pdf, autorizando-se a dedução do percentual legal de 6% do salário base e fixar que o valor devido pelo reconvindo/autor a reconvinte/reclamada é de R$ 4.000,00, autorizada a compensação, como deferido pela Origem. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Custas processuais da reclamação trabalhista mantidas, e custas processuais devidas na reconvenção no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora rearbitrado à condenação da reconvenção (R$ 4.000,00). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTEM DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001528-30.2025.5.02.0023 RECORRENTE: TAUAN SANTOS DE ALMEIDA RECORRIDO: MASTEM DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ab50533): PROCESSO nº 1001528-30.2025.5.02.0023 (ROT) 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: TAUAN SANTOS DE ALMEIDA (autor) RECORRIDO: MASTEM DISTRIBUIDORA DE METAIS LTDA (reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se as alegações do empregado configuram falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura falta grave do empregador que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o rompimento contratual não decorre de descumprimento de obrigações patronais, mas sim da livre manifestação de vontade do empregado em não mais prosseguir com o vínculo empregatício, especialmente quando há evidências de que o empregado tinha a intenção de se mudar para outro Estado e pediu um acordo para não retornar após as férias. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: 4. Recurso ordinário desprovido para manter a improcedência do pedido de rescisão indireta. Tese de julgamento: "A rescisão indireta não se caracteriza quando o rompimento contratual resulta da vontade do empregado de não mais se ativar em favor do empregador, e não de falta grave patronal." Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. a40fa3e), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 3e8f237, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: acúmulo de função; adicional de insalubridade; vale-refeição; vale-transporte; rescisão indireta; e dano moral. Apresentadas contrarrazões, ID. 4d000c3. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO 1 - Acúmulo de função O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao adicional por acúmulo de função. Alega que, embora contratado como ajudante geral, operava a máquina "prensa de material reciclável". Argumenta que essa função exige capacitação técnica e maior responsabilidade. Menciona que a prova oral e o vídeo comprovam o exercício da função de operador da máquina. Requer a reforma da sentença para deferir o adicional por acúmulo de função. O acúmulo de função é devido quando o empregado exerce, além das atribuições inerentes à função para a qual foi contratado, outras relativas à função diversa. Em juízo, o autor informou que como ajudante geral operava prensa "jacaré", trabalho também executado por outros três colegas (fl. 524-pdf). A preposta da reclamada disse que o autor não operava prensa, pois o equipamento era operado por outros dois funcionários, que as tarefas de ajudante geral abrangem carregamento e descarregamento de caminhão, pesagem de materiais, já que a reclamada é distribuidora de metais, com compra e venda de reciclados (fl. 524-pdf). A única testemunha ouvida em juízo, apresentada pela reclamada, e que exerce função de motorista, disse que o autor não operava a prensa "jacaré", a qual era operada por outros funcionários, inclusive um que exercia a função de ajudante geral, que o autor fazia carregamento e descarregamento e saía para a rua (fl. 525-pdf). A prova oral colhida não comprova o uso da prensa "jacaré" pelo autor, ou que era necessário treinamento para operar tal equipamento. Ao contrário, pois a testemunha confirma que o autor fazia carregamento e descarregamento de caminhão, e outras tarefas atinentes à função de ajudante geral. Também oportuno observar que a circunstância de outro funcionário, exercente da função de ajudante geral, operar a referida prensa não implica concluir que o mesmo ocorria com o autor, observação que se faz diante do teor das razões recursais. Releva observar, ainda, que nada há a ser considerado acerca do vídeo noticiado na petição inicial (vide fl. 11-pdf), vez que não foi juntado aos autos, conforme disposto na Portaria GP/CR 04 de 14/12/2021 deste E. Regional (consulta disponível em https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14558/2021_port0004_gpcr.pdf?sequence=2&isAllowed=y, em 08/06/2025). De qualquer forma, importante frisar que inexiste estipulação legal ou contratual e nem foi apontada previsão normativa assegurando acréscimo salarial em razão do desempenho de variadas atribuições. Cumpre assinalar, a respeito, o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Assim, não há que se falar em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função. Nada a alterar. 2 - Adicional de insalubridade O reclamante discorda da decisão sobre o adicional de insalubridade. Alega que o laudo pericial não reflete as reais condições de trabalho na máquina "prensa jacaré", conforme comprovam a prova oral e o registro audiovisual. Argumenta que o perito não analisou a intensidade do ruído, a frequência de uso e a permanência do trabalhador junto à fonte de exposição. Postula a reforma da sentença para deferir o adicional de insalubridade e seus reflexos. O perito nomeado pela Origem (fl. 525-pdf), após vistoria ambiental, indicou que o autor cuidava do carregamento e descarregamento de caminhões, fazia retirada e entrega de sucata (fl.598-pdf), sendo oportuno observar que conquanto o perito indicou que o autor fazia prensagem de materiais, tal não foi confirmado pela prova oral colhida, conforme analisado no item anterior. E, ainda que assim não fosse, a operação em prensa não expunha a parte autora a agente insalubre, pois os materiais manipulados na prensa e o local de trabalho era o mesmo. Possível risco a segurança do trabalhador pela operação de prensa não caracteriza exposição a agente insalubre, assim considerado aqueles indicados na NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, observação que se faz ante o teor das razões recursais. E de todo modo, não restou efetivamente comprovado que o autor operava a prensa "jacaré", conforme fundamentado em item anterior, considerando teor da prova oral colhida e que inviável a análise do vídeo noticiado na petição inicial (vide fl. 11-pdf), vez que não foi juntado aos autos, conforme disposto na Portaria GP/CR 04 de 14/12/2021 deste E. Regional (consulta disponível em https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/14558/2021_port0004_gpcr.pdf?sequence=2&isAllowed=y, em 08/06/2025). Quanto à exposição a ruído, restou constatado o nível máximo de 81,7 dB (fl. 604-pdf), portanto, abaixo do limite máximo de 85 dB para jornada de oito horas, sendo certo que a aferição foi realizada durante vistoria ambiental, da qual o autor participou, e sem comprovação alguma de adulteração das condições ambientais, a amparar a premissa indicada em razões recursais de divergência de ambiente analisado. Outrossim, prova alguma foi produzida a afastar a conclusão pericial, e os pontos indicados em recurso deixam claro inconformismo com a mesma, mas não incorreção na metodologia adotada e que implicou na constatação de ausência de exposição a agente insalubre. Deste modo, entendo pela manutenção do acolhimento da conclusão pericial, e consequente improcedência da pretensão. Nada a alterar. 3 - Vale-refeição O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao vale-refeição. Alega que o indeferimento se baseou em ausência de previsão legal e restrição da norma coletiva. Sustenta que a reclamada reconheceu o benefício ao alegar sua incorporação ou opção por não recebê-lo, o que lhe transfere o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT. Afirma que a reclamada não comprovou o fornecimento ou a integração. Requer a reforma da sentença para deferir o pagamento do vale-refeição ou indenização, com reflexos. Na petição inicial, o autor postulou benefício de vale-refeição citando clausula normativa, e a reclamada impugnou o pedido, indicando que a norma coletiva não previu a obrigatoriedade do benefício quando o salário é superior ao piso da categoria ou quando o trabalhador opta em não receber o benefício, como ocorreu no caso. A norma coletiva acostada com a petição inicial prevê fornecimento de vale-refeição em apenas duas situações, sobrelabor superior a duas horas diárias ou labor em domingos (cláusulas 12 e 45, fls. 39 e 45-pdf), situações não noticiadas na petição inicial. Conquanto a reclamada não tenha apresentado as normas que preveem os fatos impeditivos narrados em defesa, não impugnou expressamente a incidência no contrato de trabalho das normas que acompanham a petição inicial. E de todo modo, inviável o acolhimento da pretensão, pois as situações previstas na CCT juntada pelo autor para concessão do benefício inexistem. Logo, entendo pela manutenção da improcedência. Nada a alterar. 4 - Vale-transporte O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao vale-transporte. Alega que necessitava de transporte público para o trabalho. Sustenta que a reclamada não comprovou a dispensa do benefício. Afirma que a prova oral não confirma a tese defensiva. Requer o vale-transporte ou indenização, com reflexos. O autor postulou o pagamento do valor de R$ 10,40 a título de vale-transporte diário (fl. 17-pdf), e muito embora não tenha indicado quantas conduções tomava para deslocamento casa/trabalho/casa, o teor do pedido permite concluir pelo uso de duas conduções (ônibus) por dia de trabalho, sendo certo que a singeleza do pedido não permite seu afastamento. O artigo 840, parágrafo 1º da CLT prevê breve exposição dos fatos, o que foi observado, tanto que possibilitada a defesa e o contraditório. E a reclamada não juntou documento firmado pelo autor a confirmar a renúncia ao pedido, ponto, inclusive, indicado em sentença. Outrossim, prova alguma foi produzida de que o autor não fazia uso de transporte público para ir e voltar do trabalho, ônus que cabia a reclamada pela ausência de juntada do documento de renúncia (artigo 818, II da CLT). Deste modo, entendo devido o benefício, correspondente ao valor de duas tarifas de ônibus por dia de trabalho, devendo ser observado o valor devido no período laborado, bem como o limite postulado indicado à fl. 17-pdf. Autoriza-se a dedução legal de 6% do salário base, a título de cota parte do trabalhador no custeio do benefício (parágrafo único do artigo 4º da Lei 7418/85). Reformo. 5 - Rescisão indireta O reclamante busca a reforma da sentença que não reconheceu a rescisão indireta. Alega que a decisão desconsiderou a prova oral sobre a ausência de vale-transporte. Sustenta que a reclamada descumpriu obrigações contratuais essenciais, conforme o art. 483 da CLT. Menciona o não fornecimento de vale-transporte e vale-refeição, o acúmulo de função e a submissão a condições laborais gravosas. Argumenta que o juízo analisou os pedidos de forma isolada, sem considerar o conjunto das condutas. Pede o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. Em que pese a conclusão de não fornecimento do vale-transporte, conforme indicado no item anterior, não há como se considerar que tal configurou falta grave a amparar o acolhimento da rescisão indireta. Isto porque o autor em juízo disse "... que não trabalha mais na reclamada porque estava ficando chato, era acusado de um monte de coisas; que era acusado pela preposta; que não pediu para ser dispensado; que saiu de férias em julho, e no dia em que saiu de ferias pediu para fazer um acordo para não retornar após as férias pois queria ir para a Bahia...".(fl. 524-pdf). Logo, resta bastante evidente que o rompimento contratual não decorreu de descumprimento contratual pelo empregador e sim de vontade livre manifestada pelo autor, que, inclusive, informou a reclamada sua intenção de ir para outro estado e lá permanecer. Outro ponto, o autor indicou na petição inicial que nunca recebeu vale-transporte, o que afasta a imediatidade da suposta falta patronal, e reitero que o rompimento não decorreu de tal omissão patronal e sim da vontade do autor em não mais se ativar em favor da reclamada. Deste modo, entendo pela manutenção da improcedência do pedido de rescisão indireta. Nada a alterar. 6 - Dano moral O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Alega que o juízo de origem desconsiderou as circunstâncias e os depoimentos. Sustenta que não se trata de mero inadimplemento, mas de diversas irregularidades. Afirma que não recebeu vale-transporte nem comprovação do vale-refeição. Aduz que foi obrigado a realizar atividades além das contratadas e a operar a máquina "prensa jacaré" sem treinamento ou segurança, expondo-o a risco. Argumenta que tais práticas atingiram sua dignidade. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Os fatos narrados pelo autor para fundamentar o pedido de indenização, por si sós, não geram automática violação a direito da personalidade, exigindo prova da lesão concreta sofrida pelo trabalhador em razão da omissão patronal, o que não restou comprovado nos autos. Do modo como exposto nos autos, tem-se que tais questões se inserem no âmbito patrimonial. Ademais, as reparações devidas foram deferidas na presente demanda, sendo certo que todos os valores devidos serão devidamente atualizados até o efetivo pagamento. Nada a alterar. 7 - Reconvenção O reclamante/reconvindo busca a reforma da sentença que o condenou a pagar R$5.000,00 de adiantamento salarial. Alega que as conversas anexadas não comprovam o débito. Sustenta que os valores deveriam ter sido descontados em folha e que a reclamada não juntou os holerites. Requer a limitação da condenação ao valor incontroverso ou, subsidiariamente, a improcedência da reconvenção. O autor/reconvindo, em depoimento pessoal, reconheceu que recebeu o valor de R$ 4.000,00 a título de adiantamento salarial (fl. 524-pdf), cingindo-se a controvérsia ao valor efetivamente adiantado ao empregado. A reclamada/reconvinte indicou em defesa que fez o adiantamento no valor de R$ 5.000,00 (fl. 185-pdf), mas não há efetivo recibo a comprovar o valor. A transcrição das conversas mantidas entre autor/reconvindo e preposto da reclamada/reconvinte via whatsapp indica que o mesmo devia o valor de R$ 6.000,00 (fl. 242-pdf), e em 16/08/2025 o preposto da reclamada/reconvinte indica que foi feito empréstimo de R$ 4.800,00 (fl. 244-pdf), motivo pelo qual entendo existir dúvida razoável acerca do valor. Mesmo porque não foi apresentado documento algum hábil a tal prova, não sendo excessivo observar que em se tratando de pagamento o instrumento adequado é documental, exegese artigo 464 da CLT. Deste modo, considerando o informado pela parte em juízo, entendo que o valor do adiantamento feito ao autor/reconvindo foi de R$ 4.000,00, o qual deverá ser pago pelo ex-empregado (reconvindo) à ex-empregadora (reconvinte). Reformo em parte. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelo AUTOR e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para deferir o pagamento de vale-transporte correspondente ao valor de duas tarifas de ônibus por dia de trabalho, devendo ser observado o valor devido no período laborado, bem como o limite postulado indicado à fl. 17-pdf, autorizando-se a dedução do percentual legal de 6% do salário base e fixar que o valor devido pelo reconvindo/autor a reconvinte/reclamada é de R$ 4.000,00, autorizada a compensação, como deferido pela Origem. Tudo nos termos da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida. Custas processuais da reclamação trabalhista mantidas, e custas processuais devidas na reconvenção no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor ora rearbitrado à condenação da reconvenção (R$ 4.000,00). Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAUAN SANTOS DE ALMEIDA