1001528-26.2019.8.26.0539
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001528-26.2019.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Helena de Lima Rodrigues - - Cristiane Aparecida de Lima Rodrigues - - Geraldo Barreiros Rodrigues Junior - - Priscila de Lima Rodrigues - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum formulada por Espólio de Geraldo Barreiros Rodrigues em face de Banco do Brasil S/A, fundado no título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF). O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 86/113. Em decisão proferida em 23/07/2019 (fls. 234/235), o juízo rejeitou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade ativa, assim como assentou a incidência da Tabela Prática do TJSP e o descabimento de juros remuneratórios contínuos. Foi interposto agravo de instrumento e posterior recurso aos Tribunais Superiores (fls. 318/323), de modo que restou reconhecida a necessidade de prévia instauração da fase de liquidação de sentença. Às fls. 387 e 449/490, os autores emendaram a inicial adequando o feito ao rito de liquidação pelo procedimento comum, com cálculos no montante de R$ 35.484,19. Instado, o banco apresentou contestação à liquidação às fls. 496/508, insurgindo-se contra a gratuidade da justiça, reiterando teses de prescrição e parâmetros de cálculo (índices de poupança, termo inicial dos juros e exclusão de remuneratórios), indicando como devido o valor de R$3.176,32. Os autores manifestaram-se às fls. 545/555. É o breve relatório. DECIDO. I- De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que os autores não formularam pedido nesse sentido, mas apenas requereram o diferimento do recolhimento da taxa judiciária e das custas ao final do processo, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (fl. 73). No mais, é incontroverso que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.785/2023, ocorrida em 03/01/2024, diploma que promoveu alteração no art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Assim, mostra-se cabível, portanto, a autorização para o recolhimento da taxa judiciária em momento posterior, por ocasião de eventual satisfação do crédito perseguido. II- No tocante às alegações de prescrição, ilegitimidade ativa e parâmetros de liquidação, verifica-se que tais matérias já foram expressamente apreciadas pela decisão de fls. 234/235, a qual não foi reformada sem sua integralidade pelas Instâncias Superiores. A intervenção da Instância Superior nos autos limitou-se a reconhecer a necessidade de prévia instauração da fase de liquidação de sentença e dilação probatória para verificação de titularidade e apuração do quantum debeatur, conforme excertos: "(...) Quanto à necessidade de prévia liquidação, o recurso merece prosperar. (...) assentado que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)(...)" - fl. 320 "(...)Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". (...)" - fl. 320. "(...)Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de que seja feita a prévia liquidação da sentença. (...)" - fl. 323. A determinação de liquidação, contudo, tratou-se de adequação procedimental com a finalidade de oportunizar o contraditório e afastar a homologação prévia dos cálculos trazidos pelos exequentes. Operou-se na espécie a preclusão pro judicato, acerca das demais matérias já enfrentadas na decisão de fls. 234, inviabilizando sua rediscussão nesta fase processual, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Com efeito, a decisão de fls. 438 consignou expressamente que seriam "aproveitados os atos processuais que se ajustem ao pedido da parte, depois de reformulado, resultando nulos os demais", em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. A despeito de tais considerações, ratifica-se que no tocante à titularidade do direito, verifica-se que posicionamento adotado pelas Instâncias Superiores é de que seja demonstrado a condição de poupador com saldo na primeira quinzena de janeiro de 1989. Nesse sentido, exigência resta plenamente satisfeita pelos extratos bancários de fls. 31-34 e 484-487, os quais demonstram que o falecido titular mantinha cadernetas de poupança junto à instituição financeira no período indicado. Além disso, a habilitação do espólio por meio da viúva meeira e demais herdeiros necessários (fls. 11-30) atende aos ditames dos arts. 110 e 778, §1º, II, do CPC, configurando representação ativa regular e idônea segundo a jurisprudência pacífica. III- Assim, em fiel cumprimento ao julgado superior e diante da evidente e relevante divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes (fls. 488-490 e 509), DETERMINO a realização de perícia contábil a fim de verificar o real valor do débito, em razão da inexistência de contador judicial na comarca, com estrita observância dos parâmetros definidos à luz do título judicial: a) Diferença de rendimentos correspondente ao percentual de 42,72% (IPC de janeiro de 1989), deduzido o índice já creditado à época (22,97%), aplicado sobre os saldos existentes na primeira quinzena de janeiro de 1989 (fl. 281-282); b) Atualização monetária a partir de fevereiro de 1989 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Débitos Judiciais (fl. 279-280); c) Juros de mora a contar da citação do banco na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (08/06/1993), à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, à taxa de 1,0% ao mês (Tema 685 do STJ, REsp 1.370.899/SP) (fl. 210-211); d) Exclusão de juros remuneratórios mensais contínuos após fevereiro de 1989, por ausência de previsão expressa no título executivo (Tema 887 do STJ, REsp 1.392.245/DF) (fl. 285). Para a perícia judicial, nomeio a Dra.Renata Ferreira de Goes Salina, e-mail: goessalina.renata@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Com efeito, em relação à perícia cabe a quem apresentou impugnação suportar o ônus do pagamento. Nesse sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 2212776-58.2016.8.26.0000, São Paulo, Rel. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/03/2017, Dje 17/03/2017) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o i. perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta no site do TJSP, no cadastro de auxiliares e peritos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se a parte requerida para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento integral, comunique-se a perita judicial por correio eletrônico para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com o laudo, intime-se as partes a manifestarem-se nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Tudo concluído, volte-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CRISTIANE APARECIDA DE LIMA RODRIGUES
Autor GERALDO BARREIROS RODRIGUES JUNIOR
Autor MARIA HELENA DE LIMA RODRIGUES
Autor PRISCILA DE LIMA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 295139/SP
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 353135/SP
DIORGES BERNARDO PALMA
OAB: 389140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001528-26.2019.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Helena de Lima Rodrigues - - Cristiane Aparecida de Lima Rodrigues - - Geraldo Barreiros Rodrigues Junior - - Priscila de Lima Rodrigues - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum formulada por Espólio de Geraldo Barreiros Rodrigues em face de Banco do Brasil S/A, fundado no título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF). O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 86/113. Em decisão proferida em 23/07/2019 (fls. 234/235), o juízo rejeitou as preliminares de prescrição e de ilegitimidade ativa, assim como assentou a incidência da Tabela Prática do TJSP e o descabimento de juros remuneratórios contínuos. Foi interposto agravo de instrumento e posterior recurso aos Tribunais Superiores (fls. 318/323), de modo que restou reconhecida a necessidade de prévia instauração da fase de liquidação de sentença. Às fls. 387 e 449/490, os autores emendaram a inicial adequando o feito ao rito de liquidação pelo procedimento comum, com cálculos no montante de R$ 35.484,19. Instado, o banco apresentou contestação à liquidação às fls. 496/508, insurgindo-se contra a gratuidade da justiça, reiterando teses de prescrição e parâmetros de cálculo (índices de poupança, termo inicial dos juros e exclusão de remuneratórios), indicando como devido o valor de R$3.176,32. Os autores manifestaram-se às fls. 545/555. É o breve relatório. DECIDO. I- De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que os autores não formularam pedido nesse sentido, mas apenas requereram o diferimento do recolhimento da taxa judiciária e das custas ao final do processo, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (fl. 73). No mais, é incontroverso que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 17.785/2023, ocorrida em 03/01/2024, diploma que promoveu alteração no art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003. Assim, mostra-se cabível, portanto, a autorização para o recolhimento da taxa judiciária em momento posterior, por ocasião de eventual satisfação do crédito perseguido. II- No tocante às alegações de prescrição, ilegitimidade ativa e parâmetros de liquidação, verifica-se que tais matérias já foram expressamente apreciadas pela decisão de fls. 234/235, a qual não foi reformada sem sua integralidade pelas Instâncias Superiores. A intervenção da Instância Superior nos autos limitou-se a reconhecer a necessidade de prévia instauração da fase de liquidação de sentença e dilação probatória para verificação de titularidade e apuração do quantum debeatur, conforme excertos: "(...) Quanto à necessidade de prévia liquidação, o recurso merece prosperar. (...) assentado que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica", apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados" (art. 95 do CDC)(...)" - fl. 320 "(...)Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". (...)" - fl. 320. "(...)Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de que seja feita a prévia liquidação da sentença. (...)" - fl. 323. A determinação de liquidação, contudo, tratou-se de adequação procedimental com a finalidade de oportunizar o contraditório e afastar a homologação prévia dos cálculos trazidos pelos exequentes. Operou-se na espécie a preclusão pro judicato, acerca das demais matérias já enfrentadas na decisão de fls. 234, inviabilizando sua rediscussão nesta fase processual, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Com efeito, a decisão de fls. 438 consignou expressamente que seriam "aproveitados os atos processuais que se ajustem ao pedido da parte, depois de reformulado, resultando nulos os demais", em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. A despeito de tais considerações, ratifica-se que no tocante à titularidade do direito, verifica-se que posicionamento adotado pelas Instâncias Superiores é de que seja demonstrado a condição de poupador com saldo na primeira quinzena de janeiro de 1989. Nesse sentido, exigência resta plenamente satisfeita pelos extratos bancários de fls. 31-34 e 484-487, os quais demonstram que o falecido titular mantinha cadernetas de poupança junto à instituição financeira no período indicado. Além disso, a habilitação do espólio por meio da viúva meeira e demais herdeiros necessários (fls. 11-30) atende aos ditames dos arts. 110 e 778, §1º, II, do CPC, configurando representação ativa regular e idônea segundo a jurisprudência pacífica. III- Assim, em fiel cumprimento ao julgado superior e diante da evidente e relevante divergência entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes (fls. 488-490 e 509), DETERMINO a realização de perícia contábil a fim de verificar o real valor do débito, em razão da inexistência de contador judicial na comarca, com estrita observância dos parâmetros definidos à luz do título judicial: a) Diferença de rendimentos correspondente ao percentual de 42,72% (IPC de janeiro de 1989), deduzido o índice já creditado à época (22,97%), aplicado sobre os saldos existentes na primeira quinzena de janeiro de 1989 (fl. 281-282); b) Atualização monetária a partir de fevereiro de 1989 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para Débitos Judiciais (fl. 279-280); c) Juros de mora a contar da citação do banco na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (08/06/1993), à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, à taxa de 1,0% ao mês (Tema 685 do STJ, REsp 1.370.899/SP) (fl. 210-211); d) Exclusão de juros remuneratórios mensais contínuos após fevereiro de 1989, por ausência de previsão expressa no título executivo (Tema 887 do STJ, REsp 1.392.245/DF) (fl. 285). Para a perícia judicial, nomeio a Dra.Renata Ferreira de Goes Salina, e-mail: goessalina.renata@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Com efeito, em relação à perícia cabe a quem apresentou impugnação suportar o ônus do pagamento. Nesse sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO IMPUGNANTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento nº 2212776-58.2016.8.26.0000, São Paulo, Rel. Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/03/2017, Dje 17/03/2017) Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o i. perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram em prontuário disponível para consulta no site do TJSP, no cadastro de auxiliares e peritos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se a parte requerida para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifeste-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerida para que providencie o depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento integral, comunique-se a perita judicial por correio eletrônico para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com o laudo, intime-se as partes a manifestarem-se nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Tudo concluído, volte-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)