1001528-24.2023.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001528-24.2023.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Monma - - Mioko Sato Monma - Paulo Monma e outros - Paulo Monma e outros - Trata-se de manifestação dos réus (fls. 570/576) em que impugnam os esclarecimentos periciais (fls. 543/560) e reiteram a existência de vícios no laudo técnico, pugnando pela realização de nova perícia. É o relatório. Fundamento e decido. A parte ré insiste na imprestabilidade do laudo pericial, centrando sua crítica na ausência de uma diligência que considera essencial: a vistoria in loco do acesso alternativo ao imóvel dos autores, que se daria pela Rua Senzala. Argumenta que a conclusão do perito sobre a inviabilidade deste acesso, baseada apenas em imagens de satélite, é uma presunção técnica que compromete a validade da prova. De fato, o ponto levantado pela defesa é de suma importância para o deslinde da causa. Aferir com certeza técnica a viabilidade ou não de todos os acessos possíveis ao imóvel é o objetivo central da perícia determinada. Contudo, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, a anulação de todo o trabalho pericial e a determinação de uma nova perícia representam a medida mais gravosa e onerosa, devendo ser reservada para situações em que o vício é manifestamente insanável. No presente caso, antes de se optar por tal caminho, mostra-se prudente e razoável oportunizar ao Sr. Perito que se manifeste uma última vez, de forma direcionada e conclusiva, sobre a crítica que lhe foi feita. O contraditório técnico exige que o profissional responda objetivamente à falha que lhe foi imputada, esclarecendo a necessidade ou não da diligência e, se for o caso, procedendo a ela para sanar a omissão. Dessa forma, acolho em parte a impugnação, não para anular o laudo, mas para determinar sua complementação nos pontos específicos controvertidos. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia. B) Intime-se o Perito Judicial, Sr. Walmir Pereira Modotti, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos complementares, manifestando-se, de forma objetiva e conclusiva, sobre a impugnação dos réus, devendo, especificamente: B.1) Reavaliar a necessidade da vistoria in loco do acesso alternativo que se daria pela Rua Senzala, justificando tecnicamente se a diligência é ou não imprescindível para a apuração fática da viabilidade de tal acesso. B.2) Caso entenda pela imprescindibilidade da diligência para a devida apreciação instrutória, deverá realizá-la, apresentando laudo complementar com a descrição detalhada do local, dos obstáculos encontrados e das condições técnicas para sua eventual utilização. C) Apresentada a manifestação do perito, com ou sem o laudo complementar, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 15 (quinze) dias. D) Após, tornem os autos diretamente conclusos para apreciação da manifestação e deliberação sobre o prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO BRANDI (OAB 401361/SP), JAIR RABELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44888/SP), JAIR BENEDITO CARLQUIST RABELO DE ARAÚJO (OAB 405046/SP), JAIR BENEDITO CARLQUIST RABELO DE ARAÚJO (OAB 405046/SP), JAIR RABELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44888/SP), MARCIO BRANDI (OAB 401361/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ MONMA
Autor MIOKO SATO MONMA
Autor PAULO MONMA
Réu PAULO MONMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR RABELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 44888/SP
JAIR BENEDITO CARLQUIST RABELO DE ARAÚJO
OAB: 405046/SP
MARCIO BRANDI
OAB: 401361/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001528-24.2023.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Monma - - Mioko Sato Monma - Paulo Monma e outros - Paulo Monma e outros - Trata-se de manifestação dos réus (fls. 570/576) em que impugnam os esclarecimentos periciais (fls. 543/560) e reiteram a existência de vícios no laudo técnico, pugnando pela realização de nova perícia. É o relatório. Fundamento e decido. A parte ré insiste na imprestabilidade do laudo pericial, centrando sua crítica na ausência de uma diligência que considera essencial: a vistoria in loco do acesso alternativo ao imóvel dos autores, que se daria pela Rua Senzala. Argumenta que a conclusão do perito sobre a inviabilidade deste acesso, baseada apenas em imagens de satélite, é uma presunção técnica que compromete a validade da prova. De fato, o ponto levantado pela defesa é de suma importância para o deslinde da causa. Aferir com certeza técnica a viabilidade ou não de todos os acessos possíveis ao imóvel é o objetivo central da perícia determinada. Contudo, em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, a anulação de todo o trabalho pericial e a determinação de uma nova perícia representam a medida mais gravosa e onerosa, devendo ser reservada para situações em que o vício é manifestamente insanável. No presente caso, antes de se optar por tal caminho, mostra-se prudente e razoável oportunizar ao Sr. Perito que se manifeste uma última vez, de forma direcionada e conclusiva, sobre a crítica que lhe foi feita. O contraditório técnico exige que o profissional responda objetivamente à falha que lhe foi imputada, esclarecendo a necessidade ou não da diligência e, se for o caso, procedendo a ela para sanar a omissão. Dessa forma, acolho em parte a impugnação, não para anular o laudo, mas para determinar sua complementação nos pontos específicos controvertidos. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Indefiro, por ora, o pedido de realização de nova perícia. B) Intime-se o Perito Judicial, Sr. Walmir Pereira Modotti, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos complementares, manifestando-se, de forma objetiva e conclusiva, sobre a impugnação dos réus, devendo, especificamente: B.1) Reavaliar a necessidade da vistoria in loco do acesso alternativo que se daria pela Rua Senzala, justificando tecnicamente se a diligência é ou não imprescindível para a apuração fática da viabilidade de tal acesso. B.2) Caso entenda pela imprescindibilidade da diligência para a devida apreciação instrutória, deverá realizá-la, apresentando laudo complementar com a descrição detalhada do local, dos obstáculos encontrados e das condições técnicas para sua eventual utilização. C) Apresentada a manifestação do perito, com ou sem o laudo complementar, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 15 (quinze) dias. D) Após, tornem os autos diretamente conclusos para apreciação da manifestação e deliberação sobre o prosseguimento da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO BRANDI (OAB 401361/SP), JAIR RABELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44888/SP), JAIR BENEDITO CARLQUIST RABELO DE ARAÚJO (OAB 405046/SP), JAIR BENEDITO CARLQUIST RABELO DE ARAÚJO (OAB 405046/SP), JAIR RABELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44888/SP), MARCIO BRANDI (OAB 401361/SP)