1001528-18.2026.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria por Invalidez
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001528-18.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luci Mara Rossini Longuinho - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em sede de tutela antecipada, a parte requerente requer a implantação do benefício por incapacidade. Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso, embora o benefício em questão seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade dos atos administrativos da autarquia ré. Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a administração pública, postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial e da manifestação da autarquia, os quais hão de conferir ao juízo maiores elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7. Agravo de instrumento provido." (TRF-3 - AI: 50113227220214030000 MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso). Antecipo a produção da prova exigível, com a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio o Dr. Antonio Carlos Feltrim, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal. Laudo em 30 dias. Designo o dia 02/10/2026, às 15h30min para a realização da perícia. Local: Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga, SP. Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes, a apresentação de quesitos adicionais e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. O Sr. Perito deverá observar, na confecção do laudo, o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando". Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização médica, ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, desde já determino que se intime a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos. Tendo em vista que a controvérsia também abrange a qualidade de segurada da parte autora, nos termos do § 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, desde logo, cite-se o INSS, com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCI MARA ROSSINI LONGUINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN
OAB: 264821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001528-18.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Luci Mara Rossini Longuinho - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em sede de tutela antecipada, a parte requerente requer a implantação do benefício por incapacidade. Os pressupostos da concessão de tutela antecipada são a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). No caso, embora o benefício em questão seja de ordem alimentar, não é possível contrapor, de modo indiciário, a presunção de validade dos atos administrativos da autarquia ré. Assim, no embate entre os documentos dos autos e a especial condição de que goza a administração pública, postergo a análise do pedido de tutela para após a vinda do laudo pericial e da manifestação da autarquia, os quais hão de conferir ao juízo maiores elementos para a resolução do conflito retro mencionado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. (...) A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. (...) 7. Agravo de instrumento provido." (TRF-3 - AI: 50113227220214030000 MS,Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 11/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/11/2021)(grifo nosso). Antecipo a produção da prova exigível, com a realização de perícia médica. Para tanto, nomeio o Dr. Antonio Carlos Feltrim, médico(a) com prontuário cadastrado na Justiça Federal. Laudo em 30 dias. Designo o dia 02/10/2026, às 15h30min para a realização da perícia. Local: Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga, SP. Intimem-se as partes para comparecimento, através do procurador constituído, via publicação na imprensa oficial. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235 Faculto às partes, a apresentação de quesitos adicionais e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. O Sr. Perito deverá observar, na confecção do laudo, o disposto no § 1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, in verbis: "§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando". Fixo os honorários do perito judicial em R$ 600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização médica, ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$ 200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. Com a entrega do laudo, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, desde já determino que se intime a parte autora para manifestação, tornando os autos conclusos. Tendo em vista que a controvérsia também abrange a qualidade de segurada da parte autora, nos termos do § 3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, desde logo, cite-se o INSS, com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)