1001527-74.2025.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001527-74.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fatima Regina Leonardi Advento - I) Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Novo Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora, servidora pública municipal que exerce a função de auxiliar escolar e já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (15%), faz jus à majoração desse adicional para o grau máximo (30%), em razão das condições de trabalho alegadamente insalubres no ambiente de trabalho localizado na instituição de ensino municipal Creche Tia Pombinha. II) Exsurgindo, portanto, a controvérsia dos autos de questão técnica, DEFIRO o requerimento da parte autora e determino a realização de PROVA PERICIAL para apurar se a requerente está ou não, no exercício de suas funções, submetida à agentes ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade no seu grau máximo. Para tanto, desde logo, nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, independentemente de termo de compromisso (CPC 466). Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, bem como que os seus honorários serão pagos nos termos da deliberação CSDP n. 910/2023, face à gratuidade deferida à parte autora. Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentação do laudo, no prazo de 30 dias. III) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Cumpra-se e I-se. Itanhaém, 28 de julho de 2026. - ADV: LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FATIMA REGINA LEONARDI ADVENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA
OAB: 235739/SP
LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA
OAB: 402024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001527-74.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Fatima Regina Leonardi Advento - I) Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Novo Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora, servidora pública municipal que exerce a função de auxiliar escolar e já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (15%), faz jus à majoração desse adicional para o grau máximo (30%), em razão das condições de trabalho alegadamente insalubres no ambiente de trabalho localizado na instituição de ensino municipal Creche Tia Pombinha. II) Exsurgindo, portanto, a controvérsia dos autos de questão técnica, DEFIRO o requerimento da parte autora e determino a realização de PROVA PERICIAL para apurar se a requerente está ou não, no exercício de suas funções, submetida à agentes ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade no seu grau máximo. Para tanto, desde logo, nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, independentemente de termo de compromisso (CPC 466). Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, bem como que os seus honorários serão pagos nos termos da deliberação CSDP n. 910/2023, face à gratuidade deferida à parte autora. Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentação do laudo, no prazo de 30 dias. III) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Cumpra-se e I-se. Itanhaém, 28 de julho de 2026. - ADV: LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)