1001527-47.2023.5.02.0433
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001527-47.2023.5.02.0433 AGRAVANTE: JOSE CAMARGO DE MATOS AGRAVADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ad78bdb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001527-47.2023.5.02.0433 (AP) AGRAVANTE: JOSE CAMARGO DE MATOS AGRAVADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformado com a r. decisão, doc. ID nº ae76cbc, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação oposta (doc. ID nº c5ed5fa), agrava de petição o exequente, conforme argumentos expostos através do doc. ID nº bfda3f9. Contraminuta, doc. ID nº 22ec5b3. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. DO AGRAVO DO RECLAMANTE DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende o exequente a reforma da r. sentença de impugnação que manteve a exclusão do adicional de periculosidade no período de 18/09/2018 a 31/01/2020. Afirma que, apesar de constar período “não laborado” na ficha de registro, houve pagamento de salários nesse período. Razão, contudo, não lhe assiste. Da análise da r. sentença, doc. ID nº 929d46a, verifica-se que o pedido de adicional de periculosidade foi deferido nos seguintes termos: Pelo exposto, adoto o parecer da perita para condenar a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, na base de 30% sobre o salário básico (Súmula 191, do C. TST), durante todo o contrato de trabalho, observado o período imprescrito, com reflexos em DSR’s (horista), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40%, conforme ficar apurado em liquidação de sentença, observando-se os períodos efetivamente laborados. (gn) Conforme se observa, restou determinada a observância dos períodos efetivamente laborados. Assim, afigura-se correto o laudo pericial que apurou os valores devidos, observadas as ausências anotadas na ficha de registro acostada aos autos. Consoante disposto no § 1º do art. 879 da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Assim, a r. sentença de mérito deve ser interpretada restritivamente e observada nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de afronta à coisa julgada. Destarte, tendo a decisão agravada observado os estritos limites do comando exequendo, não prospera a irresignação lançada pelo reclamante nas razões de agravo de petição. Nada a reformar. DOS JUROS MORATÓRIOS Pretende o autor a reforma da r. sentença agravada, que determinou a aplicação da taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a partir de 30/08/2024, com base na Lei 14.905/2024. Razão não lhe assiste. A r. sentença exequenda e devidamente transitada em julgado determinou a aplicação da ADC 58, esclarecendo que no referido julgamento restou consagrada a tese de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa diversa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). (gn) Assim, como bem salientado na r. decisão agravada, deve ser mantida a aplicação das regras previstas na ADC 58, bem como da nova legislação onde for aplicável e compatível e adaptá-la a novos parâmetros. No caso, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, houve modificação de dispositivos da lei civil, em especial os artigos 389 e 406 do Código Civil, e que tratam justamente desta matéria. A alteração legislativa determina que, inexistindo convenção acerca do índice de atualização monetária ou juros moratórios aplicáveis, incidem os índices constantes do parágrafo único do artigo 389 combinado com os parágrafos 1º e 3º do artigo 406 do Código Civil Brasileiro. Dessa forma, levando-se em consideração a impossibilidade de aplicação retroativa das modificações normativas, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - LINDB, merece ser observado o decidido pelo E. STF quanto à correção monetária e juros até 29.08.2024, sendo que a partir de 30.08.2024 deverá prevalecer o constante da nova redação conferida aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Autor DANILLO SANTINELLO
Autor ILANA BACICURINSKI DE ANDRADE
Autor JOSE CAMARGO DE MATOS
Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIMAR HIDALGO RUIZ
OAB: 206941/SP
ANTONIO CARLOS AGUIAR
OAB: 105726/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001527-47.2023.5.02.0433 AGRAVANTE: JOSE CAMARGO DE MATOS AGRAVADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ad78bdb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001527-47.2023.5.02.0433 (AP) AGRAVANTE: JOSE CAMARGO DE MATOS AGRAVADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformado com a r. decisão, doc. ID nº ae76cbc, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação oposta (doc. ID nº c5ed5fa), agrava de petição o exequente, conforme argumentos expostos através do doc. ID nº bfda3f9. Contraminuta, doc. ID nº 22ec5b3. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. DO AGRAVO DO RECLAMANTE DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende o exequente a reforma da r. sentença de impugnação que manteve a exclusão do adicional de periculosidade no período de 18/09/2018 a 31/01/2020. Afirma que, apesar de constar período “não laborado” na ficha de registro, houve pagamento de salários nesse período. Razão, contudo, não lhe assiste. Da análise da r. sentença, doc. ID nº 929d46a, verifica-se que o pedido de adicional de periculosidade foi deferido nos seguintes termos: Pelo exposto, adoto o parecer da perita para condenar a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, na base de 30% sobre o salário básico (Súmula 191, do C. TST), durante todo o contrato de trabalho, observado o período imprescrito, com reflexos em DSR’s (horista), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40%, conforme ficar apurado em liquidação de sentença, observando-se os períodos efetivamente laborados. (gn) Conforme se observa, restou determinada a observância dos períodos efetivamente laborados. Assim, afigura-se correto o laudo pericial que apurou os valores devidos, observadas as ausências anotadas na ficha de registro acostada aos autos. Consoante disposto no § 1º do art. 879 da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Assim, a r. sentença de mérito deve ser interpretada restritivamente e observada nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de afronta à coisa julgada. Destarte, tendo a decisão agravada observado os estritos limites do comando exequendo, não prospera a irresignação lançada pelo reclamante nas razões de agravo de petição. Nada a reformar. DOS JUROS MORATÓRIOS Pretende o autor a reforma da r. sentença agravada, que determinou a aplicação da taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a partir de 30/08/2024, com base na Lei 14.905/2024. Razão não lhe assiste. A r. sentença exequenda e devidamente transitada em julgado determinou a aplicação da ADC 58, esclarecendo que no referido julgamento restou consagrada a tese de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa diversa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). (gn) Assim, como bem salientado na r. decisão agravada, deve ser mantida a aplicação das regras previstas na ADC 58, bem como da nova legislação onde for aplicável e compatível e adaptá-la a novos parâmetros. No caso, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, houve modificação de dispositivos da lei civil, em especial os artigos 389 e 406 do Código Civil, e que tratam justamente desta matéria. A alteração legislativa determina que, inexistindo convenção acerca do índice de atualização monetária ou juros moratórios aplicáveis, incidem os índices constantes do parágrafo único do artigo 389 combinado com os parágrafos 1º e 3º do artigo 406 do Código Civil Brasileiro. Dessa forma, levando-se em consideração a impossibilidade de aplicação retroativa das modificações normativas, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - LINDB, merece ser observado o decidido pelo E. STF quanto à correção monetária e juros até 29.08.2024, sendo que a partir de 30.08.2024 deverá prevalecer o constante da nova redação conferida aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1001527-47.2023.5.02.0433 AGRAVANTE: JOSE CAMARGO DE MATOS AGRAVADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ad78bdb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001527-47.2023.5.02.0433 (AP) AGRAVANTE: JOSE CAMARGO DE MATOS AGRAVADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT Inconformado com a r. decisão, doc. ID nº ae76cbc, que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação oposta (doc. ID nº c5ed5fa), agrava de petição o exequente, conforme argumentos expostos através do doc. ID nº bfda3f9. Contraminuta, doc. ID nº 22ec5b3. É o relatório. V O T O Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo. DO AGRAVO DO RECLAMANTE DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende o exequente a reforma da r. sentença de impugnação que manteve a exclusão do adicional de periculosidade no período de 18/09/2018 a 31/01/2020. Afirma que, apesar de constar período “não laborado” na ficha de registro, houve pagamento de salários nesse período. Razão, contudo, não lhe assiste. Da análise da r. sentença, doc. ID nº 929d46a, verifica-se que o pedido de adicional de periculosidade foi deferido nos seguintes termos: Pelo exposto, adoto o parecer da perita para condenar a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, na base de 30% sobre o salário básico (Súmula 191, do C. TST), durante todo o contrato de trabalho, observado o período imprescrito, com reflexos em DSR’s (horista), aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS mais multa de 40%, conforme ficar apurado em liquidação de sentença, observando-se os períodos efetivamente laborados. (gn) Conforme se observa, restou determinada a observância dos períodos efetivamente laborados. Assim, afigura-se correto o laudo pericial que apurou os valores devidos, observadas as ausências anotadas na ficha de registro acostada aos autos. Consoante disposto no § 1º do art. 879 da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Assim, a r. sentença de mérito deve ser interpretada restritivamente e observada nos exatos termos em que foi proferida, sob pena de afronta à coisa julgada. Destarte, tendo a decisão agravada observado os estritos limites do comando exequendo, não prospera a irresignação lançada pelo reclamante nas razões de agravo de petição. Nada a reformar. DOS JUROS MORATÓRIOS Pretende o autor a reforma da r. sentença agravada, que determinou a aplicação da taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a partir de 30/08/2024, com base na Lei 14.905/2024. Razão não lhe assiste. A r. sentença exequenda e devidamente transitada em julgado determinou a aplicação da ADC 58, esclarecendo que no referido julgamento restou consagrada a tese de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa diversa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, que já compreende juros e correção monetária). (gn) Assim, como bem salientado na r. decisão agravada, deve ser mantida a aplicação das regras previstas na ADC 58, bem como da nova legislação onde for aplicável e compatível e adaptá-la a novos parâmetros. No caso, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, houve modificação de dispositivos da lei civil, em especial os artigos 389 e 406 do Código Civil, e que tratam justamente desta matéria. A alteração legislativa determina que, inexistindo convenção acerca do índice de atualização monetária ou juros moratórios aplicáveis, incidem os índices constantes do parágrafo único do artigo 389 combinado com os parágrafos 1º e 3º do artigo 406 do Código Civil Brasileiro. Dessa forma, levando-se em consideração a impossibilidade de aplicação retroativa das modificações normativas, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 6º, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - LINDB, merece ser observado o decidido pelo E. STF quanto à correção monetária e juros até 29.08.2024, sendo que a partir de 30.08.2024 deverá prevalecer o constante da nova redação conferida aos artigos 389 e 406 do Código Civil. Nada a reformar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Marcelo Freire Gonçalves (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Em vista do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do agravo de petição; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza do Trabalho Relatora g/ SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CAMARGO DE MATOS