1001526-76.2025.5.02.0341
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001526-76.2025.5.02.0341 RECORRENTE: MARILEIDE SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARILEIDE SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3061a33): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001526-76.2025.5.02.0341 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba RECORRENTES: LIBERTAD COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA (1ª ré) MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA (2º réu) MARILEIDE SANTOS DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não produziu prova a elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. d40fa80), recorrem: ordinariamente a 1ª ré LIBERTAD (Id. dca59d4), no tocante a diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e honorários periciais; e o 2ª réu MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA contra sua responsabilidade subsidiária e juros de mora; e adesivamente a autora (Id. 198c732), em relação a limitação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas pela 1ª ré LIBERTAD (Id. 05221dc/05221dc). Contrarrazões da autora (Id. dfc05ec e Id. d0c46df) e do MUNICÍPIO (Id. f45e6fd). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. d9f283e). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos três recursos interpostos. RECURSO DA 1ª RÉ LIBERTAD 1. Insalubridade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e deferiu as diferenças em relação ao grau médio já pago, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. O Perito do Juízo assim descreveu as atividades da autora como auxiliar de limpeza no Centro de Controle de Zoonoses do Município de Itaquaquecetuba (Id. 569c51c): "- Efetuar a conservação e limpeza das dependências do Centro de Controle de Zoonoses - Limpar as salas de atendimento médico veterinária, sala de banho e tosa, do centro de controle de vetores e roedores, laboratórios, sala de medicação, sala de estoque de ração, sala de materiais educativos, sala de estoque de veneno, do setor administrativo e recepção, sala de vacina, centro cirúrgico de castração de cães e gatos, sala de digitação, sala de RH e refeitório dos funcionários, com emprego de produtos como detergente líquido neutro, hipoclorito de sódio, desinfetante, álcool e sabão em pó - Efetuar a limpeza concorrente e terminal do centro cirúrgico veterinário e demais dependências operacionais do CCZ - Lavar e desinfetar as gaiolas dos animais do centro cirúrgico - Lavar e desinfetar os banheiros masculino e feminino dos funcionários do canil, banheiros e vestiários coletivos masculino e feminino dos funcionários do centro de roedores e banheiro público dos munícipes, com água e produtos de limpeza como detergente, desinfetante e hipoclorito de sódio e utensílios como rodo, vassoura, bucha e panos - Recolher os cestos de lixo, separando-os por tipo de resíduos, do lixo comum do lixo infectante, ensacando-os e colocando-os nas lixeiras identificadas para posterior destinação final." Apurou que "a Reclamante realizava diariamente, de forma contínua e intermitente, a limpeza e desinfecção dos banheiros masculinos e femininos de uso coletivo dos 27 (vinte e sete) funcionários do CCZ, bem como dos trabalhadores terceirizados e dos banheiros públicos utilizados pelos munícipes. Suas atividades incluíam a higienização dos vasos sanitários e a coleta dos cestos de lixo contendo papel higiênico desses ambientes, caracterizados por intenso fluxo de pessoas. Constatou-se, também, que a Autora efetuava a coleta e o manuseio de lixo infectante proveniente das áreas operacionais do CCZ, mantendo contato direto e permanente com lixo urbano, dejetos, micro-organismos patogênicos e resíduos classificados como Resíduos de Serviços de Saúde - Grupo A (Resíduos Infectantes/Biológicos). A exposição aos riscos biológicos está geralmente associada ao trabalho em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Os agentes biológicos incluem vírus, bactérias, riquétsias, protozoários e fungos e seus esporos" (destaquei). Asseverou que, "mesmo com a utilização de luvas impermeáveis, não há a neutralização do contato manual com o agente insalubre, uma vez que ao vestir e retirar as mesmas ocorre o manuseio com uma das mãos com a luva infectada. Além deste fato, existe ainda o contato destas luvas com o uniforme, infectando-o da mesma forma. Durante a limpeza dos vasos sanitários é também inevitável os respingos da água infectada atingir as vestes da trabalhadora. O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais são considerados 'resíduos perigosos' pela Legislação Ambiental, Classe I, devido à PATOGENICIDADE e por serem 'infectantes', sendo coletados separadamente dos resíduos domésticos e industriais, transportados por um veículo especial, e com destinação final a empresas licenciadas pela CETESB" (destaquei). Constatou, ainda, que "a exposição ao risco era agravada considerando que não há no período de contrato de trabalho da Autora comprovação de entrega de EPIs com os CA's - Certificados de Aprovação do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego contra 'riscos biológicos'", pois "somente m 10/09/2025 (após data de desligamento da Autora em 12/07/24) foi expedida pelo MTE a renovação do CA 38310 da luva de proteção com data de validade do CA até 09/09/2030, aprovada pelo MTE para 'proteção das mãos contra AGENTES BIOLÓGICOS', com restrição de 'luva não aprovada para manipulação de vírus'", e "somente em 29/07/2025 (após data de desligamento da Autora em 12/07/24) foi expedida pelo MTE a renovação do CA 37277 da luva de proteção com data de validade do CA até 29/07/2030, aprovada pelo MTE para 'proteção das mãos contra AGENTES BIOLÓGICOS'", portanto, "a Reclamada não forneceu à obreira durante a vigência do contrato de trabalho, nenhuma 'LUVA PARA PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES BIOLÓGICOS' e creme de proteção para as mãos contra ação bacteriostática, que impedem a proliferação de micro-organismos sobre a pele, com característica água-resistente, que forma uma película inibitória para o crescimento de bactérias gram positivas (staphylococcus aureus), bactérias gram negativas (salmonella typhimurium), proporcionando proteção à pele do trabalhador em que o contato com micro-organismos seja rotineiro" (destaquei). Concluiu, pois, pela "insalubridade em 'grau máximo' para este tipo de atividade, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo Nº 14 - Agentes Biológicos". Já foi sedimentado na Súmula 448, II, do TST que a higienização de instalações sanitárias de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) Inegável que o trabalho realizado pela autora enquadra-se na hipótese, visto que era responsável por higienizar diariamente diversos sanitários, utilizados por empregados, terceirizados e público em geral, agravado pela constatada ineficácia dos EPIs fornecidos, por não possuírem certificado de aprovação pelo MTE para riscos biológicos. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva, que está devidamente fundamentada. Ratifico, pois, as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, assim como os honorários periciais, que reduzo dos R$3.000,00 fixados na origem para os mais razoáveis R$2.500,00, valor esse condizente com a prática nesta Justiça Especializada. 2. Compensação de horas. O Juízo a quo deferiu "o pagamento do adicional convencional observando-se as diretrizes, vigência e percentual dos instrumentos coletivos juntados aos autos e, no caso de ausência, adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados, para todos os dias em que houve labor superior a 8 horas diárias de trabalho", contra o que se insurge a recorrente, alegando que, "ainda que se sustente a necessidade de observância do art. 60 da CLT, é imprescindível interpretar o dispositivo de forma sistemática e compatível com a nova redação do art. 59 e 59-B. Não se pode admitir que eventual ausência de licença administrativa gere nulidade absoluta do regime compensatório", contudo, sem razão. O "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO" firmado na admissão estabelece a jornada de 8 horas de 2ª a 6ª feira e o "ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS" prevê a possibilidade de prestação de até duas horas extras diárias com o respectivo pagamento (Id. b024eac). A reclamada pagou o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, sendo, pois, incontroverso o labor em condições insalubres. A Constituição da República estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Essa orientação também pode ser extraída da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Nessa linha, o art. 60 da CLT e o item VI da Súmula nº 85 do C. TST estabelecem: Art. 60.Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Assim, no caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é imprescindível a licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. No caso, os controles de ponto demonstram a extrapolação habitual da jornada de 8 horas, a exemplo de janeiro e fevereiro/2023 (Id. 9312148, fl. 155/6), sem qualquer indicação de controle por banco de horas, além de inexistir nos autos qualquer norma coletiva a autorizar a dispensa de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em assim sendo, é inválido o sistema de compensação pelo não atendimento de requisito relativo à segurança e saúde do trabalhador, sendo mesmo devido "o pagamento do adicional convencional observando-se as diretrizes, vigência e percentual dos instrumentos coletivos juntados aos autos e, no caso de ausência, adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados, para todos os dias em que houve labor superior a 8 horas diárias de trabalho". Nada a reparar. RECURSO DO 2º RÉU MUNICÍPIO 3. Responsabilidade subsidiária. O MUNICÍPIO insurge-se contra sua condenação subsidiária, arguindo a adequada fiscalização contratual e a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, consoante decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 1, assim como o Tema 1118 de repercussão geral do STF, todavia, sem razão. Na inicial, a autora alegara ter sido contratada de 09.11.2021 a 12.07.2024 como auxiliar de limpeza, sempre prestando serviços em favor do MUNICÍPIO no "Centro de Controle de Zoonoses na Rua Senador Canedo, n. 550, Chácara Cuiabá" (Id. 313dcd2). A defesa da Municipalidade não negou a prestação de serviços em seu favor, arguindo que a decisão da "Colenda Corte Suprema, (tomada no Recurso Extraordinário n.º 760.931), foi deixado claro, de forma eloquente, que não há responsabilidade da Fazenda Pública nos casos envolvendo terceirização e a súmula 331 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho" (Id. 9aa80ee). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." (destaquei) No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação... mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)." Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de sua culpa 'in eligendo' e 'in vigilando' diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1.118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabe à reclamante a comprovação de que o 2º reclamado adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento no presente caso. No caso, a negligência restou provada, diante do deferimento de diferenças de adicional de insalubridade e do reconhecimento da prestação de horas extras em atividade insalubre sem licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde, somando-se ao fato de que o MUNICÍPIO não juntou qualquer documento comprobatório da fiscalização da empresa terceirizada, limitando-se a acostar o contrato com ela firmado e seus aditivos, que não se prestam ao fim pretendido. Assim, no caso específico dos autos, infere-se o nexo de causalidade entre o dano causado à reclamante durante o período da prestação de serviço e a conduta do 2º reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu pelas verbas deferidas à autora. E frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula 331 do TST. Mantenho. 4. Juros de mora. Inaplicáveis os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pretendida pelo MUNICÍPIO, uma vez que, por se tratar de responsabilidade subsidiária do ente público, a hipótese dos autos não se enquadra na referida legislação, conforme a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-I do TST: 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. RECURSO ADESIVO DA AUTORA 5. Limitação da condenação. A recorrente pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sem razão. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Nada a alterar. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Foram arbitrados reciprocamente em 5%, contra o que se insurge a recorrente, pretendendo a majoração da verba em seu favor para 15%. Os honorários sucumbenciais decorrem do risco de ajuizamento da ação, sendo devidos pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, cujo arbitramento pelo Juízo está condicionado à complexidade da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional e do TST: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. (...) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual de 10% foi fixado dentro dos limites do §2º do art. 791-A da CLT, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelos patronos. Inexistência de motivo para alteração do percentual fixado. (...) Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários periciais deve observar a razoabilidade e os valores praticados pela Justiça do Trabalho. 2. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro dos parâmetros legais e é proporcional à complexidade da demanda." (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1000615-59.2025.5.02.0472; Data de assinatura: 17-12-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO) (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.A fixação do percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites de 5% a 15%, conforme dispõe o art. 791-A, §2º, da CLT, situa-se no campo da discricionariedade do julgador, que deve considerar a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho desempenhado, inexistindo ilegalidade ou desproporção no percentual de 10% arbitrado pelo Tribunal Regional. (...). Agravo conhecido a que se nega provimento. (AIRR-0020327-86.2021.5.04.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2025). No presente caso, ante a ausência de complexidade da demanda, mantenho os honorários sucumbenciais recíprocos em 5%, em observância aos critérios dispostos no art. 791-A e §2º da CLT, rejeitando a pretensão da recorrente de majorar a verba em seu favor. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos três recursos interpostos e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré LIBERTAD para reduzir os honorários periciais para R$2.500,00; e NEGAR PROVIMENTO aos recursos do 2º réu MUNICÍPIO e adesivo da autora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILEIDE SANTOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIBERTAD COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Réu LIBERTAD COMERCIAL E SERVICOS LTDA
Autor LUIZ AUGUSTO DE CAMARGO BUENO
Autor MARILEIDE SANTOS DA SILVA
Réu MARILEIDE SANTOS DA SILVA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA
Réu MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA AMARAL SAMPAIO
OAB: 330098/SP
JOAO CAPELOA DA MAIA TARENTO
OAB: 30937/SP
LEONARDO SILVA OLIVEIRA
OAB: 382809/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001526-76.2025.5.02.0341 RECORRENTE: MARILEIDE SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARILEIDE SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3061a33): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001526-76.2025.5.02.0341 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba RECORRENTES: LIBERTAD COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA (1ª ré) MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA (2º réu) MARILEIDE SANTOS DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não produziu prova a elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. d40fa80), recorrem: ordinariamente a 1ª ré LIBERTAD (Id. dca59d4), no tocante a diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e honorários periciais; e o 2ª réu MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA contra sua responsabilidade subsidiária e juros de mora; e adesivamente a autora (Id. 198c732), em relação a limitação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas pela 1ª ré LIBERTAD (Id. 05221dc/05221dc). Contrarrazões da autora (Id. dfc05ec e Id. d0c46df) e do MUNICÍPIO (Id. f45e6fd). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. d9f283e). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos três recursos interpostos. RECURSO DA 1ª RÉ LIBERTAD 1. Insalubridade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e deferiu as diferenças em relação ao grau médio já pago, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. O Perito do Juízo assim descreveu as atividades da autora como auxiliar de limpeza no Centro de Controle de Zoonoses do Município de Itaquaquecetuba (Id. 569c51c): "- Efetuar a conservação e limpeza das dependências do Centro de Controle de Zoonoses - Limpar as salas de atendimento médico veterinária, sala de banho e tosa, do centro de controle de vetores e roedores, laboratórios, sala de medicação, sala de estoque de ração, sala de materiais educativos, sala de estoque de veneno, do setor administrativo e recepção, sala de vacina, centro cirúrgico de castração de cães e gatos, sala de digitação, sala de RH e refeitório dos funcionários, com emprego de produtos como detergente líquido neutro, hipoclorito de sódio, desinfetante, álcool e sabão em pó - Efetuar a limpeza concorrente e terminal do centro cirúrgico veterinário e demais dependências operacionais do CCZ - Lavar e desinfetar as gaiolas dos animais do centro cirúrgico - Lavar e desinfetar os banheiros masculino e feminino dos funcionários do canil, banheiros e vestiários coletivos masculino e feminino dos funcionários do centro de roedores e banheiro público dos munícipes, com água e produtos de limpeza como detergente, desinfetante e hipoclorito de sódio e utensílios como rodo, vassoura, bucha e panos - Recolher os cestos de lixo, separando-os por tipo de resíduos, do lixo comum do lixo infectante, ensacando-os e colocando-os nas lixeiras identificadas para posterior destinação final." Apurou que "a Reclamante realizava diariamente, de forma contínua e intermitente, a limpeza e desinfecção dos banheiros masculinos e femininos de uso coletivo dos 27 (vinte e sete) funcionários do CCZ, bem como dos trabalhadores terceirizados e dos banheiros públicos utilizados pelos munícipes. Suas atividades incluíam a higienização dos vasos sanitários e a coleta dos cestos de lixo contendo papel higiênico desses ambientes, caracterizados por intenso fluxo de pessoas. Constatou-se, também, que a Autora efetuava a coleta e o manuseio de lixo infectante proveniente das áreas operacionais do CCZ, mantendo contato direto e permanente com lixo urbano, dejetos, micro-organismos patogênicos e resíduos classificados como Resíduos de Serviços de Saúde - Grupo A (Resíduos Infectantes/Biológicos). A exposição aos riscos biológicos está geralmente associada ao trabalho em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Os agentes biológicos incluem vírus, bactérias, riquétsias, protozoários e fungos e seus esporos" (destaquei). Asseverou que, "mesmo com a utilização de luvas impermeáveis, não há a neutralização do contato manual com o agente insalubre, uma vez que ao vestir e retirar as mesmas ocorre o manuseio com uma das mãos com a luva infectada. Além deste fato, existe ainda o contato destas luvas com o uniforme, infectando-o da mesma forma. Durante a limpeza dos vasos sanitários é também inevitável os respingos da água infectada atingir as vestes da trabalhadora. O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais são considerados 'resíduos perigosos' pela Legislação Ambiental, Classe I, devido à PATOGENICIDADE e por serem 'infectantes', sendo coletados separadamente dos resíduos domésticos e industriais, transportados por um veículo especial, e com destinação final a empresas licenciadas pela CETESB" (destaquei). Constatou, ainda, que "a exposição ao risco era agravada considerando que não há no período de contrato de trabalho da Autora comprovação de entrega de EPIs com os CA's - Certificados de Aprovação do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego contra 'riscos biológicos'", pois "somente m 10/09/2025 (após data de desligamento da Autora em 12/07/24) foi expedida pelo MTE a renovação do CA 38310 da luva de proteção com data de validade do CA até 09/09/2030, aprovada pelo MTE para 'proteção das mãos contra AGENTES BIOLÓGICOS', com restrição de 'luva não aprovada para manipulação de vírus'", e "somente em 29/07/2025 (após data de desligamento da Autora em 12/07/24) foi expedida pelo MTE a renovação do CA 37277 da luva de proteção com data de validade do CA até 29/07/2030, aprovada pelo MTE para 'proteção das mãos contra AGENTES BIOLÓGICOS'", portanto, "a Reclamada não forneceu à obreira durante a vigência do contrato de trabalho, nenhuma 'LUVA PARA PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES BIOLÓGICOS' e creme de proteção para as mãos contra ação bacteriostática, que impedem a proliferação de micro-organismos sobre a pele, com característica água-resistente, que forma uma película inibitória para o crescimento de bactérias gram positivas (staphylococcus aureus), bactérias gram negativas (salmonella typhimurium), proporcionando proteção à pele do trabalhador em que o contato com micro-organismos seja rotineiro" (destaquei). Concluiu, pois, pela "insalubridade em 'grau máximo' para este tipo de atividade, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo Nº 14 - Agentes Biológicos". Já foi sedimentado na Súmula 448, II, do TST que a higienização de instalações sanitárias de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) Inegável que o trabalho realizado pela autora enquadra-se na hipótese, visto que era responsável por higienizar diariamente diversos sanitários, utilizados por empregados, terceirizados e público em geral, agravado pela constatada ineficácia dos EPIs fornecidos, por não possuírem certificado de aprovação pelo MTE para riscos biológicos. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva, que está devidamente fundamentada. Ratifico, pois, as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, assim como os honorários periciais, que reduzo dos R$3.000,00 fixados na origem para os mais razoáveis R$2.500,00, valor esse condizente com a prática nesta Justiça Especializada. 2. Compensação de horas. O Juízo a quo deferiu "o pagamento do adicional convencional observando-se as diretrizes, vigência e percentual dos instrumentos coletivos juntados aos autos e, no caso de ausência, adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados, para todos os dias em que houve labor superior a 8 horas diárias de trabalho", contra o que se insurge a recorrente, alegando que, "ainda que se sustente a necessidade de observância do art. 60 da CLT, é imprescindível interpretar o dispositivo de forma sistemática e compatível com a nova redação do art. 59 e 59-B. Não se pode admitir que eventual ausência de licença administrativa gere nulidade absoluta do regime compensatório", contudo, sem razão. O "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO" firmado na admissão estabelece a jornada de 8 horas de 2ª a 6ª feira e o "ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS" prevê a possibilidade de prestação de até duas horas extras diárias com o respectivo pagamento (Id. b024eac). A reclamada pagou o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, sendo, pois, incontroverso o labor em condições insalubres. A Constituição da República estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Essa orientação também pode ser extraída da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Nessa linha, o art. 60 da CLT e o item VI da Súmula nº 85 do C. TST estabelecem: Art. 60.Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Assim, no caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é imprescindível a licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. No caso, os controles de ponto demonstram a extrapolação habitual da jornada de 8 horas, a exemplo de janeiro e fevereiro/2023 (Id. 9312148, fl. 155/6), sem qualquer indicação de controle por banco de horas, além de inexistir nos autos qualquer norma coletiva a autorizar a dispensa de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em assim sendo, é inválido o sistema de compensação pelo não atendimento de requisito relativo à segurança e saúde do trabalhador, sendo mesmo devido "o pagamento do adicional convencional observando-se as diretrizes, vigência e percentual dos instrumentos coletivos juntados aos autos e, no caso de ausência, adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados, para todos os dias em que houve labor superior a 8 horas diárias de trabalho". Nada a reparar. RECURSO DO 2º RÉU MUNICÍPIO 3. Responsabilidade subsidiária. O MUNICÍPIO insurge-se contra sua condenação subsidiária, arguindo a adequada fiscalização contratual e a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, consoante decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 1, assim como o Tema 1118 de repercussão geral do STF, todavia, sem razão. Na inicial, a autora alegara ter sido contratada de 09.11.2021 a 12.07.2024 como auxiliar de limpeza, sempre prestando serviços em favor do MUNICÍPIO no "Centro de Controle de Zoonoses na Rua Senador Canedo, n. 550, Chácara Cuiabá" (Id. 313dcd2). A defesa da Municipalidade não negou a prestação de serviços em seu favor, arguindo que a decisão da "Colenda Corte Suprema, (tomada no Recurso Extraordinário n.º 760.931), foi deixado claro, de forma eloquente, que não há responsabilidade da Fazenda Pública nos casos envolvendo terceirização e a súmula 331 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho" (Id. 9aa80ee). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." (destaquei) No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação... mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)." Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de sua culpa 'in eligendo' e 'in vigilando' diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1.118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabe à reclamante a comprovação de que o 2º reclamado adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento no presente caso. No caso, a negligência restou provada, diante do deferimento de diferenças de adicional de insalubridade e do reconhecimento da prestação de horas extras em atividade insalubre sem licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde, somando-se ao fato de que o MUNICÍPIO não juntou qualquer documento comprobatório da fiscalização da empresa terceirizada, limitando-se a acostar o contrato com ela firmado e seus aditivos, que não se prestam ao fim pretendido. Assim, no caso específico dos autos, infere-se o nexo de causalidade entre o dano causado à reclamante durante o período da prestação de serviço e a conduta do 2º reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu pelas verbas deferidas à autora. E frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula 331 do TST. Mantenho. 4. Juros de mora. Inaplicáveis os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pretendida pelo MUNICÍPIO, uma vez que, por se tratar de responsabilidade subsidiária do ente público, a hipótese dos autos não se enquadra na referida legislação, conforme a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-I do TST: 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. RECURSO ADESIVO DA AUTORA 5. Limitação da condenação. A recorrente pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sem razão. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Nada a alterar. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Foram arbitrados reciprocamente em 5%, contra o que se insurge a recorrente, pretendendo a majoração da verba em seu favor para 15%. Os honorários sucumbenciais decorrem do risco de ajuizamento da ação, sendo devidos pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, cujo arbitramento pelo Juízo está condicionado à complexidade da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional e do TST: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. (...) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual de 10% foi fixado dentro dos limites do §2º do art. 791-A da CLT, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelos patronos. Inexistência de motivo para alteração do percentual fixado. (...) Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários periciais deve observar a razoabilidade e os valores praticados pela Justiça do Trabalho. 2. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro dos parâmetros legais e é proporcional à complexidade da demanda." (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1000615-59.2025.5.02.0472; Data de assinatura: 17-12-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO) (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.A fixação do percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites de 5% a 15%, conforme dispõe o art. 791-A, §2º, da CLT, situa-se no campo da discricionariedade do julgador, que deve considerar a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho desempenhado, inexistindo ilegalidade ou desproporção no percentual de 10% arbitrado pelo Tribunal Regional. (...). Agravo conhecido a que se nega provimento. (AIRR-0020327-86.2021.5.04.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2025). No presente caso, ante a ausência de complexidade da demanda, mantenho os honorários sucumbenciais recíprocos em 5%, em observância aos critérios dispostos no art. 791-A e §2º da CLT, rejeitando a pretensão da recorrente de majorar a verba em seu favor. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos três recursos interpostos e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré LIBERTAD para reduzir os honorários periciais para R$2.500,00; e NEGAR PROVIMENTO aos recursos do 2º réu MUNICÍPIO e adesivo da autora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILEIDE SANTOS DA SILVA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001526-76.2025.5.02.0341 RECORRENTE: MARILEIDE SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARILEIDE SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:3061a33): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001526-76.2025.5.02.0341 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba RECORRENTES: LIBERTAD COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA (1ª ré) MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA (2º réu) MARILEIDE SANTOS DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não produziu prova a elidir a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. d40fa80), recorrem: ordinariamente a 1ª ré LIBERTAD (Id. dca59d4), no tocante a diferenças de adicional de insalubridade, horas extras e honorários periciais; e o 2ª réu MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA contra sua responsabilidade subsidiária e juros de mora; e adesivamente a autora (Id. 198c732), em relação a limitação da condenação e honorários advocatícios sucumbenciais. Depósito recursal e custas pela 1ª ré LIBERTAD (Id. 05221dc/05221dc). Contrarrazões da autora (Id. dfc05ec e Id. d0c46df) e do MUNICÍPIO (Id. f45e6fd). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. d9f283e). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos três recursos interpostos. RECURSO DA 1ª RÉ LIBERTAD 1. Insalubridade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial positiva quanto à insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e deferiu as diferenças em relação ao grau médio já pago, contra o que se insurge a recorrente, sem razão. O Perito do Juízo assim descreveu as atividades da autora como auxiliar de limpeza no Centro de Controle de Zoonoses do Município de Itaquaquecetuba (Id. 569c51c): "- Efetuar a conservação e limpeza das dependências do Centro de Controle de Zoonoses - Limpar as salas de atendimento médico veterinária, sala de banho e tosa, do centro de controle de vetores e roedores, laboratórios, sala de medicação, sala de estoque de ração, sala de materiais educativos, sala de estoque de veneno, do setor administrativo e recepção, sala de vacina, centro cirúrgico de castração de cães e gatos, sala de digitação, sala de RH e refeitório dos funcionários, com emprego de produtos como detergente líquido neutro, hipoclorito de sódio, desinfetante, álcool e sabão em pó - Efetuar a limpeza concorrente e terminal do centro cirúrgico veterinário e demais dependências operacionais do CCZ - Lavar e desinfetar as gaiolas dos animais do centro cirúrgico - Lavar e desinfetar os banheiros masculino e feminino dos funcionários do canil, banheiros e vestiários coletivos masculino e feminino dos funcionários do centro de roedores e banheiro público dos munícipes, com água e produtos de limpeza como detergente, desinfetante e hipoclorito de sódio e utensílios como rodo, vassoura, bucha e panos - Recolher os cestos de lixo, separando-os por tipo de resíduos, do lixo comum do lixo infectante, ensacando-os e colocando-os nas lixeiras identificadas para posterior destinação final." Apurou que "a Reclamante realizava diariamente, de forma contínua e intermitente, a limpeza e desinfecção dos banheiros masculinos e femininos de uso coletivo dos 27 (vinte e sete) funcionários do CCZ, bem como dos trabalhadores terceirizados e dos banheiros públicos utilizados pelos munícipes. Suas atividades incluíam a higienização dos vasos sanitários e a coleta dos cestos de lixo contendo papel higiênico desses ambientes, caracterizados por intenso fluxo de pessoas. Constatou-se, também, que a Autora efetuava a coleta e o manuseio de lixo infectante proveniente das áreas operacionais do CCZ, mantendo contato direto e permanente com lixo urbano, dejetos, micro-organismos patogênicos e resíduos classificados como Resíduos de Serviços de Saúde - Grupo A (Resíduos Infectantes/Biológicos). A exposição aos riscos biológicos está geralmente associada ao trabalho em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Os agentes biológicos incluem vírus, bactérias, riquétsias, protozoários e fungos e seus esporos" (destaquei). Asseverou que, "mesmo com a utilização de luvas impermeáveis, não há a neutralização do contato manual com o agente insalubre, uma vez que ao vestir e retirar as mesmas ocorre o manuseio com uma das mãos com a luva infectada. Além deste fato, existe ainda o contato destas luvas com o uniforme, infectando-o da mesma forma. Durante a limpeza dos vasos sanitários é também inevitável os respingos da água infectada atingir as vestes da trabalhadora. O lixo proveniente de hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais são considerados 'resíduos perigosos' pela Legislação Ambiental, Classe I, devido à PATOGENICIDADE e por serem 'infectantes', sendo coletados separadamente dos resíduos domésticos e industriais, transportados por um veículo especial, e com destinação final a empresas licenciadas pela CETESB" (destaquei). Constatou, ainda, que "a exposição ao risco era agravada considerando que não há no período de contrato de trabalho da Autora comprovação de entrega de EPIs com os CA's - Certificados de Aprovação do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego contra 'riscos biológicos'", pois "somente m 10/09/2025 (após data de desligamento da Autora em 12/07/24) foi expedida pelo MTE a renovação do CA 38310 da luva de proteção com data de validade do CA até 09/09/2030, aprovada pelo MTE para 'proteção das mãos contra AGENTES BIOLÓGICOS', com restrição de 'luva não aprovada para manipulação de vírus'", e "somente em 29/07/2025 (após data de desligamento da Autora em 12/07/24) foi expedida pelo MTE a renovação do CA 37277 da luva de proteção com data de validade do CA até 29/07/2030, aprovada pelo MTE para 'proteção das mãos contra AGENTES BIOLÓGICOS'", portanto, "a Reclamada não forneceu à obreira durante a vigência do contrato de trabalho, nenhuma 'LUVA PARA PROTEÇÃO DAS MÃOS DO USUÁRIO CONTRA AGENTES BIOLÓGICOS' e creme de proteção para as mãos contra ação bacteriostática, que impedem a proliferação de micro-organismos sobre a pele, com característica água-resistente, que forma uma película inibitória para o crescimento de bactérias gram positivas (staphylococcus aureus), bactérias gram negativas (salmonella typhimurium), proporcionando proteção à pele do trabalhador em que o contato com micro-organismos seja rotineiro" (destaquei). Concluiu, pois, pela "insalubridade em 'grau máximo' para este tipo de atividade, de acordo com a Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo Nº 14 - Agentes Biológicos". Já foi sedimentado na Súmula 448, II, do TST que a higienização de instalações sanitárias de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, justifica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo: 448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (destaquei) Inegável que o trabalho realizado pela autora enquadra-se na hipótese, visto que era responsável por higienizar diariamente diversos sanitários, utilizados por empregados, terceirizados e público em geral, agravado pela constatada ineficácia dos EPIs fornecidos, por não possuírem certificado de aprovação pelo MTE para riscos biológicos. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a ré não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva, que está devidamente fundamentada. Ratifico, pois, as diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos, assim como os honorários periciais, que reduzo dos R$3.000,00 fixados na origem para os mais razoáveis R$2.500,00, valor esse condizente com a prática nesta Justiça Especializada. 2. Compensação de horas. O Juízo a quo deferiu "o pagamento do adicional convencional observando-se as diretrizes, vigência e percentual dos instrumentos coletivos juntados aos autos e, no caso de ausência, adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados, para todos os dias em que houve labor superior a 8 horas diárias de trabalho", contra o que se insurge a recorrente, alegando que, "ainda que se sustente a necessidade de observância do art. 60 da CLT, é imprescindível interpretar o dispositivo de forma sistemática e compatível com a nova redação do art. 59 e 59-B. Não se pode admitir que eventual ausência de licença administrativa gere nulidade absoluta do regime compensatório", contudo, sem razão. O "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO" firmado na admissão estabelece a jornada de 8 horas de 2ª a 6ª feira e o "ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS" prevê a possibilidade de prestação de até duas horas extras diárias com o respectivo pagamento (Id. b024eac). A reclamada pagou o adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, sendo, pois, incontroverso o labor em condições insalubres. A Constituição da República estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Essa orientação também pode ser extraída da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Nessa linha, o art. 60 da CLT e o item VI da Súmula nº 85 do C. TST estabelecem: Art. 60.Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Assim, no caso de atividades insalubres, para regularidade da prorrogação da jornada, é imprescindível a licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. No caso, os controles de ponto demonstram a extrapolação habitual da jornada de 8 horas, a exemplo de janeiro e fevereiro/2023 (Id. 9312148, fl. 155/6), sem qualquer indicação de controle por banco de horas, além de inexistir nos autos qualquer norma coletiva a autorizar a dispensa de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em assim sendo, é inválido o sistema de compensação pelo não atendimento de requisito relativo à segurança e saúde do trabalhador, sendo mesmo devido "o pagamento do adicional convencional observando-se as diretrizes, vigência e percentual dos instrumentos coletivos juntados aos autos e, no caso de ausência, adicional legal de 50% e 100% em domingos e feriados, para todos os dias em que houve labor superior a 8 horas diárias de trabalho". Nada a reparar. RECURSO DO 2º RÉU MUNICÍPIO 3. Responsabilidade subsidiária. O MUNICÍPIO insurge-se contra sua condenação subsidiária, arguindo a adequada fiscalização contratual e a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, consoante decisão proferida pelo Plenário do STF na ADC 1, assim como o Tema 1118 de repercussão geral do STF, todavia, sem razão. Na inicial, a autora alegara ter sido contratada de 09.11.2021 a 12.07.2024 como auxiliar de limpeza, sempre prestando serviços em favor do MUNICÍPIO no "Centro de Controle de Zoonoses na Rua Senador Canedo, n. 550, Chácara Cuiabá" (Id. 313dcd2). A defesa da Municipalidade não negou a prestação de serviços em seu favor, arguindo que a decisão da "Colenda Corte Suprema, (tomada no Recurso Extraordinário n.º 760.931), foi deixado claro, de forma eloquente, que não há responsabilidade da Fazenda Pública nos casos envolvendo terceirização e a súmula 331 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho" (Id. 9aa80ee). É pacífico que a decisão plenária do STF na ADC 16 trata apenas da incompatibilidade jurídica às regras constitucionais da transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pela satisfação dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato por ela firmado com a empresa prestadora de serviços, sendo certo que declaração de constitucionalidade do dispositivo legal não obsta, em cada caso concreto, o reconhecimento de eventual culpa da Administração Pública in vigilando. Nesse aspecto, o voto do Ministro Joaquim Barbosa na Reclamação nº 12.925/SP (DJE de 26.11.2012) explicitou que o STF limitou-se a vedar a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública: "... ao declarar a constitucionalidade do referido § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, a Corte consignou que se, na análise do caso concreto, ficar configurada a culpa da Administração em fiscalizar a execução do contrato firmado com a empresa contratada, estará presente sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas não adimplidos. Em outras palavras, vedou-se, apenas, a transferência automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública por essas obrigações." (destaquei) No julgamento unânime do Pleno do STF do Agravo Regimental na Reclamação nº 14.947/RS, o Ministro Relator Celso de Mello (DJE 01.08.2013), também fez referência ao dever legal das entidades públicas de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de suas contratadas: "Cumpre assinalar, por necessário, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio da contratação... mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei nº 8.666/93, art. 67)." Adequando-se à orientação superior, o TST procedeu à revisão da sua Súmula 331, alterando a redação do item IV e inserindo os itens V e VI: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre de sua culpa 'in eligendo' e 'in vigilando' diante de prestador cujo proceder não idôneo se revela com a constatação da existência de verbas trabalhistas não quitadas. A responsabilidade que se atribui ao tomador dos serviços independe do vínculo de emprego e tem sua causa na responsabilidade por fato de terceiro, em decorrência da interpretação conjunta dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, aplicáveis no âmbito da legislação trabalhista. Trata o caso vertente de terceirização de mão de obra perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da tomadora, independentemente de eventual exigência de pessoalidade dos empregados da empresa fornecedora de mão de obra. O Excelso STF em decisão proferida nos autos do RE 1.298.647 fixou a seguinte tese no Tema 1.118 de repercussão geral: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Logo, não há como se adotar a tese fixada pelo C. TST em julgamento proferido em 10/09/2020, qual seja, que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, nos autos E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/10/2020. Desse modo, cabe à reclamante a comprovação de que o 2º reclamado adotou comportamento negligente, ou seja, que não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, devedora principal, ou o nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, ônus do qual se desincumbiu a contento no presente caso. No caso, a negligência restou provada, diante do deferimento de diferenças de adicional de insalubridade e do reconhecimento da prestação de horas extras em atividade insalubre sem licença prévia de autoridade competente em matéria de higiene e saúde, somando-se ao fato de que o MUNICÍPIO não juntou qualquer documento comprobatório da fiscalização da empresa terceirizada, limitando-se a acostar o contrato com ela firmado e seus aditivos, que não se prestam ao fim pretendido. Assim, no caso específico dos autos, infere-se o nexo de causalidade entre o dano causado à reclamante durante o período da prestação de serviço e a conduta do 2º reclamado. Sendo assim, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º réu pelas verbas deferidas à autora. E frise-se, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula 331 do TST. Mantenho. 4. Juros de mora. Inaplicáveis os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pretendida pelo MUNICÍPIO, uma vez que, por se tratar de responsabilidade subsidiária do ente público, a hipótese dos autos não se enquadra na referida legislação, conforme a Orientação Jurisprudencial 382 da SDI-I do TST: 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. RECURSO ADESIVO DA AUTORA 5. Limitação da condenação. A recorrente pretende o afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sem razão. Observa-se que os pedidos foram devidamente liquidados pela autora, tratando-se de pedidos cuja liquidação foi possível, motivo pelo qual, sob pena de violação aos limites da lide e consequente julgamento ultra petita, a apuração do quanto devido ficará limitada aos valores indicados na inicial, a serem devidamente atualizados. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado da SDI-I do C. TST: Julgamento ultra petita. Limitação da condenação aos valores líquidos constantes da petição inicial. Aplicação do artigo 492 do CPC de 2015. Ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no art. 492 do CPC de 2015. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". No caso concreto, extrai-se da petição inicial que o reclamante requereu o pagamento de horas "in itinere" no exato valor de R$ 3.803,00, não havendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. Sob esse fundamento, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial. TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 21/5/2020. Tal entendimento fundamenta-se na circunstância de que não há sentido na norma exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante, sendo certo que o julgado acima apenas ilustra o entendimento ora fixado. Nada a alterar. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais. Foram arbitrados reciprocamente em 5%, contra o que se insurge a recorrente, pretendendo a majoração da verba em seu favor para 15%. Os honorários sucumbenciais decorrem do risco de ajuizamento da ação, sendo devidos pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, cujo arbitramento pelo Juízo está condicionado à complexidade da demanda. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional e do TST: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. (...) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o percentual de 10% foi fixado dentro dos limites do §2º do art. 791-A da CLT, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado pelos patronos. Inexistência de motivo para alteração do percentual fixado. (...) Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários periciais deve observar a razoabilidade e os valores praticados pela Justiça do Trabalho. 2. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais está dentro dos parâmetros legais e é proporcional à complexidade da demanda." (...) (TRT da 2ª Região; Processo: 1000615-59.2025.5.02.0472; Data de assinatura: 17-12-2025; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO) (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO RECLAMANTE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT.A fixação do percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites de 5% a 15%, conforme dispõe o art. 791-A, §2º, da CLT, situa-se no campo da discricionariedade do julgador, que deve considerar a complexidade da causa, o zelo profissional e o trabalho desempenhado, inexistindo ilegalidade ou desproporção no percentual de 10% arbitrado pelo Tribunal Regional. (...). Agravo conhecido a que se nega provimento. (AIRR-0020327-86.2021.5.04.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/11/2025). No presente caso, ante a ausência de complexidade da demanda, mantenho os honorários sucumbenciais recíprocos em 5%, em observância aos critérios dispostos no art. 791-A e §2º da CLT, rejeitando a pretensão da recorrente de majorar a verba em seu favor. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos três recursos interpostos e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da 1ª ré LIBERTAD para reduzir os honorários periciais para R$2.500,00; e NEGAR PROVIMENTO aos recursos do 2º réu MUNICÍPIO e adesivo da autora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIBERTAD COMERCIAL E SERVICOS LTDA