Detalhe do processo

1001526-74.2022.5.02.0020

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001526-74.2022.5.02.0020 RECLAMANTE: MARIO JULIO DA SILVA RECLAMADO: CONAN SERVICOS DE PORTARIA E PARQUEAMENTO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c04ab proferido nos autos. PROCESSO Nº 1001526-74.2022.5.02.0020 CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO, tendo em vista o que dos autos consta. São Paulo, 30 de julho de 2026. DESPACHO. Em que pese a apresentação de cálculos pela segunda reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A – id. 595c8e4 – fls. 548/556) e pelo reclamante (id. b931f27 - fls. 558/564), não há como acolhê-los, em razão de que não observaram o quanto disposto no item “3” do despacho id. 21ca8da, de 14/05/2025 (fls. 487/489). Demais disso, a primeira reclamada foi intimada para comprovar nos autos o cumprimento e obrigações de fazer, contudo, quedou-se silente> Em razão disso, em relação às obrigações de fazer, determino que: - em relação ao FGTS com multa de 40%, ausente a comprovação dos depósitos em conta vinculada do autor, a obrigação de fazer resta convertida em obrigação de pagar, e a parcela deverá ser apurada em regular liquidação de sentença; - em relação ao fornecimento de guias de TRCT/chave de conectividade, ausente o fornecimento pela reclamada, o autor deverá comprovar nos autos, em 05 dias, a existência de saldo em conta vinculada, por meio de extrato analítico atualizado. Comprovada a existência de saldo, expeça-se alvará em favor do autor para fins de levantamento dos valores respectivos; - pela ausência de cumprimento das obrigações, restam aplicadas à reclamada, as multas fixadas em sentença, que ficam limitadas a 05 dias de mora por fato gerador, totalizando R$ 2.000,00 (R$ 200,00 x 05 dias x 02 fatos geradores: 01 – ausência de depósitos de FGTS; 02 – ausência de fornecimento de guias de TRCT /chave de conectividade). A multa ora aplicada se reverte ao reclamante, deverá ser incluída nos cálculos e devidamente atualizada, bem como integrará a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, custas processuais, e demais despesas processuais porventura incidentes. No mais, diante do exposto, e da divergência entre as contas apresentadas pelas partes, determino a apuração do quantum por perícia contábil. Nomeio para o mister o Sr. RAFAEL MOREIRA BALDÍVIA, perito do juízo, que deverá apresentar os trabalhos em até 30 dias. O Sr. Perito deverá observar: - para apuração do valor devido de imposto de renda, os termos da IN nº 1500/2014 da Receita Federal, bem como a OJ nº 400 da SDI-I do E. TST. - apresentar valores relativos ao FGTS com multa de 40% e respectivos juros separadamente do valor principal, devidamente atualizados (se for o caso); - apurar todas as despesas processuais (custas, honorários periciais, multas, etc,) ainda não comprovadamente pagas nos autos; - havendo condenação de forma subsidiária e sendo o caso, o Sr. Perito deverá apurar os valores de responsabilidade de cada devedora subsidiária, em relação aos seus respectivos períodos e parcelas da condenação; - havendo necessidade de juntada de documentos ou fixação de parâmetros, o Sr. Perito deverá solicitá-los ao juízo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo e honorários periciais no prazo comum de 05 dias. Havendo manifestações pelas partes, e necessidade de esclarecimentos periciais, remetam-se os autos ao Sr. Perito para que os preste no prazo de 10 dias. Com a juntada de esclarecimentos, dê-se ciência às partes (05 dias). Após, retornem conclusos para análise e, se em termos, homologação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JULIO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONAN SERVICOS DE PORTARIA E PARQUEAMENTO EIRELI

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULISTA WALL STREET RESIDENCE

Autor MARIO JULIO DA SILVA

Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANETE PAPAZIAN

OAB: 114158/SP

FLAVIO GOBBETTI

OAB: 95799/SP

MICHELE CERVO TOLDO

OAB: 439978/SP

MARCIO MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 16725/PE

THAIS APARECIDA INFANTE

OAB: 208035/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001526-74.2022.5.02.0020 RECLAMANTE: MARIO JULIO DA SILVA RECLAMADO: CONAN SERVICOS DE PORTARIA E PARQUEAMENTO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c04ab proferido nos autos. PROCESSO Nº 1001526-74.2022.5.02.0020 CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO, tendo em vista o que dos autos consta. São Paulo, 30 de julho de 2026. DESPACHO. Em que pese a apresentação de cálculos pela segunda reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A – id. 595c8e4 – fls. 548/556) e pelo reclamante (id. b931f27 - fls. 558/564), não há como acolhê-los, em razão de que não observaram o quanto disposto no item “3” do despacho id. 21ca8da, de 14/05/2025 (fls. 487/489). Demais disso, a primeira reclamada foi intimada para comprovar nos autos o cumprimento e obrigações de fazer, contudo, quedou-se silente> Em razão disso, em relação às obrigações de fazer, determino que: - em relação ao FGTS com multa de 40%, ausente a comprovação dos depósitos em conta vinculada do autor, a obrigação de fazer resta convertida em obrigação de pagar, e a parcela deverá ser apurada em regular liquidação de sentença; - em relação ao fornecimento de guias de TRCT/chave de conectividade, ausente o fornecimento pela reclamada, o autor deverá comprovar nos autos, em 05 dias, a existência de saldo em conta vinculada, por meio de extrato analítico atualizado. Comprovada a existência de saldo, expeça-se alvará em favor do autor para fins de levantamento dos valores respectivos; - pela ausência de cumprimento das obrigações, restam aplicadas à reclamada, as multas fixadas em sentença, que ficam limitadas a 05 dias de mora por fato gerador, totalizando R$ 2.000,00 (R$ 200,00 x 05 dias x 02 fatos geradores: 01 – ausência de depósitos de FGTS; 02 – ausência de fornecimento de guias de TRCT /chave de conectividade). A multa ora aplicada se reverte ao reclamante, deverá ser incluída nos cálculos e devidamente atualizada, bem como integrará a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, custas processuais, e demais despesas processuais porventura incidentes. No mais, diante do exposto, e da divergência entre as contas apresentadas pelas partes, determino a apuração do quantum por perícia contábil. Nomeio para o mister o Sr. RAFAEL MOREIRA BALDÍVIA, perito do juízo, que deverá apresentar os trabalhos em até 30 dias. O Sr. Perito deverá observar: - para apuração do valor devido de imposto de renda, os termos da IN nº 1500/2014 da Receita Federal, bem como a OJ nº 400 da SDI-I do E. TST. - apresentar valores relativos ao FGTS com multa de 40% e respectivos juros separadamente do valor principal, devidamente atualizados (se for o caso); - apurar todas as despesas processuais (custas, honorários periciais, multas, etc,) ainda não comprovadamente pagas nos autos; - havendo condenação de forma subsidiária e sendo o caso, o Sr. Perito deverá apurar os valores de responsabilidade de cada devedora subsidiária, em relação aos seus respectivos períodos e parcelas da condenação; - havendo necessidade de juntada de documentos ou fixação de parâmetros, o Sr. Perito deverá solicitá-los ao juízo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo e honorários periciais no prazo comum de 05 dias. Havendo manifestações pelas partes, e necessidade de esclarecimentos periciais, remetam-se os autos ao Sr. Perito para que os preste no prazo de 10 dias. Com a juntada de esclarecimentos, dê-se ciência às partes (05 dias). Após, retornem conclusos para análise e, se em termos, homologação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO JULIO DA SILVA

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001526-74.2022.5.02.0020 RECLAMANTE: MARIO JULIO DA SILVA RECLAMADO: CONAN SERVICOS DE PORTARIA E PARQUEAMENTO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32c04ab proferido nos autos. PROCESSO Nº 1001526-74.2022.5.02.0020 CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO, tendo em vista o que dos autos consta. São Paulo, 30 de julho de 2026. DESPACHO. Em que pese a apresentação de cálculos pela segunda reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A – id. 595c8e4 – fls. 548/556) e pelo reclamante (id. b931f27 - fls. 558/564), não há como acolhê-los, em razão de que não observaram o quanto disposto no item “3” do despacho id. 21ca8da, de 14/05/2025 (fls. 487/489). Demais disso, a primeira reclamada foi intimada para comprovar nos autos o cumprimento e obrigações de fazer, contudo, quedou-se silente> Em razão disso, em relação às obrigações de fazer, determino que: - em relação ao FGTS com multa de 40%, ausente a comprovação dos depósitos em conta vinculada do autor, a obrigação de fazer resta convertida em obrigação de pagar, e a parcela deverá ser apurada em regular liquidação de sentença; - em relação ao fornecimento de guias de TRCT/chave de conectividade, ausente o fornecimento pela reclamada, o autor deverá comprovar nos autos, em 05 dias, a existência de saldo em conta vinculada, por meio de extrato analítico atualizado. Comprovada a existência de saldo, expeça-se alvará em favor do autor para fins de levantamento dos valores respectivos; - pela ausência de cumprimento das obrigações, restam aplicadas à reclamada, as multas fixadas em sentença, que ficam limitadas a 05 dias de mora por fato gerador, totalizando R$ 2.000,00 (R$ 200,00 x 05 dias x 02 fatos geradores: 01 – ausência de depósitos de FGTS; 02 – ausência de fornecimento de guias de TRCT /chave de conectividade). A multa ora aplicada se reverte ao reclamante, deverá ser incluída nos cálculos e devidamente atualizada, bem como integrará a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, custas processuais, e demais despesas processuais porventura incidentes. No mais, diante do exposto, e da divergência entre as contas apresentadas pelas partes, determino a apuração do quantum por perícia contábil. Nomeio para o mister o Sr. RAFAEL MOREIRA BALDÍVIA, perito do juízo, que deverá apresentar os trabalhos em até 30 dias. O Sr. Perito deverá observar: - para apuração do valor devido de imposto de renda, os termos da IN nº 1500/2014 da Receita Federal, bem como a OJ nº 400 da SDI-I do E. TST. - apresentar valores relativos ao FGTS com multa de 40% e respectivos juros separadamente do valor principal, devidamente atualizados (se for o caso); - apurar todas as despesas processuais (custas, honorários periciais, multas, etc,) ainda não comprovadamente pagas nos autos; - havendo condenação de forma subsidiária e sendo o caso, o Sr. Perito deverá apurar os valores de responsabilidade de cada devedora subsidiária, em relação aos seus respectivos períodos e parcelas da condenação; - havendo necessidade de juntada de documentos ou fixação de parâmetros, o Sr. Perito deverá solicitá-los ao juízo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao laudo e honorários periciais no prazo comum de 05 dias. Havendo manifestações pelas partes, e necessidade de esclarecimentos periciais, remetam-se os autos ao Sr. Perito para que os preste no prazo de 10 dias. Com a juntada de esclarecimentos, dê-se ciência às partes (05 dias). Após, retornem conclusos para análise e, se em termos, homologação. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULISTA WALL STREET RESIDENCE - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A