1001524-57.2025.5.02.0422
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001524-57.2025.5.02.0422 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: LUIZA PERES BONFIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 595a4fa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001524-57.2025.5.02.0422 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDOS: LUIZA PERES BONFIM, RAZZO LTDA, 3CORP TECHNOLOGY S/A INFRAESTRUTURADE TELECOM RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 062111a), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da 1ª reclamada (Id. d0928e6), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta, multa para cumprimento das obrigações de fazer, ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e honorários sucumbenciais. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . adicional de insalubridade e honorários periciais A reclamada pretende a reforma da r. sentença quanto ao deferimento do pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a autora exercia a função de encarregada de limpeza e que a Convenção Coletiva da categoria não enquadra as atividades desempenhadas pela reclamante como insalubres, já que a norma coletiva prevê que é devido o pagamento de adicional de insalubridade exclusivamente para quem atua na função de agente de higienização. Afirma que a previsão constante na norma coletiva prevalece sobre disposição legal ou súmula, de modo que, inexistindo direito ao adicional de insalubridade na referida norma, não deve subsistir a condenação imposta. Assevera que a reclamante não mantinha contato com produtos químicos relacionados à limpeza e que tais produtos eram diluídos em água pelos líderes dos setores ou eram utilizados diluidores automáticos, além de serem equiparados aos de uso doméstico. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e de honorários periciais e, sucessivamente, seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais. Pois bem. Conforme se infere dos autos, a r. sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, com base no laudo pericial de Id. 116a43b e seus esclarecimentos de Id. 82a655d. O referido laudo, produzido por profissional de confiança do juízo, constatou a exposição da reclamante a agentes insalubres de natureza química - álcalis cáusticos - sem o fornecimento regular e fiscalizado dos EPIs necessários à neutralização do risco. O juízo de origem, em conformidade com o art. 195 da CLT, adotou as conclusões periciais por entender que não havia prova contrária apta a afastá-las. O laudo pericial constatou a presença de agentes químicos (álcalis cáusticos). O perito também apontou a inexistência de comprovação do recebimento e uso efetivo de EPIs pela reclamante. Importante destacar que a tese referente ao Tema 180 do TST, a qual estabelece não ser devido o adicional de insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos em soluções diluídas - pressupõe que o agente nocivo se encontre de fato diluído em concentrações compatíveis com produtos de uso doméstico. Todavia, o laudo pericial concluiu de maneira diversa, registrando a exposição a produtos com características distintas, ressaltando o expert nos esclarecimentos periciais (id. 82a655d) que "os produtos químicos manuseados pela reclamante não são produtos de limpeza de uso doméstico" e que "a simples diluição em água não altera a composição química de nenhum produto químico e tampouco altera o seu PH". Logo, a impugnação da recorrente ao laudo foi analisada e rebatida pelo próprio perito, que manteve suas conclusões nos esclarecimentos prestados, de modo que descabe ao Tribunal, em sede de recurso ordinário, afastar laudo pericial fundamentado sem que haja elemento técnico concreto capaz de infirmá-lo. Sendo assim, ainda que o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial produzido os autos, nos termos do art. 479 do CPC, no caso em análise não há provas técnicas robustas a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. Ademais, a previsão constante na norma coletiva apontada pela ré apenas garante a determinados cargos o recebimento do adicional, não induzindo à conclusão pretendida pela recorrente, tampouco há falar em ofensa ao quanto decidido pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 1046. Válido ainda frisar que, conforme art. 195 da CLT, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho ". Outrossim, entendo que os honorários periciais arbitrados (R$ 3.000,00) devem ser mantidos, já que foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado. Nego provimento. . rescisão indireta e verbas decorrentes A rescisão indireta do contrato de trabalho, ou por justa causa do empregador, equipara-se à aplicação da justa causa por ato infracional do empregado e, para o acolhimento do pedido, exige-se o preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, para a declaração de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a presença concomitante de gravidade tal que impossibilite a manutenção da relação de emprego e, ainda, que o fato tido como grave seja determinante da rescisão. Conforme analisado no tópico anterior, a autora não percebia adicional de insalubridade. No referido contexto, a sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo o Juízo de origem verificado ainda a existência de descontos ilegais no salário obreiro. Assim, houve descumprimento da ré, na obrigação contratual, mormente pela não realização do pagamento do adicional de insalubridade. O C. TST vem decidindo, de forma reiterada, que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador, conforme processos abaixo relacionados: Precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Nada que alterar. . multas para cumprimento das obrigações de fazer A ré se insurge também em relação à multa fixada em caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas na r. sentença, aduzindo que a referida penalidade é aplicada para compelir o efetivo cumprimento, o que não é o caso da ré, além de ter sido arbitrada em valor desproporcional e desarrazoado, pelo que pleiteia a sua exclusão ou redução do valor. Pois bem. Em que pese a insurgência da ré, não há qualquer impedimento à fixação da multa, sendo que a astreinte tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação e tornar efetiva a prestação jurisdicional, possuindo, portanto, caráter inibitório, não havendo que falar em exclusão da multa arbitrada, tampouco na redução do valor fixado. Desprovejo. . limitação da condenação aos valores indicados na inicial Busca a reclamada a reforma da sentença quanto à ausência de determinação de limitação da liquidação aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Válido ainda ressaltar que, no julgamento da ADI 6.002/DF pelo STF, houve modulação dos efeitos da decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025, o que não se aplica ao presente caso. . honorários sucumbenciais Em virtude da manutenção da sucumbência da ré, não há falar em exclusão do pagamento de honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da autora. Além disso, impende registrar que a autora já foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados sobre os pedidos julgados improcedentes. Por fim, os percentuais fixados estão em consonância com os requisitos previstos no art. 791-A da CLT. Mantenho. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Benedito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Data vênia, divirjo em parte da i. Relatoria. Tendo em vista que as atividades da reclamante, como encarregada de limpeza, consistiam em: -distribuir os materiais de limpeza para a equipe de colaboradores;-determinar o setor para cada um dos colaboradores para realizar os serviços de limpeza;-acompanhar as atividades realizadas pela equipe e realizar um check list diário das atividades realizadas;-revisar o trabalho realizado pelos colaboradores;-repetir as ações para a equipe do turno da tarde;-participar das lavações nos finais de semana (atividade eventual, esporádica);-diluir os produtos químicos para distribuir para a equipe, tudo conforme constou no laudo pericial, e considerando ainda, os termos do Tema 180 do C. TST, provejo o apelo da reclamada para afastar a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, reflexos e honorários periciais. Por consequência, também provejo o apelo para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, excluindo da condenação verbas rescisórias desta modalidade rescisória. Dou parcial provimento ao apelo da reclamada, portanto". Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAZZO LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 3CORP TECHNOLOGY S/A INFRAESTRUTURADE TELECOM
Autor ANTONIO TITO COSTA FILHO
Réu LUIZA PERES BONFIM
Réu RAZZO LTDA
Autor VERZANI & SANDRINI S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALTER RODRIGO ALVES DAVID
OAB: 399126/SP
CLEBER MAGNOLER
OAB: 181462/SP
DHIEGO TADEU RIJO MOURA
OAB: 393628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001524-57.2025.5.02.0422 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: LUIZA PERES BONFIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 595a4fa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001524-57.2025.5.02.0422 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDOS: LUIZA PERES BONFIM, RAZZO LTDA, 3CORP TECHNOLOGY S/A INFRAESTRUTURADE TELECOM RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 062111a), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da 1ª reclamada (Id. d0928e6), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta, multa para cumprimento das obrigações de fazer, ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e honorários sucumbenciais. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . adicional de insalubridade e honorários periciais A reclamada pretende a reforma da r. sentença quanto ao deferimento do pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a autora exercia a função de encarregada de limpeza e que a Convenção Coletiva da categoria não enquadra as atividades desempenhadas pela reclamante como insalubres, já que a norma coletiva prevê que é devido o pagamento de adicional de insalubridade exclusivamente para quem atua na função de agente de higienização. Afirma que a previsão constante na norma coletiva prevalece sobre disposição legal ou súmula, de modo que, inexistindo direito ao adicional de insalubridade na referida norma, não deve subsistir a condenação imposta. Assevera que a reclamante não mantinha contato com produtos químicos relacionados à limpeza e que tais produtos eram diluídos em água pelos líderes dos setores ou eram utilizados diluidores automáticos, além de serem equiparados aos de uso doméstico. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e de honorários periciais e, sucessivamente, seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais. Pois bem. Conforme se infere dos autos, a r. sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, com base no laudo pericial de Id. 116a43b e seus esclarecimentos de Id. 82a655d. O referido laudo, produzido por profissional de confiança do juízo, constatou a exposição da reclamante a agentes insalubres de natureza química - álcalis cáusticos - sem o fornecimento regular e fiscalizado dos EPIs necessários à neutralização do risco. O juízo de origem, em conformidade com o art. 195 da CLT, adotou as conclusões periciais por entender que não havia prova contrária apta a afastá-las. O laudo pericial constatou a presença de agentes químicos (álcalis cáusticos). O perito também apontou a inexistência de comprovação do recebimento e uso efetivo de EPIs pela reclamante. Importante destacar que a tese referente ao Tema 180 do TST, a qual estabelece não ser devido o adicional de insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos em soluções diluídas - pressupõe que o agente nocivo se encontre de fato diluído em concentrações compatíveis com produtos de uso doméstico. Todavia, o laudo pericial concluiu de maneira diversa, registrando a exposição a produtos com características distintas, ressaltando o expert nos esclarecimentos periciais (id. 82a655d) que "os produtos químicos manuseados pela reclamante não são produtos de limpeza de uso doméstico" e que "a simples diluição em água não altera a composição química de nenhum produto químico e tampouco altera o seu PH". Logo, a impugnação da recorrente ao laudo foi analisada e rebatida pelo próprio perito, que manteve suas conclusões nos esclarecimentos prestados, de modo que descabe ao Tribunal, em sede de recurso ordinário, afastar laudo pericial fundamentado sem que haja elemento técnico concreto capaz de infirmá-lo. Sendo assim, ainda que o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial produzido os autos, nos termos do art. 479 do CPC, no caso em análise não há provas técnicas robustas a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. Ademais, a previsão constante na norma coletiva apontada pela ré apenas garante a determinados cargos o recebimento do adicional, não induzindo à conclusão pretendida pela recorrente, tampouco há falar em ofensa ao quanto decidido pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 1046. Válido ainda frisar que, conforme art. 195 da CLT, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho ". Outrossim, entendo que os honorários periciais arbitrados (R$ 3.000,00) devem ser mantidos, já que foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado. Nego provimento. . rescisão indireta e verbas decorrentes A rescisão indireta do contrato de trabalho, ou por justa causa do empregador, equipara-se à aplicação da justa causa por ato infracional do empregado e, para o acolhimento do pedido, exige-se o preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, para a declaração de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a presença concomitante de gravidade tal que impossibilite a manutenção da relação de emprego e, ainda, que o fato tido como grave seja determinante da rescisão. Conforme analisado no tópico anterior, a autora não percebia adicional de insalubridade. No referido contexto, a sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo o Juízo de origem verificado ainda a existência de descontos ilegais no salário obreiro. Assim, houve descumprimento da ré, na obrigação contratual, mormente pela não realização do pagamento do adicional de insalubridade. O C. TST vem decidindo, de forma reiterada, que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador, conforme processos abaixo relacionados: Precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Nada que alterar. . multas para cumprimento das obrigações de fazer A ré se insurge também em relação à multa fixada em caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas na r. sentença, aduzindo que a referida penalidade é aplicada para compelir o efetivo cumprimento, o que não é o caso da ré, além de ter sido arbitrada em valor desproporcional e desarrazoado, pelo que pleiteia a sua exclusão ou redução do valor. Pois bem. Em que pese a insurgência da ré, não há qualquer impedimento à fixação da multa, sendo que a astreinte tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação e tornar efetiva a prestação jurisdicional, possuindo, portanto, caráter inibitório, não havendo que falar em exclusão da multa arbitrada, tampouco na redução do valor fixado. Desprovejo. . limitação da condenação aos valores indicados na inicial Busca a reclamada a reforma da sentença quanto à ausência de determinação de limitação da liquidação aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Válido ainda ressaltar que, no julgamento da ADI 6.002/DF pelo STF, houve modulação dos efeitos da decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025, o que não se aplica ao presente caso. . honorários sucumbenciais Em virtude da manutenção da sucumbência da ré, não há falar em exclusão do pagamento de honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da autora. Além disso, impende registrar que a autora já foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados sobre os pedidos julgados improcedentes. Por fim, os percentuais fixados estão em consonância com os requisitos previstos no art. 791-A da CLT. Mantenho. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Benedito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Data vênia, divirjo em parte da i. Relatoria. Tendo em vista que as atividades da reclamante, como encarregada de limpeza, consistiam em: -distribuir os materiais de limpeza para a equipe de colaboradores;-determinar o setor para cada um dos colaboradores para realizar os serviços de limpeza;-acompanhar as atividades realizadas pela equipe e realizar um check list diário das atividades realizadas;-revisar o trabalho realizado pelos colaboradores;-repetir as ações para a equipe do turno da tarde;-participar das lavações nos finais de semana (atividade eventual, esporádica);-diluir os produtos químicos para distribuir para a equipe, tudo conforme constou no laudo pericial, e considerando ainda, os termos do Tema 180 do C. TST, provejo o apelo da reclamada para afastar a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, reflexos e honorários periciais. Por consequência, também provejo o apelo para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, excluindo da condenação verbas rescisórias desta modalidade rescisória. Dou parcial provimento ao apelo da reclamada, portanto". Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAZZO LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001524-57.2025.5.02.0422 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: LUIZA PERES BONFIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 595a4fa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001524-57.2025.5.02.0422 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDOS: LUIZA PERES BONFIM, RAZZO LTDA, 3CORP TECHNOLOGY S/A INFRAESTRUTURADE TELECOM RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 062111a), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da 1ª reclamada (Id. d0928e6), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta, multa para cumprimento das obrigações de fazer, ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e honorários sucumbenciais. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . adicional de insalubridade e honorários periciais A reclamada pretende a reforma da r. sentença quanto ao deferimento do pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a autora exercia a função de encarregada de limpeza e que a Convenção Coletiva da categoria não enquadra as atividades desempenhadas pela reclamante como insalubres, já que a norma coletiva prevê que é devido o pagamento de adicional de insalubridade exclusivamente para quem atua na função de agente de higienização. Afirma que a previsão constante na norma coletiva prevalece sobre disposição legal ou súmula, de modo que, inexistindo direito ao adicional de insalubridade na referida norma, não deve subsistir a condenação imposta. Assevera que a reclamante não mantinha contato com produtos químicos relacionados à limpeza e que tais produtos eram diluídos em água pelos líderes dos setores ou eram utilizados diluidores automáticos, além de serem equiparados aos de uso doméstico. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e de honorários periciais e, sucessivamente, seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais. Pois bem. Conforme se infere dos autos, a r. sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, com base no laudo pericial de Id. 116a43b e seus esclarecimentos de Id. 82a655d. O referido laudo, produzido por profissional de confiança do juízo, constatou a exposição da reclamante a agentes insalubres de natureza química - álcalis cáusticos - sem o fornecimento regular e fiscalizado dos EPIs necessários à neutralização do risco. O juízo de origem, em conformidade com o art. 195 da CLT, adotou as conclusões periciais por entender que não havia prova contrária apta a afastá-las. O laudo pericial constatou a presença de agentes químicos (álcalis cáusticos). O perito também apontou a inexistência de comprovação do recebimento e uso efetivo de EPIs pela reclamante. Importante destacar que a tese referente ao Tema 180 do TST, a qual estabelece não ser devido o adicional de insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos em soluções diluídas - pressupõe que o agente nocivo se encontre de fato diluído em concentrações compatíveis com produtos de uso doméstico. Todavia, o laudo pericial concluiu de maneira diversa, registrando a exposição a produtos com características distintas, ressaltando o expert nos esclarecimentos periciais (id. 82a655d) que "os produtos químicos manuseados pela reclamante não são produtos de limpeza de uso doméstico" e que "a simples diluição em água não altera a composição química de nenhum produto químico e tampouco altera o seu PH". Logo, a impugnação da recorrente ao laudo foi analisada e rebatida pelo próprio perito, que manteve suas conclusões nos esclarecimentos prestados, de modo que descabe ao Tribunal, em sede de recurso ordinário, afastar laudo pericial fundamentado sem que haja elemento técnico concreto capaz de infirmá-lo. Sendo assim, ainda que o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial produzido os autos, nos termos do art. 479 do CPC, no caso em análise não há provas técnicas robustas a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. Ademais, a previsão constante na norma coletiva apontada pela ré apenas garante a determinados cargos o recebimento do adicional, não induzindo à conclusão pretendida pela recorrente, tampouco há falar em ofensa ao quanto decidido pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 1046. Válido ainda frisar que, conforme art. 195 da CLT, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho ". Outrossim, entendo que os honorários periciais arbitrados (R$ 3.000,00) devem ser mantidos, já que foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado. Nego provimento. . rescisão indireta e verbas decorrentes A rescisão indireta do contrato de trabalho, ou por justa causa do empregador, equipara-se à aplicação da justa causa por ato infracional do empregado e, para o acolhimento do pedido, exige-se o preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, para a declaração de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a presença concomitante de gravidade tal que impossibilite a manutenção da relação de emprego e, ainda, que o fato tido como grave seja determinante da rescisão. Conforme analisado no tópico anterior, a autora não percebia adicional de insalubridade. No referido contexto, a sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo o Juízo de origem verificado ainda a existência de descontos ilegais no salário obreiro. Assim, houve descumprimento da ré, na obrigação contratual, mormente pela não realização do pagamento do adicional de insalubridade. O C. TST vem decidindo, de forma reiterada, que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador, conforme processos abaixo relacionados: Precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Nada que alterar. . multas para cumprimento das obrigações de fazer A ré se insurge também em relação à multa fixada em caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas na r. sentença, aduzindo que a referida penalidade é aplicada para compelir o efetivo cumprimento, o que não é o caso da ré, além de ter sido arbitrada em valor desproporcional e desarrazoado, pelo que pleiteia a sua exclusão ou redução do valor. Pois bem. Em que pese a insurgência da ré, não há qualquer impedimento à fixação da multa, sendo que a astreinte tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação e tornar efetiva a prestação jurisdicional, possuindo, portanto, caráter inibitório, não havendo que falar em exclusão da multa arbitrada, tampouco na redução do valor fixado. Desprovejo. . limitação da condenação aos valores indicados na inicial Busca a reclamada a reforma da sentença quanto à ausência de determinação de limitação da liquidação aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Válido ainda ressaltar que, no julgamento da ADI 6.002/DF pelo STF, houve modulação dos efeitos da decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025, o que não se aplica ao presente caso. . honorários sucumbenciais Em virtude da manutenção da sucumbência da ré, não há falar em exclusão do pagamento de honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da autora. Além disso, impende registrar que a autora já foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados sobre os pedidos julgados improcedentes. Por fim, os percentuais fixados estão em consonância com os requisitos previstos no art. 791-A da CLT. Mantenho. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Benedito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Data vênia, divirjo em parte da i. Relatoria. Tendo em vista que as atividades da reclamante, como encarregada de limpeza, consistiam em: -distribuir os materiais de limpeza para a equipe de colaboradores;-determinar o setor para cada um dos colaboradores para realizar os serviços de limpeza;-acompanhar as atividades realizadas pela equipe e realizar um check list diário das atividades realizadas;-revisar o trabalho realizado pelos colaboradores;-repetir as ações para a equipe do turno da tarde;-participar das lavações nos finais de semana (atividade eventual, esporádica);-diluir os produtos químicos para distribuir para a equipe, tudo conforme constou no laudo pericial, e considerando ainda, os termos do Tema 180 do C. TST, provejo o apelo da reclamada para afastar a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, reflexos e honorários periciais. Por consequência, também provejo o apelo para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, excluindo da condenação verbas rescisórias desta modalidade rescisória. Dou parcial provimento ao apelo da reclamada, portanto". Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 3CORP TECHNOLOGY S/A INFRAESTRUTURADE TELECOM
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001524-57.2025.5.02.0422 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: LUIZA PERES BONFIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 595a4fa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001524-57.2025.5.02.0422 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDOS: LUIZA PERES BONFIM, RAZZO LTDA, 3CORP TECHNOLOGY S/A INFRAESTRUTURADE TELECOM RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 062111a), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da 1ª reclamada (Id. d0928e6), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta, multa para cumprimento das obrigações de fazer, ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e honorários sucumbenciais. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . adicional de insalubridade e honorários periciais A reclamada pretende a reforma da r. sentença quanto ao deferimento do pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a autora exercia a função de encarregada de limpeza e que a Convenção Coletiva da categoria não enquadra as atividades desempenhadas pela reclamante como insalubres, já que a norma coletiva prevê que é devido o pagamento de adicional de insalubridade exclusivamente para quem atua na função de agente de higienização. Afirma que a previsão constante na norma coletiva prevalece sobre disposição legal ou súmula, de modo que, inexistindo direito ao adicional de insalubridade na referida norma, não deve subsistir a condenação imposta. Assevera que a reclamante não mantinha contato com produtos químicos relacionados à limpeza e que tais produtos eram diluídos em água pelos líderes dos setores ou eram utilizados diluidores automáticos, além de serem equiparados aos de uso doméstico. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e de honorários periciais e, sucessivamente, seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais. Pois bem. Conforme se infere dos autos, a r. sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, com base no laudo pericial de Id. 116a43b e seus esclarecimentos de Id. 82a655d. O referido laudo, produzido por profissional de confiança do juízo, constatou a exposição da reclamante a agentes insalubres de natureza química - álcalis cáusticos - sem o fornecimento regular e fiscalizado dos EPIs necessários à neutralização do risco. O juízo de origem, em conformidade com o art. 195 da CLT, adotou as conclusões periciais por entender que não havia prova contrária apta a afastá-las. O laudo pericial constatou a presença de agentes químicos (álcalis cáusticos). O perito também apontou a inexistência de comprovação do recebimento e uso efetivo de EPIs pela reclamante. Importante destacar que a tese referente ao Tema 180 do TST, a qual estabelece não ser devido o adicional de insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos em soluções diluídas - pressupõe que o agente nocivo se encontre de fato diluído em concentrações compatíveis com produtos de uso doméstico. Todavia, o laudo pericial concluiu de maneira diversa, registrando a exposição a produtos com características distintas, ressaltando o expert nos esclarecimentos periciais (id. 82a655d) que "os produtos químicos manuseados pela reclamante não são produtos de limpeza de uso doméstico" e que "a simples diluição em água não altera a composição química de nenhum produto químico e tampouco altera o seu PH". Logo, a impugnação da recorrente ao laudo foi analisada e rebatida pelo próprio perito, que manteve suas conclusões nos esclarecimentos prestados, de modo que descabe ao Tribunal, em sede de recurso ordinário, afastar laudo pericial fundamentado sem que haja elemento técnico concreto capaz de infirmá-lo. Sendo assim, ainda que o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial produzido os autos, nos termos do art. 479 do CPC, no caso em análise não há provas técnicas robustas a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. Ademais, a previsão constante na norma coletiva apontada pela ré apenas garante a determinados cargos o recebimento do adicional, não induzindo à conclusão pretendida pela recorrente, tampouco há falar em ofensa ao quanto decidido pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 1046. Válido ainda frisar que, conforme art. 195 da CLT, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho ". Outrossim, entendo que os honorários periciais arbitrados (R$ 3.000,00) devem ser mantidos, já que foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado. Nego provimento. . rescisão indireta e verbas decorrentes A rescisão indireta do contrato de trabalho, ou por justa causa do empregador, equipara-se à aplicação da justa causa por ato infracional do empregado e, para o acolhimento do pedido, exige-se o preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, para a declaração de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a presença concomitante de gravidade tal que impossibilite a manutenção da relação de emprego e, ainda, que o fato tido como grave seja determinante da rescisão. Conforme analisado no tópico anterior, a autora não percebia adicional de insalubridade. No referido contexto, a sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo o Juízo de origem verificado ainda a existência de descontos ilegais no salário obreiro. Assim, houve descumprimento da ré, na obrigação contratual, mormente pela não realização do pagamento do adicional de insalubridade. O C. TST vem decidindo, de forma reiterada, que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador, conforme processos abaixo relacionados: Precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Nada que alterar. . multas para cumprimento das obrigações de fazer A ré se insurge também em relação à multa fixada em caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas na r. sentença, aduzindo que a referida penalidade é aplicada para compelir o efetivo cumprimento, o que não é o caso da ré, além de ter sido arbitrada em valor desproporcional e desarrazoado, pelo que pleiteia a sua exclusão ou redução do valor. Pois bem. Em que pese a insurgência da ré, não há qualquer impedimento à fixação da multa, sendo que a astreinte tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação e tornar efetiva a prestação jurisdicional, possuindo, portanto, caráter inibitório, não havendo que falar em exclusão da multa arbitrada, tampouco na redução do valor fixado. Desprovejo. . limitação da condenação aos valores indicados na inicial Busca a reclamada a reforma da sentença quanto à ausência de determinação de limitação da liquidação aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Válido ainda ressaltar que, no julgamento da ADI 6.002/DF pelo STF, houve modulação dos efeitos da decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025, o que não se aplica ao presente caso. . honorários sucumbenciais Em virtude da manutenção da sucumbência da ré, não há falar em exclusão do pagamento de honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da autora. Além disso, impende registrar que a autora já foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados sobre os pedidos julgados improcedentes. Por fim, os percentuais fixados estão em consonância com os requisitos previstos no art. 791-A da CLT. Mantenho. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Benedito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Data vênia, divirjo em parte da i. Relatoria. Tendo em vista que as atividades da reclamante, como encarregada de limpeza, consistiam em: -distribuir os materiais de limpeza para a equipe de colaboradores;-determinar o setor para cada um dos colaboradores para realizar os serviços de limpeza;-acompanhar as atividades realizadas pela equipe e realizar um check list diário das atividades realizadas;-revisar o trabalho realizado pelos colaboradores;-repetir as ações para a equipe do turno da tarde;-participar das lavações nos finais de semana (atividade eventual, esporádica);-diluir os produtos químicos para distribuir para a equipe, tudo conforme constou no laudo pericial, e considerando ainda, os termos do Tema 180 do C. TST, provejo o apelo da reclamada para afastar a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, reflexos e honorários periciais. Por consequência, também provejo o apelo para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, excluindo da condenação verbas rescisórias desta modalidade rescisória. Dou parcial provimento ao apelo da reclamada, portanto". Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA PERES BONFIM
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001524-57.2025.5.02.0422 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: LUIZA PERES BONFIM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 595a4fa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001524-57.2025.5.02.0422 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDOS: LUIZA PERES BONFIM, RAZZO LTDA, 3CORP TECHNOLOGY S/A INFRAESTRUTURADE TELECOM RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. sentença (Id. 062111a), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. RECURSO ORDINÁRIO da 1ª reclamada (Id. d0928e6), objetivando a reforma do julgado com relação ao adicional de insalubridade, honorários periciais, rescisão indireta, multa para cumprimento das obrigações de fazer, ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e honorários sucumbenciais. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Conheço do recurso interposto, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. . adicional de insalubridade e honorários periciais A reclamada pretende a reforma da r. sentença quanto ao deferimento do pedido de adicional de insalubridade, sob o argumento de que a autora exercia a função de encarregada de limpeza e que a Convenção Coletiva da categoria não enquadra as atividades desempenhadas pela reclamante como insalubres, já que a norma coletiva prevê que é devido o pagamento de adicional de insalubridade exclusivamente para quem atua na função de agente de higienização. Afirma que a previsão constante na norma coletiva prevalece sobre disposição legal ou súmula, de modo que, inexistindo direito ao adicional de insalubridade na referida norma, não deve subsistir a condenação imposta. Assevera que a reclamante não mantinha contato com produtos químicos relacionados à limpeza e que tais produtos eram diluídos em água pelos líderes dos setores ou eram utilizados diluidores automáticos, além de serem equiparados aos de uso doméstico. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e de honorários periciais e, sucessivamente, seja reduzido o valor arbitrado a título de honorários periciais. Pois bem. Conforme se infere dos autos, a r. sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, com base no laudo pericial de Id. 116a43b e seus esclarecimentos de Id. 82a655d. O referido laudo, produzido por profissional de confiança do juízo, constatou a exposição da reclamante a agentes insalubres de natureza química - álcalis cáusticos - sem o fornecimento regular e fiscalizado dos EPIs necessários à neutralização do risco. O juízo de origem, em conformidade com o art. 195 da CLT, adotou as conclusões periciais por entender que não havia prova contrária apta a afastá-las. O laudo pericial constatou a presença de agentes químicos (álcalis cáusticos). O perito também apontou a inexistência de comprovação do recebimento e uso efetivo de EPIs pela reclamante. Importante destacar que a tese referente ao Tema 180 do TST, a qual estabelece não ser devido o adicional de insalubridade pelo contato com álcalis cáusticos em soluções diluídas - pressupõe que o agente nocivo se encontre de fato diluído em concentrações compatíveis com produtos de uso doméstico. Todavia, o laudo pericial concluiu de maneira diversa, registrando a exposição a produtos com características distintas, ressaltando o expert nos esclarecimentos periciais (id. 82a655d) que "os produtos químicos manuseados pela reclamante não são produtos de limpeza de uso doméstico" e que "a simples diluição em água não altera a composição química de nenhum produto químico e tampouco altera o seu PH". Logo, a impugnação da recorrente ao laudo foi analisada e rebatida pelo próprio perito, que manteve suas conclusões nos esclarecimentos prestados, de modo que descabe ao Tribunal, em sede de recurso ordinário, afastar laudo pericial fundamentado sem que haja elemento técnico concreto capaz de infirmá-lo. Sendo assim, ainda que o Juiz não estar adstrito ao laudo pericial produzido os autos, nos termos do art. 479 do CPC, no caso em análise não há provas técnicas robustas a refutar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Ressalta-se que a diligência pericial analisou detalhadamente as atividades efetivamente exercidas pela reclamante, restando fundamentada as suas conclusões quanto ao deferimento do adicional de insalubridade em grau médio. Ademais, a previsão constante na norma coletiva apontada pela ré apenas garante a determinados cargos o recebimento do adicional, não induzindo à conclusão pretendida pela recorrente, tampouco há falar em ofensa ao quanto decidido pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 1046. Válido ainda frisar que, conforme art. 195 da CLT, "A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho ". Outrossim, entendo que os honorários periciais arbitrados (R$ 3.000,00) devem ser mantidos, já que foram fixados com moderação e em valor compatível com os custos e com a qualidade do trabalho apresentado. Nego provimento. . rescisão indireta e verbas decorrentes A rescisão indireta do contrato de trabalho, ou por justa causa do empregador, equipara-se à aplicação da justa causa por ato infracional do empregado e, para o acolhimento do pedido, exige-se o preenchimento dos requisitos legais. Desse modo, para a declaração de falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exige-se a presença concomitante de gravidade tal que impossibilite a manutenção da relação de emprego e, ainda, que o fato tido como grave seja determinante da rescisão. Conforme analisado no tópico anterior, a autora não percebia adicional de insalubridade. No referido contexto, a sonegação do direito do empregado ao adicional de insalubridade configura falta grave patronal, pois diz respeito à segurança e higiene no local de trabalho, matéria de ordem pública que não envolve somente repercussões pecuniárias, mas a própria saúde e a incolumidade física do trabalhador. Trata-se de causa legítima para a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo o Juízo de origem verificado ainda a existência de descontos ilegais no salário obreiro. Assim, houve descumprimento da ré, na obrigação contratual, mormente pela não realização do pagamento do adicional de insalubridade. O C. TST vem decidindo, de forma reiterada, que o descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do não pagamento do adicional de insalubridade, configura falta grave do empregador, conforme processos abaixo relacionados: Precedentes: RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024; RR-24081-56.2013.5.24.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021; RRAg-11220-09.2019.5.03.0070, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; RR-10889-97.2022.5.18.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024; AIRR-10074-42.2018.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 16/04/2021; RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024; RRAg-1000007-86.2021.5.02.0606, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024. Nada que alterar. . multas para cumprimento das obrigações de fazer A ré se insurge também em relação à multa fixada em caso de descumprimento das obrigações de fazer determinadas na r. sentença, aduzindo que a referida penalidade é aplicada para compelir o efetivo cumprimento, o que não é o caso da ré, além de ter sido arbitrada em valor desproporcional e desarrazoado, pelo que pleiteia a sua exclusão ou redução do valor. Pois bem. Em que pese a insurgência da ré, não há qualquer impedimento à fixação da multa, sendo que a astreinte tem a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação e tornar efetiva a prestação jurisdicional, possuindo, portanto, caráter inibitório, não havendo que falar em exclusão da multa arbitrada, tampouco na redução do valor fixado. Desprovejo. . limitação da condenação aos valores indicados na inicial Busca a reclamada a reforma da sentença quanto à ausência de determinação de limitação da liquidação aos valores atribuídos na peça inicial. Sem razão. O artigo 840, §1º, da CLT apenas prevê que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor, não exigindo liquidação neste ponto. A condenação não está limitada ao valor indicado na petição inicial, que é simples estimativa. Assim a Instrução Normativa 41 de 2018, do Pleno do TST, cujo art. 12, § 2º, reza: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Assim, não se cogita de limitação da condenação ao valor atualizado apontado pelo reclamante em sua petição inicial. O valor exequendo deverá ser apurado em regular liquidação, nos moldes do art. 879, caput e §2º, da CLT. Válido ainda ressaltar que, no julgamento da ADI 6.002/DF pelo STF, houve modulação dos efeitos da decisão, para que os comandos definidos pela Corte Suprema sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados somente para ações propostas a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/11/2025, o que não se aplica ao presente caso. . honorários sucumbenciais Em virtude da manutenção da sucumbência da ré, não há falar em exclusão do pagamento de honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos da autora. Além disso, impende registrar que a autora já foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, arbitrados sobre os pedidos julgados improcedentes. Por fim, os percentuais fixados estão em consonância com os requisitos previstos no art. 791-A da CLT. Mantenho. Diante do que foi decidido e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas todas as matérias discutidas nos recursos para os efeitos previstos na Súmula nº 297 do C. TST, sendo desnecessária a referência aos dispositivos constitucionais e/ou legais porventura apontados pelos recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 do C. TST. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Soraya Galassi Lambert (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: por maioria de votos, vencido o Desembargador Benedito Valentini, que divergiu nos seguintes termos: "Data vênia, divirjo em parte da i. Relatoria. Tendo em vista que as atividades da reclamante, como encarregada de limpeza, consistiam em: -distribuir os materiais de limpeza para a equipe de colaboradores;-determinar o setor para cada um dos colaboradores para realizar os serviços de limpeza;-acompanhar as atividades realizadas pela equipe e realizar um check list diário das atividades realizadas;-revisar o trabalho realizado pelos colaboradores;-repetir as ações para a equipe do turno da tarde;-participar das lavações nos finais de semana (atividade eventual, esporádica);-diluir os produtos químicos para distribuir para a equipe, tudo conforme constou no laudo pericial, e considerando ainda, os termos do Tema 180 do C. TST, provejo o apelo da reclamada para afastar a condenação no pagamento de adicional de insalubridade, reflexos e honorários periciais. Por consequência, também provejo o apelo para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho, excluindo da condenação verbas rescisórias desta modalidade rescisória. Dou parcial provimento ao apelo da reclamada, portanto". Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - CONHECER do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, II - NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. ASSINATURA TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS Relatora msdcb VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.