Detalhe do processo

1001524-57.2023.8.26.0374

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Morro Agudo - Vara Única
Classe
RMI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001524-57.2023.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Junior Cesar Rodrigues - Vistos. A insurgência do INSS não evidencia deficiência técnica do laudo pericial, limitando-se a sustentar, genericamente, que a empresa paradigma possui porte diverso da empregadora do autor. No entanto, a perícia indireta por similitude é admitida pela jurisprudência quando inviável a inspeção no estabelecimento original, cabendo aferir a compatibilidade das atividades efetivamente desempenhadas e dos agentes nocivos existentes, e não apenas o porte empresarial. Não tendo o INSS apontado inconsistências técnicas específicas do trabalho pericial nem demonstrado concretamente a impossibilidade de utilização da empresa paradigma, indefere-se o pedido de realização de nova perícia. A impugnação apresentada não evidencia vício, omissão ou contradição aptos a justificar a realização de nova perícia. Com efeito, a autarquia limita-se a alegar que a empresa paradigma utilizada pelo perito possui porte diverso da empregadora do autor, sustentando genericamente a inexistência de similaridade entre os estabelecimentos. Todavia, para fins de perícia indireta por similitude, importa verificar a correspondência das atividades desempenhadas, dos processos de trabalho e dos agentes nocivos existentes no ambiente laboral, não sendo o porte da empresa, por si só, elemento suficiente para afastar as conclusões técnicas apresentadas. Ademais, a parte ré não indicou especificamente quais conclusões do laudo estariam equivocadas, tampouco demonstrou tecnicamente que as diferenças apontadas inviabilizam a adoção da empresa paradigma utilizada pelo expert. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a prova produzida, indefiro o pedido de realização de nova perícia, bem como a expedição dos ofícios às empresas mencionadas pela autarquia (fls. 307). Eventuais inconformismos quanto às conclusões do laudo serão apreciados por ocasião da valoração conjunta do conjunto probatório. Oportunamente, retornem os autos à conclusão para designação de perícia contábil. Int. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUNIOR CESAR RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)25/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL HENRIQUE RICCI

OAB: 394333/SP

MARLEI MAZOTI RUFINE

OAB: 200476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001524-57.2023.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Junior Cesar Rodrigues - Vistos. A insurgência do INSS não evidencia deficiência técnica do laudo pericial, limitando-se a sustentar, genericamente, que a empresa paradigma possui porte diverso da empregadora do autor. No entanto, a perícia indireta por similitude é admitida pela jurisprudência quando inviável a inspeção no estabelecimento original, cabendo aferir a compatibilidade das atividades efetivamente desempenhadas e dos agentes nocivos existentes, e não apenas o porte empresarial. Não tendo o INSS apontado inconsistências técnicas específicas do trabalho pericial nem demonstrado concretamente a impossibilidade de utilização da empresa paradigma, indefere-se o pedido de realização de nova perícia. A impugnação apresentada não evidencia vício, omissão ou contradição aptos a justificar a realização de nova perícia. Com efeito, a autarquia limita-se a alegar que a empresa paradigma utilizada pelo perito possui porte diverso da empregadora do autor, sustentando genericamente a inexistência de similaridade entre os estabelecimentos. Todavia, para fins de perícia indireta por similitude, importa verificar a correspondência das atividades desempenhadas, dos processos de trabalho e dos agentes nocivos existentes no ambiente laboral, não sendo o porte da empresa, por si só, elemento suficiente para afastar as conclusões técnicas apresentadas. Ademais, a parte ré não indicou especificamente quais conclusões do laudo estariam equivocadas, tampouco demonstrou tecnicamente que as diferenças apontadas inviabilizam a adoção da empresa paradigma utilizada pelo expert. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a prova produzida, indefiro o pedido de realização de nova perícia, bem como a expedição dos ofícios às empresas mencionadas pela autarquia (fls. 307). Eventuais inconformismos quanto às conclusões do laudo serão apreciados por ocasião da valoração conjunta do conjunto probatório. Oportunamente, retornem os autos à conclusão para designação de perícia contábil. Int. - ADV: MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP), GABRIEL HENRIQUE RICCI (OAB 394333/SP)