1001524-25.2025.5.02.0271
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001524-25.2025.5.02.0271 RECORRENTE: SILVANEI ALVES DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANEI ALVES DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 60b7907 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001524-25.2025.5.02.0271 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. SILVANEI ALVES DUARTE (reclamante) 2. EMBU S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO (reclamada) ORIGEM: AJUDE 4.0 RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, visto que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID 6ec1ad7) e pela reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMERCIO (ID fba1727) contra a r. sentença de ID. 2c677b1, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, julgando improcedente os demais pedidos. O recorrente/reclamante postula, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, em razão da aplicação da pena de confissão ficta, pois não teria conseguido acessar a audiência por link incorreto; No mérito, a quer a reforma para declarar a nulidade da justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, com condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, e o reconhecimento de diferenças salariais e reflexos pelo acúmulo de função. Por sua vez, a reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMERCIO sustenta a nulidade do laudo pericial, postulando a modificação do r. julgado de origem argumentando a ausência de insalubridade. Contrarrazões nos IDs 2d1eea6 e 01b6a95. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente pela reclamada (ID. b5e873a). Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Violação do devido processo legal O reclamante alega nulidade da r. sentença sustentando que houve tentativa de acesso à audiência, mas por link incorreto. Disse que a intenção de participar era clara e que a aplicação da pena de confissão ficta foi desproporcional e baseada em um erro técnico. Argumenta em razão disso foi impedido de produzir prova oral que seria essencial para comprovar suas alegações, especialmente sobre a reversão da justa causa e diferenças salariais por acúmulo de função. Entretanto, não tem razão. A audiência de instrução telepresencial foi regularmente designada para 24/03/2026, às 15h20, com expressa e adequada indicação do link de acesso correto (despacho ID. 09d935b). Diante do não comparecimento do reclamante e de seu patrono à sala virtual, mesmo após tolerância do juízo até as 15h26, e estando presente a reclamada, foi aplicada à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A ausência da parte obreira foi devidamente certificada em ata (ID. 59a4d11) e corroborada pelo relatório de conexões da plataforma Zoom (ID. bbde18d). A justificativa apresentada pelo autor (ID. ecf1022), amparada em capturas de tela com a mensagem de espera pelo anfitrião, revela-se insubsistente e decorrente de erro exclusivo de seu patrono. Restou comprovado que o advogado tentou ingressar no link de uma audiência pretérita e cancelada, vinculada ao extinto 1º Núcleo de Justiça 4.0 (ID. 58e57fc), ignorando a nova intimação que redistribuiu o feito para a AJUDE 4.0 com novo endereço virtual. Tal equívoco, que se equipara ao comparecimento em fórum físico diverso do designado, configura desídia inescusável e afasta qualquer alegação de falha técnica do Judiciário, evidenciada pelo acesso escorreito e pontual da reclamada ao ambiente correto. Por conseguinte, não cabe a nulidade pretendida, mantendo-se os efeitos da confissão do reclamante pela ausência injustificada na audiência em prosseguimento. 2. Nulidade do laudo pericial A Reclamada, sustenta em seu recurso ordinário a nulidade do laudo pericial por "insuficiência" em razão de suposta falta de identificação química específica dos componentes, de análise incompleta e pela desconsideração das atividades de soldagem, que resultariam em um contato meramente eventual com resíduos oleosos. Todavia, tal impugnação é genérica e insuficiente a demonstrar qualquer prejuízo na fase instrutória, onde foi dada oportunidade para livre manifestação das partes sobre o trabalho técnico apresentado, dentro do prazo estipulado, respeitando o devido processo legal. Não foram apresentados elementos a invalidar a perícia técnica, realizada de forma criteriosa e em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis. A sentença, ao acolher tais conclusões, agiu em conformidade com o arcabouço probatório e a legislação pertinente. Eventual descontentamento com o resultado do trabalho pericial e do julgamento é matéria de mérito, a ser resolvida oportunamente. Preliminar que se rejeita, por estes fundamentos. 3. Risco de decisões conflitantes em ação conexa A reclamada alega a existência de outra ação conexa onde o reclamante pleiteia adicional de periculosidade, argumentando a incompatibilidade jurídica dos adicionais (insalubridade e periculosidade) e o risco de decisões conflitantes, requerendo o reconhecimento da conexão ou adequação da prestação jurisdicional. Entretanto, a existência de outra ação ajuizada pelo mesmo reclamante pleiteando o adicional de periculosidade não impede o julgamento da presente demanda quanto ao adicional de insalubridade. Em primeiro lugar, prevalece na doutrina e na jurisprudência que os adicionais de insalubridade e periculosidade são juridicamente incompatíveis e, portanto, não cumuláveis para o mesmo período, conforme o §2º do artigo 193 da CLT. Assim, o trabalhador tem o direito de escolher o adicional mais benéfico em caso de cumulação de riscos, tudo a ser resolvido em futura execução de sentença, sem precedentes os pedidos. Em segundo lugar, a mera existência de ação conexa não enseja, por si só, a necessidade de reunião dos processos ou de suspensão do presente feito. A conexão se configura quando há identidade de partes e causa de pedir ou pedido, ou quando a decisão de um processo influencia a decisão do outro. No caso, embora as partes sejam as mesmas e os contratos de trabalho sejam únicos, os agentes de risco e os fundamentos legais para os adicionais de insalubridade e periculosidade são distintos. A decisão aqui proferida reconhecerá ou não a insalubridade, e caso deferido, o adicional correspondente. Isso não impede que, em outra ação, se discuta a periculosidade. O trabalhador, ao final, poderá optar por receber um dos adicionais, o que for mais vantajoso. A reclamada, ao alegar risco de decisões conflitantes, não demonstrou concreto risco que justifique a reunião dos processos ou a suspensão deste. A simples possibilidade de decisões distintas sobre condições de trabalho distintas não configura o risco de conflito jurídico a ponto de justificar a interrupção da prestação jurisdicional nesta instância. Por tais razões, a r. sentença, ao não acolher tal argumento, agiu corretamente, mantendo a autonomia dos processos e permitindo a efetiva prestação jurisdicional quanto à matéria de insalubridade. Nada a reformar. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Rescisão contratual A reclamada afirmou que com o fim de resguardar a segurança, a saúde e a integridade física de seus empregados, instituiu o uso de etilômetro em suas dependências a partir de março de 2024. Disse que a adoção da medida foi precedida de ampla campanha preventiva e educativa, consubstanciada em comunicados internos, diálogos de segurança e na divulgação de diretrizes formais acerca da fiscalização e das penalidades cabíveis. Destacou que o reclamante teve ciência inequívoca de tais normas e das consequências de sua inobservância, conforme atestam as listas de presença devidamente assinadas por ele. A despeito da plena ciência das normativas empresariais, o aduziu que o reclamante incorreu em reiterados descumprimentos, apresentando resultado positivo nos testes etílicos realizados nas datas de 12/06/2024, 28/09/2024, 17/10/2024 e 03/03/2025 que resultou em advertências, suspensão e na rescisão contratual por justa causa. E em razão da confissão ficta que lhe foi aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na defesa, não elididos por qualquer prova pré-constituída nos autos. O reclamante alega em suas razões recursais que a justa causa aplicada foi indevida, pois não houve comprovação robusta da falta grave, nem proporcionalidade ou imediatidade na penalidade, e que a decisão se baseou excessivamente na confissão ficta. Nota-se que a impugnação se deu de forma genérica aos fatos apresentados como motivadores da justa causa, o que é insuficiente a afastar os efeitos da confissão ficta imposta ao reclamante. Assim, a conduta reiterada do reclamante, ao se apresentar para o trabalho sob efeito de álcool, após advertências e suspensão, caracteriza a desídia no desempenho das funções, especialmente em um ambiente industrial como o da reclamada (mineração), importa em grave violação contratual. Deste modo, irretocável a r. sentença ao reconhecer a validade da justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no artigo 482, alínea 'e', da CLT. Mantém-se. 2. Diferenças salariais por acúmulo de função O reclamante alega que, embora contratado como soldador IV, desempenhou habitualmente outras funções (mecânico, limpeza, carregamento de cilindros) sem a devida contraprestação, configurando alteração contratual lesiva, e que a improcedência se deu pela ausência de instrução probatória devido à confissão ficta. Todavia, sem razão. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, as atividades descritas, estão inseridas no contexto do contrato de trabalho estabelecido e não demandam qualificação superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas, que pudesse importar em enriquecimento sem causa do empregador. Demais disso, a parte autora não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa a amparar o pretendido acréscimo salarial. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. Não há fundamento ao adicional pretendido. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMBU S A ENGENHARIA E COMERCIO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS IRAYBA CREMONINI
Autor EMBU S A ENGENHARIA E COMERCIO
Réu EMBU S A ENGENHARIA E COMERCIO
Autor SILVANEI ALVES DUARTE
Réu SILVANEI ALVES DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARLAN VIEIRA DA ROCHA
OAB: 373945/SP
ERICA FERNANDA DE SANTE
OAB: 197364/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001524-25.2025.5.02.0271 RECORRENTE: SILVANEI ALVES DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANEI ALVES DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 60b7907 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001524-25.2025.5.02.0271 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. SILVANEI ALVES DUARTE (reclamante) 2. EMBU S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO (reclamada) ORIGEM: AJUDE 4.0 RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, visto que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID 6ec1ad7) e pela reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMERCIO (ID fba1727) contra a r. sentença de ID. 2c677b1, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, julgando improcedente os demais pedidos. O recorrente/reclamante postula, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, em razão da aplicação da pena de confissão ficta, pois não teria conseguido acessar a audiência por link incorreto; No mérito, a quer a reforma para declarar a nulidade da justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, com condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, e o reconhecimento de diferenças salariais e reflexos pelo acúmulo de função. Por sua vez, a reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMERCIO sustenta a nulidade do laudo pericial, postulando a modificação do r. julgado de origem argumentando a ausência de insalubridade. Contrarrazões nos IDs 2d1eea6 e 01b6a95. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente pela reclamada (ID. b5e873a). Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Violação do devido processo legal O reclamante alega nulidade da r. sentença sustentando que houve tentativa de acesso à audiência, mas por link incorreto. Disse que a intenção de participar era clara e que a aplicação da pena de confissão ficta foi desproporcional e baseada em um erro técnico. Argumenta em razão disso foi impedido de produzir prova oral que seria essencial para comprovar suas alegações, especialmente sobre a reversão da justa causa e diferenças salariais por acúmulo de função. Entretanto, não tem razão. A audiência de instrução telepresencial foi regularmente designada para 24/03/2026, às 15h20, com expressa e adequada indicação do link de acesso correto (despacho ID. 09d935b). Diante do não comparecimento do reclamante e de seu patrono à sala virtual, mesmo após tolerância do juízo até as 15h26, e estando presente a reclamada, foi aplicada à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A ausência da parte obreira foi devidamente certificada em ata (ID. 59a4d11) e corroborada pelo relatório de conexões da plataforma Zoom (ID. bbde18d). A justificativa apresentada pelo autor (ID. ecf1022), amparada em capturas de tela com a mensagem de espera pelo anfitrião, revela-se insubsistente e decorrente de erro exclusivo de seu patrono. Restou comprovado que o advogado tentou ingressar no link de uma audiência pretérita e cancelada, vinculada ao extinto 1º Núcleo de Justiça 4.0 (ID. 58e57fc), ignorando a nova intimação que redistribuiu o feito para a AJUDE 4.0 com novo endereço virtual. Tal equívoco, que se equipara ao comparecimento em fórum físico diverso do designado, configura desídia inescusável e afasta qualquer alegação de falha técnica do Judiciário, evidenciada pelo acesso escorreito e pontual da reclamada ao ambiente correto. Por conseguinte, não cabe a nulidade pretendida, mantendo-se os efeitos da confissão do reclamante pela ausência injustificada na audiência em prosseguimento. 2. Nulidade do laudo pericial A Reclamada, sustenta em seu recurso ordinário a nulidade do laudo pericial por "insuficiência" em razão de suposta falta de identificação química específica dos componentes, de análise incompleta e pela desconsideração das atividades de soldagem, que resultariam em um contato meramente eventual com resíduos oleosos. Todavia, tal impugnação é genérica e insuficiente a demonstrar qualquer prejuízo na fase instrutória, onde foi dada oportunidade para livre manifestação das partes sobre o trabalho técnico apresentado, dentro do prazo estipulado, respeitando o devido processo legal. Não foram apresentados elementos a invalidar a perícia técnica, realizada de forma criteriosa e em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis. A sentença, ao acolher tais conclusões, agiu em conformidade com o arcabouço probatório e a legislação pertinente. Eventual descontentamento com o resultado do trabalho pericial e do julgamento é matéria de mérito, a ser resolvida oportunamente. Preliminar que se rejeita, por estes fundamentos. 3. Risco de decisões conflitantes em ação conexa A reclamada alega a existência de outra ação conexa onde o reclamante pleiteia adicional de periculosidade, argumentando a incompatibilidade jurídica dos adicionais (insalubridade e periculosidade) e o risco de decisões conflitantes, requerendo o reconhecimento da conexão ou adequação da prestação jurisdicional. Entretanto, a existência de outra ação ajuizada pelo mesmo reclamante pleiteando o adicional de periculosidade não impede o julgamento da presente demanda quanto ao adicional de insalubridade. Em primeiro lugar, prevalece na doutrina e na jurisprudência que os adicionais de insalubridade e periculosidade são juridicamente incompatíveis e, portanto, não cumuláveis para o mesmo período, conforme o §2º do artigo 193 da CLT. Assim, o trabalhador tem o direito de escolher o adicional mais benéfico em caso de cumulação de riscos, tudo a ser resolvido em futura execução de sentença, sem precedentes os pedidos. Em segundo lugar, a mera existência de ação conexa não enseja, por si só, a necessidade de reunião dos processos ou de suspensão do presente feito. A conexão se configura quando há identidade de partes e causa de pedir ou pedido, ou quando a decisão de um processo influencia a decisão do outro. No caso, embora as partes sejam as mesmas e os contratos de trabalho sejam únicos, os agentes de risco e os fundamentos legais para os adicionais de insalubridade e periculosidade são distintos. A decisão aqui proferida reconhecerá ou não a insalubridade, e caso deferido, o adicional correspondente. Isso não impede que, em outra ação, se discuta a periculosidade. O trabalhador, ao final, poderá optar por receber um dos adicionais, o que for mais vantajoso. A reclamada, ao alegar risco de decisões conflitantes, não demonstrou concreto risco que justifique a reunião dos processos ou a suspensão deste. A simples possibilidade de decisões distintas sobre condições de trabalho distintas não configura o risco de conflito jurídico a ponto de justificar a interrupção da prestação jurisdicional nesta instância. Por tais razões, a r. sentença, ao não acolher tal argumento, agiu corretamente, mantendo a autonomia dos processos e permitindo a efetiva prestação jurisdicional quanto à matéria de insalubridade. Nada a reformar. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Rescisão contratual A reclamada afirmou que com o fim de resguardar a segurança, a saúde e a integridade física de seus empregados, instituiu o uso de etilômetro em suas dependências a partir de março de 2024. Disse que a adoção da medida foi precedida de ampla campanha preventiva e educativa, consubstanciada em comunicados internos, diálogos de segurança e na divulgação de diretrizes formais acerca da fiscalização e das penalidades cabíveis. Destacou que o reclamante teve ciência inequívoca de tais normas e das consequências de sua inobservância, conforme atestam as listas de presença devidamente assinadas por ele. A despeito da plena ciência das normativas empresariais, o aduziu que o reclamante incorreu em reiterados descumprimentos, apresentando resultado positivo nos testes etílicos realizados nas datas de 12/06/2024, 28/09/2024, 17/10/2024 e 03/03/2025 que resultou em advertências, suspensão e na rescisão contratual por justa causa. E em razão da confissão ficta que lhe foi aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na defesa, não elididos por qualquer prova pré-constituída nos autos. O reclamante alega em suas razões recursais que a justa causa aplicada foi indevida, pois não houve comprovação robusta da falta grave, nem proporcionalidade ou imediatidade na penalidade, e que a decisão se baseou excessivamente na confissão ficta. Nota-se que a impugnação se deu de forma genérica aos fatos apresentados como motivadores da justa causa, o que é insuficiente a afastar os efeitos da confissão ficta imposta ao reclamante. Assim, a conduta reiterada do reclamante, ao se apresentar para o trabalho sob efeito de álcool, após advertências e suspensão, caracteriza a desídia no desempenho das funções, especialmente em um ambiente industrial como o da reclamada (mineração), importa em grave violação contratual. Deste modo, irretocável a r. sentença ao reconhecer a validade da justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no artigo 482, alínea 'e', da CLT. Mantém-se. 2. Diferenças salariais por acúmulo de função O reclamante alega que, embora contratado como soldador IV, desempenhou habitualmente outras funções (mecânico, limpeza, carregamento de cilindros) sem a devida contraprestação, configurando alteração contratual lesiva, e que a improcedência se deu pela ausência de instrução probatória devido à confissão ficta. Todavia, sem razão. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, as atividades descritas, estão inseridas no contexto do contrato de trabalho estabelecido e não demandam qualificação superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas, que pudesse importar em enriquecimento sem causa do empregador. Demais disso, a parte autora não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa a amparar o pretendido acréscimo salarial. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. Não há fundamento ao adicional pretendido. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMBU S A ENGENHARIA E COMERCIO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001524-25.2025.5.02.0271 RECORRENTE: SILVANEI ALVES DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANEI ALVES DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 60b7907 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001524-25.2025.5.02.0271 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. SILVANEI ALVES DUARTE (reclamante) 2. EMBU S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO (reclamada) ORIGEM: AJUDE 4.0 RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, visto que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID 6ec1ad7) e pela reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMERCIO (ID fba1727) contra a r. sentença de ID. 2c677b1, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, julgando improcedente os demais pedidos. O recorrente/reclamante postula, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, em razão da aplicação da pena de confissão ficta, pois não teria conseguido acessar a audiência por link incorreto; No mérito, a quer a reforma para declarar a nulidade da justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, com condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, e o reconhecimento de diferenças salariais e reflexos pelo acúmulo de função. Por sua vez, a reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMERCIO sustenta a nulidade do laudo pericial, postulando a modificação do r. julgado de origem argumentando a ausência de insalubridade. Contrarrazões nos IDs 2d1eea6 e 01b6a95. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente pela reclamada (ID. b5e873a). Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Violação do devido processo legal O reclamante alega nulidade da r. sentença sustentando que houve tentativa de acesso à audiência, mas por link incorreto. Disse que a intenção de participar era clara e que a aplicação da pena de confissão ficta foi desproporcional e baseada em um erro técnico. Argumenta em razão disso foi impedido de produzir prova oral que seria essencial para comprovar suas alegações, especialmente sobre a reversão da justa causa e diferenças salariais por acúmulo de função. Entretanto, não tem razão. A audiência de instrução telepresencial foi regularmente designada para 24/03/2026, às 15h20, com expressa e adequada indicação do link de acesso correto (despacho ID. 09d935b). Diante do não comparecimento do reclamante e de seu patrono à sala virtual, mesmo após tolerância do juízo até as 15h26, e estando presente a reclamada, foi aplicada à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A ausência da parte obreira foi devidamente certificada em ata (ID. 59a4d11) e corroborada pelo relatório de conexões da plataforma Zoom (ID. bbde18d). A justificativa apresentada pelo autor (ID. ecf1022), amparada em capturas de tela com a mensagem de espera pelo anfitrião, revela-se insubsistente e decorrente de erro exclusivo de seu patrono. Restou comprovado que o advogado tentou ingressar no link de uma audiência pretérita e cancelada, vinculada ao extinto 1º Núcleo de Justiça 4.0 (ID. 58e57fc), ignorando a nova intimação que redistribuiu o feito para a AJUDE 4.0 com novo endereço virtual. Tal equívoco, que se equipara ao comparecimento em fórum físico diverso do designado, configura desídia inescusável e afasta qualquer alegação de falha técnica do Judiciário, evidenciada pelo acesso escorreito e pontual da reclamada ao ambiente correto. Por conseguinte, não cabe a nulidade pretendida, mantendo-se os efeitos da confissão do reclamante pela ausência injustificada na audiência em prosseguimento. 2. Nulidade do laudo pericial A Reclamada, sustenta em seu recurso ordinário a nulidade do laudo pericial por "insuficiência" em razão de suposta falta de identificação química específica dos componentes, de análise incompleta e pela desconsideração das atividades de soldagem, que resultariam em um contato meramente eventual com resíduos oleosos. Todavia, tal impugnação é genérica e insuficiente a demonstrar qualquer prejuízo na fase instrutória, onde foi dada oportunidade para livre manifestação das partes sobre o trabalho técnico apresentado, dentro do prazo estipulado, respeitando o devido processo legal. Não foram apresentados elementos a invalidar a perícia técnica, realizada de forma criteriosa e em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis. A sentença, ao acolher tais conclusões, agiu em conformidade com o arcabouço probatório e a legislação pertinente. Eventual descontentamento com o resultado do trabalho pericial e do julgamento é matéria de mérito, a ser resolvida oportunamente. Preliminar que se rejeita, por estes fundamentos. 3. Risco de decisões conflitantes em ação conexa A reclamada alega a existência de outra ação conexa onde o reclamante pleiteia adicional de periculosidade, argumentando a incompatibilidade jurídica dos adicionais (insalubridade e periculosidade) e o risco de decisões conflitantes, requerendo o reconhecimento da conexão ou adequação da prestação jurisdicional. Entretanto, a existência de outra ação ajuizada pelo mesmo reclamante pleiteando o adicional de periculosidade não impede o julgamento da presente demanda quanto ao adicional de insalubridade. Em primeiro lugar, prevalece na doutrina e na jurisprudência que os adicionais de insalubridade e periculosidade são juridicamente incompatíveis e, portanto, não cumuláveis para o mesmo período, conforme o §2º do artigo 193 da CLT. Assim, o trabalhador tem o direito de escolher o adicional mais benéfico em caso de cumulação de riscos, tudo a ser resolvido em futura execução de sentença, sem precedentes os pedidos. Em segundo lugar, a mera existência de ação conexa não enseja, por si só, a necessidade de reunião dos processos ou de suspensão do presente feito. A conexão se configura quando há identidade de partes e causa de pedir ou pedido, ou quando a decisão de um processo influencia a decisão do outro. No caso, embora as partes sejam as mesmas e os contratos de trabalho sejam únicos, os agentes de risco e os fundamentos legais para os adicionais de insalubridade e periculosidade são distintos. A decisão aqui proferida reconhecerá ou não a insalubridade, e caso deferido, o adicional correspondente. Isso não impede que, em outra ação, se discuta a periculosidade. O trabalhador, ao final, poderá optar por receber um dos adicionais, o que for mais vantajoso. A reclamada, ao alegar risco de decisões conflitantes, não demonstrou concreto risco que justifique a reunião dos processos ou a suspensão deste. A simples possibilidade de decisões distintas sobre condições de trabalho distintas não configura o risco de conflito jurídico a ponto de justificar a interrupção da prestação jurisdicional nesta instância. Por tais razões, a r. sentença, ao não acolher tal argumento, agiu corretamente, mantendo a autonomia dos processos e permitindo a efetiva prestação jurisdicional quanto à matéria de insalubridade. Nada a reformar. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Rescisão contratual A reclamada afirmou que com o fim de resguardar a segurança, a saúde e a integridade física de seus empregados, instituiu o uso de etilômetro em suas dependências a partir de março de 2024. Disse que a adoção da medida foi precedida de ampla campanha preventiva e educativa, consubstanciada em comunicados internos, diálogos de segurança e na divulgação de diretrizes formais acerca da fiscalização e das penalidades cabíveis. Destacou que o reclamante teve ciência inequívoca de tais normas e das consequências de sua inobservância, conforme atestam as listas de presença devidamente assinadas por ele. A despeito da plena ciência das normativas empresariais, o aduziu que o reclamante incorreu em reiterados descumprimentos, apresentando resultado positivo nos testes etílicos realizados nas datas de 12/06/2024, 28/09/2024, 17/10/2024 e 03/03/2025 que resultou em advertências, suspensão e na rescisão contratual por justa causa. E em razão da confissão ficta que lhe foi aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na defesa, não elididos por qualquer prova pré-constituída nos autos. O reclamante alega em suas razões recursais que a justa causa aplicada foi indevida, pois não houve comprovação robusta da falta grave, nem proporcionalidade ou imediatidade na penalidade, e que a decisão se baseou excessivamente na confissão ficta. Nota-se que a impugnação se deu de forma genérica aos fatos apresentados como motivadores da justa causa, o que é insuficiente a afastar os efeitos da confissão ficta imposta ao reclamante. Assim, a conduta reiterada do reclamante, ao se apresentar para o trabalho sob efeito de álcool, após advertências e suspensão, caracteriza a desídia no desempenho das funções, especialmente em um ambiente industrial como o da reclamada (mineração), importa em grave violação contratual. Deste modo, irretocável a r. sentença ao reconhecer a validade da justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no artigo 482, alínea 'e', da CLT. Mantém-se. 2. Diferenças salariais por acúmulo de função O reclamante alega que, embora contratado como soldador IV, desempenhou habitualmente outras funções (mecânico, limpeza, carregamento de cilindros) sem a devida contraprestação, configurando alteração contratual lesiva, e que a improcedência se deu pela ausência de instrução probatória devido à confissão ficta. Todavia, sem razão. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, as atividades descritas, estão inseridas no contexto do contrato de trabalho estabelecido e não demandam qualificação superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas, que pudesse importar em enriquecimento sem causa do empregador. Demais disso, a parte autora não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa a amparar o pretendido acréscimo salarial. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. Não há fundamento ao adicional pretendido. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANEI ALVES DUARTE
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001524-25.2025.5.02.0271 RECORRENTE: SILVANEI ALVES DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANEI ALVES DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 60b7907 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001524-25.2025.5.02.0271 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. SILVANEI ALVES DUARTE (reclamante) 2. EMBU S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO (reclamada) ORIGEM: AJUDE 4.0 RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, visto que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID 6ec1ad7) e pela reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMERCIO (ID fba1727) contra a r. sentença de ID. 2c677b1, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, julgando improcedente os demais pedidos. O recorrente/reclamante postula, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, em razão da aplicação da pena de confissão ficta, pois não teria conseguido acessar a audiência por link incorreto; No mérito, a quer a reforma para declarar a nulidade da justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, com condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, e o reconhecimento de diferenças salariais e reflexos pelo acúmulo de função. Por sua vez, a reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMERCIO sustenta a nulidade do laudo pericial, postulando a modificação do r. julgado de origem argumentando a ausência de insalubridade. Contrarrazões nos IDs 2d1eea6 e 01b6a95. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente pela reclamada (ID. b5e873a). Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Violação do devido processo legal O reclamante alega nulidade da r. sentença sustentando que houve tentativa de acesso à audiência, mas por link incorreto. Disse que a intenção de participar era clara e que a aplicação da pena de confissão ficta foi desproporcional e baseada em um erro técnico. Argumenta em razão disso foi impedido de produzir prova oral que seria essencial para comprovar suas alegações, especialmente sobre a reversão da justa causa e diferenças salariais por acúmulo de função. Entretanto, não tem razão. A audiência de instrução telepresencial foi regularmente designada para 24/03/2026, às 15h20, com expressa e adequada indicação do link de acesso correto (despacho ID. 09d935b). Diante do não comparecimento do reclamante e de seu patrono à sala virtual, mesmo após tolerância do juízo até as 15h26, e estando presente a reclamada, foi aplicada à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A ausência da parte obreira foi devidamente certificada em ata (ID. 59a4d11) e corroborada pelo relatório de conexões da plataforma Zoom (ID. bbde18d). A justificativa apresentada pelo autor (ID. ecf1022), amparada em capturas de tela com a mensagem de espera pelo anfitrião, revela-se insubsistente e decorrente de erro exclusivo de seu patrono. Restou comprovado que o advogado tentou ingressar no link de uma audiência pretérita e cancelada, vinculada ao extinto 1º Núcleo de Justiça 4.0 (ID. 58e57fc), ignorando a nova intimação que redistribuiu o feito para a AJUDE 4.0 com novo endereço virtual. Tal equívoco, que se equipara ao comparecimento em fórum físico diverso do designado, configura desídia inescusável e afasta qualquer alegação de falha técnica do Judiciário, evidenciada pelo acesso escorreito e pontual da reclamada ao ambiente correto. Por conseguinte, não cabe a nulidade pretendida, mantendo-se os efeitos da confissão do reclamante pela ausência injustificada na audiência em prosseguimento. 2. Nulidade do laudo pericial A Reclamada, sustenta em seu recurso ordinário a nulidade do laudo pericial por "insuficiência" em razão de suposta falta de identificação química específica dos componentes, de análise incompleta e pela desconsideração das atividades de soldagem, que resultariam em um contato meramente eventual com resíduos oleosos. Todavia, tal impugnação é genérica e insuficiente a demonstrar qualquer prejuízo na fase instrutória, onde foi dada oportunidade para livre manifestação das partes sobre o trabalho técnico apresentado, dentro do prazo estipulado, respeitando o devido processo legal. Não foram apresentados elementos a invalidar a perícia técnica, realizada de forma criteriosa e em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis. A sentença, ao acolher tais conclusões, agiu em conformidade com o arcabouço probatório e a legislação pertinente. Eventual descontentamento com o resultado do trabalho pericial e do julgamento é matéria de mérito, a ser resolvida oportunamente. Preliminar que se rejeita, por estes fundamentos. 3. Risco de decisões conflitantes em ação conexa A reclamada alega a existência de outra ação conexa onde o reclamante pleiteia adicional de periculosidade, argumentando a incompatibilidade jurídica dos adicionais (insalubridade e periculosidade) e o risco de decisões conflitantes, requerendo o reconhecimento da conexão ou adequação da prestação jurisdicional. Entretanto, a existência de outra ação ajuizada pelo mesmo reclamante pleiteando o adicional de periculosidade não impede o julgamento da presente demanda quanto ao adicional de insalubridade. Em primeiro lugar, prevalece na doutrina e na jurisprudência que os adicionais de insalubridade e periculosidade são juridicamente incompatíveis e, portanto, não cumuláveis para o mesmo período, conforme o §2º do artigo 193 da CLT. Assim, o trabalhador tem o direito de escolher o adicional mais benéfico em caso de cumulação de riscos, tudo a ser resolvido em futura execução de sentença, sem precedentes os pedidos. Em segundo lugar, a mera existência de ação conexa não enseja, por si só, a necessidade de reunião dos processos ou de suspensão do presente feito. A conexão se configura quando há identidade de partes e causa de pedir ou pedido, ou quando a decisão de um processo influencia a decisão do outro. No caso, embora as partes sejam as mesmas e os contratos de trabalho sejam únicos, os agentes de risco e os fundamentos legais para os adicionais de insalubridade e periculosidade são distintos. A decisão aqui proferida reconhecerá ou não a insalubridade, e caso deferido, o adicional correspondente. Isso não impede que, em outra ação, se discuta a periculosidade. O trabalhador, ao final, poderá optar por receber um dos adicionais, o que for mais vantajoso. A reclamada, ao alegar risco de decisões conflitantes, não demonstrou concreto risco que justifique a reunião dos processos ou a suspensão deste. A simples possibilidade de decisões distintas sobre condições de trabalho distintas não configura o risco de conflito jurídico a ponto de justificar a interrupção da prestação jurisdicional nesta instância. Por tais razões, a r. sentença, ao não acolher tal argumento, agiu corretamente, mantendo a autonomia dos processos e permitindo a efetiva prestação jurisdicional quanto à matéria de insalubridade. Nada a reformar. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Rescisão contratual A reclamada afirmou que com o fim de resguardar a segurança, a saúde e a integridade física de seus empregados, instituiu o uso de etilômetro em suas dependências a partir de março de 2024. Disse que a adoção da medida foi precedida de ampla campanha preventiva e educativa, consubstanciada em comunicados internos, diálogos de segurança e na divulgação de diretrizes formais acerca da fiscalização e das penalidades cabíveis. Destacou que o reclamante teve ciência inequívoca de tais normas e das consequências de sua inobservância, conforme atestam as listas de presença devidamente assinadas por ele. A despeito da plena ciência das normativas empresariais, o aduziu que o reclamante incorreu em reiterados descumprimentos, apresentando resultado positivo nos testes etílicos realizados nas datas de 12/06/2024, 28/09/2024, 17/10/2024 e 03/03/2025 que resultou em advertências, suspensão e na rescisão contratual por justa causa. E em razão da confissão ficta que lhe foi aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na defesa, não elididos por qualquer prova pré-constituída nos autos. O reclamante alega em suas razões recursais que a justa causa aplicada foi indevida, pois não houve comprovação robusta da falta grave, nem proporcionalidade ou imediatidade na penalidade, e que a decisão se baseou excessivamente na confissão ficta. Nota-se que a impugnação se deu de forma genérica aos fatos apresentados como motivadores da justa causa, o que é insuficiente a afastar os efeitos da confissão ficta imposta ao reclamante. Assim, a conduta reiterada do reclamante, ao se apresentar para o trabalho sob efeito de álcool, após advertências e suspensão, caracteriza a desídia no desempenho das funções, especialmente em um ambiente industrial como o da reclamada (mineração), importa em grave violação contratual. Deste modo, irretocável a r. sentença ao reconhecer a validade da justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no artigo 482, alínea 'e', da CLT. Mantém-se. 2. Diferenças salariais por acúmulo de função O reclamante alega que, embora contratado como soldador IV, desempenhou habitualmente outras funções (mecânico, limpeza, carregamento de cilindros) sem a devida contraprestação, configurando alteração contratual lesiva, e que a improcedência se deu pela ausência de instrução probatória devido à confissão ficta. Todavia, sem razão. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, as atividades descritas, estão inseridas no contexto do contrato de trabalho estabelecido e não demandam qualificação superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas, que pudesse importar em enriquecimento sem causa do empregador. Demais disso, a parte autora não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa a amparar o pretendido acréscimo salarial. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. Não há fundamento ao adicional pretendido. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMBU S A ENGENHARIA E COMERCIO
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001524-25.2025.5.02.0271 RECORRENTE: SILVANEI ALVES DUARTE E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANEI ALVES DUARTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 60b7907 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001524-25.2025.5.02.0271 12ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: 1. SILVANEI ALVES DUARTE (reclamante) 2. EMBU S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO (reclamada) ORIGEM: AJUDE 4.0 RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 3 EMENTA ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, visto que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, o autor não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa nesse sentido. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID 6ec1ad7) e pela reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMERCIO (ID fba1727) contra a r. sentença de ID. 2c677b1, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, julgando improcedente os demais pedidos. O recorrente/reclamante postula, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, em razão da aplicação da pena de confissão ficta, pois não teria conseguido acessar a audiência por link incorreto; No mérito, a quer a reforma para declarar a nulidade da justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada, com condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, e o reconhecimento de diferenças salariais e reflexos pelo acúmulo de função. Por sua vez, a reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMERCIO sustenta a nulidade do laudo pericial, postulando a modificação do r. julgado de origem argumentando a ausência de insalubridade. Contrarrazões nos IDs 2d1eea6 e 01b6a95. É o breve relatório. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos são tempestivos e estão subscritos por advogados com procuração nos autos. O preparo foi realizado corretamente pela reclamada (ID. b5e873a). Conhece-se dos apelos por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- PRELIMINARES 1. Violação do devido processo legal O reclamante alega nulidade da r. sentença sustentando que houve tentativa de acesso à audiência, mas por link incorreto. Disse que a intenção de participar era clara e que a aplicação da pena de confissão ficta foi desproporcional e baseada em um erro técnico. Argumenta em razão disso foi impedido de produzir prova oral que seria essencial para comprovar suas alegações, especialmente sobre a reversão da justa causa e diferenças salariais por acúmulo de função. Entretanto, não tem razão. A audiência de instrução telepresencial foi regularmente designada para 24/03/2026, às 15h20, com expressa e adequada indicação do link de acesso correto (despacho ID. 09d935b). Diante do não comparecimento do reclamante e de seu patrono à sala virtual, mesmo após tolerância do juízo até as 15h26, e estando presente a reclamada, foi aplicada à parte autora a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A ausência da parte obreira foi devidamente certificada em ata (ID. 59a4d11) e corroborada pelo relatório de conexões da plataforma Zoom (ID. bbde18d). A justificativa apresentada pelo autor (ID. ecf1022), amparada em capturas de tela com a mensagem de espera pelo anfitrião, revela-se insubsistente e decorrente de erro exclusivo de seu patrono. Restou comprovado que o advogado tentou ingressar no link de uma audiência pretérita e cancelada, vinculada ao extinto 1º Núcleo de Justiça 4.0 (ID. 58e57fc), ignorando a nova intimação que redistribuiu o feito para a AJUDE 4.0 com novo endereço virtual. Tal equívoco, que se equipara ao comparecimento em fórum físico diverso do designado, configura desídia inescusável e afasta qualquer alegação de falha técnica do Judiciário, evidenciada pelo acesso escorreito e pontual da reclamada ao ambiente correto. Por conseguinte, não cabe a nulidade pretendida, mantendo-se os efeitos da confissão do reclamante pela ausência injustificada na audiência em prosseguimento. 2. Nulidade do laudo pericial A Reclamada, sustenta em seu recurso ordinário a nulidade do laudo pericial por "insuficiência" em razão de suposta falta de identificação química específica dos componentes, de análise incompleta e pela desconsideração das atividades de soldagem, que resultariam em um contato meramente eventual com resíduos oleosos. Todavia, tal impugnação é genérica e insuficiente a demonstrar qualquer prejuízo na fase instrutória, onde foi dada oportunidade para livre manifestação das partes sobre o trabalho técnico apresentado, dentro do prazo estipulado, respeitando o devido processo legal. Não foram apresentados elementos a invalidar a perícia técnica, realizada de forma criteriosa e em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis. A sentença, ao acolher tais conclusões, agiu em conformidade com o arcabouço probatório e a legislação pertinente. Eventual descontentamento com o resultado do trabalho pericial e do julgamento é matéria de mérito, a ser resolvida oportunamente. Preliminar que se rejeita, por estes fundamentos. 3. Risco de decisões conflitantes em ação conexa A reclamada alega a existência de outra ação conexa onde o reclamante pleiteia adicional de periculosidade, argumentando a incompatibilidade jurídica dos adicionais (insalubridade e periculosidade) e o risco de decisões conflitantes, requerendo o reconhecimento da conexão ou adequação da prestação jurisdicional. Entretanto, a existência de outra ação ajuizada pelo mesmo reclamante pleiteando o adicional de periculosidade não impede o julgamento da presente demanda quanto ao adicional de insalubridade. Em primeiro lugar, prevalece na doutrina e na jurisprudência que os adicionais de insalubridade e periculosidade são juridicamente incompatíveis e, portanto, não cumuláveis para o mesmo período, conforme o §2º do artigo 193 da CLT. Assim, o trabalhador tem o direito de escolher o adicional mais benéfico em caso de cumulação de riscos, tudo a ser resolvido em futura execução de sentença, sem precedentes os pedidos. Em segundo lugar, a mera existência de ação conexa não enseja, por si só, a necessidade de reunião dos processos ou de suspensão do presente feito. A conexão se configura quando há identidade de partes e causa de pedir ou pedido, ou quando a decisão de um processo influencia a decisão do outro. No caso, embora as partes sejam as mesmas e os contratos de trabalho sejam únicos, os agentes de risco e os fundamentos legais para os adicionais de insalubridade e periculosidade são distintos. A decisão aqui proferida reconhecerá ou não a insalubridade, e caso deferido, o adicional correspondente. Isso não impede que, em outra ação, se discuta a periculosidade. O trabalhador, ao final, poderá optar por receber um dos adicionais, o que for mais vantajoso. A reclamada, ao alegar risco de decisões conflitantes, não demonstrou concreto risco que justifique a reunião dos processos ou a suspensão deste. A simples possibilidade de decisões distintas sobre condições de trabalho distintas não configura o risco de conflito jurídico a ponto de justificar a interrupção da prestação jurisdicional nesta instância. Por tais razões, a r. sentença, ao não acolher tal argumento, agiu corretamente, mantendo a autonomia dos processos e permitindo a efetiva prestação jurisdicional quanto à matéria de insalubridade. Nada a reformar. III- MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Rescisão contratual A reclamada afirmou que com o fim de resguardar a segurança, a saúde e a integridade física de seus empregados, instituiu o uso de etilômetro em suas dependências a partir de março de 2024. Disse que a adoção da medida foi precedida de ampla campanha preventiva e educativa, consubstanciada em comunicados internos, diálogos de segurança e na divulgação de diretrizes formais acerca da fiscalização e das penalidades cabíveis. Destacou que o reclamante teve ciência inequívoca de tais normas e das consequências de sua inobservância, conforme atestam as listas de presença devidamente assinadas por ele. A despeito da plena ciência das normativas empresariais, o aduziu que o reclamante incorreu em reiterados descumprimentos, apresentando resultado positivo nos testes etílicos realizados nas datas de 12/06/2024, 28/09/2024, 17/10/2024 e 03/03/2025 que resultou em advertências, suspensão e na rescisão contratual por justa causa. E em razão da confissão ficta que lhe foi aplicada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na defesa, não elididos por qualquer prova pré-constituída nos autos. O reclamante alega em suas razões recursais que a justa causa aplicada foi indevida, pois não houve comprovação robusta da falta grave, nem proporcionalidade ou imediatidade na penalidade, e que a decisão se baseou excessivamente na confissão ficta. Nota-se que a impugnação se deu de forma genérica aos fatos apresentados como motivadores da justa causa, o que é insuficiente a afastar os efeitos da confissão ficta imposta ao reclamante. Assim, a conduta reiterada do reclamante, ao se apresentar para o trabalho sob efeito de álcool, após advertências e suspensão, caracteriza a desídia no desempenho das funções, especialmente em um ambiente industrial como o da reclamada (mineração), importa em grave violação contratual. Deste modo, irretocável a r. sentença ao reconhecer a validade da justa causa aplicada pela reclamada, com fundamento no artigo 482, alínea 'e', da CLT. Mantém-se. 2. Diferenças salariais por acúmulo de função O reclamante alega que, embora contratado como soldador IV, desempenhou habitualmente outras funções (mecânico, limpeza, carregamento de cilindros) sem a devida contraprestação, configurando alteração contratual lesiva, e que a improcedência se deu pela ausência de instrução probatória devido à confissão ficta. Todavia, sem razão. A pretensão do reclamante não encontra amparo legal, uma vez que, com exceção de categorias específicas, regulamentadas por lei própria, não há, no ordenamento jurídico, norma que estabeleça o pagamento de adicional ou remuneração suplementar em decorrência de acúmulo funcional. Ademais, as atividades descritas, estão inseridas no contexto do contrato de trabalho estabelecido e não demandam qualificação superior à sua condição pessoal, com maiores responsabilidades e exigências técnicas, que pudesse importar em enriquecimento sem causa do empregador. Demais disso, a parte autora não demonstrou a existência de cláusula contratual ou normativa a amparar o pretendido acréscimo salarial. Frise-se, ainda, que o artigo 456 da CLT é claro ao dispor que, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho sobre o tema, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Portanto, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que o empregado permanece à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. Não há fundamento ao adicional pretendido. IV- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, conhecendo de ambos os apelos: I- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante e II- NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada EMBU S.A. ENGENHARIA E COMÉRCIO. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, como previsto nos incisos do artigo 1.022 do CPC, estarão sujeitos à aplicação do parágrafo 2º do artigo 1.026, bem como à disciplina dos artigos 77, II; 79 a 80 e 81, §2º do mesmo Diploma Legal e dos artigos 793-A, 793-B e 793-C da CLT. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANEI ALVES DUARTE