1001523-41.2019.8.26.0462
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Poá - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001523-41.2019.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Igreja Evangélica Pentecostal O Brasil para Cristo - Vistos. Trata-se de ação de usucapião, fundada no título de aquisição da posse juntado às fls. 27/29, consistente em Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, datado de 28/12/2005. Segundo consta da petição inicial, a parte requerente adquiriu, naquela data, os direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Deputado Cunha Bueno, nº 26/32, antiga Rua Capitão Melo Freire, nº 4, com área de 500,00 m², medindo 10,00 metros de frente por 50,00 metros da frente aos fundos, mediante pagamento do valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Alega exercer a posse sobre o bem de forma mansa, pacífica e contínua, tendo o contrato sido integralmente quitado. No tocante à origem dominial, consta às fls. 31/32 certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, na qual se verifica, sob a transcrição nº 23.578, que Augusto Simões Neto adquiriu uma casa situada neste Município, com frente para a antiga Rua Capitão Melo Freire, nº 4. Por sua vez, às fls. 80/81 foi juntada certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Poá, informando não constar registro para o imóvel indicado, enquanto às fls. 82/83 consta certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano, dando conta da inexistência de transcrição, matrícula ou inscrição referente ao imóvel. Consta, ainda, Escritura Pública de Doação de Direitos de Meação e Hereditários com Reserva de Usufruto, na qual figura como doador Augusto Simões Neto e, como donatários, Robson Henrique Silva, Irineu Marques e Terezinha Maria da Silva Marques. Verifica-se, ademais, que às fls. 117 foi juntada a certidão de óbito de Augusto Simões Neto, constando que era viúvo e não deixou filhos. Quanto ao donatário Robson Henrique Silva, consta às fls. 130/131 sua certidão de óbito, da qual se verifica que era casado com Evelize Milsone Silva e deixou um filho, Thales Miossini Silva. Em razão disso, foi determinada, às fls. 136, a inclusão de seu herdeiro no polo passivo. Também houve determinação, às fls. 132, para inclusão de Alcir Carrupt no polo passivo, na qualidade de confrontante e proprietário do imóvel, com a consequente exclusão de Erick. No tocante às citações já realizadas, verifica-se que: . Irineu Marques e Terezinha Maria da Silva Marques foram citados às fls. 197 e 200, respectivamente, sem apresentação de contestação; . Thales Miossini Silva foi citado à fl. 218, sem apresentação de contestação; . Elizabete Bento Pereira foi citada à fl. 220, sem apresentação de contestação; . Jorge Soares foi citado à fl. 106, sem apresentação de contestação. Às fls. 273, foi determinada a expedição de edital para citação dos réus em lugar incerto, bem como de eventuais interessados, tendo o edital sido expedido às fls. 286 e transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de fl. 287. Os entes públicos também foram devidamente cientificados: o Município de Poá, intimado à fl. 109, manifestou ausência de interesse na demanda às fls. 118/124; a Fazenda Estadual, intimada à fl. 103, não apresentou manifestação; e a União, intimada à fl. 110, igualmente permaneceu silente. No curso do feito, foi realizada prova pericial, tendo o laudo sido juntado às fls. 579/591 e complementado às fls. 603/606. Posteriormente, o Cartório de Registro de Imóveis certificou, às fls. 622/623, que a planta de fl. 589 e o memorial descritivo de fl. 606 atendem ao princípio da especialidade objetiva. O laudo pericial foi homologado às fls. 633. Pois bem. Embora o feito se encontre em estágio avançado, o quadro citatório ainda não se mostra integralmente regularizado, especialmente diante das informações constantes do laudo pericial, que devem ser consideradas para a adequada identificação dos titulares do domínio, dos confrontantes tabulares e dos confrontantes de fato do imóvel usucapiendo. Com efeito, do laudo pericial de fls. 579/591 e 603/606 constam as seguintes confrontações: a) Lado direito: . imóvel situado na Rua Deputado Cunha Bueno, nº 20, de propriedade de Robson Henrique Silva e Irineu Marques e s/m Terezinha Maria da Silva Marques, com posse de Virgínia Beatriz Marques Silva, vinculado à Transcrição nº 15.494; . confrontando com imóvel de nº 99 da Rua Alberto Rossi - Matrícula nº 11.141 do R.I. de Poá; 10,88 m do ponto 07 ao ponto 06, confrontando com imóvel situado na Rua Alberto Rossi, nº 109, de propriedade de Nathália Soares Pillati e Jorge Alexandre Soares e s/m Valdirene Souza de Almeida Soares, objeto da Matrícula nº 24.370 do R.I. de Poá; . imóvel situado na Rua Alberto Rossi, nº 119, de propriedade de Alcir Carrupt e s/m Silvia Renata Baxmann Carrupt, objeto da Matrícula nº 13.356 do R.I. de Poá. b) Lado esquerdo: . imóvel situado na Rua Maria Janoni Novazzi, nº 39, de propriedade de Francisco de Assis Aspásio, com posse de Douglas Aspásio, objeto da Matrícula nº 40.218 do R.I. de Poá. c) Fundos: . imóvel situado na Rua Alberto Rossi, nº 127, de propriedade de Regina Goretti Toledo, com posse de Elizabete Bento Pereira, objeto da Matrícula nº 32.978 do R.I. de Poá. Diante disso, antes do prosseguimento do feito, deverá a parte requerente promover a necessária regularização do quadro citatório, observando-se as informações constantes do laudo pericial e o disposto no Comunicado CGJ nº 131/2021, de modo a assegurar a correta identificação e participação dos titulares do domínio, dos confrontantes tabulares e dos confrontantes de fato. Assim, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a regularização do cadastro das partes e interessados, fazendo constar corretamente os titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, conforme as informações constantes do laudo pericial e em observância ao Comunicado CGJ nº 131/2021, promovendo, se necessário, as correspondentes retificações e inclusões; 2) providencie o necessário para a citação dos confrontantes que ainda não foram regularmente citados, especialmente: . Virgínia Beatriz Marques Silva, na qualidade de confrontante de fato; . Nathália Soares Pillati, Jorge Alexandre Soares e s/m Valdirene Souza de Almeida Soares, na qualidade de confrontantes tabulares; . Silvia Renata Baxmann Carrupt, na qualidade de confrontantes tabulares; . Francisco de Assis Aspásio, na qualidade de confrontante tabular; . Douglas Aspásio, na qualidade de confrontante de fato; . Regina Goretti Toledo, na qualidade de confrontante tabular. Verifica-se, ainda, que, às fls. 210, foi juntada declaração subscrita por Alcir Carrupt, na qual manifesta não se opor ao pedido de usucapião relativo ao imóvel objeto da presente demanda. Para fins de regularização e conferência da autenticidade do documento, providencie a parte requerente a juntada da referida declaração com firma reconhecida do subscritor. Deverá a parte requerente, para tanto, fornecer os endereços necessários à realização das citações, ou requerer as diligências que entender cabíveis para sua localização, caso não disponha dessas informações. Ressalto que a regularização acima é necessária para que o quadro citatório corresponda efetivamente às confrontações identificadas na prova pericial, evitando-se eventual nulidade decorrente da ausência de citação de titulares do domínio ou de confrontantes. Após, certifique-se quanto à integralização do quadro citatório e, conforme o caso, quanto ao decurso dos prazos para apresentação de contestação. Cumpridas as determinações e certificado o decurso dos respectivos prazos, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDREZA FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA SANTOS (OAB 379747/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IGREJA EVANGéLICA PENTECOSTAL O BRASIL PARA CRISTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREZA FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA SANTOS
OAB: 379747/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001523-41.2019.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Igreja Evangélica Pentecostal O Brasil para Cristo - Vistos. Trata-se de ação de usucapião, fundada no título de aquisição da posse juntado às fls. 27/29, consistente em Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, datado de 28/12/2005. Segundo consta da petição inicial, a parte requerente adquiriu, naquela data, os direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua Deputado Cunha Bueno, nº 26/32, antiga Rua Capitão Melo Freire, nº 4, com área de 500,00 m², medindo 10,00 metros de frente por 50,00 metros da frente aos fundos, mediante pagamento do valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Alega exercer a posse sobre o bem de forma mansa, pacífica e contínua, tendo o contrato sido integralmente quitado. No tocante à origem dominial, consta às fls. 31/32 certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, na qual se verifica, sob a transcrição nº 23.578, que Augusto Simões Neto adquiriu uma casa situada neste Município, com frente para a antiga Rua Capitão Melo Freire, nº 4. Por sua vez, às fls. 80/81 foi juntada certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Poá, informando não constar registro para o imóvel indicado, enquanto às fls. 82/83 consta certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano, dando conta da inexistência de transcrição, matrícula ou inscrição referente ao imóvel. Consta, ainda, Escritura Pública de Doação de Direitos de Meação e Hereditários com Reserva de Usufruto, na qual figura como doador Augusto Simões Neto e, como donatários, Robson Henrique Silva, Irineu Marques e Terezinha Maria da Silva Marques. Verifica-se, ademais, que às fls. 117 foi juntada a certidão de óbito de Augusto Simões Neto, constando que era viúvo e não deixou filhos. Quanto ao donatário Robson Henrique Silva, consta às fls. 130/131 sua certidão de óbito, da qual se verifica que era casado com Evelize Milsone Silva e deixou um filho, Thales Miossini Silva. Em razão disso, foi determinada, às fls. 136, a inclusão de seu herdeiro no polo passivo. Também houve determinação, às fls. 132, para inclusão de Alcir Carrupt no polo passivo, na qualidade de confrontante e proprietário do imóvel, com a consequente exclusão de Erick. No tocante às citações já realizadas, verifica-se que: . Irineu Marques e Terezinha Maria da Silva Marques foram citados às fls. 197 e 200, respectivamente, sem apresentação de contestação; . Thales Miossini Silva foi citado à fl. 218, sem apresentação de contestação; . Elizabete Bento Pereira foi citada à fl. 220, sem apresentação de contestação; . Jorge Soares foi citado à fl. 106, sem apresentação de contestação. Às fls. 273, foi determinada a expedição de edital para citação dos réus em lugar incerto, bem como de eventuais interessados, tendo o edital sido expedido às fls. 286 e transcorrido o prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão de fl. 287. Os entes públicos também foram devidamente cientificados: o Município de Poá, intimado à fl. 109, manifestou ausência de interesse na demanda às fls. 118/124; a Fazenda Estadual, intimada à fl. 103, não apresentou manifestação; e a União, intimada à fl. 110, igualmente permaneceu silente. No curso do feito, foi realizada prova pericial, tendo o laudo sido juntado às fls. 579/591 e complementado às fls. 603/606. Posteriormente, o Cartório de Registro de Imóveis certificou, às fls. 622/623, que a planta de fl. 589 e o memorial descritivo de fl. 606 atendem ao princípio da especialidade objetiva. O laudo pericial foi homologado às fls. 633. Pois bem. Embora o feito se encontre em estágio avançado, o quadro citatório ainda não se mostra integralmente regularizado, especialmente diante das informações constantes do laudo pericial, que devem ser consideradas para a adequada identificação dos titulares do domínio, dos confrontantes tabulares e dos confrontantes de fato do imóvel usucapiendo. Com efeito, do laudo pericial de fls. 579/591 e 603/606 constam as seguintes confrontações: a) Lado direito: . imóvel situado na Rua Deputado Cunha Bueno, nº 20, de propriedade de Robson Henrique Silva e Irineu Marques e s/m Terezinha Maria da Silva Marques, com posse de Virgínia Beatriz Marques Silva, vinculado à Transcrição nº 15.494; . confrontando com imóvel de nº 99 da Rua Alberto Rossi - Matrícula nº 11.141 do R.I. de Poá; 10,88 m do ponto 07 ao ponto 06, confrontando com imóvel situado na Rua Alberto Rossi, nº 109, de propriedade de Nathália Soares Pillati e Jorge Alexandre Soares e s/m Valdirene Souza de Almeida Soares, objeto da Matrícula nº 24.370 do R.I. de Poá; . imóvel situado na Rua Alberto Rossi, nº 119, de propriedade de Alcir Carrupt e s/m Silvia Renata Baxmann Carrupt, objeto da Matrícula nº 13.356 do R.I. de Poá. b) Lado esquerdo: . imóvel situado na Rua Maria Janoni Novazzi, nº 39, de propriedade de Francisco de Assis Aspásio, com posse de Douglas Aspásio, objeto da Matrícula nº 40.218 do R.I. de Poá. c) Fundos: . imóvel situado na Rua Alberto Rossi, nº 127, de propriedade de Regina Goretti Toledo, com posse de Elizabete Bento Pereira, objeto da Matrícula nº 32.978 do R.I. de Poá. Diante disso, antes do prosseguimento do feito, deverá a parte requerente promover a necessária regularização do quadro citatório, observando-se as informações constantes do laudo pericial e o disposto no Comunicado CGJ nº 131/2021, de modo a assegurar a correta identificação e participação dos titulares do domínio, dos confrontantes tabulares e dos confrontantes de fato. Assim, providencie a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a regularização do cadastro das partes e interessados, fazendo constar corretamente os titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, conforme as informações constantes do laudo pericial e em observância ao Comunicado CGJ nº 131/2021, promovendo, se necessário, as correspondentes retificações e inclusões; 2) providencie o necessário para a citação dos confrontantes que ainda não foram regularmente citados, especialmente: . Virgínia Beatriz Marques Silva, na qualidade de confrontante de fato; . Nathália Soares Pillati, Jorge Alexandre Soares e s/m Valdirene Souza de Almeida Soares, na qualidade de confrontantes tabulares; . Silvia Renata Baxmann Carrupt, na qualidade de confrontantes tabulares; . Francisco de Assis Aspásio, na qualidade de confrontante tabular; . Douglas Aspásio, na qualidade de confrontante de fato; . Regina Goretti Toledo, na qualidade de confrontante tabular. Verifica-se, ainda, que, às fls. 210, foi juntada declaração subscrita por Alcir Carrupt, na qual manifesta não se opor ao pedido de usucapião relativo ao imóvel objeto da presente demanda. Para fins de regularização e conferência da autenticidade do documento, providencie a parte requerente a juntada da referida declaração com firma reconhecida do subscritor. Deverá a parte requerente, para tanto, fornecer os endereços necessários à realização das citações, ou requerer as diligências que entender cabíveis para sua localização, caso não disponha dessas informações. Ressalto que a regularização acima é necessária para que o quadro citatório corresponda efetivamente às confrontações identificadas na prova pericial, evitando-se eventual nulidade decorrente da ausência de citação de titulares do domínio ou de confrontantes. Após, certifique-se quanto à integralização do quadro citatório e, conforme o caso, quanto ao decurso dos prazos para apresentação de contestação. Cumpridas as determinações e certificado o decurso dos respectivos prazos, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDREZA FERREIRA DE ALMEIDA VIEIRA SANTOS (OAB 379747/SP)