Detalhe do processo

1001523-19.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001523-19.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.G.S. - Vistos. Fls.75 e ss- Ciência ao MP para as necessárias considerações. Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 e diante da concordância do Ministério Público (fls. 64/65), nomeio E.G.S (prima) curador(a) provisório(a) de L.M.S, pelo prazo de 360 dias, considerando-o(a) compromissado(a) independente da assinatura do termo, servindo cópia desta decisão como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins, por economia e celeridade processual. A necessidade da realização de interrogatório será analisada oportunamente. Cite-se e intime-se, com as cautelas do artigo 245 do C.P.C., devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida. Caso a parte requerida não demonstre ter capacidade de receber, por si só, o ato citatório em virtude do quadro clínico narrado em exórdio, fica autorizada, desde logo, sua citação na pessoa do(a) curador(a) especial acima nomeado(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido, sem apresentação de impugnação ao pleito firmado na petição inicial (com a devida certificação cartorária), anoto, desde já, a desnecessidade, na espécie, da indicação de curador especial. Isso porque, em que pese a colidência entre os interesses do(a) requerente/curador(a) provisório(a) e do(a) requerido(a), desnecessária se faz a nomeação de curador especial (art. 72, inc. II, do C.P.C.), uma vez que a defesa do suposto incapaz compete ao Ministério Público. Neste sentido, inclusive, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Em atenção ao Comunicado 555/2022, nomeio o ilustre Perito-Médico DR. JOÃO LUIZ MARIN CASAGRANDE para realização de perícia com a parte requerida, no endereço indicado à fl. 05, a fim de aferir seu quadro clínico e capacidade civil.Intime-se o n. expert, por e-mail (casagrandepmj@gmail.com), para esclarecer se aceita realizar o trabalho, ciente de que, em sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais serão pagos conforme RESOLUÇÃO Nº 910/2023. Se positiva a resposta do perito, expeça-se ofício à Defensoria Pública para que providencie a reserva dos honorários. Conste-se no ofício informações sobre a especialidade (médica), natureza (perícia domiciliar) e quantidade de UFESPs (patamar máximo - 34 UFESPs).Com a resposta da Defensoria Pública (reservando os honorários), intime-se o perito para início do trabalho e apresentação do laudo em 45 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: MARCIA GOMES DA SILVA (OAB 274453/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor E.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA GOMES DA SILVA

OAB: 274453/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1001523-19.2026.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.G.S. - Vistos. Fls.75 e ss- Ciência ao MP para as necessárias considerações. Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 e diante da concordância do Ministério Público (fls. 64/65), nomeio E.G.S (prima) curador(a) provisório(a) de L.M.S, pelo prazo de 360 dias, considerando-o(a) compromissado(a) independente da assinatura do termo, servindo cópia desta decisão como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins, por economia e celeridade processual. A necessidade da realização de interrogatório será analisada oportunamente. Cite-se e intime-se, com as cautelas do artigo 245 do C.P.C., devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a parte requerida. Caso a parte requerida não demonstre ter capacidade de receber, por si só, o ato citatório em virtude do quadro clínico narrado em exórdio, fica autorizada, desde logo, sua citação na pessoa do(a) curador(a) especial acima nomeado(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido, sem apresentação de impugnação ao pleito firmado na petição inicial (com a devida certificação cartorária), anoto, desde já, a desnecessidade, na espécie, da indicação de curador especial. Isso porque, em que pese a colidência entre os interesses do(a) requerente/curador(a) provisório(a) e do(a) requerido(a), desnecessária se faz a nomeação de curador especial (art. 72, inc. II, do C.P.C.), uma vez que a defesa do suposto incapaz compete ao Ministério Público. Neste sentido, inclusive, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. REPRESENTAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. 1. A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2. No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3. A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Em atenção ao Comunicado 555/2022, nomeio o ilustre Perito-Médico DR. JOÃO LUIZ MARIN CASAGRANDE para realização de perícia com a parte requerida, no endereço indicado à fl. 05, a fim de aferir seu quadro clínico e capacidade civil.Intime-se o n. expert, por e-mail (casagrandepmj@gmail.com), para esclarecer se aceita realizar o trabalho, ciente de que, em sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade processual, os honorários periciais serão pagos conforme RESOLUÇÃO Nº 910/2023. Se positiva a resposta do perito, expeça-se ofício à Defensoria Pública para que providencie a reserva dos honorários. Conste-se no ofício informações sobre a especialidade (médica), natureza (perícia domiciliar) e quantidade de UFESPs (patamar máximo - 34 UFESPs).Com a resposta da Defensoria Pública (reservando os honorários), intime-se o perito para início do trabalho e apresentação do laudo em 45 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: MARCIA GOMES DA SILVA (OAB 274453/SP)