Detalhe do processo

1001522-81.2025.5.02.0521

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001522-81.2025.5.02.0521 RECORRENTE: JOSE JEANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE JEANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 92664f3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001522-81.2025.5.02.0521 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) JOSE JEANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO 2) I.L. PINHA EQUIPAMENTOS ME RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA SEM FORNECIMENTO DE EPI'S. VIOLAÇÃO DA NR-35. NEGLIGÊNCIA COM AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O trabalho em altura sem o fornecimento de EPI's implica violação dos direitos de personalidade do trabalhador, prescindindo de prova dos danos suportados para ensejar a responsabilidade civil do empregador. Contra a sentença de ID. 88c4db7, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 5d7dd1c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, com as razões de ID. 599eb35, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: intervalo intrajornada, danos morais, rescisão indireta, dedução de valores (férias em duplicidade), multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 631c733, dee80c7, cdabec8 e 6d12e3f. O reclamante, com as razões adesivas de ID. 849f24a, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: adicional de periculosidade, horas extras, diferenças de vale-refeição, pagamento em duplicidade, multa convencional e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões: ID. a8b9dc8 (autor); ID. dccd90b (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / APELO DO RECLAMANTE Em sentença, restou acolhido integralmente o laudo pericial, julgando improcedente a pretensão do reclamante ao adicional de periculosidade. O reclamante não se conforma. Pretende a reforma do julgado, ao argumento de que houve contato com energia elétrica e que o laudo pericial se baseou em decreto revogado. Sustenta que a ausência de EPIs adequados para o trabalho em altura e o contato com a rede consumidora caracterizam o risco. Examino. Eis o trabalho pericial apresentado nos autos (ID. ab0dc94): [III - ESTUDO DO LOCAL DE TRABALHO O reclamante exerceu suas atividades, durante o pacto laboral, a serviço da reclamada, executando serviços de instalação, adequação e manutenção de sistemas de Circuito Fechado de Televisão (CFTV), sensores, e alarmes, nas instalações e obras dos clientes da reclamada. O local vistoriado, conforme determinado nos autos, trata-se de uma edificação comercial térrea, loja da AM Materiais de Construção. Ferramentas e equipamentos utilizados pelo reclamante na função de instalador elétrico: - Diversos tipos de chaves de mão - Alicates de corte, de bico, etc. - Furadeira / Parafusadeira - Estilete / Fita isolante - Escadas - Desencapador - Mala de ferramentas necessária para as atividades desenvolvidas. (...) IV - ESTUDO DE FUNÇÃO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Conforme foi levantado durante a diligência realizada, por intermédio das entrevistas com o acompanhante e a avaliação amostral, o reclamante executava as atividades descritas a seguir, na função de Técnico de Instalação: - Instalação de sistemas de Circuitos Fechados de Televisão, infraestrutura e respectivos periféricos; - Marcação de caixas de passagem, furações em alvenarias, dry-wall, gesso,divisórias, piso elevado, etc., para passagem das tubulações de infraestrutura, de acordo com o projeto executivo; - Verificação em campo em conjunto com o responsável da empresa Contratante,das interferências em obra para a fixação (quadros, caixas de passagem, câmeras, etc.)e para a passagem das tubulações, de acordo com o projeto executivo; - Selecionamento e separação dos materiais e estabelecer as devidas operações a serem executadas; - Furações em alvenarias, dry-wall, gesso, divisórias, piso elevado, etc., para fixação e passagem de tubulações, quando necessário; - Recebimento e conferência de materiais a serem utilizados na obra, para execução das referidas atividades de instalações e comando; - Notificação do supervisor de obras e/ou superior hierárquico quando os materiais estiverem em desacordo com o projeto e/ou em pequenas quantidades, para nova aquisição dos mesmos; - Notificação do supervisor de obras e/ou superior hierárquico quando do término do serviço; - Execução de passagem das fiações de comando pelas tubulações; - Teste de continuidade entre as fiações; - Montagem e instalação das centrais e monitores de acordo com os projetos executivos; - Teste de funcionamento e aceitação das instalações junto à Contratante; - Outras atividades correlatas, referentes à organização e conservação do setor e posto de trabalho, de acordo com as normas da empresa; - Repetição do ciclo de atividades durante toda a jornada de trabalho, de acordo com a determinação de seu Superior Hierárquico, comunicando ainda ao mesmo a ocorrência de anormalidades. (...) V.1 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (...) Não foi verificado nos documentos dos autos, bem como na vistoria em campo,documentos que comprovam o fornecimento pela reclamada e a utilização de EPIs por parte do reclamante, durante todo seu pacto laboral. Portanto foi não cumprido, pela reclamada o estabelecido pela NR-6, aprovada pela Portaria 3.214/78. (...) VI.2A - RESULTADO OBTIDO NA AVALIAÇÃO (...) De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VI.1A, e considerando ainda o exposto nos ítens III e IV, o reclamante não desenvolvia suas atividades profissionais em contato com inflamáveis, não operando, de maneira habitual e permanente, internamente à área de risco definida no anexo 2 da NR-16.Neste sentido, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco, não caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, NÃO estando por conseguinte tipificado o contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, preconizado no art. 193 da C.L.T.Em virtude do exposto, não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante seu pacto laboral com a reclamada, de acordo com o anexo 2 da NR-16 aprovada pela Portaria 3.214/78. (...) Neste sentido, de acordo com a avaliação realizada a partir dos parâmetros acima relacionados, segundo o critério legal descrito no ítem VI.1B, e considerando ainda o exposto nos ítens III e IV, não foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades profissionais de maneira habitual, a serviço da reclamada, em condições de periculosidade, conforme previsto nos itens 3 e 4 do Quadro de Atividades/Área de Risco anexo ao Decreto n. 93.412/86. Em virtude do exposto, NÃO são consideradas periculosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante, conforme a Lei n. 7.369 de 20/09/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412 de 14/10/86, que estabelece as atividades perigosas e as áreas de risco envolvendo atividades em equipamentos e instalações elétricas, na forma do Art. 193 da C.L.T. E, De acordo com a avaliação realizada a partir dos parâmetros acima relacionados,segundo o critério legal descrito no item VII.1B, e considerando ainda o exposto nos itens III e IV, não foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades profissionais de maneira habitual e intermitente, a serviço da reclamada, em condições de periculosidade, conforme previsto no item 1 do Quadro de Atividades/Área de Risco anexo ao Decreto n. 93.412/86. Em virtude do exposto, NÃO são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante, conforme a Lei n. 7.369 de 20/09/85 e Lei n. 12.470 de 08/12/12, regulamentada pelo Decreto no 93.412 de 14/10/86, que estabelece as atividades perigosas e as áreas de risco envolvendo atividades em equipamentos e instalações elétricas, na forma do Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o Anexo 4 acrescentado pela Portaria MTE nº1.078, de 16/07/2014 - DOU de 17/07/2014. OBS.: não foi caracterizada a periculosidade por outros agentes nas atividades do reclamante, quais sejam: explosivos, radiações ionizantes, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, de acordo com os demais anexos da NR-16, aprovada pela Portaria3.214/78. (...) X - CONCLUSÃO E COMENTÁRIOS FINAIS Após a análise dos autos e a diligência pericial realizada, tendo sido levantados os dados existentes e efetuadas as vistorias e as avaliações técnicas necessárias,concluímos que: O reclamante NÃO DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de PERICULOSIDADE, em decorrência de pericia realizada no local de trabalho. Conforme o preconizado pelos Anexos da NR-16, aprovada pela Portaria 3.124/78.] Foram apresentados esclarecimentos no ID. be5493e: [A) RESULTADO OBTIDO NA AVALIAÇÃO: A partir das características do local de trabalho, atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78(conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); quantidade de inflamável líquido estocada no interior das instalações da 3ª reclamada, onde laborou o reclamante;frequência da permanência do reclamante na área de risco; estanqueidade do armazenamento de inflamáveis líquidos; existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VI.1A, e considerando ainda o exposto nos ítens III e IV, o reclamante não desenvolvia suas atividades profissionais em contato com inflamáveis, não operando, de maneira habitual e permanente, internamente à área de risco definida no anexo 2 da NR-16. Neste sentido, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco, não caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, NÃO estando por conseguinte tipificado o contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, preconizado no art. 193 da C.L.T. Em virtude do exposto, não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante seu pacto laboral com a reclamada, de acordo com o anexo 2 da NR-16 aprovada pela Portaria 3.214/78. (...) Considerando o exposto acima, RATIFICAMOS INTEGRALMENTE as conclusões expressas no Laudo Pericial apresentado a este MM. Juízo em07/11/2025.] Os fundamentos da sentença pela improcedência foram os seguintes: [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) O perito judicial, após análise das atividades desenvolvidas pelo autor e vistoria no local de trabalho, consignou que o reclamante "NÃO DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de PERICULOSIDADE". A conclusão foi fundamentada na ausência de contato habitual e permanente com instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, bem como na não caracterização de trabalho em Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou em condições a ele equiparadas, conforme os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora 16 e seu Anexo 4. O autor impugnou o laudo (ids 942aa42 e a9a46a7),argumentando, em suma, que o perito teria se baseado em decreto revogado e que o mero contato com a rede consumidora, sem os EPIs adequados, já caracterizaria o risco. Em sede de audiência de instrução, reiterou seu inconformismo e o pedido de nova manifestação do auxiliar do juízo. Entretanto, as impugnações do reclamante não são capazes de infirmar a robusta conclusão pericial. Nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou integralmente seu posicionamento, esclarecendo que, mesmo sob a égide da legislação atual (NR-16, Anexo 4), as atividades do autor não se enquadravam como perigosas,pois o contato com energia elétrica era eventual e em baixa tensão, sem descumprimento das normas de segurança que justificariam o adicional. As questões levantadas pelo reclamante, inclusive nos quesitos suplementares, foram devidamente dirimidas pelo auxiliar do juízo, sendo desnecessária nova intervenção, em homenagem aos princípios da celeridade e da eficiência processual. (...) Pelo exposto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para declarar que o reclamante não laborou em condições de periculosidade.] (g.n.) O reclamante não tem razão em sua irresignação. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu de forma fundamentada que as atividades do reclamante não se enquadravam como perigosas, pois o contato com energia elétrica era eventual e em baixa tensão, sem descumprimento das normas de segurança. As alegações do reclamante não foram capazes de infirmar as conclusões periciais, que foram ratificadas nos esclarecimentos prestados. A prova testemunhal corrobora que as atividades eram de instalação de câmeras de segurança em baixa tensão. Portanto, a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade deve ser mantida. NEGO PROVIMENTO. 3) HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES O reclamante pugna pelo deferimento de diferenças de horas extras oriundas da integração do adicional de periculosidade à sua base de cálculo. Ocorre que, improcedente a pretensão ao adicional de periculosidade, a mesma sorte segue a pretensão a diferenças daí oriundas. Quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que há pedido na exordial e que os cartões de ponto, acolhidos, comprovam a supressão parcial da pausa, correto o deferimento do período suprimido, com natureza indenizatória. REJEITO. 4) DEDUÇÃO DE VALORES (FÉRIAS) / APELO DA RECLAMADA A ré insiste que as férias do período aquisitivo de 2023/2024 foram quitadas em duplicidade, em 13/05/2025 e 27/05/2025. Sem razão, contudo. Como bem pontuado em sentença, não há identidade entre a parcela paga pela empregadora (2023/2024) e a verba deferida na sentença (férias de 2024/2025), de modo que não há se falar em dedução ou compensação de valores. Assim, a pretensão da reclamada de ver restituída verba quitada em duplicidade ao longo do pacto laboral deve ser formulada em ação própria. MANTENHO. 5) DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO / APELO DO RECLAMANTE Fica MANTIDA a rejeição a pretensão de diferenças de vale-refeição por desrespeito aos valores previstos na norma coletiva, uma vez que, apresentados os extratos de pagamento do benefício pela reclamada, o reclamante não se apresentou diferenças, ainda que por amostragem, no momento oportuno (réplica), não podendo suprir sua omissão em sede recursal. 6) USO DE CELULAR PRÓPRIO / INDENIZAÇÃO / APELO DO RECLAMANTE O uso de celular próprio estritamente para fins de marcação do ponto não enseja o dever da reclamada de indenizar o reclamante, pois não se constata ter o autor suportado qualquer sorte de prejuízo. DESPROVIDO. 7) DANOS MORAIS / APELO DA RECLAMADA Eis o julgado guerreado: [DANO MORAL POR EXPOSIÇÃO A RISCO O reclamante requer indenização por danos morais, ao argumento de que foi exposto a grave risco de acidentes durante o contrato de trabalho, em especial pela execução de trabalho em altura sem o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 7º, inciso XXII, o direito dos trabalhadores à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". A inobservância de tais normas pelo empregador, ao expor o empregado a perigo manifesto e concreto, configura ato ilícito que atenta contra a dignidade e a integridade física do trabalhador, gerando o dever de reparar o dano moral daí decorrente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. No caso dos autos, a prova é robusta e uníssona em demonstrar que o reclamante, na função de instalador, executava habitualmente trabalho em altura. Em seu depoimento, a primeira testemunha ouvida confirmou a realização de tais atividades. Diante desse cenário, cabia à reclamada, nos termos do artigo 818, II, da CLT, comprovar o cumprimento das medidas de segurança previstas na Norma Regulamentadora nº 35, que disciplina o trabalho em altura, ônus do qual não se desincumbiu. A reclamada não apresentou qualquer documento que comprovasse o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs)adequados para o trabalho em altura, como cintos de segurança, talabartes, trava quedas,capacetes com jugular, entre outros. Pelo contrário, o próprio laudo pericial (idab0dc94, fl. 542), embora tenha afastado a periculosidade por outros agentes, foi expresso ao consignar que "não foi verificado nos documentos dos autos, bem como na vistoria em campo, documentos que comprovam o fornecimento pela reclamada e a utilização de EPIs por parte do reclamante, durante todo seu pacto laboral". Essa omissão é corroborada de forma contundente pelos vídeos juntados pelo reclamante (ids 97b963f, 589eacd, 817d14c, 157b973d, 5ee1c1ce,1ecec9ce, 6ee19275), que o mostram realizando instalações em alturas consideráveis,completamente desprovido de quaisquer equipamentos de segurança necessários para evitar quedas e outros acidentes. A conduta da reclamada, ao negligenciar seu dever legal de zelar pela segurança e saúde do empregado, submetendo-o a um perigo manifesto e constante de acidente grave, ou mesmo fatal, viola frontalmente os direitos da personalidade do autor, causando-lhe angústia, temor e aflição que extrapolam o mero dissabor. Considerando a gravidade da conduta omissiva da ré, a natureza do direito violado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. Julgo procedente o pedido de indenização por dano moral.] (g.n.) A ré fundamenta seu apelo na tese de ausência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal. Sustenta que houve treinamento NR-35 e que o laudo pericial afastou a periculosidade. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado. Sem razão. É certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Como bem pontuado na origem, ao submeter o reclamante a trabalho de alto risco, sem fornecimento dos EPI's necessários para reduzir a exposição a dano, a ré violou as disposições normativas sobre o tema, abalando os direitos de personalidade do obreiro. Frise-se que o trabalho em altura (acima de 2 metros), embora de alto risco, não gera o direito ao adicional de periculosidade pela legislação brasileira (CLT e NR-16), situação que não se confunde com o direito ao dano moral oriundo de tal exposição, tendo em vista as condições de trabalho constatadas nos autos. NEGO PROVIMENTO. 8) RESCISÃO INDIRETA / APELO DA RECLAMADA A rescisão indireta se justifica quando o empregador torna insustentável a manutenção do vínculo de emprego. A pretensão do reclamante foi deferida na origem, sob os seguintes fundamentos: "Conforme analisado no tópico anterior, restou sobejamente comprovado que a reclamada descumpriu seu dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro, expondo o reclamante a grave e iminente risco de queda ao exigir a execução de trabalho em altura sem o fornecimento dos indispensáveis equipamentos de proteção previstos na NR 35. Tal falta patronal é de gravidade extrema, pois atenta diretamente contra o bem maior do trabalhador, sua vida e integridade física, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. A confiança, pilar de qualquer contrato de trabalho, resta irremediavelmente abalada quando o empregador demonstra tamanho descaso com a segurança de seu empregado. Neste sentido: (...) Dessa forma, reconheço como causa da dissolução contratual a rescisão indireta do contrato de trabalho (resolução contratual por culpa do empregador) em 08/07/2025." Grifos meus. A ré pleiteia o afastamento da rescisão indireta, argumentando ausência de falta grave patronal. Sem razão. Como já destacado no tópico anterior, é inegável que a negligência com normas de segurança do trabalho é falta gravíssima do empregador, na medida em que expõe o trabalhador a riscos elevados. Na hipótese, desrespeitado o disposto na NR-35 do MTE, trabalhando o obreiro sob risco de queda de forma irregular, a manutenção do pacto laboral se revela impraticável. MANTENHO. 9) MULTA DO ART. 477 DA CLT / APELO DA RECLAMADA Conforme entendimento exarado pelo C. TST no IRR 52, o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a multa do art. 477 da CLT. REJEITO. 10) MULTA CONVENCIONAL / APELO DO RECLAMANTE Não comprovada a violação da norma coletiva, não há se falar na aplicação de penalidade nesse sentido. Frise-se que a supressão parcial do intervalo intrajornada, que ensejou a condenação da reclamada à indenização do período suprimido, não se confunde com o pagamento de horas extras. MANTENHO. 11) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados na origem no patamar de 10%, eis que condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I. L. PINHA EQUIPAMENTOS - ME
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO RENTE MAFFEI

Autor I. L. PINHA EQUIPAMENTOS - ME

Réu I. L. PINHA EQUIPAMENTOS - ME

Autor JOSE JEANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO

Réu JOSE JEANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SIBIM

OAB: 211677/SP

JOSE GUILHERME MAUGER

OAB: 84249/SP

LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE LIMA

OAB: 307122/SP

GUILHERME GOMES QUINTAS

OAB: 325504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001522-81.2025.5.02.0521 RECORRENTE: JOSE JEANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE JEANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 92664f3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001522-81.2025.5.02.0521 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) JOSE JEANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO 2) I.L. PINHA EQUIPAMENTOS ME RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA SEM FORNECIMENTO DE EPI'S. VIOLAÇÃO DA NR-35. NEGLIGÊNCIA COM AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O trabalho em altura sem o fornecimento de EPI's implica violação dos direitos de personalidade do trabalhador, prescindindo de prova dos danos suportados para ensejar a responsabilidade civil do empregador. Contra a sentença de ID. 88c4db7, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 5d7dd1c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, com as razões de ID. 599eb35, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: intervalo intrajornada, danos morais, rescisão indireta, dedução de valores (férias em duplicidade), multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 631c733, dee80c7, cdabec8 e 6d12e3f. O reclamante, com as razões adesivas de ID. 849f24a, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: adicional de periculosidade, horas extras, diferenças de vale-refeição, pagamento em duplicidade, multa convencional e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões: ID. a8b9dc8 (autor); ID. dccd90b (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / APELO DO RECLAMANTE Em sentença, restou acolhido integralmente o laudo pericial, julgando improcedente a pretensão do reclamante ao adicional de periculosidade. O reclamante não se conforma. Pretende a reforma do julgado, ao argumento de que houve contato com energia elétrica e que o laudo pericial se baseou em decreto revogado. Sustenta que a ausência de EPIs adequados para o trabalho em altura e o contato com a rede consumidora caracterizam o risco. Examino. Eis o trabalho pericial apresentado nos autos (ID. ab0dc94): [III - ESTUDO DO LOCAL DE TRABALHO O reclamante exerceu suas atividades, durante o pacto laboral, a serviço da reclamada, executando serviços de instalação, adequação e manutenção de sistemas de Circuito Fechado de Televisão (CFTV), sensores, e alarmes, nas instalações e obras dos clientes da reclamada. O local vistoriado, conforme determinado nos autos, trata-se de uma edificação comercial térrea, loja da AM Materiais de Construção. Ferramentas e equipamentos utilizados pelo reclamante na função de instalador elétrico: - Diversos tipos de chaves de mão - Alicates de corte, de bico, etc. - Furadeira / Parafusadeira - Estilete / Fita isolante - Escadas - Desencapador - Mala de ferramentas necessária para as atividades desenvolvidas. (...) IV - ESTUDO DE FUNÇÃO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Conforme foi levantado durante a diligência realizada, por intermédio das entrevistas com o acompanhante e a avaliação amostral, o reclamante executava as atividades descritas a seguir, na função de Técnico de Instalação: - Instalação de sistemas de Circuitos Fechados de Televisão, infraestrutura e respectivos periféricos; - Marcação de caixas de passagem, furações em alvenarias, dry-wall, gesso,divisórias, piso elevado, etc., para passagem das tubulações de infraestrutura, de acordo com o projeto executivo; - Verificação em campo em conjunto com o responsável da empresa Contratante,das interferências em obra para a fixação (quadros, caixas de passagem, câmeras, etc.)e para a passagem das tubulações, de acordo com o projeto executivo; - Selecionamento e separação dos materiais e estabelecer as devidas operações a serem executadas; - Furações em alvenarias, dry-wall, gesso, divisórias, piso elevado, etc., para fixação e passagem de tubulações, quando necessário; - Recebimento e conferência de materiais a serem utilizados na obra, para execução das referidas atividades de instalações e comando; - Notificação do supervisor de obras e/ou superior hierárquico quando os materiais estiverem em desacordo com o projeto e/ou em pequenas quantidades, para nova aquisição dos mesmos; - Notificação do supervisor de obras e/ou superior hierárquico quando do término do serviço; - Execução de passagem das fiações de comando pelas tubulações; - Teste de continuidade entre as fiações; - Montagem e instalação das centrais e monitores de acordo com os projetos executivos; - Teste de funcionamento e aceitação das instalações junto à Contratante; - Outras atividades correlatas, referentes à organização e conservação do setor e posto de trabalho, de acordo com as normas da empresa; - Repetição do ciclo de atividades durante toda a jornada de trabalho, de acordo com a determinação de seu Superior Hierárquico, comunicando ainda ao mesmo a ocorrência de anormalidades. (...) V.1 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (...) Não foi verificado nos documentos dos autos, bem como na vistoria em campo,documentos que comprovam o fornecimento pela reclamada e a utilização de EPIs por parte do reclamante, durante todo seu pacto laboral. Portanto foi não cumprido, pela reclamada o estabelecido pela NR-6, aprovada pela Portaria 3.214/78. (...) VI.2A - RESULTADO OBTIDO NA AVALIAÇÃO (...) De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VI.1A, e considerando ainda o exposto nos ítens III e IV, o reclamante não desenvolvia suas atividades profissionais em contato com inflamáveis, não operando, de maneira habitual e permanente, internamente à área de risco definida no anexo 2 da NR-16.Neste sentido, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco, não caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, NÃO estando por conseguinte tipificado o contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, preconizado no art. 193 da C.L.T.Em virtude do exposto, não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante seu pacto laboral com a reclamada, de acordo com o anexo 2 da NR-16 aprovada pela Portaria 3.214/78. (...) Neste sentido, de acordo com a avaliação realizada a partir dos parâmetros acima relacionados, segundo o critério legal descrito no ítem VI.1B, e considerando ainda o exposto nos ítens III e IV, não foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades profissionais de maneira habitual, a serviço da reclamada, em condições de periculosidade, conforme previsto nos itens 3 e 4 do Quadro de Atividades/Área de Risco anexo ao Decreto n. 93.412/86. Em virtude do exposto, NÃO são consideradas periculosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante, conforme a Lei n. 7.369 de 20/09/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412 de 14/10/86, que estabelece as atividades perigosas e as áreas de risco envolvendo atividades em equipamentos e instalações elétricas, na forma do Art. 193 da C.L.T. E, De acordo com a avaliação realizada a partir dos parâmetros acima relacionados,segundo o critério legal descrito no item VII.1B, e considerando ainda o exposto nos itens III e IV, não foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades profissionais de maneira habitual e intermitente, a serviço da reclamada, em condições de periculosidade, conforme previsto no item 1 do Quadro de Atividades/Área de Risco anexo ao Decreto n. 93.412/86. Em virtude do exposto, NÃO são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante, conforme a Lei n. 7.369 de 20/09/85 e Lei n. 12.470 de 08/12/12, regulamentada pelo Decreto no 93.412 de 14/10/86, que estabelece as atividades perigosas e as áreas de risco envolvendo atividades em equipamentos e instalações elétricas, na forma do Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o Anexo 4 acrescentado pela Portaria MTE nº1.078, de 16/07/2014 - DOU de 17/07/2014. OBS.: não foi caracterizada a periculosidade por outros agentes nas atividades do reclamante, quais sejam: explosivos, radiações ionizantes, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, de acordo com os demais anexos da NR-16, aprovada pela Portaria3.214/78. (...) X - CONCLUSÃO E COMENTÁRIOS FINAIS Após a análise dos autos e a diligência pericial realizada, tendo sido levantados os dados existentes e efetuadas as vistorias e as avaliações técnicas necessárias,concluímos que: O reclamante NÃO DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de PERICULOSIDADE, em decorrência de pericia realizada no local de trabalho. Conforme o preconizado pelos Anexos da NR-16, aprovada pela Portaria 3.124/78.] Foram apresentados esclarecimentos no ID. be5493e: [A) RESULTADO OBTIDO NA AVALIAÇÃO: A partir das características do local de trabalho, atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78(conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); quantidade de inflamável líquido estocada no interior das instalações da 3ª reclamada, onde laborou o reclamante;frequência da permanência do reclamante na área de risco; estanqueidade do armazenamento de inflamáveis líquidos; existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VI.1A, e considerando ainda o exposto nos ítens III e IV, o reclamante não desenvolvia suas atividades profissionais em contato com inflamáveis, não operando, de maneira habitual e permanente, internamente à área de risco definida no anexo 2 da NR-16. Neste sentido, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco, não caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, NÃO estando por conseguinte tipificado o contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, preconizado no art. 193 da C.L.T. Em virtude do exposto, não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante seu pacto laboral com a reclamada, de acordo com o anexo 2 da NR-16 aprovada pela Portaria 3.214/78. (...) Considerando o exposto acima, RATIFICAMOS INTEGRALMENTE as conclusões expressas no Laudo Pericial apresentado a este MM. Juízo em07/11/2025.] Os fundamentos da sentença pela improcedência foram os seguintes: [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) O perito judicial, após análise das atividades desenvolvidas pelo autor e vistoria no local de trabalho, consignou que o reclamante "NÃO DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de PERICULOSIDADE". A conclusão foi fundamentada na ausência de contato habitual e permanente com instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, bem como na não caracterização de trabalho em Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou em condições a ele equiparadas, conforme os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora 16 e seu Anexo 4. O autor impugnou o laudo (ids 942aa42 e a9a46a7),argumentando, em suma, que o perito teria se baseado em decreto revogado e que o mero contato com a rede consumidora, sem os EPIs adequados, já caracterizaria o risco. Em sede de audiência de instrução, reiterou seu inconformismo e o pedido de nova manifestação do auxiliar do juízo. Entretanto, as impugnações do reclamante não são capazes de infirmar a robusta conclusão pericial. Nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou integralmente seu posicionamento, esclarecendo que, mesmo sob a égide da legislação atual (NR-16, Anexo 4), as atividades do autor não se enquadravam como perigosas,pois o contato com energia elétrica era eventual e em baixa tensão, sem descumprimento das normas de segurança que justificariam o adicional. As questões levantadas pelo reclamante, inclusive nos quesitos suplementares, foram devidamente dirimidas pelo auxiliar do juízo, sendo desnecessária nova intervenção, em homenagem aos princípios da celeridade e da eficiência processual. (...) Pelo exposto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para declarar que o reclamante não laborou em condições de periculosidade.] (g.n.) O reclamante não tem razão em sua irresignação. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu de forma fundamentada que as atividades do reclamante não se enquadravam como perigosas, pois o contato com energia elétrica era eventual e em baixa tensão, sem descumprimento das normas de segurança. As alegações do reclamante não foram capazes de infirmar as conclusões periciais, que foram ratificadas nos esclarecimentos prestados. A prova testemunhal corrobora que as atividades eram de instalação de câmeras de segurança em baixa tensão. Portanto, a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade deve ser mantida. NEGO PROVIMENTO. 3) HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES O reclamante pugna pelo deferimento de diferenças de horas extras oriundas da integração do adicional de periculosidade à sua base de cálculo. Ocorre que, improcedente a pretensão ao adicional de periculosidade, a mesma sorte segue a pretensão a diferenças daí oriundas. Quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que há pedido na exordial e que os cartões de ponto, acolhidos, comprovam a supressão parcial da pausa, correto o deferimento do período suprimido, com natureza indenizatória. REJEITO. 4) DEDUÇÃO DE VALORES (FÉRIAS) / APELO DA RECLAMADA A ré insiste que as férias do período aquisitivo de 2023/2024 foram quitadas em duplicidade, em 13/05/2025 e 27/05/2025. Sem razão, contudo. Como bem pontuado em sentença, não há identidade entre a parcela paga pela empregadora (2023/2024) e a verba deferida na sentença (férias de 2024/2025), de modo que não há se falar em dedução ou compensação de valores. Assim, a pretensão da reclamada de ver restituída verba quitada em duplicidade ao longo do pacto laboral deve ser formulada em ação própria. MANTENHO. 5) DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO / APELO DO RECLAMANTE Fica MANTIDA a rejeição a pretensão de diferenças de vale-refeição por desrespeito aos valores previstos na norma coletiva, uma vez que, apresentados os extratos de pagamento do benefício pela reclamada, o reclamante não se apresentou diferenças, ainda que por amostragem, no momento oportuno (réplica), não podendo suprir sua omissão em sede recursal. 6) USO DE CELULAR PRÓPRIO / INDENIZAÇÃO / APELO DO RECLAMANTE O uso de celular próprio estritamente para fins de marcação do ponto não enseja o dever da reclamada de indenizar o reclamante, pois não se constata ter o autor suportado qualquer sorte de prejuízo. DESPROVIDO. 7) DANOS MORAIS / APELO DA RECLAMADA Eis o julgado guerreado: [DANO MORAL POR EXPOSIÇÃO A RISCO O reclamante requer indenização por danos morais, ao argumento de que foi exposto a grave risco de acidentes durante o contrato de trabalho, em especial pela execução de trabalho em altura sem o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 7º, inciso XXII, o direito dos trabalhadores à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". A inobservância de tais normas pelo empregador, ao expor o empregado a perigo manifesto e concreto, configura ato ilícito que atenta contra a dignidade e a integridade física do trabalhador, gerando o dever de reparar o dano moral daí decorrente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. No caso dos autos, a prova é robusta e uníssona em demonstrar que o reclamante, na função de instalador, executava habitualmente trabalho em altura. Em seu depoimento, a primeira testemunha ouvida confirmou a realização de tais atividades. Diante desse cenário, cabia à reclamada, nos termos do artigo 818, II, da CLT, comprovar o cumprimento das medidas de segurança previstas na Norma Regulamentadora nº 35, que disciplina o trabalho em altura, ônus do qual não se desincumbiu. A reclamada não apresentou qualquer documento que comprovasse o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs)adequados para o trabalho em altura, como cintos de segurança, talabartes, trava quedas,capacetes com jugular, entre outros. Pelo contrário, o próprio laudo pericial (idab0dc94, fl. 542), embora tenha afastado a periculosidade por outros agentes, foi expresso ao consignar que "não foi verificado nos documentos dos autos, bem como na vistoria em campo, documentos que comprovam o fornecimento pela reclamada e a utilização de EPIs por parte do reclamante, durante todo seu pacto laboral". Essa omissão é corroborada de forma contundente pelos vídeos juntados pelo reclamante (ids 97b963f, 589eacd, 817d14c, 157b973d, 5ee1c1ce,1ecec9ce, 6ee19275), que o mostram realizando instalações em alturas consideráveis,completamente desprovido de quaisquer equipamentos de segurança necessários para evitar quedas e outros acidentes. A conduta da reclamada, ao negligenciar seu dever legal de zelar pela segurança e saúde do empregado, submetendo-o a um perigo manifesto e constante de acidente grave, ou mesmo fatal, viola frontalmente os direitos da personalidade do autor, causando-lhe angústia, temor e aflição que extrapolam o mero dissabor. Considerando a gravidade da conduta omissiva da ré, a natureza do direito violado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. Julgo procedente o pedido de indenização por dano moral.] (g.n.) A ré fundamenta seu apelo na tese de ausência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal. Sustenta que houve treinamento NR-35 e que o laudo pericial afastou a periculosidade. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado. Sem razão. É certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Como bem pontuado na origem, ao submeter o reclamante a trabalho de alto risco, sem fornecimento dos EPI's necessários para reduzir a exposição a dano, a ré violou as disposições normativas sobre o tema, abalando os direitos de personalidade do obreiro. Frise-se que o trabalho em altura (acima de 2 metros), embora de alto risco, não gera o direito ao adicional de periculosidade pela legislação brasileira (CLT e NR-16), situação que não se confunde com o direito ao dano moral oriundo de tal exposição, tendo em vista as condições de trabalho constatadas nos autos. NEGO PROVIMENTO. 8) RESCISÃO INDIRETA / APELO DA RECLAMADA A rescisão indireta se justifica quando o empregador torna insustentável a manutenção do vínculo de emprego. A pretensão do reclamante foi deferida na origem, sob os seguintes fundamentos: "Conforme analisado no tópico anterior, restou sobejamente comprovado que a reclamada descumpriu seu dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro, expondo o reclamante a grave e iminente risco de queda ao exigir a execução de trabalho em altura sem o fornecimento dos indispensáveis equipamentos de proteção previstos na NR 35. Tal falta patronal é de gravidade extrema, pois atenta diretamente contra o bem maior do trabalhador, sua vida e integridade física, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. A confiança, pilar de qualquer contrato de trabalho, resta irremediavelmente abalada quando o empregador demonstra tamanho descaso com a segurança de seu empregado. Neste sentido: (...) Dessa forma, reconheço como causa da dissolução contratual a rescisão indireta do contrato de trabalho (resolução contratual por culpa do empregador) em 08/07/2025." Grifos meus. A ré pleiteia o afastamento da rescisão indireta, argumentando ausência de falta grave patronal. Sem razão. Como já destacado no tópico anterior, é inegável que a negligência com normas de segurança do trabalho é falta gravíssima do empregador, na medida em que expõe o trabalhador a riscos elevados. Na hipótese, desrespeitado o disposto na NR-35 do MTE, trabalhando o obreiro sob risco de queda de forma irregular, a manutenção do pacto laboral se revela impraticável. MANTENHO. 9) MULTA DO ART. 477 DA CLT / APELO DA RECLAMADA Conforme entendimento exarado pelo C. TST no IRR 52, o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a multa do art. 477 da CLT. REJEITO. 10) MULTA CONVENCIONAL / APELO DO RECLAMANTE Não comprovada a violação da norma coletiva, não há se falar na aplicação de penalidade nesse sentido. Frise-se que a supressão parcial do intervalo intrajornada, que ensejou a condenação da reclamada à indenização do período suprimido, não se confunde com o pagamento de horas extras. MANTENHO. 11) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados na origem no patamar de 10%, eis que condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I. L. PINHA EQUIPAMENTOS - ME

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001522-81.2025.5.02.0521 RECORRENTE: JOSE JEANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE JEANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 92664f3 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001522-81.2025.5.02.0521 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1) JOSE JEANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO 2) I.L. PINHA EQUIPAMENTOS ME RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA SEM FORNECIMENTO DE EPI'S. VIOLAÇÃO DA NR-35. NEGLIGÊNCIA COM AS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. O trabalho em altura sem o fornecimento de EPI's implica violação dos direitos de personalidade do trabalhador, prescindindo de prova dos danos suportados para ensejar a responsabilidade civil do empregador. Contra a sentença de ID. 88c4db7, integrada pela decisão em sede de embargos de declaração de ID. 5d7dd1c, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, com as razões de ID. 599eb35, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: intervalo intrajornada, danos morais, rescisão indireta, dedução de valores (férias em duplicidade), multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 631c733, dee80c7, cdabec8 e 6d12e3f. O reclamante, com as razões adesivas de ID. 849f24a, requerendo a reforma da sentença, com relação aos seguintes itens: adicional de periculosidade, horas extras, diferenças de vale-refeição, pagamento em duplicidade, multa convencional e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e isento de custas. Contrarrazões: ID. a8b9dc8 (autor); ID. dccd90b (ré). É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / APELO DO RECLAMANTE Em sentença, restou acolhido integralmente o laudo pericial, julgando improcedente a pretensão do reclamante ao adicional de periculosidade. O reclamante não se conforma. Pretende a reforma do julgado, ao argumento de que houve contato com energia elétrica e que o laudo pericial se baseou em decreto revogado. Sustenta que a ausência de EPIs adequados para o trabalho em altura e o contato com a rede consumidora caracterizam o risco. Examino. Eis o trabalho pericial apresentado nos autos (ID. ab0dc94): [III - ESTUDO DO LOCAL DE TRABALHO O reclamante exerceu suas atividades, durante o pacto laboral, a serviço da reclamada, executando serviços de instalação, adequação e manutenção de sistemas de Circuito Fechado de Televisão (CFTV), sensores, e alarmes, nas instalações e obras dos clientes da reclamada. O local vistoriado, conforme determinado nos autos, trata-se de uma edificação comercial térrea, loja da AM Materiais de Construção. Ferramentas e equipamentos utilizados pelo reclamante na função de instalador elétrico: - Diversos tipos de chaves de mão - Alicates de corte, de bico, etc. - Furadeira / Parafusadeira - Estilete / Fita isolante - Escadas - Desencapador - Mala de ferramentas necessária para as atividades desenvolvidas. (...) IV - ESTUDO DE FUNÇÃO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS Conforme foi levantado durante a diligência realizada, por intermédio das entrevistas com o acompanhante e a avaliação amostral, o reclamante executava as atividades descritas a seguir, na função de Técnico de Instalação: - Instalação de sistemas de Circuitos Fechados de Televisão, infraestrutura e respectivos periféricos; - Marcação de caixas de passagem, furações em alvenarias, dry-wall, gesso,divisórias, piso elevado, etc., para passagem das tubulações de infraestrutura, de acordo com o projeto executivo; - Verificação em campo em conjunto com o responsável da empresa Contratante,das interferências em obra para a fixação (quadros, caixas de passagem, câmeras, etc.)e para a passagem das tubulações, de acordo com o projeto executivo; - Selecionamento e separação dos materiais e estabelecer as devidas operações a serem executadas; - Furações em alvenarias, dry-wall, gesso, divisórias, piso elevado, etc., para fixação e passagem de tubulações, quando necessário; - Recebimento e conferência de materiais a serem utilizados na obra, para execução das referidas atividades de instalações e comando; - Notificação do supervisor de obras e/ou superior hierárquico quando os materiais estiverem em desacordo com o projeto e/ou em pequenas quantidades, para nova aquisição dos mesmos; - Notificação do supervisor de obras e/ou superior hierárquico quando do término do serviço; - Execução de passagem das fiações de comando pelas tubulações; - Teste de continuidade entre as fiações; - Montagem e instalação das centrais e monitores de acordo com os projetos executivos; - Teste de funcionamento e aceitação das instalações junto à Contratante; - Outras atividades correlatas, referentes à organização e conservação do setor e posto de trabalho, de acordo com as normas da empresa; - Repetição do ciclo de atividades durante toda a jornada de trabalho, de acordo com a determinação de seu Superior Hierárquico, comunicando ainda ao mesmo a ocorrência de anormalidades. (...) V.1 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (...) Não foi verificado nos documentos dos autos, bem como na vistoria em campo,documentos que comprovam o fornecimento pela reclamada e a utilização de EPIs por parte do reclamante, durante todo seu pacto laboral. Portanto foi não cumprido, pela reclamada o estabelecido pela NR-6, aprovada pela Portaria 3.214/78. (...) VI.2A - RESULTADO OBTIDO NA AVALIAÇÃO (...) De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VI.1A, e considerando ainda o exposto nos ítens III e IV, o reclamante não desenvolvia suas atividades profissionais em contato com inflamáveis, não operando, de maneira habitual e permanente, internamente à área de risco definida no anexo 2 da NR-16.Neste sentido, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco, não caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, NÃO estando por conseguinte tipificado o contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, preconizado no art. 193 da C.L.T.Em virtude do exposto, não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante seu pacto laboral com a reclamada, de acordo com o anexo 2 da NR-16 aprovada pela Portaria 3.214/78. (...) Neste sentido, de acordo com a avaliação realizada a partir dos parâmetros acima relacionados, segundo o critério legal descrito no ítem VI.1B, e considerando ainda o exposto nos ítens III e IV, não foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades profissionais de maneira habitual, a serviço da reclamada, em condições de periculosidade, conforme previsto nos itens 3 e 4 do Quadro de Atividades/Área de Risco anexo ao Decreto n. 93.412/86. Em virtude do exposto, NÃO são consideradas periculosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante, conforme a Lei n. 7.369 de 20/09/85, regulamentada pelo Decreto n. 93.412 de 14/10/86, que estabelece as atividades perigosas e as áreas de risco envolvendo atividades em equipamentos e instalações elétricas, na forma do Art. 193 da C.L.T. E, De acordo com a avaliação realizada a partir dos parâmetros acima relacionados,segundo o critério legal descrito no item VII.1B, e considerando ainda o exposto nos itens III e IV, não foi constatado que o reclamante desenvolveu suas atividades profissionais de maneira habitual e intermitente, a serviço da reclamada, em condições de periculosidade, conforme previsto no item 1 do Quadro de Atividades/Área de Risco anexo ao Decreto n. 93.412/86. Em virtude do exposto, NÃO são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante, conforme a Lei n. 7.369 de 20/09/85 e Lei n. 12.470 de 08/12/12, regulamentada pelo Decreto no 93.412 de 14/10/86, que estabelece as atividades perigosas e as áreas de risco envolvendo atividades em equipamentos e instalações elétricas, na forma do Art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o Anexo 4 acrescentado pela Portaria MTE nº1.078, de 16/07/2014 - DOU de 17/07/2014. OBS.: não foi caracterizada a periculosidade por outros agentes nas atividades do reclamante, quais sejam: explosivos, radiações ionizantes, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, de acordo com os demais anexos da NR-16, aprovada pela Portaria3.214/78. (...) X - CONCLUSÃO E COMENTÁRIOS FINAIS Após a análise dos autos e a diligência pericial realizada, tendo sido levantados os dados existentes e efetuadas as vistorias e as avaliações técnicas necessárias,concluímos que: O reclamante NÃO DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de PERICULOSIDADE, em decorrência de pericia realizada no local de trabalho. Conforme o preconizado pelos Anexos da NR-16, aprovada pela Portaria 3.124/78.] Foram apresentados esclarecimentos no ID. be5493e: [A) RESULTADO OBTIDO NA AVALIAÇÃO: A partir das características do local de trabalho, atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pelo reclamante, conforme exposto nos itens III e IV do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, foi avaliada tecnicamente a partir dos seguintes parâmetros: operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante em contato com explosivos ou inflamáveis, consideradas perigosas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78 (conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); operações ou atividades permanentemente desenvolvidas pelo reclamante, internamente às áreas de risco definidas pelos anexos 1 e 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78(conforme colacionado no item VII.1 do presente Laudo); quantidade de inflamável líquido estocada no interior das instalações da 3ª reclamada, onde laborou o reclamante;frequência da permanência do reclamante na área de risco; estanqueidade do armazenamento de inflamáveis líquidos; existência de fontes de ignição potenciais. De acordo com a avaliação realizada segundo o critério legal descrito no item VI.1A, e considerando ainda o exposto nos ítens III e IV, o reclamante não desenvolvia suas atividades profissionais em contato com inflamáveis, não operando, de maneira habitual e permanente, internamente à área de risco definida no anexo 2 da NR-16. Neste sentido, a análise qualitativa do tempo de exposição ao risco, não caracteriza a exposição do reclamante às condições previstas no anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78, NÃO estando por conseguinte tipificado o contato permanente com inflamáveis em condições de risco acentuado, preconizado no art. 193 da C.L.T. Em virtude do exposto, não são consideradas perigosas as atividades desenvolvidas pelo reclamante durante seu pacto laboral com a reclamada, de acordo com o anexo 2 da NR-16 aprovada pela Portaria 3.214/78. (...) Considerando o exposto acima, RATIFICAMOS INTEGRALMENTE as conclusões expressas no Laudo Pericial apresentado a este MM. Juízo em07/11/2025.] Os fundamentos da sentença pela improcedência foram os seguintes: [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (...) O perito judicial, após análise das atividades desenvolvidas pelo autor e vistoria no local de trabalho, consignou que o reclamante "NÃO DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de PERICULOSIDADE". A conclusão foi fundamentada na ausência de contato habitual e permanente com instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, bem como na não caracterização de trabalho em Sistema Elétrico de Potência (SEP) ou em condições a ele equiparadas, conforme os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora 16 e seu Anexo 4. O autor impugnou o laudo (ids 942aa42 e a9a46a7),argumentando, em suma, que o perito teria se baseado em decreto revogado e que o mero contato com a rede consumidora, sem os EPIs adequados, já caracterizaria o risco. Em sede de audiência de instrução, reiterou seu inconformismo e o pedido de nova manifestação do auxiliar do juízo. Entretanto, as impugnações do reclamante não são capazes de infirmar a robusta conclusão pericial. Nos esclarecimentos prestados, o perito ratificou integralmente seu posicionamento, esclarecendo que, mesmo sob a égide da legislação atual (NR-16, Anexo 4), as atividades do autor não se enquadravam como perigosas,pois o contato com energia elétrica era eventual e em baixa tensão, sem descumprimento das normas de segurança que justificariam o adicional. As questões levantadas pelo reclamante, inclusive nos quesitos suplementares, foram devidamente dirimidas pelo auxiliar do juízo, sendo desnecessária nova intervenção, em homenagem aos princípios da celeridade e da eficiência processual. (...) Pelo exposto, acolho integralmente a conclusão do laudo pericial para declarar que o reclamante não laborou em condições de periculosidade.] (g.n.) O reclamante não tem razão em sua irresignação. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo, concluiu de forma fundamentada que as atividades do reclamante não se enquadravam como perigosas, pois o contato com energia elétrica era eventual e em baixa tensão, sem descumprimento das normas de segurança. As alegações do reclamante não foram capazes de infirmar as conclusões periciais, que foram ratificadas nos esclarecimentos prestados. A prova testemunhal corrobora que as atividades eram de instalação de câmeras de segurança em baixa tensão. Portanto, a sentença que indeferiu o adicional de periculosidade deve ser mantida. NEGO PROVIMENTO. 3) HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES O reclamante pugna pelo deferimento de diferenças de horas extras oriundas da integração do adicional de periculosidade à sua base de cálculo. Ocorre que, improcedente a pretensão ao adicional de periculosidade, a mesma sorte segue a pretensão a diferenças daí oriundas. Quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que há pedido na exordial e que os cartões de ponto, acolhidos, comprovam a supressão parcial da pausa, correto o deferimento do período suprimido, com natureza indenizatória. REJEITO. 4) DEDUÇÃO DE VALORES (FÉRIAS) / APELO DA RECLAMADA A ré insiste que as férias do período aquisitivo de 2023/2024 foram quitadas em duplicidade, em 13/05/2025 e 27/05/2025. Sem razão, contudo. Como bem pontuado em sentença, não há identidade entre a parcela paga pela empregadora (2023/2024) e a verba deferida na sentença (férias de 2024/2025), de modo que não há se falar em dedução ou compensação de valores. Assim, a pretensão da reclamada de ver restituída verba quitada em duplicidade ao longo do pacto laboral deve ser formulada em ação própria. MANTENHO. 5) DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO / APELO DO RECLAMANTE Fica MANTIDA a rejeição a pretensão de diferenças de vale-refeição por desrespeito aos valores previstos na norma coletiva, uma vez que, apresentados os extratos de pagamento do benefício pela reclamada, o reclamante não se apresentou diferenças, ainda que por amostragem, no momento oportuno (réplica), não podendo suprir sua omissão em sede recursal. 6) USO DE CELULAR PRÓPRIO / INDENIZAÇÃO / APELO DO RECLAMANTE O uso de celular próprio estritamente para fins de marcação do ponto não enseja o dever da reclamada de indenizar o reclamante, pois não se constata ter o autor suportado qualquer sorte de prejuízo. DESPROVIDO. 7) DANOS MORAIS / APELO DA RECLAMADA Eis o julgado guerreado: [DANO MORAL POR EXPOSIÇÃO A RISCO O reclamante requer indenização por danos morais, ao argumento de que foi exposto a grave risco de acidentes durante o contrato de trabalho, em especial pela execução de trabalho em altura sem o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 7º, inciso XXII, o direito dos trabalhadores à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". A inobservância de tais normas pelo empregador, ao expor o empregado a perigo manifesto e concreto, configura ato ilícito que atenta contra a dignidade e a integridade física do trabalhador, gerando o dever de reparar o dano moral daí decorrente, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. No caso dos autos, a prova é robusta e uníssona em demonstrar que o reclamante, na função de instalador, executava habitualmente trabalho em altura. Em seu depoimento, a primeira testemunha ouvida confirmou a realização de tais atividades. Diante desse cenário, cabia à reclamada, nos termos do artigo 818, II, da CLT, comprovar o cumprimento das medidas de segurança previstas na Norma Regulamentadora nº 35, que disciplina o trabalho em altura, ônus do qual não se desincumbiu. A reclamada não apresentou qualquer documento que comprovasse o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs)adequados para o trabalho em altura, como cintos de segurança, talabartes, trava quedas,capacetes com jugular, entre outros. Pelo contrário, o próprio laudo pericial (idab0dc94, fl. 542), embora tenha afastado a periculosidade por outros agentes, foi expresso ao consignar que "não foi verificado nos documentos dos autos, bem como na vistoria em campo, documentos que comprovam o fornecimento pela reclamada e a utilização de EPIs por parte do reclamante, durante todo seu pacto laboral". Essa omissão é corroborada de forma contundente pelos vídeos juntados pelo reclamante (ids 97b963f, 589eacd, 817d14c, 157b973d, 5ee1c1ce,1ecec9ce, 6ee19275), que o mostram realizando instalações em alturas consideráveis,completamente desprovido de quaisquer equipamentos de segurança necessários para evitar quedas e outros acidentes. A conduta da reclamada, ao negligenciar seu dever legal de zelar pela segurança e saúde do empregado, submetendo-o a um perigo manifesto e constante de acidente grave, ou mesmo fatal, viola frontalmente os direitos da personalidade do autor, causando-lhe angústia, temor e aflição que extrapolam o mero dissabor. Considerando a gravidade da conduta omissiva da ré, a natureza do direito violado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido. Julgo procedente o pedido de indenização por dano moral.] (g.n.) A ré fundamenta seu apelo na tese de ausência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal. Sustenta que houve treinamento NR-35 e que o laudo pericial afastou a periculosidade. Subsidiariamente, pede a redução do valor arbitrado. Sem razão. É certo que constitui dever do empregador no âmbito do pacto laboral zelar pelo respeito à honra, à saúde e à integridade física do trabalhador, integrando tal obrigação o contrato entre empregado e empregador, tal como as demais normas legais de proteção, consoante exegese do art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal e art. 157 da CLT, sob pena de responsabilização por danos morais e materiais. Como bem pontuado na origem, ao submeter o reclamante a trabalho de alto risco, sem fornecimento dos EPI's necessários para reduzir a exposição a dano, a ré violou as disposições normativas sobre o tema, abalando os direitos de personalidade do obreiro. Frise-se que o trabalho em altura (acima de 2 metros), embora de alto risco, não gera o direito ao adicional de periculosidade pela legislação brasileira (CLT e NR-16), situação que não se confunde com o direito ao dano moral oriundo de tal exposição, tendo em vista as condições de trabalho constatadas nos autos. NEGO PROVIMENTO. 8) RESCISÃO INDIRETA / APELO DA RECLAMADA A rescisão indireta se justifica quando o empregador torna insustentável a manutenção do vínculo de emprego. A pretensão do reclamante foi deferida na origem, sob os seguintes fundamentos: "Conforme analisado no tópico anterior, restou sobejamente comprovado que a reclamada descumpriu seu dever de fornecer um ambiente de trabalho seguro, expondo o reclamante a grave e iminente risco de queda ao exigir a execução de trabalho em altura sem o fornecimento dos indispensáveis equipamentos de proteção previstos na NR 35. Tal falta patronal é de gravidade extrema, pois atenta diretamente contra o bem maior do trabalhador, sua vida e integridade física, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego. A confiança, pilar de qualquer contrato de trabalho, resta irremediavelmente abalada quando o empregador demonstra tamanho descaso com a segurança de seu empregado. Neste sentido: (...) Dessa forma, reconheço como causa da dissolução contratual a rescisão indireta do contrato de trabalho (resolução contratual por culpa do empregador) em 08/07/2025." Grifos meus. A ré pleiteia o afastamento da rescisão indireta, argumentando ausência de falta grave patronal. Sem razão. Como já destacado no tópico anterior, é inegável que a negligência com normas de segurança do trabalho é falta gravíssima do empregador, na medida em que expõe o trabalhador a riscos elevados. Na hipótese, desrespeitado o disposto na NR-35 do MTE, trabalhando o obreiro sob risco de queda de forma irregular, a manutenção do pacto laboral se revela impraticável. MANTENHO. 9) MULTA DO ART. 477 DA CLT / APELO DA RECLAMADA Conforme entendimento exarado pelo C. TST no IRR 52, o reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a multa do art. 477 da CLT. REJEITO. 10) MULTA CONVENCIONAL / APELO DO RECLAMANTE Não comprovada a violação da norma coletiva, não há se falar na aplicação de penalidade nesse sentido. Frise-se que a supressão parcial do intervalo intrajornada, que ensejou a condenação da reclamada à indenização do período suprimido, não se confunde com o pagamento de horas extras. MANTENHO. 11) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS / APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS APELOS COMUNS DAS PARTES Ficam MANTIDOS os honorários sucumbenciais fixados na origem no patamar de 10%, eis que condizente com o grau de complexidade da demanda. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do art. 1.022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do art. 1.026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JEANDERSON FERREIRA DO NASCIMENTO