Detalhe do processo

1001521-91.2025.8.26.0452

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piraju - 1ª Vara
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001521-91.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Diogo Lucas Oliveira Machado - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor às fls. 164/167, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, conforme prescrição médica acostada aos autos.Assiste razão ao requerente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação médica e, sobretudo, pelo laudo pericial judicial elaborado pelo IMESC, que concluiu ser o autor portador de epilepsia do lobo temporal de difícil controle, com falha dos tratamentos convencionais previamente empregados, tendo sido constatada melhora clínica após a introdução do canabidiol, cuja utilização mostrou-se tecnicamente indicada diante da resposta terapêutica observada. Constou, ainda, do laudo pericial que o tratamento com canabidiol se mostra necessário para preservação da qualidade de vida do autor, redução das crises epilépticas e manutenção de sua capacidade funcional, havendo indicação fundamentada para sua utilização contínua.Também está presente o perigo de dano, uma vez que a moléstia descrita pode ocasionar recorrentes crises convulsivas, com riscos concretos à integridade física, à segurança e às atividades laborativas do demandante, situação que recomenda pronta intervenção jurisdicional. A tutela pretendida encontra amparo, ainda, nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos requeridos, solidariamente, que forneçam ao autor o medicamento Canabidiol 50 mg/ml, na posologia prescrita pelo médico assistente e constante dos autos, atualmente indicada como 3,5 ml pela manhã e 4 ml à noite, ou outra que venha a ser tecnicamente ajustada pelo profissional responsável pelo tratamento, mediante apresentação de receituário atualizado. O fornecimento deverá ser iniciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo. Considerando a certidão de fl. 156 e a manifestação do autor de fl. 160, determino a imediata citação do Município de Piraju, para integrar regularmente a relação processual e apresentar contestação, observando-se as formalidades legais. Intimem-se, com urgência. Int. - ADV: LAIS REGINA RODRIGUES (OAB 466214/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIOGO LUCAS OLIVEIRA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS REGINA RODRIGUES

OAB: 466214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001521-91.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Diogo Lucas Oliveira Machado - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pelo autor às fls. 164/167, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol, conforme prescrição médica acostada aos autos.Assiste razão ao requerente. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação médica e, sobretudo, pelo laudo pericial judicial elaborado pelo IMESC, que concluiu ser o autor portador de epilepsia do lobo temporal de difícil controle, com falha dos tratamentos convencionais previamente empregados, tendo sido constatada melhora clínica após a introdução do canabidiol, cuja utilização mostrou-se tecnicamente indicada diante da resposta terapêutica observada. Constou, ainda, do laudo pericial que o tratamento com canabidiol se mostra necessário para preservação da qualidade de vida do autor, redução das crises epilépticas e manutenção de sua capacidade funcional, havendo indicação fundamentada para sua utilização contínua.Também está presente o perigo de dano, uma vez que a moléstia descrita pode ocasionar recorrentes crises convulsivas, com riscos concretos à integridade física, à segurança e às atividades laborativas do demandante, situação que recomenda pronta intervenção jurisdicional. A tutela pretendida encontra amparo, ainda, nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo pacífico o entendimento quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos na efetivação do direito à saúde. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar aos requeridos, solidariamente, que forneçam ao autor o medicamento Canabidiol 50 mg/ml, na posologia prescrita pelo médico assistente e constante dos autos, atualmente indicada como 3,5 ml pela manhã e 4 ml à noite, ou outra que venha a ser tecnicamente ajustada pelo profissional responsável pelo tratamento, mediante apresentação de receituário atualizado. O fornecimento deverá ser iniciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo. Considerando a certidão de fl. 156 e a manifestação do autor de fl. 160, determino a imediata citação do Município de Piraju, para integrar regularmente a relação processual e apresentar contestação, observando-se as formalidades legais. Intimem-se, com urgência. Int. - ADV: LAIS REGINA RODRIGUES (OAB 466214/SP)