1001521-72.2026.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001521-72.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Giovana Souza Alves Gonçalves - Vistos. Ante a documentação que instruiu a inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjeiem-se os autos. Em sede de cognição sumária, entendo que a autora não trouxe elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito invocado, porquanto os atos da administração pública, a princípio, se revestem de legalidade, o que prescinde de dilação probatória, consistente na produção de perícia médica a ser realizada por órgão isento, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, hei por bem antecipar a produção da prova pericial, porquanto caso a saúde da parte autora realmente esteja comprometida, poderá lhe causar sérios prejuízos, caso seja realizada somente ao final. Ademais, tal medida não causará nenhum prejuízo à ré, a qual poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Sendo assim, oficie-se ao Imesc requisitando a designação de data pericial "com urgência", cujo ofício a ser encaminhado via portal eletrônico. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro (art. 183, do CPC). Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze(15) dias. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se. - ADV: FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GIOVANA SOUZA ALVES GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO
OAB: 431665/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001521-72.2026.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Giovana Souza Alves Gonçalves - Vistos. Ante a documentação que instruiu a inicial, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjeiem-se os autos. Em sede de cognição sumária, entendo que a autora não trouxe elementos suficientes a demonstrar a plausibilidade do direito invocado, porquanto os atos da administração pública, a princípio, se revestem de legalidade, o que prescinde de dilação probatória, consistente na produção de perícia médica a ser realizada por órgão isento, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Por outro lado, hei por bem antecipar a produção da prova pericial, porquanto caso a saúde da parte autora realmente esteja comprometida, poderá lhe causar sérios prejuízos, caso seja realizada somente ao final. Ademais, tal medida não causará nenhum prejuízo à ré, a qual poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Sendo assim, oficie-se ao Imesc requisitando a designação de data pericial "com urgência", cujo ofício a ser encaminhado via portal eletrônico. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro (art. 183, do CPC). Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de quinze(15) dias. Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se. - ADV: FABIANO CRISTOVÃO SOUZA DE ARAUJO (OAB 431665/SP)