Detalhe do processo

1001521-60.2025.5.02.0242

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001521-60.2025.5.02.0242 RECORRENTE: DOUGLAS CAETANO DE BARROS RECORRIDO: MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8f9a81e): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001521-60.2025.5.02.0242 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: DOUGLAS CAETANO DE BARROS MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. ORIGEM 02ª VT DE COTIA Adoto o relatório da r. sentença de id. 70a39ec, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários advocatícios. Embargos Declaratórios do autor (Id. f678498), acolhidos (Id. 4fb840d), para acrescentar à parte dispositiva a condenação patronal na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Embargos Declaratórios da reclamada (Id. 403f183), acolhidos (Id. 3b5e409), para acrescentar à parte dispositiva a condenação obreira no pagamento de R$ 15.289,00 em favor da reclamada, diante da procedência da reconvenção apresentada. Inconformados recorreram os litigantes. O reclamante (id. d74f39c), insurgindo-se quanto à sua condenação no pagamento de indenização por danos materiais. A reclamada (id. 4d4b8a9), almejando a reforma com relação à sua condenação no pagamento de adicional de periculosidade, entrega do PPP, critérios adotados acerca da multa por descumprimento e honorários advocatícios. Preparo da reclamada, Id. e1efb22, Id. 15c8ee7, Id. 87f6439 e Id. ad5fa65. Contrarrazões do autor, Id. cf01108, e da reclamada, Id. 03e5415, com preliminar de não conhecimento do apelo. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. II - Preliminares em sede de contrarrazões patronais Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo obreiro por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida, além de absoluta inovação recursal. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse o recorrido experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados, e se houve, de fato, inovação recursal. Rejeito. III - Recurso do reclamante 1. Reconvenção. Danos materiais: Acolhida a pretensão patronal apresentada em reconvenção, consignando o Juízo em sede de Embargos Declaratórios que: "Em relação ao pedido reconvencional, passa-se a analisar, diante da omissão da sentença embargada. Em síntese, requer a reclamada, em sede de Reconvenção, a condenação do autor ao pagamento do montante de R$15.289,00, em razão do prejuízo por ele ocasionado no dia 14/03/2025, quando, por distração, colidiu com a empilhadeira que operava no pórtico. Em manifestação, o demandante sustenta que o acidente decorreu de culpa, não sendo admissível a transferência de risco da atividade ao empregado. Alega que houve perdão tácito, já que a reclamada não procedeu qualquer desconto no ato de rescisão e que a reconvenção é uma forma de coação processual. Razão assiste à parte Ré. De acordo com o ordenamento jurídico, é possível haver desconto no salário do empregado por ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia), desde que haja previsão em contrato de trabalho ou autorização expressa e por escrito do funcionário, conforme o art. 462 da CLT. Sem essa autorização formal, o desconto por culpa (sem intenção) é considerado ilegal. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho juntado sob id. 36cd7a0, assinado pelo obreiro, prevê em seu item 8 a possibilidade de desconto pelos danos que o empregado causar por dolo ou culpa, o que também é admitido pelo artigo 186 do Código Civil. No caso, o só fato de a reclamada não ter procedido o desconto nos salários do autor ou no ato rescisório não implica em reconhecer a prescrição da exigibilidade do valor, sobretudo porque para descontos de natureza diversa, o empregador deve observar a regra estabelecida no §5º do artigo 477, da CLT, que permite apenas o desconto equivalente a um mês de remuneração do empregado quando do pagamento das verbas rescisórias. Superada a admissibilidade, passa-se a analisar a conduta, dano e nexo. In casu, é incontroverso que o autor causou o prejuízo, sendo que as imagens de segurança juntadas demonstram que o autor estava na direção da empilhadeira quando, por distração, provocou o acidente, causando a queda do pórtico. O orçamento e nota fiscal demonstra que houve a substituição do equipamento de segurança pela reclamada, no valor total de R$ 15.289,00, em maio de 2025. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a reconvenção apresentada por MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. para o fim de condenar a parte DOUGLAS CAETANO DE BARROS ao pagamento de de R$ 15.289,00 em favor da reconvinte, ora embargante. Custas no valor de R$ 305,78, calculadas à razão de 2% sobre o valor dado à causa de R$ 15.289,00, sob responsabilidade da parte autora, isenta nos termos do art. 790-A, CLT."(Id. 3b5e409). Inconformado, pleiteou o reclamante pela reforma da r. sentença, afirmando que indevida a transferência do risco da atividade econômica ao autor, sendo certo que inexiste qualquer prova da ocorrência de dolo ou culpa grave no acidente havido, sequer tendo sido comprovada a existência de nexo causal. Suscitou, ainda, a ocorrência de perdão tácito, na medida em que não foram realizados descontos salariais ou rescisórios, possuindo a presente reconvenção caráter nitidamente intimidatório. Merece prevalecer. Registro que no tocante à indenização pelas despesas com o acidente havido, não basta, à verificação da regularidade dos descontos, que haja previsão contratual autorizando a incidência das retenções salariais para ressarcimento de prejuízos causados pelo empregado, mas também, imprescindível a demonstração da culpa no evento que ensejou o desconto questionado, a fim de atrair a responsabilidade que se cobra. Pois bem. Incontroverso o acidente narrado na reconvenção, com a derrubada do pórtico da reclamada, em razão de colisão com a empilhadeira que era pilotada pelo autor, conforme demonstrado pelo vídeo trazido aos autos com a defesa (Id. fa75808 - fl. 2017 dos autos). In casu, patente a culpa do autor, devidamente comprovada tanto pelo vídeo juntado pela reclamada, quanto pela testemunha patronal ouvida, em audiência (Id. 383d12f), ao referir que "... o depoente estava na reclamada na hora do acidente, que não viu se o reclamante utilizava celular, que o depoente estava próximo ao reclamante; que o reclamante estava na empilhadeira, quando falou com uma pessoa e ao sair com a empilhadeira bateu no pórtico, que acabou caindo". Merece destaque, ainda, a apuração realizada pela reclamada, colacionada aos autos sob Id. d5cc01f. Por outro lado, verifica-se que a reclamada logrou trazer o contrato de trabalho do autor, com a respectiva previsão contratual acerca da possibilidade dos descontos a título de danos ou prejuízos (cláusula "8" - Id. 36cd7a0- fl. 331 do PDF). Nem se argumente, no caso dos autos, tratar a questão de transferência do risco da atividade econômica, porquanto, na qualidade de condutor do veículo utilizado para o trabalho, assume o compromisso e a responsabilidade pelo uso adequado e o necessário cuidado, quando confiado o bem à sua guarda. À vista da comprovação da culpa pelos danos ocorridos, legitima os descontos levados a efeito, não se tratando de atribuir ao empregado o ônus próprio da atividade empresarial, a exemplo do que ocorre quando o trabalhador é obrigado a desembolsar valores ou assumir responsabilidades que estão bem além e fora da esfera de atuação empresarial ou gerencial. Incogitável, outrossim, o acolhimento da tese de ocorrência de perdão tácito, na medida em que o autor fora imediatamente demitido, em 17.03.2025, após a ocorrência do sinistro, em 14.03.2025, sendo certo que, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, "...para descontos de natureza diversa, o empregador deve observar a regra estabelecida no §5º do artigo 477, da CLT, que permite apenas o desconto equivalente a um mês de remuneração do empregado quando do pagamento das verbas rescisórias" (fl. 2187 do PDF), o que seria absolutamente insuficiente para ressarcir os danos materiais causados pelo obreiro. Da mesma forma, não há se falar em caráter intimidatório da reconvenção, na medida em que apresentada apenas poucos meses após o ato rescisório, representando o mero exercício do direito de ação da empresa, constitucionalmente assegurado, sendo que a nota fiscal que comprova a realização dos serviços de reparação do pórtico danificado (Id. 5e62cd6 - fl. 2025 do PDF) fora expedida apenas em 12.05.2025. Por fim, a reclamada comprovou, mediante a juntada de nota fiscal, o valor das despesas suportadas com o acidente havido, merecendo ratificação a r. sentença, proferida em sede reconvencional, que condenou o autor no pagamento dos danos materiais causados à reclamada, no importe de R$15.289,00. Destarte, desprovejo. IV - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade: Diante da controvérsia quanto à alegação de labor em condições perigosas, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), vindo aos autos o laudo id. 9f9a45a, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "2.3. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante atuou como Operador de Empilhadeira GLP no Setor de Pátio de 01/08/2020 a 17/03/2025, realizando atividades como: Carga e Descarga de Caminhões: Operação de empilhadeira para movimentação de materiais como escoramento, longarinas e vigas para a construção civil. Troca de Cilindro: Realizava a troca de cilindro aproximadamente uma vez ao dia, com duração de carga do cilindro de 1,5 dias. Considerações Substituição de Empilhadeiras: Em setembro de 2024, as empilhadeiras movidas a combustão foram substituídas por empilhadeiras elétricas. Período de Atuação: O Reclamante permaneceu na atividade de Operador de Empilhadeira por aproximadamente 4 anos e 7 meses, de 01/08/2020 a 17/03/2025. Considerando o período prescrito e a data de mudança do tipo de combustível da empilhadeira o tempo de exposição foi de 13/06/2021 a 31/09/2024. 2.4. DAS PROTEÇÕES FORNECIDAS A Reclamada apresentou a ficha de controle de entrega de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) às folhas 149-152, demonstrando conformidade com a NR 06. (...) O Reclamante trabalhou na Reclamada por um período não especificado, totalizando aproximadamente 950 dias úteis. Com base nas evidências apresentadas, verifica-se que a Reclamada atendeu parcialmente ao quesito de fornecimento de EPIs, conforme disposto na NR-06. No entanto, foram identificadas as seguintes insuficiências: Não há regularidade na troca para a maioria dos EPIs, com exceção das luvas contra agentes mecânicos. Ausência de registro de entrega de EPIs para o ano de 2025. A NR-06 estabelece que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) devem ser fornecidos aos trabalhadores de forma gratuita, quando necessários para proteger a saúde e a segurança no trabalho. Alguns pontos importantes incluem: Obrigação do Empregador: Fornecer EPIs adequados para os riscos existentes no ambiente de trabalho. Empregador: Fornecer EPIs, treinar os trabalhadores sobre o uso correto, realizar manutenção e reposição quando necessário. Trabalhador: Usar os EPIs corretamente, realizar manutenção e conservação adequadas. Certificado de Aprovação: Os EPIs devem ter um Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Registro de Entrega: O empregador deve registrar a entrega dos EPIs aos trabalhadores. 3. FUNDAMENTO TÉCNICO/LEGAL E DISCUSSÃO METODOLOGIA As avaliações foram realizadas de forma qualitativa, por observação dos locais de trabalho e apuração das atividades desenvolvidas no local e/ou outros locais, segundo o preceituado pela Portaria nº 3.214/78, Anexos 01 e 02 da NR 16, que classificam as atividades consideradas periculosas envolvendo explosivos e/ou inflamáveis; Portaria 1.885/13, Anexo 3 da NR 16, atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; pela exposição à eletricidade, conforme Decreto nº 93.412/86 e Portaria 1.078/14 do MTE, Anexo 4 da NR 16; Portaria 1.565/14, Anexo 5 da NR 16, atividades perigosas em motocicleta; Portaria 518/03, Anexo(*) da NR 16, que trata de risco decorrente da exposição a substâncias radioativas ou radiações ionizantes; determinando-se, em todas as hipóteses, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). 3.1. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE 3.3.1 PERICULOSIDADE POR EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS De acordo com o Art. 193 da CLT, temos: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado." A NR 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho regulamentou o Art. 193 da CLT, considerando atividades ou operações perigosas as constantes dos Anexo 1, Atividades com Explosivos, e 2, Atividades com Inflamáveis. São consideradas atividades perigosas as executadas com explosivos sujeito a: a) degradação química ou auto catalítica, b) ação de agentes externos, tais como: calor, faísca, fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos. O Anexo N 1 considera as Atividades e Operações Perigosas com explosivos. No Quadro 1 da NR 16 constam as atividades perigosas com explosivos. Nos Quadros 2, e 4 estão indicadas as áreas de risco por tipo de explosivos. O Anexo 2 da NR 16 considera as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis. De acordo com o Anexo 2 da NR 16, temos: "1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento)" No Quadro do item 1, do Anexo 2, da NR 16, da Portaria 3214/78, constam as ATIVIDADES PERIGOSAS com inflamáveis. (...) 2. Para efeitos dessa norma Regulamentadora (NR), entende como: IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não degaseificados ou decantados. Em análise da atividade do Reclamante na Operação de empilhadeira, nas instalações da Reclamada, concluímos que estava habitualmente na área de armazenagem de gás liquefeito, a saber na área de armazenamento de cilindro de GLP, localizada em área externa, onde realizava a troca / substituição dos cilindros de abastecimento, das empilhadeiras movidas a GLP. Armazenamento de cilindros de GLP, local onde o reclamante realizava a substituição dos cilindros vazios pelos cheios. Cilindros P-20, encontrado Vazio. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NR-16 da Portaria 3.214/78, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante se enquadram na Portaria 3214, de 08/06/1978, em especial na NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, em seu anexo 2 Atividade e Operações Perigosas com Inflamáveis no período de 13/06/2021 a 31/09/2024. (...) Demais anexos (1, 3, 4, 6), explosivos, vigilante, energia elétrica e radiações ionizantes não se enquadram nas atividades do Reclamante, portanto não há o que se falar em adicionais nestes anexos." O reclamante e a ré apresentaram impugnações por meio das manifestações id. 7455746 e ba9940c, que foram objeto de esclarecimentos periciais id. cc95c76, ratificando o Perito o mesmo desfecho do laudo originário e acrescentando que: "... Para a elaboração do laudo e conclusões, este perito avalia todos os aspectos que circundam a perícia, realiza entrevistas com participantes, verifica a área de trabalho do Reclamante e analisa ambas as partes, tanto Reclamada como Reclamante. Os documentos solicitados em Audiência (LTCAT, PPRA e PGR) foram analisados, e a Reclamada apresentou os seguintes documentos: LTCAT de 2019 a 2022 PPRA (04/03/2020 a 03/03/2021) PGR (21/03/2024 a 21/03/2025) No entanto, nenhum desses documentos cita a troca de cilindros das empilhadeiras ou o cargo que executa a atividade, o que nos obriga a dar ênfase às informações obtidas durante a realização da perícia. Durante a entrevista, o Reclamante citou, com concordância dos presentes, que atuou como Operador de Empilhadeira GLP no Setor de Pátio de 01/08/2020 a 17/03/2025, realizando atividades como: Carga e Descarga de Caminhões: Operação de empilhadeira para movimentação de materiais como escoramento, longarinas e vigas para a construção civil. Troca de Cilindro: Realizava a troca de cilindro aproximadamente uma vez ao dia, com duração de carga do cilindro de 1,5 dias.". Ao final, decidiu o D. Juízo de Origem parcialmente em favor do autor, conforme fundamentação Id. 70a39ec, verbis: "A análise pericial, realizada por Cristiano Didomenico, concluiu pela existência de periculosidade no período de 13/06/2021 a 31/09/2024, em decorrência da atividade de troca de cilindros de GLP para as empilhadeiras. O perito fundamentou sua conclusão na NR-16, especificamente no Anexo 2, que classifica como perigosas as atividades com inflamáveis, bem como no Art. 193 da CLT. Ficou evidenciado que o reclamante, na função de Operador de Empilhadeira, realizava rotineiramente a troca de cilindros de gás, atividade que o expunha a riscos de explosão e incêndio. A prova oral corroborou a conclusão pericial no sentido de que o reclamante realizava a troca de cilindros de gás das empilhadeiras, embora houvesse uma designação formal de outros empregados para tal função. O próprio depoimento do preposto da reclamada na audiência confirmou que o reclamante, junto com outros funcionários, realizava a troca dos cilindros a cada um dia e meio, e que o acesso ao local de armazenamento de gás era controlado por chaves. As alegações da reclamada em sua contestação, de que o reclamante não realizava a troca de botijões e que os vídeos e laudo emprestado eram simulados ou desatualizados, foram enfraquecidas pela própria conclusão pericial e pelos depoimentos colhidos. O laudo pericial destacou que, mesmo com a troca para empilhadeiras elétricas em setembro de 2024, a atividade anterior com empilhadeiras a gás era o foco da análise para o período em questão. Ademais, a perícia apontou insuficiências no fornecimento e registro de EPIs pela reclamada, conforme a NR-06, o que corrobora a falta de neutralização completa dos riscos. Diante do exposto, acolho a conclusão pericial de que as atividades do reclamante enquadram-se como perigosas, conforme a NR-16, e defiro o adicional de periculosidade a razão de 30% do salário base do reclamante, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com multa de 40%, além de servir da base de cálculo para eventuais horas extras pagas e comprovadas em holerite. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais do Sr. Perito Cristiano Didomenico, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em cumprimento ao art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, deverá a reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para constar o período de insalubridade, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, nos moldes dos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC.". Inconformada, recorreu a ré, porém sem razão. Na verdade, quanto à sua alegação de que o autor não adentrava ao local de armazenamento de inflamáveis, insta sobrelevar que a prova técnica concluiu que "... Em análise da atividade do Reclamante na Operação de empilhadeira, nas instalações da Reclamada, concluímos que estava habitualmente na área de armazenagem de gás liquefeito, a saber na área de armazenamento de cilindro de GLP, localizada em área externa, onde realizava a troca / substituição dos cilindros de abastecimento, das empilhadeiras movidas a GLP". (Id. 9f9a45a). Nesse raciocínio, ressalte-se que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe o trabalhador, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade, posto que estava exposto em área de risco ainda que de modo intermitente. O infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. É neste sentido que caminha o item I da Súmula 364, do C. TST. Se as funções desempenhadas pelo empregado o colocam sob comprovado risco de vida, caracterizada está a periculosidade. Outrossim, busca a reclamada demonstrar, neste momento processual, a frequência com que o reclamante teria contato com os cilindros contendo inflamáveis líquidos, em local aberto e devidamente ventilado, o que não pode ser acolhido, sendo certo que seria na vistoria técnica o momento adequado para a comprovação da rotina obreira. No mais, o Perito relatou que as informações foram obtidas mediante entrevista com pessoas que acompanharam a diligência, tratando-se de profissional de confiança do Juízo de Origem, sem interesse no desenlace da matéria, sendo plenamente capacitado para desempenho a contento do encargo para o qual fora nomeado. Assim, à míngua de elemento fático e jurídico hábil à alteração da r. sentença de Origem, nega-se provimento ao apelo. 2. Entrega do formulário PPP: Insurgiu-se a recorrente quanto à determinação de entrega de novas guias PPP confiante na reforma da sentença de Origem no tocante ao deferimento do adicional de periculosidade. Sucessivamente, argumentou que a r. sentença condenatória suprirá sua ausência, que referido documento apenas é devido em caso de condições nocivas à saúde (insalubridade) e não perigosas, bem ainda, que para o cumprimento da obrigação deve ser realizada a sua intimação nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ. O formulário PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de documento exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Ainda, prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..."(art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. No mais, pacífica a questão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte Agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. 2 - FORNECIMENTO DE PPP. 1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa, em que constam os riscos que podem existir no local de trabalho, cujo objetivo é tão-somente apresentar o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos. 2 - Assim, constatada que a prestação de serviços em condições de risco, deve a reclamada entregar o formulário PPP, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de retificação do PPP, em face das atividades ora reconhecidas, conforme autoriza o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, não se cogitando, assim, de violação direta e literal do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001330-40.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM PLR. ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-192500-63.2007.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/08/2014). Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento em se tratando de obrigação do empregador. Por fim, dá-se provimento ao apelo apenas para que haja intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação, a teor do disposto na Súmula n.º 410 do C. STJ. Provejo em parte. 3. Honorários periciais: Diante da manutenção da r. sentença que condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, prejudicada a análise das razões recursais que visam exclusivamente a expunção do pagamento da verba honorária pericial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante suscitada nas contrarrazões patronais, conhecer dos recursos das partes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, para determinar a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO DIDOMENICO

Autor DOUGLAS CAETANO DE BARROS

Réu MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE BARBOSA DE SOUZA

OAB: 184375/SP

DEYSE DE FATIMA LIMA

OAB: 277630/SP

CARLOS HENRIQUE BEVILACQUA

OAB: 183537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001521-60.2025.5.02.0242 RECORRENTE: DOUGLAS CAETANO DE BARROS RECORRIDO: MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8f9a81e): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001521-60.2025.5.02.0242 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: DOUGLAS CAETANO DE BARROS MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. ORIGEM 02ª VT DE COTIA Adoto o relatório da r. sentença de id. 70a39ec, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários advocatícios. Embargos Declaratórios do autor (Id. f678498), acolhidos (Id. 4fb840d), para acrescentar à parte dispositiva a condenação patronal na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Embargos Declaratórios da reclamada (Id. 403f183), acolhidos (Id. 3b5e409), para acrescentar à parte dispositiva a condenação obreira no pagamento de R$ 15.289,00 em favor da reclamada, diante da procedência da reconvenção apresentada. Inconformados recorreram os litigantes. O reclamante (id. d74f39c), insurgindo-se quanto à sua condenação no pagamento de indenização por danos materiais. A reclamada (id. 4d4b8a9), almejando a reforma com relação à sua condenação no pagamento de adicional de periculosidade, entrega do PPP, critérios adotados acerca da multa por descumprimento e honorários advocatícios. Preparo da reclamada, Id. e1efb22, Id. 15c8ee7, Id. 87f6439 e Id. ad5fa65. Contrarrazões do autor, Id. cf01108, e da reclamada, Id. 03e5415, com preliminar de não conhecimento do apelo. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. II - Preliminares em sede de contrarrazões patronais Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo obreiro por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida, além de absoluta inovação recursal. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse o recorrido experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados, e se houve, de fato, inovação recursal. Rejeito. III - Recurso do reclamante 1. Reconvenção. Danos materiais: Acolhida a pretensão patronal apresentada em reconvenção, consignando o Juízo em sede de Embargos Declaratórios que: "Em relação ao pedido reconvencional, passa-se a analisar, diante da omissão da sentença embargada. Em síntese, requer a reclamada, em sede de Reconvenção, a condenação do autor ao pagamento do montante de R$15.289,00, em razão do prejuízo por ele ocasionado no dia 14/03/2025, quando, por distração, colidiu com a empilhadeira que operava no pórtico. Em manifestação, o demandante sustenta que o acidente decorreu de culpa, não sendo admissível a transferência de risco da atividade ao empregado. Alega que houve perdão tácito, já que a reclamada não procedeu qualquer desconto no ato de rescisão e que a reconvenção é uma forma de coação processual. Razão assiste à parte Ré. De acordo com o ordenamento jurídico, é possível haver desconto no salário do empregado por ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia), desde que haja previsão em contrato de trabalho ou autorização expressa e por escrito do funcionário, conforme o art. 462 da CLT. Sem essa autorização formal, o desconto por culpa (sem intenção) é considerado ilegal. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho juntado sob id. 36cd7a0, assinado pelo obreiro, prevê em seu item 8 a possibilidade de desconto pelos danos que o empregado causar por dolo ou culpa, o que também é admitido pelo artigo 186 do Código Civil. No caso, o só fato de a reclamada não ter procedido o desconto nos salários do autor ou no ato rescisório não implica em reconhecer a prescrição da exigibilidade do valor, sobretudo porque para descontos de natureza diversa, o empregador deve observar a regra estabelecida no §5º do artigo 477, da CLT, que permite apenas o desconto equivalente a um mês de remuneração do empregado quando do pagamento das verbas rescisórias. Superada a admissibilidade, passa-se a analisar a conduta, dano e nexo. In casu, é incontroverso que o autor causou o prejuízo, sendo que as imagens de segurança juntadas demonstram que o autor estava na direção da empilhadeira quando, por distração, provocou o acidente, causando a queda do pórtico. O orçamento e nota fiscal demonstra que houve a substituição do equipamento de segurança pela reclamada, no valor total de R$ 15.289,00, em maio de 2025. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a reconvenção apresentada por MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. para o fim de condenar a parte DOUGLAS CAETANO DE BARROS ao pagamento de de R$ 15.289,00 em favor da reconvinte, ora embargante. Custas no valor de R$ 305,78, calculadas à razão de 2% sobre o valor dado à causa de R$ 15.289,00, sob responsabilidade da parte autora, isenta nos termos do art. 790-A, CLT."(Id. 3b5e409). Inconformado, pleiteou o reclamante pela reforma da r. sentença, afirmando que indevida a transferência do risco da atividade econômica ao autor, sendo certo que inexiste qualquer prova da ocorrência de dolo ou culpa grave no acidente havido, sequer tendo sido comprovada a existência de nexo causal. Suscitou, ainda, a ocorrência de perdão tácito, na medida em que não foram realizados descontos salariais ou rescisórios, possuindo a presente reconvenção caráter nitidamente intimidatório. Merece prevalecer. Registro que no tocante à indenização pelas despesas com o acidente havido, não basta, à verificação da regularidade dos descontos, que haja previsão contratual autorizando a incidência das retenções salariais para ressarcimento de prejuízos causados pelo empregado, mas também, imprescindível a demonstração da culpa no evento que ensejou o desconto questionado, a fim de atrair a responsabilidade que se cobra. Pois bem. Incontroverso o acidente narrado na reconvenção, com a derrubada do pórtico da reclamada, em razão de colisão com a empilhadeira que era pilotada pelo autor, conforme demonstrado pelo vídeo trazido aos autos com a defesa (Id. fa75808 - fl. 2017 dos autos). In casu, patente a culpa do autor, devidamente comprovada tanto pelo vídeo juntado pela reclamada, quanto pela testemunha patronal ouvida, em audiência (Id. 383d12f), ao referir que "... o depoente estava na reclamada na hora do acidente, que não viu se o reclamante utilizava celular, que o depoente estava próximo ao reclamante; que o reclamante estava na empilhadeira, quando falou com uma pessoa e ao sair com a empilhadeira bateu no pórtico, que acabou caindo". Merece destaque, ainda, a apuração realizada pela reclamada, colacionada aos autos sob Id. d5cc01f. Por outro lado, verifica-se que a reclamada logrou trazer o contrato de trabalho do autor, com a respectiva previsão contratual acerca da possibilidade dos descontos a título de danos ou prejuízos (cláusula "8" - Id. 36cd7a0- fl. 331 do PDF). Nem se argumente, no caso dos autos, tratar a questão de transferência do risco da atividade econômica, porquanto, na qualidade de condutor do veículo utilizado para o trabalho, assume o compromisso e a responsabilidade pelo uso adequado e o necessário cuidado, quando confiado o bem à sua guarda. À vista da comprovação da culpa pelos danos ocorridos, legitima os descontos levados a efeito, não se tratando de atribuir ao empregado o ônus próprio da atividade empresarial, a exemplo do que ocorre quando o trabalhador é obrigado a desembolsar valores ou assumir responsabilidades que estão bem além e fora da esfera de atuação empresarial ou gerencial. Incogitável, outrossim, o acolhimento da tese de ocorrência de perdão tácito, na medida em que o autor fora imediatamente demitido, em 17.03.2025, após a ocorrência do sinistro, em 14.03.2025, sendo certo que, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, "...para descontos de natureza diversa, o empregador deve observar a regra estabelecida no §5º do artigo 477, da CLT, que permite apenas o desconto equivalente a um mês de remuneração do empregado quando do pagamento das verbas rescisórias" (fl. 2187 do PDF), o que seria absolutamente insuficiente para ressarcir os danos materiais causados pelo obreiro. Da mesma forma, não há se falar em caráter intimidatório da reconvenção, na medida em que apresentada apenas poucos meses após o ato rescisório, representando o mero exercício do direito de ação da empresa, constitucionalmente assegurado, sendo que a nota fiscal que comprova a realização dos serviços de reparação do pórtico danificado (Id. 5e62cd6 - fl. 2025 do PDF) fora expedida apenas em 12.05.2025. Por fim, a reclamada comprovou, mediante a juntada de nota fiscal, o valor das despesas suportadas com o acidente havido, merecendo ratificação a r. sentença, proferida em sede reconvencional, que condenou o autor no pagamento dos danos materiais causados à reclamada, no importe de R$15.289,00. Destarte, desprovejo. IV - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade: Diante da controvérsia quanto à alegação de labor em condições perigosas, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), vindo aos autos o laudo id. 9f9a45a, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "2.3. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante atuou como Operador de Empilhadeira GLP no Setor de Pátio de 01/08/2020 a 17/03/2025, realizando atividades como: Carga e Descarga de Caminhões: Operação de empilhadeira para movimentação de materiais como escoramento, longarinas e vigas para a construção civil. Troca de Cilindro: Realizava a troca de cilindro aproximadamente uma vez ao dia, com duração de carga do cilindro de 1,5 dias. Considerações Substituição de Empilhadeiras: Em setembro de 2024, as empilhadeiras movidas a combustão foram substituídas por empilhadeiras elétricas. Período de Atuação: O Reclamante permaneceu na atividade de Operador de Empilhadeira por aproximadamente 4 anos e 7 meses, de 01/08/2020 a 17/03/2025. Considerando o período prescrito e a data de mudança do tipo de combustível da empilhadeira o tempo de exposição foi de 13/06/2021 a 31/09/2024. 2.4. DAS PROTEÇÕES FORNECIDAS A Reclamada apresentou a ficha de controle de entrega de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) às folhas 149-152, demonstrando conformidade com a NR 06. (...) O Reclamante trabalhou na Reclamada por um período não especificado, totalizando aproximadamente 950 dias úteis. Com base nas evidências apresentadas, verifica-se que a Reclamada atendeu parcialmente ao quesito de fornecimento de EPIs, conforme disposto na NR-06. No entanto, foram identificadas as seguintes insuficiências: Não há regularidade na troca para a maioria dos EPIs, com exceção das luvas contra agentes mecânicos. Ausência de registro de entrega de EPIs para o ano de 2025. A NR-06 estabelece que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) devem ser fornecidos aos trabalhadores de forma gratuita, quando necessários para proteger a saúde e a segurança no trabalho. Alguns pontos importantes incluem: Obrigação do Empregador: Fornecer EPIs adequados para os riscos existentes no ambiente de trabalho. Empregador: Fornecer EPIs, treinar os trabalhadores sobre o uso correto, realizar manutenção e reposição quando necessário. Trabalhador: Usar os EPIs corretamente, realizar manutenção e conservação adequadas. Certificado de Aprovação: Os EPIs devem ter um Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Registro de Entrega: O empregador deve registrar a entrega dos EPIs aos trabalhadores. 3. FUNDAMENTO TÉCNICO/LEGAL E DISCUSSÃO METODOLOGIA As avaliações foram realizadas de forma qualitativa, por observação dos locais de trabalho e apuração das atividades desenvolvidas no local e/ou outros locais, segundo o preceituado pela Portaria nº 3.214/78, Anexos 01 e 02 da NR 16, que classificam as atividades consideradas periculosas envolvendo explosivos e/ou inflamáveis; Portaria 1.885/13, Anexo 3 da NR 16, atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; pela exposição à eletricidade, conforme Decreto nº 93.412/86 e Portaria 1.078/14 do MTE, Anexo 4 da NR 16; Portaria 1.565/14, Anexo 5 da NR 16, atividades perigosas em motocicleta; Portaria 518/03, Anexo(*) da NR 16, que trata de risco decorrente da exposição a substâncias radioativas ou radiações ionizantes; determinando-se, em todas as hipóteses, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). 3.1. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE 3.3.1 PERICULOSIDADE POR EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS De acordo com o Art. 193 da CLT, temos: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado." A NR 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho regulamentou o Art. 193 da CLT, considerando atividades ou operações perigosas as constantes dos Anexo 1, Atividades com Explosivos, e 2, Atividades com Inflamáveis. São consideradas atividades perigosas as executadas com explosivos sujeito a: a) degradação química ou auto catalítica, b) ação de agentes externos, tais como: calor, faísca, fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos. O Anexo N 1 considera as Atividades e Operações Perigosas com explosivos. No Quadro 1 da NR 16 constam as atividades perigosas com explosivos. Nos Quadros 2, e 4 estão indicadas as áreas de risco por tipo de explosivos. O Anexo 2 da NR 16 considera as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis. De acordo com o Anexo 2 da NR 16, temos: "1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento)" No Quadro do item 1, do Anexo 2, da NR 16, da Portaria 3214/78, constam as ATIVIDADES PERIGOSAS com inflamáveis. (...) 2. Para efeitos dessa norma Regulamentadora (NR), entende como: IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não degaseificados ou decantados. Em análise da atividade do Reclamante na Operação de empilhadeira, nas instalações da Reclamada, concluímos que estava habitualmente na área de armazenagem de gás liquefeito, a saber na área de armazenamento de cilindro de GLP, localizada em área externa, onde realizava a troca / substituição dos cilindros de abastecimento, das empilhadeiras movidas a GLP. Armazenamento de cilindros de GLP, local onde o reclamante realizava a substituição dos cilindros vazios pelos cheios. Cilindros P-20, encontrado Vazio. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NR-16 da Portaria 3.214/78, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante se enquadram na Portaria 3214, de 08/06/1978, em especial na NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, em seu anexo 2 Atividade e Operações Perigosas com Inflamáveis no período de 13/06/2021 a 31/09/2024. (...) Demais anexos (1, 3, 4, 6), explosivos, vigilante, energia elétrica e radiações ionizantes não se enquadram nas atividades do Reclamante, portanto não há o que se falar em adicionais nestes anexos." O reclamante e a ré apresentaram impugnações por meio das manifestações id. 7455746 e ba9940c, que foram objeto de esclarecimentos periciais id. cc95c76, ratificando o Perito o mesmo desfecho do laudo originário e acrescentando que: "... Para a elaboração do laudo e conclusões, este perito avalia todos os aspectos que circundam a perícia, realiza entrevistas com participantes, verifica a área de trabalho do Reclamante e analisa ambas as partes, tanto Reclamada como Reclamante. Os documentos solicitados em Audiência (LTCAT, PPRA e PGR) foram analisados, e a Reclamada apresentou os seguintes documentos: LTCAT de 2019 a 2022 PPRA (04/03/2020 a 03/03/2021) PGR (21/03/2024 a 21/03/2025) No entanto, nenhum desses documentos cita a troca de cilindros das empilhadeiras ou o cargo que executa a atividade, o que nos obriga a dar ênfase às informações obtidas durante a realização da perícia. Durante a entrevista, o Reclamante citou, com concordância dos presentes, que atuou como Operador de Empilhadeira GLP no Setor de Pátio de 01/08/2020 a 17/03/2025, realizando atividades como: Carga e Descarga de Caminhões: Operação de empilhadeira para movimentação de materiais como escoramento, longarinas e vigas para a construção civil. Troca de Cilindro: Realizava a troca de cilindro aproximadamente uma vez ao dia, com duração de carga do cilindro de 1,5 dias.". Ao final, decidiu o D. Juízo de Origem parcialmente em favor do autor, conforme fundamentação Id. 70a39ec, verbis: "A análise pericial, realizada por Cristiano Didomenico, concluiu pela existência de periculosidade no período de 13/06/2021 a 31/09/2024, em decorrência da atividade de troca de cilindros de GLP para as empilhadeiras. O perito fundamentou sua conclusão na NR-16, especificamente no Anexo 2, que classifica como perigosas as atividades com inflamáveis, bem como no Art. 193 da CLT. Ficou evidenciado que o reclamante, na função de Operador de Empilhadeira, realizava rotineiramente a troca de cilindros de gás, atividade que o expunha a riscos de explosão e incêndio. A prova oral corroborou a conclusão pericial no sentido de que o reclamante realizava a troca de cilindros de gás das empilhadeiras, embora houvesse uma designação formal de outros empregados para tal função. O próprio depoimento do preposto da reclamada na audiência confirmou que o reclamante, junto com outros funcionários, realizava a troca dos cilindros a cada um dia e meio, e que o acesso ao local de armazenamento de gás era controlado por chaves. As alegações da reclamada em sua contestação, de que o reclamante não realizava a troca de botijões e que os vídeos e laudo emprestado eram simulados ou desatualizados, foram enfraquecidas pela própria conclusão pericial e pelos depoimentos colhidos. O laudo pericial destacou que, mesmo com a troca para empilhadeiras elétricas em setembro de 2024, a atividade anterior com empilhadeiras a gás era o foco da análise para o período em questão. Ademais, a perícia apontou insuficiências no fornecimento e registro de EPIs pela reclamada, conforme a NR-06, o que corrobora a falta de neutralização completa dos riscos. Diante do exposto, acolho a conclusão pericial de que as atividades do reclamante enquadram-se como perigosas, conforme a NR-16, e defiro o adicional de periculosidade a razão de 30% do salário base do reclamante, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com multa de 40%, além de servir da base de cálculo para eventuais horas extras pagas e comprovadas em holerite. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais do Sr. Perito Cristiano Didomenico, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em cumprimento ao art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, deverá a reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para constar o período de insalubridade, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, nos moldes dos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC.". Inconformada, recorreu a ré, porém sem razão. Na verdade, quanto à sua alegação de que o autor não adentrava ao local de armazenamento de inflamáveis, insta sobrelevar que a prova técnica concluiu que "... Em análise da atividade do Reclamante na Operação de empilhadeira, nas instalações da Reclamada, concluímos que estava habitualmente na área de armazenagem de gás liquefeito, a saber na área de armazenamento de cilindro de GLP, localizada em área externa, onde realizava a troca / substituição dos cilindros de abastecimento, das empilhadeiras movidas a GLP". (Id. 9f9a45a). Nesse raciocínio, ressalte-se que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe o trabalhador, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade, posto que estava exposto em área de risco ainda que de modo intermitente. O infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. É neste sentido que caminha o item I da Súmula 364, do C. TST. Se as funções desempenhadas pelo empregado o colocam sob comprovado risco de vida, caracterizada está a periculosidade. Outrossim, busca a reclamada demonstrar, neste momento processual, a frequência com que o reclamante teria contato com os cilindros contendo inflamáveis líquidos, em local aberto e devidamente ventilado, o que não pode ser acolhido, sendo certo que seria na vistoria técnica o momento adequado para a comprovação da rotina obreira. No mais, o Perito relatou que as informações foram obtidas mediante entrevista com pessoas que acompanharam a diligência, tratando-se de profissional de confiança do Juízo de Origem, sem interesse no desenlace da matéria, sendo plenamente capacitado para desempenho a contento do encargo para o qual fora nomeado. Assim, à míngua de elemento fático e jurídico hábil à alteração da r. sentença de Origem, nega-se provimento ao apelo. 2. Entrega do formulário PPP: Insurgiu-se a recorrente quanto à determinação de entrega de novas guias PPP confiante na reforma da sentença de Origem no tocante ao deferimento do adicional de periculosidade. Sucessivamente, argumentou que a r. sentença condenatória suprirá sua ausência, que referido documento apenas é devido em caso de condições nocivas à saúde (insalubridade) e não perigosas, bem ainda, que para o cumprimento da obrigação deve ser realizada a sua intimação nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ. O formulário PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de documento exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Ainda, prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..."(art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. No mais, pacífica a questão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte Agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. 2 - FORNECIMENTO DE PPP. 1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa, em que constam os riscos que podem existir no local de trabalho, cujo objetivo é tão-somente apresentar o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos. 2 - Assim, constatada que a prestação de serviços em condições de risco, deve a reclamada entregar o formulário PPP, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de retificação do PPP, em face das atividades ora reconhecidas, conforme autoriza o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, não se cogitando, assim, de violação direta e literal do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001330-40.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM PLR. ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-192500-63.2007.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/08/2014). Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento em se tratando de obrigação do empregador. Por fim, dá-se provimento ao apelo apenas para que haja intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação, a teor do disposto na Súmula n.º 410 do C. STJ. Provejo em parte. 3. Honorários periciais: Diante da manutenção da r. sentença que condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, prejudicada a análise das razões recursais que visam exclusivamente a expunção do pagamento da verba honorária pericial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante suscitada nas contrarrazões patronais, conhecer dos recursos das partes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, para determinar a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A.

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001521-60.2025.5.02.0242 RECORRENTE: DOUGLAS CAETANO DE BARROS RECORRIDO: MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8f9a81e): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001521-60.2025.5.02.0242 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: DOUGLAS CAETANO DE BARROS MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. ORIGEM 02ª VT DE COTIA Adoto o relatório da r. sentença de id. 70a39ec, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e honorários advocatícios. Embargos Declaratórios do autor (Id. f678498), acolhidos (Id. 4fb840d), para acrescentar à parte dispositiva a condenação patronal na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Embargos Declaratórios da reclamada (Id. 403f183), acolhidos (Id. 3b5e409), para acrescentar à parte dispositiva a condenação obreira no pagamento de R$ 15.289,00 em favor da reclamada, diante da procedência da reconvenção apresentada. Inconformados recorreram os litigantes. O reclamante (id. d74f39c), insurgindo-se quanto à sua condenação no pagamento de indenização por danos materiais. A reclamada (id. 4d4b8a9), almejando a reforma com relação à sua condenação no pagamento de adicional de periculosidade, entrega do PPP, critérios adotados acerca da multa por descumprimento e honorários advocatícios. Preparo da reclamada, Id. e1efb22, Id. 15c8ee7, Id. 87f6439 e Id. ad5fa65. Contrarrazões do autor, Id. cf01108, e da reclamada, Id. 03e5415, com preliminar de não conhecimento do apelo. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. II - Preliminares em sede de contrarrazões patronais Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo obreiro por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida, além de absoluta inovação recursal. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse o recorrido experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados, e se houve, de fato, inovação recursal. Rejeito. III - Recurso do reclamante 1. Reconvenção. Danos materiais: Acolhida a pretensão patronal apresentada em reconvenção, consignando o Juízo em sede de Embargos Declaratórios que: "Em relação ao pedido reconvencional, passa-se a analisar, diante da omissão da sentença embargada. Em síntese, requer a reclamada, em sede de Reconvenção, a condenação do autor ao pagamento do montante de R$15.289,00, em razão do prejuízo por ele ocasionado no dia 14/03/2025, quando, por distração, colidiu com a empilhadeira que operava no pórtico. Em manifestação, o demandante sustenta que o acidente decorreu de culpa, não sendo admissível a transferência de risco da atividade ao empregado. Alega que houve perdão tácito, já que a reclamada não procedeu qualquer desconto no ato de rescisão e que a reconvenção é uma forma de coação processual. Razão assiste à parte Ré. De acordo com o ordenamento jurídico, é possível haver desconto no salário do empregado por ato culposo (negligência, imprudência ou imperícia), desde que haja previsão em contrato de trabalho ou autorização expressa e por escrito do funcionário, conforme o art. 462 da CLT. Sem essa autorização formal, o desconto por culpa (sem intenção) é considerado ilegal. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho juntado sob id. 36cd7a0, assinado pelo obreiro, prevê em seu item 8 a possibilidade de desconto pelos danos que o empregado causar por dolo ou culpa, o que também é admitido pelo artigo 186 do Código Civil. No caso, o só fato de a reclamada não ter procedido o desconto nos salários do autor ou no ato rescisório não implica em reconhecer a prescrição da exigibilidade do valor, sobretudo porque para descontos de natureza diversa, o empregador deve observar a regra estabelecida no §5º do artigo 477, da CLT, que permite apenas o desconto equivalente a um mês de remuneração do empregado quando do pagamento das verbas rescisórias. Superada a admissibilidade, passa-se a analisar a conduta, dano e nexo. In casu, é incontroverso que o autor causou o prejuízo, sendo que as imagens de segurança juntadas demonstram que o autor estava na direção da empilhadeira quando, por distração, provocou o acidente, causando a queda do pórtico. O orçamento e nota fiscal demonstra que houve a substituição do equipamento de segurança pela reclamada, no valor total de R$ 15.289,00, em maio de 2025. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a reconvenção apresentada por MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. para o fim de condenar a parte DOUGLAS CAETANO DE BARROS ao pagamento de de R$ 15.289,00 em favor da reconvinte, ora embargante. Custas no valor de R$ 305,78, calculadas à razão de 2% sobre o valor dado à causa de R$ 15.289,00, sob responsabilidade da parte autora, isenta nos termos do art. 790-A, CLT."(Id. 3b5e409). Inconformado, pleiteou o reclamante pela reforma da r. sentença, afirmando que indevida a transferência do risco da atividade econômica ao autor, sendo certo que inexiste qualquer prova da ocorrência de dolo ou culpa grave no acidente havido, sequer tendo sido comprovada a existência de nexo causal. Suscitou, ainda, a ocorrência de perdão tácito, na medida em que não foram realizados descontos salariais ou rescisórios, possuindo a presente reconvenção caráter nitidamente intimidatório. Merece prevalecer. Registro que no tocante à indenização pelas despesas com o acidente havido, não basta, à verificação da regularidade dos descontos, que haja previsão contratual autorizando a incidência das retenções salariais para ressarcimento de prejuízos causados pelo empregado, mas também, imprescindível a demonstração da culpa no evento que ensejou o desconto questionado, a fim de atrair a responsabilidade que se cobra. Pois bem. Incontroverso o acidente narrado na reconvenção, com a derrubada do pórtico da reclamada, em razão de colisão com a empilhadeira que era pilotada pelo autor, conforme demonstrado pelo vídeo trazido aos autos com a defesa (Id. fa75808 - fl. 2017 dos autos). In casu, patente a culpa do autor, devidamente comprovada tanto pelo vídeo juntado pela reclamada, quanto pela testemunha patronal ouvida, em audiência (Id. 383d12f), ao referir que "... o depoente estava na reclamada na hora do acidente, que não viu se o reclamante utilizava celular, que o depoente estava próximo ao reclamante; que o reclamante estava na empilhadeira, quando falou com uma pessoa e ao sair com a empilhadeira bateu no pórtico, que acabou caindo". Merece destaque, ainda, a apuração realizada pela reclamada, colacionada aos autos sob Id. d5cc01f. Por outro lado, verifica-se que a reclamada logrou trazer o contrato de trabalho do autor, com a respectiva previsão contratual acerca da possibilidade dos descontos a título de danos ou prejuízos (cláusula "8" - Id. 36cd7a0- fl. 331 do PDF). Nem se argumente, no caso dos autos, tratar a questão de transferência do risco da atividade econômica, porquanto, na qualidade de condutor do veículo utilizado para o trabalho, assume o compromisso e a responsabilidade pelo uso adequado e o necessário cuidado, quando confiado o bem à sua guarda. À vista da comprovação da culpa pelos danos ocorridos, legitima os descontos levados a efeito, não se tratando de atribuir ao empregado o ônus próprio da atividade empresarial, a exemplo do que ocorre quando o trabalhador é obrigado a desembolsar valores ou assumir responsabilidades que estão bem além e fora da esfera de atuação empresarial ou gerencial. Incogitável, outrossim, o acolhimento da tese de ocorrência de perdão tácito, na medida em que o autor fora imediatamente demitido, em 17.03.2025, após a ocorrência do sinistro, em 14.03.2025, sendo certo que, conforme bem apontado pelo Juízo de Origem, "...para descontos de natureza diversa, o empregador deve observar a regra estabelecida no §5º do artigo 477, da CLT, que permite apenas o desconto equivalente a um mês de remuneração do empregado quando do pagamento das verbas rescisórias" (fl. 2187 do PDF), o que seria absolutamente insuficiente para ressarcir os danos materiais causados pelo obreiro. Da mesma forma, não há se falar em caráter intimidatório da reconvenção, na medida em que apresentada apenas poucos meses após o ato rescisório, representando o mero exercício do direito de ação da empresa, constitucionalmente assegurado, sendo que a nota fiscal que comprova a realização dos serviços de reparação do pórtico danificado (Id. 5e62cd6 - fl. 2025 do PDF) fora expedida apenas em 12.05.2025. Por fim, a reclamada comprovou, mediante a juntada de nota fiscal, o valor das despesas suportadas com o acidente havido, merecendo ratificação a r. sentença, proferida em sede reconvencional, que condenou o autor no pagamento dos danos materiais causados à reclamada, no importe de R$15.289,00. Destarte, desprovejo. IV - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade: Diante da controvérsia quanto à alegação de labor em condições perigosas, houve por bem o D. Juízo de Origem determinar a realização de perícia ambiental (art. 195 da CLT), vindo aos autos o laudo id. 9f9a45a, dele valendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "2.3. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS O Reclamante atuou como Operador de Empilhadeira GLP no Setor de Pátio de 01/08/2020 a 17/03/2025, realizando atividades como: Carga e Descarga de Caminhões: Operação de empilhadeira para movimentação de materiais como escoramento, longarinas e vigas para a construção civil. Troca de Cilindro: Realizava a troca de cilindro aproximadamente uma vez ao dia, com duração de carga do cilindro de 1,5 dias. Considerações Substituição de Empilhadeiras: Em setembro de 2024, as empilhadeiras movidas a combustão foram substituídas por empilhadeiras elétricas. Período de Atuação: O Reclamante permaneceu na atividade de Operador de Empilhadeira por aproximadamente 4 anos e 7 meses, de 01/08/2020 a 17/03/2025. Considerando o período prescrito e a data de mudança do tipo de combustível da empilhadeira o tempo de exposição foi de 13/06/2021 a 31/09/2024. 2.4. DAS PROTEÇÕES FORNECIDAS A Reclamada apresentou a ficha de controle de entrega de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) às folhas 149-152, demonstrando conformidade com a NR 06. (...) O Reclamante trabalhou na Reclamada por um período não especificado, totalizando aproximadamente 950 dias úteis. Com base nas evidências apresentadas, verifica-se que a Reclamada atendeu parcialmente ao quesito de fornecimento de EPIs, conforme disposto na NR-06. No entanto, foram identificadas as seguintes insuficiências: Não há regularidade na troca para a maioria dos EPIs, com exceção das luvas contra agentes mecânicos. Ausência de registro de entrega de EPIs para o ano de 2025. A NR-06 estabelece que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) devem ser fornecidos aos trabalhadores de forma gratuita, quando necessários para proteger a saúde e a segurança no trabalho. Alguns pontos importantes incluem: Obrigação do Empregador: Fornecer EPIs adequados para os riscos existentes no ambiente de trabalho. Empregador: Fornecer EPIs, treinar os trabalhadores sobre o uso correto, realizar manutenção e reposição quando necessário. Trabalhador: Usar os EPIs corretamente, realizar manutenção e conservação adequadas. Certificado de Aprovação: Os EPIs devem ter um Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Registro de Entrega: O empregador deve registrar a entrega dos EPIs aos trabalhadores. 3. FUNDAMENTO TÉCNICO/LEGAL E DISCUSSÃO METODOLOGIA As avaliações foram realizadas de forma qualitativa, por observação dos locais de trabalho e apuração das atividades desenvolvidas no local e/ou outros locais, segundo o preceituado pela Portaria nº 3.214/78, Anexos 01 e 02 da NR 16, que classificam as atividades consideradas periculosas envolvendo explosivos e/ou inflamáveis; Portaria 1.885/13, Anexo 3 da NR 16, atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; pela exposição à eletricidade, conforme Decreto nº 93.412/86 e Portaria 1.078/14 do MTE, Anexo 4 da NR 16; Portaria 1.565/14, Anexo 5 da NR 16, atividades perigosas em motocicleta; Portaria 518/03, Anexo(*) da NR 16, que trata de risco decorrente da exposição a substâncias radioativas ou radiações ionizantes; determinando-se, em todas as hipóteses, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento). 3.1. ANÁLISE DA PERICULOSIDADE 3.3.1 PERICULOSIDADE POR EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS De acordo com o Art. 193 da CLT, temos: "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado." A NR 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho regulamentou o Art. 193 da CLT, considerando atividades ou operações perigosas as constantes dos Anexo 1, Atividades com Explosivos, e 2, Atividades com Inflamáveis. São consideradas atividades perigosas as executadas com explosivos sujeito a: a) degradação química ou auto catalítica, b) ação de agentes externos, tais como: calor, faísca, fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos. O Anexo N 1 considera as Atividades e Operações Perigosas com explosivos. No Quadro 1 da NR 16 constam as atividades perigosas com explosivos. Nos Quadros 2, e 4 estão indicadas as áreas de risco por tipo de explosivos. O Anexo 2 da NR 16 considera as Atividades e Operações Perigosas com inflamáveis. De acordo com o Anexo 2 da NR 16, temos: "1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que operam na área de risco, adicional de 30% (trinta por cento)" No Quadro do item 1, do Anexo 2, da NR 16, da Portaria 3214/78, constam as ATIVIDADES PERIGOSAS com inflamáveis. (...) 2. Para efeitos dessa norma Regulamentadora (NR), entende como: IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames: a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não degaseificados ou decantados. Em análise da atividade do Reclamante na Operação de empilhadeira, nas instalações da Reclamada, concluímos que estava habitualmente na área de armazenagem de gás liquefeito, a saber na área de armazenamento de cilindro de GLP, localizada em área externa, onde realizava a troca / substituição dos cilindros de abastecimento, das empilhadeiras movidas a GLP. Armazenamento de cilindros de GLP, local onde o reclamante realizava a substituição dos cilindros vazios pelos cheios. Cilindros P-20, encontrado Vazio. Ante o exposto, embasado tecnicamente no avaliado e demonstrado, e legalmente pela NR-16 da Portaria 3.214/78, concluímos que as atividades exercidas pelo Reclamante se enquadram na Portaria 3214, de 08/06/1978, em especial na NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, em seu anexo 2 Atividade e Operações Perigosas com Inflamáveis no período de 13/06/2021 a 31/09/2024. (...) Demais anexos (1, 3, 4, 6), explosivos, vigilante, energia elétrica e radiações ionizantes não se enquadram nas atividades do Reclamante, portanto não há o que se falar em adicionais nestes anexos." O reclamante e a ré apresentaram impugnações por meio das manifestações id. 7455746 e ba9940c, que foram objeto de esclarecimentos periciais id. cc95c76, ratificando o Perito o mesmo desfecho do laudo originário e acrescentando que: "... Para a elaboração do laudo e conclusões, este perito avalia todos os aspectos que circundam a perícia, realiza entrevistas com participantes, verifica a área de trabalho do Reclamante e analisa ambas as partes, tanto Reclamada como Reclamante. Os documentos solicitados em Audiência (LTCAT, PPRA e PGR) foram analisados, e a Reclamada apresentou os seguintes documentos: LTCAT de 2019 a 2022 PPRA (04/03/2020 a 03/03/2021) PGR (21/03/2024 a 21/03/2025) No entanto, nenhum desses documentos cita a troca de cilindros das empilhadeiras ou o cargo que executa a atividade, o que nos obriga a dar ênfase às informações obtidas durante a realização da perícia. Durante a entrevista, o Reclamante citou, com concordância dos presentes, que atuou como Operador de Empilhadeira GLP no Setor de Pátio de 01/08/2020 a 17/03/2025, realizando atividades como: Carga e Descarga de Caminhões: Operação de empilhadeira para movimentação de materiais como escoramento, longarinas e vigas para a construção civil. Troca de Cilindro: Realizava a troca de cilindro aproximadamente uma vez ao dia, com duração de carga do cilindro de 1,5 dias.". Ao final, decidiu o D. Juízo de Origem parcialmente em favor do autor, conforme fundamentação Id. 70a39ec, verbis: "A análise pericial, realizada por Cristiano Didomenico, concluiu pela existência de periculosidade no período de 13/06/2021 a 31/09/2024, em decorrência da atividade de troca de cilindros de GLP para as empilhadeiras. O perito fundamentou sua conclusão na NR-16, especificamente no Anexo 2, que classifica como perigosas as atividades com inflamáveis, bem como no Art. 193 da CLT. Ficou evidenciado que o reclamante, na função de Operador de Empilhadeira, realizava rotineiramente a troca de cilindros de gás, atividade que o expunha a riscos de explosão e incêndio. A prova oral corroborou a conclusão pericial no sentido de que o reclamante realizava a troca de cilindros de gás das empilhadeiras, embora houvesse uma designação formal de outros empregados para tal função. O próprio depoimento do preposto da reclamada na audiência confirmou que o reclamante, junto com outros funcionários, realizava a troca dos cilindros a cada um dia e meio, e que o acesso ao local de armazenamento de gás era controlado por chaves. As alegações da reclamada em sua contestação, de que o reclamante não realizava a troca de botijões e que os vídeos e laudo emprestado eram simulados ou desatualizados, foram enfraquecidas pela própria conclusão pericial e pelos depoimentos colhidos. O laudo pericial destacou que, mesmo com a troca para empilhadeiras elétricas em setembro de 2024, a atividade anterior com empilhadeiras a gás era o foco da análise para o período em questão. Ademais, a perícia apontou insuficiências no fornecimento e registro de EPIs pela reclamada, conforme a NR-06, o que corrobora a falta de neutralização completa dos riscos. Diante do exposto, acolho a conclusão pericial de que as atividades do reclamante enquadram-se como perigosas, conforme a NR-16, e defiro o adicional de periculosidade a razão de 30% do salário base do reclamante, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com multa de 40%, além de servir da base de cálculo para eventuais horas extras pagas e comprovadas em holerite. Sucumbente no objeto da perícia, responderá a reclamada pelos honorários periciais do Sr. Perito Cristiano Didomenico, fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Em cumprimento ao art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, deverá a reclamada entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para constar o período de insalubridade, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00, nos moldes dos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do CPC.". Inconformada, recorreu a ré, porém sem razão. Na verdade, quanto à sua alegação de que o autor não adentrava ao local de armazenamento de inflamáveis, insta sobrelevar que a prova técnica concluiu que "... Em análise da atividade do Reclamante na Operação de empilhadeira, nas instalações da Reclamada, concluímos que estava habitualmente na área de armazenagem de gás liquefeito, a saber na área de armazenamento de cilindro de GLP, localizada em área externa, onde realizava a troca / substituição dos cilindros de abastecimento, das empilhadeiras movidas a GLP". (Id. 9f9a45a). Nesse raciocínio, ressalte-se que o adicional não visa remunerar o infortúnio, mas o risco a que se expõe o trabalhador, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade, posto que estava exposto em área de risco ainda que de modo intermitente. O infortúnio, não tem hora para ocorrer, podendo atingir o trabalhador em uma fração de segundo, sendo escopo da norma contraprestar o trabalho realizado sob esse risco e não o acidente propriamente dito. Ademais, registre-se que eventual deve ser considerado aquele acontecimento que foge à rotina do laborista, ensejando concurso inesperado e fortuito. É neste sentido que caminha o item I da Súmula 364, do C. TST. Se as funções desempenhadas pelo empregado o colocam sob comprovado risco de vida, caracterizada está a periculosidade. Outrossim, busca a reclamada demonstrar, neste momento processual, a frequência com que o reclamante teria contato com os cilindros contendo inflamáveis líquidos, em local aberto e devidamente ventilado, o que não pode ser acolhido, sendo certo que seria na vistoria técnica o momento adequado para a comprovação da rotina obreira. No mais, o Perito relatou que as informações foram obtidas mediante entrevista com pessoas que acompanharam a diligência, tratando-se de profissional de confiança do Juízo de Origem, sem interesse no desenlace da matéria, sendo plenamente capacitado para desempenho a contento do encargo para o qual fora nomeado. Assim, à míngua de elemento fático e jurídico hábil à alteração da r. sentença de Origem, nega-se provimento ao apelo. 2. Entrega do formulário PPP: Insurgiu-se a recorrente quanto à determinação de entrega de novas guias PPP confiante na reforma da sentença de Origem no tocante ao deferimento do adicional de periculosidade. Sucessivamente, argumentou que a r. sentença condenatória suprirá sua ausência, que referido documento apenas é devido em caso de condições nocivas à saúde (insalubridade) e não perigosas, bem ainda, que para o cumprimento da obrigação deve ser realizada a sua intimação nos termos da Súmula nº 410 do C. STJ. O formulário PPP referido - Perfil Profissiográfico Previdenciário - trata-se de documento exigido pelo INSS quando do requerimento de aposentadoria especial pelo trabalhador, servindo para a comprovação das condições de trabalho realizado com exposição a agentes nocivos, devendo conter o registro relativo a todas as condições do ambiente em que o labor se deu, quanto aos riscos existentes e agentes insalubres, tendo esse formulário substituído o SB-40, o DSS-8030 e o DIRBEN-8030. Ainda, prevê o Regulamento da Previdência Social, art. 68, verbis: "A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV", podendo ser verificado de seus parágrafos previsão que obriga os empregadores à manutenção de Perfil Profissiográfico de todos os trabalhadores, devidamente atualizados quanto às condições de prestação de serviços com base em laudo ambiental assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, impondo-se, por ocasião da rescisão contratual, entreguem cópia autêntica ao laborista, porquanto através desse documento fará prova de suas condições de trabalho perante o órgão previdenciário, este que, notadamente, analisará a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, sendo o caso, haja vista também ter serventia o mesmo formulário para a concessão de benefícios como auxílio-doença-acidentário ou para inserir o laborista em programas de reabilitação profissional. Destarte, compete à empresa manter o perfil profissiográfico e entregar cópia atualizada e autenticada ao laborista, tão-somente. Não lhe cabe aferir se possui direito à aposentadoria especial ou a outro qualquer benefício que pretenda requerer perante o INSS, este que deve deliberar a respeito, sendo certo, contudo, que somente poderá fazê-lo diante da documentação, a qual tem direito o trabalhador, porquanto a lei resguarda-lhe isto (art. 58, Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.528/97), impondo, inclusive, multa pelo descumprimento (art. 58, §3º c/c art. 133, Lei 8.213/91). Cabe referir que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, segundo se infere da Instrução Normativa do INSS nº 99/03, resta devido àqueles empregados que "... laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência..."(art. 148), dispositivo que revela que o escopo da manutenção, confecção e fornecimento do documento, independe do fato de o trabalhador ter direito à aposentadoria especial, tratando-se de demonstrativo de condições laborativas que visam também outros fins, quiçá de controle, estatística, etc. No mais, pacífica a questão: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e por contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF. 2 - Dessa forma, o recurso de revista, no particular, não merece processamento tendo em vista que a parte Agravante limitou-se a denunciar violação de dispositivo infraconstitucional. Agravo não provido. 2 - FORNECIMENTO DE PPP. 1 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário preenchido pela empresa, em que constam os riscos que podem existir no local de trabalho, cujo objetivo é tão-somente apresentar o resumo de todas as informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos. 2 - Assim, constatada que a prestação de serviços em condições de risco, deve a reclamada entregar o formulário PPP, nos termos do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a necessidade de retificação do PPP, em face das atividades ora reconhecidas, conforme autoriza o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, não se cogitando, assim, de violação direta e literal do art. 5º, II, do Texto Constitucional. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001330-40.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM PRÉDIO VERTICAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. REFLEXOS EM PLR. ENTREGA DO FORMULÁRIO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-192500-63.2007.5.02.0068, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/08/2014). Nenhum óbice se apresenta, portanto, para a expedição desse documento em se tratando de obrigação do empregador. Por fim, dá-se provimento ao apelo apenas para que haja intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação, a teor do disposto na Súmula n.º 410 do C. STJ. Provejo em parte. 3. Honorários periciais: Diante da manutenção da r. sentença que condenou a reclamada no pagamento do adicional de periculosidade, prejudicada a análise das razões recursais que visam exclusivamente a expunção do pagamento da verba honorária pericial. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante suscitada nas contrarrazões patronais, conhecer dos recursos das partes, e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada, para determinar a intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, tudo nos termos da fundamentação. No mais, resta mantida a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, CRISTIANE MARIA GABRIEL e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 29r VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CAETANO DE BARROS