1001520-84.2025.8.26.0233
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibaté - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001520-84.2025.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.C. - L.M.C. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Osvaldo Correa em face de Luiz Matos Correa (fls. 1-4), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela definitiva de Luiz Matos Correa, qualificando-o como relativamente incapaz para a prática de atos civis, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil; b) nomear definitivamente como seu curador o autor, Osvaldo Correa, que prestará o respectivo compromisso legal em juízo no prazo de cinco dias; c) fixar os limites da curatela para restringi-la exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, vedando ao curatelado a prática autônoma de atos de gestão, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, recebimento de valores, quitação de obrigações, celebração de contratos em geral e contração de financiamentos ou empréstimos de qualquer natureza; d) resguardar o exercício pleno, por parte do curatelado, de todos os direitos existenciais, civis e da personalidade, incluindo o direito ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde e trabalho, nos moldes do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo de reconhecer a incapacidade fática para o exercício dos direitos políticos (voto) consoante laudo pericial (fls. 49); e) determinar ao curador o dever de prestação de contas anual em juízo da administração de eventuais rendimentos e benefícios previdenciários e assistenciais recebidos em nome do curatelado, apresentando o respectivo balanço nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em estrita observância ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeçam-se os mandados necessários para a devida inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ibaté. Proceda-se à publicação imediata do edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por seis meses. As custas e despesas processuais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 16). Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de procedimento de jurisdição voluntária e assistência judiciária gratuita por convênio. Expeçam-se certidões aos profissionais nomeados. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.M.C.
Autor O.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO BENEDITO MENDES
OAB: 143540/SP
SCHEILA CRISTIANE PAZATTO
OAB: 248935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001520-84.2025.8.26.0233 - Interdição/Curatela - Nomeação - O.C. - L.M.C. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Osvaldo Correa em face de Luiz Matos Correa (fls. 1-4), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar a curatela definitiva de Luiz Matos Correa, qualificando-o como relativamente incapaz para a prática de atos civis, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil; b) nomear definitivamente como seu curador o autor, Osvaldo Correa, que prestará o respectivo compromisso legal em juízo no prazo de cinco dias; c) fixar os limites da curatela para restringi-la exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, vedando ao curatelado a prática autônoma de atos de gestão, alienação ou oneração de bens móveis e imóveis, recebimento de valores, quitação de obrigações, celebração de contratos em geral e contração de financiamentos ou empréstimos de qualquer natureza; d) resguardar o exercício pleno, por parte do curatelado, de todos os direitos existenciais, civis e da personalidade, incluindo o direito ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde e trabalho, nos moldes do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo de reconhecer a incapacidade fática para o exercício dos direitos políticos (voto) consoante laudo pericial (fls. 49); e) determinar ao curador o dever de prestação de contas anual em juízo da administração de eventuais rendimentos e benefícios previdenciários e assistenciais recebidos em nome do curatelado, apresentando o respectivo balanço nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Em estrita observância ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeçam-se os mandados necessários para a devida inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Ibaté. Proceda-se à publicação imediata do edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça por seis meses. As custas e despesas processuais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (fls. 16). Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de procedimento de jurisdição voluntária e assistência judiciária gratuita por convênio. Expeçam-se certidões aos profissionais nomeados. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP)