Detalhe do processo

1001520-57.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001520-57.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Ysadora Beatriz Lourenço Rodrigues - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. A autora requer tutela de urgência de concessão de benefício previdenciário BPC/LOAS, aduzindo preencher os requisitos legais, contudo, em conhecimento sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da requerente, porque o pedido administrativo teria sido negado ante a constatação de que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao referido benefício, conforme consta da inicial. Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Determino a produção de prova médico-pericial e estudo social. Para perícia médica, nomeio perito judicial o médico Dr. RODRIGO LEONARDO VINICIUS FREGONESI para realização do exame pericial, que se realizará no dia 01 de setembro de 2026, às 16h15min, na Rua José Bonifácio, nº 70, centro, Pirassununga (prédio do Fórum), e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que trata-se de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo. Consigno que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), e que os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: "Informar em seu laudo se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, informar o motivo." Fica a autora intimada da designação da perícia por seu patrono e o requerido, pelo Portal Eletrônico. Para o estudo social, nomeio a assistente social RITA NASIMA BITTAR como perita e fixo seus honorários em R$ 1.086,00, também conforme tabela anexa à Resolução do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais dessa especialidade para atender à demanda do juízo. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo e para designar data para realização do exame, em caso de aceitação. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DE SOUSA (OAB 489757/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor YSADORA BEATRIZ LOURENçO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE SOUSA

OAB: 489757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001520-57.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Ysadora Beatriz Lourenço Rodrigues - Tendo em vista a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, defiro ao requerente a gratuidade da justiça. A autora requer tutela de urgência de concessão de benefício previdenciário BPC/LOAS, aduzindo preencher os requisitos legais, contudo, em conhecimento sumário, tenho que os documentos acostados à inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da requerente, porque o pedido administrativo teria sido negado ante a constatação de que a autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao referido benefício, conforme consta da inicial. Os fatos são, pois, controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Determino a produção de prova médico-pericial e estudo social. Para perícia médica, nomeio perito judicial o médico Dr. RODRIGO LEONARDO VINICIUS FREGONESI para realização do exame pericial, que se realizará no dia 01 de setembro de 2026, às 16h15min, na Rua José Bonifácio, nº 70, centro, Pirassununga (prédio do Fórum), e fixo os seus honorários em R$ 1.086,00, conforme tabela do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, tendo em vista que trata-se de perito domiciliado em município localizado a mais de 100 km desta Comarca, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais suficientes para atender à demanda do juízo. Consigno que deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, observando o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022), e que os quesitos a serem respondidos pelo perito são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, acrescido do seguinte quesito específico: "Informar em seu laudo se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, informar o motivo." Fica a autora intimada da designação da perícia por seu patrono e o requerido, pelo Portal Eletrônico. Para o estudo social, nomeio a assistente social RITA NASIMA BITTAR como perita e fixo seus honorários em R$ 1.086,00, também conforme tabela anexa à Resolução do E. Conselho da Justiça Federal, em valor superior ao máximo, cuja nomeação é realizada em razão da qualidade de seu trabalho e da falta de profissionais dessa especialidade para atender à demanda do juízo. Intime-se a perita para informar se aceita o encargo e para designar data para realização do exame, em caso de aceitação. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DE SOUSA (OAB 489757/SP)