1001520-08.2025.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 1ª Vara
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001520-08.2025.8.26.0129 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Maria Aparecida Caitano Rodrigues - José Eurípedes Caitano - Trata-se de prestação de contas apresentada por Maria Aparecida Caitano de Oliveira, ex-curadora do curatelado José Eurípedes Caitano, em cumprimento à sentença proferida nos autos nº 1001916-87.2022.8.26.0129, que a destituiu do encargo e determinou a prestação de contas da administração dos bens e rendimentos do interdito em autos apartados, na forma mercantil (p. 166/170 daqueles autos). A curatela foi exercida de 18/10/2005 a 16/06/2023, período de quase 18 anos. A requerente veio instruída com os documentos de p. 206/211. O curatelado foi citado na pessoa da atual curadora (p. 229). O curatelado, por defensor nomeado, manifestou-se às p. 230/231, sustentando a existência de lacuna documental no período pretérito e requerendo a obtenção, via PREVJUD, de informações sobre os rendimentos do benefício. A requerente manifestou-se às fls. 237/239, defendendo a suficiência das contas, a boa-fé e a flexibilização do rigor formal, sem se opor à diligência (p. 237/239). Pela decisão de p. 244, foi deferida a expedição de ofício ao INSS/PREVJUD para apuração dos rendimentos do benefício no período de 18/10/2005 a 16/06/2023. Vieram os documentos às p. 247/555, com ampla cidência às partes e ao Ministério Público. O Ministério Público opinou pela nomeação de perito para conferência da documentação (p. 560). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente manifestou-se às p. 566/570, requerendo o julgamento antecipado do mérito, e o requerido quedou-se inerte, conforme certidão de p 571. É a síntese do necessário. DECIDO. A controvérsia dos autos se limita a verificar se as contas apresentadas são boas ou ruins, mediante o confronto entre as receitas (benefício previdenciário do curatelado) e as despesas declaradas, com base nos documentos que instruem o feito. A questão é essencialmente documental. A prova pericial deve ser INDEFERIDA. O Código de Processo Civil impõe o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico ou quando a medida se mostra desnecessária em vista de outras provas já produzidas. No caso, a verificação que se pretende é de natureza documental: a requerente apresentou planilha mercantil de receitas e despesas (p. 206/211), e a renda do curatelado foi integralmente apurada por meio dos documentos do INSS/PREVJUD (p. 247/555), que registram, mês a mês, os valores creditados a título de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 505.421.756-4), desde a concessão em 18/11/2004, com renda mensal inicial de R$ 883,55 e valor atualizado de R$ 2.984,77 (p. 248 e 546). O confronto entre receita e despesa, a partir de tais elementos, dispensa conhecimento técnico especializado e pode ser realizado diretamente pelo juízo, a quem cabe valorar a suficiência probatória e a boa-fé da administração. A manifestação ministerial de p. 560 limitou-se a opinar pela nomeação de perito para conferência dos documentos, sem apresentar quesitos, sem delimitar objeto técnico específico e sem apontar qualquer inconsistência contábil concreta. Trata-se de pedido de perícia, data veniam desprovido de finalidade técnica definida. A perícia não se presta a verificar a ausência ou excesso de comprovantes, tampouco substituir a análise jurídica do juízo, mormente ser a questão central relativa justamente à suficiência e à razoabilidade da documentação apresentada em curatela familiar de quase 18 anos. Na segunda fase da ação de exigir contas, a realização do exame pericial contábil não é etapa obrigatória, cabendo ao juiz determiná-la somente quando necessária ao deslinde da controvérsia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou boas as contas apresentadas pelos autores, com base no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da ré em prestar contas. 2. A ré foi intimada a prestar contas, mas não o fez, resultando na preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas pelos autores. 3. A sentença de primeira instância julgou boas as contas apresentadas pelos autores, constituindo título executivo judicial. A ré interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da inércia do réu na prestação de contas, o juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor quando o réu permanece inerte, conforme o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. 7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias de origem, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.124.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) No caso concreto, a insurgência do curatelado limitou-se à alegação genérica de insuficiência documental do período pretérito (P. 230/231), sem apontar desvio, dilapidação ou enriquecimento ilícito. A perícia, portanto, seria inútil ao deslinde e acarretaria demora e ônus desproporcionais à natureza da controvérsia, inclusive com dispêndio de honorários periciais em feito que tramita sob o benefício da gratuidade. Diante do exposto: a) Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público à fl. 560, com fundamento nos arts. 464, § 1º, incisos I e II, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil; b) Determino o retorno dos autos ao Ministério Público para que, no prazo legal, apresente, caso queira, parecer final sobre o mérito da prestação de contas. Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (OAB 442764/SP), JONATAS BRUNO DOS REIS (OAB 432697/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSé EURíPEDES CAITANO
Autor MARIA APARECIDA CAITANO RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI
OAB: 442764/SP
JONATAS BRUNO DOS REIS
OAB: 432697/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1001520-08.2025.8.26.0129 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Maria Aparecida Caitano Rodrigues - José Eurípedes Caitano - Trata-se de prestação de contas apresentada por Maria Aparecida Caitano de Oliveira, ex-curadora do curatelado José Eurípedes Caitano, em cumprimento à sentença proferida nos autos nº 1001916-87.2022.8.26.0129, que a destituiu do encargo e determinou a prestação de contas da administração dos bens e rendimentos do interdito em autos apartados, na forma mercantil (p. 166/170 daqueles autos). A curatela foi exercida de 18/10/2005 a 16/06/2023, período de quase 18 anos. A requerente veio instruída com os documentos de p. 206/211. O curatelado foi citado na pessoa da atual curadora (p. 229). O curatelado, por defensor nomeado, manifestou-se às p. 230/231, sustentando a existência de lacuna documental no período pretérito e requerendo a obtenção, via PREVJUD, de informações sobre os rendimentos do benefício. A requerente manifestou-se às fls. 237/239, defendendo a suficiência das contas, a boa-fé e a flexibilização do rigor formal, sem se opor à diligência (p. 237/239). Pela decisão de p. 244, foi deferida a expedição de ofício ao INSS/PREVJUD para apuração dos rendimentos do benefício no período de 18/10/2005 a 16/06/2023. Vieram os documentos às p. 247/555, com ampla cidência às partes e ao Ministério Público. O Ministério Público opinou pela nomeação de perito para conferência da documentação (p. 560). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerente manifestou-se às p. 566/570, requerendo o julgamento antecipado do mérito, e o requerido quedou-se inerte, conforme certidão de p 571. É a síntese do necessário. DECIDO. A controvérsia dos autos se limita a verificar se as contas apresentadas são boas ou ruins, mediante o confronto entre as receitas (benefício previdenciário do curatelado) e as despesas declaradas, com base nos documentos que instruem o feito. A questão é essencialmente documental. A prova pericial deve ser INDEFERIDA. O Código de Processo Civil impõe o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depende de conhecimento especial de técnico ou quando a medida se mostra desnecessária em vista de outras provas já produzidas. No caso, a verificação que se pretende é de natureza documental: a requerente apresentou planilha mercantil de receitas e despesas (p. 206/211), e a renda do curatelado foi integralmente apurada por meio dos documentos do INSS/PREVJUD (p. 247/555), que registram, mês a mês, os valores creditados a título de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 505.421.756-4), desde a concessão em 18/11/2004, com renda mensal inicial de R$ 883,55 e valor atualizado de R$ 2.984,77 (p. 248 e 546). O confronto entre receita e despesa, a partir de tais elementos, dispensa conhecimento técnico especializado e pode ser realizado diretamente pelo juízo, a quem cabe valorar a suficiência probatória e a boa-fé da administração. A manifestação ministerial de p. 560 limitou-se a opinar pela nomeação de perito para conferência dos documentos, sem apresentar quesitos, sem delimitar objeto técnico específico e sem apontar qualquer inconsistência contábil concreta. Trata-se de pedido de perícia, data veniam desprovido de finalidade técnica definida. A perícia não se presta a verificar a ausência ou excesso de comprovantes, tampouco substituir a análise jurídica do juízo, mormente ser a questão central relativa justamente à suficiência e à razoabilidade da documentação apresentada em curatela familiar de quase 18 anos. Na segunda fase da ação de exigir contas, a realização do exame pericial contábil não é etapa obrigatória, cabendo ao juiz determiná-la somente quando necessária ao deslinde da controvérsia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou boas as contas apresentadas pelos autores, com base no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da ré em prestar contas. 2. A ré foi intimada a prestar contas, mas não o fez, resultando na preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas pelos autores. 3. A sentença de primeira instância julgou boas as contas apresentadas pelos autores, constituindo título executivo judicial. A ré interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da inércia do réu na prestação de contas, o juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor quando o réu permanece inerte, conforme o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. 7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias de origem, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.124.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) No caso concreto, a insurgência do curatelado limitou-se à alegação genérica de insuficiência documental do período pretérito (P. 230/231), sem apontar desvio, dilapidação ou enriquecimento ilícito. A perícia, portanto, seria inútil ao deslinde e acarretaria demora e ônus desproporcionais à natureza da controvérsia, inclusive com dispêndio de honorários periciais em feito que tramita sob o benefício da gratuidade. Diante do exposto: a) Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público à fl. 560, com fundamento nos arts. 464, § 1º, incisos I e II, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil; b) Determino o retorno dos autos ao Ministério Público para que, no prazo legal, apresente, caso queira, parecer final sobre o mérito da prestação de contas. Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SAULO CRISTIANO ANTONIO BESSI (OAB 442764/SP), JONATAS BRUNO DOS REIS (OAB 432697/SP)