Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001519-86.2025.5.02.0502 RECORRENTE: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#25e79b5): 10ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001519-86.2025.5.02.0502 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A RECORRIDO: OS MESMOS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Do Adicional de Insalubridade. Agente Diverso do Apontado na Inicial. Limites da Lide. Exposição ao Frio. Insurge-se a reclamada INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A (Id 7915ef3)contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. Sustenta, em síntese, que houve julgamento fora dos limites da lide e cerceamento de defesa, porquanto o reclamante fundamentou a petição inicial na exposição ao calor excessivo proveniente de fornos, enquanto o Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e deferiu a parcela com base na exposição ao frio artificial. Subsidiariamente, argumenta que o reclamante não laborava em câmara frigorífica e que os acessos ao ambiente resfriado eram extremamente rápidos, eventuais e incapazes de gerar direito ao adicional. Ao exame. No laudo pericial de Id. 6580d8f, a perita judicial informou que compareceram e acompanharam a diligência, o reclamante e representando a reclamada, o assistente técnico e o gerente (fls. 05 do laudo) Após exame do local de trabalho do autor e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu a perita judicial que o reclamante, no exercício das funções de "atendente" em 15/07/2024 e promovido para "treinador" em 01/03/2025, laborou em atividades insalubres, como segue (fls. 25 do Laudo): XXVIII - DA CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Após análise, realizada "in loco", das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), pela exposição ao agente insalubre frio, nos termos fundamentados. A expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 06 e 08 do Laudo): VIII - DA DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Trata-se de construção em alvenaria, com pé direito de, aproximadamente, 3 metros, cobertura em laje e piso parte em cerâmica e parte em cimento. A iluminação natural ocorre por meio de portas e janelas e a artificial por meio de lâmpadas fluorescentes. A ventilação natural ocorre por meio de portas e janelas. No local há câmaras de resfriamento e de congelamento, com temperaturas entre 0°C e 10°C e 0°C e - 18°C, respectivamente. No local há 11 funcionários, sendo 1 coordenador e 2 atendentes no período da manhã e 1 coordenador e 7 atendentes no período da tarde. [...] XIII - DAS ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE O autor realizava a produção de discos de pizza e condimentos, assava e recheava pizzas, efetuava a limpeza da loja e realizava atendimento no balcão, em regime de revezamento com os demais funcionários. Alega o autor que acessava a câmara fria, em média, 6 vezes ao dia, para a retirada de alimentos. A reclamada concordou com as atividades descritas pelo autor. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 07 do laudo): XI - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A reclamada não comprovou a entrega dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual). O autor confirmou o uso de calça térmica e jaqueta térmica de uso coletivo, uniforme, avental e sapato antiderrapante. Nega o uso de luva e bota térmica. Na análise dos agentes insalubres a perita judicial asseverou que não foram encontrados agentes nocivos, salvo quanto ao frio, o que se transcreve a seguir (fls. 18/19 do Laudo): XXIII - DO FRIO A NR 15, Anexo 09, da Portaria nº 3.214/ 78, detalha sobre as atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada ao frio. O artigo 253, parágrafo único da CLT, determina os parâmetros para a caracterização do agente insalubre frio, conforme se transcreve, ipsis litteris: Art. 253 - Parágrafo Único: " Considera- se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que no inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º ( quinze graus), na quarta zona a 12 º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Há na reclamada câmaras de resfriamento e de congelamento, com temperaturas de 0°C até 10°C e 0°C até -18°C, respectivamente. A parte reclamante adentrava as referidas câmaras de forma intermitente. A neutralização do agente insalubre frio se dá com calça térmica, jaqueta térmica, balaclava e proteção térmica para mãos e pés. A reclamada não comprovou a entrega de EPI térmicos completos a parte autora e no local, não foi constatado o uso de EPI. Nesse sentido, a ré descumpriu o item 6.5.1 da NR 6 da Portaria 3214/78, vejamos: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5. 5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR- 01 ) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados l ivros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar- se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. Nesse sentido, o reclamante se ativava em condições insalubres em grau médio ( 20%), pela exposição ao agente insalubre frio. Instado a prestar esclarecimentos, a expert ratificou suas conclusões e, em especial, respondeu a quesitos complementares, nos seguintes termos (Id 8f022f6): Dos quesitos complementares 1. Descreva, minuciosamente, as atividades realizadas pela parte autora dentro de câmaras frias e aponte o tempo despendido no local. A parte autora acessava a câmara fria para retirada de ingredientes, limpeza, organização e verificação de validade de mercadorias. Seu acesso para retirada de mercadorias, consoante descrito no laudo é de, aproximadamente, 6 vezes ao dia, em entradas curtas de 2 minutos, em média. A parte reclamante também acessava a câmara para organização, arrumação, limpeza e verificação de validade cerca de 3 a 4 vezes por semana, demandando cerca de 30 minutos. A entrada da parte autora é inconteste, uma vez que a própria reclamada admite a existência do risco ocupacional em seu PGR id. Id. 8611317 , bem como os participantes da perícia também concordaram com os relatos da parte autora . 2. Quanto tempo da jornada de trabalho da parte autora era designado para adentrar no interior da câmara refrigerada? As entradas podem demorar de 2 minutos até 30 minutos dependendo da atividade. 3. O acesso pontual à câmara refrigerada é por sua intensidade e tempo de exposição similar ao de atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas por seu potencial de gerar efeitos gravosos à saúde do indivíduo? Sim. Nos termos do artigo 253 da CLT e anexo 9 da NR 15. 4. É conceito estruturante para a percepção do adicional de insalubridade segundo a NR 15 as condições de habitualidade e permanência. Exposições pontuais estão incluídas nesta definição? No caso em tela não se trata de exposição eventual, uma vez que ocorre diariamente, habitualmente e de forma repetida durante a jornada. 5. Foi identificado, durante a vistoria técnica, janela na câmara fria, além das geladeiras e freezers, eliminando a necessidade de acesso à câmara? Janela na câmara fria não. Não sei se aparte reclamada quis dizer jaqueta. O acesso a câmara fria se dá de forma habitual e intermitente, várias vezes ao dia. 6. Concorda que os acessos são necessários apenas para as pessoas alocadas no posto da massa e da make e que os mesmos são pontuais, sem a necessidade de diversas vezes por um único colaborador? Não concordo. Durante o expediente, todos entram em câmara fria, para retirada de ingredientes. A entrada da parte autora é inconteste, uma vez que a própria reclamada admite a existência do risco ocupacional em seu PGR id. Id. 8611317 , bem como os participantes da perícia também concordaram com os relatos da parte autora. 7. Foi constatado, durante a vistoria, paradigma realizando as referidas atividades insalubres e sem a devida proteção? Caso positivo, comprove. Os participantes da perícia confirmaram os relatos da parte reclamante. 8. Os paradigmas e a parte autora foram questionados acerca da utilização de EPIs? Se afirmativo, reproduza o que foi perguntado e o que foi respondido. Os representantes da reclamada confirmaram o acesso a câmara fria. Esclarece-se que EPI adequado para a proteção de agente insalubre frio é calça térmica, jaqueta térmica, balaclava, luva térmica, meia térmica e bota térmica. No local havia apenas uma jaqueta de uso coletivo. Destaca-se que o termo EPI significa Equipamento de Proteção Individual, ou seja, cada trabalhador deve ter o seu, até mesmo por princípios de higiene. 9. Foi verificado, à disposição dos empregados, japona térmica na porta de entrada das câmaras refrigeradas? Esclarece-se que EPI adequado para a proteção de agente insalubre frio é calça térmica, jaqueta térmica, balaclava, luva térmica, meia térmica e bota térmica. No local havia apenas uma jaqueta de uso coletivo. Destaca-se que o termo EPI significa Equipamento de Proteção Individual, ou seja, cada trabalhador deve ter o seu, até mesmo por princípios de higiene. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id b0af6ca): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que trabalhava em condições de trabalho insalubres. Nos termos do art. 189 da CLT são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. De acordo com o laudo pericial, o reclamante informou que fazia a produção dos discos de pizza e condimentos, assava e recheava pizzas, fazia a limpeza da loja e fazia o atendimento no balcão, tendo descrito que acessava a câmara fria em média seis vezes por dia para retirar alimentos. A reclamada, na ocasião da perícia, concordou com as atividades descritas pelo reclamante (fl. 476). Foi constatado pela Perita Judicial que a parte reclamante desenvolvia suas atividades sob a ação do agente frio, tendo em vista o acesso intermitente às câmaras frias. Em relação aos produtos químicos, a Perita observou que os produtos de limpeza utilizados não são insalubres, além de serem utilizados diluídos em água. O adicional de insalubridade só é devido quando a empresa não adota medidas para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. A reclamada tem obrigação de registrar o fornecimento habitual de EPIs, conforme dispõe item 6.6.1 da NR 6. Transcrevo: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico." (destaquei). O registro por escrito é o único método eficaz para comprovar o fornecimento habitual de EPIs, sua regular substituição, além de possibilitar a constatação de existência (ou não) certificado de aprovação pelo órgão competente: [...] No caso dos autos, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs completos para proteção térmica, como balaclava, luva e bota térmica. A reclamada impugnou o laudo, argumentando que o tempo de exposição no interior da câmara fria era extremamente reduzido e eventual, o que não caracterizaria a insalubridade. A Perita, em sede de esclarecimentos, rebateu a impugnação, ratificando que o ingresso nas câmaras frias era inerente às atividades diárias e ocorria de forma habitual e intermitente, várias vezes ao longo da jornada. Neste ponto convém ressaltar que na perícia a reclamada concordou com as atividades relatadas pelo reclamante. Por fim, a Perita reiterou que apenas jaqueta térmica não é suficiente para elidir a ação nociva do agente insalubre. Assim, acolho o pedido de adicional de insalubridade e condeno a reclamada a pagá-lo em grau médio. Procede o pedido de reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, pois o STF, ao se pronunciar sobre o teor da Súmula Vinculante nº 04, se posicionou neste sentido, até que lei infraconstitucional venha regular o assunto (RE 334.876 AGR / MG). Pois bem. No tocante à preliminar de julgamento fora dos limites da lide e ofensa ao contraditório, cumpre destacar que o processo do trabalho é regido pela simplicidade e pela primazia da realidade. O pedido formulado na peça de ingresso foi de adicional de insalubridade, cabendo ao perito judicial, como auxiliar do Juízo e detentor do conhecimento técnico, analisar as condições ambientais de trabalho em sua totalidade. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 293, que estabelece que a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Portanto, o fato de o autor ter indicado o calor e a perícia ter constatado a presença de frio não enseja nulidade processual ou julgamento fora dos limites da lide. No mérito propriamente dito, o laudo pericial elaborado pela perita engenheira de segurança do trabalho foi conclusivo quanto à caracterização da insalubridade em grau médio pela exposição ao frio. Conforme apurado pela expert durante a vistoria técnica realizada na unidade Pizza Hut do Shopping Taboão, o reclamante, no desempenho de suas funções de atendente e posterior treinador, adentrava habitualmente as câmaras frias de resfriamento e congelamento de forma intermitente, cerca de 6 vezes ao dia, com permanência média de 2 minutos por acesso, além de ingressos para organização e limpeza que demandavam cerca de 30 minutos, de 3 a 4 vezes por semana. Ressalte-se, ademais, que na hipótese dos autos, o lapso temporal a que se expunha o empregado não pode ser tido como extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar o risco, situação que eximiria a empregadora do pagamento do adicional em exame. O tempo de exposição e as funções desempenhadas pelo autor, in casu, não interferem na concessão do adicional, porque o risco é total quando exposto ao agente insalubre, consoante a Súmula nº 47, do C. TST., a seguir transcrito: "INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." A reclamada não comprovou nos autos o fornecimento habitual e regular de equipamentos de proteção individual completos e adequados para a neutralização do frio artificial, descumprindo a obrigação de registro documental imposta pela Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/1978. Conforme constatado na diligência, a empresa disponibilizava apenas uma jaqueta térmica de uso coletivo, deixando de fornecer itens indispensáveis como luvas térmicas, botas térmicas, calça térmica e balaclava. A desfavor do artigo 479 do Código de Processo Civil autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que o perito é um especialista da confiança do Juízo, o qual, sob compromisso, transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste na hipótese. Enfim, a diligência teve acompanhamento das partes, e o laudo foi elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. A prova pericial, não infirmada por outros elementos probatórios, deve prevalecer. Nego provimento. 2. Dos Honorários Periciais Pretende a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor fixado na origem em R$ 3.000,00. Sem razão. Mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia técnica, permanece sob sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais, nos exatos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao valor arbitrado de R$ 3.000,00, este se mostra moderado, razoável e compatível com a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho técnico apresentado pela profissional e o tempo despendido para a elaboração do laudo e prestação de esclarecimentos detalhados aos autos, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal Regional. Mantenho. 3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Pugna a recorrente pela reforma da decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Sem razão. Mantida a parcial procedência da demanda, bem como a responsabilidade da reclamada, remanesce a sua sucumbência, e, consequentemente, a condenação da recorrente ao pagamento da verba honorária. O percentual de 5% deferido pelo MM. Juízo de 1º grau, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a complexidade da causa. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada Inconformado com o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada, recorre o reclamante alegando que a prova oral invalidou os cartões de ponto colacionados pela reclamada. Sustenta que restou comprovada a prestação de labor em sobrejornada sem o devido registro, bem como a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso de apenas 30 minutos. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (Id. d210e05): HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sábado e três domingos por mês das 12h às 22h20 e que era orientado a registrar apenas a jornada contratual. Requer a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras. A reclamada defende a validade dos cartões de ponto e nega que tenha banco de horas instituído. Era ônus da parte reclamante comprovar o labor extraordinário, uma vez que não se trata da hipótese constante da Súmula 338, III, do TST, já que a marcação da jornada não foi realizada de forma britânica. O depoimento da única testemunha ouvida não foi forte o suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Isso porque a testemunha afirmou que seu horário de entrada era às 13h por solicitação da gerência, sendo orientado a anotar apenas a jornada contratual, permitindo concluir que esse era o horário habitual. Ocorre que, após outros questionamentos, esclareceu que a entrada às 13h se deu por cerca de um mês. Outrossim, contrariamente às alegações de impossibilidade de registro da verdadeira jornada cumprida, os cartões de ponto têm diversas marcações de horas extras, a exemplo de fls. 163/164, inclusive com horários próximos ao indicado na inicial, como no dia 24/11/2024. Ademais, embora a petição inicial indique jornada das 12h às 22h20, o reclamante declarou, em depoimento pessoal, que encerrava o expediente por volta das 23h40 de sexta a domingo e entre 22h40 e 22h50 nos demais dias. De forma semelhante, a testemunha afirmou que a saída ocorria por volta das 22h40, o que evidencia inconsistências relevantes na versão apresentada pela parte autora. Diante disso, entendo que a prova oral não foi suficiente para invalidar os cartões de ponto, motivo pelo qual os acolho. Não há comprovação de que houvesse banco de horas instituído, pois nos holerites constam pagamentos mensais a título de horas extras, permitindo concluir que a sobrejornada era remunerada e não compensada. Diante da existência de pagamentos a este título, era dever da parte reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças matemáticas entre as horas efetivamente laboradas e os valores quitados nos holerites, mas não o fez. Em relação aos feriados, observo ainda que nos cartões constam folgas de feriado, como no dia 01/02/2025 em fl. 165. Improcede. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula o pagamento de uma hora com adicional extraordinário, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT, ao argumento de que gozava de apenas 30 minutos de intrajornada. A reclamada nega os fatos. Tendo em vista as divergências analisadas anteriormente, o depoimento testemunhal revelou-se frágil para fins de comprovação das alegações da inicial, inclusive do intervalo intrajornada. Portanto, julgo improcedente o pedido. Ao exame. A reclamada colacionou aos autos os controles de ponto do período contratual (Id eaac746). Tais documentos possuem marcações variáveis e registros de horas extras habituais, gozando de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de desconstituí-los, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e da Súmula 338, inciso III, do TST. Da análise minuciosa dos controles de frequência, constata-se a existência de dias em que o reclamante cumpriu a jornada descrita na petição inicial, preferencialmente das 12h00 às 22h20. A título de amostragem, citam-se os dias 22/07/2024 (fls. 02 do Id eaac746), em que consta o registro de entrada às 12h00 e saída às 22h45; 23/01/2025 (fls. 08 do Id eaac746), com entrada às 12h02 e saída às 22h15; e 04/02/2025 (fls. 08 do Id eaac746), com entrada às 12h27 e saída às 22h23. Ocorre que os controles de ponto também contemplam colunas específicas indicando a apuração de horas extras trabalhadas e adicionais noturnos. Por sua vez, os recibos de pagamento anexados aos autos (Id b8dd311) revelam que a reclamada efetuava o pagamento regular de horas extras com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado. Como exemplo, verifica-se que no mês de agosto de 2024 (fls. 02 do Id b8dd311) o reclamante recebeu o pagamento de 39 horas extras no valor de R$ 444,60 e DSR sobre horas extras no valor de R$ 65,87; no mês de janeiro de 2025 (fls. 07 do Id b8dd311) recebeu 28,92 horas extras no valor de R$ 329,69 e DSR correspondente de R$ 63,40; e no mês de abril de 2025 (fls. 10 do Id b8dd311) foram pagas 3,53 horas extras no valor de R$ 45,11 e DSR de R$ 9,02. No tocante ao intervalo intrajornada, em que pese ser permitida a pré-assinalação do período destinado para repouso e alimentação, nos termos do §2º, do art. 74, da CLT, o que gera uma presunção de veracidade dos registro; no caso em testilha, verifica-se que no citado controle de ponto, o horário de repouso e alimentação era anotado pelo reclamante. A exemplo, citem-se (fls. 02 do Id eaac746) os dias 02/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 14h31 e 15h35; 13/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 13h48 e 14h53; 17/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 15h11 e 16h12. Em todos os casos acima, observa-se que o reclamante ultrapassa em minutos o seu intervalo para repouso e alimentação. Portanto, verifica-se que, diante da juntada de documentos e demonstrativos de pagamento pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia serem devidas a seu favor, seja em sede de réplica ou em razões finais. Contudo, desse encargo processual o autor não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sem a necessária indicação aritmética ou o confronto analítico entre os valores pagos e os efetivamente devidos, o que obsta o reconhecimento das pretensões formuladas ante a ausência de prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do conflito de narrativas e não havendo elementos nos autos que permitam conferir maior credibilidade a um depoimento em detrimento do outro, a questão deve ser resolvida sob a ótica do ônus da prova. Pertence ao reclamante o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Resultando a prova oral equívoca ou "empatada", e inexistindo outros meios de prova que ratifiquem a tese do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. À míngua de qualquer prova em favor da recorrente, mantenho o julgado. 2. Da Indenização por Danos Morais Pugna o reclamante pela reforma da sentença para que seja deferida indenização por danos morais. Argumenta que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e a submissão a jornadas de trabalho exaustivas geraram abalo moral passível de reparação pecuniária. Ao exame. Na petição inicial, o pedido de indenização por danos morais foi fundamentado exclusivamente na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual mínimos e exposição ao calor excessivo dos fornos (fls. 08/09 do Id 961faaf). Em sede de recurso ordinário, o reclamante inova em suas razões ao postular a reforma da decisão com base na prestação de labor extraordinário excessivo (fls. 05/06 do Id cb278a4 ). A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, impedindo a análise de tese não submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem da pessoa. Assim, o pedido de reparação de dano moral, na seara trabalhista, tem por pressuposto ato ilícito do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa. No caso dos autos, verifica-se que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostra hábil, por si só, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovada lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Inexistindo prova de abalo concreto à dignidade humana ou de tratamento degradante, correta a improcedência do pleito indenizatório. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A
Réu INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A
Autor JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA
Réu JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA
Autor LICIA MAHTUK FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar18/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE COELHO PAMPLONA NETO
OAB: 134643/SP
GABRIEL KELVIN LUCIO SALVADOR
OAB: 487212/SP
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18/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001519-86.2025.5.02.0502 RECORRENTE: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#25e79b5): 10ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001519-86.2025.5.02.0502 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A RECORRIDO: OS MESMOS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Do Adicional de Insalubridade. Agente Diverso do Apontado na Inicial. Limites da Lide. Exposição ao Frio. Insurge-se a reclamada INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A (Id 7915ef3)contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. Sustenta, em síntese, que houve julgamento fora dos limites da lide e cerceamento de defesa, porquanto o reclamante fundamentou a petição inicial na exposição ao calor excessivo proveniente de fornos, enquanto o Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e deferiu a parcela com base na exposição ao frio artificial. Subsidiariamente, argumenta que o reclamante não laborava em câmara frigorífica e que os acessos ao ambiente resfriado eram extremamente rápidos, eventuais e incapazes de gerar direito ao adicional. Ao exame. No laudo pericial de Id. 6580d8f, a perita judicial informou que compareceram e acompanharam a diligência, o reclamante e representando a reclamada, o assistente técnico e o gerente (fls. 05 do laudo) Após exame do local de trabalho do autor e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu a perita judicial que o reclamante, no exercício das funções de "atendente" em 15/07/2024 e promovido para "treinador" em 01/03/2025, laborou em atividades insalubres, como segue (fls. 25 do Laudo): XXVIII - DA CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Após análise, realizada "in loco", das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), pela exposição ao agente insalubre frio, nos termos fundamentados. A expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 06 e 08 do Laudo): VIII - DA DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Trata-se de construção em alvenaria, com pé direito de, aproximadamente, 3 metros, cobertura em laje e piso parte em cerâmica e parte em cimento. A iluminação natural ocorre por meio de portas e janelas e a artificial por meio de lâmpadas fluorescentes. A ventilação natural ocorre por meio de portas e janelas. No local há câmaras de resfriamento e de congelamento, com temperaturas entre 0°C e 10°C e 0°C e - 18°C, respectivamente. No local há 11 funcionários, sendo 1 coordenador e 2 atendentes no período da manhã e 1 coordenador e 7 atendentes no período da tarde. [...] XIII - DAS ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE O autor realizava a produção de discos de pizza e condimentos, assava e recheava pizzas, efetuava a limpeza da loja e realizava atendimento no balcão, em regime de revezamento com os demais funcionários. Alega o autor que acessava a câmara fria, em média, 6 vezes ao dia, para a retirada de alimentos. A reclamada concordou com as atividades descritas pelo autor. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 07 do laudo): XI - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A reclamada não comprovou a entrega dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual). O autor confirmou o uso de calça térmica e jaqueta térmica de uso coletivo, uniforme, avental e sapato antiderrapante. Nega o uso de luva e bota térmica. Na análise dos agentes insalubres a perita judicial asseverou que não foram encontrados agentes nocivos, salvo quanto ao frio, o que se transcreve a seguir (fls. 18/19 do Laudo): XXIII - DO FRIO A NR 15, Anexo 09, da Portaria nº 3.214/ 78, detalha sobre as atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada ao frio. O artigo 253, parágrafo único da CLT, determina os parâmetros para a caracterização do agente insalubre frio, conforme se transcreve, ipsis litteris: Art. 253 - Parágrafo Único: " Considera- se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que no inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º ( quinze graus), na quarta zona a 12 º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Há na reclamada câmaras de resfriamento e de congelamento, com temperaturas de 0°C até 10°C e 0°C até -18°C, respectivamente. A parte reclamante adentrava as referidas câmaras de forma intermitente. A neutralização do agente insalubre frio se dá com calça térmica, jaqueta térmica, balaclava e proteção térmica para mãos e pés. A reclamada não comprovou a entrega de EPI térmicos completos a parte autora e no local, não foi constatado o uso de EPI. Nesse sentido, a ré descumpriu o item 6.5.1 da NR 6 da Portaria 3214/78, vejamos: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5. 5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR- 01 ) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados l ivros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar- se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. Nesse sentido, o reclamante se ativava em condições insalubres em grau médio ( 20%), pela exposição ao agente insalubre frio. Instado a prestar esclarecimentos, a expert ratificou suas conclusões e, em especial, respondeu a quesitos complementares, nos seguintes termos (Id 8f022f6): Dos quesitos complementares 1. Descreva, minuciosamente, as atividades realizadas pela parte autora dentro de câmaras frias e aponte o tempo despendido no local. A parte autora acessava a câmara fria para retirada de ingredientes, limpeza, organização e verificação de validade de mercadorias. Seu acesso para retirada de mercadorias, consoante descrito no laudo é de, aproximadamente, 6 vezes ao dia, em entradas curtas de 2 minutos, em média. A parte reclamante também acessava a câmara para organização, arrumação, limpeza e verificação de validade cerca de 3 a 4 vezes por semana, demandando cerca de 30 minutos. A entrada da parte autora é inconteste, uma vez que a própria reclamada admite a existência do risco ocupacional em seu PGR id. Id. 8611317 , bem como os participantes da perícia também concordaram com os relatos da parte autora . 2. Quanto tempo da jornada de trabalho da parte autora era designado para adentrar no interior da câmara refrigerada? As entradas podem demorar de 2 minutos até 30 minutos dependendo da atividade. 3. O acesso pontual à câmara refrigerada é por sua intensidade e tempo de exposição similar ao de atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas por seu potencial de gerar efeitos gravosos à saúde do indivíduo? Sim. Nos termos do artigo 253 da CLT e anexo 9 da NR 15. 4. É conceito estruturante para a percepção do adicional de insalubridade segundo a NR 15 as condições de habitualidade e permanência. Exposições pontuais estão incluídas nesta definição? No caso em tela não se trata de exposição eventual, uma vez que ocorre diariamente, habitualmente e de forma repetida durante a jornada. 5. Foi identificado, durante a vistoria técnica, janela na câmara fria, além das geladeiras e freezers, eliminando a necessidade de acesso à câmara? Janela na câmara fria não. Não sei se aparte reclamada quis dizer jaqueta. O acesso a câmara fria se dá de forma habitual e intermitente, várias vezes ao dia. 6. Concorda que os acessos são necessários apenas para as pessoas alocadas no posto da massa e da make e que os mesmos são pontuais, sem a necessidade de diversas vezes por um único colaborador? Não concordo. Durante o expediente, todos entram em câmara fria, para retirada de ingredientes. A entrada da parte autora é inconteste, uma vez que a própria reclamada admite a existência do risco ocupacional em seu PGR id. Id. 8611317 , bem como os participantes da perícia também concordaram com os relatos da parte autora. 7. Foi constatado, durante a vistoria, paradigma realizando as referidas atividades insalubres e sem a devida proteção? Caso positivo, comprove. Os participantes da perícia confirmaram os relatos da parte reclamante. 8. Os paradigmas e a parte autora foram questionados acerca da utilização de EPIs? Se afirmativo, reproduza o que foi perguntado e o que foi respondido. Os representantes da reclamada confirmaram o acesso a câmara fria. Esclarece-se que EPI adequado para a proteção de agente insalubre frio é calça térmica, jaqueta térmica, balaclava, luva térmica, meia térmica e bota térmica. No local havia apenas uma jaqueta de uso coletivo. Destaca-se que o termo EPI significa Equipamento de Proteção Individual, ou seja, cada trabalhador deve ter o seu, até mesmo por princípios de higiene. 9. Foi verificado, à disposição dos empregados, japona térmica na porta de entrada das câmaras refrigeradas? Esclarece-se que EPI adequado para a proteção de agente insalubre frio é calça térmica, jaqueta térmica, balaclava, luva térmica, meia térmica e bota térmica. No local havia apenas uma jaqueta de uso coletivo. Destaca-se que o termo EPI significa Equipamento de Proteção Individual, ou seja, cada trabalhador deve ter o seu, até mesmo por princípios de higiene. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id b0af6ca): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que trabalhava em condições de trabalho insalubres. Nos termos do art. 189 da CLT são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. De acordo com o laudo pericial, o reclamante informou que fazia a produção dos discos de pizza e condimentos, assava e recheava pizzas, fazia a limpeza da loja e fazia o atendimento no balcão, tendo descrito que acessava a câmara fria em média seis vezes por dia para retirar alimentos. A reclamada, na ocasião da perícia, concordou com as atividades descritas pelo reclamante (fl. 476). Foi constatado pela Perita Judicial que a parte reclamante desenvolvia suas atividades sob a ação do agente frio, tendo em vista o acesso intermitente às câmaras frias. Em relação aos produtos químicos, a Perita observou que os produtos de limpeza utilizados não são insalubres, além de serem utilizados diluídos em água. O adicional de insalubridade só é devido quando a empresa não adota medidas para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. A reclamada tem obrigação de registrar o fornecimento habitual de EPIs, conforme dispõe item 6.6.1 da NR 6. Transcrevo: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico." (destaquei). O registro por escrito é o único método eficaz para comprovar o fornecimento habitual de EPIs, sua regular substituição, além de possibilitar a constatação de existência (ou não) certificado de aprovação pelo órgão competente: [...] No caso dos autos, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs completos para proteção térmica, como balaclava, luva e bota térmica. A reclamada impugnou o laudo, argumentando que o tempo de exposição no interior da câmara fria era extremamente reduzido e eventual, o que não caracterizaria a insalubridade. A Perita, em sede de esclarecimentos, rebateu a impugnação, ratificando que o ingresso nas câmaras frias era inerente às atividades diárias e ocorria de forma habitual e intermitente, várias vezes ao longo da jornada. Neste ponto convém ressaltar que na perícia a reclamada concordou com as atividades relatadas pelo reclamante. Por fim, a Perita reiterou que apenas jaqueta térmica não é suficiente para elidir a ação nociva do agente insalubre. Assim, acolho o pedido de adicional de insalubridade e condeno a reclamada a pagá-lo em grau médio. Procede o pedido de reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, pois o STF, ao se pronunciar sobre o teor da Súmula Vinculante nº 04, se posicionou neste sentido, até que lei infraconstitucional venha regular o assunto (RE 334.876 AGR / MG). Pois bem. No tocante à preliminar de julgamento fora dos limites da lide e ofensa ao contraditório, cumpre destacar que o processo do trabalho é regido pela simplicidade e pela primazia da realidade. O pedido formulado na peça de ingresso foi de adicional de insalubridade, cabendo ao perito judicial, como auxiliar do Juízo e detentor do conhecimento técnico, analisar as condições ambientais de trabalho em sua totalidade. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 293, que estabelece que a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Portanto, o fato de o autor ter indicado o calor e a perícia ter constatado a presença de frio não enseja nulidade processual ou julgamento fora dos limites da lide. No mérito propriamente dito, o laudo pericial elaborado pela perita engenheira de segurança do trabalho foi conclusivo quanto à caracterização da insalubridade em grau médio pela exposição ao frio. Conforme apurado pela expert durante a vistoria técnica realizada na unidade Pizza Hut do Shopping Taboão, o reclamante, no desempenho de suas funções de atendente e posterior treinador, adentrava habitualmente as câmaras frias de resfriamento e congelamento de forma intermitente, cerca de 6 vezes ao dia, com permanência média de 2 minutos por acesso, além de ingressos para organização e limpeza que demandavam cerca de 30 minutos, de 3 a 4 vezes por semana. Ressalte-se, ademais, que na hipótese dos autos, o lapso temporal a que se expunha o empregado não pode ser tido como extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar o risco, situação que eximiria a empregadora do pagamento do adicional em exame. O tempo de exposição e as funções desempenhadas pelo autor, in casu, não interferem na concessão do adicional, porque o risco é total quando exposto ao agente insalubre, consoante a Súmula nº 47, do C. TST., a seguir transcrito: "INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." A reclamada não comprovou nos autos o fornecimento habitual e regular de equipamentos de proteção individual completos e adequados para a neutralização do frio artificial, descumprindo a obrigação de registro documental imposta pela Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/1978. Conforme constatado na diligência, a empresa disponibilizava apenas uma jaqueta térmica de uso coletivo, deixando de fornecer itens indispensáveis como luvas térmicas, botas térmicas, calça térmica e balaclava. A desfavor do artigo 479 do Código de Processo Civil autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que o perito é um especialista da confiança do Juízo, o qual, sob compromisso, transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste na hipótese. Enfim, a diligência teve acompanhamento das partes, e o laudo foi elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. A prova pericial, não infirmada por outros elementos probatórios, deve prevalecer. Nego provimento. 2. Dos Honorários Periciais Pretende a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor fixado na origem em R$ 3.000,00. Sem razão. Mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia técnica, permanece sob sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais, nos exatos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao valor arbitrado de R$ 3.000,00, este se mostra moderado, razoável e compatível com a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho técnico apresentado pela profissional e o tempo despendido para a elaboração do laudo e prestação de esclarecimentos detalhados aos autos, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal Regional. Mantenho. 3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Pugna a recorrente pela reforma da decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Sem razão. Mantida a parcial procedência da demanda, bem como a responsabilidade da reclamada, remanesce a sua sucumbência, e, consequentemente, a condenação da recorrente ao pagamento da verba honorária. O percentual de 5% deferido pelo MM. Juízo de 1º grau, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a complexidade da causa. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada Inconformado com o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada, recorre o reclamante alegando que a prova oral invalidou os cartões de ponto colacionados pela reclamada. Sustenta que restou comprovada a prestação de labor em sobrejornada sem o devido registro, bem como a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso de apenas 30 minutos. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (Id. d210e05): HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sábado e três domingos por mês das 12h às 22h20 e que era orientado a registrar apenas a jornada contratual. Requer a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras. A reclamada defende a validade dos cartões de ponto e nega que tenha banco de horas instituído. Era ônus da parte reclamante comprovar o labor extraordinário, uma vez que não se trata da hipótese constante da Súmula 338, III, do TST, já que a marcação da jornada não foi realizada de forma britânica. O depoimento da única testemunha ouvida não foi forte o suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Isso porque a testemunha afirmou que seu horário de entrada era às 13h por solicitação da gerência, sendo orientado a anotar apenas a jornada contratual, permitindo concluir que esse era o horário habitual. Ocorre que, após outros questionamentos, esclareceu que a entrada às 13h se deu por cerca de um mês. Outrossim, contrariamente às alegações de impossibilidade de registro da verdadeira jornada cumprida, os cartões de ponto têm diversas marcações de horas extras, a exemplo de fls. 163/164, inclusive com horários próximos ao indicado na inicial, como no dia 24/11/2024. Ademais, embora a petição inicial indique jornada das 12h às 22h20, o reclamante declarou, em depoimento pessoal, que encerrava o expediente por volta das 23h40 de sexta a domingo e entre 22h40 e 22h50 nos demais dias. De forma semelhante, a testemunha afirmou que a saída ocorria por volta das 22h40, o que evidencia inconsistências relevantes na versão apresentada pela parte autora. Diante disso, entendo que a prova oral não foi suficiente para invalidar os cartões de ponto, motivo pelo qual os acolho. Não há comprovação de que houvesse banco de horas instituído, pois nos holerites constam pagamentos mensais a título de horas extras, permitindo concluir que a sobrejornada era remunerada e não compensada. Diante da existência de pagamentos a este título, era dever da parte reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças matemáticas entre as horas efetivamente laboradas e os valores quitados nos holerites, mas não o fez. Em relação aos feriados, observo ainda que nos cartões constam folgas de feriado, como no dia 01/02/2025 em fl. 165. Improcede. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula o pagamento de uma hora com adicional extraordinário, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT, ao argumento de que gozava de apenas 30 minutos de intrajornada. A reclamada nega os fatos. Tendo em vista as divergências analisadas anteriormente, o depoimento testemunhal revelou-se frágil para fins de comprovação das alegações da inicial, inclusive do intervalo intrajornada. Portanto, julgo improcedente o pedido. Ao exame. A reclamada colacionou aos autos os controles de ponto do período contratual (Id eaac746). Tais documentos possuem marcações variáveis e registros de horas extras habituais, gozando de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de desconstituí-los, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e da Súmula 338, inciso III, do TST. Da análise minuciosa dos controles de frequência, constata-se a existência de dias em que o reclamante cumpriu a jornada descrita na petição inicial, preferencialmente das 12h00 às 22h20. A título de amostragem, citam-se os dias 22/07/2024 (fls. 02 do Id eaac746), em que consta o registro de entrada às 12h00 e saída às 22h45; 23/01/2025 (fls. 08 do Id eaac746), com entrada às 12h02 e saída às 22h15; e 04/02/2025 (fls. 08 do Id eaac746), com entrada às 12h27 e saída às 22h23. Ocorre que os controles de ponto também contemplam colunas específicas indicando a apuração de horas extras trabalhadas e adicionais noturnos. Por sua vez, os recibos de pagamento anexados aos autos (Id b8dd311) revelam que a reclamada efetuava o pagamento regular de horas extras com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado. Como exemplo, verifica-se que no mês de agosto de 2024 (fls. 02 do Id b8dd311) o reclamante recebeu o pagamento de 39 horas extras no valor de R$ 444,60 e DSR sobre horas extras no valor de R$ 65,87; no mês de janeiro de 2025 (fls. 07 do Id b8dd311) recebeu 28,92 horas extras no valor de R$ 329,69 e DSR correspondente de R$ 63,40; e no mês de abril de 2025 (fls. 10 do Id b8dd311) foram pagas 3,53 horas extras no valor de R$ 45,11 e DSR de R$ 9,02. No tocante ao intervalo intrajornada, em que pese ser permitida a pré-assinalação do período destinado para repouso e alimentação, nos termos do §2º, do art. 74, da CLT, o que gera uma presunção de veracidade dos registro; no caso em testilha, verifica-se que no citado controle de ponto, o horário de repouso e alimentação era anotado pelo reclamante. A exemplo, citem-se (fls. 02 do Id eaac746) os dias 02/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 14h31 e 15h35; 13/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 13h48 e 14h53; 17/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 15h11 e 16h12. Em todos os casos acima, observa-se que o reclamante ultrapassa em minutos o seu intervalo para repouso e alimentação. Portanto, verifica-se que, diante da juntada de documentos e demonstrativos de pagamento pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia serem devidas a seu favor, seja em sede de réplica ou em razões finais. Contudo, desse encargo processual o autor não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sem a necessária indicação aritmética ou o confronto analítico entre os valores pagos e os efetivamente devidos, o que obsta o reconhecimento das pretensões formuladas ante a ausência de prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do conflito de narrativas e não havendo elementos nos autos que permitam conferir maior credibilidade a um depoimento em detrimento do outro, a questão deve ser resolvida sob a ótica do ônus da prova. Pertence ao reclamante o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Resultando a prova oral equívoca ou "empatada", e inexistindo outros meios de prova que ratifiquem a tese do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. À míngua de qualquer prova em favor da recorrente, mantenho o julgado. 2. Da Indenização por Danos Morais Pugna o reclamante pela reforma da sentença para que seja deferida indenização por danos morais. Argumenta que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e a submissão a jornadas de trabalho exaustivas geraram abalo moral passível de reparação pecuniária. Ao exame. Na petição inicial, o pedido de indenização por danos morais foi fundamentado exclusivamente na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual mínimos e exposição ao calor excessivo dos fornos (fls. 08/09 do Id 961faaf). Em sede de recurso ordinário, o reclamante inova em suas razões ao postular a reforma da decisão com base na prestação de labor extraordinário excessivo (fls. 05/06 do Id cb278a4 ). A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, impedindo a análise de tese não submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem da pessoa. Assim, o pedido de reparação de dano moral, na seara trabalhista, tem por pressuposto ato ilícito do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa. No caso dos autos, verifica-se que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostra hábil, por si só, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovada lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Inexistindo prova de abalo concreto à dignidade humana ou de tratamento degradante, correta a improcedência do pleito indenizatório. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA
18/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001519-86.2025.5.02.0502 RECORRENTE: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#25e79b5): 10ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001519-86.2025.5.02.0502 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A RECORRIDO: OS MESMOS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Do Adicional de Insalubridade. Agente Diverso do Apontado na Inicial. Limites da Lide. Exposição ao Frio. Insurge-se a reclamada INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A (Id 7915ef3)contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. Sustenta, em síntese, que houve julgamento fora dos limites da lide e cerceamento de defesa, porquanto o reclamante fundamentou a petição inicial na exposição ao calor excessivo proveniente de fornos, enquanto o Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e deferiu a parcela com base na exposição ao frio artificial. Subsidiariamente, argumenta que o reclamante não laborava em câmara frigorífica e que os acessos ao ambiente resfriado eram extremamente rápidos, eventuais e incapazes de gerar direito ao adicional. Ao exame. No laudo pericial de Id. 6580d8f, a perita judicial informou que compareceram e acompanharam a diligência, o reclamante e representando a reclamada, o assistente técnico e o gerente (fls. 05 do laudo) Após exame do local de trabalho do autor e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu a perita judicial que o reclamante, no exercício das funções de "atendente" em 15/07/2024 e promovido para "treinador" em 01/03/2025, laborou em atividades insalubres, como segue (fls. 25 do Laudo): XXVIII - DA CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Após análise, realizada "in loco", das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), pela exposição ao agente insalubre frio, nos termos fundamentados. A expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 06 e 08 do Laudo): VIII - DA DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Trata-se de construção em alvenaria, com pé direito de, aproximadamente, 3 metros, cobertura em laje e piso parte em cerâmica e parte em cimento. A iluminação natural ocorre por meio de portas e janelas e a artificial por meio de lâmpadas fluorescentes. A ventilação natural ocorre por meio de portas e janelas. No local há câmaras de resfriamento e de congelamento, com temperaturas entre 0°C e 10°C e 0°C e - 18°C, respectivamente. No local há 11 funcionários, sendo 1 coordenador e 2 atendentes no período da manhã e 1 coordenador e 7 atendentes no período da tarde. [...] XIII - DAS ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE O autor realizava a produção de discos de pizza e condimentos, assava e recheava pizzas, efetuava a limpeza da loja e realizava atendimento no balcão, em regime de revezamento com os demais funcionários. Alega o autor que acessava a câmara fria, em média, 6 vezes ao dia, para a retirada de alimentos. A reclamada concordou com as atividades descritas pelo autor. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 07 do laudo): XI - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A reclamada não comprovou a entrega dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual). O autor confirmou o uso de calça térmica e jaqueta térmica de uso coletivo, uniforme, avental e sapato antiderrapante. Nega o uso de luva e bota térmica. Na análise dos agentes insalubres a perita judicial asseverou que não foram encontrados agentes nocivos, salvo quanto ao frio, o que se transcreve a seguir (fls. 18/19 do Laudo): XXIII - DO FRIO A NR 15, Anexo 09, da Portaria nº 3.214/ 78, detalha sobre as atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada ao frio. O artigo 253, parágrafo único da CLT, determina os parâmetros para a caracterização do agente insalubre frio, conforme se transcreve, ipsis litteris: Art. 253 - Parágrafo Único: " Considera- se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que no inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º ( quinze graus), na quarta zona a 12 º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Há na reclamada câmaras de resfriamento e de congelamento, com temperaturas de 0°C até 10°C e 0°C até -18°C, respectivamente. A parte reclamante adentrava as referidas câmaras de forma intermitente. A neutralização do agente insalubre frio se dá com calça térmica, jaqueta térmica, balaclava e proteção térmica para mãos e pés. A reclamada não comprovou a entrega de EPI térmicos completos a parte autora e no local, não foi constatado o uso de EPI. Nesse sentido, a ré descumpriu o item 6.5.1 da NR 6 da Portaria 3214/78, vejamos: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5. 5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR- 01 ) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados l ivros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar- se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. Nesse sentido, o reclamante se ativava em condições insalubres em grau médio ( 20%), pela exposição ao agente insalubre frio. Instado a prestar esclarecimentos, a expert ratificou suas conclusões e, em especial, respondeu a quesitos complementares, nos seguintes termos (Id 8f022f6): Dos quesitos complementares 1. Descreva, minuciosamente, as atividades realizadas pela parte autora dentro de câmaras frias e aponte o tempo despendido no local. A parte autora acessava a câmara fria para retirada de ingredientes, limpeza, organização e verificação de validade de mercadorias. Seu acesso para retirada de mercadorias, consoante descrito no laudo é de, aproximadamente, 6 vezes ao dia, em entradas curtas de 2 minutos, em média. A parte reclamante também acessava a câmara para organização, arrumação, limpeza e verificação de validade cerca de 3 a 4 vezes por semana, demandando cerca de 30 minutos. A entrada da parte autora é inconteste, uma vez que a própria reclamada admite a existência do risco ocupacional em seu PGR id. Id. 8611317 , bem como os participantes da perícia também concordaram com os relatos da parte autora . 2. Quanto tempo da jornada de trabalho da parte autora era designado para adentrar no interior da câmara refrigerada? As entradas podem demorar de 2 minutos até 30 minutos dependendo da atividade. 3. O acesso pontual à câmara refrigerada é por sua intensidade e tempo de exposição similar ao de atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas por seu potencial de gerar efeitos gravosos à saúde do indivíduo? Sim. Nos termos do artigo 253 da CLT e anexo 9 da NR 15. 4. É conceito estruturante para a percepção do adicional de insalubridade segundo a NR 15 as condições de habitualidade e permanência. Exposições pontuais estão incluídas nesta definição? No caso em tela não se trata de exposição eventual, uma vez que ocorre diariamente, habitualmente e de forma repetida durante a jornada. 5. Foi identificado, durante a vistoria técnica, janela na câmara fria, além das geladeiras e freezers, eliminando a necessidade de acesso à câmara? Janela na câmara fria não. Não sei se aparte reclamada quis dizer jaqueta. O acesso a câmara fria se dá de forma habitual e intermitente, várias vezes ao dia. 6. Concorda que os acessos são necessários apenas para as pessoas alocadas no posto da massa e da make e que os mesmos são pontuais, sem a necessidade de diversas vezes por um único colaborador? Não concordo. Durante o expediente, todos entram em câmara fria, para retirada de ingredientes. A entrada da parte autora é inconteste, uma vez que a própria reclamada admite a existência do risco ocupacional em seu PGR id. Id. 8611317 , bem como os participantes da perícia também concordaram com os relatos da parte autora. 7. Foi constatado, durante a vistoria, paradigma realizando as referidas atividades insalubres e sem a devida proteção? Caso positivo, comprove. Os participantes da perícia confirmaram os relatos da parte reclamante. 8. Os paradigmas e a parte autora foram questionados acerca da utilização de EPIs? Se afirmativo, reproduza o que foi perguntado e o que foi respondido. Os representantes da reclamada confirmaram o acesso a câmara fria. Esclarece-se que EPI adequado para a proteção de agente insalubre frio é calça térmica, jaqueta térmica, balaclava, luva térmica, meia térmica e bota térmica. No local havia apenas uma jaqueta de uso coletivo. Destaca-se que o termo EPI significa Equipamento de Proteção Individual, ou seja, cada trabalhador deve ter o seu, até mesmo por princípios de higiene. 9. Foi verificado, à disposição dos empregados, japona térmica na porta de entrada das câmaras refrigeradas? Esclarece-se que EPI adequado para a proteção de agente insalubre frio é calça térmica, jaqueta térmica, balaclava, luva térmica, meia térmica e bota térmica. No local havia apenas uma jaqueta de uso coletivo. Destaca-se que o termo EPI significa Equipamento de Proteção Individual, ou seja, cada trabalhador deve ter o seu, até mesmo por princípios de higiene. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id b0af6ca): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que trabalhava em condições de trabalho insalubres. Nos termos do art. 189 da CLT são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. De acordo com o laudo pericial, o reclamante informou que fazia a produção dos discos de pizza e condimentos, assava e recheava pizzas, fazia a limpeza da loja e fazia o atendimento no balcão, tendo descrito que acessava a câmara fria em média seis vezes por dia para retirar alimentos. A reclamada, na ocasião da perícia, concordou com as atividades descritas pelo reclamante (fl. 476). Foi constatado pela Perita Judicial que a parte reclamante desenvolvia suas atividades sob a ação do agente frio, tendo em vista o acesso intermitente às câmaras frias. Em relação aos produtos químicos, a Perita observou que os produtos de limpeza utilizados não são insalubres, além de serem utilizados diluídos em água. O adicional de insalubridade só é devido quando a empresa não adota medidas para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. A reclamada tem obrigação de registrar o fornecimento habitual de EPIs, conforme dispõe item 6.6.1 da NR 6. Transcrevo: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico." (destaquei). O registro por escrito é o único método eficaz para comprovar o fornecimento habitual de EPIs, sua regular substituição, além de possibilitar a constatação de existência (ou não) certificado de aprovação pelo órgão competente: [...] No caso dos autos, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs completos para proteção térmica, como balaclava, luva e bota térmica. A reclamada impugnou o laudo, argumentando que o tempo de exposição no interior da câmara fria era extremamente reduzido e eventual, o que não caracterizaria a insalubridade. A Perita, em sede de esclarecimentos, rebateu a impugnação, ratificando que o ingresso nas câmaras frias era inerente às atividades diárias e ocorria de forma habitual e intermitente, várias vezes ao longo da jornada. Neste ponto convém ressaltar que na perícia a reclamada concordou com as atividades relatadas pelo reclamante. Por fim, a Perita reiterou que apenas jaqueta térmica não é suficiente para elidir a ação nociva do agente insalubre. Assim, acolho o pedido de adicional de insalubridade e condeno a reclamada a pagá-lo em grau médio. Procede o pedido de reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, pois o STF, ao se pronunciar sobre o teor da Súmula Vinculante nº 04, se posicionou neste sentido, até que lei infraconstitucional venha regular o assunto (RE 334.876 AGR / MG). Pois bem. No tocante à preliminar de julgamento fora dos limites da lide e ofensa ao contraditório, cumpre destacar que o processo do trabalho é regido pela simplicidade e pela primazia da realidade. O pedido formulado na peça de ingresso foi de adicional de insalubridade, cabendo ao perito judicial, como auxiliar do Juízo e detentor do conhecimento técnico, analisar as condições ambientais de trabalho em sua totalidade. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 293, que estabelece que a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Portanto, o fato de o autor ter indicado o calor e a perícia ter constatado a presença de frio não enseja nulidade processual ou julgamento fora dos limites da lide. No mérito propriamente dito, o laudo pericial elaborado pela perita engenheira de segurança do trabalho foi conclusivo quanto à caracterização da insalubridade em grau médio pela exposição ao frio. Conforme apurado pela expert durante a vistoria técnica realizada na unidade Pizza Hut do Shopping Taboão, o reclamante, no desempenho de suas funções de atendente e posterior treinador, adentrava habitualmente as câmaras frias de resfriamento e congelamento de forma intermitente, cerca de 6 vezes ao dia, com permanência média de 2 minutos por acesso, além de ingressos para organização e limpeza que demandavam cerca de 30 minutos, de 3 a 4 vezes por semana. Ressalte-se, ademais, que na hipótese dos autos, o lapso temporal a que se expunha o empregado não pode ser tido como extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar o risco, situação que eximiria a empregadora do pagamento do adicional em exame. O tempo de exposição e as funções desempenhadas pelo autor, in casu, não interferem na concessão do adicional, porque o risco é total quando exposto ao agente insalubre, consoante a Súmula nº 47, do C. TST., a seguir transcrito: "INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." A reclamada não comprovou nos autos o fornecimento habitual e regular de equipamentos de proteção individual completos e adequados para a neutralização do frio artificial, descumprindo a obrigação de registro documental imposta pela Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/1978. Conforme constatado na diligência, a empresa disponibilizava apenas uma jaqueta térmica de uso coletivo, deixando de fornecer itens indispensáveis como luvas térmicas, botas térmicas, calça térmica e balaclava. A desfavor do artigo 479 do Código de Processo Civil autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que o perito é um especialista da confiança do Juízo, o qual, sob compromisso, transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste na hipótese. Enfim, a diligência teve acompanhamento das partes, e o laudo foi elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. A prova pericial, não infirmada por outros elementos probatórios, deve prevalecer. Nego provimento. 2. Dos Honorários Periciais Pretende a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor fixado na origem em R$ 3.000,00. Sem razão. Mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia técnica, permanece sob sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais, nos exatos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao valor arbitrado de R$ 3.000,00, este se mostra moderado, razoável e compatível com a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho técnico apresentado pela profissional e o tempo despendido para a elaboração do laudo e prestação de esclarecimentos detalhados aos autos, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal Regional. Mantenho. 3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Pugna a recorrente pela reforma da decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Sem razão. Mantida a parcial procedência da demanda, bem como a responsabilidade da reclamada, remanesce a sua sucumbência, e, consequentemente, a condenação da recorrente ao pagamento da verba honorária. O percentual de 5% deferido pelo MM. Juízo de 1º grau, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a complexidade da causa. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada Inconformado com o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada, recorre o reclamante alegando que a prova oral invalidou os cartões de ponto colacionados pela reclamada. Sustenta que restou comprovada a prestação de labor em sobrejornada sem o devido registro, bem como a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso de apenas 30 minutos. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (Id. d210e05): HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sábado e três domingos por mês das 12h às 22h20 e que era orientado a registrar apenas a jornada contratual. Requer a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras. A reclamada defende a validade dos cartões de ponto e nega que tenha banco de horas instituído. Era ônus da parte reclamante comprovar o labor extraordinário, uma vez que não se trata da hipótese constante da Súmula 338, III, do TST, já que a marcação da jornada não foi realizada de forma britânica. O depoimento da única testemunha ouvida não foi forte o suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Isso porque a testemunha afirmou que seu horário de entrada era às 13h por solicitação da gerência, sendo orientado a anotar apenas a jornada contratual, permitindo concluir que esse era o horário habitual. Ocorre que, após outros questionamentos, esclareceu que a entrada às 13h se deu por cerca de um mês. Outrossim, contrariamente às alegações de impossibilidade de registro da verdadeira jornada cumprida, os cartões de ponto têm diversas marcações de horas extras, a exemplo de fls. 163/164, inclusive com horários próximos ao indicado na inicial, como no dia 24/11/2024. Ademais, embora a petição inicial indique jornada das 12h às 22h20, o reclamante declarou, em depoimento pessoal, que encerrava o expediente por volta das 23h40 de sexta a domingo e entre 22h40 e 22h50 nos demais dias. De forma semelhante, a testemunha afirmou que a saída ocorria por volta das 22h40, o que evidencia inconsistências relevantes na versão apresentada pela parte autora. Diante disso, entendo que a prova oral não foi suficiente para invalidar os cartões de ponto, motivo pelo qual os acolho. Não há comprovação de que houvesse banco de horas instituído, pois nos holerites constam pagamentos mensais a título de horas extras, permitindo concluir que a sobrejornada era remunerada e não compensada. Diante da existência de pagamentos a este título, era dever da parte reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças matemáticas entre as horas efetivamente laboradas e os valores quitados nos holerites, mas não o fez. Em relação aos feriados, observo ainda que nos cartões constam folgas de feriado, como no dia 01/02/2025 em fl. 165. Improcede. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula o pagamento de uma hora com adicional extraordinário, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT, ao argumento de que gozava de apenas 30 minutos de intrajornada. A reclamada nega os fatos. Tendo em vista as divergências analisadas anteriormente, o depoimento testemunhal revelou-se frágil para fins de comprovação das alegações da inicial, inclusive do intervalo intrajornada. Portanto, julgo improcedente o pedido. Ao exame. A reclamada colacionou aos autos os controles de ponto do período contratual (Id eaac746). Tais documentos possuem marcações variáveis e registros de horas extras habituais, gozando de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de desconstituí-los, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e da Súmula 338, inciso III, do TST. Da análise minuciosa dos controles de frequência, constata-se a existência de dias em que o reclamante cumpriu a jornada descrita na petição inicial, preferencialmente das 12h00 às 22h20. A título de amostragem, citam-se os dias 22/07/2024 (fls. 02 do Id eaac746), em que consta o registro de entrada às 12h00 e saída às 22h45; 23/01/2025 (fls. 08 do Id eaac746), com entrada às 12h02 e saída às 22h15; e 04/02/2025 (fls. 08 do Id eaac746), com entrada às 12h27 e saída às 22h23. Ocorre que os controles de ponto também contemplam colunas específicas indicando a apuração de horas extras trabalhadas e adicionais noturnos. Por sua vez, os recibos de pagamento anexados aos autos (Id b8dd311) revelam que a reclamada efetuava o pagamento regular de horas extras com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado. Como exemplo, verifica-se que no mês de agosto de 2024 (fls. 02 do Id b8dd311) o reclamante recebeu o pagamento de 39 horas extras no valor de R$ 444,60 e DSR sobre horas extras no valor de R$ 65,87; no mês de janeiro de 2025 (fls. 07 do Id b8dd311) recebeu 28,92 horas extras no valor de R$ 329,69 e DSR correspondente de R$ 63,40; e no mês de abril de 2025 (fls. 10 do Id b8dd311) foram pagas 3,53 horas extras no valor de R$ 45,11 e DSR de R$ 9,02. No tocante ao intervalo intrajornada, em que pese ser permitida a pré-assinalação do período destinado para repouso e alimentação, nos termos do §2º, do art. 74, da CLT, o que gera uma presunção de veracidade dos registro; no caso em testilha, verifica-se que no citado controle de ponto, o horário de repouso e alimentação era anotado pelo reclamante. A exemplo, citem-se (fls. 02 do Id eaac746) os dias 02/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 14h31 e 15h35; 13/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 13h48 e 14h53; 17/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 15h11 e 16h12. Em todos os casos acima, observa-se que o reclamante ultrapassa em minutos o seu intervalo para repouso e alimentação. Portanto, verifica-se que, diante da juntada de documentos e demonstrativos de pagamento pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia serem devidas a seu favor, seja em sede de réplica ou em razões finais. Contudo, desse encargo processual o autor não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sem a necessária indicação aritmética ou o confronto analítico entre os valores pagos e os efetivamente devidos, o que obsta o reconhecimento das pretensões formuladas ante a ausência de prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do conflito de narrativas e não havendo elementos nos autos que permitam conferir maior credibilidade a um depoimento em detrimento do outro, a questão deve ser resolvida sob a ótica do ônus da prova. Pertence ao reclamante o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Resultando a prova oral equívoca ou "empatada", e inexistindo outros meios de prova que ratifiquem a tese do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. À míngua de qualquer prova em favor da recorrente, mantenho o julgado. 2. Da Indenização por Danos Morais Pugna o reclamante pela reforma da sentença para que seja deferida indenização por danos morais. Argumenta que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e a submissão a jornadas de trabalho exaustivas geraram abalo moral passível de reparação pecuniária. Ao exame. Na petição inicial, o pedido de indenização por danos morais foi fundamentado exclusivamente na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual mínimos e exposição ao calor excessivo dos fornos (fls. 08/09 do Id 961faaf). Em sede de recurso ordinário, o reclamante inova em suas razões ao postular a reforma da decisão com base na prestação de labor extraordinário excessivo (fls. 05/06 do Id cb278a4 ). A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, impedindo a análise de tese não submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem da pessoa. Assim, o pedido de reparação de dano moral, na seara trabalhista, tem por pressuposto ato ilícito do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa. No caso dos autos, verifica-se que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostra hábil, por si só, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovada lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Inexistindo prova de abalo concreto à dignidade humana ou de tratamento degradante, correta a improcedência do pleito indenizatório. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A
18/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001519-86.2025.5.02.0502 RECORRENTE: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#25e79b5): 10ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001519-86.2025.5.02.0502 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A RECORRIDO: OS MESMOS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Do Adicional de Insalubridade. Agente Diverso do Apontado na Inicial. Limites da Lide. Exposição ao Frio. Insurge-se a reclamada INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A (Id 7915ef3)contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. Sustenta, em síntese, que houve julgamento fora dos limites da lide e cerceamento de defesa, porquanto o reclamante fundamentou a petição inicial na exposição ao calor excessivo proveniente de fornos, enquanto o Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e deferiu a parcela com base na exposição ao frio artificial. Subsidiariamente, argumenta que o reclamante não laborava em câmara frigorífica e que os acessos ao ambiente resfriado eram extremamente rápidos, eventuais e incapazes de gerar direito ao adicional. Ao exame. No laudo pericial de Id. 6580d8f, a perita judicial informou que compareceram e acompanharam a diligência, o reclamante e representando a reclamada, o assistente técnico e o gerente (fls. 05 do laudo) Após exame do local de trabalho do autor e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu a perita judicial que o reclamante, no exercício das funções de "atendente" em 15/07/2024 e promovido para "treinador" em 01/03/2025, laborou em atividades insalubres, como segue (fls. 25 do Laudo): XXVIII - DA CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Após análise, realizada "in loco", das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), pela exposição ao agente insalubre frio, nos termos fundamentados. A expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 06 e 08 do Laudo): VIII - DA DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Trata-se de construção em alvenaria, com pé direito de, aproximadamente, 3 metros, cobertura em laje e piso parte em cerâmica e parte em cimento. A iluminação natural ocorre por meio de portas e janelas e a artificial por meio de lâmpadas fluorescentes. A ventilação natural ocorre por meio de portas e janelas. No local há câmaras de resfriamento e de congelamento, com temperaturas entre 0°C e 10°C e 0°C e - 18°C, respectivamente. No local há 11 funcionários, sendo 1 coordenador e 2 atendentes no período da manhã e 1 coordenador e 7 atendentes no período da tarde. [...] XIII - DAS ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE O autor realizava a produção de discos de pizza e condimentos, assava e recheava pizzas, efetuava a limpeza da loja e realizava atendimento no balcão, em regime de revezamento com os demais funcionários. Alega o autor que acessava a câmara fria, em média, 6 vezes ao dia, para a retirada de alimentos. A reclamada concordou com as atividades descritas pelo autor. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 07 do laudo): XI - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A reclamada não comprovou a entrega dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual). O autor confirmou o uso de calça térmica e jaqueta térmica de uso coletivo, uniforme, avental e sapato antiderrapante. Nega o uso de luva e bota térmica. Na análise dos agentes insalubres a perita judicial asseverou que não foram encontrados agentes nocivos, salvo quanto ao frio, o que se transcreve a seguir (fls. 18/19 do Laudo): XXIII - DO FRIO A NR 15, Anexo 09, da Portaria nº 3.214/ 78, detalha sobre as atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada ao frio. O artigo 253, parágrafo único da CLT, determina os parâmetros para a caracterização do agente insalubre frio, conforme se transcreve, ipsis litteris: Art. 253 - Parágrafo Único: " Considera- se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que no inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º ( quinze graus), na quarta zona a 12 º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Há na reclamada câmaras de resfriamento e de congelamento, com temperaturas de 0°C até 10°C e 0°C até -18°C, respectivamente. A parte reclamante adentrava as referidas câmaras de forma intermitente. A neutralização do agente insalubre frio se dá com calça térmica, jaqueta térmica, balaclava e proteção térmica para mãos e pés. A reclamada não comprovou a entrega de EPI térmicos completos a parte autora e no local, não foi constatado o uso de EPI. Nesse sentido, a ré descumpriu o item 6.5.1 da NR 6 da Portaria 3214/78, vejamos: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5. 5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR- 01 ) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados l ivros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar- se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. Nesse sentido, o reclamante se ativava em condições insalubres em grau médio ( 20%), pela exposição ao agente insalubre frio. Instado a prestar esclarecimentos, a expert ratificou suas conclusões e, em especial, respondeu a quesitos complementares, nos seguintes termos (Id 8f022f6): Dos quesitos complementares 1. Descreva, minuciosamente, as atividades realizadas pela parte autora dentro de câmaras frias e aponte o tempo despendido no local. A parte autora acessava a câmara fria para retirada de ingredientes, limpeza, organização e verificação de validade de mercadorias. Seu acesso para retirada de mercadorias, consoante descrito no laudo é de, aproximadamente, 6 vezes ao dia, em entradas curtas de 2 minutos, em média. A parte reclamante também acessava a câmara para organização, arrumação, limpeza e verificação de validade cerca de 3 a 4 vezes por semana, demandando cerca de 30 minutos. A entrada da parte autora é inconteste, uma vez que a própria reclamada admite a existência do risco ocupacional em seu PGR id. Id. 8611317 , bem como os participantes da perícia também concordaram com os relatos da parte autora . 2. Quanto tempo da jornada de trabalho da parte autora era designado para adentrar no interior da câmara refrigerada? As entradas podem demorar de 2 minutos até 30 minutos dependendo da atividade. 3. O acesso pontual à câmara refrigerada é por sua intensidade e tempo de exposição similar ao de atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas por seu potencial de gerar efeitos gravosos à saúde do indivíduo? Sim. Nos termos do artigo 253 da CLT e anexo 9 da NR 15. 4. É conceito estruturante para a percepção do adicional de insalubridade segundo a NR 15 as condições de habitualidade e permanência. Exposições pontuais estão incluídas nesta definição? No caso em tela não se trata de exposição eventual, uma vez que ocorre diariamente, habitualmente e de forma repetida durante a jornada. 5. Foi identificado, durante a vistoria técnica, janela na câmara fria, além das geladeiras e freezers, eliminando a necessidade de acesso à câmara? Janela na câmara fria não. Não sei se aparte reclamada quis dizer jaqueta. O acesso a câmara fria se dá de forma habitual e intermitente, várias vezes ao dia. 6. Concorda que os acessos são necessários apenas para as pessoas alocadas no posto da massa e da make e que os mesmos são pontuais, sem a necessidade de diversas vezes por um único colaborador? Não concordo. Durante o expediente, todos entram em câmara fria, para retirada de ingredientes. A entrada da parte autora é inconteste, uma vez que a própria reclamada admite a existência do risco ocupacional em seu PGR id. Id. 8611317 , bem como os participantes da perícia também concordaram com os relatos da parte autora. 7. Foi constatado, durante a vistoria, paradigma realizando as referidas atividades insalubres e sem a devida proteção? Caso positivo, comprove. Os participantes da perícia confirmaram os relatos da parte reclamante. 8. Os paradigmas e a parte autora foram questionados acerca da utilização de EPIs? Se afirmativo, reproduza o que foi perguntado e o que foi respondido. Os representantes da reclamada confirmaram o acesso a câmara fria. Esclarece-se que EPI adequado para a proteção de agente insalubre frio é calça térmica, jaqueta térmica, balaclava, luva térmica, meia térmica e bota térmica. No local havia apenas uma jaqueta de uso coletivo. Destaca-se que o termo EPI significa Equipamento de Proteção Individual, ou seja, cada trabalhador deve ter o seu, até mesmo por princípios de higiene. 9. Foi verificado, à disposição dos empregados, japona térmica na porta de entrada das câmaras refrigeradas? Esclarece-se que EPI adequado para a proteção de agente insalubre frio é calça térmica, jaqueta térmica, balaclava, luva térmica, meia térmica e bota térmica. No local havia apenas uma jaqueta de uso coletivo. Destaca-se que o termo EPI significa Equipamento de Proteção Individual, ou seja, cada trabalhador deve ter o seu, até mesmo por princípios de higiene. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id b0af6ca): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que trabalhava em condições de trabalho insalubres. Nos termos do art. 189 da CLT são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. De acordo com o laudo pericial, o reclamante informou que fazia a produção dos discos de pizza e condimentos, assava e recheava pizzas, fazia a limpeza da loja e fazia o atendimento no balcão, tendo descrito que acessava a câmara fria em média seis vezes por dia para retirar alimentos. A reclamada, na ocasião da perícia, concordou com as atividades descritas pelo reclamante (fl. 476). Foi constatado pela Perita Judicial que a parte reclamante desenvolvia suas atividades sob a ação do agente frio, tendo em vista o acesso intermitente às câmaras frias. Em relação aos produtos químicos, a Perita observou que os produtos de limpeza utilizados não são insalubres, além de serem utilizados diluídos em água. O adicional de insalubridade só é devido quando a empresa não adota medidas para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. A reclamada tem obrigação de registrar o fornecimento habitual de EPIs, conforme dispõe item 6.6.1 da NR 6. Transcrevo: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico." (destaquei). O registro por escrito é o único método eficaz para comprovar o fornecimento habitual de EPIs, sua regular substituição, além de possibilitar a constatação de existência (ou não) certificado de aprovação pelo órgão competente: [...] No caso dos autos, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs completos para proteção térmica, como balaclava, luva e bota térmica. A reclamada impugnou o laudo, argumentando que o tempo de exposição no interior da câmara fria era extremamente reduzido e eventual, o que não caracterizaria a insalubridade. A Perita, em sede de esclarecimentos, rebateu a impugnação, ratificando que o ingresso nas câmaras frias era inerente às atividades diárias e ocorria de forma habitual e intermitente, várias vezes ao longo da jornada. Neste ponto convém ressaltar que na perícia a reclamada concordou com as atividades relatadas pelo reclamante. Por fim, a Perita reiterou que apenas jaqueta térmica não é suficiente para elidir a ação nociva do agente insalubre. Assim, acolho o pedido de adicional de insalubridade e condeno a reclamada a pagá-lo em grau médio. Procede o pedido de reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, pois o STF, ao se pronunciar sobre o teor da Súmula Vinculante nº 04, se posicionou neste sentido, até que lei infraconstitucional venha regular o assunto (RE 334.876 AGR / MG). Pois bem. No tocante à preliminar de julgamento fora dos limites da lide e ofensa ao contraditório, cumpre destacar que o processo do trabalho é regido pela simplicidade e pela primazia da realidade. O pedido formulado na peça de ingresso foi de adicional de insalubridade, cabendo ao perito judicial, como auxiliar do Juízo e detentor do conhecimento técnico, analisar as condições ambientais de trabalho em sua totalidade. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 293, que estabelece que a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Portanto, o fato de o autor ter indicado o calor e a perícia ter constatado a presença de frio não enseja nulidade processual ou julgamento fora dos limites da lide. No mérito propriamente dito, o laudo pericial elaborado pela perita engenheira de segurança do trabalho foi conclusivo quanto à caracterização da insalubridade em grau médio pela exposição ao frio. Conforme apurado pela expert durante a vistoria técnica realizada na unidade Pizza Hut do Shopping Taboão, o reclamante, no desempenho de suas funções de atendente e posterior treinador, adentrava habitualmente as câmaras frias de resfriamento e congelamento de forma intermitente, cerca de 6 vezes ao dia, com permanência média de 2 minutos por acesso, além de ingressos para organização e limpeza que demandavam cerca de 30 minutos, de 3 a 4 vezes por semana. Ressalte-se, ademais, que na hipótese dos autos, o lapso temporal a que se expunha o empregado não pode ser tido como extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar o risco, situação que eximiria a empregadora do pagamento do adicional em exame. O tempo de exposição e as funções desempenhadas pelo autor, in casu, não interferem na concessão do adicional, porque o risco é total quando exposto ao agente insalubre, consoante a Súmula nº 47, do C. TST., a seguir transcrito: "INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." A reclamada não comprovou nos autos o fornecimento habitual e regular de equipamentos de proteção individual completos e adequados para a neutralização do frio artificial, descumprindo a obrigação de registro documental imposta pela Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/1978. Conforme constatado na diligência, a empresa disponibilizava apenas uma jaqueta térmica de uso coletivo, deixando de fornecer itens indispensáveis como luvas térmicas, botas térmicas, calça térmica e balaclava. A desfavor do artigo 479 do Código de Processo Civil autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que o perito é um especialista da confiança do Juízo, o qual, sob compromisso, transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste na hipótese. Enfim, a diligência teve acompanhamento das partes, e o laudo foi elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. A prova pericial, não infirmada por outros elementos probatórios, deve prevalecer. Nego provimento. 2. Dos Honorários Periciais Pretende a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor fixado na origem em R$ 3.000,00. Sem razão. Mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia técnica, permanece sob sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais, nos exatos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao valor arbitrado de R$ 3.000,00, este se mostra moderado, razoável e compatível com a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho técnico apresentado pela profissional e o tempo despendido para a elaboração do laudo e prestação de esclarecimentos detalhados aos autos, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal Regional. Mantenho. 3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Pugna a recorrente pela reforma da decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Sem razão. Mantida a parcial procedência da demanda, bem como a responsabilidade da reclamada, remanesce a sua sucumbência, e, consequentemente, a condenação da recorrente ao pagamento da verba honorária. O percentual de 5% deferido pelo MM. Juízo de 1º grau, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a complexidade da causa. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada Inconformado com o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada, recorre o reclamante alegando que a prova oral invalidou os cartões de ponto colacionados pela reclamada. Sustenta que restou comprovada a prestação de labor em sobrejornada sem o devido registro, bem como a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso de apenas 30 minutos. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (Id. d210e05): HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sábado e três domingos por mês das 12h às 22h20 e que era orientado a registrar apenas a jornada contratual. Requer a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras. A reclamada defende a validade dos cartões de ponto e nega que tenha banco de horas instituído. Era ônus da parte reclamante comprovar o labor extraordinário, uma vez que não se trata da hipótese constante da Súmula 338, III, do TST, já que a marcação da jornada não foi realizada de forma britânica. O depoimento da única testemunha ouvida não foi forte o suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Isso porque a testemunha afirmou que seu horário de entrada era às 13h por solicitação da gerência, sendo orientado a anotar apenas a jornada contratual, permitindo concluir que esse era o horário habitual. Ocorre que, após outros questionamentos, esclareceu que a entrada às 13h se deu por cerca de um mês. Outrossim, contrariamente às alegações de impossibilidade de registro da verdadeira jornada cumprida, os cartões de ponto têm diversas marcações de horas extras, a exemplo de fls. 163/164, inclusive com horários próximos ao indicado na inicial, como no dia 24/11/2024. Ademais, embora a petição inicial indique jornada das 12h às 22h20, o reclamante declarou, em depoimento pessoal, que encerrava o expediente por volta das 23h40 de sexta a domingo e entre 22h40 e 22h50 nos demais dias. De forma semelhante, a testemunha afirmou que a saída ocorria por volta das 22h40, o que evidencia inconsistências relevantes na versão apresentada pela parte autora. Diante disso, entendo que a prova oral não foi suficiente para invalidar os cartões de ponto, motivo pelo qual os acolho. Não há comprovação de que houvesse banco de horas instituído, pois nos holerites constam pagamentos mensais a título de horas extras, permitindo concluir que a sobrejornada era remunerada e não compensada. Diante da existência de pagamentos a este título, era dever da parte reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças matemáticas entre as horas efetivamente laboradas e os valores quitados nos holerites, mas não o fez. Em relação aos feriados, observo ainda que nos cartões constam folgas de feriado, como no dia 01/02/2025 em fl. 165. Improcede. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula o pagamento de uma hora com adicional extraordinário, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT, ao argumento de que gozava de apenas 30 minutos de intrajornada. A reclamada nega os fatos. Tendo em vista as divergências analisadas anteriormente, o depoimento testemunhal revelou-se frágil para fins de comprovação das alegações da inicial, inclusive do intervalo intrajornada. Portanto, julgo improcedente o pedido. Ao exame. A reclamada colacionou aos autos os controles de ponto do período contratual (Id eaac746). Tais documentos possuem marcações variáveis e registros de horas extras habituais, gozando de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de desconstituí-los, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e da Súmula 338, inciso III, do TST. Da análise minuciosa dos controles de frequência, constata-se a existência de dias em que o reclamante cumpriu a jornada descrita na petição inicial, preferencialmente das 12h00 às 22h20. A título de amostragem, citam-se os dias 22/07/2024 (fls. 02 do Id eaac746), em que consta o registro de entrada às 12h00 e saída às 22h45; 23/01/2025 (fls. 08 do Id eaac746), com entrada às 12h02 e saída às 22h15; e 04/02/2025 (fls. 08 do Id eaac746), com entrada às 12h27 e saída às 22h23. Ocorre que os controles de ponto também contemplam colunas específicas indicando a apuração de horas extras trabalhadas e adicionais noturnos. Por sua vez, os recibos de pagamento anexados aos autos (Id b8dd311) revelam que a reclamada efetuava o pagamento regular de horas extras com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado. Como exemplo, verifica-se que no mês de agosto de 2024 (fls. 02 do Id b8dd311) o reclamante recebeu o pagamento de 39 horas extras no valor de R$ 444,60 e DSR sobre horas extras no valor de R$ 65,87; no mês de janeiro de 2025 (fls. 07 do Id b8dd311) recebeu 28,92 horas extras no valor de R$ 329,69 e DSR correspondente de R$ 63,40; e no mês de abril de 2025 (fls. 10 do Id b8dd311) foram pagas 3,53 horas extras no valor de R$ 45,11 e DSR de R$ 9,02. No tocante ao intervalo intrajornada, em que pese ser permitida a pré-assinalação do período destinado para repouso e alimentação, nos termos do §2º, do art. 74, da CLT, o que gera uma presunção de veracidade dos registro; no caso em testilha, verifica-se que no citado controle de ponto, o horário de repouso e alimentação era anotado pelo reclamante. A exemplo, citem-se (fls. 02 do Id eaac746) os dias 02/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 14h31 e 15h35; 13/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 13h48 e 14h53; 17/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 15h11 e 16h12. Em todos os casos acima, observa-se que o reclamante ultrapassa em minutos o seu intervalo para repouso e alimentação. Portanto, verifica-se que, diante da juntada de documentos e demonstrativos de pagamento pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia serem devidas a seu favor, seja em sede de réplica ou em razões finais. Contudo, desse encargo processual o autor não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sem a necessária indicação aritmética ou o confronto analítico entre os valores pagos e os efetivamente devidos, o que obsta o reconhecimento das pretensões formuladas ante a ausência de prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do conflito de narrativas e não havendo elementos nos autos que permitam conferir maior credibilidade a um depoimento em detrimento do outro, a questão deve ser resolvida sob a ótica do ônus da prova. Pertence ao reclamante o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Resultando a prova oral equívoca ou "empatada", e inexistindo outros meios de prova que ratifiquem a tese do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. À míngua de qualquer prova em favor da recorrente, mantenho o julgado. 2. Da Indenização por Danos Morais Pugna o reclamante pela reforma da sentença para que seja deferida indenização por danos morais. Argumenta que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e a submissão a jornadas de trabalho exaustivas geraram abalo moral passível de reparação pecuniária. Ao exame. Na petição inicial, o pedido de indenização por danos morais foi fundamentado exclusivamente na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual mínimos e exposição ao calor excessivo dos fornos (fls. 08/09 do Id 961faaf). Em sede de recurso ordinário, o reclamante inova em suas razões ao postular a reforma da decisão com base na prestação de labor extraordinário excessivo (fls. 05/06 do Id cb278a4 ). A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, impedindo a análise de tese não submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem da pessoa. Assim, o pedido de reparação de dano moral, na seara trabalhista, tem por pressuposto ato ilícito do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa. No caso dos autos, verifica-se que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostra hábil, por si só, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovada lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Inexistindo prova de abalo concreto à dignidade humana ou de tratamento degradante, correta a improcedência do pleito indenizatório. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A
18/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001519-86.2025.5.02.0502 RECORRENTE: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#25e79b5): 10ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO nº 1001519-86.2025.5.02.0502 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 2ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA RECORRENTE: JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA E INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A RECORRIDO: OS MESMOS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Do Adicional de Insalubridade. Agente Diverso do Apontado na Inicial. Limites da Lide. Exposição ao Frio. Insurge-se a reclamada INTERNACIONAL RESTAURANTES DO BRASIL S/A (Id 7915ef3)contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos. Sustenta, em síntese, que houve julgamento fora dos limites da lide e cerceamento de defesa, porquanto o reclamante fundamentou a petição inicial na exposição ao calor excessivo proveniente de fornos, enquanto o Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e deferiu a parcela com base na exposição ao frio artificial. Subsidiariamente, argumenta que o reclamante não laborava em câmara frigorífica e que os acessos ao ambiente resfriado eram extremamente rápidos, eventuais e incapazes de gerar direito ao adicional. Ao exame. No laudo pericial de Id. 6580d8f, a perita judicial informou que compareceram e acompanharam a diligência, o reclamante e representando a reclamada, o assistente técnico e o gerente (fls. 05 do laudo) Após exame do local de trabalho do autor e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu a perita judicial que o reclamante, no exercício das funções de "atendente" em 15/07/2024 e promovido para "treinador" em 01/03/2025, laborou em atividades insalubres, como segue (fls. 25 do Laudo): XXVIII - DA CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Após análise, realizada "in loco", das atividades desenvolvidas pela parte reclamante, e confrontando os dados com a Portaria 3214/78, NR 15 e seus anexos, este trabalho é conclusivo de que a parte autora, durante o período de labor, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), pela exposição ao agente insalubre frio, nos termos fundamentados. A expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 06 e 08 do Laudo): VIII - DA DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Trata-se de construção em alvenaria, com pé direito de, aproximadamente, 3 metros, cobertura em laje e piso parte em cerâmica e parte em cimento. A iluminação natural ocorre por meio de portas e janelas e a artificial por meio de lâmpadas fluorescentes. A ventilação natural ocorre por meio de portas e janelas. No local há câmaras de resfriamento e de congelamento, com temperaturas entre 0°C e 10°C e 0°C e - 18°C, respectivamente. No local há 11 funcionários, sendo 1 coordenador e 2 atendentes no período da manhã e 1 coordenador e 7 atendentes no período da tarde. [...] XIII - DAS ATIVIDADES DA PARTE RECLAMANTE O autor realizava a produção de discos de pizza e condimentos, assava e recheava pizzas, efetuava a limpeza da loja e realizava atendimento no balcão, em regime de revezamento com os demais funcionários. Alega o autor que acessava a câmara fria, em média, 6 vezes ao dia, para a retirada de alimentos. A reclamada concordou com as atividades descritas pelo autor. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, a perita de confiança do Juízo afirmou o seguinte (fls. 07 do laudo): XI - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A reclamada não comprovou a entrega dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual). O autor confirmou o uso de calça térmica e jaqueta térmica de uso coletivo, uniforme, avental e sapato antiderrapante. Nega o uso de luva e bota térmica. Na análise dos agentes insalubres a perita judicial asseverou que não foram encontrados agentes nocivos, salvo quanto ao frio, o que se transcreve a seguir (fls. 18/19 do Laudo): XXIII - DO FRIO A NR 15, Anexo 09, da Portaria nº 3.214/ 78, detalha sobre as atividades ou operações que exponham os trabalhadores, sem proteção adequada ao frio. O artigo 253, parágrafo único da CLT, determina os parâmetros para a caracterização do agente insalubre frio, conforme se transcreve, ipsis litteris: Art. 253 - Parágrafo Único: " Considera- se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que no inferior, na primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º ( quinze graus), na quarta zona a 12 º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)". Há na reclamada câmaras de resfriamento e de congelamento, com temperaturas de 0°C até 10°C e 0°C até -18°C, respectivamente. A parte reclamante adentrava as referidas câmaras de forma intermitente. A neutralização do agente insalubre frio se dá com calça térmica, jaqueta térmica, balaclava e proteção térmica para mãos e pés. A reclamada não comprovou a entrega de EPI térmicos completos a parte autora e no local, não foi constatado o uso de EPI. Nesse sentido, a ré descumpriu o item 6.5.1 da NR 6 da Portaria 3214/78, vejamos: 6.5.1 Cabe à organização, quanto ao EPI: a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; b) orientar e treinar o empregado; c) fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas situações previstas no subitem 1.5. 5.1.2 da Norma Regulamentadora nº 01 (NR- 01 ) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, observada a hierarquia das medidas de prevenção; d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados l ivros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; f) responsabilizar- se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esses procedimentos, em conformidade com as informações fornecidas pelo fabricante ou importador; g) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; e h) comunicar ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho qualquer irregularidade observada. Nesse sentido, o reclamante se ativava em condições insalubres em grau médio ( 20%), pela exposição ao agente insalubre frio. Instado a prestar esclarecimentos, a expert ratificou suas conclusões e, em especial, respondeu a quesitos complementares, nos seguintes termos (Id 8f022f6): Dos quesitos complementares 1. Descreva, minuciosamente, as atividades realizadas pela parte autora dentro de câmaras frias e aponte o tempo despendido no local. A parte autora acessava a câmara fria para retirada de ingredientes, limpeza, organização e verificação de validade de mercadorias. Seu acesso para retirada de mercadorias, consoante descrito no laudo é de, aproximadamente, 6 vezes ao dia, em entradas curtas de 2 minutos, em média. A parte reclamante também acessava a câmara para organização, arrumação, limpeza e verificação de validade cerca de 3 a 4 vezes por semana, demandando cerca de 30 minutos. A entrada da parte autora é inconteste, uma vez que a própria reclamada admite a existência do risco ocupacional em seu PGR id. Id. 8611317 , bem como os participantes da perícia também concordaram com os relatos da parte autora . 2. Quanto tempo da jornada de trabalho da parte autora era designado para adentrar no interior da câmara refrigerada? As entradas podem demorar de 2 minutos até 30 minutos dependendo da atividade. 3. O acesso pontual à câmara refrigerada é por sua intensidade e tempo de exposição similar ao de atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas por seu potencial de gerar efeitos gravosos à saúde do indivíduo? Sim. Nos termos do artigo 253 da CLT e anexo 9 da NR 15. 4. É conceito estruturante para a percepção do adicional de insalubridade segundo a NR 15 as condições de habitualidade e permanência. Exposições pontuais estão incluídas nesta definição? No caso em tela não se trata de exposição eventual, uma vez que ocorre diariamente, habitualmente e de forma repetida durante a jornada. 5. Foi identificado, durante a vistoria técnica, janela na câmara fria, além das geladeiras e freezers, eliminando a necessidade de acesso à câmara? Janela na câmara fria não. Não sei se aparte reclamada quis dizer jaqueta. O acesso a câmara fria se dá de forma habitual e intermitente, várias vezes ao dia. 6. Concorda que os acessos são necessários apenas para as pessoas alocadas no posto da massa e da make e que os mesmos são pontuais, sem a necessidade de diversas vezes por um único colaborador? Não concordo. Durante o expediente, todos entram em câmara fria, para retirada de ingredientes. A entrada da parte autora é inconteste, uma vez que a própria reclamada admite a existência do risco ocupacional em seu PGR id. Id. 8611317 , bem como os participantes da perícia também concordaram com os relatos da parte autora. 7. Foi constatado, durante a vistoria, paradigma realizando as referidas atividades insalubres e sem a devida proteção? Caso positivo, comprove. Os participantes da perícia confirmaram os relatos da parte reclamante. 8. Os paradigmas e a parte autora foram questionados acerca da utilização de EPIs? Se afirmativo, reproduza o que foi perguntado e o que foi respondido. Os representantes da reclamada confirmaram o acesso a câmara fria. Esclarece-se que EPI adequado para a proteção de agente insalubre frio é calça térmica, jaqueta térmica, balaclava, luva térmica, meia térmica e bota térmica. No local havia apenas uma jaqueta de uso coletivo. Destaca-se que o termo EPI significa Equipamento de Proteção Individual, ou seja, cada trabalhador deve ter o seu, até mesmo por princípios de higiene. 9. Foi verificado, à disposição dos empregados, japona térmica na porta de entrada das câmaras refrigeradas? Esclarece-se que EPI adequado para a proteção de agente insalubre frio é calça térmica, jaqueta térmica, balaclava, luva térmica, meia térmica e bota térmica. No local havia apenas uma jaqueta de uso coletivo. Destaca-se que o termo EPI significa Equipamento de Proteção Individual, ou seja, cada trabalhador deve ter o seu, até mesmo por princípios de higiene. Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou as seguintes conclusões (Id b0af6ca): ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade ao argumento de que trabalhava em condições de trabalho insalubres. Nos termos do art. 189 da CLT são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. De acordo com o laudo pericial, o reclamante informou que fazia a produção dos discos de pizza e condimentos, assava e recheava pizzas, fazia a limpeza da loja e fazia o atendimento no balcão, tendo descrito que acessava a câmara fria em média seis vezes por dia para retirar alimentos. A reclamada, na ocasião da perícia, concordou com as atividades descritas pelo reclamante (fl. 476). Foi constatado pela Perita Judicial que a parte reclamante desenvolvia suas atividades sob a ação do agente frio, tendo em vista o acesso intermitente às câmaras frias. Em relação aos produtos químicos, a Perita observou que os produtos de limpeza utilizados não são insalubres, além de serem utilizados diluídos em água. O adicional de insalubridade só é devido quando a empresa não adota medidas para eliminar ou neutralizar os agentes insalubres. A reclamada tem obrigação de registrar o fornecimento habitual de EPIs, conforme dispõe item 6.6.1 da NR 6. Transcrevo: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico." (destaquei). O registro por escrito é o único método eficaz para comprovar o fornecimento habitual de EPIs, sua regular substituição, além de possibilitar a constatação de existência (ou não) certificado de aprovação pelo órgão competente: [...] No caso dos autos, a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs completos para proteção térmica, como balaclava, luva e bota térmica. A reclamada impugnou o laudo, argumentando que o tempo de exposição no interior da câmara fria era extremamente reduzido e eventual, o que não caracterizaria a insalubridade. A Perita, em sede de esclarecimentos, rebateu a impugnação, ratificando que o ingresso nas câmaras frias era inerente às atividades diárias e ocorria de forma habitual e intermitente, várias vezes ao longo da jornada. Neste ponto convém ressaltar que na perícia a reclamada concordou com as atividades relatadas pelo reclamante. Por fim, a Perita reiterou que apenas jaqueta térmica não é suficiente para elidir a ação nociva do agente insalubre. Assim, acolho o pedido de adicional de insalubridade e condeno a reclamada a pagá-lo em grau médio. Procede o pedido de reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, inclusive no proporcional, nas férias vencidas e nas proporcionais mais o terço constitucional, no FGTS e na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo, pois o STF, ao se pronunciar sobre o teor da Súmula Vinculante nº 04, se posicionou neste sentido, até que lei infraconstitucional venha regular o assunto (RE 334.876 AGR / MG). Pois bem. No tocante à preliminar de julgamento fora dos limites da lide e ofensa ao contraditório, cumpre destacar que o processo do trabalho é regido pela simplicidade e pela primazia da realidade. O pedido formulado na peça de ingresso foi de adicional de insalubridade, cabendo ao perito judicial, como auxiliar do Juízo e detentor do conhecimento técnico, analisar as condições ambientais de trabalho em sua totalidade. A questão encontra-se pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 293, que estabelece que a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Portanto, o fato de o autor ter indicado o calor e a perícia ter constatado a presença de frio não enseja nulidade processual ou julgamento fora dos limites da lide. No mérito propriamente dito, o laudo pericial elaborado pela perita engenheira de segurança do trabalho foi conclusivo quanto à caracterização da insalubridade em grau médio pela exposição ao frio. Conforme apurado pela expert durante a vistoria técnica realizada na unidade Pizza Hut do Shopping Taboão, o reclamante, no desempenho de suas funções de atendente e posterior treinador, adentrava habitualmente as câmaras frias de resfriamento e congelamento de forma intermitente, cerca de 6 vezes ao dia, com permanência média de 2 minutos por acesso, além de ingressos para organização e limpeza que demandavam cerca de 30 minutos, de 3 a 4 vezes por semana. Ressalte-se, ademais, que na hipótese dos autos, o lapso temporal a que se expunha o empregado não pode ser tido como extremamente reduzido a ponto de diminuir ou até mesmo eliminar o risco, situação que eximiria a empregadora do pagamento do adicional em exame. O tempo de exposição e as funções desempenhadas pelo autor, in casu, não interferem na concessão do adicional, porque o risco é total quando exposto ao agente insalubre, consoante a Súmula nº 47, do C. TST., a seguir transcrito: "INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." A reclamada não comprovou nos autos o fornecimento habitual e regular de equipamentos de proteção individual completos e adequados para a neutralização do frio artificial, descumprindo a obrigação de registro documental imposta pela Norma Regulamentadora nº 6 da Portaria nº 3.214/1978. Conforme constatado na diligência, a empresa disponibilizava apenas uma jaqueta térmica de uso coletivo, deixando de fornecer itens indispensáveis como luvas térmicas, botas térmicas, calça térmica e balaclava. A desfavor do artigo 479 do Código de Processo Civil autorizar a livre convicção do juízo, entendo que o laudo produzido foi bem elaborado e bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à existência de insalubridade no exercício das funções do reclamante. Ressalte-se que o perito é um especialista da confiança do Juízo, o qual, sob compromisso, transmite informações técnicas sobre fatos de interesse da causa, de forma que suas conclusões merecem o respaldo da boa-fé, e somente prova robusta e cabal será capaz de destruí-las, o que inexiste na hipótese. Enfim, a diligência teve acompanhamento das partes, e o laudo foi elaborado por perito imparcial, com metodologia adequada e análise criteriosa do ambiente de trabalho na reclamada. A prova pericial, não infirmada por outros elementos probatórios, deve prevalecer. Nego provimento. 2. Dos Honorários Periciais Pretende a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais ou, sucessivamente, a redução do valor fixado na origem em R$ 3.000,00. Sem razão. Mantida a sucumbência da reclamada na pretensão objeto da perícia técnica, permanece sob sua responsabilidade o pagamento dos honorários periciais, nos exatos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao valor arbitrado de R$ 3.000,00, este se mostra moderado, razoável e compatível com a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho técnico apresentado pela profissional e o tempo despendido para a elaboração do laudo e prestação de esclarecimentos detalhados aos autos, estando em consonância com os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal Regional. Mantenho. 3. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Pugna a recorrente pela reforma da decisão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação. Sem razão. Mantida a parcial procedência da demanda, bem como a responsabilidade da reclamada, remanesce a sua sucumbência, e, consequentemente, a condenação da recorrente ao pagamento da verba honorária. O percentual de 5% deferido pelo MM. Juízo de 1º grau, calculado sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, mostra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com a complexidade da causa. Nada a reformar. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 1. Da jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo intrajornada Inconformado com o indeferimento do pedido de horas extras e intervalo intrajornada, recorre o reclamante alegando que a prova oral invalidou os cartões de ponto colacionados pela reclamada. Sustenta que restou comprovada a prestação de labor em sobrejornada sem o devido registro, bem como a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso de apenas 30 minutos. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (Id. d210e05): HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sábado e três domingos por mês das 12h às 22h20 e que era orientado a registrar apenas a jornada contratual. Requer a nulidade do banco de horas e o pagamento de horas extras. A reclamada defende a validade dos cartões de ponto e nega que tenha banco de horas instituído. Era ônus da parte reclamante comprovar o labor extraordinário, uma vez que não se trata da hipótese constante da Súmula 338, III, do TST, já que a marcação da jornada não foi realizada de forma britânica. O depoimento da única testemunha ouvida não foi forte o suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Isso porque a testemunha afirmou que seu horário de entrada era às 13h por solicitação da gerência, sendo orientado a anotar apenas a jornada contratual, permitindo concluir que esse era o horário habitual. Ocorre que, após outros questionamentos, esclareceu que a entrada às 13h se deu por cerca de um mês. Outrossim, contrariamente às alegações de impossibilidade de registro da verdadeira jornada cumprida, os cartões de ponto têm diversas marcações de horas extras, a exemplo de fls. 163/164, inclusive com horários próximos ao indicado na inicial, como no dia 24/11/2024. Ademais, embora a petição inicial indique jornada das 12h às 22h20, o reclamante declarou, em depoimento pessoal, que encerrava o expediente por volta das 23h40 de sexta a domingo e entre 22h40 e 22h50 nos demais dias. De forma semelhante, a testemunha afirmou que a saída ocorria por volta das 22h40, o que evidencia inconsistências relevantes na versão apresentada pela parte autora. Diante disso, entendo que a prova oral não foi suficiente para invalidar os cartões de ponto, motivo pelo qual os acolho. Não há comprovação de que houvesse banco de horas instituído, pois nos holerites constam pagamentos mensais a título de horas extras, permitindo concluir que a sobrejornada era remunerada e não compensada. Diante da existência de pagamentos a este título, era dever da parte reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças matemáticas entre as horas efetivamente laboradas e os valores quitados nos holerites, mas não o fez. Em relação aos feriados, observo ainda que nos cartões constam folgas de feriado, como no dia 01/02/2025 em fl. 165. Improcede. INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante postula o pagamento de uma hora com adicional extraordinário, conforme previsto no art. 71, §4º, da CLT, ao argumento de que gozava de apenas 30 minutos de intrajornada. A reclamada nega os fatos. Tendo em vista as divergências analisadas anteriormente, o depoimento testemunhal revelou-se frágil para fins de comprovação das alegações da inicial, inclusive do intervalo intrajornada. Portanto, julgo improcedente o pedido. Ao exame. A reclamada colacionou aos autos os controles de ponto do período contratual (Id eaac746). Tais documentos possuem marcações variáveis e registros de horas extras habituais, gozando de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de desconstituí-los, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT e da Súmula 338, inciso III, do TST. Da análise minuciosa dos controles de frequência, constata-se a existência de dias em que o reclamante cumpriu a jornada descrita na petição inicial, preferencialmente das 12h00 às 22h20. A título de amostragem, citam-se os dias 22/07/2024 (fls. 02 do Id eaac746), em que consta o registro de entrada às 12h00 e saída às 22h45; 23/01/2025 (fls. 08 do Id eaac746), com entrada às 12h02 e saída às 22h15; e 04/02/2025 (fls. 08 do Id eaac746), com entrada às 12h27 e saída às 22h23. Ocorre que os controles de ponto também contemplam colunas específicas indicando a apuração de horas extras trabalhadas e adicionais noturnos. Por sua vez, os recibos de pagamento anexados aos autos (Id b8dd311) revelam que a reclamada efetuava o pagamento regular de horas extras com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado. Como exemplo, verifica-se que no mês de agosto de 2024 (fls. 02 do Id b8dd311) o reclamante recebeu o pagamento de 39 horas extras no valor de R$ 444,60 e DSR sobre horas extras no valor de R$ 65,87; no mês de janeiro de 2025 (fls. 07 do Id b8dd311) recebeu 28,92 horas extras no valor de R$ 329,69 e DSR correspondente de R$ 63,40; e no mês de abril de 2025 (fls. 10 do Id b8dd311) foram pagas 3,53 horas extras no valor de R$ 45,11 e DSR de R$ 9,02. No tocante ao intervalo intrajornada, em que pese ser permitida a pré-assinalação do período destinado para repouso e alimentação, nos termos do §2º, do art. 74, da CLT, o que gera uma presunção de veracidade dos registro; no caso em testilha, verifica-se que no citado controle de ponto, o horário de repouso e alimentação era anotado pelo reclamante. A exemplo, citem-se (fls. 02 do Id eaac746) os dias 02/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 14h31 e 15h35; 13/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 13h48 e 14h53; 17/08/2024, em que consta o registro do intervalo intrajornada entre as 15h11 e 16h12. Em todos os casos acima, observa-se que o reclamante ultrapassa em minutos o seu intervalo para repouso e alimentação. Portanto, verifica-se que, diante da juntada de documentos e demonstrativos de pagamento pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia serem devidas a seu favor, seja em sede de réplica ou em razões finais. Contudo, desse encargo processual o autor não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sem a necessária indicação aritmética ou o confronto analítico entre os valores pagos e os efetivamente devidos, o que obsta o reconhecimento das pretensões formuladas ante a ausência de prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante do conflito de narrativas e não havendo elementos nos autos que permitam conferir maior credibilidade a um depoimento em detrimento do outro, a questão deve ser resolvida sob a ótica do ônus da prova. Pertence ao reclamante o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a supressão do intervalo intrajornada, nos termos do art. 818, I, da CLT. Resultando a prova oral equívoca ou "empatada", e inexistindo outros meios de prova que ratifiquem a tese do autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe, porquanto a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. À míngua de qualquer prova em favor da recorrente, mantenho o julgado. 2. Da Indenização por Danos Morais Pugna o reclamante pela reforma da sentença para que seja deferida indenização por danos morais. Argumenta que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual e a submissão a jornadas de trabalho exaustivas geraram abalo moral passível de reparação pecuniária. Ao exame. Na petição inicial, o pedido de indenização por danos morais foi fundamentado exclusivamente na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual mínimos e exposição ao calor excessivo dos fornos (fls. 08/09 do Id 961faaf). Em sede de recurso ordinário, o reclamante inova em suas razões ao postular a reforma da decisão com base na prestação de labor extraordinário excessivo (fls. 05/06 do Id cb278a4 ). A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, por violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, impedindo a análise de tese não submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade e se evidencia pelos abusos cometidos pelos sujeitos da relação de emprego, tendo como fundamento legal o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, caracterizando-se pela violação dos direitos individuais, ou seja, a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem da pessoa. Assim, o pedido de reparação de dano moral, na seara trabalhista, tem por pressuposto ato ilícito do empregador ou de seus prepostos, sendo ônus do demandante sua comprovação, inclusive no tocante à culpa. No caso dos autos, verifica-se que a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, ainda que possa causar infortúnios ao trabalhador, não se mostra hábil, por si só, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não ficou comprovada lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. Inexistindo prova de abalo concreto à dignidade humana ou de tratamento degradante, correta a improcedência do pleito indenizatório. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATAS ALBUQUERQUE BARBOSA