Detalhe do processo

1001518-71.2025.5.02.0027

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001518-71.2025.5.02.0027 RECORRENTE: MARGARETE ARAUJO OLIVEIRA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0b7af62 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001518-71.2025.5.02.0027 RECURSOS ORDINÁRIOS DA 27ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1 - MARGARETE ARAÚJO OLIVEIRA ROSA 2 - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4 Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos da reclamação trabalhista (fls. 379/88; id. 2ae3d1e), cujo relatório se adota, a reclamante e a 1ª reclamada recorrem ordinariamente. Com as razões de fls. 389/93 a reclamante suscita preliminar de nulidade por cerceamento do direito à prova e, no mérito, pretende receber adicional de insalubridade, horas extras, indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada e indenização por dano moral. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessário preparo. Com as razões de fls. 406/13, em sede de recurso ordinário adesivo, a 1ª reclamada se insurge contra a condenação no pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa astreinte e honorários advocatícios sucumbenciais, além de impugnar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita para o reclamante. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Junta comprovantes dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, fls. 414/28. Contrarrazões às fls. 398/401. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Ao revés do alegado, no apelo do reclamante há impugnação e pedidos diretamente relacionados aos fundamentos e conclusões da sentença, logo, a petição recursal não é inepta e nem carece da necessária dialeticidade. Rejeito a objeção ao conhecimento formulada nas contrarrazões da 1ª ré e, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. 2 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 2.1 - Da arguição de nulidade A reclamante suscita preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito à prova, tendo em vista que em audiência foi indeferida a oitiva da terceira testemunha por ela conduzida, com o fundamento de que "os fatos já foram exaustivamente esclarecidos pelas testemunhas anteriores" (fl. 268; id. b26c820). Sem razão. O indeferimento da oitiva da 3ª testemunha conduzida pela reclamante não enseja nulidade, encontra suporte nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, pois o juiz deve indeferir diligências inúteis, caso da oitiva de testemunha sobre matéria já esclarecida. Acrescente-se que a improcedências das pretensões da reclamante sobre horas extras e intervalo não se pautou em insuficiência de prova, mas no entendimento do julgador singular de que "as testemunhas arroladas pela autora corroboraram a tese da defesa de que os horários eram corretamente assinalados nos cartões de ponto", bem como no relato das testemunhas acerca do intervalo para repouso e alimentação (vide a sentença à fl. 383; id. 2ae3d1e). Não houve cerceamento de direito, foi observado o devido processo legal. Rejeito a arguição de nulidade. 2.2 - Do adicional de insalubridade Realizada vistoria ambiental para averiguação de alegada insalubridade, o engenheiro nomeado Auxiliar da Justiça concluiu não haver exposição insalubre nas atividades e no ambiente de trabalho da reclamante. Note-se que a medição de exposição ao calor foi realizada por 60 (sessenta) minutos, exatamente como preconizado no item 2.4 da NR 15, além de ter ocorrido nas atividades da reclamante junto ao fogão, ou seja, no local mais crítico de sua exposição à fonte artificial de calor (sendo certo e incontroverso que ela também realizava outras atividades, bem descritas no laudo). Destarte, o procedimento de avaliação e o seu resultado não comportam reparo algum (vide fls. 311/2; id. 2edd64c). Quanto ao ruído, o reclamante se equivoca em sua impugnação, haja vista que o ruído contínuo e o intermitente possuem os mesmos limites de tolerância, vide o anexo 1 da NR 15. Em relação a agentes químicos, o perito não só avaliou os produtos utilizados nas atividades laborais da reclamante, mas também as respectivas fichas de segurança (FISPQs), ou seja, avaliou - sim - a composição dos produtos, além das concentrações de agentes insalubres neles, que inclusive constam do laudo. Porém, foi constatado que alguns desses produtos "não se caracterizam como um 'álcali cáustico' em função de não apresentarem, concomitantemente, uma base alcalina forte em sua composição (metais alcalinos e/ou alcalino-terrosos), que pudesse conferir propriedade cáustica ao produto, e alta alcalinidade (pH > 11,5)", e que outros produtos devidamente especificados no laudo são utilizados de forma diluída, razão pela qual a exposição a agentes insalubre neles presentes "se dava em condição ausente de propriedade cáustica que poderia ser atribuída ao produto", não havendo enquadramento da exposição ocupacional à hipóteses de insalubridade previstas nos anexos 11 e 13 da NR 15 (vide fls. 313/5; id. 2edd64c). Acrescento que o laudo ainda registra que, "com relação aos produtos utilizados para limpeza, [a reclamante] relatou utilizar produtos ECOLAB e sempre com diluição realizada via aparelho diluidor automático", equipamento cujas fotografias instruem o laudo (fls. 303 e 306; id. 2edd64c). Logo, uma das conclusões do Auxiliar da Justiça também encontra respaldo na tese jurídica do tema de IRR nº 180 do TST, de acordo com o qual "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.". Como se observa pelo já exposto e também pela leitura do laudo pericial, o Auxiliar da Justiça apresentou trabalho minucioso, com fundamentação e conclusões técnicas robustas, devidamente embasadas em medições e análises de composição de produtos químicos, bem como na legislação de regência da insalubridade (normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho). Posto tudo isso e ainda considerando que não há nos autos prova alguma que elida ou infirme as premissas e conclusões técnicas da perícia, é mesmo improcedente a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Sentença mantida. 2.3 - Das horas extras e do intervalo intrajornada A sentença dirimiu a matéria de forma absolutamente escorreita e não merece qualquer reparo. Por essa razão, adoto os respectivos fundamentos e os incorporo a este voto que assume fundamentação per relationem. Essa técnica de declaração de voto, cabível quando não há motivo para divergir da fundamentação e da conclusão adotadas na instância de origem, observa o princípio da economia processual e atende ao dever de fundamentação oriundo do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Vale dizer, a técnica é compatível com a Constituição, inclusive de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal (v.g., AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos de Relatoria do Ministro Celso de Mello). Dito isso, transcrevo parte da fundamentação da sentença acerca da matéria: "As anotações do controle de jornada são todas variadas, assimétricas, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, estando, portanto, conforme o art. 74 da CLT. Não fosse o suficiente, infere-se dos cartões de ponto que as horas excedentes eram destinadas ao regime de compensação de jornada através do banco de horas, assim como havia o pagamento de horas extras nos contracheques. Há acordo de compensação assinado pela reclamante no contrato de trabalho, nos termos doo art. 59, §2º, da CLT, impõe se declarar a validade do banco de horas, portanto. Conforme se pode identificar dos controles de jornada, ainda, a reclamante usufruía regularmente do banco de horas na chegada com atraso ou saída antecipada. As horas extras praticadas e apuradas foram regularmente pagas, tanto que a reclamante não apontou eventual diferença. No que se refere ao intervalo para refeição, o ônus da prova também incumbia à reclamante, do qual não se desvencilhou." Acrescento que os controles de jornada apresentam registros frequentes de horas extras incluídas em banco de horas, cuja extensão e frequência são compatíveis ou até maiores que as alegadas pela reclamante. Notem-se, por exemplo, registros de cerca de 1h de sobrejornada em diversos dias entre julho e agosto/2021, ou de 1h06min e 1h10min extraordinários em 22 e 23/06/2022 (fls. 219/22; id. f614ba7). Ademais, há jornadas registradas também compatíveis com a alegada (6h30min às 16h18min com prorrogação até 17h por 3 vezes na semana), por exemplo, das 6h32min às 16h45min em 29/01/2024 e das 6h28min às 16h31min em 01/02/2024, sempre com registro de horas extras decorrentes (incluídas em banco de horas). Não é só. Constam tanto dos controles de jornadas como dos recibos de pagamento a evolução do banco de horas, com os créditos, débitos e saldos mensais (v.g., fls. 229/44; ids. bc0336d, ed2b585). Somem-se a essas evidências outras que demonstram a idoneidade dos controles de jornada, como as seguintes declarações das testemunhas convidadas pela própria reclamante (fls. 267/8; id. b26c820): "que trabalhava das 06:00 às 15:40hs, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo; que fazia anotação de ponto com biometria e havia emissão de comprovante, que as vezes passava do horário, não era sempre, que ficava até às 16:00hs, que nessas hipóteses anotava o ponto às 16:00hs"; "que trabalhava das 06:00/06:30 e saia depois das 16:00/16:30/17:00hs, que não tinha horário para sair; que não fazia horário de almoço, pois se fizesse o almoço sairia depois das 17:30hs; que não havia quem proibisse fruição do horário de almoço; que o ponto era feito por biometria; que sempre anotou corretamente o horário de entrada e saída; que o tempo a mais ia para o banco de horas, que ficava devendo horas, que o banco ficava negativo, que não usufruía do banco de horas; que isso ocorria porque na reclamada havia o feriado judaico e nesse dia era colocado como banco de horas; (...) que em relação à jornada e intervalo, bem como banco de horas e feriado judaico o mesmo ocorria com a reclamante.". Como se observa e contrariamente ao alegado pela reclamante e à sua interpretação da prova oral, os testemunhos confirmam a idoneidade dos registros de jornada e do banco de horas, inclusive pelo cômputo de sobrejornada como crédito e pela compensação com ausência de labor (v.g., no feriado judaico). Acrescente-se que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, nos precisos termos do §2º do artigo 59 da CLT. Em arremate, saliento que a prova oral não confirmou a alegação obreira de que havia supressão parcial do intervalo intrajornada duas vezes por semana, pelo contrário, como se extrai de trechos de depoimentos supratranscritos, uma das testemunhas afirmou ter intervalo de uma hora e outra que não fazia intervalo para sair mais cedo (antes do horário normal de término da sua jornada), ou seja, por seu exclusivo arbítrio, ainda acrescentando que não havia proibição de frui-lo normalmente. Posto tudo isso e ainda considerando que em suas razões finais a reclamante não demonstrou quaisquer diferenças entre as horas extras prestadas e as consideradas empregador para fins de compensação ou remuneração, além de nenhuma ocorrência de gozo de intervalo inferior ao legal e de acordo com os cartões de ponto, está correta a sentença de improcedência das pretensões. Mantenho. 2.4 - Do dano moral Ao revés do afirmado pela recorrente, não há a mínima prova de que ela tenha sido vítima de assédio moral. Note-se, a parte afirmou que era reiteradamente exposta a constrangimentos e represálias praticadas por supervisora de nome Cecília (vide fls. 10/11; id. 7f01e34). Porém, as testemunhas que ela apresentou afirmaram nunca ter presenciado nada entre Cecília e a reclamante (vide fls. 267/8; id. b26c820). O relato de uma testemunha no sentido de que Cecília era arrogante não revela, evidentemente, a prática de ato ilícito por essa pessoa. Ademais, não houve prova alguma de que a transferência da reclamante para outro estabelecimento no mesmo Município - que a princípio se insere no poder diretivo do empregador - esteja inquinada por desvio de finalidade e tenha sido uma forma de retaliação à trabalhadora. Tendo em vista que o ônus da prova é de quem faz a afirmação em juízo (art. 818 da CLT) e nada nos autos confirma as alegações subjacentes à pretensão indenizatória, está correto o decreto da sua improcedência. Nego provimento ao recurso. 3 - DO RECURSO ADESIVO DA 1ª RECLAMADA 3.1 - Das verbas rescisórias O recurso da 1ª ré se funda em suposta obscuridade da sentença condenatória que, data venia, não existe. Ora, está claro na sentença - e a parte reconhece - que foi julgada improcedente a pretensão de rescisão indireta e reconhecido o encerramento do contrato de trabalho por pedido de demissão, o que ensejou a condenação no pagamento de verbas correspondentes a essa modalidade rescisória, a saber e nos termos da sentença: "a- saldo salarial, b- 13º salário, c- férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3, d- recolhimento FGTS. Autorizados os descontos legais, normativos e contratuais. Deduza-se eventual valor pago" (fl. 385; id. 2ae3d1e; destaquei). Como se observa, todas as verbas integrantes da condenação são pertinentes à rescisão por pedido de demissão: saldo salarial (dada a rescisão em 01/09/2025), férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS incidente sobre as verbas anteriores (evidentemente, salvo eventuais férias indenizadas, por força do §6º do artigo 15 da Lei 8.036/90 c/c o artigo 28, §9º, 'd' da Lei 8.212/91). Ademais, a sentença é expressa quanto ao deferimento de dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Portanto, não há nada a esclarecer ou retificar na sentença quanto às verbas rescisórias deferidas, nem nada mais a considerar. 3.2 - Da obrigação de fazer (anotação de CTPS) A multa de R$ 1.000,00 (mil reais) cominada na sentença para a hipótese de inadimplemento da obrigação de anotar a baixa na carteira de trabalho da reclamante é compatível com a obrigação de fazer imposta e razoável em vista da natureza da obrigação e da capacidade econômica do devedor, ora recorrente. Todavia e como alegado, a incidência da multa tem como pressuposto a intimação específica para cumprimento da obrigação, como se extrai dos artigos 880 da CLT, 513, §2º, 771, 814 e 815, todos do CPC, bem como da Súmula 410 do STJ. Dou provimento parcial ao recurso para fixar que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta sob pena de multa é a intimação específica do devedor para cumpri-la, bem como para determinar a sua realização após o trânsito em julgado. 3.3 - Da impugnação ao benefício da Justiça gratuita e exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais Nada nos autos elide a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante, acostada à fl. 18 (id. c505b44) e firmada sob as penas da Lei. Assim e por ser a declaração presumidamente verdadeira conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83 e o §3º do artigo 99 do CPC, foi correto o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à trabalhadora, inclusive conforme inteligência e por aplicação da tese jurídica de observância obrigatória relativa ao tema de recurso repetitivo (IRR) nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescento que enquanto empregada da ré a autora auferia salário cujo valor é menor que o correspondente a 40% do teto de benefícios do RGPS, e nada nos autos indica que atualmente ela aufira renda, especialmente renda em patamar superior àquele. Assim, a concessão do benefício também encontra respaldo no §3º do artigo 790 da CLT. Por consequência do benefício concedido à reclamante, bem como do disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, com a interpretação conforme à Constituição dada do julgamento da ADI 5.766/DF, a condenação dela a pagar honorários advocatícios sucumbenciais fica com a exigibilidade suspensa, como decidido na origem. Por fim, não houve reversão total da sucumbência que justifique absolver a ré de pagar honorários sucumbenciais. Nada a reformar, nesses pontos. 3.4 - Da limitação da condenação aos valores pedidos Vinha entendendo que a condenação deve se limitar aos valores pedidos na petição inicial, não se cogitando de considera-los meramente estimativos, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Porém, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; 12ª Turma; Relatora Des. Cíntia Táffari; julgado em 17/11/2022). De acordo com o posicionamento majoritário deste Órgão Julgador, apesar de a Lei 13.467/2017 ter alterado os requisitos da petição inicial do processo trabalhista, isso não ocorreu para exigir do autor informação exata do quanto lhe é devido, até pela própria natureza do processo do trabalho, em que predominam pretensões ilíquidas dependentes de apuração com base em provas a serem produzidas e documentos de posse do empregador. Portanto, apesar da nova redação do §1º do artigo 840 da CLT, dada pela Lei 13.467/17, não há obrigação de apresentação de pedidos líquidos e o próprio verbo indicar, empregado no dispositivo legal, revela que o valor do pedido será estimado, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao processo, inclusive para os fins previstos no artigo 791-A da Consolidação. Consequentemente, os valores indicados não limitam a condenação ou o procedimento de liquidação de sentença. Vale dizer, a norma extraída do §1º do artigo 840 da CLT e o princípio da adstrição positivado nos artigos 141 e 492 do CPC não limitam ou impedem a aferição da exata expressão econômica da sentença condenatória. Nada a prover. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da 1ª reclamada, para fixar que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta sob pena de multa é a intimação específica do devedor para adimpli-la, bem como para determinar a realização dessa intimação após o trânsito em julgado, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator pa SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE ARAUJO OLIVEIRA ROSA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARGARETE ARAUJO OLIVEIRA ROSA

Réu MARGARETE ARAUJO OLIVEIRA ROSA

Autor MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO

Autor SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANANIAS GODOI

OAB: 390099/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001518-71.2025.5.02.0027 RECORRENTE: MARGARETE ARAUJO OLIVEIRA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0b7af62 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001518-71.2025.5.02.0027 RECURSOS ORDINÁRIOS DA 27ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1 - MARGARETE ARAÚJO OLIVEIRA ROSA 2 - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4 Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos da reclamação trabalhista (fls. 379/88; id. 2ae3d1e), cujo relatório se adota, a reclamante e a 1ª reclamada recorrem ordinariamente. Com as razões de fls. 389/93 a reclamante suscita preliminar de nulidade por cerceamento do direito à prova e, no mérito, pretende receber adicional de insalubridade, horas extras, indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada e indenização por dano moral. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessário preparo. Com as razões de fls. 406/13, em sede de recurso ordinário adesivo, a 1ª reclamada se insurge contra a condenação no pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa astreinte e honorários advocatícios sucumbenciais, além de impugnar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita para o reclamante. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Junta comprovantes dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, fls. 414/28. Contrarrazões às fls. 398/401. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Ao revés do alegado, no apelo do reclamante há impugnação e pedidos diretamente relacionados aos fundamentos e conclusões da sentença, logo, a petição recursal não é inepta e nem carece da necessária dialeticidade. Rejeito a objeção ao conhecimento formulada nas contrarrazões da 1ª ré e, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. 2 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 2.1 - Da arguição de nulidade A reclamante suscita preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito à prova, tendo em vista que em audiência foi indeferida a oitiva da terceira testemunha por ela conduzida, com o fundamento de que "os fatos já foram exaustivamente esclarecidos pelas testemunhas anteriores" (fl. 268; id. b26c820). Sem razão. O indeferimento da oitiva da 3ª testemunha conduzida pela reclamante não enseja nulidade, encontra suporte nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, pois o juiz deve indeferir diligências inúteis, caso da oitiva de testemunha sobre matéria já esclarecida. Acrescente-se que a improcedências das pretensões da reclamante sobre horas extras e intervalo não se pautou em insuficiência de prova, mas no entendimento do julgador singular de que "as testemunhas arroladas pela autora corroboraram a tese da defesa de que os horários eram corretamente assinalados nos cartões de ponto", bem como no relato das testemunhas acerca do intervalo para repouso e alimentação (vide a sentença à fl. 383; id. 2ae3d1e). Não houve cerceamento de direito, foi observado o devido processo legal. Rejeito a arguição de nulidade. 2.2 - Do adicional de insalubridade Realizada vistoria ambiental para averiguação de alegada insalubridade, o engenheiro nomeado Auxiliar da Justiça concluiu não haver exposição insalubre nas atividades e no ambiente de trabalho da reclamante. Note-se que a medição de exposição ao calor foi realizada por 60 (sessenta) minutos, exatamente como preconizado no item 2.4 da NR 15, além de ter ocorrido nas atividades da reclamante junto ao fogão, ou seja, no local mais crítico de sua exposição à fonte artificial de calor (sendo certo e incontroverso que ela também realizava outras atividades, bem descritas no laudo). Destarte, o procedimento de avaliação e o seu resultado não comportam reparo algum (vide fls. 311/2; id. 2edd64c). Quanto ao ruído, o reclamante se equivoca em sua impugnação, haja vista que o ruído contínuo e o intermitente possuem os mesmos limites de tolerância, vide o anexo 1 da NR 15. Em relação a agentes químicos, o perito não só avaliou os produtos utilizados nas atividades laborais da reclamante, mas também as respectivas fichas de segurança (FISPQs), ou seja, avaliou - sim - a composição dos produtos, além das concentrações de agentes insalubres neles, que inclusive constam do laudo. Porém, foi constatado que alguns desses produtos "não se caracterizam como um 'álcali cáustico' em função de não apresentarem, concomitantemente, uma base alcalina forte em sua composição (metais alcalinos e/ou alcalino-terrosos), que pudesse conferir propriedade cáustica ao produto, e alta alcalinidade (pH > 11,5)", e que outros produtos devidamente especificados no laudo são utilizados de forma diluída, razão pela qual a exposição a agentes insalubre neles presentes "se dava em condição ausente de propriedade cáustica que poderia ser atribuída ao produto", não havendo enquadramento da exposição ocupacional à hipóteses de insalubridade previstas nos anexos 11 e 13 da NR 15 (vide fls. 313/5; id. 2edd64c). Acrescento que o laudo ainda registra que, "com relação aos produtos utilizados para limpeza, [a reclamante] relatou utilizar produtos ECOLAB e sempre com diluição realizada via aparelho diluidor automático", equipamento cujas fotografias instruem o laudo (fls. 303 e 306; id. 2edd64c). Logo, uma das conclusões do Auxiliar da Justiça também encontra respaldo na tese jurídica do tema de IRR nº 180 do TST, de acordo com o qual "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.". Como se observa pelo já exposto e também pela leitura do laudo pericial, o Auxiliar da Justiça apresentou trabalho minucioso, com fundamentação e conclusões técnicas robustas, devidamente embasadas em medições e análises de composição de produtos químicos, bem como na legislação de regência da insalubridade (normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho). Posto tudo isso e ainda considerando que não há nos autos prova alguma que elida ou infirme as premissas e conclusões técnicas da perícia, é mesmo improcedente a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Sentença mantida. 2.3 - Das horas extras e do intervalo intrajornada A sentença dirimiu a matéria de forma absolutamente escorreita e não merece qualquer reparo. Por essa razão, adoto os respectivos fundamentos e os incorporo a este voto que assume fundamentação per relationem. Essa técnica de declaração de voto, cabível quando não há motivo para divergir da fundamentação e da conclusão adotadas na instância de origem, observa o princípio da economia processual e atende ao dever de fundamentação oriundo do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Vale dizer, a técnica é compatível com a Constituição, inclusive de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal (v.g., AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos de Relatoria do Ministro Celso de Mello). Dito isso, transcrevo parte da fundamentação da sentença acerca da matéria: "As anotações do controle de jornada são todas variadas, assimétricas, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, estando, portanto, conforme o art. 74 da CLT. Não fosse o suficiente, infere-se dos cartões de ponto que as horas excedentes eram destinadas ao regime de compensação de jornada através do banco de horas, assim como havia o pagamento de horas extras nos contracheques. Há acordo de compensação assinado pela reclamante no contrato de trabalho, nos termos doo art. 59, §2º, da CLT, impõe se declarar a validade do banco de horas, portanto. Conforme se pode identificar dos controles de jornada, ainda, a reclamante usufruía regularmente do banco de horas na chegada com atraso ou saída antecipada. As horas extras praticadas e apuradas foram regularmente pagas, tanto que a reclamante não apontou eventual diferença. No que se refere ao intervalo para refeição, o ônus da prova também incumbia à reclamante, do qual não se desvencilhou." Acrescento que os controles de jornada apresentam registros frequentes de horas extras incluídas em banco de horas, cuja extensão e frequência são compatíveis ou até maiores que as alegadas pela reclamante. Notem-se, por exemplo, registros de cerca de 1h de sobrejornada em diversos dias entre julho e agosto/2021, ou de 1h06min e 1h10min extraordinários em 22 e 23/06/2022 (fls. 219/22; id. f614ba7). Ademais, há jornadas registradas também compatíveis com a alegada (6h30min às 16h18min com prorrogação até 17h por 3 vezes na semana), por exemplo, das 6h32min às 16h45min em 29/01/2024 e das 6h28min às 16h31min em 01/02/2024, sempre com registro de horas extras decorrentes (incluídas em banco de horas). Não é só. Constam tanto dos controles de jornadas como dos recibos de pagamento a evolução do banco de horas, com os créditos, débitos e saldos mensais (v.g., fls. 229/44; ids. bc0336d, ed2b585). Somem-se a essas evidências outras que demonstram a idoneidade dos controles de jornada, como as seguintes declarações das testemunhas convidadas pela própria reclamante (fls. 267/8; id. b26c820): "que trabalhava das 06:00 às 15:40hs, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo; que fazia anotação de ponto com biometria e havia emissão de comprovante, que as vezes passava do horário, não era sempre, que ficava até às 16:00hs, que nessas hipóteses anotava o ponto às 16:00hs"; "que trabalhava das 06:00/06:30 e saia depois das 16:00/16:30/17:00hs, que não tinha horário para sair; que não fazia horário de almoço, pois se fizesse o almoço sairia depois das 17:30hs; que não havia quem proibisse fruição do horário de almoço; que o ponto era feito por biometria; que sempre anotou corretamente o horário de entrada e saída; que o tempo a mais ia para o banco de horas, que ficava devendo horas, que o banco ficava negativo, que não usufruía do banco de horas; que isso ocorria porque na reclamada havia o feriado judaico e nesse dia era colocado como banco de horas; (...) que em relação à jornada e intervalo, bem como banco de horas e feriado judaico o mesmo ocorria com a reclamante.". Como se observa e contrariamente ao alegado pela reclamante e à sua interpretação da prova oral, os testemunhos confirmam a idoneidade dos registros de jornada e do banco de horas, inclusive pelo cômputo de sobrejornada como crédito e pela compensação com ausência de labor (v.g., no feriado judaico). Acrescente-se que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, nos precisos termos do §2º do artigo 59 da CLT. Em arremate, saliento que a prova oral não confirmou a alegação obreira de que havia supressão parcial do intervalo intrajornada duas vezes por semana, pelo contrário, como se extrai de trechos de depoimentos supratranscritos, uma das testemunhas afirmou ter intervalo de uma hora e outra que não fazia intervalo para sair mais cedo (antes do horário normal de término da sua jornada), ou seja, por seu exclusivo arbítrio, ainda acrescentando que não havia proibição de frui-lo normalmente. Posto tudo isso e ainda considerando que em suas razões finais a reclamante não demonstrou quaisquer diferenças entre as horas extras prestadas e as consideradas empregador para fins de compensação ou remuneração, além de nenhuma ocorrência de gozo de intervalo inferior ao legal e de acordo com os cartões de ponto, está correta a sentença de improcedência das pretensões. Mantenho. 2.4 - Do dano moral Ao revés do afirmado pela recorrente, não há a mínima prova de que ela tenha sido vítima de assédio moral. Note-se, a parte afirmou que era reiteradamente exposta a constrangimentos e represálias praticadas por supervisora de nome Cecília (vide fls. 10/11; id. 7f01e34). Porém, as testemunhas que ela apresentou afirmaram nunca ter presenciado nada entre Cecília e a reclamante (vide fls. 267/8; id. b26c820). O relato de uma testemunha no sentido de que Cecília era arrogante não revela, evidentemente, a prática de ato ilícito por essa pessoa. Ademais, não houve prova alguma de que a transferência da reclamante para outro estabelecimento no mesmo Município - que a princípio se insere no poder diretivo do empregador - esteja inquinada por desvio de finalidade e tenha sido uma forma de retaliação à trabalhadora. Tendo em vista que o ônus da prova é de quem faz a afirmação em juízo (art. 818 da CLT) e nada nos autos confirma as alegações subjacentes à pretensão indenizatória, está correto o decreto da sua improcedência. Nego provimento ao recurso. 3 - DO RECURSO ADESIVO DA 1ª RECLAMADA 3.1 - Das verbas rescisórias O recurso da 1ª ré se funda em suposta obscuridade da sentença condenatória que, data venia, não existe. Ora, está claro na sentença - e a parte reconhece - que foi julgada improcedente a pretensão de rescisão indireta e reconhecido o encerramento do contrato de trabalho por pedido de demissão, o que ensejou a condenação no pagamento de verbas correspondentes a essa modalidade rescisória, a saber e nos termos da sentença: "a- saldo salarial, b- 13º salário, c- férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3, d- recolhimento FGTS. Autorizados os descontos legais, normativos e contratuais. Deduza-se eventual valor pago" (fl. 385; id. 2ae3d1e; destaquei). Como se observa, todas as verbas integrantes da condenação são pertinentes à rescisão por pedido de demissão: saldo salarial (dada a rescisão em 01/09/2025), férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS incidente sobre as verbas anteriores (evidentemente, salvo eventuais férias indenizadas, por força do §6º do artigo 15 da Lei 8.036/90 c/c o artigo 28, §9º, 'd' da Lei 8.212/91). Ademais, a sentença é expressa quanto ao deferimento de dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Portanto, não há nada a esclarecer ou retificar na sentença quanto às verbas rescisórias deferidas, nem nada mais a considerar. 3.2 - Da obrigação de fazer (anotação de CTPS) A multa de R$ 1.000,00 (mil reais) cominada na sentença para a hipótese de inadimplemento da obrigação de anotar a baixa na carteira de trabalho da reclamante é compatível com a obrigação de fazer imposta e razoável em vista da natureza da obrigação e da capacidade econômica do devedor, ora recorrente. Todavia e como alegado, a incidência da multa tem como pressuposto a intimação específica para cumprimento da obrigação, como se extrai dos artigos 880 da CLT, 513, §2º, 771, 814 e 815, todos do CPC, bem como da Súmula 410 do STJ. Dou provimento parcial ao recurso para fixar que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta sob pena de multa é a intimação específica do devedor para cumpri-la, bem como para determinar a sua realização após o trânsito em julgado. 3.3 - Da impugnação ao benefício da Justiça gratuita e exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais Nada nos autos elide a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante, acostada à fl. 18 (id. c505b44) e firmada sob as penas da Lei. Assim e por ser a declaração presumidamente verdadeira conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83 e o §3º do artigo 99 do CPC, foi correto o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à trabalhadora, inclusive conforme inteligência e por aplicação da tese jurídica de observância obrigatória relativa ao tema de recurso repetitivo (IRR) nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescento que enquanto empregada da ré a autora auferia salário cujo valor é menor que o correspondente a 40% do teto de benefícios do RGPS, e nada nos autos indica que atualmente ela aufira renda, especialmente renda em patamar superior àquele. Assim, a concessão do benefício também encontra respaldo no §3º do artigo 790 da CLT. Por consequência do benefício concedido à reclamante, bem como do disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, com a interpretação conforme à Constituição dada do julgamento da ADI 5.766/DF, a condenação dela a pagar honorários advocatícios sucumbenciais fica com a exigibilidade suspensa, como decidido na origem. Por fim, não houve reversão total da sucumbência que justifique absolver a ré de pagar honorários sucumbenciais. Nada a reformar, nesses pontos. 3.4 - Da limitação da condenação aos valores pedidos Vinha entendendo que a condenação deve se limitar aos valores pedidos na petição inicial, não se cogitando de considera-los meramente estimativos, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Porém, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; 12ª Turma; Relatora Des. Cíntia Táffari; julgado em 17/11/2022). De acordo com o posicionamento majoritário deste Órgão Julgador, apesar de a Lei 13.467/2017 ter alterado os requisitos da petição inicial do processo trabalhista, isso não ocorreu para exigir do autor informação exata do quanto lhe é devido, até pela própria natureza do processo do trabalho, em que predominam pretensões ilíquidas dependentes de apuração com base em provas a serem produzidas e documentos de posse do empregador. Portanto, apesar da nova redação do §1º do artigo 840 da CLT, dada pela Lei 13.467/17, não há obrigação de apresentação de pedidos líquidos e o próprio verbo indicar, empregado no dispositivo legal, revela que o valor do pedido será estimado, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao processo, inclusive para os fins previstos no artigo 791-A da Consolidação. Consequentemente, os valores indicados não limitam a condenação ou o procedimento de liquidação de sentença. Vale dizer, a norma extraída do §1º do artigo 840 da CLT e o princípio da adstrição positivado nos artigos 141 e 492 do CPC não limitam ou impedem a aferição da exata expressão econômica da sentença condenatória. Nada a prover. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da 1ª reclamada, para fixar que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta sob pena de multa é a intimação específica do devedor para adimpli-la, bem como para determinar a realização dessa intimação após o trânsito em julgado, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator pa SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE ARAUJO OLIVEIRA ROSA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001518-71.2025.5.02.0027 RECORRENTE: MARGARETE ARAUJO OLIVEIRA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0b7af62 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001518-71.2025.5.02.0027 RECURSOS ORDINÁRIOS DA 27ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1 - MARGARETE ARAÚJO OLIVEIRA ROSA 2 - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4 Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos da reclamação trabalhista (fls. 379/88; id. 2ae3d1e), cujo relatório se adota, a reclamante e a 1ª reclamada recorrem ordinariamente. Com as razões de fls. 389/93 a reclamante suscita preliminar de nulidade por cerceamento do direito à prova e, no mérito, pretende receber adicional de insalubridade, horas extras, indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada e indenização por dano moral. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessário preparo. Com as razões de fls. 406/13, em sede de recurso ordinário adesivo, a 1ª reclamada se insurge contra a condenação no pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa astreinte e honorários advocatícios sucumbenciais, além de impugnar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita para o reclamante. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Junta comprovantes dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, fls. 414/28. Contrarrazões às fls. 398/401. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Ao revés do alegado, no apelo do reclamante há impugnação e pedidos diretamente relacionados aos fundamentos e conclusões da sentença, logo, a petição recursal não é inepta e nem carece da necessária dialeticidade. Rejeito a objeção ao conhecimento formulada nas contrarrazões da 1ª ré e, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. 2 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 2.1 - Da arguição de nulidade A reclamante suscita preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito à prova, tendo em vista que em audiência foi indeferida a oitiva da terceira testemunha por ela conduzida, com o fundamento de que "os fatos já foram exaustivamente esclarecidos pelas testemunhas anteriores" (fl. 268; id. b26c820). Sem razão. O indeferimento da oitiva da 3ª testemunha conduzida pela reclamante não enseja nulidade, encontra suporte nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, pois o juiz deve indeferir diligências inúteis, caso da oitiva de testemunha sobre matéria já esclarecida. Acrescente-se que a improcedências das pretensões da reclamante sobre horas extras e intervalo não se pautou em insuficiência de prova, mas no entendimento do julgador singular de que "as testemunhas arroladas pela autora corroboraram a tese da defesa de que os horários eram corretamente assinalados nos cartões de ponto", bem como no relato das testemunhas acerca do intervalo para repouso e alimentação (vide a sentença à fl. 383; id. 2ae3d1e). Não houve cerceamento de direito, foi observado o devido processo legal. Rejeito a arguição de nulidade. 2.2 - Do adicional de insalubridade Realizada vistoria ambiental para averiguação de alegada insalubridade, o engenheiro nomeado Auxiliar da Justiça concluiu não haver exposição insalubre nas atividades e no ambiente de trabalho da reclamante. Note-se que a medição de exposição ao calor foi realizada por 60 (sessenta) minutos, exatamente como preconizado no item 2.4 da NR 15, além de ter ocorrido nas atividades da reclamante junto ao fogão, ou seja, no local mais crítico de sua exposição à fonte artificial de calor (sendo certo e incontroverso que ela também realizava outras atividades, bem descritas no laudo). Destarte, o procedimento de avaliação e o seu resultado não comportam reparo algum (vide fls. 311/2; id. 2edd64c). Quanto ao ruído, o reclamante se equivoca em sua impugnação, haja vista que o ruído contínuo e o intermitente possuem os mesmos limites de tolerância, vide o anexo 1 da NR 15. Em relação a agentes químicos, o perito não só avaliou os produtos utilizados nas atividades laborais da reclamante, mas também as respectivas fichas de segurança (FISPQs), ou seja, avaliou - sim - a composição dos produtos, além das concentrações de agentes insalubres neles, que inclusive constam do laudo. Porém, foi constatado que alguns desses produtos "não se caracterizam como um 'álcali cáustico' em função de não apresentarem, concomitantemente, uma base alcalina forte em sua composição (metais alcalinos e/ou alcalino-terrosos), que pudesse conferir propriedade cáustica ao produto, e alta alcalinidade (pH > 11,5)", e que outros produtos devidamente especificados no laudo são utilizados de forma diluída, razão pela qual a exposição a agentes insalubre neles presentes "se dava em condição ausente de propriedade cáustica que poderia ser atribuída ao produto", não havendo enquadramento da exposição ocupacional à hipóteses de insalubridade previstas nos anexos 11 e 13 da NR 15 (vide fls. 313/5; id. 2edd64c). Acrescento que o laudo ainda registra que, "com relação aos produtos utilizados para limpeza, [a reclamante] relatou utilizar produtos ECOLAB e sempre com diluição realizada via aparelho diluidor automático", equipamento cujas fotografias instruem o laudo (fls. 303 e 306; id. 2edd64c). Logo, uma das conclusões do Auxiliar da Justiça também encontra respaldo na tese jurídica do tema de IRR nº 180 do TST, de acordo com o qual "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.". Como se observa pelo já exposto e também pela leitura do laudo pericial, o Auxiliar da Justiça apresentou trabalho minucioso, com fundamentação e conclusões técnicas robustas, devidamente embasadas em medições e análises de composição de produtos químicos, bem como na legislação de regência da insalubridade (normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho). Posto tudo isso e ainda considerando que não há nos autos prova alguma que elida ou infirme as premissas e conclusões técnicas da perícia, é mesmo improcedente a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Sentença mantida. 2.3 - Das horas extras e do intervalo intrajornada A sentença dirimiu a matéria de forma absolutamente escorreita e não merece qualquer reparo. Por essa razão, adoto os respectivos fundamentos e os incorporo a este voto que assume fundamentação per relationem. Essa técnica de declaração de voto, cabível quando não há motivo para divergir da fundamentação e da conclusão adotadas na instância de origem, observa o princípio da economia processual e atende ao dever de fundamentação oriundo do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Vale dizer, a técnica é compatível com a Constituição, inclusive de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal (v.g., AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos de Relatoria do Ministro Celso de Mello). Dito isso, transcrevo parte da fundamentação da sentença acerca da matéria: "As anotações do controle de jornada são todas variadas, assimétricas, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, estando, portanto, conforme o art. 74 da CLT. Não fosse o suficiente, infere-se dos cartões de ponto que as horas excedentes eram destinadas ao regime de compensação de jornada através do banco de horas, assim como havia o pagamento de horas extras nos contracheques. Há acordo de compensação assinado pela reclamante no contrato de trabalho, nos termos doo art. 59, §2º, da CLT, impõe se declarar a validade do banco de horas, portanto. Conforme se pode identificar dos controles de jornada, ainda, a reclamante usufruía regularmente do banco de horas na chegada com atraso ou saída antecipada. As horas extras praticadas e apuradas foram regularmente pagas, tanto que a reclamante não apontou eventual diferença. No que se refere ao intervalo para refeição, o ônus da prova também incumbia à reclamante, do qual não se desvencilhou." Acrescento que os controles de jornada apresentam registros frequentes de horas extras incluídas em banco de horas, cuja extensão e frequência são compatíveis ou até maiores que as alegadas pela reclamante. Notem-se, por exemplo, registros de cerca de 1h de sobrejornada em diversos dias entre julho e agosto/2021, ou de 1h06min e 1h10min extraordinários em 22 e 23/06/2022 (fls. 219/22; id. f614ba7). Ademais, há jornadas registradas também compatíveis com a alegada (6h30min às 16h18min com prorrogação até 17h por 3 vezes na semana), por exemplo, das 6h32min às 16h45min em 29/01/2024 e das 6h28min às 16h31min em 01/02/2024, sempre com registro de horas extras decorrentes (incluídas em banco de horas). Não é só. Constam tanto dos controles de jornadas como dos recibos de pagamento a evolução do banco de horas, com os créditos, débitos e saldos mensais (v.g., fls. 229/44; ids. bc0336d, ed2b585). Somem-se a essas evidências outras que demonstram a idoneidade dos controles de jornada, como as seguintes declarações das testemunhas convidadas pela própria reclamante (fls. 267/8; id. b26c820): "que trabalhava das 06:00 às 15:40hs, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo; que fazia anotação de ponto com biometria e havia emissão de comprovante, que as vezes passava do horário, não era sempre, que ficava até às 16:00hs, que nessas hipóteses anotava o ponto às 16:00hs"; "que trabalhava das 06:00/06:30 e saia depois das 16:00/16:30/17:00hs, que não tinha horário para sair; que não fazia horário de almoço, pois se fizesse o almoço sairia depois das 17:30hs; que não havia quem proibisse fruição do horário de almoço; que o ponto era feito por biometria; que sempre anotou corretamente o horário de entrada e saída; que o tempo a mais ia para o banco de horas, que ficava devendo horas, que o banco ficava negativo, que não usufruía do banco de horas; que isso ocorria porque na reclamada havia o feriado judaico e nesse dia era colocado como banco de horas; (...) que em relação à jornada e intervalo, bem como banco de horas e feriado judaico o mesmo ocorria com a reclamante.". Como se observa e contrariamente ao alegado pela reclamante e à sua interpretação da prova oral, os testemunhos confirmam a idoneidade dos registros de jornada e do banco de horas, inclusive pelo cômputo de sobrejornada como crédito e pela compensação com ausência de labor (v.g., no feriado judaico). Acrescente-se que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, nos precisos termos do §2º do artigo 59 da CLT. Em arremate, saliento que a prova oral não confirmou a alegação obreira de que havia supressão parcial do intervalo intrajornada duas vezes por semana, pelo contrário, como se extrai de trechos de depoimentos supratranscritos, uma das testemunhas afirmou ter intervalo de uma hora e outra que não fazia intervalo para sair mais cedo (antes do horário normal de término da sua jornada), ou seja, por seu exclusivo arbítrio, ainda acrescentando que não havia proibição de frui-lo normalmente. Posto tudo isso e ainda considerando que em suas razões finais a reclamante não demonstrou quaisquer diferenças entre as horas extras prestadas e as consideradas empregador para fins de compensação ou remuneração, além de nenhuma ocorrência de gozo de intervalo inferior ao legal e de acordo com os cartões de ponto, está correta a sentença de improcedência das pretensões. Mantenho. 2.4 - Do dano moral Ao revés do afirmado pela recorrente, não há a mínima prova de que ela tenha sido vítima de assédio moral. Note-se, a parte afirmou que era reiteradamente exposta a constrangimentos e represálias praticadas por supervisora de nome Cecília (vide fls. 10/11; id. 7f01e34). Porém, as testemunhas que ela apresentou afirmaram nunca ter presenciado nada entre Cecília e a reclamante (vide fls. 267/8; id. b26c820). O relato de uma testemunha no sentido de que Cecília era arrogante não revela, evidentemente, a prática de ato ilícito por essa pessoa. Ademais, não houve prova alguma de que a transferência da reclamante para outro estabelecimento no mesmo Município - que a princípio se insere no poder diretivo do empregador - esteja inquinada por desvio de finalidade e tenha sido uma forma de retaliação à trabalhadora. Tendo em vista que o ônus da prova é de quem faz a afirmação em juízo (art. 818 da CLT) e nada nos autos confirma as alegações subjacentes à pretensão indenizatória, está correto o decreto da sua improcedência. Nego provimento ao recurso. 3 - DO RECURSO ADESIVO DA 1ª RECLAMADA 3.1 - Das verbas rescisórias O recurso da 1ª ré se funda em suposta obscuridade da sentença condenatória que, data venia, não existe. Ora, está claro na sentença - e a parte reconhece - que foi julgada improcedente a pretensão de rescisão indireta e reconhecido o encerramento do contrato de trabalho por pedido de demissão, o que ensejou a condenação no pagamento de verbas correspondentes a essa modalidade rescisória, a saber e nos termos da sentença: "a- saldo salarial, b- 13º salário, c- férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3, d- recolhimento FGTS. Autorizados os descontos legais, normativos e contratuais. Deduza-se eventual valor pago" (fl. 385; id. 2ae3d1e; destaquei). Como se observa, todas as verbas integrantes da condenação são pertinentes à rescisão por pedido de demissão: saldo salarial (dada a rescisão em 01/09/2025), férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS incidente sobre as verbas anteriores (evidentemente, salvo eventuais férias indenizadas, por força do §6º do artigo 15 da Lei 8.036/90 c/c o artigo 28, §9º, 'd' da Lei 8.212/91). Ademais, a sentença é expressa quanto ao deferimento de dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Portanto, não há nada a esclarecer ou retificar na sentença quanto às verbas rescisórias deferidas, nem nada mais a considerar. 3.2 - Da obrigação de fazer (anotação de CTPS) A multa de R$ 1.000,00 (mil reais) cominada na sentença para a hipótese de inadimplemento da obrigação de anotar a baixa na carteira de trabalho da reclamante é compatível com a obrigação de fazer imposta e razoável em vista da natureza da obrigação e da capacidade econômica do devedor, ora recorrente. Todavia e como alegado, a incidência da multa tem como pressuposto a intimação específica para cumprimento da obrigação, como se extrai dos artigos 880 da CLT, 513, §2º, 771, 814 e 815, todos do CPC, bem como da Súmula 410 do STJ. Dou provimento parcial ao recurso para fixar que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta sob pena de multa é a intimação específica do devedor para cumpri-la, bem como para determinar a sua realização após o trânsito em julgado. 3.3 - Da impugnação ao benefício da Justiça gratuita e exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais Nada nos autos elide a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante, acostada à fl. 18 (id. c505b44) e firmada sob as penas da Lei. Assim e por ser a declaração presumidamente verdadeira conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83 e o §3º do artigo 99 do CPC, foi correto o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à trabalhadora, inclusive conforme inteligência e por aplicação da tese jurídica de observância obrigatória relativa ao tema de recurso repetitivo (IRR) nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescento que enquanto empregada da ré a autora auferia salário cujo valor é menor que o correspondente a 40% do teto de benefícios do RGPS, e nada nos autos indica que atualmente ela aufira renda, especialmente renda em patamar superior àquele. Assim, a concessão do benefício também encontra respaldo no §3º do artigo 790 da CLT. Por consequência do benefício concedido à reclamante, bem como do disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, com a interpretação conforme à Constituição dada do julgamento da ADI 5.766/DF, a condenação dela a pagar honorários advocatícios sucumbenciais fica com a exigibilidade suspensa, como decidido na origem. Por fim, não houve reversão total da sucumbência que justifique absolver a ré de pagar honorários sucumbenciais. Nada a reformar, nesses pontos. 3.4 - Da limitação da condenação aos valores pedidos Vinha entendendo que a condenação deve se limitar aos valores pedidos na petição inicial, não se cogitando de considera-los meramente estimativos, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Porém, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; 12ª Turma; Relatora Des. Cíntia Táffari; julgado em 17/11/2022). De acordo com o posicionamento majoritário deste Órgão Julgador, apesar de a Lei 13.467/2017 ter alterado os requisitos da petição inicial do processo trabalhista, isso não ocorreu para exigir do autor informação exata do quanto lhe é devido, até pela própria natureza do processo do trabalho, em que predominam pretensões ilíquidas dependentes de apuração com base em provas a serem produzidas e documentos de posse do empregador. Portanto, apesar da nova redação do §1º do artigo 840 da CLT, dada pela Lei 13.467/17, não há obrigação de apresentação de pedidos líquidos e o próprio verbo indicar, empregado no dispositivo legal, revela que o valor do pedido será estimado, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao processo, inclusive para os fins previstos no artigo 791-A da Consolidação. Consequentemente, os valores indicados não limitam a condenação ou o procedimento de liquidação de sentença. Vale dizer, a norma extraída do §1º do artigo 840 da CLT e o princípio da adstrição positivado nos artigos 141 e 492 do CPC não limitam ou impedem a aferição da exata expressão econômica da sentença condenatória. Nada a prover. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da 1ª reclamada, para fixar que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta sob pena de multa é a intimação específica do devedor para adimpli-la, bem como para determinar a realização dessa intimação após o trânsito em julgado, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator pa SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARGARETE ARAUJO OLIVEIRA ROSA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001518-71.2025.5.02.0027 RECORRENTE: MARGARETE ARAUJO OLIVEIRA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0b7af62 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001518-71.2025.5.02.0027 RECURSOS ORDINÁRIOS DA 27ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1 - MARGARETE ARAÚJO OLIVEIRA ROSA 2 - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4 Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos da reclamação trabalhista (fls. 379/88; id. 2ae3d1e), cujo relatório se adota, a reclamante e a 1ª reclamada recorrem ordinariamente. Com as razões de fls. 389/93 a reclamante suscita preliminar de nulidade por cerceamento do direito à prova e, no mérito, pretende receber adicional de insalubridade, horas extras, indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada e indenização por dano moral. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessário preparo. Com as razões de fls. 406/13, em sede de recurso ordinário adesivo, a 1ª reclamada se insurge contra a condenação no pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa astreinte e honorários advocatícios sucumbenciais, além de impugnar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita para o reclamante. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Junta comprovantes dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, fls. 414/28. Contrarrazões às fls. 398/401. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Ao revés do alegado, no apelo do reclamante há impugnação e pedidos diretamente relacionados aos fundamentos e conclusões da sentença, logo, a petição recursal não é inepta e nem carece da necessária dialeticidade. Rejeito a objeção ao conhecimento formulada nas contrarrazões da 1ª ré e, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. 2 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 2.1 - Da arguição de nulidade A reclamante suscita preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito à prova, tendo em vista que em audiência foi indeferida a oitiva da terceira testemunha por ela conduzida, com o fundamento de que "os fatos já foram exaustivamente esclarecidos pelas testemunhas anteriores" (fl. 268; id. b26c820). Sem razão. O indeferimento da oitiva da 3ª testemunha conduzida pela reclamante não enseja nulidade, encontra suporte nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, pois o juiz deve indeferir diligências inúteis, caso da oitiva de testemunha sobre matéria já esclarecida. Acrescente-se que a improcedências das pretensões da reclamante sobre horas extras e intervalo não se pautou em insuficiência de prova, mas no entendimento do julgador singular de que "as testemunhas arroladas pela autora corroboraram a tese da defesa de que os horários eram corretamente assinalados nos cartões de ponto", bem como no relato das testemunhas acerca do intervalo para repouso e alimentação (vide a sentença à fl. 383; id. 2ae3d1e). Não houve cerceamento de direito, foi observado o devido processo legal. Rejeito a arguição de nulidade. 2.2 - Do adicional de insalubridade Realizada vistoria ambiental para averiguação de alegada insalubridade, o engenheiro nomeado Auxiliar da Justiça concluiu não haver exposição insalubre nas atividades e no ambiente de trabalho da reclamante. Note-se que a medição de exposição ao calor foi realizada por 60 (sessenta) minutos, exatamente como preconizado no item 2.4 da NR 15, além de ter ocorrido nas atividades da reclamante junto ao fogão, ou seja, no local mais crítico de sua exposição à fonte artificial de calor (sendo certo e incontroverso que ela também realizava outras atividades, bem descritas no laudo). Destarte, o procedimento de avaliação e o seu resultado não comportam reparo algum (vide fls. 311/2; id. 2edd64c). Quanto ao ruído, o reclamante se equivoca em sua impugnação, haja vista que o ruído contínuo e o intermitente possuem os mesmos limites de tolerância, vide o anexo 1 da NR 15. Em relação a agentes químicos, o perito não só avaliou os produtos utilizados nas atividades laborais da reclamante, mas também as respectivas fichas de segurança (FISPQs), ou seja, avaliou - sim - a composição dos produtos, além das concentrações de agentes insalubres neles, que inclusive constam do laudo. Porém, foi constatado que alguns desses produtos "não se caracterizam como um 'álcali cáustico' em função de não apresentarem, concomitantemente, uma base alcalina forte em sua composição (metais alcalinos e/ou alcalino-terrosos), que pudesse conferir propriedade cáustica ao produto, e alta alcalinidade (pH > 11,5)", e que outros produtos devidamente especificados no laudo são utilizados de forma diluída, razão pela qual a exposição a agentes insalubre neles presentes "se dava em condição ausente de propriedade cáustica que poderia ser atribuída ao produto", não havendo enquadramento da exposição ocupacional à hipóteses de insalubridade previstas nos anexos 11 e 13 da NR 15 (vide fls. 313/5; id. 2edd64c). Acrescento que o laudo ainda registra que, "com relação aos produtos utilizados para limpeza, [a reclamante] relatou utilizar produtos ECOLAB e sempre com diluição realizada via aparelho diluidor automático", equipamento cujas fotografias instruem o laudo (fls. 303 e 306; id. 2edd64c). Logo, uma das conclusões do Auxiliar da Justiça também encontra respaldo na tese jurídica do tema de IRR nº 180 do TST, de acordo com o qual "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.". Como se observa pelo já exposto e também pela leitura do laudo pericial, o Auxiliar da Justiça apresentou trabalho minucioso, com fundamentação e conclusões técnicas robustas, devidamente embasadas em medições e análises de composição de produtos químicos, bem como na legislação de regência da insalubridade (normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho). Posto tudo isso e ainda considerando que não há nos autos prova alguma que elida ou infirme as premissas e conclusões técnicas da perícia, é mesmo improcedente a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Sentença mantida. 2.3 - Das horas extras e do intervalo intrajornada A sentença dirimiu a matéria de forma absolutamente escorreita e não merece qualquer reparo. Por essa razão, adoto os respectivos fundamentos e os incorporo a este voto que assume fundamentação per relationem. Essa técnica de declaração de voto, cabível quando não há motivo para divergir da fundamentação e da conclusão adotadas na instância de origem, observa o princípio da economia processual e atende ao dever de fundamentação oriundo do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Vale dizer, a técnica é compatível com a Constituição, inclusive de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal (v.g., AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos de Relatoria do Ministro Celso de Mello). Dito isso, transcrevo parte da fundamentação da sentença acerca da matéria: "As anotações do controle de jornada são todas variadas, assimétricas, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, estando, portanto, conforme o art. 74 da CLT. Não fosse o suficiente, infere-se dos cartões de ponto que as horas excedentes eram destinadas ao regime de compensação de jornada através do banco de horas, assim como havia o pagamento de horas extras nos contracheques. Há acordo de compensação assinado pela reclamante no contrato de trabalho, nos termos doo art. 59, §2º, da CLT, impõe se declarar a validade do banco de horas, portanto. Conforme se pode identificar dos controles de jornada, ainda, a reclamante usufruía regularmente do banco de horas na chegada com atraso ou saída antecipada. As horas extras praticadas e apuradas foram regularmente pagas, tanto que a reclamante não apontou eventual diferença. No que se refere ao intervalo para refeição, o ônus da prova também incumbia à reclamante, do qual não se desvencilhou." Acrescento que os controles de jornada apresentam registros frequentes de horas extras incluídas em banco de horas, cuja extensão e frequência são compatíveis ou até maiores que as alegadas pela reclamante. Notem-se, por exemplo, registros de cerca de 1h de sobrejornada em diversos dias entre julho e agosto/2021, ou de 1h06min e 1h10min extraordinários em 22 e 23/06/2022 (fls. 219/22; id. f614ba7). Ademais, há jornadas registradas também compatíveis com a alegada (6h30min às 16h18min com prorrogação até 17h por 3 vezes na semana), por exemplo, das 6h32min às 16h45min em 29/01/2024 e das 6h28min às 16h31min em 01/02/2024, sempre com registro de horas extras decorrentes (incluídas em banco de horas). Não é só. Constam tanto dos controles de jornadas como dos recibos de pagamento a evolução do banco de horas, com os créditos, débitos e saldos mensais (v.g., fls. 229/44; ids. bc0336d, ed2b585). Somem-se a essas evidências outras que demonstram a idoneidade dos controles de jornada, como as seguintes declarações das testemunhas convidadas pela própria reclamante (fls. 267/8; id. b26c820): "que trabalhava das 06:00 às 15:40hs, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo; que fazia anotação de ponto com biometria e havia emissão de comprovante, que as vezes passava do horário, não era sempre, que ficava até às 16:00hs, que nessas hipóteses anotava o ponto às 16:00hs"; "que trabalhava das 06:00/06:30 e saia depois das 16:00/16:30/17:00hs, que não tinha horário para sair; que não fazia horário de almoço, pois se fizesse o almoço sairia depois das 17:30hs; que não havia quem proibisse fruição do horário de almoço; que o ponto era feito por biometria; que sempre anotou corretamente o horário de entrada e saída; que o tempo a mais ia para o banco de horas, que ficava devendo horas, que o banco ficava negativo, que não usufruía do banco de horas; que isso ocorria porque na reclamada havia o feriado judaico e nesse dia era colocado como banco de horas; (...) que em relação à jornada e intervalo, bem como banco de horas e feriado judaico o mesmo ocorria com a reclamante.". Como se observa e contrariamente ao alegado pela reclamante e à sua interpretação da prova oral, os testemunhos confirmam a idoneidade dos registros de jornada e do banco de horas, inclusive pelo cômputo de sobrejornada como crédito e pela compensação com ausência de labor (v.g., no feriado judaico). Acrescente-se que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, nos precisos termos do §2º do artigo 59 da CLT. Em arremate, saliento que a prova oral não confirmou a alegação obreira de que havia supressão parcial do intervalo intrajornada duas vezes por semana, pelo contrário, como se extrai de trechos de depoimentos supratranscritos, uma das testemunhas afirmou ter intervalo de uma hora e outra que não fazia intervalo para sair mais cedo (antes do horário normal de término da sua jornada), ou seja, por seu exclusivo arbítrio, ainda acrescentando que não havia proibição de frui-lo normalmente. Posto tudo isso e ainda considerando que em suas razões finais a reclamante não demonstrou quaisquer diferenças entre as horas extras prestadas e as consideradas empregador para fins de compensação ou remuneração, além de nenhuma ocorrência de gozo de intervalo inferior ao legal e de acordo com os cartões de ponto, está correta a sentença de improcedência das pretensões. Mantenho. 2.4 - Do dano moral Ao revés do afirmado pela recorrente, não há a mínima prova de que ela tenha sido vítima de assédio moral. Note-se, a parte afirmou que era reiteradamente exposta a constrangimentos e represálias praticadas por supervisora de nome Cecília (vide fls. 10/11; id. 7f01e34). Porém, as testemunhas que ela apresentou afirmaram nunca ter presenciado nada entre Cecília e a reclamante (vide fls. 267/8; id. b26c820). O relato de uma testemunha no sentido de que Cecília era arrogante não revela, evidentemente, a prática de ato ilícito por essa pessoa. Ademais, não houve prova alguma de que a transferência da reclamante para outro estabelecimento no mesmo Município - que a princípio se insere no poder diretivo do empregador - esteja inquinada por desvio de finalidade e tenha sido uma forma de retaliação à trabalhadora. Tendo em vista que o ônus da prova é de quem faz a afirmação em juízo (art. 818 da CLT) e nada nos autos confirma as alegações subjacentes à pretensão indenizatória, está correto o decreto da sua improcedência. Nego provimento ao recurso. 3 - DO RECURSO ADESIVO DA 1ª RECLAMADA 3.1 - Das verbas rescisórias O recurso da 1ª ré se funda em suposta obscuridade da sentença condenatória que, data venia, não existe. Ora, está claro na sentença - e a parte reconhece - que foi julgada improcedente a pretensão de rescisão indireta e reconhecido o encerramento do contrato de trabalho por pedido de demissão, o que ensejou a condenação no pagamento de verbas correspondentes a essa modalidade rescisória, a saber e nos termos da sentença: "a- saldo salarial, b- 13º salário, c- férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3, d- recolhimento FGTS. Autorizados os descontos legais, normativos e contratuais. Deduza-se eventual valor pago" (fl. 385; id. 2ae3d1e; destaquei). Como se observa, todas as verbas integrantes da condenação são pertinentes à rescisão por pedido de demissão: saldo salarial (dada a rescisão em 01/09/2025), férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS incidente sobre as verbas anteriores (evidentemente, salvo eventuais férias indenizadas, por força do §6º do artigo 15 da Lei 8.036/90 c/c o artigo 28, §9º, 'd' da Lei 8.212/91). Ademais, a sentença é expressa quanto ao deferimento de dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Portanto, não há nada a esclarecer ou retificar na sentença quanto às verbas rescisórias deferidas, nem nada mais a considerar. 3.2 - Da obrigação de fazer (anotação de CTPS) A multa de R$ 1.000,00 (mil reais) cominada na sentença para a hipótese de inadimplemento da obrigação de anotar a baixa na carteira de trabalho da reclamante é compatível com a obrigação de fazer imposta e razoável em vista da natureza da obrigação e da capacidade econômica do devedor, ora recorrente. Todavia e como alegado, a incidência da multa tem como pressuposto a intimação específica para cumprimento da obrigação, como se extrai dos artigos 880 da CLT, 513, §2º, 771, 814 e 815, todos do CPC, bem como da Súmula 410 do STJ. Dou provimento parcial ao recurso para fixar que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta sob pena de multa é a intimação específica do devedor para cumpri-la, bem como para determinar a sua realização após o trânsito em julgado. 3.3 - Da impugnação ao benefício da Justiça gratuita e exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais Nada nos autos elide a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante, acostada à fl. 18 (id. c505b44) e firmada sob as penas da Lei. Assim e por ser a declaração presumidamente verdadeira conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83 e o §3º do artigo 99 do CPC, foi correto o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à trabalhadora, inclusive conforme inteligência e por aplicação da tese jurídica de observância obrigatória relativa ao tema de recurso repetitivo (IRR) nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescento que enquanto empregada da ré a autora auferia salário cujo valor é menor que o correspondente a 40% do teto de benefícios do RGPS, e nada nos autos indica que atualmente ela aufira renda, especialmente renda em patamar superior àquele. Assim, a concessão do benefício também encontra respaldo no §3º do artigo 790 da CLT. Por consequência do benefício concedido à reclamante, bem como do disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, com a interpretação conforme à Constituição dada do julgamento da ADI 5.766/DF, a condenação dela a pagar honorários advocatícios sucumbenciais fica com a exigibilidade suspensa, como decidido na origem. Por fim, não houve reversão total da sucumbência que justifique absolver a ré de pagar honorários sucumbenciais. Nada a reformar, nesses pontos. 3.4 - Da limitação da condenação aos valores pedidos Vinha entendendo que a condenação deve se limitar aos valores pedidos na petição inicial, não se cogitando de considera-los meramente estimativos, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Porém, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; 12ª Turma; Relatora Des. Cíntia Táffari; julgado em 17/11/2022). De acordo com o posicionamento majoritário deste Órgão Julgador, apesar de a Lei 13.467/2017 ter alterado os requisitos da petição inicial do processo trabalhista, isso não ocorreu para exigir do autor informação exata do quanto lhe é devido, até pela própria natureza do processo do trabalho, em que predominam pretensões ilíquidas dependentes de apuração com base em provas a serem produzidas e documentos de posse do empregador. Portanto, apesar da nova redação do §1º do artigo 840 da CLT, dada pela Lei 13.467/17, não há obrigação de apresentação de pedidos líquidos e o próprio verbo indicar, empregado no dispositivo legal, revela que o valor do pedido será estimado, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao processo, inclusive para os fins previstos no artigo 791-A da Consolidação. Consequentemente, os valores indicados não limitam a condenação ou o procedimento de liquidação de sentença. Vale dizer, a norma extraída do §1º do artigo 840 da CLT e o princípio da adstrição positivado nos artigos 141 e 492 do CPC não limitam ou impedem a aferição da exata expressão econômica da sentença condenatória. Nada a prover. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da 1ª reclamada, para fixar que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta sob pena de multa é a intimação específica do devedor para adimpli-la, bem como para determinar a realização dessa intimação após o trânsito em julgado, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator pa SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

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Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001518-71.2025.5.02.0027 RECORRENTE: MARGARETE ARAUJO OLIVEIRA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0b7af62 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001518-71.2025.5.02.0027 RECURSOS ORDINÁRIOS DA 27ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDOS: 1 - MARGARETE ARAÚJO OLIVEIRA ROSA 2 - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4 Inconformadas com a sentença de parcial procedência dos pedidos da reclamação trabalhista (fls. 379/88; id. 2ae3d1e), cujo relatório se adota, a reclamante e a 1ª reclamada recorrem ordinariamente. Com as razões de fls. 389/93 a reclamante suscita preliminar de nulidade por cerceamento do direito à prova e, no mérito, pretende receber adicional de insalubridade, horas extras, indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada e indenização por dano moral. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Desnecessário preparo. Com as razões de fls. 406/13, em sede de recurso ordinário adesivo, a 1ª reclamada se insurge contra a condenação no pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa astreinte e honorários advocatícios sucumbenciais, além de impugnar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita para o reclamante. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Junta comprovantes dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, fls. 414/28. Contrarrazões às fls. 398/401. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO Ao revés do alegado, no apelo do reclamante há impugnação e pedidos diretamente relacionados aos fundamentos e conclusões da sentença, logo, a petição recursal não é inepta e nem carece da necessária dialeticidade. Rejeito a objeção ao conhecimento formulada nas contrarrazões da 1ª ré e, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos ordinários. 2 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 2.1 - Da arguição de nulidade A reclamante suscita preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito à prova, tendo em vista que em audiência foi indeferida a oitiva da terceira testemunha por ela conduzida, com o fundamento de que "os fatos já foram exaustivamente esclarecidos pelas testemunhas anteriores" (fl. 268; id. b26c820). Sem razão. O indeferimento da oitiva da 3ª testemunha conduzida pela reclamante não enseja nulidade, encontra suporte nos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, pois o juiz deve indeferir diligências inúteis, caso da oitiva de testemunha sobre matéria já esclarecida. Acrescente-se que a improcedências das pretensões da reclamante sobre horas extras e intervalo não se pautou em insuficiência de prova, mas no entendimento do julgador singular de que "as testemunhas arroladas pela autora corroboraram a tese da defesa de que os horários eram corretamente assinalados nos cartões de ponto", bem como no relato das testemunhas acerca do intervalo para repouso e alimentação (vide a sentença à fl. 383; id. 2ae3d1e). Não houve cerceamento de direito, foi observado o devido processo legal. Rejeito a arguição de nulidade. 2.2 - Do adicional de insalubridade Realizada vistoria ambiental para averiguação de alegada insalubridade, o engenheiro nomeado Auxiliar da Justiça concluiu não haver exposição insalubre nas atividades e no ambiente de trabalho da reclamante. Note-se que a medição de exposição ao calor foi realizada por 60 (sessenta) minutos, exatamente como preconizado no item 2.4 da NR 15, além de ter ocorrido nas atividades da reclamante junto ao fogão, ou seja, no local mais crítico de sua exposição à fonte artificial de calor (sendo certo e incontroverso que ela também realizava outras atividades, bem descritas no laudo). Destarte, o procedimento de avaliação e o seu resultado não comportam reparo algum (vide fls. 311/2; id. 2edd64c). Quanto ao ruído, o reclamante se equivoca em sua impugnação, haja vista que o ruído contínuo e o intermitente possuem os mesmos limites de tolerância, vide o anexo 1 da NR 15. Em relação a agentes químicos, o perito não só avaliou os produtos utilizados nas atividades laborais da reclamante, mas também as respectivas fichas de segurança (FISPQs), ou seja, avaliou - sim - a composição dos produtos, além das concentrações de agentes insalubres neles, que inclusive constam do laudo. Porém, foi constatado que alguns desses produtos "não se caracterizam como um 'álcali cáustico' em função de não apresentarem, concomitantemente, uma base alcalina forte em sua composição (metais alcalinos e/ou alcalino-terrosos), que pudesse conferir propriedade cáustica ao produto, e alta alcalinidade (pH > 11,5)", e que outros produtos devidamente especificados no laudo são utilizados de forma diluída, razão pela qual a exposição a agentes insalubre neles presentes "se dava em condição ausente de propriedade cáustica que poderia ser atribuída ao produto", não havendo enquadramento da exposição ocupacional à hipóteses de insalubridade previstas nos anexos 11 e 13 da NR 15 (vide fls. 313/5; id. 2edd64c). Acrescento que o laudo ainda registra que, "com relação aos produtos utilizados para limpeza, [a reclamante] relatou utilizar produtos ECOLAB e sempre com diluição realizada via aparelho diluidor automático", equipamento cujas fotografias instruem o laudo (fls. 303 e 306; id. 2edd64c). Logo, uma das conclusões do Auxiliar da Justiça também encontra respaldo na tese jurídica do tema de IRR nº 180 do TST, de acordo com o qual "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado.". Como se observa pelo já exposto e também pela leitura do laudo pericial, o Auxiliar da Justiça apresentou trabalho minucioso, com fundamentação e conclusões técnicas robustas, devidamente embasadas em medições e análises de composição de produtos químicos, bem como na legislação de regência da insalubridade (normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho). Posto tudo isso e ainda considerando que não há nos autos prova alguma que elida ou infirme as premissas e conclusões técnicas da perícia, é mesmo improcedente a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Sentença mantida. 2.3 - Das horas extras e do intervalo intrajornada A sentença dirimiu a matéria de forma absolutamente escorreita e não merece qualquer reparo. Por essa razão, adoto os respectivos fundamentos e os incorporo a este voto que assume fundamentação per relationem. Essa técnica de declaração de voto, cabível quando não há motivo para divergir da fundamentação e da conclusão adotadas na instância de origem, observa o princípio da economia processual e atende ao dever de fundamentação oriundo do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Vale dizer, a técnica é compatível com a Constituição, inclusive de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal (v.g., AI 738.982/PR, Relator Ministro Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Relatora Ministra Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE e MS 28.989-MC/PR, ambos de Relatoria do Ministro Celso de Mello). Dito isso, transcrevo parte da fundamentação da sentença acerca da matéria: "As anotações do controle de jornada são todas variadas, assimétricas, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, estando, portanto, conforme o art. 74 da CLT. Não fosse o suficiente, infere-se dos cartões de ponto que as horas excedentes eram destinadas ao regime de compensação de jornada através do banco de horas, assim como havia o pagamento de horas extras nos contracheques. Há acordo de compensação assinado pela reclamante no contrato de trabalho, nos termos doo art. 59, §2º, da CLT, impõe se declarar a validade do banco de horas, portanto. Conforme se pode identificar dos controles de jornada, ainda, a reclamante usufruía regularmente do banco de horas na chegada com atraso ou saída antecipada. As horas extras praticadas e apuradas foram regularmente pagas, tanto que a reclamante não apontou eventual diferença. No que se refere ao intervalo para refeição, o ônus da prova também incumbia à reclamante, do qual não se desvencilhou." Acrescento que os controles de jornada apresentam registros frequentes de horas extras incluídas em banco de horas, cuja extensão e frequência são compatíveis ou até maiores que as alegadas pela reclamante. Notem-se, por exemplo, registros de cerca de 1h de sobrejornada em diversos dias entre julho e agosto/2021, ou de 1h06min e 1h10min extraordinários em 22 e 23/06/2022 (fls. 219/22; id. f614ba7). Ademais, há jornadas registradas também compatíveis com a alegada (6h30min às 16h18min com prorrogação até 17h por 3 vezes na semana), por exemplo, das 6h32min às 16h45min em 29/01/2024 e das 6h28min às 16h31min em 01/02/2024, sempre com registro de horas extras decorrentes (incluídas em banco de horas). Não é só. Constam tanto dos controles de jornadas como dos recibos de pagamento a evolução do banco de horas, com os créditos, débitos e saldos mensais (v.g., fls. 229/44; ids. bc0336d, ed2b585). Somem-se a essas evidências outras que demonstram a idoneidade dos controles de jornada, como as seguintes declarações das testemunhas convidadas pela própria reclamante (fls. 267/8; id. b26c820): "que trabalhava das 06:00 às 15:40hs, de segunda à sexta-feira, com uma hora de intervalo; que fazia anotação de ponto com biometria e havia emissão de comprovante, que as vezes passava do horário, não era sempre, que ficava até às 16:00hs, que nessas hipóteses anotava o ponto às 16:00hs"; "que trabalhava das 06:00/06:30 e saia depois das 16:00/16:30/17:00hs, que não tinha horário para sair; que não fazia horário de almoço, pois se fizesse o almoço sairia depois das 17:30hs; que não havia quem proibisse fruição do horário de almoço; que o ponto era feito por biometria; que sempre anotou corretamente o horário de entrada e saída; que o tempo a mais ia para o banco de horas, que ficava devendo horas, que o banco ficava negativo, que não usufruía do banco de horas; que isso ocorria porque na reclamada havia o feriado judaico e nesse dia era colocado como banco de horas; (...) que em relação à jornada e intervalo, bem como banco de horas e feriado judaico o mesmo ocorria com a reclamante.". Como se observa e contrariamente ao alegado pela reclamante e à sua interpretação da prova oral, os testemunhos confirmam a idoneidade dos registros de jornada e do banco de horas, inclusive pelo cômputo de sobrejornada como crédito e pela compensação com ausência de labor (v.g., no feriado judaico). Acrescente-se que a realização de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas, nos precisos termos do §2º do artigo 59 da CLT. Em arremate, saliento que a prova oral não confirmou a alegação obreira de que havia supressão parcial do intervalo intrajornada duas vezes por semana, pelo contrário, como se extrai de trechos de depoimentos supratranscritos, uma das testemunhas afirmou ter intervalo de uma hora e outra que não fazia intervalo para sair mais cedo (antes do horário normal de término da sua jornada), ou seja, por seu exclusivo arbítrio, ainda acrescentando que não havia proibição de frui-lo normalmente. Posto tudo isso e ainda considerando que em suas razões finais a reclamante não demonstrou quaisquer diferenças entre as horas extras prestadas e as consideradas empregador para fins de compensação ou remuneração, além de nenhuma ocorrência de gozo de intervalo inferior ao legal e de acordo com os cartões de ponto, está correta a sentença de improcedência das pretensões. Mantenho. 2.4 - Do dano moral Ao revés do afirmado pela recorrente, não há a mínima prova de que ela tenha sido vítima de assédio moral. Note-se, a parte afirmou que era reiteradamente exposta a constrangimentos e represálias praticadas por supervisora de nome Cecília (vide fls. 10/11; id. 7f01e34). Porém, as testemunhas que ela apresentou afirmaram nunca ter presenciado nada entre Cecília e a reclamante (vide fls. 267/8; id. b26c820). O relato de uma testemunha no sentido de que Cecília era arrogante não revela, evidentemente, a prática de ato ilícito por essa pessoa. Ademais, não houve prova alguma de que a transferência da reclamante para outro estabelecimento no mesmo Município - que a princípio se insere no poder diretivo do empregador - esteja inquinada por desvio de finalidade e tenha sido uma forma de retaliação à trabalhadora. Tendo em vista que o ônus da prova é de quem faz a afirmação em juízo (art. 818 da CLT) e nada nos autos confirma as alegações subjacentes à pretensão indenizatória, está correto o decreto da sua improcedência. Nego provimento ao recurso. 3 - DO RECURSO ADESIVO DA 1ª RECLAMADA 3.1 - Das verbas rescisórias O recurso da 1ª ré se funda em suposta obscuridade da sentença condenatória que, data venia, não existe. Ora, está claro na sentença - e a parte reconhece - que foi julgada improcedente a pretensão de rescisão indireta e reconhecido o encerramento do contrato de trabalho por pedido de demissão, o que ensejou a condenação no pagamento de verbas correspondentes a essa modalidade rescisória, a saber e nos termos da sentença: "a- saldo salarial, b- 13º salário, c- férias vencidas e/ou proporcionais + 1/3, d- recolhimento FGTS. Autorizados os descontos legais, normativos e contratuais. Deduza-se eventual valor pago" (fl. 385; id. 2ae3d1e; destaquei). Como se observa, todas as verbas integrantes da condenação são pertinentes à rescisão por pedido de demissão: saldo salarial (dada a rescisão em 01/09/2025), férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS incidente sobre as verbas anteriores (evidentemente, salvo eventuais férias indenizadas, por força do §6º do artigo 15 da Lei 8.036/90 c/c o artigo 28, §9º, 'd' da Lei 8.212/91). Ademais, a sentença é expressa quanto ao deferimento de dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Portanto, não há nada a esclarecer ou retificar na sentença quanto às verbas rescisórias deferidas, nem nada mais a considerar. 3.2 - Da obrigação de fazer (anotação de CTPS) A multa de R$ 1.000,00 (mil reais) cominada na sentença para a hipótese de inadimplemento da obrigação de anotar a baixa na carteira de trabalho da reclamante é compatível com a obrigação de fazer imposta e razoável em vista da natureza da obrigação e da capacidade econômica do devedor, ora recorrente. Todavia e como alegado, a incidência da multa tem como pressuposto a intimação específica para cumprimento da obrigação, como se extrai dos artigos 880 da CLT, 513, §2º, 771, 814 e 815, todos do CPC, bem como da Súmula 410 do STJ. Dou provimento parcial ao recurso para fixar que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta sob pena de multa é a intimação específica do devedor para cumpri-la, bem como para determinar a sua realização após o trânsito em julgado. 3.3 - Da impugnação ao benefício da Justiça gratuita e exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais Nada nos autos elide a declaração de hipossuficiência econômica da reclamante, acostada à fl. 18 (id. c505b44) e firmada sob as penas da Lei. Assim e por ser a declaração presumidamente verdadeira conforme o artigo 1º da Lei 7.115/83 e o §3º do artigo 99 do CPC, foi correto o deferimento dos benefícios da Justiça gratuita à trabalhadora, inclusive conforme inteligência e por aplicação da tese jurídica de observância obrigatória relativa ao tema de recurso repetitivo (IRR) nº 21 do Tribunal Superior do Trabalho. Acrescento que enquanto empregada da ré a autora auferia salário cujo valor é menor que o correspondente a 40% do teto de benefícios do RGPS, e nada nos autos indica que atualmente ela aufira renda, especialmente renda em patamar superior àquele. Assim, a concessão do benefício também encontra respaldo no §3º do artigo 790 da CLT. Por consequência do benefício concedido à reclamante, bem como do disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, com a interpretação conforme à Constituição dada do julgamento da ADI 5.766/DF, a condenação dela a pagar honorários advocatícios sucumbenciais fica com a exigibilidade suspensa, como decidido na origem. Por fim, não houve reversão total da sucumbência que justifique absolver a ré de pagar honorários sucumbenciais. Nada a reformar, nesses pontos. 3.4 - Da limitação da condenação aos valores pedidos Vinha entendendo que a condenação deve se limitar aos valores pedidos na petição inicial, não se cogitando de considera-los meramente estimativos, diante do que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT. Porém, curvo-me a entendimento majoritário desta Egrégia Turma, pedindo vênia para transcrever excerto do acórdão abaixo: "Mesmo com as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, a indicação de valor aos pedidos, na exata dicção legal, não compreende o propósito de apresentar valores líquidos finais. O mesmo entendimento é adotado pela norma administrativa prevista no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41, do TST: "Para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.". (Processo nº 1000940-20.2021.5.02.0716; 12ª Turma; Relatora Des. Cíntia Táffari; julgado em 17/11/2022). De acordo com o posicionamento majoritário deste Órgão Julgador, apesar de a Lei 13.467/2017 ter alterado os requisitos da petição inicial do processo trabalhista, isso não ocorreu para exigir do autor informação exata do quanto lhe é devido, até pela própria natureza do processo do trabalho, em que predominam pretensões ilíquidas dependentes de apuração com base em provas a serem produzidas e documentos de posse do empregador. Portanto, apesar da nova redação do §1º do artigo 840 da CLT, dada pela Lei 13.467/17, não há obrigação de apresentação de pedidos líquidos e o próprio verbo indicar, empregado no dispositivo legal, revela que o valor do pedido será estimado, ou seja, um valor aproximado para dar dimensão econômica ao processo, inclusive para os fins previstos no artigo 791-A da Consolidação. Consequentemente, os valores indicados não limitam a condenação ou o procedimento de liquidação de sentença. Vale dizer, a norma extraída do §1º do artigo 840 da CLT e o princípio da adstrição positivado nos artigos 141 e 492 do CPC não limitam ou impedem a aferição da exata expressão econômica da sentença condenatória. Nada a prover. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, negar provimento ao do reclamante e dar provimento parcial ao da 1ª reclamada, para fixar que o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta sob pena de multa é a intimação específica do devedor para adimpli-la, bem como para determinar a realização dessa intimação após o trânsito em julgado, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Jorge Eduardo Assad Juiz Relator pa SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.