1001518-36.2023.8.26.0120
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cândido Mota - 1ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1001518-36.2023.8.26.0120 (apensado ao processo 1001331-28.2023.8.26.0120) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lavinia Santili Ribeiro de Mello Peixoto - - Leticia Santili Ribeiro - - Ligia Santili Ribeiro - Maria Célia Beraldo de Freitas - - Fábio Martins de Freitas - Therezinha Elias - Andressa Skulny - Fls. 1794/1795: As autoras reiteram o pedido de intimação pessoal do médico Dr. Ricardo Beauchamp de Castro para prestação de esclarecimentos, apresentação de relação cronológica dos atendimentos realizados e realização de perícia grafotécnica acerca dos prontuários médicos juntados às fls. 1476/1774. O pedido não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada na decisão de fls. 1784/1786, inexistindo elementos novos aptos a justificar sua reconsideração. Com efeito, os documentos apresentados pelas partes nos autos digitais gozam de presunção relativa de autenticidade, nos termos do art. 425, VI, do CPC, não se justificando, na ausência de indício objetivo e específico de falsidade ou irregularidade documental, a imposição de declarações prévias ou de advertências genéricas de natureza sancionatória a terceiro estranho à lide. A compilação e a ordenação cronológica dos atendimentos médicos, por sua vez, integram o objeto da perícia judicial já determinada, cabendo à perita nomeada, Dra. Andressa Skulny, analisar o conjunto da documentação médica constante dos autos, conforme expressamente delimitado na decisão anterior. Do mesmo modo, não se mostra pertinente, neste momento, a realização de perícia grafotécnica preventiva. Caso a parte interessada identifique, de forma concreta e fundamentada, eventual adulteração material de documento, poderá suscitar o respectivo incidente de arguição de falsidade, observadoso procedimento e o prazoprevistos nos arts. 430 e seguintes do CPC. Eventuais divergências quanto a datas, diagnósticos, evoluções clínicas ou demais aspectos de natureza técnica poderão ser apontadas e submetidas ao exame da perita e, oportunamente, contrastadas pelos assistentes técnicos quando da apresentação de seus pareceres, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, não havendo, por ora, justificativa para a adoção de providências capazes de retardar ou tumultuar o regular início dos trabalhos periciais. Assim, nada há a prover quanto à reabertura de matéria já apreciada, razão pela qual INDEFIRO o pleito das autoras. Aguarde-se a entrega do laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado na decisão de fls. 1784/1786. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), GABRIELA MARIA DE ALMEIDA PRADO (OAB 128312/PR), CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FáBIO MARTINS DE FREITAS
Autor LAVINIA SANTILI RIBEIRO DE MELLO PEIXOTO
Autor LETICIA SANTILI RIBEIRO
Autor LIGIA SANTILI RIBEIRO
Réu MARIA CéLIA BERALDO DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)12/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO
OAB: 152399/SP
THAISA SPANHOL LINARES
OAB: 78481/PR
CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES
OAB: 180280/SP
GABRIELA MARIA DE ALMEIDA PRADO
OAB: 128312/PR
SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES
OAB: 116570/SP
ALCIR BARBOSA GARCIA
OAB: 296587/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001518-36.2023.8.26.0120 (apensado ao processo 1001331-28.2023.8.26.0120) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lavinia Santili Ribeiro de Mello Peixoto - - Leticia Santili Ribeiro - - Ligia Santili Ribeiro - Maria Célia Beraldo de Freitas - - Fábio Martins de Freitas - Therezinha Elias - Andressa Skulny - Fls. 1794/1795: As autoras reiteram o pedido de intimação pessoal do médico Dr. Ricardo Beauchamp de Castro para prestação de esclarecimentos, apresentação de relação cronológica dos atendimentos realizados e realização de perícia grafotécnica acerca dos prontuários médicos juntados às fls. 1476/1774. O pedido não comporta acolhimento. A matéria já foi apreciada na decisão de fls. 1784/1786, inexistindo elementos novos aptos a justificar sua reconsideração. Com efeito, os documentos apresentados pelas partes nos autos digitais gozam de presunção relativa de autenticidade, nos termos do art. 425, VI, do CPC, não se justificando, na ausência de indício objetivo e específico de falsidade ou irregularidade documental, a imposição de declarações prévias ou de advertências genéricas de natureza sancionatória a terceiro estranho à lide. A compilação e a ordenação cronológica dos atendimentos médicos, por sua vez, integram o objeto da perícia judicial já determinada, cabendo à perita nomeada, Dra. Andressa Skulny, analisar o conjunto da documentação médica constante dos autos, conforme expressamente delimitado na decisão anterior. Do mesmo modo, não se mostra pertinente, neste momento, a realização de perícia grafotécnica preventiva. Caso a parte interessada identifique, de forma concreta e fundamentada, eventual adulteração material de documento, poderá suscitar o respectivo incidente de arguição de falsidade, observadoso procedimento e o prazoprevistos nos arts. 430 e seguintes do CPC. Eventuais divergências quanto a datas, diagnósticos, evoluções clínicas ou demais aspectos de natureza técnica poderão ser apontadas e submetidas ao exame da perita e, oportunamente, contrastadas pelos assistentes técnicos quando da apresentação de seus pareceres, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, não havendo, por ora, justificativa para a adoção de providências capazes de retardar ou tumultuar o regular início dos trabalhos periciais. Assim, nada há a prover quanto à reabertura de matéria já apreciada, razão pela qual INDEFIRO o pleito das autoras. Aguarde-se a entrega do laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme determinado na decisão de fls. 1784/1786. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), GABRIELA MARIA DE ALMEIDA PRADO (OAB 128312/PR), CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001518-36.2023.8.26.0120 (apensado ao processo 1001331-28.2023.8.26.0120) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lavinia Santili Ribeiro de Mello Peixoto - - Leticia Santili Ribeiro - - Ligia Santili Ribeiro - Maria Célia Beraldo de Freitas - - Fábio Martins de Freitas - Therezinha Elias - Andressa Skulny - Fls. 1775 e 1779: Diante da concordância expressa de ambas as partes e da demonstração do recolhimento integral do montante estimado,HOMOLOGOa proposta de honorários periciais no valor total deR$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fls. 1782/1783: Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, DEFIRO o levantamento de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00, em favor da perita Dra. Andressa Skulny. EXPEÇA-SE MLE, ficando a liberação à prévia juntada do respectivo formulário padronizado. Passo a deliberar sobre as solicitações formuladas pelas partes quanto à organização e esclarecimentos da segunda perícia (art. 357, § 1º, do CPC). Em atenção ao pedido das autoras (fls. 1453/1455), ratifico que permanecem hígidos os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de fls. 638/642, cabendo à nova perícia médica indireta o objetivo central de esclarecer a higidez mental e a capacidade de discernimento de Caio Alexandre Elias Ribeiro na data exata de 03/11/2021. Considerando a juntada espontânea, pelos requeridos, da cópia integral do prontuário médico mantido pelo Dr. Ricardo Beauchamp de Castro (fls. 1476/1774), julgo PREJUDICADO o pedido das autoras de intimação pessoal do referido profissional - ADV: GABRIELA MARIA DE ALMEIDA PRADO (OAB 128312/PR), THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), ALCIR BARBOSA GARCIA (OAB 296587/SP), SERGIO ARTHUR DIAS FERNANDES (OAB 116570/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP), CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), CRISTIANE BALDANI GOMES FERNANDES (OAB 180280/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)