Detalhe do processo

1001518-11.2026.5.02.0068

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
68ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001518-11.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: EDUARDO GARCIA PENTEADO RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA FILIPPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87d9b57 proferida nos autos. 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATORD 1001518-11.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: EDUARDO GARCIA PENTEADO RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA FILIPPA Trata-se de pedido de tutela antecipada em reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO GARCIA PENTEADO contra CONDOMINIO EDIFICIO SANTA FILIPPA, em que o autor afirma ter sido desligado imotivadamente em 12/06/2026, postulando a sua imediata reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, sob o argumento de que é portador de moléstias psiquiátricas e ortopédicas equiparadas a acidente de trabalho e que foi vítima de dispensa discriminatória. Analiso. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, indispensável a comprovação, na forma do art. 300, caput e parágrafo 3º do atual Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho, em conformidade com a norma que decorre do art. 769 CLT), da probabilidade do direito, do perigo de dano (requisito que se liga ao pedido de tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, por associar-se à noção de conservação, é aplicável aos casos de tutela de urgência cautelar) e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). No caso em comento, em que pese a documentação acostada à petição inicial evidenciar a realização de consultas, exames e tratamentos médicos pelo reclamante (fls. 7/9 e 77/104), não há, por ora, comprovação de que as patologias que acometem o obreiro guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na reclamada, matéria que demanda dilação probatória mediante a realização de perícia médica técnica. Outrossim, verifica-se que o reclamante não se encontrava em gozo de benefício previdenciário à época da ruptura contratual, tampouco constam nos autos elementos que indiquem a vigência de atestado ou licença médica determinando o seu afastamento do trabalho em 12/06/2026, data da rescisão. Nesse contexto, as circunstâncias atinentes à alegada doença ocupacional e à imputada dispensa discriminatória dependem da regular estabilização da lide, com o exercício da ampla defesa e do contraditório, não restando demonstrada a inequívoca probabilidade do direito vindicado em sede de cognição sumária. Dessarte, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dar ciência ao autor. Intime-se a ré da audiência inaugural. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GARCIA PENTEADO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO SANTA FILIPPA

Autor EDUARDO GARCIA PENTEADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA

OAB: 186226/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARCOS ALVES FERREIRA

OAB: 255783/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001518-11.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: EDUARDO GARCIA PENTEADO RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA FILIPPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87d9b57 proferida nos autos. 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATORD 1001518-11.2026.5.02.0068 RECLAMANTE: EDUARDO GARCIA PENTEADO RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO SANTA FILIPPA Trata-se de pedido de tutela antecipada em reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO GARCIA PENTEADO contra CONDOMINIO EDIFICIO SANTA FILIPPA, em que o autor afirma ter sido desligado imotivadamente em 12/06/2026, postulando a sua imediata reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, sob o argumento de que é portador de moléstias psiquiátricas e ortopédicas equiparadas a acidente de trabalho e que foi vítima de dispensa discriminatória. Analiso. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, indispensável a comprovação, na forma do art. 300, caput e parágrafo 3º do atual Código de Processo Civil (aplicável ao processo do trabalho, em conformidade com a norma que decorre do art. 769 CLT), da probabilidade do direito, do perigo de dano (requisito que se liga ao pedido de tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, por associar-se à noção de conservação, é aplicável aos casos de tutela de urgência cautelar) e da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). No caso em comento, em que pese a documentação acostada à petição inicial evidenciar a realização de consultas, exames e tratamentos médicos pelo reclamante (fls. 7/9 e 77/104), não há, por ora, comprovação de que as patologias que acometem o obreiro guardam nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desempenhadas na reclamada, matéria que demanda dilação probatória mediante a realização de perícia médica técnica. Outrossim, verifica-se que o reclamante não se encontrava em gozo de benefício previdenciário à época da ruptura contratual, tampouco constam nos autos elementos que indiquem a vigência de atestado ou licença médica determinando o seu afastamento do trabalho em 12/06/2026, data da rescisão. Nesse contexto, as circunstâncias atinentes à alegada doença ocupacional e à imputada dispensa discriminatória dependem da regular estabilização da lide, com o exercício da ampla defesa e do contraditório, não restando demonstrada a inequívoca probabilidade do direito vindicado em sede de cognição sumária. Dessarte, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dar ciência ao autor. Intime-se a ré da audiência inaugural. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO GARCIA PENTEADO