Detalhe do processo

1001517-33.2024.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001517-33.2024.5.02.0056 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 241234c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001517-33.2024.5.02.0056 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA CUNHA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Insurge-se a recorrente contra a decisão da origem que afastou a justa causa aplicada. Afirma que o comportamento desidioso do empregado está demonstrado nos autos, o que impõe a reforma da sentença. Pois bem. De acordo com Mauricio Delgado, "trata-se a dispensa por justa causa de instituto dotado de caráter múltiplo, assumindo distintas facetas ao mesmo tempo (modalidade de extinção do contrato e penalidade trabalhista - aliás, pena severíssima)" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. p.1387). Por isso, a justa causa, que autoriza a dispensa do empregado sem ônus para o empregador, deve ser robusta e cabalmente comprovada em juízo a fim de que não reste dúvida sobre a falta grave imputada contra o trabalhador. Logo, no tocante ao encargo probatório, competirá à reclamada o ônus da prova da justa causa imputada à parte adversa, haja vista a presunção favorável ao laborista de continuidade da relação empregatícia. Ao exame. Na inicial (Id 5351467), o obreiro narra que o término do contrato de emprego ocorreu em 02/09/2024. Contudo, não teria sido informado pela empregadora sobre o motivo do término. O início contratual ocorreu em 19/09/2022. Já a empregadora na contestação (Id b3205bb), alega que o laborista apresentou desídia contumaz ao longo da contratualidade. No dia 08/04/2023, sofrera punição de advertência ante a ausência injustificada ao trabalho. Além disso, ausentou-se novamente injustificadamente em outras ocasiões, o que resultou em nova advertência e em suspensões (v. Id 2f41440). Portanto, defende que houve inclusive gradação da pena para fins de aplicação da justa causa. Entretanto, como fundamentado pela origem, o trabalhador apresentou diversos afastamentos médicos ao longo do contrato de emprego. Não bastasse isso, a única testemunha ouvida em juízo afirmou que o tratamento direcionado ao recorrido no tocante às ausências não era igual ao direcionado a outros empregados: "[...] o Reclamante não faltava muito, foi até questão de denunciarem no canal de denúncias, porque havia uma discriminação nas faltas deles e de outras pessoas; que a depoente já conseguiu que abatessem as horas de falta de banco de horas, mas isso nunca acontecia com o Reclamante [...]" (Id e4a5f1b). Assim, seja pela comprovação de que as faltas coincidem com o quadro médico narrado pelo autor, seja pelo tratamento diferenciado a esse direcionado, a justa causa aplicada pelo empregador não se sustenta. Mantenho. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sem razão a parte recorrente. Nas razões recursais (Id add21ac), defende que a decisão que condenou a empregadora ao pagamento de danos morais ao empregado é nula. Isso porque a inicial não teria apontado a homofobia como causa de pedir para tal condenação, o que ofenderia os princípios da adstrição e da congruência. Vejamos. Primeiramente, cabe observar que na inicial o empregado alega ter sofrido perseguição no meio ambiente de trabalho. Dessa feita, a causa de pedir, ao contrário do defendido pela parte recorrente, é explícita. Pois bem. O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 4. v. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203). Tal dano atinge os direitos da personalidade pela violação à intimidade, honra e imagem. Nessa diretriz, a prova oral comprova a tese autoral. De acordo com a única testemunha ouvida em juízo, o empregado recebia tratamento diferenciado de um superior hierárquico, de nome Edson, o que não ocorria com os demais empregados, inclusive com a testemunha. Ainda, restou informado que o superior era mais ríspido contra empregados homossexuais e que o empregador nada fez para fazer cessar tal comportamento. Portanto, o demandante conseguiu se desvencilhar do ônus da prova quanto à perseguição sofrida. Por derradeiro, a indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é compatível com o dano sofrido, o porte da ré e o caráter pedagógico para que a empregadora tome providências para fazer cessar tal conduta e/ou similares no meio ambiente laboral. Nada, pois a reformar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insiste que o reclamante não exercera atividades em condições prejudiciais à saúde. Nesse sentido, defende que o empregado não se ativara em ambiente insalubre. Inclusive porque laborava no setor de recepção da empregadora. À análise. De acordo com o laudo técnico, como recepcionista, o autor prestara serviço no pronto-socorro, localizado no térreo do hospital. Em resumo, as atividades consistiam em abertura de fichas de identificação de pacientes, coleta de assinatura desses nos setores de medicação e observação, inserção de pulseira e atendimento de quase trezentos pacientes por dia. Não houve comprovação de disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) ao reclamante. Dos agentes analisados, ficou demonstrado que o empregado trabalhou em contato com agentes biológicos, dado o contato com pacientes doentes. De acordo com o Sr. Perito, o contato diário com tais pessoas representa meio para transmissão de infecções, como herpes, hepatites, zoster dentre outras, o que caracteriza o labor em condições insalubres, em grau médio. Na fase de esclarecimentos, o expert manteve a conclusão acostada ao laudo pericial. Assim, exceto pelo inconformismo com a conclusão da prova, não apresentou o recorrente elemento que infirmasse a motivação da sentença, esta fundamentada no laudo técnico confeccionado por profissional de confiança do juízo, que possui conhecimentos especializados e técnicos para análise da questão guerreada. Com efeito, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser efetivadas por meio de perícia. Sendo assim, a regra é de que a prova técnica deve prevalecer se inexistente elemento contundente contrário à conclusão especializada, como no caso em tela. De se manter a decisão. DO INTERVALO INTRAJORNADA Insiste que o reclamante usufruía período completo de intervalo intrajornada. Aduz, assim, que a prova testemunhal é frágil e contraditória em confronto com a prova documental produzida pela reclamada. Ao exame. Na inicial (Id 5351467), o empregado afirma que laborava, em escala 6x1, das 21h30min às 7h, com fruição parcial do intervalo intrajornada, de vinte a trinta minutos por dia, fazendo jus ao período não fruído do intervalo intrajornada. Dessa feita, atraiu o ônus de comprovar o alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC; ônus do qual se desvencilhou. Vejamos. A única testemunha ouvida em juízo explicou que, de fato, os empregados não fruíam a pausa legal por completo dada a ausência de trabalhadores para fins de rodízio. Ainda sobre a jornada de trabalho, explicou que o líder dos empregados conseguia alterar a marcação de ponto. Assim, a fruição do período total somente ocorria aos finais de semana haja vista o atendimento de menos pacientes (Id e4a5f1b). Portanto, ao contrário do alegado pela parte ré, o depoimento da testemunha é elucidativo e comprova a tese autoral. Dessa feita, não há como acolher o fundamento sobre a prova documental, pois inexistente quanto ao referido intervalo. Assim sendo, irretocável o arbitramento feito pelo Primeiro Grau de fruição total do intervalo intrajornada em dois dias da semana e de vinte e cinco minutos nos demais dias trabalhados pelo autor. Mantenho a sentença. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamenta o pedido na improcedência da ação e subsidiariamente requer a redução do percentual arbitrado em dez por cento para cinco por cento do valor que resultar a liquidação. Sem razão a demandada. Mantida a sentença, não há se falar em inversão do ônus da sucumbência. Ademais, o percentual arbitrado pela origem está de acordo com os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, em especial no tocante à natureza da causa. Nada, pois, a deferir. DO EFEITO DEVOLUTIVO Pugna pela devolução de todas as matérias suscitadas na defesa, nos termos do art. 1.013 do CPC e da OJ nº 340 da SBDI-I. Primeiramente, importa ressaltar que a referida OJ foi cancelada pela conversão na Súmula nº 393 do C. TST. Em relação ao efeito devolutivo propriamente dito, cumpre a este juízo examinar de ofício somente as matérias de ordem pública, dado o efeito translativo que é inerente aos recursos de natureza ordinária, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015 e, igualmente, da Súmula nº 393 do C. TST. Do processado, porém, inaplicável o respectivo efeito porque não se vislumbra a existência de fundamentos dos pedidos não examinados pela sentença. Nada a considerar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA CUNHA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HAROLDO BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO

Autor RAFAEL ARAUJO MORO

Autor REDE D'OR SAO LUIZ S.A.

Réu ROGERIO DA SILVA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO GRECA CONSENTINO

OAB: 180608/SP

PAULO ROGERIO MOREIRA

OAB: 254714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001517-33.2024.5.02.0056 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 241234c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001517-33.2024.5.02.0056 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA CUNHA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Insurge-se a recorrente contra a decisão da origem que afastou a justa causa aplicada. Afirma que o comportamento desidioso do empregado está demonstrado nos autos, o que impõe a reforma da sentença. Pois bem. De acordo com Mauricio Delgado, "trata-se a dispensa por justa causa de instituto dotado de caráter múltiplo, assumindo distintas facetas ao mesmo tempo (modalidade de extinção do contrato e penalidade trabalhista - aliás, pena severíssima)" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. p.1387). Por isso, a justa causa, que autoriza a dispensa do empregado sem ônus para o empregador, deve ser robusta e cabalmente comprovada em juízo a fim de que não reste dúvida sobre a falta grave imputada contra o trabalhador. Logo, no tocante ao encargo probatório, competirá à reclamada o ônus da prova da justa causa imputada à parte adversa, haja vista a presunção favorável ao laborista de continuidade da relação empregatícia. Ao exame. Na inicial (Id 5351467), o obreiro narra que o término do contrato de emprego ocorreu em 02/09/2024. Contudo, não teria sido informado pela empregadora sobre o motivo do término. O início contratual ocorreu em 19/09/2022. Já a empregadora na contestação (Id b3205bb), alega que o laborista apresentou desídia contumaz ao longo da contratualidade. No dia 08/04/2023, sofrera punição de advertência ante a ausência injustificada ao trabalho. Além disso, ausentou-se novamente injustificadamente em outras ocasiões, o que resultou em nova advertência e em suspensões (v. Id 2f41440). Portanto, defende que houve inclusive gradação da pena para fins de aplicação da justa causa. Entretanto, como fundamentado pela origem, o trabalhador apresentou diversos afastamentos médicos ao longo do contrato de emprego. Não bastasse isso, a única testemunha ouvida em juízo afirmou que o tratamento direcionado ao recorrido no tocante às ausências não era igual ao direcionado a outros empregados: "[...] o Reclamante não faltava muito, foi até questão de denunciarem no canal de denúncias, porque havia uma discriminação nas faltas deles e de outras pessoas; que a depoente já conseguiu que abatessem as horas de falta de banco de horas, mas isso nunca acontecia com o Reclamante [...]" (Id e4a5f1b). Assim, seja pela comprovação de que as faltas coincidem com o quadro médico narrado pelo autor, seja pelo tratamento diferenciado a esse direcionado, a justa causa aplicada pelo empregador não se sustenta. Mantenho. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sem razão a parte recorrente. Nas razões recursais (Id add21ac), defende que a decisão que condenou a empregadora ao pagamento de danos morais ao empregado é nula. Isso porque a inicial não teria apontado a homofobia como causa de pedir para tal condenação, o que ofenderia os princípios da adstrição e da congruência. Vejamos. Primeiramente, cabe observar que na inicial o empregado alega ter sofrido perseguição no meio ambiente de trabalho. Dessa feita, a causa de pedir, ao contrário do defendido pela parte recorrente, é explícita. Pois bem. O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 4. v. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203). Tal dano atinge os direitos da personalidade pela violação à intimidade, honra e imagem. Nessa diretriz, a prova oral comprova a tese autoral. De acordo com a única testemunha ouvida em juízo, o empregado recebia tratamento diferenciado de um superior hierárquico, de nome Edson, o que não ocorria com os demais empregados, inclusive com a testemunha. Ainda, restou informado que o superior era mais ríspido contra empregados homossexuais e que o empregador nada fez para fazer cessar tal comportamento. Portanto, o demandante conseguiu se desvencilhar do ônus da prova quanto à perseguição sofrida. Por derradeiro, a indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é compatível com o dano sofrido, o porte da ré e o caráter pedagógico para que a empregadora tome providências para fazer cessar tal conduta e/ou similares no meio ambiente laboral. Nada, pois a reformar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insiste que o reclamante não exercera atividades em condições prejudiciais à saúde. Nesse sentido, defende que o empregado não se ativara em ambiente insalubre. Inclusive porque laborava no setor de recepção da empregadora. À análise. De acordo com o laudo técnico, como recepcionista, o autor prestara serviço no pronto-socorro, localizado no térreo do hospital. Em resumo, as atividades consistiam em abertura de fichas de identificação de pacientes, coleta de assinatura desses nos setores de medicação e observação, inserção de pulseira e atendimento de quase trezentos pacientes por dia. Não houve comprovação de disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) ao reclamante. Dos agentes analisados, ficou demonstrado que o empregado trabalhou em contato com agentes biológicos, dado o contato com pacientes doentes. De acordo com o Sr. Perito, o contato diário com tais pessoas representa meio para transmissão de infecções, como herpes, hepatites, zoster dentre outras, o que caracteriza o labor em condições insalubres, em grau médio. Na fase de esclarecimentos, o expert manteve a conclusão acostada ao laudo pericial. Assim, exceto pelo inconformismo com a conclusão da prova, não apresentou o recorrente elemento que infirmasse a motivação da sentença, esta fundamentada no laudo técnico confeccionado por profissional de confiança do juízo, que possui conhecimentos especializados e técnicos para análise da questão guerreada. Com efeito, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser efetivadas por meio de perícia. Sendo assim, a regra é de que a prova técnica deve prevalecer se inexistente elemento contundente contrário à conclusão especializada, como no caso em tela. De se manter a decisão. DO INTERVALO INTRAJORNADA Insiste que o reclamante usufruía período completo de intervalo intrajornada. Aduz, assim, que a prova testemunhal é frágil e contraditória em confronto com a prova documental produzida pela reclamada. Ao exame. Na inicial (Id 5351467), o empregado afirma que laborava, em escala 6x1, das 21h30min às 7h, com fruição parcial do intervalo intrajornada, de vinte a trinta minutos por dia, fazendo jus ao período não fruído do intervalo intrajornada. Dessa feita, atraiu o ônus de comprovar o alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC; ônus do qual se desvencilhou. Vejamos. A única testemunha ouvida em juízo explicou que, de fato, os empregados não fruíam a pausa legal por completo dada a ausência de trabalhadores para fins de rodízio. Ainda sobre a jornada de trabalho, explicou que o líder dos empregados conseguia alterar a marcação de ponto. Assim, a fruição do período total somente ocorria aos finais de semana haja vista o atendimento de menos pacientes (Id e4a5f1b). Portanto, ao contrário do alegado pela parte ré, o depoimento da testemunha é elucidativo e comprova a tese autoral. Dessa feita, não há como acolher o fundamento sobre a prova documental, pois inexistente quanto ao referido intervalo. Assim sendo, irretocável o arbitramento feito pelo Primeiro Grau de fruição total do intervalo intrajornada em dois dias da semana e de vinte e cinco minutos nos demais dias trabalhados pelo autor. Mantenho a sentença. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamenta o pedido na improcedência da ação e subsidiariamente requer a redução do percentual arbitrado em dez por cento para cinco por cento do valor que resultar a liquidação. Sem razão a demandada. Mantida a sentença, não há se falar em inversão do ônus da sucumbência. Ademais, o percentual arbitrado pela origem está de acordo com os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, em especial no tocante à natureza da causa. Nada, pois, a deferir. DO EFEITO DEVOLUTIVO Pugna pela devolução de todas as matérias suscitadas na defesa, nos termos do art. 1.013 do CPC e da OJ nº 340 da SBDI-I. Primeiramente, importa ressaltar que a referida OJ foi cancelada pela conversão na Súmula nº 393 do C. TST. Em relação ao efeito devolutivo propriamente dito, cumpre a este juízo examinar de ofício somente as matérias de ordem pública, dado o efeito translativo que é inerente aos recursos de natureza ordinária, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015 e, igualmente, da Súmula nº 393 do C. TST. Do processado, porém, inaplicável o respectivo efeito porque não se vislumbra a existência de fundamentos dos pedidos não examinados pela sentença. Nada a considerar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DA SILVA CUNHA

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001517-33.2024.5.02.0056 RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 241234c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001517-33.2024.5.02.0056 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 1ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP RECORRENTE: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA CUNHA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma - Cadeira 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Insurge-se a recorrente contra a decisão da origem que afastou a justa causa aplicada. Afirma que o comportamento desidioso do empregado está demonstrado nos autos, o que impõe a reforma da sentença. Pois bem. De acordo com Mauricio Delgado, "trata-se a dispensa por justa causa de instituto dotado de caráter múltiplo, assumindo distintas facetas ao mesmo tempo (modalidade de extinção do contrato e penalidade trabalhista - aliás, pena severíssima)" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 20. ed. São Paulo: JusPodivm, 2023. p.1387). Por isso, a justa causa, que autoriza a dispensa do empregado sem ônus para o empregador, deve ser robusta e cabalmente comprovada em juízo a fim de que não reste dúvida sobre a falta grave imputada contra o trabalhador. Logo, no tocante ao encargo probatório, competirá à reclamada o ônus da prova da justa causa imputada à parte adversa, haja vista a presunção favorável ao laborista de continuidade da relação empregatícia. Ao exame. Na inicial (Id 5351467), o obreiro narra que o término do contrato de emprego ocorreu em 02/09/2024. Contudo, não teria sido informado pela empregadora sobre o motivo do término. O início contratual ocorreu em 19/09/2022. Já a empregadora na contestação (Id b3205bb), alega que o laborista apresentou desídia contumaz ao longo da contratualidade. No dia 08/04/2023, sofrera punição de advertência ante a ausência injustificada ao trabalho. Além disso, ausentou-se novamente injustificadamente em outras ocasiões, o que resultou em nova advertência e em suspensões (v. Id 2f41440). Portanto, defende que houve inclusive gradação da pena para fins de aplicação da justa causa. Entretanto, como fundamentado pela origem, o trabalhador apresentou diversos afastamentos médicos ao longo do contrato de emprego. Não bastasse isso, a única testemunha ouvida em juízo afirmou que o tratamento direcionado ao recorrido no tocante às ausências não era igual ao direcionado a outros empregados: "[...] o Reclamante não faltava muito, foi até questão de denunciarem no canal de denúncias, porque havia uma discriminação nas faltas deles e de outras pessoas; que a depoente já conseguiu que abatessem as horas de falta de banco de horas, mas isso nunca acontecia com o Reclamante [...]" (Id e4a5f1b). Assim, seja pela comprovação de que as faltas coincidem com o quadro médico narrado pelo autor, seja pelo tratamento diferenciado a esse direcionado, a justa causa aplicada pelo empregador não se sustenta. Mantenho. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sem razão a parte recorrente. Nas razões recursais (Id add21ac), defende que a decisão que condenou a empregadora ao pagamento de danos morais ao empregado é nula. Isso porque a inicial não teria apontado a homofobia como causa de pedir para tal condenação, o que ofenderia os princípios da adstrição e da congruência. Vejamos. Primeiramente, cabe observar que na inicial o empregado alega ter sofrido perseguição no meio ambiente de trabalho. Dessa feita, a causa de pedir, ao contrário do defendido pela parte recorrente, é explícita. Pois bem. O dano moral corresponde à lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, conforme ensinamento de Sílvio Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 4. v. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 203). Tal dano atinge os direitos da personalidade pela violação à intimidade, honra e imagem. Nessa diretriz, a prova oral comprova a tese autoral. De acordo com a única testemunha ouvida em juízo, o empregado recebia tratamento diferenciado de um superior hierárquico, de nome Edson, o que não ocorria com os demais empregados, inclusive com a testemunha. Ainda, restou informado que o superior era mais ríspido contra empregados homossexuais e que o empregador nada fez para fazer cessar tal comportamento. Portanto, o demandante conseguiu se desvencilhar do ônus da prova quanto à perseguição sofrida. Por derradeiro, a indenização arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) é compatível com o dano sofrido, o porte da ré e o caráter pedagógico para que a empregadora tome providências para fazer cessar tal conduta e/ou similares no meio ambiente laboral. Nada, pois a reformar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Insiste que o reclamante não exercera atividades em condições prejudiciais à saúde. Nesse sentido, defende que o empregado não se ativara em ambiente insalubre. Inclusive porque laborava no setor de recepção da empregadora. À análise. De acordo com o laudo técnico, como recepcionista, o autor prestara serviço no pronto-socorro, localizado no térreo do hospital. Em resumo, as atividades consistiam em abertura de fichas de identificação de pacientes, coleta de assinatura desses nos setores de medicação e observação, inserção de pulseira e atendimento de quase trezentos pacientes por dia. Não houve comprovação de disponibilização de equipamento de proteção individual (EPI) ao reclamante. Dos agentes analisados, ficou demonstrado que o empregado trabalhou em contato com agentes biológicos, dado o contato com pacientes doentes. De acordo com o Sr. Perito, o contato diário com tais pessoas representa meio para transmissão de infecções, como herpes, hepatites, zoster dentre outras, o que caracteriza o labor em condições insalubres, em grau médio. Na fase de esclarecimentos, o expert manteve a conclusão acostada ao laudo pericial. Assim, exceto pelo inconformismo com a conclusão da prova, não apresentou o recorrente elemento que infirmasse a motivação da sentença, esta fundamentada no laudo técnico confeccionado por profissional de confiança do juízo, que possui conhecimentos especializados e técnicos para análise da questão guerreada. Com efeito, o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade devem ser efetivadas por meio de perícia. Sendo assim, a regra é de que a prova técnica deve prevalecer se inexistente elemento contundente contrário à conclusão especializada, como no caso em tela. De se manter a decisão. DO INTERVALO INTRAJORNADA Insiste que o reclamante usufruía período completo de intervalo intrajornada. Aduz, assim, que a prova testemunhal é frágil e contraditória em confronto com a prova documental produzida pela reclamada. Ao exame. Na inicial (Id 5351467), o empregado afirma que laborava, em escala 6x1, das 21h30min às 7h, com fruição parcial do intervalo intrajornada, de vinte a trinta minutos por dia, fazendo jus ao período não fruído do intervalo intrajornada. Dessa feita, atraiu o ônus de comprovar o alegado, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC; ônus do qual se desvencilhou. Vejamos. A única testemunha ouvida em juízo explicou que, de fato, os empregados não fruíam a pausa legal por completo dada a ausência de trabalhadores para fins de rodízio. Ainda sobre a jornada de trabalho, explicou que o líder dos empregados conseguia alterar a marcação de ponto. Assim, a fruição do período total somente ocorria aos finais de semana haja vista o atendimento de menos pacientes (Id e4a5f1b). Portanto, ao contrário do alegado pela parte ré, o depoimento da testemunha é elucidativo e comprova a tese autoral. Dessa feita, não há como acolher o fundamento sobre a prova documental, pois inexistente quanto ao referido intervalo. Assim sendo, irretocável o arbitramento feito pelo Primeiro Grau de fruição total do intervalo intrajornada em dois dias da semana e de vinte e cinco minutos nos demais dias trabalhados pelo autor. Mantenho a sentença. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Requer a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamenta o pedido na improcedência da ação e subsidiariamente requer a redução do percentual arbitrado em dez por cento para cinco por cento do valor que resultar a liquidação. Sem razão a demandada. Mantida a sentença, não há se falar em inversão do ônus da sucumbência. Ademais, o percentual arbitrado pela origem está de acordo com os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, em especial no tocante à natureza da causa. Nada, pois, a deferir. DO EFEITO DEVOLUTIVO Pugna pela devolução de todas as matérias suscitadas na defesa, nos termos do art. 1.013 do CPC e da OJ nº 340 da SBDI-I. Primeiramente, importa ressaltar que a referida OJ foi cancelada pela conversão na Súmula nº 393 do C. TST. Em relação ao efeito devolutivo propriamente dito, cumpre a este juízo examinar de ofício somente as matérias de ordem pública, dado o efeito translativo que é inerente aos recursos de natureza ordinária, nos termos do art. 1.013 do CPC/2015 e, igualmente, da Súmula nº 393 do C. TST. Do processado, porém, inaplicável o respectivo efeito porque não se vislumbra a existência de fundamentos dos pedidos não examinados pela sentença. Nada a considerar. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora CA VOTOS SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.