1001517-31.2023.5.02.0068
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001517-31.2023.5.02.0068 RECORRENTE: JONAS OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6d96f81 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001517-31.2023.5.02.0068 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 EMBARGANTE: JONAS OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 872b92d RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob a alegação de omissões. Em razão da possibilidade de efeito modificativo, as partes contrárias foram notificadas, nos termos do artigo 897-A, § 2º, da CLT, tendo apresentado manifestações. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão parcial assiste ao embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. O v. acórdão, ao analisar o adicional de insalubridade, fundamentou a improcedência do pedido com base no laudo pericial, que constatou a utilização de protetor auricular adequado e a ausência de exposição a agentes químicos. A v. decisão expressamente mencionou que, embora o reclamante tenha alegado a aplicação da Súmula 289 do C. TST e do Tema 555 do E. STF, tais entendimentos não se aplicam ao caso, uma vez que o perito atestou a adequação do EPI específico para o nível de ruído mensurado e a utilização pelo trabalhador. Não há omissão a ser sanada. Lado outro, embora a questão sobre a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, também tenha sido expressamente fundamentada, haja vista a controvérsia sobre as parcelas devidas, tendo em vista o estabelecido no Precedente Vinculante 71 do C. TST (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101) no sentido de que: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo", por disciplina judiciária, reformo parcialmente a r. sentença para condenar as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT e, assim, imprimir efeito modificativo ao v. acórdão embargado. Acolho parcialmente, com efeito modificativo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para condenar as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT e, assim, imprimir efeito modificativo ao v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Autor JONAS OLIVEIRA DA SILVA
Autor OLAVO PREVIATTI NETO
Autor ROBERTO SIQUEIRA CLETO
Réu SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB: 384050/SP
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
CELSO LIMA JUNIOR
OAB: 130533/SP
ABNER ALVES VIDAL
OAB: 290074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001517-31.2023.5.02.0068 RECORRENTE: JONAS OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6d96f81 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001517-31.2023.5.02.0068 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 EMBARGANTE: JONAS OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 872b92d RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob a alegação de omissões. Em razão da possibilidade de efeito modificativo, as partes contrárias foram notificadas, nos termos do artigo 897-A, § 2º, da CLT, tendo apresentado manifestações. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão parcial assiste ao embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. O v. acórdão, ao analisar o adicional de insalubridade, fundamentou a improcedência do pedido com base no laudo pericial, que constatou a utilização de protetor auricular adequado e a ausência de exposição a agentes químicos. A v. decisão expressamente mencionou que, embora o reclamante tenha alegado a aplicação da Súmula 289 do C. TST e do Tema 555 do E. STF, tais entendimentos não se aplicam ao caso, uma vez que o perito atestou a adequação do EPI específico para o nível de ruído mensurado e a utilização pelo trabalhador. Não há omissão a ser sanada. Lado outro, embora a questão sobre a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, também tenha sido expressamente fundamentada, haja vista a controvérsia sobre as parcelas devidas, tendo em vista o estabelecido no Precedente Vinculante 71 do C. TST (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101) no sentido de que: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo", por disciplina judiciária, reformo parcialmente a r. sentença para condenar as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT e, assim, imprimir efeito modificativo ao v. acórdão embargado. Acolho parcialmente, com efeito modificativo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para condenar as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT e, assim, imprimir efeito modificativo ao v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001517-31.2023.5.02.0068 RECORRENTE: JONAS OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6d96f81 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001517-31.2023.5.02.0068 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 EMBARGANTE: JONAS OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 872b92d RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob a alegação de omissões. Em razão da possibilidade de efeito modificativo, as partes contrárias foram notificadas, nos termos do artigo 897-A, § 2º, da CLT, tendo apresentado manifestações. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão parcial assiste ao embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. O v. acórdão, ao analisar o adicional de insalubridade, fundamentou a improcedência do pedido com base no laudo pericial, que constatou a utilização de protetor auricular adequado e a ausência de exposição a agentes químicos. A v. decisão expressamente mencionou que, embora o reclamante tenha alegado a aplicação da Súmula 289 do C. TST e do Tema 555 do E. STF, tais entendimentos não se aplicam ao caso, uma vez que o perito atestou a adequação do EPI específico para o nível de ruído mensurado e a utilização pelo trabalhador. Não há omissão a ser sanada. Lado outro, embora a questão sobre a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, também tenha sido expressamente fundamentada, haja vista a controvérsia sobre as parcelas devidas, tendo em vista o estabelecido no Precedente Vinculante 71 do C. TST (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101) no sentido de que: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo", por disciplina judiciária, reformo parcialmente a r. sentença para condenar as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT e, assim, imprimir efeito modificativo ao v. acórdão embargado. Acolho parcialmente, com efeito modificativo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para condenar as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT e, assim, imprimir efeito modificativo ao v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001517-31.2023.5.02.0068 RECORRENTE: JONAS OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: SLD CONSTRUCAO COMERCIO E EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6d96f81 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ATOrd 1001517-31.2023.5.02.0068 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 2 EMBARGANTE: JONAS OLIVEIRA DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 872b92d RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pelo reclamante, por meio dos quais requer esclarecimentos do v. acórdão embargado supra indicado, sob a alegação de omissões. Em razão da possibilidade de efeito modificativo, as partes contrárias foram notificadas, nos termos do artigo 897-A, § 2º, da CLT, tendo apresentado manifestações. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. III - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, razão parcial assiste ao embargante. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissões, contradições ou obscuridades eventualmente presentes na decisão embargada, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria julgada, com o objetivo de modificar o julgado. A v. decisão embargada foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal e na tese fixada pelo E. STF no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral. O v. acórdão, ao analisar o adicional de insalubridade, fundamentou a improcedência do pedido com base no laudo pericial, que constatou a utilização de protetor auricular adequado e a ausência de exposição a agentes químicos. A v. decisão expressamente mencionou que, embora o reclamante tenha alegado a aplicação da Súmula 289 do C. TST e do Tema 555 do E. STF, tais entendimentos não se aplicam ao caso, uma vez que o perito atestou a adequação do EPI específico para o nível de ruído mensurado e a utilização pelo trabalhador. Não há omissão a ser sanada. Lado outro, embora a questão sobre a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, também tenha sido expressamente fundamentada, haja vista a controvérsia sobre as parcelas devidas, tendo em vista o estabelecido no Precedente Vinculante 71 do C. TST (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101) no sentido de que: "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo", por disciplina judiciária, reformo parcialmente a r. sentença para condenar as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT e, assim, imprimir efeito modificativo ao v. acórdão embargado. Acolho parcialmente, com efeito modificativo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para condenar as reclamadas (no limite de suas responsabilidades) no pagamento de multa do artigo 477, § 8º, da CLT e, assim, imprimir efeito modificativo ao v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora TSF SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONAS OLIVEIRA DA SILVA