Detalhe do processo

1001517-02.2019.8.26.0699

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Classe
Adjudicação Compulsória
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001517-02.2019.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - SILVIO MION NOGUEIRA - - RITA APARECIDA DE CASSIA DO AMARAL NOGUEIRA - Rogeria Boscoa Carrilho - - Valnei Carrilho Fidencio e outros - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Intimem-se. - ADV: LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP), ELISETE FERNANDES DE SOUZA (OAB 197062/SP), ELISETE FERNANDES DE SOUZA (OAB 197062/SP), LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RITA APARECIDA DE CASSIA DO AMARAL NOGUEIRA

Réu ROGERIA BOSCOA CARRILHO

Autor SILVIO MION NOGUEIRA

Réu VALNEI CARRILHO FIDENCIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA

OAB: 389260/SP

ELISETE FERNANDES DE SOUZA

OAB: 197062/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001517-02.2019.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - SILVIO MION NOGUEIRA - - RITA APARECIDA DE CASSIA DO AMARAL NOGUEIRA - Rogeria Boscoa Carrilho - - Valnei Carrilho Fidencio e outros - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeiram o julgamento antecipado. Isto é, caso os fatos narrados necessitem serem provados por meio de prova testemunhal, declinem o nome e qualificação completa de suas testemunhas que presenciaram os fatos. Caso o desfecho do processo necessite de uma prova pericial (engenharia civil, elétrica, mecânica, perícia contábil, perícia médica etc), requeira a nomeação de um perito de uma especialidade. No mais, observe que as testemunhas não devem ser arroladas para confrontar provas documentais não impugnadas. Ainda, as provas documentais já devem constar dos autos ou serem juntadas neste momento, sob pena de preclusão. Por fim, como se sabe, o ônus da prova é da parte que o alega, mas se a parte entender que o fato é provado com apenas prova documental não há necessidade de requerer outra prova. Intimem-se. - ADV: LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP), ELISETE FERNANDES DE SOUZA (OAB 197062/SP), ELISETE FERNANDES DE SOUZA (OAB 197062/SP), LUCÉLIA VIEIRA FOGAÇA (OAB 389260/SP)