1001516-41.2024.5.02.0705
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001516-41.2024.5.02.0705 RECORRENTE: CARLA ARAUJO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JR ESPETARIA YERVANT LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f24295 proferida nos autos. ROT 1001516-41.2024.5.02.0705 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JR ESPETARIA YERVANT LTDA SAMUEL BARBOSA GARCEZ (SP197506) Recorrente: Advogado(s): 2. SUFREMACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SAMUEL BARBOSA GARCEZ (SP197506) Recorrente: Advogado(s): 3. CARLA ARAUJO SILVA FRANCISCO CARLOS TYROLA (SP119889) Recorrido: Advogado(s): CARLA ARAUJO SILVA FRANCISCO CARLOS TYROLA (SP119889) Recorrido: NAYARA FERNANDA MEDEIROS COSTA Recorrido: WILLIAM RANGEL PELLEGRINI Recorrido: Advogado(s): JR ESPETARIA YERVANT LTDA SAMUEL BARBOSA GARCEZ (SP197506) Recorrido: Advogado(s): SUFREMACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SAMUEL BARBOSA GARCEZ (SP197506) RECURSO DE: JR ESPETARIA YERVANT LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 017ecad,0fa4db4; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 552e53b). Regular a representação processual (Id 7cd0b09). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 99ff021; Depósito recursal recolhido no RR, id 2f85e3d, 9d5d551, 5c68fd6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO (13832) / ASSIDUIDADE Questão JT: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Conforme consta no acórdão, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a ausência do preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento do vale assiduidade da reclamante. Sendo assim, decidiu pelo condenação ao pagamento do supramencionado benefício, nos termos da norma coletiva. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Conforme consta no acórdão, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a ausência do preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento do vale refeição. Sendo assim, decidiu pelo condenação ao pagamento do supramencionado benefício. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA A alegação de contrariedade à Súmula 338 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. "[...] HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 221/TST. Constata-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o recurso de revista encontra-se calcado em alegação de contrariedade à Súmula 338 desta Corte. Ocorre que a indicação da referida contrariedade não viabiliza o apelo, pois desacompanhada de indicação do respectivo inciso pretensamente violado, situação que não atende ao requisito da Súmula 221 do TST, e que inviabiliza o processamento do recurso. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-577-93.2016.5.05.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/10/2021). Ademais, conforme consta no acórdão, a reclamada não apresentou os cartões de ponto, atraindo a presunção relativa dos horário de labor indicados na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Desta forma, cabia à reclamada produzir provas em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Questão JT: PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA OUVIDA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. Conforme consta no acórdão, o juízo originário agiu corretamente ao indeferir a contradita da testemunha, haja vista a ausência de elementos suficientes a evidenciar amizade íntima entre aquela e a reclamante. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CARLA ARAUJO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 1f8fac5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 5d37398). Regular a representação processual (Id fdb2747). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00080 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DE CÂMARA FRIGORÍFICA OU AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO, SEM CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DEVIDO. Consta do v. acórdão: "1. Em debate, a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito constatou que o tempo de exposição ao frio era irrelevante, não podendo causar danos à saúde da Reclamante, pois além do fato de a atividade não ser realizada todos os dias, era realizava em um curto período de tempo, bem como que não existia fonte artificiais de calor em seu local de trabalho. Concluiu, o Expert, que as atividades da reclamante "não estão enquadradas como insalubres nas determinações contidas na Portaria 3.214/78 e Norma Regulamentadora nº 15 Anexos 3 e 9."(conclusão à fl. 342 do PDF). O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nestes termos: "5 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, aduzindo que a partir de dezembro/2020 passou a realizar as atividades de açougueira e estava exposta a agentes nocivos a sua saúde. Determinada a realização de perícia técnica, por perito de reconhecida experiência, qualificação profissional e de confiança do Juízo, foi produzido laudo. O perito apurou que a reclamante não laborou em condições de insalubridade, uma vez que não houve exposição ao agente físico calor e o tempo de exposição ao agente físico frio foi considerada eventual e em tempo extremamente reduzido. Após as impugnações da reclamante, o perito respondeu a quesitos complementares e apresentou os seguintes esclarecimentos: "os produtos químicos não foram analisados pelo fato de a Reclamante informar que efetuava a limpeza do banheiro dos funcionários poucas vezes apenas quando a auxiliar de limpeza não estava, havendo o contato mínimo com tais produtos, não havendo enquadramento legal para uso de produto de limpeza, apenas em caso de fabricação. Quanto a luva de corte, a atividade de cortar carnes não se enquadra no rol de atividades ou exposições que possam ser insalubres, a luva em questão é um requisito de segurança para reduzir ou eliminar os riscos de acidentes". Por fim, manteve suas conclusões anteriores. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, acolho a conclusão a que chegou, uma vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo. No mais, a reclamante não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a validade da perícia técnica elaborada nos autos. Diante de tais fatos, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos." E outra não poderia ser a conclusão a quo, uma vez fruto de homologação de prova técnica, soberana (art. 195, CLT) e não infirmada pelas argumentações bastante genéricas declinadas na peça recursal." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao artigo 7º, inciso XXIII, da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /nsp SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ARAUJO SILVA - SUFREMACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLA ARAUJO SILVA
Réu CARLA ARAUJO SILVA
Réu JR ESPETARIA YERVANT LTDA
Autor NAYARA FERNANDA MEDEIROS COSTA
Autor SUFREMACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Réu SUFREMACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Autor WILLIAM RANGEL PELLEGRINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO CARLOS TYROLA
OAB: 119889/SP
SAMUEL BARBOSA GARCEZ
OAB: 197506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001516-41.2024.5.02.0705 RECORRENTE: CARLA ARAUJO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JR ESPETARIA YERVANT LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f24295 proferida nos autos. ROT 1001516-41.2024.5.02.0705 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JR ESPETARIA YERVANT LTDA SAMUEL BARBOSA GARCEZ (SP197506) Recorrente: Advogado(s): 2. SUFREMACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SAMUEL BARBOSA GARCEZ (SP197506) Recorrente: Advogado(s): 3. CARLA ARAUJO SILVA FRANCISCO CARLOS TYROLA (SP119889) Recorrido: Advogado(s): CARLA ARAUJO SILVA FRANCISCO CARLOS TYROLA (SP119889) Recorrido: NAYARA FERNANDA MEDEIROS COSTA Recorrido: WILLIAM RANGEL PELLEGRINI Recorrido: Advogado(s): JR ESPETARIA YERVANT LTDA SAMUEL BARBOSA GARCEZ (SP197506) Recorrido: Advogado(s): SUFREMACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SAMUEL BARBOSA GARCEZ (SP197506) RECURSO DE: JR ESPETARIA YERVANT LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 017ecad,0fa4db4; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 552e53b). Regular a representação processual (Id 7cd0b09). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 99ff021; Depósito recursal recolhido no RR, id 2f85e3d, 9d5d551, 5c68fd6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO (13832) / ASSIDUIDADE Questão JT: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Conforme consta no acórdão, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a ausência do preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento do vale assiduidade da reclamante. Sendo assim, decidiu pelo condenação ao pagamento do supramencionado benefício, nos termos da norma coletiva. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Conforme consta no acórdão, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a ausência do preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento do vale refeição. Sendo assim, decidiu pelo condenação ao pagamento do supramencionado benefício. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA A alegação de contrariedade à Súmula 338 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. "[...] HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 221/TST. Constata-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o recurso de revista encontra-se calcado em alegação de contrariedade à Súmula 338 desta Corte. Ocorre que a indicação da referida contrariedade não viabiliza o apelo, pois desacompanhada de indicação do respectivo inciso pretensamente violado, situação que não atende ao requisito da Súmula 221 do TST, e que inviabiliza o processamento do recurso. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-577-93.2016.5.05.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/10/2021). Ademais, conforme consta no acórdão, a reclamada não apresentou os cartões de ponto, atraindo a presunção relativa dos horário de labor indicados na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Desta forma, cabia à reclamada produzir provas em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Questão JT: PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA OUVIDA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. Conforme consta no acórdão, o juízo originário agiu corretamente ao indeferir a contradita da testemunha, haja vista a ausência de elementos suficientes a evidenciar amizade íntima entre aquela e a reclamante. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CARLA ARAUJO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 1f8fac5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 5d37398). Regular a representação processual (Id fdb2747). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00080 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DE CÂMARA FRIGORÍFICA OU AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO, SEM CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DEVIDO. Consta do v. acórdão: "1. Em debate, a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito constatou que o tempo de exposição ao frio era irrelevante, não podendo causar danos à saúde da Reclamante, pois além do fato de a atividade não ser realizada todos os dias, era realizava em um curto período de tempo, bem como que não existia fonte artificiais de calor em seu local de trabalho. Concluiu, o Expert, que as atividades da reclamante "não estão enquadradas como insalubres nas determinações contidas na Portaria 3.214/78 e Norma Regulamentadora nº 15 Anexos 3 e 9."(conclusão à fl. 342 do PDF). O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nestes termos: "5 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, aduzindo que a partir de dezembro/2020 passou a realizar as atividades de açougueira e estava exposta a agentes nocivos a sua saúde. Determinada a realização de perícia técnica, por perito de reconhecida experiência, qualificação profissional e de confiança do Juízo, foi produzido laudo. O perito apurou que a reclamante não laborou em condições de insalubridade, uma vez que não houve exposição ao agente físico calor e o tempo de exposição ao agente físico frio foi considerada eventual e em tempo extremamente reduzido. Após as impugnações da reclamante, o perito respondeu a quesitos complementares e apresentou os seguintes esclarecimentos: "os produtos químicos não foram analisados pelo fato de a Reclamante informar que efetuava a limpeza do banheiro dos funcionários poucas vezes apenas quando a auxiliar de limpeza não estava, havendo o contato mínimo com tais produtos, não havendo enquadramento legal para uso de produto de limpeza, apenas em caso de fabricação. Quanto a luva de corte, a atividade de cortar carnes não se enquadra no rol de atividades ou exposições que possam ser insalubres, a luva em questão é um requisito de segurança para reduzir ou eliminar os riscos de acidentes". Por fim, manteve suas conclusões anteriores. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, acolho a conclusão a que chegou, uma vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo. No mais, a reclamante não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a validade da perícia técnica elaborada nos autos. Diante de tais fatos, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos." E outra não poderia ser a conclusão a quo, uma vez fruto de homologação de prova técnica, soberana (art. 195, CLT) e não infirmada pelas argumentações bastante genéricas declinadas na peça recursal." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao artigo 7º, inciso XXIII, da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /nsp SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ARAUJO SILVA - SUFREMACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001516-41.2024.5.02.0705 RECORRENTE: CARLA ARAUJO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JR ESPETARIA YERVANT LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f24295 proferida nos autos. ROT 1001516-41.2024.5.02.0705 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JR ESPETARIA YERVANT LTDA SAMUEL BARBOSA GARCEZ (SP197506) Recorrente: Advogado(s): 2. SUFREMACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SAMUEL BARBOSA GARCEZ (SP197506) Recorrente: Advogado(s): 3. CARLA ARAUJO SILVA FRANCISCO CARLOS TYROLA (SP119889) Recorrido: Advogado(s): CARLA ARAUJO SILVA FRANCISCO CARLOS TYROLA (SP119889) Recorrido: NAYARA FERNANDA MEDEIROS COSTA Recorrido: WILLIAM RANGEL PELLEGRINI Recorrido: Advogado(s): JR ESPETARIA YERVANT LTDA SAMUEL BARBOSA GARCEZ (SP197506) Recorrido: Advogado(s): SUFREMACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SAMUEL BARBOSA GARCEZ (SP197506) RECURSO DE: JR ESPETARIA YERVANT LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 017ecad,0fa4db4; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 552e53b). Regular a representação processual (Id 7cd0b09). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 99ff021; Depósito recursal recolhido no RR, id 2f85e3d, 9d5d551, 5c68fd6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ABONO (13832) / ASSIDUIDADE Questão JT: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Conforme consta no acórdão, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a ausência do preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento do vale assiduidade da reclamante. Sendo assim, decidiu pelo condenação ao pagamento do supramencionado benefício, nos termos da norma coletiva. À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Conforme consta no acórdão, a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a ausência do preenchimento dos requisitos aptos ao deferimento do vale refeição. Sendo assim, decidiu pelo condenação ao pagamento do supramencionado benefício. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA A alegação de contrariedade à Súmula 338 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. "[...] HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 221/TST. Constata-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, o recurso de revista encontra-se calcado em alegação de contrariedade à Súmula 338 desta Corte. Ocorre que a indicação da referida contrariedade não viabiliza o apelo, pois desacompanhada de indicação do respectivo inciso pretensamente violado, situação que não atende ao requisito da Súmula 221 do TST, e que inviabiliza o processamento do recurso. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-577-93.2016.5.05.0020, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/10/2021). Ademais, conforme consta no acórdão, a reclamada não apresentou os cartões de ponto, atraindo a presunção relativa dos horário de labor indicados na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Desta forma, cabia à reclamada produzir provas em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Questão JT: PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA OUVIDA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. Conforme consta no acórdão, o juízo originário agiu corretamente ao indeferir a contradita da testemunha, haja vista a ausência de elementos suficientes a evidenciar amizade íntima entre aquela e a reclamante. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / ADICIONAL DE HORA EXTRA A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: CARLA ARAUJO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 1f8fac5; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 5d37398). Regular a representação processual (Id fdb2747). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Questão JT: IRR 00080 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO REALIZADO NO INTERIOR DE CÂMARA FRIGORÍFICA OU AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO, SEM CONCESSÃO DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ADICIONAL DEVIDO. Consta do v. acórdão: "1. Em debate, a pretensão ao pagamento de adicional de insalubridade. Realizada a vistoria no local de trabalho, o Sr. Perito constatou que o tempo de exposição ao frio era irrelevante, não podendo causar danos à saúde da Reclamante, pois além do fato de a atividade não ser realizada todos os dias, era realizava em um curto período de tempo, bem como que não existia fonte artificiais de calor em seu local de trabalho. Concluiu, o Expert, que as atividades da reclamante "não estão enquadradas como insalubres nas determinações contidas na Portaria 3.214/78 e Norma Regulamentadora nº 15 Anexos 3 e 9."(conclusão à fl. 342 do PDF). O MM. Juízo sentenciante afastou a pretensão, nestes termos: "5 - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, aduzindo que a partir de dezembro/2020 passou a realizar as atividades de açougueira e estava exposta a agentes nocivos a sua saúde. Determinada a realização de perícia técnica, por perito de reconhecida experiência, qualificação profissional e de confiança do Juízo, foi produzido laudo. O perito apurou que a reclamante não laborou em condições de insalubridade, uma vez que não houve exposição ao agente físico calor e o tempo de exposição ao agente físico frio foi considerada eventual e em tempo extremamente reduzido. Após as impugnações da reclamante, o perito respondeu a quesitos complementares e apresentou os seguintes esclarecimentos: "os produtos químicos não foram analisados pelo fato de a Reclamante informar que efetuava a limpeza do banheiro dos funcionários poucas vezes apenas quando a auxiliar de limpeza não estava, havendo o contato mínimo com tais produtos, não havendo enquadramento legal para uso de produto de limpeza, apenas em caso de fabricação. Quanto a luva de corte, a atividade de cortar carnes não se enquadra no rol de atividades ou exposições que possam ser insalubres, a luva em questão é um requisito de segurança para reduzir ou eliminar os riscos de acidentes". Por fim, manteve suas conclusões anteriores. Em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, acolho a conclusão a que chegou, uma vez que decorre de elucidativo trabalho do auxiliar do juízo. No mais, a reclamante não produziu nenhuma prova apta a desconstituir a validade da perícia técnica elaborada nos autos. Diante de tais fatos, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos." E outra não poderia ser a conclusão a quo, uma vez fruto de homologação de prova técnica, soberana (art. 195, CLT) e não infirmada pelas argumentações bastante genéricas declinadas na peça recursal." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-AIRR-993-08.2018.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, 08/06/2021; ARR-171900-58.2004.5.02.0316, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/11/2016; RR-1997-59.2013.5.04.0411, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018; ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 09/10/2020; RR-11115-87.2016.5.03.002, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 10/09/2021; ARR-23-30.2011.5.12.0016, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 07/04/2017; RR-69400-48.2013.5.17.0002, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 06/10/2017. Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao artigo 7º, inciso XXIII, da CF. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /nsp SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - JR ESPETARIA YERVANT LTDA - CARLA ARAUJO SILVA - SUFREMACO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA