Detalhe do processo

1001515-84.2026.5.02.0382

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Osasco
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001515-84.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA GALVAO RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680aea5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 2ª VT de Osasco, Dr. Glauco Bresciani Silva. Osasco, 11/09/2026. Alexandre Corrêa Analista Judiciário DECISÃO A tutela provisória está prevista no art. 294 e seguintes do CPC e pode se fundamentar na urgência ou na evidência do direito, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser deferida cautelarmente ou com natureza antecipatória, antes do ajuizamento do processo principal ou de forma incidental, exigindo a demonstração inequívoca dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, a reclamante formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental (ID 9ccd697 e ID 552028e) postulando a sua imediata reintegração aos quadros da primeira reclamada, SAPORE S.A., com a reativação do plano de saúde empresarial nos moldes anteriores à ruptura contratual. Sustenta que foi admitida em 24/10/2012 e imotivadamente dispensada em 17/04/2026 (ID 0f52a0b), quando se encontrava gravemente acometida por transtornos psíquicos incapacitantes decorrentes do ambiente de trabalho, tendo a empregadora ciência inequívoca de seu estado de saúde e promovido a dispensa de forma discriminatória. Noticia, ainda, que teve seu benefício previdenciário restabelecido por força de sentença homologatória de acordo perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, o que impõe a suspensão do liame empregatício. A análise dos documentos juntados pela reclamante revela a manifesta probabilidade do direito invocado. Os relatórios e atestados médicos emitidos pelo médico psiquiatra assistente da reclamante (ID b021c3e, p. 71-79 e ID ffe9409, p. 194) atestam que, nos meses antecedentes e na própria data da resilição contratual ocorrida em 17/04/2026, a reclamante padecia de episódio depressivo moderado, transtorno de ansiedade generalizada e esgotamento profissional (CID-10 F32.1, F41.1, F43 e Z73.0), apresentando sintomas severos e incapacitantes que inviabilizavam o exercício de suas atividades laborativas. Ademais, resta plenamente comprovado nos autos que a empregadora detinha ciência inequívoca do grave quadro psiquiátrico da empregada, haja vista as sucessivas comunicações formais ao departamento de recursos humanos e ao SESMT (ID. b0a5657 e ID. 05cddaf), bem como a apresentação de atestados médicos de afastamento e solicitações de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (ID. 08af444). Aliás, revelam-se estarrecedores os diálogos corporativos internos acostados aos autos (ID. c466e7e, p. 90-104), nos quais os gestores da 1ª reclamada determinavam expressamente a dispensa sumária de empregados logo após o retorno de auxílio-doença com o intuito deliberado de evitar novos afastamentos previdenciários, circunstância que confere sólida verossimilhança à alegação autoral de dispensa discriminatória, em frontal afronta aos preceitos da Lei nº 9.029/1995. Soma-se a isso fato jurídico superveniente e incontroverso ao menos paralisa a eficácia da rescisão contratual: o reconhecimento judicial da incapacidade laborativa da autora perante a Justiça Federal Comum (ID ad0f140, 041250b, 3f1c8ba e 1b8da19). Com efeito, após a realização de perícia médica judicial oficial conclusiva quanto à incapacidade total e temporária (ID. ad0f140), foi homologado por sentença acordo judicial celebrado com o INSS, culminando na reativação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (B-31), fixando-se a Data de Início do Benefício retroativamente em 07/10/2025 e Data de Cessação do Benefício prevista para 27/10/2026 (ID. 1b8da19). Nesse sentido, resta evidente que, na data da dispensa (em 17/04/2026), o contrato de trabalho encontrava-se sob a eficácia suspensiva pelo artigo 476 da CLT, o que impede de forma a rescisão contratual imotivada pelo empregador. O perigo da demora exsurge manifesto e qualificado pela urgência de preservação da integridade psicofísica da reclamante, pois a supressão abrupta da assistência médica em momento no qual a trabalhadora encontra-se em severa crise depressiva e em tratamento medicamentoso e psicoterápico contínuo acarreta risco de descompensação e danos irreparáveis à sua saúde. Diante do exposto, DEFIRO à reclamante a tutela provisória de urgência requerida, para: a) Determinar à primeira reclamada, SAPORE S.A., que proceda à imediata reintegração da reclamante em seu quadro de empregados, restabelecendo formalmente o liame empregatício no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, mantendo o respectivo contrato de trabalho em condição suspensiva, nos termos do artigo 476 da CLT, portanto sem pagamento de salários ou encargos de remuneração pela empregadora durante a vigência do benefício previdenciário mantido pelo INSS, cabendo à autora apresentar-se ao empregador no primeiro dia útil subsequente à cessação definitiva do benefício do INSS; b) Determinar à primeira reclamada que promova o imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial da reclamante perante a operadora AMIL, nas exatas condições assistenciais de cobertura de que gozava anteriormente à dispensa, sem exigência de novas carências, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis após intimada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida a reclamante, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas cabíveis na forma do artigo 297 do CPC. Fica mantida a designação da AUDIÊNCIA UNA (por videoconferência) para o dia 06 de novembro de 2026, às 10h00, cujos dados e links de acesso já constam expressamente certificados nos autos (ID. b561b57), incumbindo aos patronos a respectiva verificação e repasse às partes. Comparecimento obrigatório, nos termos do art. 844 da CLT. Intimem-se as partes, com urgência, dando-se ciência imediata à primeira reclamada para o cumprimento cabal das obrigações de fazer ora impostas. OSASCO/SP, 11 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ADP BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADP BRASIL LTDA

Autor ISABEL CRISTINA GALVAO

Réu MERCADO LIVRE BRASIL LTDA

Réu PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA

Réu SAPORE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

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DAVI GALVAO

OAB: 381973/SP

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AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ

OAB: 39112/PE

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FERNANDO ANDRADE VIEIRA

OAB: 320825/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001515-84.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA GALVAO RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680aea5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 2ª VT de Osasco, Dr. Glauco Bresciani Silva. Osasco, 11/09/2026. Alexandre Corrêa Analista Judiciário DECISÃO A tutela provisória está prevista no art. 294 e seguintes do CPC e pode se fundamentar na urgência ou na evidência do direito, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser deferida cautelarmente ou com natureza antecipatória, antes do ajuizamento do processo principal ou de forma incidental, exigindo a demonstração inequívoca dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, a reclamante formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental (ID 9ccd697 e ID 552028e) postulando a sua imediata reintegração aos quadros da primeira reclamada, SAPORE S.A., com a reativação do plano de saúde empresarial nos moldes anteriores à ruptura contratual. Sustenta que foi admitida em 24/10/2012 e imotivadamente dispensada em 17/04/2026 (ID 0f52a0b), quando se encontrava gravemente acometida por transtornos psíquicos incapacitantes decorrentes do ambiente de trabalho, tendo a empregadora ciência inequívoca de seu estado de saúde e promovido a dispensa de forma discriminatória. Noticia, ainda, que teve seu benefício previdenciário restabelecido por força de sentença homologatória de acordo perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, o que impõe a suspensão do liame empregatício. A análise dos documentos juntados pela reclamante revela a manifesta probabilidade do direito invocado. Os relatórios e atestados médicos emitidos pelo médico psiquiatra assistente da reclamante (ID b021c3e, p. 71-79 e ID ffe9409, p. 194) atestam que, nos meses antecedentes e na própria data da resilição contratual ocorrida em 17/04/2026, a reclamante padecia de episódio depressivo moderado, transtorno de ansiedade generalizada e esgotamento profissional (CID-10 F32.1, F41.1, F43 e Z73.0), apresentando sintomas severos e incapacitantes que inviabilizavam o exercício de suas atividades laborativas. Ademais, resta plenamente comprovado nos autos que a empregadora detinha ciência inequívoca do grave quadro psiquiátrico da empregada, haja vista as sucessivas comunicações formais ao departamento de recursos humanos e ao SESMT (ID. b0a5657 e ID. 05cddaf), bem como a apresentação de atestados médicos de afastamento e solicitações de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (ID. 08af444). Aliás, revelam-se estarrecedores os diálogos corporativos internos acostados aos autos (ID. c466e7e, p. 90-104), nos quais os gestores da 1ª reclamada determinavam expressamente a dispensa sumária de empregados logo após o retorno de auxílio-doença com o intuito deliberado de evitar novos afastamentos previdenciários, circunstância que confere sólida verossimilhança à alegação autoral de dispensa discriminatória, em frontal afronta aos preceitos da Lei nº 9.029/1995. Soma-se a isso fato jurídico superveniente e incontroverso ao menos paralisa a eficácia da rescisão contratual: o reconhecimento judicial da incapacidade laborativa da autora perante a Justiça Federal Comum (ID ad0f140, 041250b, 3f1c8ba e 1b8da19). Com efeito, após a realização de perícia médica judicial oficial conclusiva quanto à incapacidade total e temporária (ID. ad0f140), foi homologado por sentença acordo judicial celebrado com o INSS, culminando na reativação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (B-31), fixando-se a Data de Início do Benefício retroativamente em 07/10/2025 e Data de Cessação do Benefício prevista para 27/10/2026 (ID. 1b8da19). Nesse sentido, resta evidente que, na data da dispensa (em 17/04/2026), o contrato de trabalho encontrava-se sob a eficácia suspensiva pelo artigo 476 da CLT, o que impede de forma a rescisão contratual imotivada pelo empregador. O perigo da demora exsurge manifesto e qualificado pela urgência de preservação da integridade psicofísica da reclamante, pois a supressão abrupta da assistência médica em momento no qual a trabalhadora encontra-se em severa crise depressiva e em tratamento medicamentoso e psicoterápico contínuo acarreta risco de descompensação e danos irreparáveis à sua saúde. Diante do exposto, DEFIRO à reclamante a tutela provisória de urgência requerida, para: a) Determinar à primeira reclamada, SAPORE S.A., que proceda à imediata reintegração da reclamante em seu quadro de empregados, restabelecendo formalmente o liame empregatício no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, mantendo o respectivo contrato de trabalho em condição suspensiva, nos termos do artigo 476 da CLT, portanto sem pagamento de salários ou encargos de remuneração pela empregadora durante a vigência do benefício previdenciário mantido pelo INSS, cabendo à autora apresentar-se ao empregador no primeiro dia útil subsequente à cessação definitiva do benefício do INSS; b) Determinar à primeira reclamada que promova o imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial da reclamante perante a operadora AMIL, nas exatas condições assistenciais de cobertura de que gozava anteriormente à dispensa, sem exigência de novas carências, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis após intimada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida a reclamante, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas cabíveis na forma do artigo 297 do CPC. Fica mantida a designação da AUDIÊNCIA UNA (por videoconferência) para o dia 06 de novembro de 2026, às 10h00, cujos dados e links de acesso já constam expressamente certificados nos autos (ID. b561b57), incumbindo aos patronos a respectiva verificação e repasse às partes. Comparecimento obrigatório, nos termos do art. 844 da CLT. Intimem-se as partes, com urgência, dando-se ciência imediata à primeira reclamada para o cumprimento cabal das obrigações de fazer ora impostas. OSASCO/SP, 11 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ADP BRASIL LTDA

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001515-84.2026.5.02.0382 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA GALVAO RECLAMADO: SAPORE S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680aea5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 2ª VT de Osasco, Dr. Glauco Bresciani Silva. Osasco, 11/09/2026. Alexandre Corrêa Analista Judiciário DECISÃO A tutela provisória está prevista no art. 294 e seguintes do CPC e pode se fundamentar na urgência ou na evidência do direito, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser deferida cautelarmente ou com natureza antecipatória, antes do ajuizamento do processo principal ou de forma incidental, exigindo a demonstração inequívoca dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste caso, a reclamante formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental (ID 9ccd697 e ID 552028e) postulando a sua imediata reintegração aos quadros da primeira reclamada, SAPORE S.A., com a reativação do plano de saúde empresarial nos moldes anteriores à ruptura contratual. Sustenta que foi admitida em 24/10/2012 e imotivadamente dispensada em 17/04/2026 (ID 0f52a0b), quando se encontrava gravemente acometida por transtornos psíquicos incapacitantes decorrentes do ambiente de trabalho, tendo a empregadora ciência inequívoca de seu estado de saúde e promovido a dispensa de forma discriminatória. Noticia, ainda, que teve seu benefício previdenciário restabelecido por força de sentença homologatória de acordo perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, o que impõe a suspensão do liame empregatício. A análise dos documentos juntados pela reclamante revela a manifesta probabilidade do direito invocado. Os relatórios e atestados médicos emitidos pelo médico psiquiatra assistente da reclamante (ID b021c3e, p. 71-79 e ID ffe9409, p. 194) atestam que, nos meses antecedentes e na própria data da resilição contratual ocorrida em 17/04/2026, a reclamante padecia de episódio depressivo moderado, transtorno de ansiedade generalizada e esgotamento profissional (CID-10 F32.1, F41.1, F43 e Z73.0), apresentando sintomas severos e incapacitantes que inviabilizavam o exercício de suas atividades laborativas. Ademais, resta plenamente comprovado nos autos que a empregadora detinha ciência inequívoca do grave quadro psiquiátrico da empregada, haja vista as sucessivas comunicações formais ao departamento de recursos humanos e ao SESMT (ID. b0a5657 e ID. 05cddaf), bem como a apresentação de atestados médicos de afastamento e solicitações de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (ID. 08af444). Aliás, revelam-se estarrecedores os diálogos corporativos internos acostados aos autos (ID. c466e7e, p. 90-104), nos quais os gestores da 1ª reclamada determinavam expressamente a dispensa sumária de empregados logo após o retorno de auxílio-doença com o intuito deliberado de evitar novos afastamentos previdenciários, circunstância que confere sólida verossimilhança à alegação autoral de dispensa discriminatória, em frontal afronta aos preceitos da Lei nº 9.029/1995. Soma-se a isso fato jurídico superveniente e incontroverso ao menos paralisa a eficácia da rescisão contratual: o reconhecimento judicial da incapacidade laborativa da autora perante a Justiça Federal Comum (ID ad0f140, 041250b, 3f1c8ba e 1b8da19). Com efeito, após a realização de perícia médica judicial oficial conclusiva quanto à incapacidade total e temporária (ID. ad0f140), foi homologado por sentença acordo judicial celebrado com o INSS, culminando na reativação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (B-31), fixando-se a Data de Início do Benefício retroativamente em 07/10/2025 e Data de Cessação do Benefício prevista para 27/10/2026 (ID. 1b8da19). Nesse sentido, resta evidente que, na data da dispensa (em 17/04/2026), o contrato de trabalho encontrava-se sob a eficácia suspensiva pelo artigo 476 da CLT, o que impede de forma a rescisão contratual imotivada pelo empregador. O perigo da demora exsurge manifesto e qualificado pela urgência de preservação da integridade psicofísica da reclamante, pois a supressão abrupta da assistência médica em momento no qual a trabalhadora encontra-se em severa crise depressiva e em tratamento medicamentoso e psicoterápico contínuo acarreta risco de descompensação e danos irreparáveis à sua saúde. Diante do exposto, DEFIRO à reclamante a tutela provisória de urgência requerida, para: a) Determinar à primeira reclamada, SAPORE S.A., que proceda à imediata reintegração da reclamante em seu quadro de empregados, restabelecendo formalmente o liame empregatício no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, mantendo o respectivo contrato de trabalho em condição suspensiva, nos termos do artigo 476 da CLT, portanto sem pagamento de salários ou encargos de remuneração pela empregadora durante a vigência do benefício previdenciário mantido pelo INSS, cabendo à autora apresentar-se ao empregador no primeiro dia útil subsequente à cessação definitiva do benefício do INSS; b) Determinar à primeira reclamada que promova o imediato restabelecimento do plano de saúde empresarial da reclamante perante a operadora AMIL, nas exatas condições assistenciais de cobertura de que gozava anteriormente à dispensa, sem exigência de novas carências, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis após intimada, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida a reclamante, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas ou coercitivas cabíveis na forma do artigo 297 do CPC. Fica mantida a designação da AUDIÊNCIA UNA (por videoconferência) para o dia 06 de novembro de 2026, às 10h00, cujos dados e links de acesso já constam expressamente certificados nos autos (ID. b561b57), incumbindo aos patronos a respectiva verificação e repasse às partes. Comparecimento obrigatório, nos termos do art. 844 da CLT. Intimem-se as partes, com urgência, dando-se ciência imediata à primeira reclamada para o cumprimento cabal das obrigações de fazer ora impostas. OSASCO/SP, 11 de setembro de 2026. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL CRISTINA GALVAO