Detalhe do processo

1001515-13.2024.5.02.0202

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001515-13.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: CAROLINA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd858f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à apuração dos danos morais, honorários advocatícios alegando que o perito não observou os ditames do julgado. Rejeito. A apuração dos danos morais observou a sentença em id d614885 e os honorários advocatícios são devidos sobre o valor bruto da condenação. Diante do exposto, rejeito as impugnações do reclamante/reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 327f34a, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 11.571,50 Juros (Taxa Legal): R$ 1.759,98 Honorários Advocatícios: R$ 1.999,72 Total Bruto da Execução: R$ 15.331,20 Deduções ao final: Não há. Todos os valores estão atualizados até 1º/5/26 Custas quitadas (id f9e68d4). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Há depósito recursal efetuado pela reclamada em id 563bb10 (R$ 13.000,00 em 13/11/2024). Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto remanescente da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 15 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA DOS SANTOS SILVA

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Réu TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO LEONARDO SOARES ROCHA

OAB: 15662/BA

ANNE KAROLINE ALMEIDA GIL

OAB: 472943/SP

CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA

OAB: 433088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001515-13.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: CAROLINA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd858f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à apuração dos danos morais, honorários advocatícios alegando que o perito não observou os ditames do julgado. Rejeito. A apuração dos danos morais observou a sentença em id d614885 e os honorários advocatícios são devidos sobre o valor bruto da condenação. Diante do exposto, rejeito as impugnações do reclamante/reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 327f34a, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 11.571,50 Juros (Taxa Legal): R$ 1.759,98 Honorários Advocatícios: R$ 1.999,72 Total Bruto da Execução: R$ 15.331,20 Deduções ao final: Não há. Todos os valores estão atualizados até 1º/5/26 Custas quitadas (id f9e68d4). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Há depósito recursal efetuado pela reclamada em id 563bb10 (R$ 13.000,00 em 13/11/2024). Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto remanescente da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 15 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA.

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001515-13.2024.5.02.0202 RECLAMANTE: CAROLINA DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd858f4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamada impugna o laudo pericial quanto à apuração dos danos morais, honorários advocatícios alegando que o perito não observou os ditames do julgado. Rejeito. A apuração dos danos morais observou a sentença em id d614885 e os honorários advocatícios são devidos sobre o valor bruto da condenação. Diante do exposto, rejeito as impugnações do reclamante/reclamada e não havendo outros pontos de divergência, HOMOLOGO, OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id 327f34a, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 11.571,50 Juros (Taxa Legal): R$ 1.759,98 Honorários Advocatícios: R$ 1.999,72 Total Bruto da Execução: R$ 15.331,20 Deduções ao final: Não há. Todos os valores estão atualizados até 1º/5/26 Custas quitadas (id f9e68d4). Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. FERNANDO CLARO IGLESIAS no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo das reclamadas. Há depósito recursal efetuado pela reclamada em id 563bb10 (R$ 13.000,00 em 13/11/2024). Intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto remanescente da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, deverá o exequente, independentemente de nova intimação, considerando sua obrigação de promover a execução, insculpida no art. 878 da CLT, informar a este Juízo o inadimplemento, restando desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 15 de julho de 2026. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DOS SANTOS SILVA