Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
37ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001515-04.2016.5.02.0037 RECLAMANTE: ALEXANDRE CARNEIRO NAVAJAS ALENCAR RECLAMADO: PIZZARIA & RESTAURANTE RAZZI EIRELI - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc1fb09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos 1) Distribuição de valores: 1.1) Libere-se para o autor os depósitos BB de 20/03/2024 (R$ 47,95) e os três depósitos de R$ 50,00 de 26/03/2024, totalizando R$ 197,95, como parte de seu crédito líquido; 1.2) Libere-se para o autor os depósitos BB de: 03/10/2026 R$ 500,00; 16/09/2025 R$ 930.000,00; 14/10/2025 R$ 93.147,95; 1.3) Distribua-se o numerário referente ao depósito BB de 10/11/2025 (R$ 93.448,06) da seguinte forma: R$ 59.697,36 devem ser liberados para o autor totalizando seu crédito líquido; R$ 5.133,15 devem ser transferidos ao perito médico (MARCIO DE FREITAS MATTOSINHO SOUZA) pelos seus honorários; R$ 2.933,22 devem ser transferidos ao perito contábil (Ricardo Leal da Fonseca) pelos seus honorários; R$ 5.133,15 devem ser transferidos ao perito engenheiro (Elias Abidala Khede) pelos seus honorários; Saldo: R$ 10.460,29. 2) Créditos tributários - Prefeitura de São Paulo Na petição de id.b730e87 o município de São Paulo informa o valor do IPTU em atraso referente ao imóvel de matrícula nº 87.969, cuja arrematação gerou os depósitos dos itens 1.2 e 1.3 acima, e requer a reserva dos valores que indica. De outro lado, na petição de id.c86e3b8, o arrematante contesta o período de apuração dos débitos do imóvel observado pela fazenda municipal. Com relação ao pedido de reserva de valores, reporto-me ao despacho de id.3797e0b e pelas mesmas razões elencadas para o indeferimento dos pedidos de penhora no rosto dos autos, indefiro a reserva de valores requerida pela fazenda municipal em razão do ofício de id.e6eee12 de 19/05/2025 no qual o juízo cível solicitou que o saldo remanescente do leilão do imóvel de matrícula 87.969, objeto do contrato discutido naquela ação, fosse transferido àquele juízo. Em relação ao pedido do arrematante para definição do período de apuração dos créditos pela fazenda municipal, esclareço que se trata de matéria que foge da competência da Justiça do Trabalho. Ante o exposto: 2.1) Transfira-se para o processo 1009243-41.2020.8.26.0004 da 34ª Vara Cível - Foro Central - SP os seguintes depósitos: Saldo de R$ 10.460,29 do depósito de 10/11/2025; 11/12/2025 R$ 93.592,95; 26/12/2025 R$ 93.727,63; 09/02/2026 R$ 94.032,25; 18/03/2026 R$ 94.564,28; 07/04/2026 R$ 94.996,73; 12/05/2026 R$ 95.414,72; 02/06/2026 R$ 96.263,91; 10/07/2026 R$ 97.095,29. 2.2) Deverá o arrematante efetuar os depósitos das parcelas remanescentes diretamente nos autos do processo 1009243-41.2020.8.26.0004 da 34ª Vara Cível - Foro Central - SP. Ao final do parcelamento em 03/2028 deverá comprovar aqui nestes autos o depósitos das parcelas remanescentes para que se efetue a baixa do gravame da hipoteca judicial. 3) Confiro à presente decisão força de Ofício a ser enviado à 34ª Vara Cível informando a transferência de valores e o prazo final do parcelamento em 03/2028; 4) Expeça-se novo mandado de imissão na posse observando-se as indicações da certidão do Oficial de Justiça id.1826728 e do arrematante id.993d91b. 5) Cumpridas as determinações acima, os autos deverão ser sobrestados e aguardarão provocação do arrematante para cumprimento da parte final do item 2.2 acima. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAYANA CRYSTIAN SILVA RUHMANN NEPHTALI - SCFG HOLDING LTDA - GISELE DE SOUZA SANTANA FONTES
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.
Partes
Autor ALEXANDRE CARNEIRO NAVAJAS ALENCAR
Réu ANA CAROLINA BRUNO
Autor GISELE DE SOUZA SANTANA FONTES
Réu JOSUE JUSTINO SILVA FILHO
Autor LAYANA CRYSTIAN SILVA RUHMANN NEPHTALI
Réu LIBERO FRANCISCO BRUNO FILHO
Réu PIZZARIA & RESTAURANTE RAZZI EIRELI - ME
Autor PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE SAO PAULO
Réu RAZEK RUHMANN NEPHTALI
Réu RENATO PEREIRA FONTES
Autor SCFG HOLDING LTDA
Réu ZAYNAB ABDUL RAHMAN GIZAWI NEPHTALI BRUNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar16/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CAETANO DA SILVA JUNIOR
OAB: 346778/SP
SILVIA CRISTINA APARECIDA XAVIER
OAB: 133705/SP
MARINES DA SILVA VIEIRA
OAB: 273361/SP
ANDREA CARNEIRO ALENCAR
OAB: 256821/SP
MARCIO CALIXTO
OAB: 399064/SP
ROGERIO FERREIRA
OAB: 201842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001515-04.2016.5.02.0037 RECLAMANTE: ALEXANDRE CARNEIRO NAVAJAS ALENCAR RECLAMADO: PIZZARIA & RESTAURANTE RAZZI EIRELI - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc1fb09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos 1) Distribuição de valores: 1.1) Libere-se para o autor os depósitos BB de 20/03/2024 (R$ 47,95) e os três depósitos de R$ 50,00 de 26/03/2024, totalizando R$ 197,95, como parte de seu crédito líquido; 1.2) Libere-se para o autor os depósitos BB de: 03/10/2026 R$ 500,00; 16/09/2025 R$ 930.000,00; 14/10/2025 R$ 93.147,95; 1.3) Distribua-se o numerário referente ao depósito BB de 10/11/2025 (R$ 93.448,06) da seguinte forma: R$ 59.697,36 devem ser liberados para o autor totalizando seu crédito líquido; R$ 5.133,15 devem ser transferidos ao perito médico (MARCIO DE FREITAS MATTOSINHO SOUZA) pelos seus honorários; R$ 2.933,22 devem ser transferidos ao perito contábil (Ricardo Leal da Fonseca) pelos seus honorários; R$ 5.133,15 devem ser transferidos ao perito engenheiro (Elias Abidala Khede) pelos seus honorários; Saldo: R$ 10.460,29. 2) Créditos tributários - Prefeitura de São Paulo Na petição de id.b730e87 o município de São Paulo informa o valor do IPTU em atraso referente ao imóvel de matrícula nº 87.969, cuja arrematação gerou os depósitos dos itens 1.2 e 1.3 acima, e requer a reserva dos valores que indica. De outro lado, na petição de id.c86e3b8, o arrematante contesta o período de apuração dos débitos do imóvel observado pela fazenda municipal. Com relação ao pedido de reserva de valores, reporto-me ao despacho de id.3797e0b e pelas mesmas razões elencadas para o indeferimento dos pedidos de penhora no rosto dos autos, indefiro a reserva de valores requerida pela fazenda municipal em razão do ofício de id.e6eee12 de 19/05/2025 no qual o juízo cível solicitou que o saldo remanescente do leilão do imóvel de matrícula 87.969, objeto do contrato discutido naquela ação, fosse transferido àquele juízo. Em relação ao pedido do arrematante para definição do período de apuração dos créditos pela fazenda municipal, esclareço que se trata de matéria que foge da competência da Justiça do Trabalho. Ante o exposto: 2.1) Transfira-se para o processo 1009243-41.2020.8.26.0004 da 34ª Vara Cível - Foro Central - SP os seguintes depósitos: Saldo de R$ 10.460,29 do depósito de 10/11/2025; 11/12/2025 R$ 93.592,95; 26/12/2025 R$ 93.727,63; 09/02/2026 R$ 94.032,25; 18/03/2026 R$ 94.564,28; 07/04/2026 R$ 94.996,73; 12/05/2026 R$ 95.414,72; 02/06/2026 R$ 96.263,91; 10/07/2026 R$ 97.095,29. 2.2) Deverá o arrematante efetuar os depósitos das parcelas remanescentes diretamente nos autos do processo 1009243-41.2020.8.26.0004 da 34ª Vara Cível - Foro Central - SP. Ao final do parcelamento em 03/2028 deverá comprovar aqui nestes autos o depósitos das parcelas remanescentes para que se efetue a baixa do gravame da hipoteca judicial. 3) Confiro à presente decisão força de Ofício a ser enviado à 34ª Vara Cível informando a transferência de valores e o prazo final do parcelamento em 03/2028; 4) Expeça-se novo mandado de imissão na posse observando-se as indicações da certidão do Oficial de Justiça id.1826728 e do arrematante id.993d91b. 5) Cumpridas as determinações acima, os autos deverão ser sobrestados e aguardarão provocação do arrematante para cumprimento da parte final do item 2.2 acima. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LAYANA CRYSTIAN SILVA RUHMANN NEPHTALI - SCFG HOLDING LTDA - GISELE DE SOUZA SANTANA FONTES
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001515-04.2016.5.02.0037 RECLAMANTE: ALEXANDRE CARNEIRO NAVAJAS ALENCAR RECLAMADO: PIZZARIA & RESTAURANTE RAZZI EIRELI - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc1fb09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos 1) Distribuição de valores: 1.1) Libere-se para o autor os depósitos BB de 20/03/2024 (R$ 47,95) e os três depósitos de R$ 50,00 de 26/03/2024, totalizando R$ 197,95, como parte de seu crédito líquido; 1.2) Libere-se para o autor os depósitos BB de: 03/10/2026 R$ 500,00; 16/09/2025 R$ 930.000,00; 14/10/2025 R$ 93.147,95; 1.3) Distribua-se o numerário referente ao depósito BB de 10/11/2025 (R$ 93.448,06) da seguinte forma: R$ 59.697,36 devem ser liberados para o autor totalizando seu crédito líquido; R$ 5.133,15 devem ser transferidos ao perito médico (MARCIO DE FREITAS MATTOSINHO SOUZA) pelos seus honorários; R$ 2.933,22 devem ser transferidos ao perito contábil (Ricardo Leal da Fonseca) pelos seus honorários; R$ 5.133,15 devem ser transferidos ao perito engenheiro (Elias Abidala Khede) pelos seus honorários; Saldo: R$ 10.460,29. 2) Créditos tributários - Prefeitura de São Paulo Na petição de id.b730e87 o município de São Paulo informa o valor do IPTU em atraso referente ao imóvel de matrícula nº 87.969, cuja arrematação gerou os depósitos dos itens 1.2 e 1.3 acima, e requer a reserva dos valores que indica. De outro lado, na petição de id.c86e3b8, o arrematante contesta o período de apuração dos débitos do imóvel observado pela fazenda municipal. Com relação ao pedido de reserva de valores, reporto-me ao despacho de id.3797e0b e pelas mesmas razões elencadas para o indeferimento dos pedidos de penhora no rosto dos autos, indefiro a reserva de valores requerida pela fazenda municipal em razão do ofício de id.e6eee12 de 19/05/2025 no qual o juízo cível solicitou que o saldo remanescente do leilão do imóvel de matrícula 87.969, objeto do contrato discutido naquela ação, fosse transferido àquele juízo. Em relação ao pedido do arrematante para definição do período de apuração dos créditos pela fazenda municipal, esclareço que se trata de matéria que foge da competência da Justiça do Trabalho. Ante o exposto: 2.1) Transfira-se para o processo 1009243-41.2020.8.26.0004 da 34ª Vara Cível - Foro Central - SP os seguintes depósitos: Saldo de R$ 10.460,29 do depósito de 10/11/2025; 11/12/2025 R$ 93.592,95; 26/12/2025 R$ 93.727,63; 09/02/2026 R$ 94.032,25; 18/03/2026 R$ 94.564,28; 07/04/2026 R$ 94.996,73; 12/05/2026 R$ 95.414,72; 02/06/2026 R$ 96.263,91; 10/07/2026 R$ 97.095,29. 2.2) Deverá o arrematante efetuar os depósitos das parcelas remanescentes diretamente nos autos do processo 1009243-41.2020.8.26.0004 da 34ª Vara Cível - Foro Central - SP. Ao final do parcelamento em 03/2028 deverá comprovar aqui nestes autos o depósitos das parcelas remanescentes para que se efetue a baixa do gravame da hipoteca judicial. 3) Confiro à presente decisão força de Ofício a ser enviado à 34ª Vara Cível informando a transferência de valores e o prazo final do parcelamento em 03/2028; 4) Expeça-se novo mandado de imissão na posse observando-se as indicações da certidão do Oficial de Justiça id.1826728 e do arrematante id.993d91b. 5) Cumpridas as determinações acima, os autos deverão ser sobrestados e aguardarão provocação do arrematante para cumprimento da parte final do item 2.2 acima. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA BRUNO - LIBERO FRANCISCO BRUNO FILHO - ZAYNAB ABDUL RAHMAN GIZAWI NEPHTALI BRUNO - RAZEK RUHMANN NEPHTALI - RENATO PEREIRA FONTES - PIZZARIA & RESTAURANTE RAZZI EIRELI - ME - JOSUE JUSTINO SILVA FILHO
16/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001515-04.2016.5.02.0037 RECLAMANTE: ALEXANDRE CARNEIRO NAVAJAS ALENCAR RECLAMADO: PIZZARIA & RESTAURANTE RAZZI EIRELI - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc1fb09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO FILIPOVITCH PEREIRA DECISÃO Vistos 1) Distribuição de valores: 1.1) Libere-se para o autor os depósitos BB de 20/03/2024 (R$ 47,95) e os três depósitos de R$ 50,00 de 26/03/2024, totalizando R$ 197,95, como parte de seu crédito líquido; 1.2) Libere-se para o autor os depósitos BB de: 03/10/2026 R$ 500,00; 16/09/2025 R$ 930.000,00; 14/10/2025 R$ 93.147,95; 1.3) Distribua-se o numerário referente ao depósito BB de 10/11/2025 (R$ 93.448,06) da seguinte forma: R$ 59.697,36 devem ser liberados para o autor totalizando seu crédito líquido; R$ 5.133,15 devem ser transferidos ao perito médico (MARCIO DE FREITAS MATTOSINHO SOUZA) pelos seus honorários; R$ 2.933,22 devem ser transferidos ao perito contábil (Ricardo Leal da Fonseca) pelos seus honorários; R$ 5.133,15 devem ser transferidos ao perito engenheiro (Elias Abidala Khede) pelos seus honorários; Saldo: R$ 10.460,29. 2) Créditos tributários - Prefeitura de São Paulo Na petição de id.b730e87 o município de São Paulo informa o valor do IPTU em atraso referente ao imóvel de matrícula nº 87.969, cuja arrematação gerou os depósitos dos itens 1.2 e 1.3 acima, e requer a reserva dos valores que indica. De outro lado, na petição de id.c86e3b8, o arrematante contesta o período de apuração dos débitos do imóvel observado pela fazenda municipal. Com relação ao pedido de reserva de valores, reporto-me ao despacho de id.3797e0b e pelas mesmas razões elencadas para o indeferimento dos pedidos de penhora no rosto dos autos, indefiro a reserva de valores requerida pela fazenda municipal em razão do ofício de id.e6eee12 de 19/05/2025 no qual o juízo cível solicitou que o saldo remanescente do leilão do imóvel de matrícula 87.969, objeto do contrato discutido naquela ação, fosse transferido àquele juízo. Em relação ao pedido do arrematante para definição do período de apuração dos créditos pela fazenda municipal, esclareço que se trata de matéria que foge da competência da Justiça do Trabalho. Ante o exposto: 2.1) Transfira-se para o processo 1009243-41.2020.8.26.0004 da 34ª Vara Cível - Foro Central - SP os seguintes depósitos: Saldo de R$ 10.460,29 do depósito de 10/11/2025; 11/12/2025 R$ 93.592,95; 26/12/2025 R$ 93.727,63; 09/02/2026 R$ 94.032,25; 18/03/2026 R$ 94.564,28; 07/04/2026 R$ 94.996,73; 12/05/2026 R$ 95.414,72; 02/06/2026 R$ 96.263,91; 10/07/2026 R$ 97.095,29. 2.2) Deverá o arrematante efetuar os depósitos das parcelas remanescentes diretamente nos autos do processo 1009243-41.2020.8.26.0004 da 34ª Vara Cível - Foro Central - SP. Ao final do parcelamento em 03/2028 deverá comprovar aqui nestes autos o depósitos das parcelas remanescentes para que se efetue a baixa do gravame da hipoteca judicial. 3) Confiro à presente decisão força de Ofício a ser enviado à 34ª Vara Cível informando a transferência de valores e o prazo final do parcelamento em 03/2028; 4) Expeça-se novo mandado de imissão na posse observando-se as indicações da certidão do Oficial de Justiça id.1826728 e do arrematante id.993d91b. 5) Cumpridas as determinações acima, os autos deverão ser sobrestados e aguardarão provocação do arrematante para cumprimento da parte final do item 2.2 acima. Ciência às partes. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CARNEIRO NAVAJAS ALENCAR