1001514-96.2025.5.02.0362
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001514-96.2025.5.02.0362 RECORRENTE: SIMONE DE CASTRO SILVA RECORRIDO: RGV SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1734b47): PROCESSO TRT/SP No. 1001514-96.2025.5.02.0362 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 02ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: SIMONE DE CASTRO SILVA RECORRIDO: RGV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Adicional de insalubridade. Emissão de PPP. Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais. À análise. Inicialmente, ressalto que a autora se insurge, especificamente, quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, postulando a condenação da ré ao pagamento da referida parcela em grau máximo (40%). Constou da sentença proferida na Origem o que segue (Id. nº 49269b9 - fls. 236/237 do pdf): " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização de prova pericial (art. 195, §2º, da CLT), o i. expert, apresentou as seguintes conclusões (Id ca38480): "8 - CONCLUSÃO: Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. SIMONE DE CASTRO SILVA, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", foram caracterizadas como: # "NÃO INSALUBRES", em todo o pacto laboral, com elisão da condição de insalubridade devido à comprovação de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, com base nos termos do Artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 -b, da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE. Conforme consignado no laudo técnico pericial, restou apurado que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava atividades de limpeza de ambientes, inclusive sanitários, bem como coleta de resíduos. Todavia, constou expressamente na prova técnica que a reclamada comprovou o fornecimento de EPIs adequados ao risco, especialmente luvas impermeáveis e calçados de segurança, todos com certificado de aprovação, sendo que a própria reclamante reconheceu o recebimento e uso dos referidos equipamentos. Ademais, a análise técnica considerou que os equipamentos eram suficientes para reduzir a exposição aos agentes a níveis toleráveis, nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4.1 da NR-15. As impugnações apresentadas pela reclamante não são aptas a infirmar a conclusão pericial. Limitam-se, em essência, a sustentar entendimento jurídico diverso acerca da eficácia dos EPIs e do enquadramento das atividades, sem apontar inconsistências técnicas, falhas metodológicas ou omissões relevantes no laudo. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), este foi produzido por perito de confiança do juízo e não fora produzida prova capaz de infirmá-lo, notadamente considerando que a questão demanda conhecimento técnico. Isto posto, julgo improcedente o pedido." O perito judicial apresentou as suas conclusões de ID ca38480 nos seguintes termos: "8 - CONCLUSÃO: Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. SIMONE DE CASTRO SILVA, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", foram caracterizadas como: "NÃO INSALUBRES", em todo o pacto laboral, com elisão da condição de insalubridade devido à comprovação de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, com base nos termos do Artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 - b, da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE." Ao descrever o local de trabalho da autora e as atividades por ela desempenhadas, o perito técnico registrou que, durante todo o contrato de trabalho, a autora prestou serviços nas dependências da Escola Estadual E.E. Olavo Hansen. O perito de confiança do juízo consignou que o estabelecimento educacional apresentava as seguintes características de funcionamento (Id. nº ca38480 - fl. 160 do pdf, destaquei): "4. B - DESCRIÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO: O local vistoriado se constitui de uma Escola Estadual que conta atualmente com efetivo de cerca de 1860 alunos e 180 funcionários, instalada em edificação construída em alvenaria convencional, contando com corredores de circulação, salas de aula, refeitório, sanitários, pátio interno e externo, quadra esportiva, sala dos professores, salas administrativas, secretaria, playground e outros ambientes comuns nesse tipo de edificação." No tocante às atividades rotineiras desenvolvidas pela reclamante no desempenho de suas funções de Auxiliar de Serviços Gerais, o laudo pericial apontou detalhadamente o que segue (Id. nº ca38480 - fl. 162 do pdf, destaques acrescidos): "5. D - TAREFAS EXECUTADAS PELA RECLAMANTE: Durante todo o pacto laboral, a Autora exerceu a função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", executando as tarefas abaixo descritas: Executar a limpeza de móveis e utensílios, varrição e coleta de corredores, de sanitários, salas de aulas e atividades, salas administrativas, pátios internos e externos e outras dependências; Executar diariamente a lavagem, limpeza e higienização de conservação e coleta de lixo, reposição de sabonetes e papéis de sanitários de uso de uso de alunos e funcionários; O lixo gerado nas atividades de limpeza, inclusive dos sanitários, era conduzido manualmente pela Reclamante, até lixeira disposta em área externa. Repetia as rotinas descritas em todas as jornadas diárias de trabalho." Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos à trabalhadora, o vistor judicial destacou no laudo técnico (Id. nº ca38480 - fl. 163 do pdf): "5. F. a - Documentos acostados aos autos: A 1ª Reclamada acostou aos autos documentos, assinados pela Autora que comprovam o fornecimento dos EPI's descritos abaixo: Sapato de Segurança; Luva de Látex (azul, amarela e laranja)." No caso específico de agentes biológicos decorrentes da higienização de banheiros de grande circulação, o uso de luvas de látex não afasta o risco de contaminação por via aérea e o contato qualitativo com microrganismos patogênicos no momento do descarte do lixo e asseio dos vasos sanitários, revelando-se ineficaz para a elisão completa da insalubridade. Sobre a ineficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes de natureza biológica em banheiros coletivos de grande fluxo de pessoas e a impossibilidade de elisão dos riscos à saúde pela mera entrega de luvas de látex, colhe-se o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. IMPOSSIBILIDADE. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST. Inviável a neutralização integral do agente biológico (Anexo 14 da NR-15) pelo uso de luvas, porquanto o risco não é passível de total eliminação. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (Pje nº 1001397-87.2025.5.02.0465, Relatora SORAYA GALASSI LAMBERT, Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.) Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que a coleta de lixo urbano e o trabalho em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) são caracterizados como atividades insalubres em grau máximo. A higienização de sanitários escolares e a correspondente coleta de resíduos não se equiparam à limpeza realizada em âmbito doméstico ou em escritórios. Trata-se de asseio de instalações de uso coletivo por uma comunidade ampla de indivíduos, onde o trabalhador permanece exposto de forma qualitativa a agentes biológicos altamente agressivos, como vírus, bactérias e fungos, provenientes de detritos humanos. Embora o perito técnico tenha concluído pela ausência de insalubridade sob a justificativa de fornecimento de luvas de látex, o órgão julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. O juiz apreciará a prova de acordo com os demais elementos de convicção presentes nos autos. No caso concreto, ficou evidenciado que as atividades de higienização eram realizadas nas dependências de estabelecimento de ensino público estadual que abriga um fluxo diário de cerca de 1.860 alunos e 180 funcionários. A expressiva quantidade de usuários que utilizavam as instalações diariamente descaracteriza qualquer natureza residencial ou comercial restrita das atividades de asseio, permitindo o pleno enquadramento da situação fática no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que adoto como razão de decidir. Desta forma, a quantidade de pessoas que utilizavam as instalações sanitárias diariamente higienizadas pela autora permite o enquadramento da empregada no item II da Súmula nº 448 do C. TST. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento sedimentado por meio da Súmula nº 448, II, C. TST, que adoto como razão de decidir: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (destaques acrescidos) Assim, a coleta de lixo e higienização de sanitários de locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que executa essas tarefas habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, evidenciando-se os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Corroboram, nesse sentido, os julgados do C. TST a seguir destacados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, a empregado responsável pela higienização diária de instalações sanitárias em banheiros utilizados por um número considerável de empregadas. No caso em exame, consigna o Tribunal Regional que a obreira higienizava e retirava lixo de banheiros do vestiário feminino, do laboratório e do setor de montagem. O vestiário feminino era frequentado, diariamente, por 89 a 95 empregadas entre os anos de 2013 e final de 2015, passando, depois, para 55 frequentadoras. Por sua vez, o banheiro do Setor de Montagem era utilizado, em média, por 50 empregadas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, devendo-se destacar que a jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de coleta de lixo,limpeza e higienização de sanitários em banheiros utilizados por um número igual ou superior a 25 pessoas; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais, Doc. Num. 5ba0aad, à p. 697 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas. Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019 - grifo nosso). "B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada", tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018 - grifo nosso). Ressalto que o uso de EPIs não é suficiente para neutralizar os efeitos nocivos de vírus e bactérias na saúde do trabalhador, já que apenas minimizam os riscos da sua exposição aos agentes biológicos. É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Desse modo, reformo a r. sentença de primeiro grau para deferir à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período do contrato de trabalho, de 16/11/2022 a 22/05/2025. O cálculo da parcela deve observar o salário mínimo nacional como base de cálculo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, em estrita observância à Súmula nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se eventuais lapsos de suspensão contratual ou afastamentos previdenciários. Não há falar em reflexos em descansos semanais remunerados, por se tratar de base de cálculo mensal. Sendo reconhecido o labor em condições nocivas à saúde obreira, surge para o empregador o dever legal de emitir e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Condeno a reclamada, portanto, na obrigação de fazer consistente na entrega do documento com as retificações cabíveis para constar a exposição ao agente biológico insalubre em grau máximo, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o entendimento consagrado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da reversão da sucumbência no objeto da perícia técnica de insalubridade, a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais passa a ser integralmente da reclamada, por força do disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Rearbitro, para tanto, o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante condizente com a extensão, qualidade e complexidade do labor apresentado pelo auxiliar do juízo, restando prejudicada a requisição de pagamento de honorários à União. 2. Parâmetros de Liquidação e Acessórios Reformada a sentença de origem, com a procedência dos pedidos, impõe-se a fixação dos parâmetros de cálculo das parcelas acessórias e cominações decorrentes do julgado. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação mensal, nos termos da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros de mora serão computados desde a data da propositura da ação, conforme o artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante aos índices de atualização e juros, observadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, aplicar-se-ão os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die, consoante o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, índice que engloba de forma composta a atualização monetária e os juros moratórios, obstando a cumulação com outros índices de atualização ou juros; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo adimplemento da obrigação, incidirá o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, limitando-se a zero se a taxa apurada for negativa. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, com fulcro na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se a dedução das cotas-partes de responsabilidade da trabalhadora, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 363 e nº 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como os ditames da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal. Reformada a r. sentença, por consequência, em atenção ao disposto no art. 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de sucumbência em reversão, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos pela reclamada ao patrono da reclamante. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 28.000,00, com custas processuais, em reversão, no importe de R$ 560,00, a cargo da reclamada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente a reclamação trabalhista, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, calculado com base no salário mínimo nacional, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%, bem como na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00, além de inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ora rearbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, tudo nos termos e limites da fundamentação jurídica. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 28.000,00, com custas processuais, em reversão, no importe de R$ 560,00, a cargo da reclamada. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como honorários advocatícios de sucumbência na forma fixada na fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RGV SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RGV SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME
Autor RODRIGO TANZA GOZZO
Autor SIMONE DE CASTRO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ANDRADE BEZERRA
OAB: 123960/SP
ERMELINDO NARDELI NETO
OAB: 274046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001514-96.2025.5.02.0362 RECORRENTE: SIMONE DE CASTRO SILVA RECORRIDO: RGV SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1734b47): PROCESSO TRT/SP No. 1001514-96.2025.5.02.0362 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 02ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: SIMONE DE CASTRO SILVA RECORRIDO: RGV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Adicional de insalubridade. Emissão de PPP. Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais. À análise. Inicialmente, ressalto que a autora se insurge, especificamente, quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, postulando a condenação da ré ao pagamento da referida parcela em grau máximo (40%). Constou da sentença proferida na Origem o que segue (Id. nº 49269b9 - fls. 236/237 do pdf): " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização de prova pericial (art. 195, §2º, da CLT), o i. expert, apresentou as seguintes conclusões (Id ca38480): "8 - CONCLUSÃO: Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. SIMONE DE CASTRO SILVA, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", foram caracterizadas como: # "NÃO INSALUBRES", em todo o pacto laboral, com elisão da condição de insalubridade devido à comprovação de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, com base nos termos do Artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 -b, da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE. Conforme consignado no laudo técnico pericial, restou apurado que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava atividades de limpeza de ambientes, inclusive sanitários, bem como coleta de resíduos. Todavia, constou expressamente na prova técnica que a reclamada comprovou o fornecimento de EPIs adequados ao risco, especialmente luvas impermeáveis e calçados de segurança, todos com certificado de aprovação, sendo que a própria reclamante reconheceu o recebimento e uso dos referidos equipamentos. Ademais, a análise técnica considerou que os equipamentos eram suficientes para reduzir a exposição aos agentes a níveis toleráveis, nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4.1 da NR-15. As impugnações apresentadas pela reclamante não são aptas a infirmar a conclusão pericial. Limitam-se, em essência, a sustentar entendimento jurídico diverso acerca da eficácia dos EPIs e do enquadramento das atividades, sem apontar inconsistências técnicas, falhas metodológicas ou omissões relevantes no laudo. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), este foi produzido por perito de confiança do juízo e não fora produzida prova capaz de infirmá-lo, notadamente considerando que a questão demanda conhecimento técnico. Isto posto, julgo improcedente o pedido." O perito judicial apresentou as suas conclusões de ID ca38480 nos seguintes termos: "8 - CONCLUSÃO: Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. SIMONE DE CASTRO SILVA, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", foram caracterizadas como: "NÃO INSALUBRES", em todo o pacto laboral, com elisão da condição de insalubridade devido à comprovação de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, com base nos termos do Artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 - b, da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE." Ao descrever o local de trabalho da autora e as atividades por ela desempenhadas, o perito técnico registrou que, durante todo o contrato de trabalho, a autora prestou serviços nas dependências da Escola Estadual E.E. Olavo Hansen. O perito de confiança do juízo consignou que o estabelecimento educacional apresentava as seguintes características de funcionamento (Id. nº ca38480 - fl. 160 do pdf, destaquei): "4. B - DESCRIÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO: O local vistoriado se constitui de uma Escola Estadual que conta atualmente com efetivo de cerca de 1860 alunos e 180 funcionários, instalada em edificação construída em alvenaria convencional, contando com corredores de circulação, salas de aula, refeitório, sanitários, pátio interno e externo, quadra esportiva, sala dos professores, salas administrativas, secretaria, playground e outros ambientes comuns nesse tipo de edificação." No tocante às atividades rotineiras desenvolvidas pela reclamante no desempenho de suas funções de Auxiliar de Serviços Gerais, o laudo pericial apontou detalhadamente o que segue (Id. nº ca38480 - fl. 162 do pdf, destaques acrescidos): "5. D - TAREFAS EXECUTADAS PELA RECLAMANTE: Durante todo o pacto laboral, a Autora exerceu a função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", executando as tarefas abaixo descritas: Executar a limpeza de móveis e utensílios, varrição e coleta de corredores, de sanitários, salas de aulas e atividades, salas administrativas, pátios internos e externos e outras dependências; Executar diariamente a lavagem, limpeza e higienização de conservação e coleta de lixo, reposição de sabonetes e papéis de sanitários de uso de uso de alunos e funcionários; O lixo gerado nas atividades de limpeza, inclusive dos sanitários, era conduzido manualmente pela Reclamante, até lixeira disposta em área externa. Repetia as rotinas descritas em todas as jornadas diárias de trabalho." Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos à trabalhadora, o vistor judicial destacou no laudo técnico (Id. nº ca38480 - fl. 163 do pdf): "5. F. a - Documentos acostados aos autos: A 1ª Reclamada acostou aos autos documentos, assinados pela Autora que comprovam o fornecimento dos EPI's descritos abaixo: Sapato de Segurança; Luva de Látex (azul, amarela e laranja)." No caso específico de agentes biológicos decorrentes da higienização de banheiros de grande circulação, o uso de luvas de látex não afasta o risco de contaminação por via aérea e o contato qualitativo com microrganismos patogênicos no momento do descarte do lixo e asseio dos vasos sanitários, revelando-se ineficaz para a elisão completa da insalubridade. Sobre a ineficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes de natureza biológica em banheiros coletivos de grande fluxo de pessoas e a impossibilidade de elisão dos riscos à saúde pela mera entrega de luvas de látex, colhe-se o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. IMPOSSIBILIDADE. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST. Inviável a neutralização integral do agente biológico (Anexo 14 da NR-15) pelo uso de luvas, porquanto o risco não é passível de total eliminação. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (Pje nº 1001397-87.2025.5.02.0465, Relatora SORAYA GALASSI LAMBERT, Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.) Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que a coleta de lixo urbano e o trabalho em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) são caracterizados como atividades insalubres em grau máximo. A higienização de sanitários escolares e a correspondente coleta de resíduos não se equiparam à limpeza realizada em âmbito doméstico ou em escritórios. Trata-se de asseio de instalações de uso coletivo por uma comunidade ampla de indivíduos, onde o trabalhador permanece exposto de forma qualitativa a agentes biológicos altamente agressivos, como vírus, bactérias e fungos, provenientes de detritos humanos. Embora o perito técnico tenha concluído pela ausência de insalubridade sob a justificativa de fornecimento de luvas de látex, o órgão julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. O juiz apreciará a prova de acordo com os demais elementos de convicção presentes nos autos. No caso concreto, ficou evidenciado que as atividades de higienização eram realizadas nas dependências de estabelecimento de ensino público estadual que abriga um fluxo diário de cerca de 1.860 alunos e 180 funcionários. A expressiva quantidade de usuários que utilizavam as instalações diariamente descaracteriza qualquer natureza residencial ou comercial restrita das atividades de asseio, permitindo o pleno enquadramento da situação fática no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que adoto como razão de decidir. Desta forma, a quantidade de pessoas que utilizavam as instalações sanitárias diariamente higienizadas pela autora permite o enquadramento da empregada no item II da Súmula nº 448 do C. TST. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento sedimentado por meio da Súmula nº 448, II, C. TST, que adoto como razão de decidir: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (destaques acrescidos) Assim, a coleta de lixo e higienização de sanitários de locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que executa essas tarefas habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, evidenciando-se os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Corroboram, nesse sentido, os julgados do C. TST a seguir destacados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, a empregado responsável pela higienização diária de instalações sanitárias em banheiros utilizados por um número considerável de empregadas. No caso em exame, consigna o Tribunal Regional que a obreira higienizava e retirava lixo de banheiros do vestiário feminino, do laboratório e do setor de montagem. O vestiário feminino era frequentado, diariamente, por 89 a 95 empregadas entre os anos de 2013 e final de 2015, passando, depois, para 55 frequentadoras. Por sua vez, o banheiro do Setor de Montagem era utilizado, em média, por 50 empregadas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, devendo-se destacar que a jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de coleta de lixo,limpeza e higienização de sanitários em banheiros utilizados por um número igual ou superior a 25 pessoas; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais, Doc. Num. 5ba0aad, à p. 697 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas. Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019 - grifo nosso). "B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada", tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018 - grifo nosso). Ressalto que o uso de EPIs não é suficiente para neutralizar os efeitos nocivos de vírus e bactérias na saúde do trabalhador, já que apenas minimizam os riscos da sua exposição aos agentes biológicos. É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Desse modo, reformo a r. sentença de primeiro grau para deferir à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período do contrato de trabalho, de 16/11/2022 a 22/05/2025. O cálculo da parcela deve observar o salário mínimo nacional como base de cálculo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, em estrita observância à Súmula nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se eventuais lapsos de suspensão contratual ou afastamentos previdenciários. Não há falar em reflexos em descansos semanais remunerados, por se tratar de base de cálculo mensal. Sendo reconhecido o labor em condições nocivas à saúde obreira, surge para o empregador o dever legal de emitir e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Condeno a reclamada, portanto, na obrigação de fazer consistente na entrega do documento com as retificações cabíveis para constar a exposição ao agente biológico insalubre em grau máximo, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o entendimento consagrado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da reversão da sucumbência no objeto da perícia técnica de insalubridade, a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais passa a ser integralmente da reclamada, por força do disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Rearbitro, para tanto, o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante condizente com a extensão, qualidade e complexidade do labor apresentado pelo auxiliar do juízo, restando prejudicada a requisição de pagamento de honorários à União. 2. Parâmetros de Liquidação e Acessórios Reformada a sentença de origem, com a procedência dos pedidos, impõe-se a fixação dos parâmetros de cálculo das parcelas acessórias e cominações decorrentes do julgado. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação mensal, nos termos da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros de mora serão computados desde a data da propositura da ação, conforme o artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante aos índices de atualização e juros, observadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, aplicar-se-ão os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die, consoante o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, índice que engloba de forma composta a atualização monetária e os juros moratórios, obstando a cumulação com outros índices de atualização ou juros; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo adimplemento da obrigação, incidirá o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, limitando-se a zero se a taxa apurada for negativa. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, com fulcro na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se a dedução das cotas-partes de responsabilidade da trabalhadora, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 363 e nº 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como os ditames da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal. Reformada a r. sentença, por consequência, em atenção ao disposto no art. 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de sucumbência em reversão, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos pela reclamada ao patrono da reclamante. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 28.000,00, com custas processuais, em reversão, no importe de R$ 560,00, a cargo da reclamada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente a reclamação trabalhista, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, calculado com base no salário mínimo nacional, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%, bem como na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00, além de inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ora rearbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, tudo nos termos e limites da fundamentação jurídica. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 28.000,00, com custas processuais, em reversão, no importe de R$ 560,00, a cargo da reclamada. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como honorários advocatícios de sucumbência na forma fixada na fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RGV SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001514-96.2025.5.02.0362 RECORRENTE: SIMONE DE CASTRO SILVA RECORRIDO: RGV SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1734b47): PROCESSO TRT/SP No. 1001514-96.2025.5.02.0362 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 02ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: SIMONE DE CASTRO SILVA RECORRIDO: RGV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Adicional de insalubridade. Emissão de PPP. Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais. À análise. Inicialmente, ressalto que a autora se insurge, especificamente, quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, postulando a condenação da ré ao pagamento da referida parcela em grau máximo (40%). Constou da sentença proferida na Origem o que segue (Id. nº 49269b9 - fls. 236/237 do pdf): " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização de prova pericial (art. 195, §2º, da CLT), o i. expert, apresentou as seguintes conclusões (Id ca38480): "8 - CONCLUSÃO: Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. SIMONE DE CASTRO SILVA, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", foram caracterizadas como: # "NÃO INSALUBRES", em todo o pacto laboral, com elisão da condição de insalubridade devido à comprovação de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, com base nos termos do Artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 -b, da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE. Conforme consignado no laudo técnico pericial, restou apurado que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava atividades de limpeza de ambientes, inclusive sanitários, bem como coleta de resíduos. Todavia, constou expressamente na prova técnica que a reclamada comprovou o fornecimento de EPIs adequados ao risco, especialmente luvas impermeáveis e calçados de segurança, todos com certificado de aprovação, sendo que a própria reclamante reconheceu o recebimento e uso dos referidos equipamentos. Ademais, a análise técnica considerou que os equipamentos eram suficientes para reduzir a exposição aos agentes a níveis toleráveis, nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4.1 da NR-15. As impugnações apresentadas pela reclamante não são aptas a infirmar a conclusão pericial. Limitam-se, em essência, a sustentar entendimento jurídico diverso acerca da eficácia dos EPIs e do enquadramento das atividades, sem apontar inconsistências técnicas, falhas metodológicas ou omissões relevantes no laudo. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), este foi produzido por perito de confiança do juízo e não fora produzida prova capaz de infirmá-lo, notadamente considerando que a questão demanda conhecimento técnico. Isto posto, julgo improcedente o pedido." O perito judicial apresentou as suas conclusões de ID ca38480 nos seguintes termos: "8 - CONCLUSÃO: Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. SIMONE DE CASTRO SILVA, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", foram caracterizadas como: "NÃO INSALUBRES", em todo o pacto laboral, com elisão da condição de insalubridade devido à comprovação de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, com base nos termos do Artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 - b, da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE." Ao descrever o local de trabalho da autora e as atividades por ela desempenhadas, o perito técnico registrou que, durante todo o contrato de trabalho, a autora prestou serviços nas dependências da Escola Estadual E.E. Olavo Hansen. O perito de confiança do juízo consignou que o estabelecimento educacional apresentava as seguintes características de funcionamento (Id. nº ca38480 - fl. 160 do pdf, destaquei): "4. B - DESCRIÇÃO DOS LOCAIS DE TRABALHO: O local vistoriado se constitui de uma Escola Estadual que conta atualmente com efetivo de cerca de 1860 alunos e 180 funcionários, instalada em edificação construída em alvenaria convencional, contando com corredores de circulação, salas de aula, refeitório, sanitários, pátio interno e externo, quadra esportiva, sala dos professores, salas administrativas, secretaria, playground e outros ambientes comuns nesse tipo de edificação." No tocante às atividades rotineiras desenvolvidas pela reclamante no desempenho de suas funções de Auxiliar de Serviços Gerais, o laudo pericial apontou detalhadamente o que segue (Id. nº ca38480 - fl. 162 do pdf, destaques acrescidos): "5. D - TAREFAS EXECUTADAS PELA RECLAMANTE: Durante todo o pacto laboral, a Autora exerceu a função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", executando as tarefas abaixo descritas: Executar a limpeza de móveis e utensílios, varrição e coleta de corredores, de sanitários, salas de aulas e atividades, salas administrativas, pátios internos e externos e outras dependências; Executar diariamente a lavagem, limpeza e higienização de conservação e coleta de lixo, reposição de sabonetes e papéis de sanitários de uso de uso de alunos e funcionários; O lixo gerado nas atividades de limpeza, inclusive dos sanitários, era conduzido manualmente pela Reclamante, até lixeira disposta em área externa. Repetia as rotinas descritas em todas as jornadas diárias de trabalho." Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos à trabalhadora, o vistor judicial destacou no laudo técnico (Id. nº ca38480 - fl. 163 do pdf): "5. F. a - Documentos acostados aos autos: A 1ª Reclamada acostou aos autos documentos, assinados pela Autora que comprovam o fornecimento dos EPI's descritos abaixo: Sapato de Segurança; Luva de Látex (azul, amarela e laranja)." No caso específico de agentes biológicos decorrentes da higienização de banheiros de grande circulação, o uso de luvas de látex não afasta o risco de contaminação por via aérea e o contato qualitativo com microrganismos patogênicos no momento do descarte do lixo e asseio dos vasos sanitários, revelando-se ineficaz para a elisão completa da insalubridade. Sobre a ineficácia dos equipamentos de proteção individual para neutralizar os agentes de natureza biológica em banheiros coletivos de grande fluxo de pessoas e a impossibilidade de elisão dos riscos à saúde pela mera entrega de luvas de látex, colhe-se o entendimento deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. NEUTRALIZAÇÃO POR EPI. IMPOSSIBILIDADE. A atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo em locais de grande circulação de pessoas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula n.º 448, II, do TST. Inviável a neutralização integral do agente biológico (Anexo 14 da NR-15) pelo uso de luvas, porquanto o risco não é passível de total eliminação. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (Pje nº 1001397-87.2025.5.02.0465, Relatora SORAYA GALASSI LAMBERT, Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 21/05/2026.) Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que a coleta de lixo urbano e o trabalho em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) são caracterizados como atividades insalubres em grau máximo. A higienização de sanitários escolares e a correspondente coleta de resíduos não se equiparam à limpeza realizada em âmbito doméstico ou em escritórios. Trata-se de asseio de instalações de uso coletivo por uma comunidade ampla de indivíduos, onde o trabalhador permanece exposto de forma qualitativa a agentes biológicos altamente agressivos, como vírus, bactérias e fungos, provenientes de detritos humanos. Embora o perito técnico tenha concluído pela ausência de insalubridade sob a justificativa de fornecimento de luvas de látex, o órgão julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme preceitua o artigo 479 do Código de Processo Civil. O juiz apreciará a prova de acordo com os demais elementos de convicção presentes nos autos. No caso concreto, ficou evidenciado que as atividades de higienização eram realizadas nas dependências de estabelecimento de ensino público estadual que abriga um fluxo diário de cerca de 1.860 alunos e 180 funcionários. A expressiva quantidade de usuários que utilizavam as instalações diariamente descaracteriza qualquer natureza residencial ou comercial restrita das atividades de asseio, permitindo o pleno enquadramento da situação fática no item II da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que adoto como razão de decidir. Desta forma, a quantidade de pessoas que utilizavam as instalações sanitárias diariamente higienizadas pela autora permite o enquadramento da empregada no item II da Súmula nº 448 do C. TST. Aplica-se, portanto, ao caso, o entendimento sedimentado por meio da Súmula nº 448, II, C. TST, que adoto como razão de decidir: "448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014). (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." (destaques acrescidos) Assim, a coleta de lixo e higienização de sanitários de locais onde transita um elevado número de pessoas expõe o trabalhador que executa essas tarefas habitualmente à ação de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano, evidenciando-se os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, da CF), de modo que a atividade é equiparada ao manuseio de lixo urbano, nos termos da NR-15 da Portaria n° 3.214/78, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. Corroboram, nesse sentido, os julgados do C. TST a seguir destacados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. A jurisprudência deste Tribunal pacificou que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional reformou a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade por assentar que a Reclamante realizava a limpeza de 04 banheiros frequentados por cerca de 24 a 25 pessoas diariamente, considerando a média mensal trazida à baila pelo laudo pericial. Assinalou, ainda, que não há prova de fornecimento de EPI's e que, ainda que houvesse o fornecimento de luvas, sua reutilização também configura veículo transmissor de agentes biológicos. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Não cabe ampliar-se a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Enfatize-se que, no Direito do Trabalho, a interpretação restritiva de direitos fundamentais é incabível. Tratando-se de matéria concernente à saúde do trabalhador, o próprio texto constitucional acentua o óbice à interpretação mitigadora da tutela à saúde obreira (art. 7º, XXII, da CF). Não se pode, portanto, ampliar a interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando referente à regra de saúde e segurança do trabalho. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-20416-09.2017.5.04.0405, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021 - grifo nosso). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CABIMENTO. CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a higienização de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte. II. Evidenciado que o Reclamante prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e clientes, e a respectiva coleta de lixo, tem-se que essa circunstância não se equipara à limpeza em residências e escritórios, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade. III. A Corte Regional manteve a sentença de origem, seguindo a conclusão do laudo pericial, sob o entendimento de que as atividades realizadas pelo Reclamante, dentre elas limpeza e coleta de lixo de banheiros em que circulam 40 a 50 pessoas por dia, não se enquadram na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. A decisão contraria o disposto na Súmula 448, II, do TST. Demonstrada a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (...) (RR-10434-36.2018.5.15.0079, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021 - grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978, a empregado responsável pela higienização diária de instalações sanitárias em banheiros utilizados por um número considerável de empregadas. No caso em exame, consigna o Tribunal Regional que a obreira higienizava e retirava lixo de banheiros do vestiário feminino, do laboratório e do setor de montagem. O vestiário feminino era frequentado, diariamente, por 89 a 95 empregadas entre os anos de 2013 e final de 2015, passando, depois, para 55 frequentadoras. Por sua vez, o banheiro do Setor de Montagem era utilizado, em média, por 50 empregadas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 448, II, deste Tribunal Superior, devendo-se destacar que a jurisprudência desta Corte superior tem reconhecido o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo na hipótese de coleta de lixo,limpeza e higienização de sanitários em banheiros utilizados por um número igual ou superior a 25 pessoas; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 448, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , pois o valor arbitrado à condenação, equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais, Doc. Num. 5ba0aad, à p. 697 do eSIJ), não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-11153-65.2017.5.15.0107, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 13/11/2020 - grifo nosso). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO SANITÁRIO. Extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a reclamante realizava, entre as atribuições desempenhadas na função de auxiliar de limpeza, o saneamento e a coleta de lixo de dois banheiros, um feminino e um masculino, utilizados, em média, por 12 pessoas. Com amparo no laudo pericial, a Corte de origem assentou ser incontroverso que a autora "permanecia exposta de modo habitual e intermitente a agente morbígeno, sem proteção adequada, em condições de risco ocupacional, a agentes biológicos". O TRT ainda ponderou que a atividade de limpeza desenvolvida pela autora durante o período contratual excedia ao cenário de limpeza realizada em residências e escritórios, "em razão do inequívoco contato com agentes biológicos classificados e assimilados como lixo urbano". Diante dessas premissas, concluiu o Tribunal Regional que a reclamante estava exposta a agentes insalubres em grau máximo (Súmula 126 do TST). Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos "aparelhos sanitários", determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como "lixo urbano" e "esgoto", e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microrganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (ARR-20665-59.2016.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2020 - grifo nosso). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RITO SUMARÍSSIMO. A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas. As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10286-66.2017.5.03.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 10/05/2019 - grifo nosso). "B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II/TST. Pacificou a jurisprudência deste Tribunal que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano" (Súmula 448/TST - conversão da OJ nº 4 da SBDI-I/TST, com nova redação do item II). No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, por assentar que, "(...) apesar do depoimento da testemunha da ré, entendo que efetivamente ocorria o revezamento entre as funcionárias da empresa, por três dias da semana, na limpeza sanitária, situação que afasta a eventualidade do contato com o agente insalubre (...)" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Além disso, a Corte de origem foi clara ao consignar que "(...) os sanitários em tela eram de grande circulação, pois usados por todos os empregados da reclamada", tendo em vista que havia 8 sanitários no local de trabalho que era frequentado por 30 funcionários. Desse modo, infere-se dos autos que a Autora, no desempenho de suas atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por, aproximadamente, 30 pessoas, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Com efeito, em se tratando de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres, incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do Ministério do Trabalho 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema." (RR-20422-02.2015.5.04.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/11/2018 - grifo nosso). Ressalto que o uso de EPIs não é suficiente para neutralizar os efeitos nocivos de vírus e bactérias na saúde do trabalhador, já que apenas minimizam os riscos da sua exposição aos agentes biológicos. É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Desse modo, reformo a r. sentença de primeiro grau para deferir à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o período do contrato de trabalho, de 16/11/2022 a 22/05/2025. O cálculo da parcela deve observar o salário mínimo nacional como base de cálculo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%, em estrita observância à Súmula nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho, excluindo-se eventuais lapsos de suspensão contratual ou afastamentos previdenciários. Não há falar em reflexos em descansos semanais remunerados, por se tratar de base de cálculo mensal. Sendo reconhecido o labor em condições nocivas à saúde obreira, surge para o empregador o dever legal de emitir e entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente retificado, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. Condeno a reclamada, portanto, na obrigação de fazer consistente na entrega do documento com as retificações cabíveis para constar a exposição ao agente biológico insalubre em grau máximo, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o entendimento consagrado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Em face da reversão da sucumbência no objeto da perícia técnica de insalubridade, a responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais passa a ser integralmente da reclamada, por força do disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Rearbitro, para tanto, o valor dos honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante condizente com a extensão, qualidade e complexidade do labor apresentado pelo auxiliar do juízo, restando prejudicada a requisição de pagamento de honorários à União. 2. Parâmetros de Liquidação e Acessórios Reformada a sentença de origem, com a procedência dos pedidos, impõe-se a fixação dos parâmetros de cálculo das parcelas acessórias e cominações decorrentes do julgado. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação mensal, nos termos da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho. Os juros de mora serão computados desde a data da propositura da ação, conforme o artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho. No tocante aos índices de atualização e juros, observadas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867 e 6.021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, bem como as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao Código Civil, aplicar-se-ão os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die, consoante o artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, índice que engloba de forma composta a atualização monetária e os juros moratórios, obstando a cumulação com outros índices de atualização ou juros; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo adimplemento da obrigação, incidirá o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido de juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, limitando-se a zero se a taxa apurada for negativa. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, com fulcro na Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se a dedução das cotas-partes de responsabilidade da trabalhadora, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 363 e nº 400 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como os ditames da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal. Reformada a r. sentença, por consequência, em atenção ao disposto no art. 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de sucumbência em reversão, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos pela reclamada ao patrono da reclamante. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 28.000,00, com custas processuais, em reversão, no importe de R$ 560,00, a cargo da reclamada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente a reclamação trabalhista, condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) por todo o período contratual, calculado com base no salário mínimo nacional, com reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS mais 40%, bem como na obrigação de fazer consistente na retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.000,00, além de inverter a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ora rearbitrados em R$ 2.500,00 a cargo da reclamada, tudo nos termos e limites da fundamentação jurídica. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 28.000,00, com custas processuais, em reversão, no importe de R$ 560,00, a cargo da reclamada. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como honorários advocatícios de sucumbência na forma fixada na fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora craf VOTOS SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE CASTRO SILVA