1001514-64.2019.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001514-64.2019.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sander Castro da Conceição - Neusa Monteiro Teixeira e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Sander Castro da Conceição, tendo por objeto parte do lote 21 do Setor do Lago, no Retiro Vale do Sol, com área apurada de 540,76 m². O laudo de fls. 282/312 confirmou a individualização do imóvel, a correspondência da área objeto da demanda com a planta e o memorial descritivo e o exercício da posse pelo autor e seus antecessores por período superior a 44 anos. Também consta manifestação do Oficial de Registro de Imóveis acerca da viabilidade registrária da descrição apresentada. Remanesce, contudo, questão relacionada à formação do polo passivo. Antonieta de Arruda Campos foi expressamente indicada como requerida na petição inicial. Segundo a narrativa do autor, ela teria adquirido informalmente o imóvel antes do início da posse alegada. Além disso, os documentos municipais e o laudo pericial indicam que o imóvel permanece cadastrado em seu nome perante a Municipalidade de Embu das Artes. Não obstante, a certidão de fls. 322/323 não registra sua citação pessoal, e seu nome não consta expressamente do edital de fls. 213, que se refere aos proprietários tabulares e aos eventuais interessados ausentes, incertos ou desconhecidos. Tratando-se de pessoa certa e identificada desde o ajuizamento da demanda, sua situação processual deve ser regularizada antes do julgamento, pois a citação constitui requisito indispensável à validade do processo em relação ao réu, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a regularização do polo passivo quanto a Antonieta de Arruda Campos, devendo: a) apresentar os dados de qualificação e endereço de que disponha e requerer sua citação; b) caso desconheça seu paradeiro, fornecer os elementos disponíveis para identificação e requerer as pesquisas que entender pertinentes; c) caso sustente que Antonieta não possui interesse jurídico na demanda, formular pedido expresso e fundamentado de sua exclusão do polo passivo, esclarecendo a divergência entre essa pretensão, a narrativa da petição inicial e o cadastro municipal do imóvel. Localizado endereço, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal. Frustradas as pesquisas, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual citação por edital. Realizada a citação editalícia sem comparecimento, nomeie-se curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se o autor para manifestação. Após, tornem conclusos para sentença ou para deliberação quanto a eventual providência complementar. Ficam preservados os atos processuais e a prova técnica já produzida, restringindo-se a presente determinação à regularização do contraditório quanto à requerida acima identificada. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 474750/SP), ANDRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 474750/SP), ANDRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 474750/SP), ANDRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 474750/SP), ANDRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 474750/SP), ANDRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 474750/SP), VALDENOR AMORIM ROCHA SILVA (OAB 148159/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NEUSA MONTEIRO TEIXEIRA
Autor SANDER CASTRO DA CONCEIçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE OLIVEIRA DA COSTA
OAB: 474750/SP
VALDENOR AMORIM ROCHA SILVA
OAB: 148159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001514-64.2019.8.26.0176 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sander Castro da Conceição - Neusa Monteiro Teixeira e outros - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Sander Castro da Conceição, tendo por objeto parte do lote 21 do Setor do Lago, no Retiro Vale do Sol, com área apurada de 540,76 m². O laudo de fls. 282/312 confirmou a individualização do imóvel, a correspondência da área objeto da demanda com a planta e o memorial descritivo e o exercício da posse pelo autor e seus antecessores por período superior a 44 anos. Também consta manifestação do Oficial de Registro de Imóveis acerca da viabilidade registrária da descrição apresentada. Remanesce, contudo, questão relacionada à formação do polo passivo. Antonieta de Arruda Campos foi expressamente indicada como requerida na petição inicial. Segundo a narrativa do autor, ela teria adquirido informalmente o imóvel antes do início da posse alegada. Além disso, os documentos municipais e o laudo pericial indicam que o imóvel permanece cadastrado em seu nome perante a Municipalidade de Embu das Artes. Não obstante, a certidão de fls. 322/323 não registra sua citação pessoal, e seu nome não consta expressamente do edital de fls. 213, que se refere aos proprietários tabulares e aos eventuais interessados ausentes, incertos ou desconhecidos. Tratando-se de pessoa certa e identificada desde o ajuizamento da demanda, sua situação processual deve ser regularizada antes do julgamento, pois a citação constitui requisito indispensável à validade do processo em relação ao réu, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a regularização do polo passivo quanto a Antonieta de Arruda Campos, devendo: a) apresentar os dados de qualificação e endereço de que disponha e requerer sua citação; b) caso desconheça seu paradeiro, fornecer os elementos disponíveis para identificação e requerer as pesquisas que entender pertinentes; c) caso sustente que Antonieta não possui interesse jurídico na demanda, formular pedido expresso e fundamentado de sua exclusão do polo passivo, esclarecendo a divergência entre essa pretensão, a narrativa da petição inicial e o cadastro municipal do imóvel. Localizado endereço, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo legal. Frustradas as pesquisas, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual citação por edital. Realizada a citação editalícia sem comparecimento, nomeie-se curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Apresentada contestação, intime-se o autor para manifestação. Após, tornem conclusos para sentença ou para deliberação quanto a eventual providência complementar. Ficam preservados os atos processuais e a prova técnica já produzida, restringindo-se a presente determinação à regularização do contraditório quanto à requerida acima identificada. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 474750/SP), ANDRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 474750/SP), ANDRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 474750/SP), ANDRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 474750/SP), ANDRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 474750/SP), ANDRE OLIVEIRA DA COSTA (OAB 474750/SP), VALDENOR AMORIM ROCHA SILVA (OAB 148159/SP)