1001514-44.2023.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001514-44.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Pedro da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada originalmente por JOSÉ PEDRO DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO. O autor originário, qualificado na petição inicial como brasileiro, casado, desempregado, portador do RG nº 9.456.551-X e inscrito no CPF sob nº 731.096.658/91, residente e domiciliado na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP, propôs a presente demanda em 14/02/2023 (fls. 1/25). A pretensão inicial envolve a reparação de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e danos morais estimados em não menos de R$ 20.000,00, decorrentes de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares realizados no Hospital Guilherme Álvaro, unidade integrante da rede pública estadual (fls. 16/23). O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca e, em virtude da presença da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo, o Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Vara da Fazenda Pública (fls. 44). Após o regular trâmite, com a exclusão do Hospital Guilherme Álvares do polo passivo e o deferimento da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação ao autor (fls. 69), o Estado de São Paulo foi citado e apresentou contestação (fls. 74/77), na qual sustentou a inexistência de ato ou omissão imputáveis ao ente estatal e a ausência de lastro probatório para os valores pleiteados a título de danos materiais. O autor compareceu aos autos e manifestou-se sobre a contestação (fls. 248/250), oportunidade em que requereu a produção de prova pericial médica. O feito foi saneado em 29 de novembro de 2024 (fls. 251/252), tendo o Juízo fixado os pontos controvertidos notadamente a correção no atendimento médico prestado ao autor, a verificação de imperícia ou negligência e a extensão dos danos sofridos e determinada a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), com a intimação do Estado para juntada do prontuário médico completo do autor. As partes apresentaram quesitos (fls. 257/258 e 259/261). A perícia foi agendada pelo IMESC para o dia 10 de junho de 2025 (fls. 270), tendo as partes sido cientificadas. Em 16 de setembro de 2025, sobreveio petição subscrita por ANGELINA DOS SANTOS SILVA, qualificada como brasileira, viúva, desempregada, portadora do RG nº 26.305.692-2, inscrita no CPF nº 231.730.648-28, residente na Rua Alessandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP, noticiando o falecimento do autor, ocorrido em 09 de julho de 2025, conforme certidão de óbito juntada (fls. 290), e requerendo sua habilitação exclusiva no polo ativo da demanda (fls. 284/286). A certidão de óbito (fls. 290) indica que JOSÉ PEDRO DA SILVA faleceu em 09/07/2025, no Hospital Vicentino, em São Vicente/SP, aos 81 anos de idade, em decorrência de choque hipovolêmico, hematúria, hiperplasia prostática benigna, hematêmese e hematoquezia. Consta da referida certidão que o de cujus era casado com ANGELINA DOS SANTOS SILVA e que deixou os seguintes filhos: ANGELA MARIA, REINALDO, CARLOS ANTONIO, RONALDO (todos maiores de idade) e JOSÉ CARLOS, este último qualificado como falecido. Em decisão proferida em 28 de novembro de 2025 (fls. 507/510), este Juízo indeferiu a imediata habilitação exclusiva da viúva, sob o fundamento de que a certidão de óbito indicava a existência de outros herdeiros os filhos do falecido , determinando a intimação da requerente para que, no prazo de 30 dias, promovesse a integral regularização da representação processual do autor falecido, mediante comprovação do termo de compromisso de inventariante ou pela habilitação de todos os demais herdeiros. Em resposta, a requerente e os demais herdeiros apresentaram nova petição em 16 de abril de 2026 (fls. 532/533), qualificando e postulando a habilitação conjunta de todos os sucessores, a saber: a) ANGELINA DOS SANTOS SILVA, viúva; b) ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA, filha, brasileira, solteira, bombeira civil, RG nº 27.421.099-X, CPF nº 192.823.988-97, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP; c) REINALDO DOS SANTOS SILVA, filho, brasileiro, casado, motorista de caminhão, RG nº 34.746.191, CPF nº 323.481.808-80, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP; d) CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, filho, brasileiro, solteiro, motorista de caminhão, RG nº 23.320.190-7, CPF nº 097.780.068-73, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP; e) RONALDO DOS SANTOS SILVA, filho, brasileiro, solteiro, motorista de caminhão, RG nº 26.305.694, CPF nº 254.864.338-36, residente na Rua Geralda Martins de Oliveira, nº 98, casa 02, Vila Matias, São Vicente/SP. Os peticionários informaram expressamente a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial aberto e apresentaram instrumento particular de cessão de direitos hereditários (fls. 546/550), por meio do qual os quatro filhos do de cujus declaram ceder e transferir, em caráter gratuito, irrevogável e irretratável, a totalidade de seus direitos hereditários relativos ao presente processo à viúva ANGELINA DOS SANTOS SILVA. Foram juntadas procurações outorgadas por cada um dos herdeiros aos advogados subscritores (fls. 534/544), além de documentos pessoais de identificação (fls. 289, 539, 542/545). O Estado de São Paulo, intimado a se manifestar (fls. 551), apresentou manifestação (fls. 558/565), na qual sustenta a nulidade da cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular, por inobservância da forma de escritura pública exigida pelo artigo 1.793 do Código Civil, e aponta a necessidade de esclarecimento acerca da existência de descendentes do filho pré-morto JOSÉ CARLOS, herdeiros por representação que eventualmente integrariam o polo ativo. É o relatório. Fundamento e Decido. O falecimento do autor JOSÉ PEDRO DA SILVA restou comprovado pela certidão de óbito juntada às fls. 290, da qual se extrai que o óbito ocorreu em 09 de julho de 2025, no Hospital Vicentino, em São Vicente/SP. A morte da parte no curso do processo constitui causa de suspensão do feito, nos exatos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A suspensão opera-se automaticamente a partir da data do óbito, tendo a decisão que a declara natureza meramente declaratória, retroagindo seus efeitos ao momento do fato jurídico que a ensejou. Durante o período de suspensão, é vedada a prática de quaisquer atos processuais, nos termos do artigo 314, caput, do CPC, excepcionados apenas aqueles urgentes para evitar dano irreparável, conforme a ressalva do próprio dispositivo. No caso concreto, o óbito ocorreu em 09 de julho de 2025, após o agendamento da perícia médica pelo IMESC para o dia 10 de junho de 2025 (fls. 270) e antes da conclusão da referida prova técnica, cujo laudo ainda não foi juntado aos autos. O processo encontrava-se, e ainda se encontra, na fase de conhecimento, com instrução probatória pendente, circunstância que determina a necessidade de regularização do polo ativo para o prosseguimento dos atos instrutórios. A pretensão deduzida pelo autor originário possui natureza exclusivamente patrimonial, abrangendo pedidos de indenização por danos materiais e morais. Nos termos do artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, sendo certo que a pretensão indenizatória por danos morais não se extingue com a morte do titular, transmitindo-se aos seus herdeiros na forma da lei civil. Nesse sentido, a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o direito à indenização por dano moral transmite-se com o falecimento do titular, podendo os herdeiros prosseguir na ação já ajuizada ou, se for o caso, ajuizá-la. Portanto, a pretensão veiculada na presente demanda é plenamente transmissível causa mortis, comportando a sucessão processual de que trata o artigo 110 do Código de Processo Civil. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto nos artigos 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 692 do mesmo diploma legal. A habilitação de sucessores, regulada pelos artigos 687 a 692 do CPC, constitui o procedimento adequado para a substituição processual decorrente do falecimento da parte, processando-se nos próprios autos do processo principal e na instância em que este se encontrar, nos termos do artigo 689. No caso em exame, os peticionários informaram expressamente a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial (fls. 532). Assim, não havendo inventário aberto, a sucessão processual deve operar-se diretamente pelos sucessores legítimos do de cujus, observada a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil, que, no caso de falecimento de pessoa casada com descendentes, determina a concorrência do cônjuge supérstite com os filhos. Incumbe, portanto, verificar a regularidade da documentação apresentada para a habilitação pretendida e a adequação da representação processual do polo ativo. Da análise da documentação apresentada: 1. Prova do óbito: A certidão de óbito de fls. 290 constitui documento hábil e idôneo para comprovar o falecimento de JOSÉ PEDRO DA SILVA, ocorrido em 09 de julho de 2025. O documento foi expedido pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de São Vicente/SP, contendo todos os elementos essenciais: identificação do falecido, data, hora e local do óbito, causa da morte, estado civil, nome do cônjuge supérstite e relação de filhos. Portanto, a prova do óbito está plenamente satisfeita. 2. Qualidade sucessória da viúva ANGELINA DOS SANTOS SILVA: A certidão de óbito consigna expressamente que o falecido era casado com ANGELINA DOS SANTOS SILVA (fls. 290), e que o casamento foi celebrado em Bom Conselho/PE, conforme anotação constante do próprio assento. A condição de cônjuge supérstite está, assim, devidamente comprovada, conferindo a ANGELINA DOS SANTOS SILVA a qualidade de herdeira necessária na ordem de vocação hereditária, concorrendo com os descendentes do de cujus na forma do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. 3. Qualidade sucessória dos filhos habilitandos: A certidão de óbito relaciona como filhos do falecido: ANGELA MARIA, REINALDO, CARLOS ANTONIO e RONALDO, além de JOSÉ CARLOS, este último qualificado como falecido. Os quatro primeiros compareceram aos autos, outorgaram procurações aos advogados subscritores (fls. 534, 537, 540, 543), apresentaram documentos pessoais de identificação e requereram expressamente sua habilitação no polo ativo (fls. 532). Da análise dos documentos pessoais juntados, verifica-se que cada um dos habilitandos ostenta, em seu respectivo documento de identificação, o nome dos genitores JOSÉ PEDRO DA SILVA e ANGELINA DOS SANTOS SILVA, confirmando a relação de filiação e, por conseguinte, a qualidade de herdeiros necessários. 4. Do filho pré-morto JOSÉ CARLOS e dos herdeiros por representação: Questão relevante foi suscitada pelo Estado de São Paulo em sua manifestação (fls. 558/565): a certidão de óbito indica que o de cujus teve um filho chamado JOSÉ CARLOS, qualificado como falecido, sem que os autos contenham esclarecimentos sobre se este filho pré-morto deixou descendentes. O direito de representação, previsto nos artigos 1.851 e seguintes do Código Civil, estabelece que, na linha descendente, os filhos de herdeiro pré-morto herdam por representação, concorrendo com os demais herdeiros na sucessão legítima. Assim, caso o filho JOSÉ CARLOS tenha deixado descendentes (netos do de cujus), estes seriam chamados a suceder por representação na quota que caberia ao herdeiro pré-morto. Os peticionários de fls. 532/533 não prestaram qualquer esclarecimento sobre a existência ou inexistência de descendentes de JOSÉ CARLOS, nem incluíram eventuais herdeiros por representação no rol de habilitandos. Essa lacuna probatória impede, neste momento, a integral e definitiva regularização do polo ativo da demanda, uma vez que a ausência de eventuais herdeiros por representação poderia acarretar futura nulidade dos atos processuais e, eventualmente, decisões contraditórias ou prejuízos a potenciais interessados. Todavia, esta circunstância não obsta o deferimento da habilitação dos sucessores que efetivamente compareceram aos autos a viúva e os quatro filhos vivos , devendo-se determinar, contudo, que os habilitandos esclareçam, de forma inequívoca, se o filho pré-morto JOSÉ CARLOS deixou ou não descendentes, e, em caso positivo, providenciem a qualificação e habilitação destes no feito. 5. Da cessão de direitos hereditários por instrumento particular: Os quatro filhos do de cujus apresentaram instrumento particular de cessão de direitos hereditários (fls. 546/550), por meio do qual declaram ceder e transferir, gratuita e irrevogavelmente, à viúva ANGELINA DOS SANTOS SILVA, a totalidade dos direitos que lhes caberiam no presente processo. O Estado de São Paulo impugnou a validade formal do referido instrumento, sustentando que a cessão de direitos hereditários exige, para sua validade, a forma de escritura pública, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil (fls. 560). Com razão a Fazenda Pública, ao menos quanto à exigência de forma solene para que a cessão produza efeitos plenos, inclusive perante terceiros. O artigo 1.793, caput, do Código Civil é expresso: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. A herança, por expressa disposição do artigo 80, inciso II, do Código Civil, é considerada bem imóvel para todos os efeitos legais, ainda que composta exclusivamente de bens móveis. Consequentemente, a transmissão de direitos hereditários, para que produza efeitos jurídicos plenos e, notadamente, para que possa ser oposta a terceiros e produzir efeitos registrais e processuais, deve observar as formalidades inerentes à alienação de bens imóveis, entre as quais se destaca a exigência de escritura pública. O instrumento particular de fls. 546/550, embora contenha firmas reconhecidas por semelhança (fls. 550), não supre a exigência de forma pública prescrita pela lei civil. Contudo, é importante registrar que o § 2º do artigo 1.793 do Código Civil admite expressamente que a cessão se faça por termo nos autos do inventário, e, por analogia, é admissível que a cessão se formalize por termo nos autos do próprio processo em que se discute o direito hereditário, lavrado perante o Juízo, com a presença de todos os cedentes. Destarte, a cessão de direitos hereditários por instrumento particular, tal como apresentada, não possui eficácia plena para excluir os cedentes do polo ativo da demanda ou para autorizar o levantamento exclusivo pela cessionária de eventuais valores que venham a ser apurados. Todavia, o reconhecimento dessa limitação formal não impede o deferimento da habilitação conjunta de todos os herdeiros viúva e quatro filhos no polo ativo, ressalvando-se a possibilidade de os interessados regularizarem a cessão mediante escritura pública ou termo nos autos, caso assim desejem. 5. Da situação processual: fase de conhecimento O presente feito encontra-se na fase de conhecimento, com decisão de saneamento proferida em 29 de novembro de 2024 (fls. 251/252), que fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial médica. Não há, até o presente momento, sentença de mérito, cumprimento de sentença, decisão homologatória de cálculos ou qualquer incidente requisitório (RPV ou Precatório) instaurado. Essa constatação é relevante porque afasta, desde logo, a aplicação das disposições do Provimento CSM nº 2.753/2024, que disciplina a expedição de requisições de pagamento (RPV e Precatórios) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As regras contidas no artigo 5º, §§ 7º e 8º, do referido Provimento que tratam, respectivamente, da expedição de requisitório antes e depois da homologação da sucessão pressupõem a existência de crédito judicialmente reconhecido e em fase de requisição, circunstância absolutamente estranha ao atual estágio do processo. Oportunamente, se e quando sobrevier condenação judicial transitada em julgado e se iniciar a fase de cumprimento de sentença, deverão ser observadas as regras do mencionado Provimento quanto à titularidade das requisições de pagamento, à luz da sucessão que ora se homologa. 6. Do pedido de prioridade na tramitação: A viúva ANGELINA DOS SANTOS SILVA requereu a concessão de prioridade na tramitação do feito, amparada na sua condição de pessoa idosa e portadora de deficiência visual (cegueira), conforme documentos juntados aos autos. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil assegura a prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave. O artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, estabelece o direito à prioridade de tramitação em todos os atos e diligências judiciais quando a pessoa com deficiência figurar como parte ou interveniente. A requerente ostenta dupla condição de vulnerabilidade idade avançada e deficiência visual , razão pela qual o pedido de tramitação prioritária deve ser deferido, em consonância com a decisão já proferida por este Juízo às fls. 507/510. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, inciso I, e 687 a 692 do Código de Processo Civil, e no artigo 1.793 do Código Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de habilitação, para os seguintes fins: a) DECLARAR a suspensão do processo a partir de 09 de julho de 2025, data do falecimento do autor originário JOSÉ PEDRO DA SILVA, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, e RECONHECER a transmissibilidade causa mortis da pretensão autoral de natureza patrimonial, nos termos do artigo 943 do Código Civil; b) DEFERIR a habilitação dos seguintes sucessores no polo ativo da demanda, em substituição ao autor falecido JOSÉ PEDRO DA SILVA, prosseguindo o feito em relação a todos eles: ANGELINA DOS SANTOS SILVA, brasileira, viúva, portadora do RG nº 26.305.692-2, CPF nº 231.730.648-28, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP, na qualidade de cônjuge supérstite e herdeira necessária; ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA, brasileira, solteira, bombeira civil, portadora do RG nº 27.421.099-X, CPF nº 192.823.988-97, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP, na qualidade de filha e herdeira necessária; REINALDO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado, motorista de caminhão, portador do RG nº 34.746.191, CPF nº 323.481.808-80, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP, na qualidade de filho e herdeiro necessário; CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, motorista de caminhão, portador do RG nº 23.320.190-7, CPF nº 097.780.068-73, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP, na qualidade de filho e herdeiro necessário; RONALDO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, motorista de caminhão, portador do RG nº 26.305.694, CPF nº 254.864.338-36, residente na Rua Geralda Martins de Oliveira, nº 98, casa 02, Vila Matias, São Vicente/SP, na qualidade de filho e herdeiro necessário; c) DETERMINAR à serventia que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema informatizado, fazendo constar, em substituição ao autor originário JOSÉ PEDRO DA SILVA, os cinco sucessores acima individualizados, com as respectivas qualidades sucessórias; d) CONSIGNAR que, neste momento processual fase de conhecimento, sem sentença de mérito, sem decisão homologatória de cálculos e sem incidente requisitório instaurado , não se aplicam as disposições do Provimento CSM nº 2.753/2024, notadamente as regras dos §§ 7º e 8º do artigo 5º, que pressupõem a existência de crédito judicialmente reconhecido e em fase de requisição de pagamento; oportunamente, na eventualidade de sobrevir condenação com trânsito em julgado e correspondente fase executiva, deverão ser observadas as diretrizes do referido Provimento quanto à titularidade das requisições; e) RESSALVAR que a cessão de direitos hereditários formalizada por instrumento particular (fls. 546/550), embora possa produzir efeitos entre os signatários, não tem eficácia plena para excluir os cedentes do polo ativo nem para, em eventual fase executiva futura, autorizar o levantamento exclusivo pela cessionária, salvo se regularizada mediante escritura pública (art. 1.793, caput, CC) ou termo judicial lavrado nos autos (art. 1.793, § 2º, CC, por analogia), com a presença e anuência expressa de todos os cedentes e da cessionária; f) DETERMINAR a intimação dos herdeiros ora habilitados, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestem nos autos esclarecimento expresso e inequívoco sobre se o filho pré-morto JOSÉ CARLOS, indicado na certidão de óbito de fls. 290, deixou ou não descendentes e, em caso positivo, providenciem a qualificação completa e a habilitação destes no feito, sob pena de se considerar irregular a composição do polo ativo e de se obstar o prosseguimento da instrução processual; g) DEFERIR a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determinando à serventia a inclusão das correspondentes tarjas e identificadores de prioridade no sistema informatizado; h) DETERMINAR o prosseguimento do processo, retomando-se o curso da instrução probatória notadamente com a reiteração da cobrança do laudo pericial ao IMESC, já determinada às fls. 507/509, 551 e 555/557 tão logo se ultime a presente habilitação e, cumulativamente, seja prestado o esclarecimento a que se refere a alínea "f" supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do portal eletrônico. Transitada em julgado a presente sentença de habilitação, certifique-se e retome-se o curso do processo principal, nos termos do artigo 692 do Código de Processo Civil, com a juntada de cópia desta sentença nos autos principais. P.I.C. São Vicente, 29 de julho de 2026. - ADV: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE PEDRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE APARECIDA DOS SANTOS
OAB: 339384/SP
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1001514-44.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Pedro da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de sucessores formulado nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada originalmente por JOSÉ PEDRO DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO. O autor originário, qualificado na petição inicial como brasileiro, casado, desempregado, portador do RG nº 9.456.551-X e inscrito no CPF sob nº 731.096.658/91, residente e domiciliado na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP, propôs a presente demanda em 14/02/2023 (fls. 1/25). A pretensão inicial envolve a reparação de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e danos morais estimados em não menos de R$ 20.000,00, decorrentes de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares realizados no Hospital Guilherme Álvaro, unidade integrante da rede pública estadual (fls. 16/23). O feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível desta Comarca e, em virtude da presença da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo, o Juízo declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Vara da Fazenda Pública (fls. 44). Após o regular trâmite, com a exclusão do Hospital Guilherme Álvares do polo passivo e o deferimento da gratuidade de justiça e da prioridade de tramitação ao autor (fls. 69), o Estado de São Paulo foi citado e apresentou contestação (fls. 74/77), na qual sustentou a inexistência de ato ou omissão imputáveis ao ente estatal e a ausência de lastro probatório para os valores pleiteados a título de danos materiais. O autor compareceu aos autos e manifestou-se sobre a contestação (fls. 248/250), oportunidade em que requereu a produção de prova pericial médica. O feito foi saneado em 29 de novembro de 2024 (fls. 251/252), tendo o Juízo fixado os pontos controvertidos notadamente a correção no atendimento médico prestado ao autor, a verificação de imperícia ou negligência e a extensão dos danos sofridos e determinada a realização de perícia médica junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), com a intimação do Estado para juntada do prontuário médico completo do autor. As partes apresentaram quesitos (fls. 257/258 e 259/261). A perícia foi agendada pelo IMESC para o dia 10 de junho de 2025 (fls. 270), tendo as partes sido cientificadas. Em 16 de setembro de 2025, sobreveio petição subscrita por ANGELINA DOS SANTOS SILVA, qualificada como brasileira, viúva, desempregada, portadora do RG nº 26.305.692-2, inscrita no CPF nº 231.730.648-28, residente na Rua Alessandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP, noticiando o falecimento do autor, ocorrido em 09 de julho de 2025, conforme certidão de óbito juntada (fls. 290), e requerendo sua habilitação exclusiva no polo ativo da demanda (fls. 284/286). A certidão de óbito (fls. 290) indica que JOSÉ PEDRO DA SILVA faleceu em 09/07/2025, no Hospital Vicentino, em São Vicente/SP, aos 81 anos de idade, em decorrência de choque hipovolêmico, hematúria, hiperplasia prostática benigna, hematêmese e hematoquezia. Consta da referida certidão que o de cujus era casado com ANGELINA DOS SANTOS SILVA e que deixou os seguintes filhos: ANGELA MARIA, REINALDO, CARLOS ANTONIO, RONALDO (todos maiores de idade) e JOSÉ CARLOS, este último qualificado como falecido. Em decisão proferida em 28 de novembro de 2025 (fls. 507/510), este Juízo indeferiu a imediata habilitação exclusiva da viúva, sob o fundamento de que a certidão de óbito indicava a existência de outros herdeiros os filhos do falecido , determinando a intimação da requerente para que, no prazo de 30 dias, promovesse a integral regularização da representação processual do autor falecido, mediante comprovação do termo de compromisso de inventariante ou pela habilitação de todos os demais herdeiros. Em resposta, a requerente e os demais herdeiros apresentaram nova petição em 16 de abril de 2026 (fls. 532/533), qualificando e postulando a habilitação conjunta de todos os sucessores, a saber: a) ANGELINA DOS SANTOS SILVA, viúva; b) ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA, filha, brasileira, solteira, bombeira civil, RG nº 27.421.099-X, CPF nº 192.823.988-97, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP; c) REINALDO DOS SANTOS SILVA, filho, brasileiro, casado, motorista de caminhão, RG nº 34.746.191, CPF nº 323.481.808-80, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP; d) CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, filho, brasileiro, solteiro, motorista de caminhão, RG nº 23.320.190-7, CPF nº 097.780.068-73, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP; e) RONALDO DOS SANTOS SILVA, filho, brasileiro, solteiro, motorista de caminhão, RG nº 26.305.694, CPF nº 254.864.338-36, residente na Rua Geralda Martins de Oliveira, nº 98, casa 02, Vila Matias, São Vicente/SP. Os peticionários informaram expressamente a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial aberto e apresentaram instrumento particular de cessão de direitos hereditários (fls. 546/550), por meio do qual os quatro filhos do de cujus declaram ceder e transferir, em caráter gratuito, irrevogável e irretratável, a totalidade de seus direitos hereditários relativos ao presente processo à viúva ANGELINA DOS SANTOS SILVA. Foram juntadas procurações outorgadas por cada um dos herdeiros aos advogados subscritores (fls. 534/544), além de documentos pessoais de identificação (fls. 289, 539, 542/545). O Estado de São Paulo, intimado a se manifestar (fls. 551), apresentou manifestação (fls. 558/565), na qual sustenta a nulidade da cessão de direitos hereditários realizada por instrumento particular, por inobservância da forma de escritura pública exigida pelo artigo 1.793 do Código Civil, e aponta a necessidade de esclarecimento acerca da existência de descendentes do filho pré-morto JOSÉ CARLOS, herdeiros por representação que eventualmente integrariam o polo ativo. É o relatório. Fundamento e Decido. O falecimento do autor JOSÉ PEDRO DA SILVA restou comprovado pela certidão de óbito juntada às fls. 290, da qual se extrai que o óbito ocorreu em 09 de julho de 2025, no Hospital Vicentino, em São Vicente/SP. A morte da parte no curso do processo constitui causa de suspensão do feito, nos exatos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 313. Suspende-se o processo: I pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; A suspensão opera-se automaticamente a partir da data do óbito, tendo a decisão que a declara natureza meramente declaratória, retroagindo seus efeitos ao momento do fato jurídico que a ensejou. Durante o período de suspensão, é vedada a prática de quaisquer atos processuais, nos termos do artigo 314, caput, do CPC, excepcionados apenas aqueles urgentes para evitar dano irreparável, conforme a ressalva do próprio dispositivo. No caso concreto, o óbito ocorreu em 09 de julho de 2025, após o agendamento da perícia médica pelo IMESC para o dia 10 de junho de 2025 (fls. 270) e antes da conclusão da referida prova técnica, cujo laudo ainda não foi juntado aos autos. O processo encontrava-se, e ainda se encontra, na fase de conhecimento, com instrução probatória pendente, circunstância que determina a necessidade de regularização do polo ativo para o prosseguimento dos atos instrutórios. A pretensão deduzida pelo autor originário possui natureza exclusivamente patrimonial, abrangendo pedidos de indenização por danos materiais e morais. Nos termos do artigo 943 do Código Civil, o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança, sendo certo que a pretensão indenizatória por danos morais não se extingue com a morte do titular, transmitindo-se aos seus herdeiros na forma da lei civil. Nesse sentido, a Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o direito à indenização por dano moral transmite-se com o falecimento do titular, podendo os herdeiros prosseguir na ação já ajuizada ou, se for o caso, ajuizá-la. Portanto, a pretensão veiculada na presente demanda é plenamente transmissível causa mortis, comportando a sucessão processual de que trata o artigo 110 do Código de Processo Civil. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto nos artigos 313, §§ 1º e 2º, e 687 a 692 do mesmo diploma legal. A habilitação de sucessores, regulada pelos artigos 687 a 692 do CPC, constitui o procedimento adequado para a substituição processual decorrente do falecimento da parte, processando-se nos próprios autos do processo principal e na instância em que este se encontrar, nos termos do artigo 689. No caso em exame, os peticionários informaram expressamente a inexistência de inventário judicial ou extrajudicial (fls. 532). Assim, não havendo inventário aberto, a sucessão processual deve operar-se diretamente pelos sucessores legítimos do de cujus, observada a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo artigo 1.829 do Código Civil, que, no caso de falecimento de pessoa casada com descendentes, determina a concorrência do cônjuge supérstite com os filhos. Incumbe, portanto, verificar a regularidade da documentação apresentada para a habilitação pretendida e a adequação da representação processual do polo ativo. Da análise da documentação apresentada: 1. Prova do óbito: A certidão de óbito de fls. 290 constitui documento hábil e idôneo para comprovar o falecimento de JOSÉ PEDRO DA SILVA, ocorrido em 09 de julho de 2025. O documento foi expedido pelo Registro Civil das Pessoas Naturais de São Vicente/SP, contendo todos os elementos essenciais: identificação do falecido, data, hora e local do óbito, causa da morte, estado civil, nome do cônjuge supérstite e relação de filhos. Portanto, a prova do óbito está plenamente satisfeita. 2. Qualidade sucessória da viúva ANGELINA DOS SANTOS SILVA: A certidão de óbito consigna expressamente que o falecido era casado com ANGELINA DOS SANTOS SILVA (fls. 290), e que o casamento foi celebrado em Bom Conselho/PE, conforme anotação constante do próprio assento. A condição de cônjuge supérstite está, assim, devidamente comprovada, conferindo a ANGELINA DOS SANTOS SILVA a qualidade de herdeira necessária na ordem de vocação hereditária, concorrendo com os descendentes do de cujus na forma do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. 3. Qualidade sucessória dos filhos habilitandos: A certidão de óbito relaciona como filhos do falecido: ANGELA MARIA, REINALDO, CARLOS ANTONIO e RONALDO, além de JOSÉ CARLOS, este último qualificado como falecido. Os quatro primeiros compareceram aos autos, outorgaram procurações aos advogados subscritores (fls. 534, 537, 540, 543), apresentaram documentos pessoais de identificação e requereram expressamente sua habilitação no polo ativo (fls. 532). Da análise dos documentos pessoais juntados, verifica-se que cada um dos habilitandos ostenta, em seu respectivo documento de identificação, o nome dos genitores JOSÉ PEDRO DA SILVA e ANGELINA DOS SANTOS SILVA, confirmando a relação de filiação e, por conseguinte, a qualidade de herdeiros necessários. 4. Do filho pré-morto JOSÉ CARLOS e dos herdeiros por representação: Questão relevante foi suscitada pelo Estado de São Paulo em sua manifestação (fls. 558/565): a certidão de óbito indica que o de cujus teve um filho chamado JOSÉ CARLOS, qualificado como falecido, sem que os autos contenham esclarecimentos sobre se este filho pré-morto deixou descendentes. O direito de representação, previsto nos artigos 1.851 e seguintes do Código Civil, estabelece que, na linha descendente, os filhos de herdeiro pré-morto herdam por representação, concorrendo com os demais herdeiros na sucessão legítima. Assim, caso o filho JOSÉ CARLOS tenha deixado descendentes (netos do de cujus), estes seriam chamados a suceder por representação na quota que caberia ao herdeiro pré-morto. Os peticionários de fls. 532/533 não prestaram qualquer esclarecimento sobre a existência ou inexistência de descendentes de JOSÉ CARLOS, nem incluíram eventuais herdeiros por representação no rol de habilitandos. Essa lacuna probatória impede, neste momento, a integral e definitiva regularização do polo ativo da demanda, uma vez que a ausência de eventuais herdeiros por representação poderia acarretar futura nulidade dos atos processuais e, eventualmente, decisões contraditórias ou prejuízos a potenciais interessados. Todavia, esta circunstância não obsta o deferimento da habilitação dos sucessores que efetivamente compareceram aos autos a viúva e os quatro filhos vivos , devendo-se determinar, contudo, que os habilitandos esclareçam, de forma inequívoca, se o filho pré-morto JOSÉ CARLOS deixou ou não descendentes, e, em caso positivo, providenciem a qualificação e habilitação destes no feito. 5. Da cessão de direitos hereditários por instrumento particular: Os quatro filhos do de cujus apresentaram instrumento particular de cessão de direitos hereditários (fls. 546/550), por meio do qual declaram ceder e transferir, gratuita e irrevogavelmente, à viúva ANGELINA DOS SANTOS SILVA, a totalidade dos direitos que lhes caberiam no presente processo. O Estado de São Paulo impugnou a validade formal do referido instrumento, sustentando que a cessão de direitos hereditários exige, para sua validade, a forma de escritura pública, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil (fls. 560). Com razão a Fazenda Pública, ao menos quanto à exigência de forma solene para que a cessão produza efeitos plenos, inclusive perante terceiros. O artigo 1.793, caput, do Código Civil é expresso: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. A herança, por expressa disposição do artigo 80, inciso II, do Código Civil, é considerada bem imóvel para todos os efeitos legais, ainda que composta exclusivamente de bens móveis. Consequentemente, a transmissão de direitos hereditários, para que produza efeitos jurídicos plenos e, notadamente, para que possa ser oposta a terceiros e produzir efeitos registrais e processuais, deve observar as formalidades inerentes à alienação de bens imóveis, entre as quais se destaca a exigência de escritura pública. O instrumento particular de fls. 546/550, embora contenha firmas reconhecidas por semelhança (fls. 550), não supre a exigência de forma pública prescrita pela lei civil. Contudo, é importante registrar que o § 2º do artigo 1.793 do Código Civil admite expressamente que a cessão se faça por termo nos autos do inventário, e, por analogia, é admissível que a cessão se formalize por termo nos autos do próprio processo em que se discute o direito hereditário, lavrado perante o Juízo, com a presença de todos os cedentes. Destarte, a cessão de direitos hereditários por instrumento particular, tal como apresentada, não possui eficácia plena para excluir os cedentes do polo ativo da demanda ou para autorizar o levantamento exclusivo pela cessionária de eventuais valores que venham a ser apurados. Todavia, o reconhecimento dessa limitação formal não impede o deferimento da habilitação conjunta de todos os herdeiros viúva e quatro filhos no polo ativo, ressalvando-se a possibilidade de os interessados regularizarem a cessão mediante escritura pública ou termo nos autos, caso assim desejem. 5. Da situação processual: fase de conhecimento O presente feito encontra-se na fase de conhecimento, com decisão de saneamento proferida em 29 de novembro de 2024 (fls. 251/252), que fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial médica. Não há, até o presente momento, sentença de mérito, cumprimento de sentença, decisão homologatória de cálculos ou qualquer incidente requisitório (RPV ou Precatório) instaurado. Essa constatação é relevante porque afasta, desde logo, a aplicação das disposições do Provimento CSM nº 2.753/2024, que disciplina a expedição de requisições de pagamento (RPV e Precatórios) no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. As regras contidas no artigo 5º, §§ 7º e 8º, do referido Provimento que tratam, respectivamente, da expedição de requisitório antes e depois da homologação da sucessão pressupõem a existência de crédito judicialmente reconhecido e em fase de requisição, circunstância absolutamente estranha ao atual estágio do processo. Oportunamente, se e quando sobrevier condenação judicial transitada em julgado e se iniciar a fase de cumprimento de sentença, deverão ser observadas as regras do mencionado Provimento quanto à titularidade das requisições de pagamento, à luz da sucessão que ora se homologa. 6. Do pedido de prioridade na tramitação: A viúva ANGELINA DOS SANTOS SILVA requereu a concessão de prioridade na tramitação do feito, amparada na sua condição de pessoa idosa e portadora de deficiência visual (cegueira), conforme documentos juntados aos autos. O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil assegura a prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave. O artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, estabelece o direito à prioridade de tramitação em todos os atos e diligências judiciais quando a pessoa com deficiência figurar como parte ou interveniente. A requerente ostenta dupla condição de vulnerabilidade idade avançada e deficiência visual , razão pela qual o pedido de tramitação prioritária deve ser deferido, em consonância com a decisão já proferida por este Juízo às fls. 507/510. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, inciso I, e 687 a 692 do Código de Processo Civil, e no artigo 1.793 do Código Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido de habilitação, para os seguintes fins: a) DECLARAR a suspensão do processo a partir de 09 de julho de 2025, data do falecimento do autor originário JOSÉ PEDRO DA SILVA, nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, e RECONHECER a transmissibilidade causa mortis da pretensão autoral de natureza patrimonial, nos termos do artigo 943 do Código Civil; b) DEFERIR a habilitação dos seguintes sucessores no polo ativo da demanda, em substituição ao autor falecido JOSÉ PEDRO DA SILVA, prosseguindo o feito em relação a todos eles: ANGELINA DOS SANTOS SILVA, brasileira, viúva, portadora do RG nº 26.305.692-2, CPF nº 231.730.648-28, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP, na qualidade de cônjuge supérstite e herdeira necessária; ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA, brasileira, solteira, bombeira civil, portadora do RG nº 27.421.099-X, CPF nº 192.823.988-97, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP, na qualidade de filha e herdeira necessária; REINALDO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado, motorista de caminhão, portador do RG nº 34.746.191, CPF nº 323.481.808-80, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP, na qualidade de filho e herdeiro necessário; CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, motorista de caminhão, portador do RG nº 23.320.190-7, CPF nº 097.780.068-73, residente na Rua Alexandria, nº 192, Vila Margarida, São Vicente/SP, na qualidade de filho e herdeiro necessário; RONALDO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, motorista de caminhão, portador do RG nº 26.305.694, CPF nº 254.864.338-36, residente na Rua Geralda Martins de Oliveira, nº 98, casa 02, Vila Matias, São Vicente/SP, na qualidade de filho e herdeiro necessário; c) DETERMINAR à serventia que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema informatizado, fazendo constar, em substituição ao autor originário JOSÉ PEDRO DA SILVA, os cinco sucessores acima individualizados, com as respectivas qualidades sucessórias; d) CONSIGNAR que, neste momento processual fase de conhecimento, sem sentença de mérito, sem decisão homologatória de cálculos e sem incidente requisitório instaurado , não se aplicam as disposições do Provimento CSM nº 2.753/2024, notadamente as regras dos §§ 7º e 8º do artigo 5º, que pressupõem a existência de crédito judicialmente reconhecido e em fase de requisição de pagamento; oportunamente, na eventualidade de sobrevir condenação com trânsito em julgado e correspondente fase executiva, deverão ser observadas as diretrizes do referido Provimento quanto à titularidade das requisições; e) RESSALVAR que a cessão de direitos hereditários formalizada por instrumento particular (fls. 546/550), embora possa produzir efeitos entre os signatários, não tem eficácia plena para excluir os cedentes do polo ativo nem para, em eventual fase executiva futura, autorizar o levantamento exclusivo pela cessionária, salvo se regularizada mediante escritura pública (art. 1.793, caput, CC) ou termo judicial lavrado nos autos (art. 1.793, § 2º, CC, por analogia), com a presença e anuência expressa de todos os cedentes e da cessionária; f) DETERMINAR a intimação dos herdeiros ora habilitados, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, prestem nos autos esclarecimento expresso e inequívoco sobre se o filho pré-morto JOSÉ CARLOS, indicado na certidão de óbito de fls. 290, deixou ou não descendentes e, em caso positivo, providenciem a qualificação completa e a habilitação destes no feito, sob pena de se considerar irregular a composição do polo ativo e de se obstar o prosseguimento da instrução processual; g) DEFERIR a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determinando à serventia a inclusão das correspondentes tarjas e identificadores de prioridade no sistema informatizado; h) DETERMINAR o prosseguimento do processo, retomando-se o curso da instrução probatória notadamente com a reiteração da cobrança do laudo pericial ao IMESC, já determinada às fls. 507/509, 551 e 555/557 tão logo se ultime a presente habilitação e, cumulativamente, seja prestado o esclarecimento a que se refere a alínea "f" supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Fazenda do Estado de São Paulo, por meio do portal eletrônico. Transitada em julgado a presente sentença de habilitação, certifique-se e retome-se o curso do processo principal, nos termos do artigo 692 do Código de Processo Civil, com a juntada de cópia desta sentença nos autos principais. P.I.C. São Vicente, 29 de julho de 2026. - ADV: ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP)