Detalhe do processo

1001514-28.2025.5.02.0611

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001514-28.2025.5.02.0611 RECORRENTE: CAMILA SARAVALLI RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA SARAVALLI RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8bbf864): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001514-28.2025.5.02.0611 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1ª RECORRENTE: CAMILA SARAVALLI RODRIGUES 2ª RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de id. e5f86c8, que julgou parcialmente procedente ação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de pagamento diferenças de adicional de insalubridade entre os valores percebidos pela reclamante e o valor do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) do período imprescrito até 28/02/2021 e repercussões. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante (Id. 2b2e024) arguindo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e, no mérito, pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, equiparação salarial, danos morais e honorários de sucumbência. A reclamada (Id. 99c2e84), insurgindo quanto às diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (Id. 80ee06d) e da reclamada (Id. e9db839). Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo pericial: Insurgiu-se a autora requerendo a nulidade da r. decisão com o retorno dos autos à Origem, para designação de novo perito e realização de nova vistoria técnica, referindo que o laudo se encontra incompleto, eis que o I. Expert não respondeu satisfatoriamente os quesitos suplementares formulados acerca do contato com pacientes infectados com doenças infectocontagiosos fora do período da pandemia. Sem razão. Determinada a designação da perícia, o laudo técnico (Id. eb1b38d), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo pelo período de março de 2020 até 22/04/2022, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes, bem como prestados esclarecimentos (Id. bce11e1), sendo oportunizado à recorrente manifestar-se com relação às conclusões periciais. A prova produzida pelo Sr. Vistor nestes autos mostrou-se tecnicamente convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não o torna, evidentemente, adstrito às conclusões contidas no referido trabalho pericial. O laudo encontra-se completo, com realização de avaliação do local da prestação dos serviços, sendo acompanhada pela reclamante, bem como por representantes do reclamado, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Destaca-se que, ao contrário do que alega o recorrente, todas as questões por ele suscitadas foram respondidas no laudo pericial e esclarecimentos. Assim, o mero inconformismo da reclamante em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não de insalubridade será analisada a seguir, com o mérito. Nada a prover. III - Matéria comum aos recursos Diferenças de adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi parcialmente deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que: "... Conforme documentos juntados, a reclamante trabalhou para a reclamada no período de 08/10/2018 a 12/06/2025. Em face do pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial no processo, conforme ID eb1b38d, concluindo o Sr. Perito que a reclamante trabalhou exposta a agentes insalubres, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consoante item 8 do laudo pericial, concluiu o Sr. Perito que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio da data da admissão até 30/03/2020 e de 23/04/2022 até 11/06/205 e em grau máximo a partir de abril de 2020 - quando a reclamada passou a receber pacientes com doenças infectocontagiosas (Coronavirus SARS-COV 2) - até 22/04/2022, com enquadramento nos exatos termos do Anexo 14 da NR 15. Não foram encontrados outros agentes físicos, químicos ou biólogos a que a reclamante estivesse exposta. Em que pese as impugnações ao laudo pericial, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos necessários, ratificando a conclusão pericial. Pelo exposto, acolho as conclusões do laudo pericial, para o fim de reconhecer que a reclamante, durante a execução de seus trabalhos, esteve exposta a agentes insalubres em graus médio e máximo Julgo, pois, procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre os valores percebidos pela reclamante e o valor do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) do período imprescrito até 28/02/2021, calculado sobre o valor do salário mínimo mensal, em conformidade com o artigo 192 da CLT, considerando os limites da exordial, deduzindo-se os períodos em que a reclamante esteve afastada do trabalho. Pela habitualidade e em face da natureza salarial do adicional, este repercutirá sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%. Improcede a repercussão das diferenças do adicional de insalubridade sobre DSR´s, considerando que o adicional é pago com base no mês, neste já computados os DSR´s. Improcede, ainda, a repercussão das diferenças do adicional de insalubridade no aviso prévio, considerando que a condenação se limita ao período contratual de 14/07/2020 até 28/02/2021 e a reclamante foi dispensada em 2025. Dada a complexidade da perícia, o tempo despendido para elaboração do laudo e os trabalhos realizados, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada, por terem sido sucumbentes na pretensão objeto da perícia, consoante o art. 790-B da CLT." (Id. e5f86c8). Inconformadas recorreram as partes. A ré pretendendo a exclusão da condenação e a reclamante buscando o reconhecimento de diferenças por toda a contratualidade. Sem razão as partes. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na Súmula 448, do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospitalar destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que a reclamante atuou na qualidade de "enfermeira", mantendo contato direto com pacientes na instituição de saúde. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que: "... Conforme informação dos presentes na vistoria técnica, a Reclamante exercia suas atividades laborais nas dependências do Hospital Municipal Tide Setubal onde foi realizada a diligência, localizado na rua Dr. José Guilherme Eiras, 123 - São Miguel Paulista, São Paulo. O local trata-se de um Hospital aberto ao público com Leitos de internação, salas de observação, medicação, consultórios e recepção instalada no piso térreo, construído em estrutura de alvenaria, pisos cerâmicos, iluminação natural e artificial através de Lâmpadas fluorescentes e ventilação natural e artificial através de ar condicionado. (...) Competia a Autora na função de Enfermeira realizar as seguintes atividades: - Quando necessário executava e registrava procedimentos invasivos e não invasivos de enfermagem junto aos pacientes sob seus cuidados, aplicando medicamentos via oral e enterais, alimentação e outros, troca de curativos de acordo com as prescrições médicas e da equipe de enfermagem; - Efetuava o preparo e assistência aos pacientes clínicos, mediante prescrição médica; - Dava continuidade ao plantão anterior, inteirando-se da evolução e estado geral dos pacientes, checando diariamente as prescrições médicas e de enfermagem, bem como suas condições físicas; - Eventualmente monitoramento de sinais vitais, higienização, fornecimento de roupas, acompanhando tempo de administração de soro e medicação, intercorrências e queixas dos pacientes; - Realizava teste de COVID 19 durante o período de pandemia. - Visitas aos quartos de internações para acompanhamento do paciente; - Acompanhamento de prontuários médicos; - Desempenhava outras tarefas correlatas à função. - Serviços administrativos como escalas de funcionários e rotinas. - Conferia o cumprimento de protocolos de procedimentos internos." (Id. eb1b38d - fls. 2263/2265 do PDF). Acerca do fornecimento de EPI, destacou o Vistor que "Foram entregues documentos comprobatórios de que a Reclamada tenha disponibilizado o seguinte Equipamento de Proteção Individual - EPIs para a Reclamante: Máscaras, Avental e Óculos de Segurança. Nota: Os presentes informaram que as máscaras NR 95 eram utilizadas pelo mesmo trabalhador por sete (7) plantões e as máscaras cirúrgicas eram duas (2) por plantão.". Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo em parte do período imprescrito, nos seguintes termos: "... 8.4 .1 AGENTES BIOLÓGICOS ATÉ MARÇO 2020 Ficou constatado em diligência e apresentado na descrição de atividades da Reclamante, descritas no item 05 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, que a mesma mantinha contato com pacientes e material infecto-contagiante no hospital. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. O Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE a exposição aos agentes biológicos de forma genérica, relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio até Março de 2020, nas atividades da Reclamante por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. (...) 8.4.2 AGENTES BIOLÓGICOS APÓS MARÇO DE 2020 ATÉ 22/04/2022. Ficou constatado em diligência e apresentado na descrição de atividades da Reclamante, descritas no item 05 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, que a Autora permanecia em ambiente hospitalar com contato pelas vias aéreas com pacientes com doenças infecto-contagiosas, pois a Reclamada em Abril/2020 começou a receber pacientes com doenças infectocontagiosas (Coronavirus SARS-COV 2), fato comprovado através de documentos do Ministério da Saúde que demonstram os números de casos na cidade de São Paulo (foto 3 abaixo). (...) A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. (...) Devido a todo o exposto, a Reclamada em Abril/2020 começou a receber pacientes com doenças infecto-contagiosas (Coronavirus SARS-COV 2), assim fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo após Março de 2020 até 22/04/2022, nas atividades da Reclamante por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. (...) 8.4 .3 AGENTES BIOLÓGICOS APÓS 22/04/2022. Ficou constatado em diligência e apresentado na descrição de atividades da Reclamante, descritas no item 05 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, que a mesma mantinha contato com pacientes e material infecto-contagiante no hospital. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio de 23/04/2022 até 11/06/2025, nas atividades da Reclamante por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE." O Perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (Id. bce11e1), pontuando que: "... Conforme exposto no Laudo Pericial a Reclamada segundo informações dos presentes após Março de 2020 início da pandemia de SARS-COV 2 (Covid 19) e até 22.04.2022 destinou o hospital para tratamento de doenças infecto-contagiosas (Coronavirus SARS-COV 2), local este onde a Reclamante executou suas atividades laborais. A Autora laborou suas atividades habitualmente dentro de ambiente hospitalar permanecendo permanentemente em locais onde estavam pacientes com doenças infectológicas (Coronavirus SARS-COV 2) que são transmitidas pelo contato através das vias aéreas. (...) Após o Término da pandemia de SARS-COV 2 (Covid 19) o Perito questionou os presentes sobre o contato permanente com doenças infecto-contagiosas e foi informado que a Autora não tinha o contato permanente com pacientes com doenças infecto-contagiosas e a NR 15 Anexo 14 somente determina o direto a grau máximo quando houver contanto permanente, portanto após o término da pandemia de SARSCOV-2 (Covid 19) não houve mais o contato permanente da Autora com doenças infecto-contagiosas" (fls. 2294/2297 do PDF). E devem prevalecer as conclusões periciais. Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo da ré, que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que lhe conferem direito a percepção do adicional em grau máximo pelo período em que se ativou em contato com pacientes acometidos pela Covid-19,de modo habitual e permanente, de março de 2020 a abril de 2022, conforme disciplina a Portaria 3214/78, NR 15 - Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 - Agentes biológicos. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes. Conforme apurado, verifica-se que a autora comprovou, através do laudo pericial produzido, o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ônus que lhe incumbia, não prosperando a argumentação recursal de que o Hospital só passou ser referência para atendimento de pacientes com COVID em 04/2021. O fato de a unidade não ser referência e transferir pacientes não afasta a insalubridade em grau máximo. O Anexo 14 não exige que o hospital seja referência, nem tempo mínimo de permanência, bastando contato permanente (habitual, não eventual) do trabalhador com pacientes em isolamento. A enfermeira que atua em pronto atendimento mantém contato permanente durante todo o período em que os pacientes permanecem na unidade, realizando procedimentos e expondo-se aos agentes biológicos. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, mantenho a r. decisão. IV - Recurso da reclamada (matérias exclusivas) Honorários periciais: A reclamada, inconformada, recorreu pugnando pela reforma do julgado com a consequente reversão ou redução do importe arbitrado a título de honorários periciais, porquanto o valor fixado se apresenta exorbitante. Fixada a verba honorária pericial em R$ 3.000,00, deve ser mantida, vez que o valor se apresenta compatível com o trabalho desenvolvido pelo profissional de nível superior, este que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, etc. à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram concluir pela existência do direito questionado. Mantenho. V - Recurso da reclamante (matérias exclusivas) 1. Equiparação salarial: Aduziu a autora na exordial que, a partir de 01/04/2020, exerceu a função de enfermeira supervisora, embora registrada como enfermeira diarista, sem a devida remuneração. Afirmou que suas responsabilidades incluíam escala de funcionários, gerenciamento de conflitos, aplicação de advertências, controle de materiais, treinamento, controle de folgas e férias, indicadores de produtividade, criação de fluxos de trabalho, direcionamento de equipe, recebimento e direcionamento de novos membros, e plano de trabalho. Asseverou que desempenhava as mesmas funções das supervisoras Bruna e Gislane, que recebiam salário superior, e que, após a saída de Bruna, passou a acumular integralmente as funções de supervisão. Postulou, assim o pagamento das diferenças salariais com os respectivos reflexos. (Id. 30bec03) Rechaçando a pretensão, a ré refutou as alegações autorais, afirmando que a reclamante, embora tenha exercido atividades no Pronto Socorro, sempre atuou dentro das atribuições do cargo de Enfermeira (plantonista ou diarista), subordinada às Supervisoras de Enfermagem (Bruna e Gislane). Apontou que as tarefas mencionadas pela reclamante (elaboração de escala, supervisão de equipe, gestão de conflitos, etc.) estão descritas no cargo de Enfermeira e não configuram exercício de supervisão. Destacou que a reclamante supervisionava técnicos e auxiliares de enfermagem, e não enfermeiros, o que seria uma atribuição inerente ao cargo de enfermeira. Defendeu, por fim, que não estão preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para equiparação salarial, uma vez que as funções não eram idênticas, não havia as mesmas responsabilidades e complexidade, e não houve identidade de função. (Id. d831eb8) Depondo nos autos, a autora asseverou que "... fazia as funções de enfermeira na parte de supervisora e coordenadora dos enfermeiros e dos técnicos, desde 01/04/2020; que logo que a depoente entrou, duas enfermeiras faziam a mesma atividade de supervisoras, a depoente e a Sra. Bruna, depois mudou de horário e a depoente e a Bruna exerciam a função de coordenadoras cada uma em um horário; que a Bruna trabalhava das 08:00 horas às 17:00 horas e a depoente das 13:00 horas às 22:00 horas; que foi registrada como enfermeira plantonista e depois enfermeira comum de 40 horas; que trabalhava no pronto socorro e também fazia escala e acolhimento do técnico de gesso, gasoterapia e fisioterapeutas e ajudava também com equipe de UTI no período noturno; que não havia outros enfermeiros de 40 horas; que depois de um tempo, entrou a Edna, como diarista, como enfermeira 40 horas, a partir de 01/04/2020; que a Edna entrou no dia em que a depoente foi promovida; que a Edna não fazia escala e acolhimento, pois a Bruna ficava na parte da manhã, e a depoente continuou ajudando a Bruna; que as atividades da depoente algumas vezes eram validadas, outras não; que a depoente acolhia sozinha no período noturno; (...); que a depoente participava de demissões de enfermeiros; que a depoente advertia enfermeiros; que a depoente poderia advertir; que das demissões, a depoente apenas participava". (Id. 8321945 - fls. 2305/2306 do PDF). A preposta da reclamada, por sua vez, afirmou que: "... o cargo da reclamante era enfermeira diarista; que no começo, a reclamante trabalhava como enfermeira na jornada 12X36 e depois passou a enfermeira diarista; que a reclamante como enfermeira diarista elaborava escala dos técnicos de enfermagem, dava feedback e fazia aleitamento de pacientes; que a enfermeira supervisora tem o cargo de demissão dos funcionários e elaboração de reuniões, também faz aprovação das escalas feitas pelas enfermeiras; que a reclamante não desempenhou a função de enfermeira supervisora; que a reclamante não podia advertir funcionários; que a reclamante trabalhava das 08:00 horas às 17:00 horas; que a supervisora no período da reclamante era a Gislaine; que o primeiro período, até 2023, a supervisora foi a Bruna e depois passou para Gislaine; que Rosana era a gerente geral; que o relacionamento da Rosana com os funcionários era normal; que a Rosana dava ordens para todos os funcionários, por ser a gerente do hospital; que a reclamante e os outros enfermeiros participavam de reunião com a Rosana; que a Alessandra era gerente, mas funcionária concursada da Prefeitura; que na reclamada havia 2 gerentes, a Rosada e a Alessandra, que davam ordens para a enfermagem; que as supervisoras também davam ordens para a enfermagem". (Id. 8321945 - fls. 2305/2306 do PDF). A primeira testemunha ouvida a rogo da autora disse que "... trabalhou para a reclamada de 04/2020 até 11/2024, na função de coordenador de enfermagem; que primeiro trabalhou como supervisor de enfermagem, depois passou para o cargo de coordenador; que como supervisor de enfermagem, supervisionava o trabalho da equipe de enfermagem, fazendo escala, admissão, acolhimento, integração dos novos funcionários, fazendo a parte administrativa relacionada à função; que como coordenador, coordenava a equipe com 4 enfermeiros diaristas, coordenava a escala do setor, admissão, demissão, advertência, coordenava ações e protocolos, a parte administrativa; que o supervisor, supervisiona se o enfermeiro e técnicos estão fazendo o serviço correto; que o coordenador coordena todas ações, protocolos, responde perante ao COREN, administração e gerência; que o depoente sempre trabalhou nas UTI; que no início eram 9 UTIs, depois passou para 5; que trabalhou com a reclamante por 3 anos, antes de ser transferido para a unidade de pronto atendimento dentro da própria reclamada; que a reclamante era diarista do pronto socorro, no período da tarde, até às 22:00 horas, o que ocorreu durante esses 3 anos, até junho de 2023, quando o depoente foi trabalhar na UPA; que o o horário de trabalho do(a) depoente era das 08:00 horas às 17:00 horas; que a reclamante trabalhava das 14:00 horas / 15:00 horas até às 22:00 horas; (...) que as funções de enfermeira e supervisora eram diferentes, da enfermeira era assistencial, enquanto a supervisora, supervisionava o trabalho; que enfermeira assistencial não poderia dar advertência, mas a enfermeira diarista poderia aplicar advertência, se isso fosse delegado pelo supervisor, pois não era função dela; que o setor da reclamante era pronto socorro; que a reclamante trabalhou na UTI com o depoente por 1 ano, de 2020 a 2021, pois não tinham outros diaristas até então (...) ". (Id. 8321945 - fls. 2306/2307 do PDF - destaquei). Por fim, a segunda testemunha autoral afirmou que "... trabalhou para a reclamada no período de 09/01/2020 até março/2025; que a função da depoente era enfermeira assistencial; que trabalhava no setor de classificação de risco adulto e infantil; que trabalhou com a reclamante desde o seu ingresso na reclamada, até a reclamante mudar de cargo; que a reclamante mudou de cargo no início da pandemia; que quando trabalhou com a reclamante, o cargo exercido pela reclamante era enfermeira; que depois a reclamante foi para a coordenação; que trabalhava com a reclamante no mesmo setor; que depois da mudança, manteve contato com a reclamante, já que ela fazia escala, passava orientações sobre folgas e férias; que além da reclamante, trabalhavam na coordenação: a Bruna, Gislaine e Edna; que a depoente tinha contato com todas elas a depender do horário; que a depoente trabalhava das 07:00 horas às 19:00 horas; que tinha mais contato com a Edna, Gislaine, com todas, inclusive com a reclamante que trabalhava mais à tarde; que não se recorda o horário da reclamante, mas ela mudou de horário; que a depoente já recebeu advertência da reclamante, achando que em razão de uma classificação que a depoente tinha feito; (...) que quando a depoente queria resolver problemas de folga e férias, falava com a reclamante, Bruna, Gislaine ou Edna, alguma delas que estivesse no plantão; que a chefe da reclamante era a Rosana; que a chefe direta das enfermeiras era a Camila, Bruna, depois que a Bruna saiu, a Gislaine; que a Alessandra era a gerente da parte da Prefeitura; que quando a Camila aplicou a advertência na depoente, a Bruna estava junto, não na sala, mas no plantão, ciente; que a Bruna e a reclamante trabalhavam no mesmo plantão; que não era função do enfermeiro assistencial realizar a escala dos técnicos e auxiliares; que não era atribuição do enfermeiro diarista 40 horas realizar a escala, e não fazia a escala, pois não tinha acesso, o que era atribuição do coordenação; que o enfermeiro diarista fazia a escala do serviço dos técnicos do plantão e não a escala de folgas." (Id. 8321945 - fls. 2308 do PDF - grifei). O pedido de diferenças salariais foi indeferido na Origem ao fundamento: "... A respeito da equiparação salarial o art. 461 da C. L.T estabelece os requisitos necessários à sua configuração. Como requisitos essenciais, mister a presença da identidade de funções, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, com igual produtividade e a mesma perfeição técnica, e que não exista entre os trabalhadores tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a 2 anos, além dos demais requisitos previstos em citado dispositivo legal. Quanto à identidade de funções, os depoimentos prestados pelas testemunhas, Sr. Luis Carlos dos Santos e Sra. Silvana Lourenço Martins, ambas convidadas pela reclamante, apresentaram-se contraditórios entre si quanto a diversos pontos, especialmente quanto à função da reclamante e a postura das Sras. Rosana e Alessandra no ambiente laboral, não havendo como conferir maior validade a um depoimento em detrimento de outro, frente às demais provas constantes do processo. Inservíveis, portanto, como meio de prova. As imagens de mensagens trocadas via aplicativo mensagens WhatsApp são inservíveis e imprestáveis como meio de prova, uma vez que, além de não ser possível identificar com exatidão seus interlocutores e não estarem todas datadas, não foi apresentada a íntegra das conversas, que, aliás, contêm áudios não juntados aos autos, o que impossibilita a compreensão de todo o seu contexto. Os documentos de ID´s 7f0e644 a 607117e; 7c640c0 - fls. 174/176; 2d8b90b - fls. 177; 278de24 - fls. 190/192; e ad348f7 - fls. 193/2012 - não têm o condão de comprovar a tese inicial neste particular. Além de alguns terem sido produzidos unilateralmente pela própria obreira e/ou não terem sido juntados em sua íntegra, esses documentos não contêm informações que permitam, por si só, afirmar que havia identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas. Ao contrário, embora o documento de ID. 0daba47 - fls. 16 - não mostre a íntegra da tabela fotografada, é possível inferir que enquanto o cargo da reclamante consta como enfermeira diarista, o da paradigma Sra. Gislane consta como supervisor. Igualmente, as anotações de aplicações de advertências e orientações juntadas em ID 8f6ec52 - fls. 120/159, por si só, não comprovam a identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas. Ausente a prova válida quanto à identidade de função, bem como a ausência da mesma produtividade e da mesma perfeição técnica entre reclamante e paradigmas, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e integrações nas demais verbas, assim como o pedido de retificação da CTPS para constar a função se supervisora." Inconformada, recorreu a reclamante, alegando, em síntese, que a prova oral e os documentos acostados juntos à exordial demonstraram que a autora exercia as mesmas funções que as paradigmas Bruna e Gislane. Vejamos. Nos termos da atual redação do artigo 461 da CLT, aplicável ao período imprescrito do contrato de trabalho, a equiparação salarial entre empregado e paradigma é devida quando comprovado o trabalho de (igual valor igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos), prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial. Ainda, cabe destacar a lição de Isis de Almeida, no seu clássico "Manual de Direito Individual do Trabalho" (São Paulo, LTr, 1998, pág. 241), ao discorrer: "Poder-se-ia, entretanto, especular em torno do conceito, mais ou menos restrito, da "identidade" das funções, pois em determinada atividade há, numa mesma função, certa variedade de serviços a serem executados que podem não se achar, em sua totalidade, a cargo do equiparando e do paradigma, simultaneamente. Mas, se um e outro os executam indiscriminadamente, pelo menos numa maioria significativa, não é lícito excluir a "identidade" pretendida. Por outro lado, porém, não se pode considerar o que um ou outro dos confrontados "pode" fazer e não faz, por esta ou aquela razão. O que se tem de ver é o que cada um "faz" efetivamente, para, então, se proceder à comparação de produtividade e perfeição técnica, expressamente consignadas em lei." Assim, pequena variação de atribuições dentro de um universo similar de identidade de função não justifica a quebra do princípio da isonomia salarial. Compulsando-se as fichas cadastrais das paradigmas (Id. 302b09d/Id. 3e233a4), verifico que a autora preencheu os requisitos temporais objetivos em relação a paradigma Bruna Pereira Lopes Miranda, admitida em 19/07/2017. Contudo, quanto a paradigma Gislaine, admitida em 16/10/2023, constata-se uma diferença de tempo de serviço superior a quatro anos, tendo em vista que a autora foi admitida em 08.10.2018. Portanto, a análise das diferenças salariais deverá ser limitada a paradigma Bruna. No caso em tela, a prova oral produzida, em especial o depoimento da segunda testemunha ouvida a convite da reclamante, Sra. Silvana Lourenço Martins, mostrou-se particularmente elucidativa. Esta testemunha asseverou categoricamente que as chefes das enfermeiras eram as funcionárias Camila, Bruna e Gislane, o que confere robustez à tese da identidade funcional da autora com a paradigma Bruna. A testemunha também destacou com precisão que a autora, para além de suas funções assistenciais, realizava a elaboração de escalas, passava orientações sobre folgas e férias, bem como era responsável pela aplicação de advertências. Destaca-se que a aplicação de advertências revela o exercício de poder de comando e gestão que transcende as atribuições típicas de um cargo meramente assistencial ou de coordenação de plantão, alinhando-se, ao contrário, às responsabilidades de uma supervisora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a autora, na prática, exercia funções de supervisão, em identidade com a paradigma Bruna Pereira Lopes Miranda, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais decorrentes da equiparação. Destarte, reformo a r. decisão a fim de condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com a paradigma Bruna Pereira Lopes Miranda, no período de 01.04.2020 até 01.09.2023, como se apurar em regular liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40%, nos exatos termos do pedido, cuja base de cálculo deve ser o salário equiparado. Indevidos reflexos das diferenças sobre os DSR, eis que a base de cálculo dessas diferenças deve ser o salário mensal do paradigma. 2. Danos morais: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, consignando: "... Requer a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sob as alegações de que não recebeu corretamente o adicional de insalubridade, inclusive durante parte do período em que atuou na linha de frente napandemia de COVID; passou a exercer a função de supervisora sem receber o respectivo aumento de salário; sofria assédio por parte de suas superiores hierárquicas, que tratavam a obreira de forma desrespeitosa e a humilhavam. Acerca da existência de diferenças de adicional de insalubridade em parte do período contratual, conforme já decidido, entendo que as violações aos direitos trabalhistas ensejam prejuízos de natureza material, os quais são suficientemente sanados mediante eventual condenação judicial ao pagamento dos montantes devidos, corrigindo-se os valores monetariamente e com incidência de juros moratórios, não havendo violações aos direitos da personalidade. Os demais fatos alegados não restaram comprovados, ônus que competia à reclamante, na forma do artigo 818, I, da C.L.T. Verificada a ausência de violação e de abalo de índole sentimental, não há como reconhecer o dano de natureza moral, pois não preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil subjetiva- artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988- , pelo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por todos os fundamentos argüidos na petição inicial." Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque não restou demonstrado o suposto assédio moral perpetrado pelas gerentes Rosana e Alexandra. Inobstante a primeira testemunha autoral tenha relatado que a gerente Alexandra expunha funcionários em reuniões e possuía gestão "abusiva", nada relatou especificamente em relação à reclamante. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Portanto, não comprovados os atos descritos na exordial, não há como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito de molde a propiciar indenização por danos morais, como pretendida. Como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar, portanto. V - Matéria remanescente Honorários advocatícios: Sobre o tema, decidiu a Origem:"... Tendo em vista que a reclamada sucumbiu quanto a parte dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante. Ainda, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T)." E deve prevalecer. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da beneficiária pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência, motivo pelo qual improcede o pedido da autora no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Assim, uma vez que a r. sentença de Origem encontra-se em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico, não há que se falar em isenção autoral ao pagamento da verba sucumbencial. De outro lado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelo patrono recorrente no presente feito, entendo que o percentual de 10% fixado na Origem revela-se suficiente, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a alterar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com a paradigma Bruna Pereira Lopes Miranda, no período de 01.04.2020 até 01.09.2023, como se apurar em regular liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40%, nos exatos termos do pedido, cuja base de cálculo deve ser o salário equiparado; negar provimento ao recurso da reclamada. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas judiciais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA SARAVALLI RODRIGUES

Réu CAMILA SARAVALLI RODRIGUES

Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR

Autor SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Réu SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO ANDRE MUNHOZ

OAB: 236273/SP

REGINA CONCEICAO SARAVALLI MUNHOZ

OAB: 94858/SP

ANDRE LUIS PEREIRA

OAB: 172287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001514-28.2025.5.02.0611 RECORRENTE: CAMILA SARAVALLI RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA SARAVALLI RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8bbf864): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001514-28.2025.5.02.0611 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1ª RECORRENTE: CAMILA SARAVALLI RODRIGUES 2ª RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de id. e5f86c8, que julgou parcialmente procedente ação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de pagamento diferenças de adicional de insalubridade entre os valores percebidos pela reclamante e o valor do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) do período imprescrito até 28/02/2021 e repercussões. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante (Id. 2b2e024) arguindo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e, no mérito, pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, equiparação salarial, danos morais e honorários de sucumbência. A reclamada (Id. 99c2e84), insurgindo quanto às diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (Id. 80ee06d) e da reclamada (Id. e9db839). Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo pericial: Insurgiu-se a autora requerendo a nulidade da r. decisão com o retorno dos autos à Origem, para designação de novo perito e realização de nova vistoria técnica, referindo que o laudo se encontra incompleto, eis que o I. Expert não respondeu satisfatoriamente os quesitos suplementares formulados acerca do contato com pacientes infectados com doenças infectocontagiosos fora do período da pandemia. Sem razão. Determinada a designação da perícia, o laudo técnico (Id. eb1b38d), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo pelo período de março de 2020 até 22/04/2022, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes, bem como prestados esclarecimentos (Id. bce11e1), sendo oportunizado à recorrente manifestar-se com relação às conclusões periciais. A prova produzida pelo Sr. Vistor nestes autos mostrou-se tecnicamente convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não o torna, evidentemente, adstrito às conclusões contidas no referido trabalho pericial. O laudo encontra-se completo, com realização de avaliação do local da prestação dos serviços, sendo acompanhada pela reclamante, bem como por representantes do reclamado, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Destaca-se que, ao contrário do que alega o recorrente, todas as questões por ele suscitadas foram respondidas no laudo pericial e esclarecimentos. Assim, o mero inconformismo da reclamante em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não de insalubridade será analisada a seguir, com o mérito. Nada a prover. III - Matéria comum aos recursos Diferenças de adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi parcialmente deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que: "... Conforme documentos juntados, a reclamante trabalhou para a reclamada no período de 08/10/2018 a 12/06/2025. Em face do pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial no processo, conforme ID eb1b38d, concluindo o Sr. Perito que a reclamante trabalhou exposta a agentes insalubres, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consoante item 8 do laudo pericial, concluiu o Sr. Perito que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio da data da admissão até 30/03/2020 e de 23/04/2022 até 11/06/205 e em grau máximo a partir de abril de 2020 - quando a reclamada passou a receber pacientes com doenças infectocontagiosas (Coronavirus SARS-COV 2) - até 22/04/2022, com enquadramento nos exatos termos do Anexo 14 da NR 15. Não foram encontrados outros agentes físicos, químicos ou biólogos a que a reclamante estivesse exposta. Em que pese as impugnações ao laudo pericial, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos necessários, ratificando a conclusão pericial. Pelo exposto, acolho as conclusões do laudo pericial, para o fim de reconhecer que a reclamante, durante a execução de seus trabalhos, esteve exposta a agentes insalubres em graus médio e máximo Julgo, pois, procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre os valores percebidos pela reclamante e o valor do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) do período imprescrito até 28/02/2021, calculado sobre o valor do salário mínimo mensal, em conformidade com o artigo 192 da CLT, considerando os limites da exordial, deduzindo-se os períodos em que a reclamante esteve afastada do trabalho. Pela habitualidade e em face da natureza salarial do adicional, este repercutirá sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%. Improcede a repercussão das diferenças do adicional de insalubridade sobre DSR´s, considerando que o adicional é pago com base no mês, neste já computados os DSR´s. Improcede, ainda, a repercussão das diferenças do adicional de insalubridade no aviso prévio, considerando que a condenação se limita ao período contratual de 14/07/2020 até 28/02/2021 e a reclamante foi dispensada em 2025. Dada a complexidade da perícia, o tempo despendido para elaboração do laudo e os trabalhos realizados, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada, por terem sido sucumbentes na pretensão objeto da perícia, consoante o art. 790-B da CLT." (Id. e5f86c8). Inconformadas recorreram as partes. A ré pretendendo a exclusão da condenação e a reclamante buscando o reconhecimento de diferenças por toda a contratualidade. Sem razão as partes. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na Súmula 448, do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospitalar destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que a reclamante atuou na qualidade de "enfermeira", mantendo contato direto com pacientes na instituição de saúde. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que: "... Conforme informação dos presentes na vistoria técnica, a Reclamante exercia suas atividades laborais nas dependências do Hospital Municipal Tide Setubal onde foi realizada a diligência, localizado na rua Dr. José Guilherme Eiras, 123 - São Miguel Paulista, São Paulo. O local trata-se de um Hospital aberto ao público com Leitos de internação, salas de observação, medicação, consultórios e recepção instalada no piso térreo, construído em estrutura de alvenaria, pisos cerâmicos, iluminação natural e artificial através de Lâmpadas fluorescentes e ventilação natural e artificial através de ar condicionado. (...) Competia a Autora na função de Enfermeira realizar as seguintes atividades: - Quando necessário executava e registrava procedimentos invasivos e não invasivos de enfermagem junto aos pacientes sob seus cuidados, aplicando medicamentos via oral e enterais, alimentação e outros, troca de curativos de acordo com as prescrições médicas e da equipe de enfermagem; - Efetuava o preparo e assistência aos pacientes clínicos, mediante prescrição médica; - Dava continuidade ao plantão anterior, inteirando-se da evolução e estado geral dos pacientes, checando diariamente as prescrições médicas e de enfermagem, bem como suas condições físicas; - Eventualmente monitoramento de sinais vitais, higienização, fornecimento de roupas, acompanhando tempo de administração de soro e medicação, intercorrências e queixas dos pacientes; - Realizava teste de COVID 19 durante o período de pandemia. - Visitas aos quartos de internações para acompanhamento do paciente; - Acompanhamento de prontuários médicos; - Desempenhava outras tarefas correlatas à função. - Serviços administrativos como escalas de funcionários e rotinas. - Conferia o cumprimento de protocolos de procedimentos internos." (Id. eb1b38d - fls. 2263/2265 do PDF). Acerca do fornecimento de EPI, destacou o Vistor que "Foram entregues documentos comprobatórios de que a Reclamada tenha disponibilizado o seguinte Equipamento de Proteção Individual - EPIs para a Reclamante: Máscaras, Avental e Óculos de Segurança. Nota: Os presentes informaram que as máscaras NR 95 eram utilizadas pelo mesmo trabalhador por sete (7) plantões e as máscaras cirúrgicas eram duas (2) por plantão.". Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo em parte do período imprescrito, nos seguintes termos: "... 8.4 .1 AGENTES BIOLÓGICOS ATÉ MARÇO 2020 Ficou constatado em diligência e apresentado na descrição de atividades da Reclamante, descritas no item 05 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, que a mesma mantinha contato com pacientes e material infecto-contagiante no hospital. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. O Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE a exposição aos agentes biológicos de forma genérica, relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio até Março de 2020, nas atividades da Reclamante por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. (...) 8.4.2 AGENTES BIOLÓGICOS APÓS MARÇO DE 2020 ATÉ 22/04/2022. Ficou constatado em diligência e apresentado na descrição de atividades da Reclamante, descritas no item 05 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, que a Autora permanecia em ambiente hospitalar com contato pelas vias aéreas com pacientes com doenças infecto-contagiosas, pois a Reclamada em Abril/2020 começou a receber pacientes com doenças infectocontagiosas (Coronavirus SARS-COV 2), fato comprovado através de documentos do Ministério da Saúde que demonstram os números de casos na cidade de São Paulo (foto 3 abaixo). (...) A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. (...) Devido a todo o exposto, a Reclamada em Abril/2020 começou a receber pacientes com doenças infecto-contagiosas (Coronavirus SARS-COV 2), assim fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo após Março de 2020 até 22/04/2022, nas atividades da Reclamante por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. (...) 8.4 .3 AGENTES BIOLÓGICOS APÓS 22/04/2022. Ficou constatado em diligência e apresentado na descrição de atividades da Reclamante, descritas no item 05 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, que a mesma mantinha contato com pacientes e material infecto-contagiante no hospital. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio de 23/04/2022 até 11/06/2025, nas atividades da Reclamante por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE." O Perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (Id. bce11e1), pontuando que: "... Conforme exposto no Laudo Pericial a Reclamada segundo informações dos presentes após Março de 2020 início da pandemia de SARS-COV 2 (Covid 19) e até 22.04.2022 destinou o hospital para tratamento de doenças infecto-contagiosas (Coronavirus SARS-COV 2), local este onde a Reclamante executou suas atividades laborais. A Autora laborou suas atividades habitualmente dentro de ambiente hospitalar permanecendo permanentemente em locais onde estavam pacientes com doenças infectológicas (Coronavirus SARS-COV 2) que são transmitidas pelo contato através das vias aéreas. (...) Após o Término da pandemia de SARS-COV 2 (Covid 19) o Perito questionou os presentes sobre o contato permanente com doenças infecto-contagiosas e foi informado que a Autora não tinha o contato permanente com pacientes com doenças infecto-contagiosas e a NR 15 Anexo 14 somente determina o direto a grau máximo quando houver contanto permanente, portanto após o término da pandemia de SARSCOV-2 (Covid 19) não houve mais o contato permanente da Autora com doenças infecto-contagiosas" (fls. 2294/2297 do PDF). E devem prevalecer as conclusões periciais. Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo da ré, que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que lhe conferem direito a percepção do adicional em grau máximo pelo período em que se ativou em contato com pacientes acometidos pela Covid-19,de modo habitual e permanente, de março de 2020 a abril de 2022, conforme disciplina a Portaria 3214/78, NR 15 - Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 - Agentes biológicos. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes. Conforme apurado, verifica-se que a autora comprovou, através do laudo pericial produzido, o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ônus que lhe incumbia, não prosperando a argumentação recursal de que o Hospital só passou ser referência para atendimento de pacientes com COVID em 04/2021. O fato de a unidade não ser referência e transferir pacientes não afasta a insalubridade em grau máximo. O Anexo 14 não exige que o hospital seja referência, nem tempo mínimo de permanência, bastando contato permanente (habitual, não eventual) do trabalhador com pacientes em isolamento. A enfermeira que atua em pronto atendimento mantém contato permanente durante todo o período em que os pacientes permanecem na unidade, realizando procedimentos e expondo-se aos agentes biológicos. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, mantenho a r. decisão. IV - Recurso da reclamada (matérias exclusivas) Honorários periciais: A reclamada, inconformada, recorreu pugnando pela reforma do julgado com a consequente reversão ou redução do importe arbitrado a título de honorários periciais, porquanto o valor fixado se apresenta exorbitante. Fixada a verba honorária pericial em R$ 3.000,00, deve ser mantida, vez que o valor se apresenta compatível com o trabalho desenvolvido pelo profissional de nível superior, este que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, etc. à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram concluir pela existência do direito questionado. Mantenho. V - Recurso da reclamante (matérias exclusivas) 1. Equiparação salarial: Aduziu a autora na exordial que, a partir de 01/04/2020, exerceu a função de enfermeira supervisora, embora registrada como enfermeira diarista, sem a devida remuneração. Afirmou que suas responsabilidades incluíam escala de funcionários, gerenciamento de conflitos, aplicação de advertências, controle de materiais, treinamento, controle de folgas e férias, indicadores de produtividade, criação de fluxos de trabalho, direcionamento de equipe, recebimento e direcionamento de novos membros, e plano de trabalho. Asseverou que desempenhava as mesmas funções das supervisoras Bruna e Gislane, que recebiam salário superior, e que, após a saída de Bruna, passou a acumular integralmente as funções de supervisão. Postulou, assim o pagamento das diferenças salariais com os respectivos reflexos. (Id. 30bec03) Rechaçando a pretensão, a ré refutou as alegações autorais, afirmando que a reclamante, embora tenha exercido atividades no Pronto Socorro, sempre atuou dentro das atribuições do cargo de Enfermeira (plantonista ou diarista), subordinada às Supervisoras de Enfermagem (Bruna e Gislane). Apontou que as tarefas mencionadas pela reclamante (elaboração de escala, supervisão de equipe, gestão de conflitos, etc.) estão descritas no cargo de Enfermeira e não configuram exercício de supervisão. Destacou que a reclamante supervisionava técnicos e auxiliares de enfermagem, e não enfermeiros, o que seria uma atribuição inerente ao cargo de enfermeira. Defendeu, por fim, que não estão preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para equiparação salarial, uma vez que as funções não eram idênticas, não havia as mesmas responsabilidades e complexidade, e não houve identidade de função. (Id. d831eb8) Depondo nos autos, a autora asseverou que "... fazia as funções de enfermeira na parte de supervisora e coordenadora dos enfermeiros e dos técnicos, desde 01/04/2020; que logo que a depoente entrou, duas enfermeiras faziam a mesma atividade de supervisoras, a depoente e a Sra. Bruna, depois mudou de horário e a depoente e a Bruna exerciam a função de coordenadoras cada uma em um horário; que a Bruna trabalhava das 08:00 horas às 17:00 horas e a depoente das 13:00 horas às 22:00 horas; que foi registrada como enfermeira plantonista e depois enfermeira comum de 40 horas; que trabalhava no pronto socorro e também fazia escala e acolhimento do técnico de gesso, gasoterapia e fisioterapeutas e ajudava também com equipe de UTI no período noturno; que não havia outros enfermeiros de 40 horas; que depois de um tempo, entrou a Edna, como diarista, como enfermeira 40 horas, a partir de 01/04/2020; que a Edna entrou no dia em que a depoente foi promovida; que a Edna não fazia escala e acolhimento, pois a Bruna ficava na parte da manhã, e a depoente continuou ajudando a Bruna; que as atividades da depoente algumas vezes eram validadas, outras não; que a depoente acolhia sozinha no período noturno; (...); que a depoente participava de demissões de enfermeiros; que a depoente advertia enfermeiros; que a depoente poderia advertir; que das demissões, a depoente apenas participava". (Id. 8321945 - fls. 2305/2306 do PDF). A preposta da reclamada, por sua vez, afirmou que: "... o cargo da reclamante era enfermeira diarista; que no começo, a reclamante trabalhava como enfermeira na jornada 12X36 e depois passou a enfermeira diarista; que a reclamante como enfermeira diarista elaborava escala dos técnicos de enfermagem, dava feedback e fazia aleitamento de pacientes; que a enfermeira supervisora tem o cargo de demissão dos funcionários e elaboração de reuniões, também faz aprovação das escalas feitas pelas enfermeiras; que a reclamante não desempenhou a função de enfermeira supervisora; que a reclamante não podia advertir funcionários; que a reclamante trabalhava das 08:00 horas às 17:00 horas; que a supervisora no período da reclamante era a Gislaine; que o primeiro período, até 2023, a supervisora foi a Bruna e depois passou para Gislaine; que Rosana era a gerente geral; que o relacionamento da Rosana com os funcionários era normal; que a Rosana dava ordens para todos os funcionários, por ser a gerente do hospital; que a reclamante e os outros enfermeiros participavam de reunião com a Rosana; que a Alessandra era gerente, mas funcionária concursada da Prefeitura; que na reclamada havia 2 gerentes, a Rosada e a Alessandra, que davam ordens para a enfermagem; que as supervisoras também davam ordens para a enfermagem". (Id. 8321945 - fls. 2305/2306 do PDF). A primeira testemunha ouvida a rogo da autora disse que "... trabalhou para a reclamada de 04/2020 até 11/2024, na função de coordenador de enfermagem; que primeiro trabalhou como supervisor de enfermagem, depois passou para o cargo de coordenador; que como supervisor de enfermagem, supervisionava o trabalho da equipe de enfermagem, fazendo escala, admissão, acolhimento, integração dos novos funcionários, fazendo a parte administrativa relacionada à função; que como coordenador, coordenava a equipe com 4 enfermeiros diaristas, coordenava a escala do setor, admissão, demissão, advertência, coordenava ações e protocolos, a parte administrativa; que o supervisor, supervisiona se o enfermeiro e técnicos estão fazendo o serviço correto; que o coordenador coordena todas ações, protocolos, responde perante ao COREN, administração e gerência; que o depoente sempre trabalhou nas UTI; que no início eram 9 UTIs, depois passou para 5; que trabalhou com a reclamante por 3 anos, antes de ser transferido para a unidade de pronto atendimento dentro da própria reclamada; que a reclamante era diarista do pronto socorro, no período da tarde, até às 22:00 horas, o que ocorreu durante esses 3 anos, até junho de 2023, quando o depoente foi trabalhar na UPA; que o o horário de trabalho do(a) depoente era das 08:00 horas às 17:00 horas; que a reclamante trabalhava das 14:00 horas / 15:00 horas até às 22:00 horas; (...) que as funções de enfermeira e supervisora eram diferentes, da enfermeira era assistencial, enquanto a supervisora, supervisionava o trabalho; que enfermeira assistencial não poderia dar advertência, mas a enfermeira diarista poderia aplicar advertência, se isso fosse delegado pelo supervisor, pois não era função dela; que o setor da reclamante era pronto socorro; que a reclamante trabalhou na UTI com o depoente por 1 ano, de 2020 a 2021, pois não tinham outros diaristas até então (...) ". (Id. 8321945 - fls. 2306/2307 do PDF - destaquei). Por fim, a segunda testemunha autoral afirmou que "... trabalhou para a reclamada no período de 09/01/2020 até março/2025; que a função da depoente era enfermeira assistencial; que trabalhava no setor de classificação de risco adulto e infantil; que trabalhou com a reclamante desde o seu ingresso na reclamada, até a reclamante mudar de cargo; que a reclamante mudou de cargo no início da pandemia; que quando trabalhou com a reclamante, o cargo exercido pela reclamante era enfermeira; que depois a reclamante foi para a coordenação; que trabalhava com a reclamante no mesmo setor; que depois da mudança, manteve contato com a reclamante, já que ela fazia escala, passava orientações sobre folgas e férias; que além da reclamante, trabalhavam na coordenação: a Bruna, Gislaine e Edna; que a depoente tinha contato com todas elas a depender do horário; que a depoente trabalhava das 07:00 horas às 19:00 horas; que tinha mais contato com a Edna, Gislaine, com todas, inclusive com a reclamante que trabalhava mais à tarde; que não se recorda o horário da reclamante, mas ela mudou de horário; que a depoente já recebeu advertência da reclamante, achando que em razão de uma classificação que a depoente tinha feito; (...) que quando a depoente queria resolver problemas de folga e férias, falava com a reclamante, Bruna, Gislaine ou Edna, alguma delas que estivesse no plantão; que a chefe da reclamante era a Rosana; que a chefe direta das enfermeiras era a Camila, Bruna, depois que a Bruna saiu, a Gislaine; que a Alessandra era a gerente da parte da Prefeitura; que quando a Camila aplicou a advertência na depoente, a Bruna estava junto, não na sala, mas no plantão, ciente; que a Bruna e a reclamante trabalhavam no mesmo plantão; que não era função do enfermeiro assistencial realizar a escala dos técnicos e auxiliares; que não era atribuição do enfermeiro diarista 40 horas realizar a escala, e não fazia a escala, pois não tinha acesso, o que era atribuição do coordenação; que o enfermeiro diarista fazia a escala do serviço dos técnicos do plantão e não a escala de folgas." (Id. 8321945 - fls. 2308 do PDF - grifei). O pedido de diferenças salariais foi indeferido na Origem ao fundamento: "... A respeito da equiparação salarial o art. 461 da C. L.T estabelece os requisitos necessários à sua configuração. Como requisitos essenciais, mister a presença da identidade de funções, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, com igual produtividade e a mesma perfeição técnica, e que não exista entre os trabalhadores tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a 2 anos, além dos demais requisitos previstos em citado dispositivo legal. Quanto à identidade de funções, os depoimentos prestados pelas testemunhas, Sr. Luis Carlos dos Santos e Sra. Silvana Lourenço Martins, ambas convidadas pela reclamante, apresentaram-se contraditórios entre si quanto a diversos pontos, especialmente quanto à função da reclamante e a postura das Sras. Rosana e Alessandra no ambiente laboral, não havendo como conferir maior validade a um depoimento em detrimento de outro, frente às demais provas constantes do processo. Inservíveis, portanto, como meio de prova. As imagens de mensagens trocadas via aplicativo mensagens WhatsApp são inservíveis e imprestáveis como meio de prova, uma vez que, além de não ser possível identificar com exatidão seus interlocutores e não estarem todas datadas, não foi apresentada a íntegra das conversas, que, aliás, contêm áudios não juntados aos autos, o que impossibilita a compreensão de todo o seu contexto. Os documentos de ID´s 7f0e644 a 607117e; 7c640c0 - fls. 174/176; 2d8b90b - fls. 177; 278de24 - fls. 190/192; e ad348f7 - fls. 193/2012 - não têm o condão de comprovar a tese inicial neste particular. Além de alguns terem sido produzidos unilateralmente pela própria obreira e/ou não terem sido juntados em sua íntegra, esses documentos não contêm informações que permitam, por si só, afirmar que havia identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas. Ao contrário, embora o documento de ID. 0daba47 - fls. 16 - não mostre a íntegra da tabela fotografada, é possível inferir que enquanto o cargo da reclamante consta como enfermeira diarista, o da paradigma Sra. Gislane consta como supervisor. Igualmente, as anotações de aplicações de advertências e orientações juntadas em ID 8f6ec52 - fls. 120/159, por si só, não comprovam a identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas. Ausente a prova válida quanto à identidade de função, bem como a ausência da mesma produtividade e da mesma perfeição técnica entre reclamante e paradigmas, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e integrações nas demais verbas, assim como o pedido de retificação da CTPS para constar a função se supervisora." Inconformada, recorreu a reclamante, alegando, em síntese, que a prova oral e os documentos acostados juntos à exordial demonstraram que a autora exercia as mesmas funções que as paradigmas Bruna e Gislane. Vejamos. Nos termos da atual redação do artigo 461 da CLT, aplicável ao período imprescrito do contrato de trabalho, a equiparação salarial entre empregado e paradigma é devida quando comprovado o trabalho de (igual valor igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos), prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial. Ainda, cabe destacar a lição de Isis de Almeida, no seu clássico "Manual de Direito Individual do Trabalho" (São Paulo, LTr, 1998, pág. 241), ao discorrer: "Poder-se-ia, entretanto, especular em torno do conceito, mais ou menos restrito, da "identidade" das funções, pois em determinada atividade há, numa mesma função, certa variedade de serviços a serem executados que podem não se achar, em sua totalidade, a cargo do equiparando e do paradigma, simultaneamente. Mas, se um e outro os executam indiscriminadamente, pelo menos numa maioria significativa, não é lícito excluir a "identidade" pretendida. Por outro lado, porém, não se pode considerar o que um ou outro dos confrontados "pode" fazer e não faz, por esta ou aquela razão. O que se tem de ver é o que cada um "faz" efetivamente, para, então, se proceder à comparação de produtividade e perfeição técnica, expressamente consignadas em lei." Assim, pequena variação de atribuições dentro de um universo similar de identidade de função não justifica a quebra do princípio da isonomia salarial. Compulsando-se as fichas cadastrais das paradigmas (Id. 302b09d/Id. 3e233a4), verifico que a autora preencheu os requisitos temporais objetivos em relação a paradigma Bruna Pereira Lopes Miranda, admitida em 19/07/2017. Contudo, quanto a paradigma Gislaine, admitida em 16/10/2023, constata-se uma diferença de tempo de serviço superior a quatro anos, tendo em vista que a autora foi admitida em 08.10.2018. Portanto, a análise das diferenças salariais deverá ser limitada a paradigma Bruna. No caso em tela, a prova oral produzida, em especial o depoimento da segunda testemunha ouvida a convite da reclamante, Sra. Silvana Lourenço Martins, mostrou-se particularmente elucidativa. Esta testemunha asseverou categoricamente que as chefes das enfermeiras eram as funcionárias Camila, Bruna e Gislane, o que confere robustez à tese da identidade funcional da autora com a paradigma Bruna. A testemunha também destacou com precisão que a autora, para além de suas funções assistenciais, realizava a elaboração de escalas, passava orientações sobre folgas e férias, bem como era responsável pela aplicação de advertências. Destaca-se que a aplicação de advertências revela o exercício de poder de comando e gestão que transcende as atribuições típicas de um cargo meramente assistencial ou de coordenação de plantão, alinhando-se, ao contrário, às responsabilidades de uma supervisora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a autora, na prática, exercia funções de supervisão, em identidade com a paradigma Bruna Pereira Lopes Miranda, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais decorrentes da equiparação. Destarte, reformo a r. decisão a fim de condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com a paradigma Bruna Pereira Lopes Miranda, no período de 01.04.2020 até 01.09.2023, como se apurar em regular liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40%, nos exatos termos do pedido, cuja base de cálculo deve ser o salário equiparado. Indevidos reflexos das diferenças sobre os DSR, eis que a base de cálculo dessas diferenças deve ser o salário mensal do paradigma. 2. Danos morais: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, consignando: "... Requer a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sob as alegações de que não recebeu corretamente o adicional de insalubridade, inclusive durante parte do período em que atuou na linha de frente napandemia de COVID; passou a exercer a função de supervisora sem receber o respectivo aumento de salário; sofria assédio por parte de suas superiores hierárquicas, que tratavam a obreira de forma desrespeitosa e a humilhavam. Acerca da existência de diferenças de adicional de insalubridade em parte do período contratual, conforme já decidido, entendo que as violações aos direitos trabalhistas ensejam prejuízos de natureza material, os quais são suficientemente sanados mediante eventual condenação judicial ao pagamento dos montantes devidos, corrigindo-se os valores monetariamente e com incidência de juros moratórios, não havendo violações aos direitos da personalidade. Os demais fatos alegados não restaram comprovados, ônus que competia à reclamante, na forma do artigo 818, I, da C.L.T. Verificada a ausência de violação e de abalo de índole sentimental, não há como reconhecer o dano de natureza moral, pois não preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil subjetiva- artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988- , pelo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por todos os fundamentos argüidos na petição inicial." Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque não restou demonstrado o suposto assédio moral perpetrado pelas gerentes Rosana e Alexandra. Inobstante a primeira testemunha autoral tenha relatado que a gerente Alexandra expunha funcionários em reuniões e possuía gestão "abusiva", nada relatou especificamente em relação à reclamante. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Portanto, não comprovados os atos descritos na exordial, não há como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito de molde a propiciar indenização por danos morais, como pretendida. Como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar, portanto. V - Matéria remanescente Honorários advocatícios: Sobre o tema, decidiu a Origem:"... Tendo em vista que a reclamada sucumbiu quanto a parte dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante. Ainda, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T)." E deve prevalecer. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da beneficiária pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência, motivo pelo qual improcede o pedido da autora no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Assim, uma vez que a r. sentença de Origem encontra-se em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico, não há que se falar em isenção autoral ao pagamento da verba sucumbencial. De outro lado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelo patrono recorrente no presente feito, entendo que o percentual de 10% fixado na Origem revela-se suficiente, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a alterar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com a paradigma Bruna Pereira Lopes Miranda, no período de 01.04.2020 até 01.09.2023, como se apurar em regular liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40%, nos exatos termos do pedido, cuja base de cálculo deve ser o salário equiparado; negar provimento ao recurso da reclamada. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas judiciais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001514-28.2025.5.02.0611 RECORRENTE: CAMILA SARAVALLI RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA SARAVALLI RODRIGUES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8bbf864): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001514-28.2025.5.02.0611 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1ª RECORRENTE: CAMILA SARAVALLI RODRIGUES 2ª RECORRENTE: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de id. e5f86c8, que julgou parcialmente procedente ação trabalhista para condenar a reclamada ao pagamento de pagamento diferenças de adicional de insalubridade entre os valores percebidos pela reclamante e o valor do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) do período imprescrito até 28/02/2021 e repercussões. Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante (Id. 2b2e024) arguindo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial e, no mérito, pretendendo a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade, equiparação salarial, danos morais e honorários de sucumbência. A reclamada (Id. 99c2e84), insurgindo quanto às diferenças de adicional de insalubridade, honorários periciais e honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante (Id. 80ee06d) e da reclamada (Id. e9db839). Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa. Nulidade do laudo pericial: Insurgiu-se a autora requerendo a nulidade da r. decisão com o retorno dos autos à Origem, para designação de novo perito e realização de nova vistoria técnica, referindo que o laudo se encontra incompleto, eis que o I. Expert não respondeu satisfatoriamente os quesitos suplementares formulados acerca do contato com pacientes infectados com doenças infectocontagiosos fora do período da pandemia. Sem razão. Determinada a designação da perícia, o laudo técnico (Id. eb1b38d), foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo pela caracterização da insalubridade em grau máximo pelo período de março de 2020 até 22/04/2022, sendo respondidos quesitos formulados pelas partes, bem como prestados esclarecimentos (Id. bce11e1), sendo oportunizado à recorrente manifestar-se com relação às conclusões periciais. A prova produzida pelo Sr. Vistor nestes autos mostrou-se tecnicamente convincente, tendo atendido às expectativas que em torno dela se formaram, capaz de ministrar ao D. Julgador elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que não o torna, evidentemente, adstrito às conclusões contidas no referido trabalho pericial. O laudo encontra-se completo, com realização de avaliação do local da prestação dos serviços, sendo acompanhada pela reclamante, bem como por representantes do reclamado, não sendo desconstituído por nenhum outro meio. Destaca-se que, ao contrário do que alega o recorrente, todas as questões por ele suscitadas foram respondidas no laudo pericial e esclarecimentos. Assim, o mero inconformismo da reclamante em relação ao resultado ou mesmo às respostas dos quesitos não pode dar ensejo à nulidade pretendida, sendo impositiva a manutenção do laudo produzido nos autos, sendo oportuno ressaltar que a existência ou não de insalubridade será analisada a seguir, com o mérito. Nada a prover. III - Matéria comum aos recursos Diferenças de adicional de insalubridade: O pedido em destaque foi parcialmente deferido na Origem, pontuando o D. Juízo que: "... Conforme documentos juntados, a reclamante trabalhou para a reclamada no período de 08/10/2018 a 12/06/2025. Em face do pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, foi determinada a produção de prova técnica, constando laudo pericial no processo, conforme ID eb1b38d, concluindo o Sr. Perito que a reclamante trabalhou exposta a agentes insalubres, fazendo jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Consoante item 8 do laudo pericial, concluiu o Sr. Perito que a reclamante laborou exposta a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio da data da admissão até 30/03/2020 e de 23/04/2022 até 11/06/205 e em grau máximo a partir de abril de 2020 - quando a reclamada passou a receber pacientes com doenças infectocontagiosas (Coronavirus SARS-COV 2) - até 22/04/2022, com enquadramento nos exatos termos do Anexo 14 da NR 15. Não foram encontrados outros agentes físicos, químicos ou biólogos a que a reclamante estivesse exposta. Em que pese as impugnações ao laudo pericial, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos necessários, ratificando a conclusão pericial. Pelo exposto, acolho as conclusões do laudo pericial, para o fim de reconhecer que a reclamante, durante a execução de seus trabalhos, esteve exposta a agentes insalubres em graus médio e máximo Julgo, pois, procedente em parte o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre os valores percebidos pela reclamante e o valor do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) do período imprescrito até 28/02/2021, calculado sobre o valor do salário mínimo mensal, em conformidade com o artigo 192 da CLT, considerando os limites da exordial, deduzindo-se os períodos em que a reclamante esteve afastada do trabalho. Pela habitualidade e em face da natureza salarial do adicional, este repercutirá sobre férias + 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%. Improcede a repercussão das diferenças do adicional de insalubridade sobre DSR´s, considerando que o adicional é pago com base no mês, neste já computados os DSR´s. Improcede, ainda, a repercussão das diferenças do adicional de insalubridade no aviso prévio, considerando que a condenação se limita ao período contratual de 14/07/2020 até 28/02/2021 e a reclamante foi dispensada em 2025. Dada a complexidade da perícia, o tempo despendido para elaboração do laudo e os trabalhos realizados, arbitro os honorários periciais no montante de R$ 3.000,00, a serem suportados pela reclamada, por terem sido sucumbentes na pretensão objeto da perícia, consoante o art. 790-B da CLT." (Id. e5f86c8). Inconformadas recorreram as partes. A ré pretendendo a exclusão da condenação e a reclamante buscando o reconhecimento de diferenças por toda a contratualidade. Sem razão as partes. Pacífico na jurisprudência consolidada, a teor do entendimento sedimentado na Súmula 448, do C. TST, a necessidade de ser a atividade, considerada insalubre pela prova técnica, classificada nas normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho. Pois bem. Dúvidas não pairam quanto ao fato de que os serviços foram tomados por instituição hospitalar destinada aos mais variados cuidados com a saúde. De igual forma, restou inquestionável que a reclamante atuou na qualidade de "enfermeira", mantendo contato direto com pacientes na instituição de saúde. Analisando o conteúdo probatório dos autos, consta do laudo pericial que: "... Conforme informação dos presentes na vistoria técnica, a Reclamante exercia suas atividades laborais nas dependências do Hospital Municipal Tide Setubal onde foi realizada a diligência, localizado na rua Dr. José Guilherme Eiras, 123 - São Miguel Paulista, São Paulo. O local trata-se de um Hospital aberto ao público com Leitos de internação, salas de observação, medicação, consultórios e recepção instalada no piso térreo, construído em estrutura de alvenaria, pisos cerâmicos, iluminação natural e artificial através de Lâmpadas fluorescentes e ventilação natural e artificial através de ar condicionado. (...) Competia a Autora na função de Enfermeira realizar as seguintes atividades: - Quando necessário executava e registrava procedimentos invasivos e não invasivos de enfermagem junto aos pacientes sob seus cuidados, aplicando medicamentos via oral e enterais, alimentação e outros, troca de curativos de acordo com as prescrições médicas e da equipe de enfermagem; - Efetuava o preparo e assistência aos pacientes clínicos, mediante prescrição médica; - Dava continuidade ao plantão anterior, inteirando-se da evolução e estado geral dos pacientes, checando diariamente as prescrições médicas e de enfermagem, bem como suas condições físicas; - Eventualmente monitoramento de sinais vitais, higienização, fornecimento de roupas, acompanhando tempo de administração de soro e medicação, intercorrências e queixas dos pacientes; - Realizava teste de COVID 19 durante o período de pandemia. - Visitas aos quartos de internações para acompanhamento do paciente; - Acompanhamento de prontuários médicos; - Desempenhava outras tarefas correlatas à função. - Serviços administrativos como escalas de funcionários e rotinas. - Conferia o cumprimento de protocolos de procedimentos internos." (Id. eb1b38d - fls. 2263/2265 do PDF). Acerca do fornecimento de EPI, destacou o Vistor que "Foram entregues documentos comprobatórios de que a Reclamada tenha disponibilizado o seguinte Equipamento de Proteção Individual - EPIs para a Reclamante: Máscaras, Avental e Óculos de Segurança. Nota: Os presentes informaram que as máscaras NR 95 eram utilizadas pelo mesmo trabalhador por sete (7) plantões e as máscaras cirúrgicas eram duas (2) por plantão.". Por fim, concluiu a perícia pela existência da insalubridade no grau máximo em parte do período imprescrito, nos seguintes termos: "... 8.4 .1 AGENTES BIOLÓGICOS ATÉ MARÇO 2020 Ficou constatado em diligência e apresentado na descrição de atividades da Reclamante, descritas no item 05 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, que a mesma mantinha contato com pacientes e material infecto-contagiante no hospital. A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. O Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE a exposição aos agentes biológicos de forma genérica, relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio até Março de 2020, nas atividades da Reclamante por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. (...) 8.4.2 AGENTES BIOLÓGICOS APÓS MARÇO DE 2020 ATÉ 22/04/2022. Ficou constatado em diligência e apresentado na descrição de atividades da Reclamante, descritas no item 05 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, que a Autora permanecia em ambiente hospitalar com contato pelas vias aéreas com pacientes com doenças infecto-contagiosas, pois a Reclamada em Abril/2020 começou a receber pacientes com doenças infectocontagiosas (Coronavirus SARS-COV 2), fato comprovado através de documentos do Ministério da Saúde que demonstram os números de casos na cidade de São Paulo (foto 3 abaixo). (...) A insalubridade por agentes biológicos apresenta uma situação onde não se pode estabelecer critérios quantitativos, tampouco uma lista interminável de agentes de insalubridade. (...) Devido a todo o exposto, a Reclamada em Abril/2020 começou a receber pacientes com doenças infecto-contagiosas (Coronavirus SARS-COV 2), assim fica caracterizada a condição de insalubridade em grau máximo após Março de 2020 até 22/04/2022, nas atividades da Reclamante por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE. (...) 8.4 .3 AGENTES BIOLÓGICOS APÓS 22/04/2022. Ficou constatado em diligência e apresentado na descrição de atividades da Reclamante, descritas no item 05 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMANTE, que a mesma mantinha contato com pacientes e material infecto-contagiante no hospital. (...) CONCLUSÃO: Devido a todo o exposto, fica caracterizada a condição de insalubridade em grau médio de 23/04/2022 até 11/06/2025, nas atividades da Reclamante por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14, da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE." O Perito ratificou as conclusões em sede de esclarecimentos (Id. bce11e1), pontuando que: "... Conforme exposto no Laudo Pericial a Reclamada segundo informações dos presentes após Março de 2020 início da pandemia de SARS-COV 2 (Covid 19) e até 22.04.2022 destinou o hospital para tratamento de doenças infecto-contagiosas (Coronavirus SARS-COV 2), local este onde a Reclamante executou suas atividades laborais. A Autora laborou suas atividades habitualmente dentro de ambiente hospitalar permanecendo permanentemente em locais onde estavam pacientes com doenças infectológicas (Coronavirus SARS-COV 2) que são transmitidas pelo contato através das vias aéreas. (...) Após o Término da pandemia de SARS-COV 2 (Covid 19) o Perito questionou os presentes sobre o contato permanente com doenças infecto-contagiosas e foi informado que a Autora não tinha o contato permanente com pacientes com doenças infecto-contagiosas e a NR 15 Anexo 14 somente determina o direto a grau máximo quando houver contanto permanente, portanto após o término da pandemia de SARSCOV-2 (Covid 19) não houve mais o contato permanente da Autora com doenças infecto-contagiosas" (fls. 2294/2297 do PDF). E devem prevalecer as conclusões periciais. Depreende-se pela análise do conteúdo probatório, em que pese o inconformismo da ré, que a reclamante esteve exposta a agentes insalubres que lhe conferem direito a percepção do adicional em grau máximo pelo período em que se ativou em contato com pacientes acometidos pela Covid-19,de modo habitual e permanente, de março de 2020 a abril de 2022, conforme disciplina a Portaria 3214/78, NR 15 - Atividades e operações insalubres e seu Anexo 14 - Agentes biológicos. Decerto, a caracterização do trabalho em condições insalubres, ante a presença de agentes biológicos, encontra-se disciplinada na NR-15, Anexo 14, verbis: "Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade em grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente, com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto contagiosas; - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." (grifei). Indiscutível a clareza da norma regulamentadora ao destinar o adicional de insalubridade pela exposição à ação de agentes biológicos aos empregados em hospitais, cujas funções, exijam contato direto com pacientes. Conforme apurado, verifica-se que a autora comprovou, através do laudo pericial produzido, o contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, ônus que lhe incumbia, não prosperando a argumentação recursal de que o Hospital só passou ser referência para atendimento de pacientes com COVID em 04/2021. O fato de a unidade não ser referência e transferir pacientes não afasta a insalubridade em grau máximo. O Anexo 14 não exige que o hospital seja referência, nem tempo mínimo de permanência, bastando contato permanente (habitual, não eventual) do trabalhador com pacientes em isolamento. A enfermeira que atua em pronto atendimento mantém contato permanente durante todo o período em que os pacientes permanecem na unidade, realizando procedimentos e expondo-se aos agentes biológicos. Nesse contexto, ausentes elementos que invalidem as conclusões periciais, mantenho a r. decisão. IV - Recurso da reclamada (matérias exclusivas) Honorários periciais: A reclamada, inconformada, recorreu pugnando pela reforma do julgado com a consequente reversão ou redução do importe arbitrado a título de honorários periciais, porquanto o valor fixado se apresenta exorbitante. Fixada a verba honorária pericial em R$ 3.000,00, deve ser mantida, vez que o valor se apresenta compatível com o trabalho desenvolvido pelo profissional de nível superior, este que emprestou seus conhecimentos técnicos, seus equipamentos, materiais, etc. à causa da justiça, em trabalho que eficazmente entregou ao julgador elementos que lhe possibilitaram concluir pela existência do direito questionado. Mantenho. V - Recurso da reclamante (matérias exclusivas) 1. Equiparação salarial: Aduziu a autora na exordial que, a partir de 01/04/2020, exerceu a função de enfermeira supervisora, embora registrada como enfermeira diarista, sem a devida remuneração. Afirmou que suas responsabilidades incluíam escala de funcionários, gerenciamento de conflitos, aplicação de advertências, controle de materiais, treinamento, controle de folgas e férias, indicadores de produtividade, criação de fluxos de trabalho, direcionamento de equipe, recebimento e direcionamento de novos membros, e plano de trabalho. Asseverou que desempenhava as mesmas funções das supervisoras Bruna e Gislane, que recebiam salário superior, e que, após a saída de Bruna, passou a acumular integralmente as funções de supervisão. Postulou, assim o pagamento das diferenças salariais com os respectivos reflexos. (Id. 30bec03) Rechaçando a pretensão, a ré refutou as alegações autorais, afirmando que a reclamante, embora tenha exercido atividades no Pronto Socorro, sempre atuou dentro das atribuições do cargo de Enfermeira (plantonista ou diarista), subordinada às Supervisoras de Enfermagem (Bruna e Gislane). Apontou que as tarefas mencionadas pela reclamante (elaboração de escala, supervisão de equipe, gestão de conflitos, etc.) estão descritas no cargo de Enfermeira e não configuram exercício de supervisão. Destacou que a reclamante supervisionava técnicos e auxiliares de enfermagem, e não enfermeiros, o que seria uma atribuição inerente ao cargo de enfermeira. Defendeu, por fim, que não estão preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT para equiparação salarial, uma vez que as funções não eram idênticas, não havia as mesmas responsabilidades e complexidade, e não houve identidade de função. (Id. d831eb8) Depondo nos autos, a autora asseverou que "... fazia as funções de enfermeira na parte de supervisora e coordenadora dos enfermeiros e dos técnicos, desde 01/04/2020; que logo que a depoente entrou, duas enfermeiras faziam a mesma atividade de supervisoras, a depoente e a Sra. Bruna, depois mudou de horário e a depoente e a Bruna exerciam a função de coordenadoras cada uma em um horário; que a Bruna trabalhava das 08:00 horas às 17:00 horas e a depoente das 13:00 horas às 22:00 horas; que foi registrada como enfermeira plantonista e depois enfermeira comum de 40 horas; que trabalhava no pronto socorro e também fazia escala e acolhimento do técnico de gesso, gasoterapia e fisioterapeutas e ajudava também com equipe de UTI no período noturno; que não havia outros enfermeiros de 40 horas; que depois de um tempo, entrou a Edna, como diarista, como enfermeira 40 horas, a partir de 01/04/2020; que a Edna entrou no dia em que a depoente foi promovida; que a Edna não fazia escala e acolhimento, pois a Bruna ficava na parte da manhã, e a depoente continuou ajudando a Bruna; que as atividades da depoente algumas vezes eram validadas, outras não; que a depoente acolhia sozinha no período noturno; (...); que a depoente participava de demissões de enfermeiros; que a depoente advertia enfermeiros; que a depoente poderia advertir; que das demissões, a depoente apenas participava". (Id. 8321945 - fls. 2305/2306 do PDF). A preposta da reclamada, por sua vez, afirmou que: "... o cargo da reclamante era enfermeira diarista; que no começo, a reclamante trabalhava como enfermeira na jornada 12X36 e depois passou a enfermeira diarista; que a reclamante como enfermeira diarista elaborava escala dos técnicos de enfermagem, dava feedback e fazia aleitamento de pacientes; que a enfermeira supervisora tem o cargo de demissão dos funcionários e elaboração de reuniões, também faz aprovação das escalas feitas pelas enfermeiras; que a reclamante não desempenhou a função de enfermeira supervisora; que a reclamante não podia advertir funcionários; que a reclamante trabalhava das 08:00 horas às 17:00 horas; que a supervisora no período da reclamante era a Gislaine; que o primeiro período, até 2023, a supervisora foi a Bruna e depois passou para Gislaine; que Rosana era a gerente geral; que o relacionamento da Rosana com os funcionários era normal; que a Rosana dava ordens para todos os funcionários, por ser a gerente do hospital; que a reclamante e os outros enfermeiros participavam de reunião com a Rosana; que a Alessandra era gerente, mas funcionária concursada da Prefeitura; que na reclamada havia 2 gerentes, a Rosada e a Alessandra, que davam ordens para a enfermagem; que as supervisoras também davam ordens para a enfermagem". (Id. 8321945 - fls. 2305/2306 do PDF). A primeira testemunha ouvida a rogo da autora disse que "... trabalhou para a reclamada de 04/2020 até 11/2024, na função de coordenador de enfermagem; que primeiro trabalhou como supervisor de enfermagem, depois passou para o cargo de coordenador; que como supervisor de enfermagem, supervisionava o trabalho da equipe de enfermagem, fazendo escala, admissão, acolhimento, integração dos novos funcionários, fazendo a parte administrativa relacionada à função; que como coordenador, coordenava a equipe com 4 enfermeiros diaristas, coordenava a escala do setor, admissão, demissão, advertência, coordenava ações e protocolos, a parte administrativa; que o supervisor, supervisiona se o enfermeiro e técnicos estão fazendo o serviço correto; que o coordenador coordena todas ações, protocolos, responde perante ao COREN, administração e gerência; que o depoente sempre trabalhou nas UTI; que no início eram 9 UTIs, depois passou para 5; que trabalhou com a reclamante por 3 anos, antes de ser transferido para a unidade de pronto atendimento dentro da própria reclamada; que a reclamante era diarista do pronto socorro, no período da tarde, até às 22:00 horas, o que ocorreu durante esses 3 anos, até junho de 2023, quando o depoente foi trabalhar na UPA; que o o horário de trabalho do(a) depoente era das 08:00 horas às 17:00 horas; que a reclamante trabalhava das 14:00 horas / 15:00 horas até às 22:00 horas; (...) que as funções de enfermeira e supervisora eram diferentes, da enfermeira era assistencial, enquanto a supervisora, supervisionava o trabalho; que enfermeira assistencial não poderia dar advertência, mas a enfermeira diarista poderia aplicar advertência, se isso fosse delegado pelo supervisor, pois não era função dela; que o setor da reclamante era pronto socorro; que a reclamante trabalhou na UTI com o depoente por 1 ano, de 2020 a 2021, pois não tinham outros diaristas até então (...) ". (Id. 8321945 - fls. 2306/2307 do PDF - destaquei). Por fim, a segunda testemunha autoral afirmou que "... trabalhou para a reclamada no período de 09/01/2020 até março/2025; que a função da depoente era enfermeira assistencial; que trabalhava no setor de classificação de risco adulto e infantil; que trabalhou com a reclamante desde o seu ingresso na reclamada, até a reclamante mudar de cargo; que a reclamante mudou de cargo no início da pandemia; que quando trabalhou com a reclamante, o cargo exercido pela reclamante era enfermeira; que depois a reclamante foi para a coordenação; que trabalhava com a reclamante no mesmo setor; que depois da mudança, manteve contato com a reclamante, já que ela fazia escala, passava orientações sobre folgas e férias; que além da reclamante, trabalhavam na coordenação: a Bruna, Gislaine e Edna; que a depoente tinha contato com todas elas a depender do horário; que a depoente trabalhava das 07:00 horas às 19:00 horas; que tinha mais contato com a Edna, Gislaine, com todas, inclusive com a reclamante que trabalhava mais à tarde; que não se recorda o horário da reclamante, mas ela mudou de horário; que a depoente já recebeu advertência da reclamante, achando que em razão de uma classificação que a depoente tinha feito; (...) que quando a depoente queria resolver problemas de folga e férias, falava com a reclamante, Bruna, Gislaine ou Edna, alguma delas que estivesse no plantão; que a chefe da reclamante era a Rosana; que a chefe direta das enfermeiras era a Camila, Bruna, depois que a Bruna saiu, a Gislaine; que a Alessandra era a gerente da parte da Prefeitura; que quando a Camila aplicou a advertência na depoente, a Bruna estava junto, não na sala, mas no plantão, ciente; que a Bruna e a reclamante trabalhavam no mesmo plantão; que não era função do enfermeiro assistencial realizar a escala dos técnicos e auxiliares; que não era atribuição do enfermeiro diarista 40 horas realizar a escala, e não fazia a escala, pois não tinha acesso, o que era atribuição do coordenação; que o enfermeiro diarista fazia a escala do serviço dos técnicos do plantão e não a escala de folgas." (Id. 8321945 - fls. 2308 do PDF - grifei). O pedido de diferenças salariais foi indeferido na Origem ao fundamento: "... A respeito da equiparação salarial o art. 461 da C. L.T estabelece os requisitos necessários à sua configuração. Como requisitos essenciais, mister a presença da identidade de funções, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, com igual produtividade e a mesma perfeição técnica, e que não exista entre os trabalhadores tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a 2 anos, além dos demais requisitos previstos em citado dispositivo legal. Quanto à identidade de funções, os depoimentos prestados pelas testemunhas, Sr. Luis Carlos dos Santos e Sra. Silvana Lourenço Martins, ambas convidadas pela reclamante, apresentaram-se contraditórios entre si quanto a diversos pontos, especialmente quanto à função da reclamante e a postura das Sras. Rosana e Alessandra no ambiente laboral, não havendo como conferir maior validade a um depoimento em detrimento de outro, frente às demais provas constantes do processo. Inservíveis, portanto, como meio de prova. As imagens de mensagens trocadas via aplicativo mensagens WhatsApp são inservíveis e imprestáveis como meio de prova, uma vez que, além de não ser possível identificar com exatidão seus interlocutores e não estarem todas datadas, não foi apresentada a íntegra das conversas, que, aliás, contêm áudios não juntados aos autos, o que impossibilita a compreensão de todo o seu contexto. Os documentos de ID´s 7f0e644 a 607117e; 7c640c0 - fls. 174/176; 2d8b90b - fls. 177; 278de24 - fls. 190/192; e ad348f7 - fls. 193/2012 - não têm o condão de comprovar a tese inicial neste particular. Além de alguns terem sido produzidos unilateralmente pela própria obreira e/ou não terem sido juntados em sua íntegra, esses documentos não contêm informações que permitam, por si só, afirmar que havia identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas. Ao contrário, embora o documento de ID. 0daba47 - fls. 16 - não mostre a íntegra da tabela fotografada, é possível inferir que enquanto o cargo da reclamante consta como enfermeira diarista, o da paradigma Sra. Gislane consta como supervisor. Igualmente, as anotações de aplicações de advertências e orientações juntadas em ID 8f6ec52 - fls. 120/159, por si só, não comprovam a identidade de funções entre a reclamante e os paradigmas. Ausente a prova válida quanto à identidade de função, bem como a ausência da mesma produtividade e da mesma perfeição técnica entre reclamante e paradigmas, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e integrações nas demais verbas, assim como o pedido de retificação da CTPS para constar a função se supervisora." Inconformada, recorreu a reclamante, alegando, em síntese, que a prova oral e os documentos acostados juntos à exordial demonstraram que a autora exercia as mesmas funções que as paradigmas Bruna e Gislane. Vejamos. Nos termos da atual redação do artigo 461 da CLT, aplicável ao período imprescrito do contrato de trabalho, a equiparação salarial entre empregado e paradigma é devida quando comprovado o trabalho de (igual valor igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos), prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial. Ainda, cabe destacar a lição de Isis de Almeida, no seu clássico "Manual de Direito Individual do Trabalho" (São Paulo, LTr, 1998, pág. 241), ao discorrer: "Poder-se-ia, entretanto, especular em torno do conceito, mais ou menos restrito, da "identidade" das funções, pois em determinada atividade há, numa mesma função, certa variedade de serviços a serem executados que podem não se achar, em sua totalidade, a cargo do equiparando e do paradigma, simultaneamente. Mas, se um e outro os executam indiscriminadamente, pelo menos numa maioria significativa, não é lícito excluir a "identidade" pretendida. Por outro lado, porém, não se pode considerar o que um ou outro dos confrontados "pode" fazer e não faz, por esta ou aquela razão. O que se tem de ver é o que cada um "faz" efetivamente, para, então, se proceder à comparação de produtividade e perfeição técnica, expressamente consignadas em lei." Assim, pequena variação de atribuições dentro de um universo similar de identidade de função não justifica a quebra do princípio da isonomia salarial. Compulsando-se as fichas cadastrais das paradigmas (Id. 302b09d/Id. 3e233a4), verifico que a autora preencheu os requisitos temporais objetivos em relação a paradigma Bruna Pereira Lopes Miranda, admitida em 19/07/2017. Contudo, quanto a paradigma Gislaine, admitida em 16/10/2023, constata-se uma diferença de tempo de serviço superior a quatro anos, tendo em vista que a autora foi admitida em 08.10.2018. Portanto, a análise das diferenças salariais deverá ser limitada a paradigma Bruna. No caso em tela, a prova oral produzida, em especial o depoimento da segunda testemunha ouvida a convite da reclamante, Sra. Silvana Lourenço Martins, mostrou-se particularmente elucidativa. Esta testemunha asseverou categoricamente que as chefes das enfermeiras eram as funcionárias Camila, Bruna e Gislane, o que confere robustez à tese da identidade funcional da autora com a paradigma Bruna. A testemunha também destacou com precisão que a autora, para além de suas funções assistenciais, realizava a elaboração de escalas, passava orientações sobre folgas e férias, bem como era responsável pela aplicação de advertências. Destaca-se que a aplicação de advertências revela o exercício de poder de comando e gestão que transcende as atribuições típicas de um cargo meramente assistencial ou de coordenação de plantão, alinhando-se, ao contrário, às responsabilidades de uma supervisora. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que a autora, na prática, exercia funções de supervisão, em identidade com a paradigma Bruna Pereira Lopes Miranda, fazendo jus, portanto, às diferenças salariais decorrentes da equiparação. Destarte, reformo a r. decisão a fim de condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com a paradigma Bruna Pereira Lopes Miranda, no período de 01.04.2020 até 01.09.2023, como se apurar em regular liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40%, nos exatos termos do pedido, cuja base de cálculo deve ser o salário equiparado. Indevidos reflexos das diferenças sobre os DSR, eis que a base de cálculo dessas diferenças deve ser o salário mensal do paradigma. 2. Danos morais: O D. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido de diferenças salariais, consignando: "... Requer a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sob as alegações de que não recebeu corretamente o adicional de insalubridade, inclusive durante parte do período em que atuou na linha de frente napandemia de COVID; passou a exercer a função de supervisora sem receber o respectivo aumento de salário; sofria assédio por parte de suas superiores hierárquicas, que tratavam a obreira de forma desrespeitosa e a humilhavam. Acerca da existência de diferenças de adicional de insalubridade em parte do período contratual, conforme já decidido, entendo que as violações aos direitos trabalhistas ensejam prejuízos de natureza material, os quais são suficientemente sanados mediante eventual condenação judicial ao pagamento dos montantes devidos, corrigindo-se os valores monetariamente e com incidência de juros moratórios, não havendo violações aos direitos da personalidade. Os demais fatos alegados não restaram comprovados, ônus que competia à reclamante, na forma do artigo 818, I, da C.L.T. Verificada a ausência de violação e de abalo de índole sentimental, não há como reconhecer o dano de natureza moral, pois não preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil subjetiva- artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988- , pelo que julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais por todos os fundamentos argüidos na petição inicial." Merece manutenção. Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..." (In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material..." (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..." (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71). Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. Na hipótese dos autos, nenhuma atitude da empresa ficou comprovada de modo a torná-la infratora, ou levá-la a causar dano, este que tão somente emerge nos casos em que haja ato ilícito ou abuso de direito comprovado, o que não se vislumbra no presente caso. E isto porque não restou demonstrado o suposto assédio moral perpetrado pelas gerentes Rosana e Alexandra. Inobstante a primeira testemunha autoral tenha relatado que a gerente Alexandra expunha funcionários em reuniões e possuía gestão "abusiva", nada relatou especificamente em relação à reclamante. Nesse contexto, não houve, em efetivo, comprovado assédio moral, este que se consubstancia no tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o autor das ofensas se encontra protegido numa posição privilegiada na escala hierárquica, possuindo poder de mando e gestão, detendo em suas mãos o emprego, permitindo-se despojar-se de qualquer delicadeza ou respeito no trato com os subalternos, não necessitando de cordialidade ou urbanidade, posicionando-se como senhor, já que não pode ser confrontado, sob pena de aquele que se revelar, simplesmente sofrer dispensa. Portanto, não comprovados os atos descritos na exordial, não há como se imputar à reclamada a prática de ato ilícito de molde a propiciar indenização por danos morais, como pretendida. Como se sabe, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito e, além dessa característica, deve atingir a honra, a dignidade e intimidade do laborista, de forma a macular sua imagem, causando-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento. Nada a reformar, portanto. V - Matéria remanescente Honorários advocatícios: Sobre o tema, decidiu a Origem:"... Tendo em vista que a reclamada sucumbiu quanto a parte dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 2º da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do advogado da reclamante. Ainda, condeno a reclamante ao pagamento de honorários em favor do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, contudo, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 791-A, § 4º da C.L.T)." E deve prevalecer. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2.025, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Ressalto que a concessão das benesses da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da beneficiária pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência, motivo pelo qual improcede o pedido da autora no particular. Oportuno mencionar neste ponto que em face da decisão proferida na ADI 5677/DF pelo E. STF em sessão de julgamento de 20.10.2021, o Exmº. Ministro Redator Designado, ao fundamentar o julgado apontou para a impertinência da presença do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" presente no §4º, do art. 791-A, da CLT, declarando-o inconstitucional, de molde a impor em todas as ações onde o demandante viesse a obter gratuidade judicial, a suspensão de exigibilidade da verba até que sua situação econômico-financeira fosse modificada, na medida em que referido parágrafo passa a vigorar com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.". É o que se extrai do item 1 da ementa daquele r. julgado (ADI 5766/DF), verbis: "... É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.", tendo patentemente se referido à questão de não se poder considerar que a parte ativa da ação deixa a condição de hipossuficiência em face de créditos trabalhistas auferidos na ação ou em outra ação que possa possuir, dispensando o réu de comprovar que efetivamente deixou de ser hipossuficiente. Assim, uma vez que a r. sentença de Origem encontra-se em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico, não há que se falar em isenção autoral ao pagamento da verba sucumbencial. De outro lado, prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelo patrono recorrente no presente feito, entendo que o percentual de 10% fixado na Origem revela-se suficiente, posto que compatíveis com a complexidade da causa, estando dentro dos limites legais. Nada a alterar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos das partes e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com a paradigma Bruna Pereira Lopes Miranda, no período de 01.04.2020 até 01.09.2023, como se apurar em regular liquidação de sentença, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS e multa de 40%, nos exatos termos do pedido, cuja base de cálculo deve ser o salário equiparado; negar provimento ao recurso da reclamada. No mais, resta mantida a r. sentença, inclusive com relação ao valor da condenação e das custas judiciais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA SARAVALLI RODRIGUES