1001514-04.2024.5.02.0016
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001514-04.2024.5.02.0016 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO FERREIRA RECLAMADO: AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a747771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 27 de julho de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCOS ROBERTO FERREIRA (ID b9d3b59), em face de AVANZZO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI, alegando, em síntese: (i) que o cálculo homologado teria incorrido em "duplo abatimento" das horas extras pagas, em violação à OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST; e (ii) que a planilha pericial (ID d582871) teria aplicado deduções indevidas relativas a período posterior a 31/03/2024, gerando prejuízo de R$ 10.797,18. Superada a garantia integral da execução mediante parcelamento (homologado em 27/01/2026, conforme ID c4f784c – Pág. 2), os autos retornaram conclusos, tendo o Juízo deferido o processamento do incidente já pendente (ID aea95c7/69be579), com intimação da parte impugnada para manifestação em 5 dias. A parte impugnada apresentou manifestação (ID c4f784c), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e, no mérito, pugnando pela manutenção integral dos cálculos periciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A impugnada sustenta que o prazo do art. 884 da CLT fluiria da ciência do parcelamento homologado em 27/01/2026, de sorte que o protocolo de 13/07/2026 (ID b411e5a) seria intempestivo (ID c4f784c – Págs. 1-4). Sem razão. Da análise dos próprios autos, verifica-se que a impugnação com a integralidade das razões de fato e de direito foi protocolada sob o ID b9d3b59, em 24/11/2025 (ID b9d3b59 – Págs. 1-6) — apenas 13 dias após a decisão que homologou os cálculos periciais, proferida em 11/11/2025 (ID e9b748a – Pág. 1), e muito antes de sequer existir o parcelamento invocado pela impugnada (deferido somente em 27/01/2026). O documento de ID b411e5a (13/07/2026) não é uma nova impugnação: é petição em que a própria parte exequente, invocando decisão anterior deste Juízo (ID C0559e0) que sobrestara a deliberação sobre o despacho de ID 75d88f4 até a garantia integral da execução, requer o mero prosseguimento do julgamento do incidente já pendente (ID b411e5a – Pág. 1). Tanto assim que a própria decisão que reabriu o incidente identificou corretamente seu objeto: "Defiro o processamento da Impugnação à Sentença de Liquidação de Id. b9d3b59" (ID aea95c7 – Pág. 1), sem qualquer referência ao ID b411e5a como termo inicial. A impugnada, portanto, toma por marco de intempestividade a data de uma petição de impulso processual subsequente, e não a da peça que efetivamente veicula a insurgência técnica — equívoco que não subsiste diante da prova documental dos próprios autos. Rejeito a preliminar de intempestividade. Conheço da impugnação (ID b9d3b59). Análise do mérito 2.1 Da alegada violação à OJ nº 415 da SDI-1 do TST ("duplo abatimento") Sem razão a impugnante quanto a este tópico. A OJ nº 415 do TST disciplina o critério de dedução dos valores já pagos — determinando que ela seja global (pelo total do período imprescrito), e não restrita ao mês de apuração. Não disciplina, porém, a base de cálculo dos reflexos. A perita já enfrentou objeção idêntica em sede de esclarecimentos, afirmando que as horas a 100% e 60% foram integralmente apuradas e que "a única forma de fazer a dedução global é a procedida no trabalho pericial", ratificando o laudo (ID 654f99e – Págs. 2-3). O raciocínio da impugnada é tecnicamente correto: exigir que os reflexos incidam sobre a integralidade das horas extras apuradas — antes do abatimento das já quitadas sob o mesmo título — importaria pagamento de reflexos sobre parcela do principal já adimplida, configurando enriquecimento sem causa (ID c4f784c – Págs. 5-7), sem qualquer amparo na OJ 415 ou no título executivo (ID 9378880 – Pág. 2). Ademais, a impugnação não trouxe, quanto a este ponto, qualquer memória de cálculo alternativa, exemplo numérico ou indicação de competência específica que demonstrasse, objetivamente, o alegado erro (ID b9d3b59 – Págs. 1-4) — não bastando a mera divergência quanto à metodologia para infirmar a presunção relativa de veracidade do laudo, já ratificado pela perita. Rejeito os pedidos "A" e "B" da impugnação. 2.2 Dos abatimentos aplicados a período posterior a 31/03/2024 Com razão a impugnante. O título executivo, tal como reproduzido no laudo pericial, limitou expressamente a apuração das horas extras "desde a admissão até 30 de março de 2024" (ID 9378880 – Pág. 2). Coerentemente, as rubricas "Horas Extras a 100%" e "Intervalo Intrajornada" da planilha pericial respeitaram esse marco, com período de apuração expressamente registrado como "01/11/2021 a 31/03/2024" (ID d582871 – Págs. 42 e 46). Ocorre que a rubrica "Horas Extras a 60%" — e, por consequência, a diferença apurada em "Dif. HE" e os reflexos sobre esta (13º salário, férias + 1/3 e RSR) — foi processada com período de apuração expressamente estendido até "24/09/2024" (ID d582871 – Pág. 42), isto é, 6 (seis) meses além do marco fixado no título para a mesma matéria (horas extras). Não se trata de mera alegação da parte, mas de inconsistência interna, objetiva e documentalmente verificável no próprio trabalho pericial. A conferência aritmética confirma a materialidade do erro: exatamente nos 6 meses subsequentes a março/2024 (abril a setembro/2024), a planilha registra, na linha "Valor Corrigido" da rubrica Dif. HE, os montantes negativos de R$ (2.236,72), R$ (2.226,92), R$ (2.218,27), R$ (1.105,82), R$ (1.251,05) e R$ (1.758,46) (ID d582871 – Pág. 44), cuja soma — R$ 10.797,24 — corresponde, com diferença de poucos centavos atribuível a arredondamentos intermediários, ao valor de R$ 10.797,18 apontado pela impugnante como descontado indevidamente do seu crédito (ID b9d3b59 – Pág. 5). Essa coincidência numérica precisa, extraída diretamente da própria memória de cálculo pericial — e não da alegação isolada da parte —, constitui a demonstração contundente e objetiva necessária para infirmar, neste ponto específico, a presunção relativa de veracidade do laudo, sem que isso implique desconsideração do trabalho pericial como um todo (cuja correção permanece incólume quanto ao item 2.1, supra). A manifestação da impugnada, ao afirmar genericamente que a parte "não demonstrou, mediante cotejo entre o título executivo e a memória de cálculo, onde teria ocorrido a alegada extrapolação" (ID c4f784c – Pág. 8), não se sustenta diante do cotejo acima, que confirma precisamente essa extrapolação com base nos próprios documentos dos autos. Acolho o pedido "C" da impugnação. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação (ID b9d3b59) e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) rejeitar os pedidos de alteração da metodologia de apuração dos reflexos das horas extras (item 2.1, pedidos "A" e "B"), mantendo-se hígida, quanto a este ponto, a memória de cálculo pericial; b) determinar a retificação do cálculo homologado, para inclusão, no crédito do exequente, do valor de R$ 10.797,18, com os mesmos critérios de correção monetária e juros já aplicados às demais parcelas, expurgando-se os efeitos da extensão indevida do período de apuração da rubrica "Horas Extras a 60%"/"Dif. HE" (e reflexos) para além do marco de 31/03/2024 fixado no título executivo (art. 879, § 1º, da CLT); c) intimar a Sra. Perita ISABEL VALENTE LIMA para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo retificada, observados os parâmetros acima. Intimem-se as partes. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI
Autor ISABEL VALENTE LIMA
Autor MARCOS ROBERTO FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR ANDRADE VIANA
OAB: 358580/SP
KARYNI DE LIMA FERREIRA
OAB: 449921/SP
MIGUEL BEMBER
OAB: 530151/SP
CLAUDIO ALEXANDER SALGADO
OAB: 166209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001514-04.2024.5.02.0016 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO FERREIRA RECLAMADO: AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a747771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 27 de julho de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCOS ROBERTO FERREIRA (ID b9d3b59), em face de AVANZZO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI, alegando, em síntese: (i) que o cálculo homologado teria incorrido em "duplo abatimento" das horas extras pagas, em violação à OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST; e (ii) que a planilha pericial (ID d582871) teria aplicado deduções indevidas relativas a período posterior a 31/03/2024, gerando prejuízo de R$ 10.797,18. Superada a garantia integral da execução mediante parcelamento (homologado em 27/01/2026, conforme ID c4f784c – Pág. 2), os autos retornaram conclusos, tendo o Juízo deferido o processamento do incidente já pendente (ID aea95c7/69be579), com intimação da parte impugnada para manifestação em 5 dias. A parte impugnada apresentou manifestação (ID c4f784c), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e, no mérito, pugnando pela manutenção integral dos cálculos periciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A impugnada sustenta que o prazo do art. 884 da CLT fluiria da ciência do parcelamento homologado em 27/01/2026, de sorte que o protocolo de 13/07/2026 (ID b411e5a) seria intempestivo (ID c4f784c – Págs. 1-4). Sem razão. Da análise dos próprios autos, verifica-se que a impugnação com a integralidade das razões de fato e de direito foi protocolada sob o ID b9d3b59, em 24/11/2025 (ID b9d3b59 – Págs. 1-6) — apenas 13 dias após a decisão que homologou os cálculos periciais, proferida em 11/11/2025 (ID e9b748a – Pág. 1), e muito antes de sequer existir o parcelamento invocado pela impugnada (deferido somente em 27/01/2026). O documento de ID b411e5a (13/07/2026) não é uma nova impugnação: é petição em que a própria parte exequente, invocando decisão anterior deste Juízo (ID C0559e0) que sobrestara a deliberação sobre o despacho de ID 75d88f4 até a garantia integral da execução, requer o mero prosseguimento do julgamento do incidente já pendente (ID b411e5a – Pág. 1). Tanto assim que a própria decisão que reabriu o incidente identificou corretamente seu objeto: "Defiro o processamento da Impugnação à Sentença de Liquidação de Id. b9d3b59" (ID aea95c7 – Pág. 1), sem qualquer referência ao ID b411e5a como termo inicial. A impugnada, portanto, toma por marco de intempestividade a data de uma petição de impulso processual subsequente, e não a da peça que efetivamente veicula a insurgência técnica — equívoco que não subsiste diante da prova documental dos próprios autos. Rejeito a preliminar de intempestividade. Conheço da impugnação (ID b9d3b59). Análise do mérito 2.1 Da alegada violação à OJ nº 415 da SDI-1 do TST ("duplo abatimento") Sem razão a impugnante quanto a este tópico. A OJ nº 415 do TST disciplina o critério de dedução dos valores já pagos — determinando que ela seja global (pelo total do período imprescrito), e não restrita ao mês de apuração. Não disciplina, porém, a base de cálculo dos reflexos. A perita já enfrentou objeção idêntica em sede de esclarecimentos, afirmando que as horas a 100% e 60% foram integralmente apuradas e que "a única forma de fazer a dedução global é a procedida no trabalho pericial", ratificando o laudo (ID 654f99e – Págs. 2-3). O raciocínio da impugnada é tecnicamente correto: exigir que os reflexos incidam sobre a integralidade das horas extras apuradas — antes do abatimento das já quitadas sob o mesmo título — importaria pagamento de reflexos sobre parcela do principal já adimplida, configurando enriquecimento sem causa (ID c4f784c – Págs. 5-7), sem qualquer amparo na OJ 415 ou no título executivo (ID 9378880 – Pág. 2). Ademais, a impugnação não trouxe, quanto a este ponto, qualquer memória de cálculo alternativa, exemplo numérico ou indicação de competência específica que demonstrasse, objetivamente, o alegado erro (ID b9d3b59 – Págs. 1-4) — não bastando a mera divergência quanto à metodologia para infirmar a presunção relativa de veracidade do laudo, já ratificado pela perita. Rejeito os pedidos "A" e "B" da impugnação. 2.2 Dos abatimentos aplicados a período posterior a 31/03/2024 Com razão a impugnante. O título executivo, tal como reproduzido no laudo pericial, limitou expressamente a apuração das horas extras "desde a admissão até 30 de março de 2024" (ID 9378880 – Pág. 2). Coerentemente, as rubricas "Horas Extras a 100%" e "Intervalo Intrajornada" da planilha pericial respeitaram esse marco, com período de apuração expressamente registrado como "01/11/2021 a 31/03/2024" (ID d582871 – Págs. 42 e 46). Ocorre que a rubrica "Horas Extras a 60%" — e, por consequência, a diferença apurada em "Dif. HE" e os reflexos sobre esta (13º salário, férias + 1/3 e RSR) — foi processada com período de apuração expressamente estendido até "24/09/2024" (ID d582871 – Pág. 42), isto é, 6 (seis) meses além do marco fixado no título para a mesma matéria (horas extras). Não se trata de mera alegação da parte, mas de inconsistência interna, objetiva e documentalmente verificável no próprio trabalho pericial. A conferência aritmética confirma a materialidade do erro: exatamente nos 6 meses subsequentes a março/2024 (abril a setembro/2024), a planilha registra, na linha "Valor Corrigido" da rubrica Dif. HE, os montantes negativos de R$ (2.236,72), R$ (2.226,92), R$ (2.218,27), R$ (1.105,82), R$ (1.251,05) e R$ (1.758,46) (ID d582871 – Pág. 44), cuja soma — R$ 10.797,24 — corresponde, com diferença de poucos centavos atribuível a arredondamentos intermediários, ao valor de R$ 10.797,18 apontado pela impugnante como descontado indevidamente do seu crédito (ID b9d3b59 – Pág. 5). Essa coincidência numérica precisa, extraída diretamente da própria memória de cálculo pericial — e não da alegação isolada da parte —, constitui a demonstração contundente e objetiva necessária para infirmar, neste ponto específico, a presunção relativa de veracidade do laudo, sem que isso implique desconsideração do trabalho pericial como um todo (cuja correção permanece incólume quanto ao item 2.1, supra). A manifestação da impugnada, ao afirmar genericamente que a parte "não demonstrou, mediante cotejo entre o título executivo e a memória de cálculo, onde teria ocorrido a alegada extrapolação" (ID c4f784c – Pág. 8), não se sustenta diante do cotejo acima, que confirma precisamente essa extrapolação com base nos próprios documentos dos autos. Acolho o pedido "C" da impugnação. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação (ID b9d3b59) e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) rejeitar os pedidos de alteração da metodologia de apuração dos reflexos das horas extras (item 2.1, pedidos "A" e "B"), mantendo-se hígida, quanto a este ponto, a memória de cálculo pericial; b) determinar a retificação do cálculo homologado, para inclusão, no crédito do exequente, do valor de R$ 10.797,18, com os mesmos critérios de correção monetária e juros já aplicados às demais parcelas, expurgando-se os efeitos da extensão indevida do período de apuração da rubrica "Horas Extras a 60%"/"Dif. HE" (e reflexos) para além do marco de 31/03/2024 fixado no título executivo (art. 879, § 1º, da CLT); c) intimar a Sra. Perita ISABEL VALENTE LIMA para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo retificada, observados os parâmetros acima. Intimem-se as partes. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001514-04.2024.5.02.0016 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO FERREIRA RECLAMADO: AVANZZO SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a747771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 27 de julho de 2026. MARCIO REZENDE MELO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCOS ROBERTO FERREIRA (ID b9d3b59), em face de AVANZZO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI, alegando, em síntese: (i) que o cálculo homologado teria incorrido em "duplo abatimento" das horas extras pagas, em violação à OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST; e (ii) que a planilha pericial (ID d582871) teria aplicado deduções indevidas relativas a período posterior a 31/03/2024, gerando prejuízo de R$ 10.797,18. Superada a garantia integral da execução mediante parcelamento (homologado em 27/01/2026, conforme ID c4f784c – Pág. 2), os autos retornaram conclusos, tendo o Juízo deferido o processamento do incidente já pendente (ID aea95c7/69be579), com intimação da parte impugnada para manifestação em 5 dias. A parte impugnada apresentou manifestação (ID c4f784c), arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e, no mérito, pugnando pela manutenção integral dos cálculos periciais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A impugnada sustenta que o prazo do art. 884 da CLT fluiria da ciência do parcelamento homologado em 27/01/2026, de sorte que o protocolo de 13/07/2026 (ID b411e5a) seria intempestivo (ID c4f784c – Págs. 1-4). Sem razão. Da análise dos próprios autos, verifica-se que a impugnação com a integralidade das razões de fato e de direito foi protocolada sob o ID b9d3b59, em 24/11/2025 (ID b9d3b59 – Págs. 1-6) — apenas 13 dias após a decisão que homologou os cálculos periciais, proferida em 11/11/2025 (ID e9b748a – Pág. 1), e muito antes de sequer existir o parcelamento invocado pela impugnada (deferido somente em 27/01/2026). O documento de ID b411e5a (13/07/2026) não é uma nova impugnação: é petição em que a própria parte exequente, invocando decisão anterior deste Juízo (ID C0559e0) que sobrestara a deliberação sobre o despacho de ID 75d88f4 até a garantia integral da execução, requer o mero prosseguimento do julgamento do incidente já pendente (ID b411e5a – Pág. 1). Tanto assim que a própria decisão que reabriu o incidente identificou corretamente seu objeto: "Defiro o processamento da Impugnação à Sentença de Liquidação de Id. b9d3b59" (ID aea95c7 – Pág. 1), sem qualquer referência ao ID b411e5a como termo inicial. A impugnada, portanto, toma por marco de intempestividade a data de uma petição de impulso processual subsequente, e não a da peça que efetivamente veicula a insurgência técnica — equívoco que não subsiste diante da prova documental dos próprios autos. Rejeito a preliminar de intempestividade. Conheço da impugnação (ID b9d3b59). Análise do mérito 2.1 Da alegada violação à OJ nº 415 da SDI-1 do TST ("duplo abatimento") Sem razão a impugnante quanto a este tópico. A OJ nº 415 do TST disciplina o critério de dedução dos valores já pagos — determinando que ela seja global (pelo total do período imprescrito), e não restrita ao mês de apuração. Não disciplina, porém, a base de cálculo dos reflexos. A perita já enfrentou objeção idêntica em sede de esclarecimentos, afirmando que as horas a 100% e 60% foram integralmente apuradas e que "a única forma de fazer a dedução global é a procedida no trabalho pericial", ratificando o laudo (ID 654f99e – Págs. 2-3). O raciocínio da impugnada é tecnicamente correto: exigir que os reflexos incidam sobre a integralidade das horas extras apuradas — antes do abatimento das já quitadas sob o mesmo título — importaria pagamento de reflexos sobre parcela do principal já adimplida, configurando enriquecimento sem causa (ID c4f784c – Págs. 5-7), sem qualquer amparo na OJ 415 ou no título executivo (ID 9378880 – Pág. 2). Ademais, a impugnação não trouxe, quanto a este ponto, qualquer memória de cálculo alternativa, exemplo numérico ou indicação de competência específica que demonstrasse, objetivamente, o alegado erro (ID b9d3b59 – Págs. 1-4) — não bastando a mera divergência quanto à metodologia para infirmar a presunção relativa de veracidade do laudo, já ratificado pela perita. Rejeito os pedidos "A" e "B" da impugnação. 2.2 Dos abatimentos aplicados a período posterior a 31/03/2024 Com razão a impugnante. O título executivo, tal como reproduzido no laudo pericial, limitou expressamente a apuração das horas extras "desde a admissão até 30 de março de 2024" (ID 9378880 – Pág. 2). Coerentemente, as rubricas "Horas Extras a 100%" e "Intervalo Intrajornada" da planilha pericial respeitaram esse marco, com período de apuração expressamente registrado como "01/11/2021 a 31/03/2024" (ID d582871 – Págs. 42 e 46). Ocorre que a rubrica "Horas Extras a 60%" — e, por consequência, a diferença apurada em "Dif. HE" e os reflexos sobre esta (13º salário, férias + 1/3 e RSR) — foi processada com período de apuração expressamente estendido até "24/09/2024" (ID d582871 – Pág. 42), isto é, 6 (seis) meses além do marco fixado no título para a mesma matéria (horas extras). Não se trata de mera alegação da parte, mas de inconsistência interna, objetiva e documentalmente verificável no próprio trabalho pericial. A conferência aritmética confirma a materialidade do erro: exatamente nos 6 meses subsequentes a março/2024 (abril a setembro/2024), a planilha registra, na linha "Valor Corrigido" da rubrica Dif. HE, os montantes negativos de R$ (2.236,72), R$ (2.226,92), R$ (2.218,27), R$ (1.105,82), R$ (1.251,05) e R$ (1.758,46) (ID d582871 – Pág. 44), cuja soma — R$ 10.797,24 — corresponde, com diferença de poucos centavos atribuível a arredondamentos intermediários, ao valor de R$ 10.797,18 apontado pela impugnante como descontado indevidamente do seu crédito (ID b9d3b59 – Pág. 5). Essa coincidência numérica precisa, extraída diretamente da própria memória de cálculo pericial — e não da alegação isolada da parte —, constitui a demonstração contundente e objetiva necessária para infirmar, neste ponto específico, a presunção relativa de veracidade do laudo, sem que isso implique desconsideração do trabalho pericial como um todo (cuja correção permanece incólume quanto ao item 2.1, supra). A manifestação da impugnada, ao afirmar genericamente que a parte "não demonstrou, mediante cotejo entre o título executivo e a memória de cálculo, onde teria ocorrido a alegada extrapolação" (ID c4f784c – Pág. 8), não se sustenta diante do cotejo acima, que confirma precisamente essa extrapolação com base nos próprios documentos dos autos. Acolho o pedido "C" da impugnação. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação (ID b9d3b59) e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) rejeitar os pedidos de alteração da metodologia de apuração dos reflexos das horas extras (item 2.1, pedidos "A" e "B"), mantendo-se hígida, quanto a este ponto, a memória de cálculo pericial; b) determinar a retificação do cálculo homologado, para inclusão, no crédito do exequente, do valor de R$ 10.797,18, com os mesmos critérios de correção monetária e juros já aplicados às demais parcelas, expurgando-se os efeitos da extensão indevida do período de apuração da rubrica "Horas Extras a 60%"/"Dif. HE" (e reflexos) para além do marco de 31/03/2024 fixado no título executivo (art. 879, § 1º, da CLT); c) intimar a Sra. Perita ISABEL VALENTE LIMA para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo retificada, observados os parâmetros acima. Intimem-se as partes. DANIELA MORI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO FERREIRA