Detalhe do processo

1001512-43.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001512-43.2025.8.13.0145/MG AUTOR : RENATA CORDEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO LISBOA VERASSANI DE SOUZA (OAB MG243032) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO MAGALHAES (OAB MG189462) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, prossigo com o saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 02 (duas) preliminares em sua peça de rebate, atinentes à ausência de interesse de agir, bem como à inépcia da inicial pela carência de documentos necessários para propositura da demanda. Ademais, aventou, enquanto prejudicial de mérito, a decadência. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Nessa ordem de ideias, a Requerida fundamentou a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente, condição necessária atualmente em função do Tema-IRDR 91 do E. TJMG. De frontispício, percebo que a demanda em apreço foi ajuizada antes do trânsito em julgado do referido precedente, o que atrai a modulação de efeitos ali insculpida. Nessa ordem de ideias, cumpre observar a tese de número 6 (seis) fincada pelos Eminentes Desembargadores, em especial no item ‘b’: “(vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir .” Destaquei. A partir do excerto destacado, em rápida investigação da peça defensiva evento 29, DOC1 ), apuro que a Requerida alegou fato impeditivo do direito da Autora, posto que defendeu a legítima contratação, quando a Postulante defende a inexistência da relação contratual. Logo, demonstrou a existência de interesse da Reclamante, tal como delineado pelo E. TJMG no âmbito do precedente vinculante suso apontado. Além do mais, a parte Autora demonstra, evento 1, DOC9 , a prévia reclamação junto ao Ministério Público, o que já tira a razão da Demandada quanto à ausência de interesse de agir. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a Requerente vir a Juízo, na medida que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supra dito, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Em sequência, enfrento a questão afeta à inépcia quanto à ausência de documentos indispensáveis à demanda. Explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Postulado ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a preliminar suscitada, porquanto encontram-se declinados, na petição vestibular, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, além dos apontamentos necessários para a contextualização do ocorrido. Daí a aptidão para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Preconiza, igualmente, o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENCARGO CONDOMINIAL. INSTITUIÇÃO TAXA DE REFORMA. VALIDADE. PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO ÀS LOJAS COMERCIAIS DO PRÉDIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADES. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Diante da demonstração, pela apelante, de sua hipossuficiência econômica, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. - Tendo sido objeto do recurso à concessão da justiça gratuita e essa sido deferida a parte apelante, o recurso prescinde de preparo. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - A petição inicial que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando devidamente os fatos, especificando os pedidos e apresentando conclusão lógica, não pode ser considerada inepta - O indeferimento de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. - O critério de rateio de despesas condominiais com base na fração ideal se apresenta como regra geral, podendo ser adotado outro desde que previsto na convenção (art. 1336 do CC/02). - A intervenção do Judiciário nas relações firmadas entre particulares é admitida quando constatadas ilegalidades e ofensas aos princípios normativos. Não se concebe ao Poder Judiciário intervir na conveniência e oportunidade de encargos condominiais criados para atender às necessidades de manutenção e conservação do edifício, quando não evidenciada medida abusiva e contrária à lei. - Reputa-se válida a revogação devidamente registrada em Cartório, feita em assembleia geral extraordinária, com respeito ao quórum previsto na convenção de condomínio, de disposição que isenta o pagamento de encargos condominiais das unidades imobiliárias comerciais e não habitadas. - As taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio, por consubstanciarem dívida positiva e líquida, caso não sejam pagas até a data do vencimento, deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada parcelada inadimplida, conforme bem se extrai de interpretação sistemática dos artigos 397, 406, 1336, I, §1º, do Código Civil Brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282378-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Destaquei. Isto posto, afasto a preliminar em cotejo. Destaquei. No que tange à alegada prejudicial de mérito, a Demandada sustenta a ocorrência de decadência, tendo em vista que passados mais de 04 (quatro) anos da celebração dos contratos ora discutidos. Contudo, tenho por bem ponderar que o caso em comento versa sobre obrigação de trato sucessivo, uma vez os descontos das parcelas do negócio jurídico discutido vem sendo efetivados na benesse da parte Autora, desde meados do ano de 2022 e início de 2023, conforme aduzido na peça de ingresso, não havendo que se falar, pois, no instituto da decadência, uma vez que o contrato continua em vigor. Ainda que assim não fosse, não haveria ultrapassado o prazo decadencial para discutir o direito ora pleiteado, haja vista que a presente demanda fora ajuizada em 2025. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO – DECADÊNCIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA. JUROS. LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês. Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.149098-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021). Destaquei. Assim, denego a prejudicial do próprio mérito sobre o instituto da decadência. Destaquei Após detida oxiopia do feito, verifico que em evento 46, DESP1 fora determinado que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou, em evento 53, DOC1 , pela realização de prova pericial grafotécnica e, sendo necessária, a realização de prova oral, para oitiva de testemunhas, e documental complementar, ao passo que a parte Ré rogou, em evento 52, DOC1 , pelo julgamento antecipado da lide. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, de modo que sustenta não ter realizado tal contratação, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79 , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto ao pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas ) e prova documental superveniente formulado pela Parte Autora , esclareço que a análise da necessidade dest as será realizada em momento oportuno, isto é, após a produç ão da prova deferida nessa decisão. Grifei e destaquei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor RENATA CORDEIRO DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCAS COELHO LISBOA VERASSANI DE SOUZA

OAB: 243032/MG

RAFAEL COELHO MAGALHAES

OAB: 189462/MG

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG
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Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001512-43.2025.8.13.0145/MG AUTOR : RENATA CORDEIRO DA ROSA ADVOGADO(A) : LUCAS COELHO LISBOA VERASSANI DE SOUZA (OAB MG243032) ADVOGADO(A) : RAFAEL COELHO MAGALHAES (OAB MG189462) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, prossigo com o saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 02 (duas) preliminares em sua peça de rebate, atinentes à ausência de interesse de agir, bem como à inépcia da inicial pela carência de documentos necessários para propositura da demanda. Ademais, aventou, enquanto prejudicial de mérito, a decadência. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Nessa ordem de ideias, a Requerida fundamentou a presente preliminar no fato de que a parte Postulante não procurou resolver o litígio na via administrativa previamente, condição necessária atualmente em função do Tema-IRDR 91 do E. TJMG. De frontispício, percebo que a demanda em apreço foi ajuizada antes do trânsito em julgado do referido precedente, o que atrai a modulação de efeitos ali insculpida. Nessa ordem de ideias, cumpre observar a tese de número 6 (seis) fincada pelos Eminentes Desembargadores, em especial no item ‘b’: “(vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir .” Destaquei. A partir do excerto destacado, em rápida investigação da peça defensiva evento 29, DOC1 ), apuro que a Requerida alegou fato impeditivo do direito da Autora, posto que defendeu a legítima contratação, quando a Postulante defende a inexistência da relação contratual. Logo, demonstrou a existência de interesse da Reclamante, tal como delineado pelo E. TJMG no âmbito do precedente vinculante suso apontado. Além do mais, a parte Autora demonstra, evento 1, DOC9 , a prévia reclamação junto ao Ministério Público, o que já tira a razão da Demandada quanto à ausência de interesse de agir. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade de a Requerente vir a Juízo, na medida que busca a reparação dos danos que entende ter sofrido, quanto por enxergar a adequação da via processual para obter o bem da vida pretendido, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar. Embasado no supra dito, rejeito a preliminar em apreço. Destaquei. Em sequência, enfrento a questão afeta à inépcia quanto à ausência de documentos indispensáveis à demanda. Explico que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do Postulado ou a própria prestação jurisdicional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de nº 753248/SP, publicado no DJU 19/12/2005, p. 408. No caso vertente, verifico que não subsiste a preliminar suscitada, porquanto encontram-se declinados, na petição vestibular, os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido, além dos apontamentos necessários para a contextualização do ocorrido. Daí a aptidão para possibilitar a prestação jurisdicional reclamada. Preconiza, igualmente, o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. DESERÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ENCARGO CONDOMINIAL. INSTITUIÇÃO TAXA DE REFORMA. VALIDADE. PREVISÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO QUANTO ÀS LOJAS COMERCIAIS DO PRÉDIO. AUSENCIA DE ILEGALIDADES. TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. - Diante da demonstração, pela apelante, de sua hipossuficiência econômica, a concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe. - Tendo sido objeto do recurso à concessão da justiça gratuita e essa sido deferida a parte apelante, o recurso prescinde de preparo. - Não se reconhece violação ao princípio da dialeticidade quando a parte apelante, de forma específica, direta e contundente, ataca os pontos que embasaram a sentença proferida pelo Juízo "a quo". - A petição inicial que preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, narrando devidamente os fatos, especificando os pedidos e apresentando conclusão lógica, não pode ser considerada inepta - O indeferimento de prova testemunhal, uma vez evidenciada a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia, não implica em cerceamento de defesa. - O critério de rateio de despesas condominiais com base na fração ideal se apresenta como regra geral, podendo ser adotado outro desde que previsto na convenção (art. 1336 do CC/02). - A intervenção do Judiciário nas relações firmadas entre particulares é admitida quando constatadas ilegalidades e ofensas aos princípios normativos. Não se concebe ao Poder Judiciário intervir na conveniência e oportunidade de encargos condominiais criados para atender às necessidades de manutenção e conservação do edifício, quando não evidenciada medida abusiva e contrária à lei. - Reputa-se válida a revogação devidamente registrada em Cartório, feita em assembleia geral extraordinária, com respeito ao quórum previsto na convenção de condomínio, de disposição que isenta o pagamento de encargos condominiais das unidades imobiliárias comerciais e não habitadas. - As taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio, por consubstanciarem dívida positiva e líquida, caso não sejam pagas até a data do vencimento, deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada parcelada inadimplida, conforme bem se extrai de interpretação sistemática dos artigos 397, 406, 1336, I, §1º, do Código Civil Brasileiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.282378-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2024, publicação da súmula em 24/09/2024) Destaquei. Isto posto, afasto a preliminar em cotejo. Destaquei. No que tange à alegada prejudicial de mérito, a Demandada sustenta a ocorrência de decadência, tendo em vista que passados mais de 04 (quatro) anos da celebração dos contratos ora discutidos. Contudo, tenho por bem ponderar que o caso em comento versa sobre obrigação de trato sucessivo, uma vez os descontos das parcelas do negócio jurídico discutido vem sendo efetivados na benesse da parte Autora, desde meados do ano de 2022 e início de 2023, conforme aduzido na peça de ingresso, não havendo que se falar, pois, no instituto da decadência, uma vez que o contrato continua em vigor. Ainda que assim não fosse, não haveria ultrapassado o prazo decadencial para discutir o direito ora pleiteado, haja vista que a presente demanda fora ajuizada em 2025. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO – DECADÊNCIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA, FIRMADA PELA PARTE AUTORA. JUROS. LIMITAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês. Se as condições contratuais foram livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontades, não cabe a pretensão da parte autora de atribuir à financeira ré a sua condição de inadimplente. Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.149098-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2021, publicação da súmula em 14/10/2021). Destaquei. Assim, denego a prejudicial do próprio mérito sobre o instituto da decadência. Destaquei Após detida oxiopia do feito, verifico que em evento 46, DESP1 fora determinado que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou, em evento 53, DOC1 , pela realização de prova pericial grafotécnica e, sendo necessária, a realização de prova oral, para oitiva de testemunhas, e documental complementar, ao passo que a parte Ré rogou, em evento 52, DOC1 , pelo julgamento antecipado da lide. Nessa toada, considerando que a parte Autora controverte a assinatura inclusa no contrato em testilha, o qual ensejou os descontos alvos do litígio, de modo que sustenta não ter realizado tal contratação, apuro que para a análise completa das pretensões iniciais, imprescindível se faz a realização de prova pericial sobre o contrato digital . Grifei. Para realização do aludido meio de prova, nomeio o Perito Rodrigo Ciabatari Ramos Oliveira, CPF: 221.865.258-79 , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte Ré com base no Tema 1.061 do STJ. Destaquei. A tese fixada de nº 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça consignou o seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O TJMG segue o mesmo entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA – ASSINATURA CONTESTADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo sido questionada a assinatura constante do instrumento contratual que alega o Autor desconhecer, incumbe ao réu, nos temos do art. 429, II, do CPC, demonstrar a autenticidade das firmas. Destaquei. Comprovada a autenticidade da firma, por meio de perícia grafotécnica, não há que se falar em nulidade de contrato.(TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)”. Destaquei. Inclusive, dessumo que, em casos tais, não somente o ônus probatório se inverte, mas também o ônus pela despesa, que lhe acompanha, conforme reiteramente decidido pelo E. TJMG. Exemplificativamente, aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO À SUSCITADA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MANUTENÇÃO - ÔNUS DE QUEM PRODUZ O DOCUMENTO EM JUÍZO - TEMA 1.061 DO STJ. - O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - Se parte da decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC e não há urgência em sua análise que justifique a mitigação do rol das decisões interlocutórias que desafiam agravo de instrumento, impossível se torna o conhecimento do recurso quanto ao ponto. - Sabe-se que, em regra, o ônus da prova não se confunde com o ônus de adiantar as despesas processuais, em especial os honorários do perito. Todavia, especificamente nos casos envolvendo impugnação de assinatura, a disciplina normativa é diversa, sendo importante destacar que, em caso semelhante, no julgamento do Tema 1.061 (REsp 1846649/MA), o c. Superior Tribunal de Justiça definiu que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", abrangendo, portanto, os custos para a realização da perícia grafotécnica. - Não cabe à parte ré, ora agravada, providenciar essa prova técnica, razão pela qual não pode ser penalizada pelo não requerimento da prova, até este momento processual, pela parte autora, e ainda arcar com os honorários periciais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.372523-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Destaquei e grifei. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se às Partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias, retornando-me, em seguida, os autos conclusos para arbitramento (CPC, art. 465, §3º). Após o depósito do valor devido pela parte Demandada, intime-se o Expert sobre o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, devendo conter a conclusão dos trabalhos periciais desenvolvidos. As partes Litigantes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. Quanto ao pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas ) e prova documental superveniente formulado pela Parte Autora , esclareço que a análise da necessidade dest as será realizada em momento oportuno, isto é, após a produç ão da prova deferida nessa decisão. Grifei e destaquei. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito