1001512-17.2024.5.02.0442
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001512-17.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: FLAVIA ALESSANDRA ARAUJO DE SANTANA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf31d37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por FLAVIA ALESSANDRA ARAÚJO DE SANTANA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decide: a) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias rescisórias), entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ante a homologação da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas; c) rejeitar o pedido contraposto formulado pela reclamada; d) acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 19/10/2022 a 31/12/2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, horas extras e FGTS;adicional de função de 10% sobre o salário contratual de 01/01/2025 a 04/05/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, horas extras e FGTS;horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional de 65% para dias normais e de 100% para os feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e com estes em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, autorizada a dedução global dos valores já quitados a idêntico título;indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e têm natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC). Devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais pelo reclamado no valor de R$ 3.500,00 em favor do perito técnico Eng. José Ricardo Gonçalves e de R$ 3.500,00 em favor do perito médico Dr. Tácio André da Silva Carvalho. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros, índices de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. O FGTS devido por força da presente decisão será recolhido e comprovado nos autos pela reclamada, em prazo a ser fixado após a liquidação do débito, em conformidade com a Lei nº 8.036/1990. Custas pelo reclamado no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor FLAVIA ALESSANDRA ARAUJO DE SANTANA
Autor JOSE RICARDO GONCALVES
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO
OAB: 263529/SP
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 228213/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001512-17.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: FLAVIA ALESSANDRA ARAUJO DE SANTANA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf31d37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por FLAVIA ALESSANDRA ARAÚJO DE SANTANA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decide: a) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias rescisórias), entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ante a homologação da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas; c) rejeitar o pedido contraposto formulado pela reclamada; d) acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 19/10/2022 a 31/12/2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, horas extras e FGTS;adicional de função de 10% sobre o salário contratual de 01/01/2025 a 04/05/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, horas extras e FGTS;horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional de 65% para dias normais e de 100% para os feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e com estes em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, autorizada a dedução global dos valores já quitados a idêntico título;indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e têm natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC). Devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais pelo reclamado no valor de R$ 3.500,00 em favor do perito técnico Eng. José Ricardo Gonçalves e de R$ 3.500,00 em favor do perito médico Dr. Tácio André da Silva Carvalho. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros, índices de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. O FGTS devido por força da presente decisão será recolhido e comprovado nos autos pela reclamada, em prazo a ser fixado após a liquidação do débito, em conformidade com a Lei nº 8.036/1990. Custas pelo reclamado no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001512-17.2024.5.02.0442 RECLAMANTE: FLAVIA ALESSANDRA ARAUJO DE SANTANA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf31d37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da ação movida por FLAVIA ALESSANDRA ARAÚJO DE SANTANA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, decide: a) extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos de rescisão indireta, verbas rescisórias correlatas (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias rescisórias), entrega de guias de FGTS e seguro-desemprego, bem como multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ante a homologação da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas; c) rejeitar o pedido contraposto formulado pela reclamada; d) acolher em parte os pedidos formulados, para o fim de condenar a reclamada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO à satisfação dos seguintes títulos, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 19/10/2022 a 31/12/2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, horas extras e FGTS;adicional de função de 10% sobre o salário contratual de 01/01/2025 a 04/05/2026, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, horas extras e FGTS;horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional convencional de 65% para dias normais e de 100% para os feriados trabalhados sem folga compensatória, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, e com estes em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, autorizada a dedução global dos valores já quitados a idêntico título;indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Concedem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, levando-se em conta ainda a hipossuficiência do trabalhador, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e têm natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC). Devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Honorários periciais pelo reclamado no valor de R$ 3.500,00 em favor do perito técnico Eng. José Ricardo Gonçalves e de R$ 3.500,00 em favor do perito médico Dr. Tácio André da Silva Carvalho. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros, índices de correção monetária, juros e retenções fiscais e previdenciárias fixados na fundamentação. O FGTS devido por força da presente decisão será recolhido e comprovado nos autos pela reclamada, em prazo a ser fixado após a liquidação do débito, em conformidade com a Lei nº 8.036/1990. Custas pelo reclamado no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ALESSANDRA ARAUJO DE SANTANA