Detalhe do processo

1001512-05.2023.5.02.0716

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001512-05.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: VANDERLEY MORAIS GONCALVES RECLAMADO: GR8 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f14dc50 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR pela 1ª ré - Id.ae93acf (R$12.665,14 em 18/03/2024). 1ª ré: GR8 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, dev. principal. 2ª ré: EXTO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, dev. subsidiária. 3ª ré: EXTO ZETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,dev. subsidiária. 4ª ré: EXTO MILOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, dev. subsidiária. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id.68e5130. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 2a18879 e esclarecimentos sob Id. 187f560 . Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.2a18879) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$3.700,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$138.967,19 em 01/06/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$3.700,00.Valor devido ao reclamante: R$89.250,72.FGTS a ser depositado no importe de R$13.558,07.Multa por não anotação da CTPS: R$1.000,00.Valor devido ao INSS: R$19.993,85, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$10.380,88;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$1.083,67. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$6.559,99. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, libere-se em favor da parte Reclamante o depósito recursal, através do SISCONDJ, feito em 18/03/2024, no importe de R$12.665,14 (Id.ae93acf), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se a 1ª Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023. Dê-se ciência a parte autora, a qual deverá juntar a sua CTPS, para os fins estabelecidos na sentença, e as devedoras subsidiárias. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR8 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - EXTO MILOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EXTO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EXTO ZETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EXTO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu EXTO MILOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.

Réu EXTO ZETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Réu GR8 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor VANDERLEY MORAIS GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA

OAB: 121229/SP

MARIA ZULEIDE DOS SANTOS

OAB: 146784/SP

JOSÉ CARLOS RODRIGUES BEZERRA

OAB: 137009/SP

ROBERTA BEZERRA DE AQUINO

OAB: 305203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001512-05.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: VANDERLEY MORAIS GONCALVES RECLAMADO: GR8 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f14dc50 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR pela 1ª ré - Id.ae93acf (R$12.665,14 em 18/03/2024). 1ª ré: GR8 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, dev. principal. 2ª ré: EXTO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, dev. subsidiária. 3ª ré: EXTO ZETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,dev. subsidiária. 4ª ré: EXTO MILOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, dev. subsidiária. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id.68e5130. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 2a18879 e esclarecimentos sob Id. 187f560 . Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.2a18879) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$3.700,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$138.967,19 em 01/06/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$3.700,00.Valor devido ao reclamante: R$89.250,72.FGTS a ser depositado no importe de R$13.558,07.Multa por não anotação da CTPS: R$1.000,00.Valor devido ao INSS: R$19.993,85, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$10.380,88;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$1.083,67. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$6.559,99. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, libere-se em favor da parte Reclamante o depósito recursal, através do SISCONDJ, feito em 18/03/2024, no importe de R$12.665,14 (Id.ae93acf), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se a 1ª Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023. Dê-se ciência a parte autora, a qual deverá juntar a sua CTPS, para os fins estabelecidos na sentença, e as devedoras subsidiárias. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GR8 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - EXTO MILOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - EXTO INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EXTO ZETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001512-05.2023.5.02.0716 RECLAMANTE: VANDERLEY MORAIS GONCALVES RECLAMADO: GR8 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f14dc50 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, em razão da manifestação das partes quanto ao laudo pericial. SÃO PAULO, ds. Carla de Souza Cruz Analista do Judiciário SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Decisão transitada em julgado. DR pela 1ª ré - Id.ae93acf (R$12.665,14 em 18/03/2024). 1ª ré: GR8 ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, dev. principal. 2ª ré: EXTO INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, dev. subsidiária. 3ª ré: EXTO ZETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA,dev. subsidiária. 4ª ré: EXTO MILOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, dev. subsidiária. Em fase de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil, nos termos do despacho de Id.68e5130. O Sr. Perito Judicial juntou aos autos o laudo pericial contábil sob Id. 2a18879 e esclarecimentos sob Id. 187f560 . Partes intimadas do laudo e esclarecimentos. Relatados, Decido: Homologo os cálculos apresentados pelo PERITO DO JUÍZO (Id.2a18879) em face da consonância destes com o julgado. Fixo, neste ato, os honorários do perito judicial contábil no importe de R$3.700,00, a cargo da Reclamada. Posto isso, fixo o VALOR BRUTO DA EXECUÇÃO EM R$138.967,19 em 01/06/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. O valor total da execução refere-se a: Honorários periciais contábeis: R$3.700,00.Valor devido ao reclamante: R$89.250,72.FGTS a ser depositado no importe de R$13.558,07.Multa por não anotação da CTPS: R$1.000,00.Valor devido ao INSS: R$19.993,85, referente à cota-empregador (Patronal e SAT);Honorários sucumbenciais: R$10.380,88;Custas sobre o valor final liquidado da condenação: R$1.083,67. Consigne-se que, quando da liberação de valores devidos ao Reclamante, desta será deduzida a cota devida à Previdência, no importe de R$6.559,99. Não há incidência de IR. Em caso de oposição de embargos à execução, quando da garantia do juízo, deverá ser indicado o VALOR LÍQUIDO INCONTROVERSO devido ao exequente, apontando inclusive quanto aos eventuais recolhimentos previdenciários, fiscais e processuais, porventura dedutíveis do crédito bruto, sob pena de o descumprimento ser considerado inobservância aos termos do § 1º do art. 884, CLT. Ficando desde já ciente de que o valor apresentado será destinado em favor do exequente (inteligência da Súmula 01 - TRT). "Por incontroverso, libere-se em favor da parte Reclamante o depósito recursal, através do SISCONDJ, feito em 18/03/2024, no importe de R$12.665,14 (Id.ae93acf), nos termos do art. 120, inc. I, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dê-se ciência às partes conforme art. 116, §1º, CONSOL. PROV. CG /JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Eventuais manifestações no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão." Após, intime-se a 1ª Reclamada para pagar, em 48 (quarenta e oito) horas, o saldo, nos termos do art. 880 da CLT. Oportunamente, intime-se o INSS, nos termos da Portaria PGF-AGU nº 47 de 7 de Julho de 2023. Dê-se ciência a parte autora, a qual deverá juntar a sua CTPS, para os fins estabelecidos na sentença, e as devedoras subsidiárias. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884 da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do atual CPC. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY MORAIS GONCALVES