Detalhe do processo

1001511-77.2025.5.02.0060

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001511-77.2025.5.02.0060 RECORRENTE: EDVALDO BARBOSA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDVALDO BARBOSA CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11791ac): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001511-77.2025.5.02.0060 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA; 2. EDVALDO BARBOSA CAMPOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. e4bf8e2, proferida pela Exma. Sra. Juíza Leticia Neto Amaral, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 1f7d526, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem as partes recursos ordinários, ID. 6e817eb (com complementação no ID. fca9a29) e ID. 1e8413c. Sustenta a 1ª recorrente, reclamada, que: a) a condenação deve ser limitada até a data do ajuizamento da ação; b) indevido adicional de periculosidade; c) deve ser autorizada a compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade; d) são indevidas integrações do "VP ATS"; e) indevidas horas extras, inclusive pela violação ao intervalo intrajornada, e reflexos; f) multa normativa deve ser excluída da condenação; g) honorários periciais devem ser atribuídos ao reclamante; h) é incabível a suspensão da prescrição quinquenal, nos termos da Lei 14.010/2020; i) deve ser intimada da obrigação de fazer (S. 410/STJ). Sustenta a 2ª recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao elastecimento da condenação em horas extraordinárias e intervalares; b) ao adicional de 100% pelos domingos e feriados trabalhados; c) ao adicional de periculosidade pela exposição a inflamáveis; d) incabível a limitação da multa diária; e) requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Custas processuais, ID. 989babe. Depósito recursal dispensado (art. 899, parágrafo 10º, da CLT). Contrarrazões, ID. 1bfb9fb e ID. 000c082. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono do apelo da reclamada o requerimento de determinação de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, eis que nesses termos já deferidos na r. sentença (fl. 1805), faltando à recorrente interesse recursal, no ponto. De outra banda, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da ré, arguida pelo autor em contrarrazões. À luz do que estabelece o art. 899, § 10º, da CLT, as entidades filantrópicas são isentas do recolhimento do depósito recursal, como reconhecido na Origem (fl. 1811). De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 03/12/1997 (ID e4bf8e2), sem notícia de rescisão até a presente data. A ação foi ajuizada em 05/09/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 07/04/2020 (ID. 1f7d526). À vista da identidade do tema, as questões relativas ao adicional de periculosidade, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e multa diária serão examinados conjuntamente, no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. A r. decisão de embargos de declaração fixou: "A sentença foi mesmo omissa ao deixar de fazer menção ao disposto na Lei nº 14.010/2020, que, em decorrência da pandemia por coronavírus fixou que os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 estavam impedidos ou suspensos, conforme o caso. Tendo isto em vista, impõe-se descontar 141 dias do prazo prescricional anteriormente mencionado (05/09/2020), o que implica em reconhecer novo marco prescricional em 17/04/2020, o que agora se declara." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: " Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015. (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Nada a rever, portanto. 2. Discute-se o pagamento de adicional de periculosidade. In casu, houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir parcialmente a pretensão deduzida, pelos seguintes argumentos: "Adicional de periculosidade Postulou o reclamante o adicional de periculosidade, cuja prova técnica foi produzida no bojo destes autos às fls.1690/1736 e esclarecimentos. O perito identificou a presença de periculosidade por exposição a inflamáveis e por radiações ionizantes. Inicio com a análise da periculosidade por exposição a inflamáveis. Relatou o perito que verificou "na edificação a existência de 04 grupos de moto geradores alimentados por 03 tanques com capacidade para 250 litros /cada de óleo diesel e 01 tanque com capacidade para 150 litros de óleo diesel, tanques estes de plásticos, não possuíam bacia de contenção, não possuem sistema de detecção e combate de incêndio, todos localizados na mesma sala dos grupos de moto geradores, localizados no 2° subsolo do Bloco I, ocorreu uma alteração nas configurações dos grupos de moto geradores e tanques, passando das características acima mencionadas para 02 grupos de moto geradores alimentados por 02 tanques metálicos com capacidade para 250 litros de óleo diesel, todos instalados na mesma sala sem separação entre os grupos de moto geradores e entre si." Pontuou também o expert que do lado externo da edificação há uma usina, possuindo 04 grupos de moto geradores, alimentados por 04 tanques metálicos com capacidade de armazenamento para 250 litros de óleo diesel, em área externa existe um tanque enterrado com capacidade para 15.000 litros de óleo diesel. À este Juízo já foram submetidas diversas reclamatórias com idêntica controvérsia. É de conhecimento que a sede da reclamada é composta por5 blocos que se interligam entre si, de forma que considera-se uma única edificação. Sabe-se, também, que a reclamada promoveu alterações substanciais no particular, especialmente no ano de 2019, em período já prescrito, e as modificações foram objeto de análise pelo expert. Registro que ao grupo de motogeradores instalados no subsolo os tanques mencionados pelo perito são do tipo "acoplados" sem implicar no direito à percepção do adicional. Este é o entendimento do C. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT N.º 308/2012 À NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região que deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio vertical no qual existe tanque de armazenamento de líquido para abastecimento de motor gerador de energia em situações de emergência . 3. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, ao fundamento de que " compartilho do entendimento expresso pela perita, de que a avaliação dos pressupostos para a configuração da periculosidade no ambiente de trabalho ocorre através dos parâmetros fixados na NR-16. Ressalto que eventuais inobservâncias de regras expressas na NR 20 (necessidade de os tanques serem enterrados) representariam infração administrativa e não o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo vedado à jurisprudência estender o seu alcance, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, da CF " . Ademais, consta no acórdão recorrido que existem no prédio que labora a parte autora 3 tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidades de 500L, 120L e 90L, bem como que a parte autora não acessava a bacia de segurança, visto que laborava em outro setor. 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal . Assim, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros), quanto em sua redação atual (5000 Litros). 4 . Por outro lado,no que se refere à forma de instalação dos tanques, aNR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que " Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado ". Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 5. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água . 6. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 7. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentidoquando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2 .1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR . 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 8. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Recurso de revista não conhecido. (TST - Ag-EDCiv-RR: 00010816320215090004, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2025) Os "tanques acoplados", pois, tratam-se de reservatórios dos próprios equipamentos, com capacidade de armazenamento reduzida (e neste caso dentro do limite de 250 litros) e que necessariamente deve estar acoplado ao sistema gerador de energia sob pena de não cumprirem sua finalidade, ficando dispensada a exigência de um tanque enterrado por sua própria natureza. Ressalto, ainda, quanto ao sistema de geração de energia instalado em área externa e/ou enterrados, os tanques de armazenamento ficam localizados em área diversa da projeção vertical do local de trabalho do reclamante, afastando-se a aplicação da OJ nº385 da SDI-1 do TST. Em virtude do disposto acima, afasto a conclusão do laudo pericial acerca da periculosidade por inflamáveis. Noutro giro, com relação a exposição por radiações ionizantes, descreu o perito que "na função de Auxiliar de Enfermagem, competia ao mesmo realizar o posicionamento do Paciente junto à mesa, posicionava a máquina de Raio-x no local a ser examinado, após o Técnico acionava a máquina para realizar o exame, após posicionava o paciente novamente para retirada de outra chapa em ângulo diferente do anterior, acionava novamente a máquina, liberava o paciente, expondo assim o Autor as áreas de risco". Nos autos, não ficou comprovado que o reclamante, enquanto auxiliar de enfermagem, durante a realização dos exames, permanecia a uma distância segura da aparelhagem e com proteção adequada contra os efeitos da radiação. Assim sendo, acolho a conclusão final do laudo pericial no particular e defiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no período imprescrito pelo exercício de atividades em área de RADIAÇÃO IONIZANTE, consoante o Anexo (*) da NR-16 da Portaria 3.214/78, bem como a sua inclusão em folha de pagamento, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e adicional noturno, a partir do período imprescrito. O adicional de periculosidade deferido deverá incidir apenas sobre o salário básico do autor, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT e de acordo com a primeira parte da Súmula nº 191 do Colendo TST. Tratando-se de salário-condição, autorizo que sejam excluídos os períodos em que houve afastamento do labor pelo reclamante, desde que devidamente comprovados nos autos. A reclamada deverá realizar a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP à parte autora, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00." Irretocável a r. sentença. Em relação aos inflamáveis, por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Outrossim, observo que o reclamante não ataca os fundamentos da r. sentença, limitando-se a reproduzir o teor do laudo pericial. Já no que se refere à exposição a radiações ionizantes, tal como o MM. Juízo de Origem, adoto a conclusão alcançada em perícia, até porque embasada tecnicamente, a qual, após as mensurações de praxe e vistoria no local de trabalho, que contou, inclusive, com o acompanhamento do autor, sinalizou que competia ao reclamante o posicionamento do paciente e auxiliar no ajuste da máquina de Raio X na região a ser examinada, inclusive reposicionando o paciente para obtenção de novas imagens em ângulos distintos (fls. 1706/1707). Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. 26dc68a) reafirmando o expert que "as Radiações Ionizantes são formas de energia que se propagam pelo espaço sob a forma de ondas eletromagnéticas (Raios X, Gama) ou sob a forma corpuscular (partículas Beta, Alfa, Nêutrons) e que possuem a capacidade quando interagem com a matéria, de ionizar um ou mais átomos dessa substância, ação está independente da matéria e que, portanto, podem provocar danos biológicos ao organismo humano." (fl. 1763). Em suma, não há nos autos nenhum elemento de prova que infirme as conclusões do perito, razão pela qual elas devem prevalecer. Mantenho. 2.1. No que se refere à limitação da multa diária de R$ 1.000,00 até R$ 10.000,00, pelo descumprimento da obrigação de inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento, tenho que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende ao disposto no art. 537, § 1º, do CPC, sem prejuízo de nova cominação, se necessária. Entrementes, a reclamada deverá ser intimada da obrigação, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410, do STJ. Provejo, parcialmente. 2.2. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Nada a reparar. 3. Em debate, a integração de valores pagos a título de "VP ATS". O juízo de Origem pronunciou-se nos seguintes termos: "VP ATS. Integração ao salário O reclamante alega que recebia habitualmente a parcela "VP ATS" mas que não era considerada para apuração do salário-hora e demais verbas contratuais e legais. Postula a integração remuneratória total da verba "VP ATS" para o pagamento de reflexos. A seu turno, a reclamada sustenta que sempre remunerou corretamente as verbas legais. Menciona que o adicional noturno foi pago sob as rubricas 0543 - ADICIONAL NOTURNO 40%, 0542 - NONA HORA E 0086 - VP ATS e 0087 - VP ADN. Afirma que, a partir de setembro de 2016, o adicional noturno foi pago conforme plantões efetivamente laborados, com complemento da verba "nona hora noturna" e verbas ATS e ADN com objetivo indenizatório para evitar alegação de redução salarial. Das fichas financeiras extrai-se que havia habitualidade no pagamento da verba denominada "VP ATS". A remuneração habitualmente paga ao trabalhador como contraprestação pelo serviço prestado possui natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT. A tese defensiva de que a verba teria "objetivo indenizatório" para evitar redução salarial não subsiste a uma análise detida. Ora, se a parcela foi instituída para manter o patamar remuneratório do obreiro frente a modificações contratuais, ela nada mais é do que um substitutivo de verbas tipicamente salariais. A natureza indenizatória é reservada a parcelas que visam a ressarcir despesas do empregado para a execução do trabalho ou compensar danos, o que não se vislumbra no caso de um complemento salarial. Nesse cenário, configurada a natureza salarial da verba "VP ATS", sua integração à remuneração é medida que se impõe para todos os fins de direito. Defiro o pedido de integração da verba "VP ATS" na base de cálculo das horas extras, adicional noturno, DSRs, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS." Correta a decisão, no ponto. Diante da tese defensiva, competia ao empregador a prova de que a "VP ATS" não gozava de natureza remuneratória (art. 818, CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, já que, como bem pontuado na r. sentença, extrai-se das fichas financeiras carreadas aos autos a quitação da verba em comento com habitualidade. Mantenho. 4. Em discussão, horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada O reclamante alega que cumpria jornada das 06h30/06h40 às 13h10/13h20, em escala 6x1, devido a intercorrências hospitalares e troca obrigatória de uniformes. Menciona que o registro de ponto ocorria após a troca de uniforme na entrada e antes na saída, procedimento que demandava cerca de 10 a 15 minutos. Sustenta que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada três vezes por semana e que dobrava a jornada três vezes ao mês, trabalhando até as 19h10/19h20. Pretende o pagamento de diferenças de horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, com adicional convencional de 90% ou 100% em finais de semana e feriados, e reflexos. A reclamada descreve a jornada de trabalho do reclamante como 07h00/10h00 às 10h15/13h00, no total de 36 horas semanais, 180 horas mensais, em escala 6x1. Menciona que a reclamante poderia utilizar uniforme comum ou privativo, mas nunca foi obrigada a antecipar ou postergar a jornada para troca. Alega que a troca de uniforme não demanda mais de 5 minutos e que há vestiários em vários andares e no próprio setor. Argumenta que os horários de entrada e saída não ultrapassam o limite de 10 minutos diários previsto no § 1º do art. 58 da CLT e na Súmula nº 366 do TST. Afirma que em jornada de 6 horas, a reclamante sempre gozou de no mínimo 15 minutos de intervalo, pré-assinalados nos cartões de ponto e que há possibilidade de revezamento de intervalo entre colaboradores. Vieram aos autos os cartões de ponto com marcações com variação de horário (id 2716b8e), o que nos leva a concluir que estes constituem meio idôneo de prova da jornada de trabalho do autor e gozam de presunção de veracidade. Trata-se, todavia, de presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário, o que constitui encargo do reclamante (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Na audiência (ata de id 28b665d), o patrono do reclamante esclarece que reconhece a validade dos controles de jornada, ressalvando as diferenças já apontadas, a questão do intervalo intrajornada e da troca de uniforme, conforme constou em réplica (id a54be39). Em réplica, o autor demonstrou a invalidade do sistema de compensação de jornada implantado, eis que os minutos residuais de antecipação e prorrogação da jornada, ainda que devidamente anotados nos cartões de ponto e com variações superiores a 5 minutos na forma do artigo 58 da CLT, eram desconsiderados na apuração da efetiva jornada trabalhada. Reconheço, portanto, a invalidade do sistema de compensação de jornada, sendo devido o pagamento das horas extras, aplicando-se ao caso o entendimento da súmula nº 85, III, do C. TST. Com relação ao tempo destinado à troca de uniforme, o autor disse em seu depoimento pessoal que "demorava em torno de 10 a 15 minutos para colocar o uniforme; marcava o ponto somente depois de colocar o uniforme; entre chegar no hospital e bater o ponto levava cerca de 15 minutos no total até estar no local de trabalho uniformizado; na saída batia o ponto e depois ia se trocar, estando liberado para ir embora cerca de 10 minutos após o registro, sendo a saída mais rápida que a entrada". Afirmou também que "o uniforme era de uso privativo, não sendo utilizado por cima da roupa de rua para evitar contaminação ao entrar em sala com paciente; o uniforme era composto por calça e blusa; o registro de ponto ficava no 1º subsolo, necessitando subir um lance de escada para chegar ao seu setor, que era o térreo". Dispensado o depoimento do preposto, foi ouvida uma testemunha convidada pelo autor que relatou que trabalha no mesmo setor e horário que o reclamante. Assegurou que "é necessário realizar a troca de uniforme nas dependências da empresa. No início da jornada, a troca é realizada antes do registro do ponto; chega por volta das 06h30 e gasta cerca de 20 minutos entre a chegada, a troca de roupa e a marcação do ponto, sendo que o ato de trocar de roupa consome de 5 a 10 minutos. O vestiário localiza-se no bloco 2, distante do setor de trabalho. Ao final da jornada, registra o ponto antes de retirar o uniforme, despendendo de 15 a 20 minutos até a saída, sendo de 5 a 10 minutos para a troca da roupa. O uniforme utilizado é o privativo. A testemunha convidada pela reclamada, por sua vez, disse que é chefe imediata do reclamante, atuando como enfermeira sênior no setor de imagem e radiologia, e que "a orientação da empresa é para que os funcionários coloquem o uniforme antes de bater o ponto na entrada e, na saída, batam o ponto antes de retirar o uniforme. O vestiário localiza-se no andar inferior ao setor de raio-x, no Bloco 1, estando perto do setor. O tempo médio para a troca de uniforme é de aproximadamente 02 minutos. A depoente utiliza o mesmo uniforme, mas já vem trocada de casa. O reclamante utilizava mais o uniforme privativo (scrub) do que o branco comum, sendo que o tempo de troca é o mesmo para ambos". Pontuou que não existe orientação para que os funcionários cheguem 30 minutos antes do início da jornada contratual e o primeiro atendimento agendado do setor ocorre às 07h00. Ficou incontroverso, portanto, que o tempo destinado a troca de uniforme não era anotada nos controles de ponto e que o autor utilizava o uniforme privativo ("scrub") amplamente utilizado em ambiente hospitalar e composto por uma calça e blusa, semelhante ao que consta no bojo da defesa à fl. 774. Com a exordial, o autor trouxe como prova empresta um auto de inspeção realizado por Oficial de Justiça em outra reclamação trabalhista para apuração do tempo de antecipação e prorrogação da jornada de trabalho não registrados nos cartões de ponto de empregados da reclamada (id a3eb9c1). Após diligência, certificou o Oficial que a rotina dos empregados era entrar pela portaria/catraca de acesso, descer ao 1º subsolo onde ficava o vestiário central, receber o uniforme, efetuar a troca de roupa, ir até o armário privativo guardar os pertences, e em seguida pegar um elevador para efetuar o registro de ponto e seguir para o setor. É bom esclarecer que a situação fática apurada pelo Oficial de Justiça na ocasião é substancialmente diferente destes autos, eis que o paradigma registrava ponto no 6º andar e o seu setor de trabalho era no 7º andar, enquanto o ora reclamante atuava no térreo, apenas um lance de escada acima do vestiário central, o que reduz drasticamente o tempo entre a chegada/saída do reclamante e o registro do ponto. Constatou o Oficial que o efetivo tempo gasto para a troca de uniforme era de "cinquenta segundos e vinte e cinco centésimos", o que ainda deve ser acrescido do tempo de deslocamento. Para a fixação do tempo despendido, observo que o próprio reclamante admitiu em depoimento que o setor de trabalho (térreo) ficava a apenas um lance de escadas do vestiário (1º subsolo), o que enfraquece o depoimento de sua testemunha, que afirmou que "o vestiário localiza-se no bloco 2, distante do setor de trabalho". Ademais, o auto de inspeção judicial juntado como prova emprestada (ID a3eb9c1) revelou que o ato estrito de troca de roupa consome menos de um minuto (50 segundos), e a testemunha da reclamada, cujo depoimento mostrou-se mais seguro e condizente com a realidade fática dos autos, estimou o tempo médio em 2 minutos. Considerando a natureza da vestimenta (estilo pijama cirúrgico de fácil manejo), a proximidade entre o vestiário e o local de batida do ponto e os princípios da razoabilidade, fixo em 5 minutos o tempo total à disposição na entrada e 5 minutos na saída, destinados à troca de uniforme e deslocamento interno, os quais não constam dos registros de ponto. Conforme já observado anteriormente, os controles de ponto já indicam habitualmente antecipação de jornada de alguns minutos, e eventuais prorrogações também de poucos minutos. Como se sabe, o §2 do artigo 58 da CLT prevê que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Portanto, a jornada do autor, assim considerada aquela anotada nos cartões de ponto acrescida de 5 minutos no início e no final do turno de trabalho, irá exceder o limite de variação de jornada autorizado por lei e o tempo à disposição mencionado deve ser integrado à jornada para todos os efeitos. Defere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 6ª diários ou da 36ª hora semanal, a serem acrescidas do adicional convencional inclusive quanto ao laborem folgas e feriados, gerando reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Quanto ao intervalo, os cartões de ponto trazem a pré-assinalação de 15 minutos, compatível com a jornada contratual de 6 horas. Entendo que o fato de haver prorrogações habituais (inclusive os 10 minutos diários ora fixados para uniforme) não tem o condão de tornar imperativo a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora (art. 71, caput, da CLT), pois a prorrogação não ocorria por tempo substancial a ponto de comprometer a saúde e segurança do trabalhador. No que tange à efetiva fruição, a testemunha da reclamada admitiu que, em razão do movimento no setor de imagem e radiologia, "esporadicamente, cerca de 03 ou 04 vezes por mês, pode ocorrer de o funcionário não conseguir usufruir do intervalo". O depoimento da testemunha da reclamada foi mais firme e convincente do que o depoimento da testemunha do autor, prevalecendo no particular. Assim, fixo que em 4 dias por mês houve a supressão total do intervalo de 15 minutos. Considerando a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT (Lei 13.467/2017), aplicável ao período contratual, faz jus o reclamante a receber 15 minutos extras quatro vezes ao mês, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, durante o período imprescrito, com adicional legal, a título indenizatório, sem reflexos. As horas extraordinárias deferidas deverão ser apuradas com base no divisor 180, observando-se a evolução e a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados, a jornada reconhecida e a redução da hora noturna, se for o caso, e com a aplicação da Súmula 85, III, do TST.." Dissenso em parte. A priori, cumpre esclarecer que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo despendido em deslocamento interno não é computado na jornada de trabalho, nos termos do art. 58, §2º, da CLT. O cancelamento da Súmula 429 do TST reforça a inaplicabilidade do referido entendimento. Não bastasse, o auto de inspeção judicial acostado aos autos pelo próprio reclamante descreve que o tempo necessário para troca do uniforme era de "50 segundos e 25 centésimos" (fl. 80), não sendo, portanto, computado na jornada para fins de pagamento de horas extras. Por outro lado, como bem pontuado na r. sentença, os cartões de ponto que acompanham a contestação demonstram o cômputo da jornada em inobservância ao disposto no artigo 58, § 1º, da CLT e ao entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 366 do TST, visto que desconsideram os minutos que excedem o limite de 5 (cinco) minutos no registro de início ou término da jornada. À guisa de exemplo, mencionamos o dia 15/12/2023, em que o reclamante se ativou das 06h54 às 13h11, sem qualquer lançamento de crédito no banco de horas (fl. 1083) Portanto, ausente a correta anotação das horas extras, tal como o MM Juízo de Origem, reputo inválido o regime de banco de horas implementado pela ré. Acrescento apenas em adendo à sentença, que é certo que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre, hipótese em que as prorrogações da jornada dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do c. TST. Sublinhe-se que não há nos autos negociação coletiva que autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, conforme prevê o artigo 611-A, XIII, da CLT. Do mesmo modo, no tocante ao intervalo intrajornada, improsperável o pleito de reforma. Com efeito, não se pode dar guarida ao depoimento da testemunha inquirida a rogo do autor, Sra. VANIA LUCIA DE LIMA (ID. 28b665d), já que, a despeito de afirmar que "trabalhou com o reclamante (Sr. EDVALDO) no mesmo setor e horário", bem como que consegue usufruir de 15 minutos de intervalo aproximadamente 3 vezes por semana, sua narrativa contraria o depoimento ofertado pelo próprio obreiro, posto que, além de reconhecer que "nunca realizou intervalo juntamente com o reclamante", enquanto assevera que "nos demais dias, não é possível realizar a pausa devido à insuficiência de funcionários, havendo apenas 3 pessoas no setor para cobrir a demanda de exames", o reclamante admite que "havia cerca de 10 pessoas trabalhando no seu setor" - itálicos nossos. Resta patente que a testemunha em comento não é digna de maior credibilidade, muito menos o suficiente para endossar as alegações do reclamante, razão pela qual desconsidero, para fins de formação do convencimento, o seu depoimento, mormente em razão do conjunto probatório dos autos (art. 371, CPC/15). Por sua vez, a testemunha trazida a convite da ré, Sra. LUCIANA ROSA DE SOUZA (ID. 28b665d) não favorece a tese patronal, eis que conquanto alegue que "o intervalo para descanso e refeição é de 15 minutos", admite que "esporadicamente, cerca de 03 ou 04 vezes por mês, pode ocorrer de o funcionário não conseguir usufruir do intervalo caso o setor esteja muito movimentado" - itálicos acrescidos. Diante do exposto, à vista da nulidade do sistema de compensação, correta a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Todavia, na apuração, devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto trazidos aos autos pela reclamada, incidência do adicional de 100% em relação aos feriados não compensados, limitada a condenação até a data do ajuizamento da ação, posto que a análise das condições de trabalho do autor somente podem ser valoradas pelo juízo, in casu, até o momento em que a demanda foi proposta, mormente ante a possibilidade de alteração das suas condições de trabalho (inclusive quanto a carga horária). Também não há cogitar do pagamento em "dobro" pelo labor em domingos ao mês, posto que, cumprindo escala 6x1, o autor gozava de folga compensatória no decorrer da semana. Não há, ainda, reforma a ser feita com relação aos reflexos de DSR majorados pelas horas extras, pois a decisão está em consonância com a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1/TST, fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), qual seja: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Por fim, resta apenas consignar que todos os demais critérios de apuração e parâmetros de liquidação (integrações e reflexos), seguem mantidos nos termos fixados na r. sentença. À luz de tais fatos, dou parcial provimento: a) ao recurso do reclamante para acrescer à condenação ao pagamento do adicional de 100% em relação aos feriados não compensados; b) ao apelo da ré para determinar que no cálculo das horas extras deferidas observem-se os dias efetivamente laborados, conforme controles de ponto trazidos aos autos pela reclamada, limitada a condenação até a data do ajuizamento da ação, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. 5. Mantida a condenação em horas extraordinárias, subsiste, incólume, a penalização decorrente da multa normativa, nos termos fixados na r. sentença. Nada a reparar, pois. III. Quanto ao inconformismo remanescente do reclamante, sem razão o recorrente. Pretende a parte autora, a majoração dos honorários sucumbenciais. Contudo, não prospera a insurgência. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado do recorrente, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da reclamada para: 1) determinar a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento); 2) determinar que no cálculo das horas extras deferidas observem-se os dias efetivamente laborados, conforme controles de ponto trazidos aos autos pela reclamada, limitada a condenação até a data do ajuizamento da ação, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. ii) ao recurso da reclamante a fim de acrescer à condenação o pagamento dos feriados não compensados, com adicional de 100%. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: AVATEIA DE ANDRADE FERRAZ. São Paulo, 21 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDVALDO BARBOSA CAMPOS

Réu EDVALDO BARBOSA CAMPOS

Autor REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

Réu REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

Autor RODRIGO MORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA COBIANCHI NUNES

OAB: 149834/SP

VINICIUS JOSE NOBRE

OAB: 353226/SP

AVATEIA DE ANDRADE FERRAZ

OAB: 157663/SP

EDVAN FRANCISCO SALES DA SILVA

OAB: 211066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001511-77.2025.5.02.0060 RECORRENTE: EDVALDO BARBOSA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDVALDO BARBOSA CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11791ac): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001511-77.2025.5.02.0060 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA; 2. EDVALDO BARBOSA CAMPOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. e4bf8e2, proferida pela Exma. Sra. Juíza Leticia Neto Amaral, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 1f7d526, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem as partes recursos ordinários, ID. 6e817eb (com complementação no ID. fca9a29) e ID. 1e8413c. Sustenta a 1ª recorrente, reclamada, que: a) a condenação deve ser limitada até a data do ajuizamento da ação; b) indevido adicional de periculosidade; c) deve ser autorizada a compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade; d) são indevidas integrações do "VP ATS"; e) indevidas horas extras, inclusive pela violação ao intervalo intrajornada, e reflexos; f) multa normativa deve ser excluída da condenação; g) honorários periciais devem ser atribuídos ao reclamante; h) é incabível a suspensão da prescrição quinquenal, nos termos da Lei 14.010/2020; i) deve ser intimada da obrigação de fazer (S. 410/STJ). Sustenta a 2ª recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao elastecimento da condenação em horas extraordinárias e intervalares; b) ao adicional de 100% pelos domingos e feriados trabalhados; c) ao adicional de periculosidade pela exposição a inflamáveis; d) incabível a limitação da multa diária; e) requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Custas processuais, ID. 989babe. Depósito recursal dispensado (art. 899, parágrafo 10º, da CLT). Contrarrazões, ID. 1bfb9fb e ID. 000c082. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono do apelo da reclamada o requerimento de determinação de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, eis que nesses termos já deferidos na r. sentença (fl. 1805), faltando à recorrente interesse recursal, no ponto. De outra banda, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da ré, arguida pelo autor em contrarrazões. À luz do que estabelece o art. 899, § 10º, da CLT, as entidades filantrópicas são isentas do recolhimento do depósito recursal, como reconhecido na Origem (fl. 1811). De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 03/12/1997 (ID e4bf8e2), sem notícia de rescisão até a presente data. A ação foi ajuizada em 05/09/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 07/04/2020 (ID. 1f7d526). À vista da identidade do tema, as questões relativas ao adicional de periculosidade, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e multa diária serão examinados conjuntamente, no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. A r. decisão de embargos de declaração fixou: "A sentença foi mesmo omissa ao deixar de fazer menção ao disposto na Lei nº 14.010/2020, que, em decorrência da pandemia por coronavírus fixou que os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 estavam impedidos ou suspensos, conforme o caso. Tendo isto em vista, impõe-se descontar 141 dias do prazo prescricional anteriormente mencionado (05/09/2020), o que implica em reconhecer novo marco prescricional em 17/04/2020, o que agora se declara." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: " Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015. (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Nada a rever, portanto. 2. Discute-se o pagamento de adicional de periculosidade. In casu, houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir parcialmente a pretensão deduzida, pelos seguintes argumentos: "Adicional de periculosidade Postulou o reclamante o adicional de periculosidade, cuja prova técnica foi produzida no bojo destes autos às fls.1690/1736 e esclarecimentos. O perito identificou a presença de periculosidade por exposição a inflamáveis e por radiações ionizantes. Inicio com a análise da periculosidade por exposição a inflamáveis. Relatou o perito que verificou "na edificação a existência de 04 grupos de moto geradores alimentados por 03 tanques com capacidade para 250 litros /cada de óleo diesel e 01 tanque com capacidade para 150 litros de óleo diesel, tanques estes de plásticos, não possuíam bacia de contenção, não possuem sistema de detecção e combate de incêndio, todos localizados na mesma sala dos grupos de moto geradores, localizados no 2° subsolo do Bloco I, ocorreu uma alteração nas configurações dos grupos de moto geradores e tanques, passando das características acima mencionadas para 02 grupos de moto geradores alimentados por 02 tanques metálicos com capacidade para 250 litros de óleo diesel, todos instalados na mesma sala sem separação entre os grupos de moto geradores e entre si." Pontuou também o expert que do lado externo da edificação há uma usina, possuindo 04 grupos de moto geradores, alimentados por 04 tanques metálicos com capacidade de armazenamento para 250 litros de óleo diesel, em área externa existe um tanque enterrado com capacidade para 15.000 litros de óleo diesel. À este Juízo já foram submetidas diversas reclamatórias com idêntica controvérsia. É de conhecimento que a sede da reclamada é composta por5 blocos que se interligam entre si, de forma que considera-se uma única edificação. Sabe-se, também, que a reclamada promoveu alterações substanciais no particular, especialmente no ano de 2019, em período já prescrito, e as modificações foram objeto de análise pelo expert. Registro que ao grupo de motogeradores instalados no subsolo os tanques mencionados pelo perito são do tipo "acoplados" sem implicar no direito à percepção do adicional. Este é o entendimento do C. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT N.º 308/2012 À NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região que deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio vertical no qual existe tanque de armazenamento de líquido para abastecimento de motor gerador de energia em situações de emergência . 3. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, ao fundamento de que " compartilho do entendimento expresso pela perita, de que a avaliação dos pressupostos para a configuração da periculosidade no ambiente de trabalho ocorre através dos parâmetros fixados na NR-16. Ressalto que eventuais inobservâncias de regras expressas na NR 20 (necessidade de os tanques serem enterrados) representariam infração administrativa e não o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo vedado à jurisprudência estender o seu alcance, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, da CF " . Ademais, consta no acórdão recorrido que existem no prédio que labora a parte autora 3 tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidades de 500L, 120L e 90L, bem como que a parte autora não acessava a bacia de segurança, visto que laborava em outro setor. 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal . Assim, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros), quanto em sua redação atual (5000 Litros). 4 . Por outro lado,no que se refere à forma de instalação dos tanques, aNR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que " Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado ". Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 5. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água . 6. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 7. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentidoquando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2 .1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR . 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 8. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Recurso de revista não conhecido. (TST - Ag-EDCiv-RR: 00010816320215090004, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2025) Os "tanques acoplados", pois, tratam-se de reservatórios dos próprios equipamentos, com capacidade de armazenamento reduzida (e neste caso dentro do limite de 250 litros) e que necessariamente deve estar acoplado ao sistema gerador de energia sob pena de não cumprirem sua finalidade, ficando dispensada a exigência de um tanque enterrado por sua própria natureza. Ressalto, ainda, quanto ao sistema de geração de energia instalado em área externa e/ou enterrados, os tanques de armazenamento ficam localizados em área diversa da projeção vertical do local de trabalho do reclamante, afastando-se a aplicação da OJ nº385 da SDI-1 do TST. Em virtude do disposto acima, afasto a conclusão do laudo pericial acerca da periculosidade por inflamáveis. Noutro giro, com relação a exposição por radiações ionizantes, descreu o perito que "na função de Auxiliar de Enfermagem, competia ao mesmo realizar o posicionamento do Paciente junto à mesa, posicionava a máquina de Raio-x no local a ser examinado, após o Técnico acionava a máquina para realizar o exame, após posicionava o paciente novamente para retirada de outra chapa em ângulo diferente do anterior, acionava novamente a máquina, liberava o paciente, expondo assim o Autor as áreas de risco". Nos autos, não ficou comprovado que o reclamante, enquanto auxiliar de enfermagem, durante a realização dos exames, permanecia a uma distância segura da aparelhagem e com proteção adequada contra os efeitos da radiação. Assim sendo, acolho a conclusão final do laudo pericial no particular e defiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no período imprescrito pelo exercício de atividades em área de RADIAÇÃO IONIZANTE, consoante o Anexo (*) da NR-16 da Portaria 3.214/78, bem como a sua inclusão em folha de pagamento, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e adicional noturno, a partir do período imprescrito. O adicional de periculosidade deferido deverá incidir apenas sobre o salário básico do autor, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT e de acordo com a primeira parte da Súmula nº 191 do Colendo TST. Tratando-se de salário-condição, autorizo que sejam excluídos os períodos em que houve afastamento do labor pelo reclamante, desde que devidamente comprovados nos autos. A reclamada deverá realizar a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP à parte autora, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00." Irretocável a r. sentença. Em relação aos inflamáveis, por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Outrossim, observo que o reclamante não ataca os fundamentos da r. sentença, limitando-se a reproduzir o teor do laudo pericial. Já no que se refere à exposição a radiações ionizantes, tal como o MM. Juízo de Origem, adoto a conclusão alcançada em perícia, até porque embasada tecnicamente, a qual, após as mensurações de praxe e vistoria no local de trabalho, que contou, inclusive, com o acompanhamento do autor, sinalizou que competia ao reclamante o posicionamento do paciente e auxiliar no ajuste da máquina de Raio X na região a ser examinada, inclusive reposicionando o paciente para obtenção de novas imagens em ângulos distintos (fls. 1706/1707). Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. 26dc68a) reafirmando o expert que "as Radiações Ionizantes são formas de energia que se propagam pelo espaço sob a forma de ondas eletromagnéticas (Raios X, Gama) ou sob a forma corpuscular (partículas Beta, Alfa, Nêutrons) e que possuem a capacidade quando interagem com a matéria, de ionizar um ou mais átomos dessa substância, ação está independente da matéria e que, portanto, podem provocar danos biológicos ao organismo humano." (fl. 1763). Em suma, não há nos autos nenhum elemento de prova que infirme as conclusões do perito, razão pela qual elas devem prevalecer. Mantenho. 2.1. No que se refere à limitação da multa diária de R$ 1.000,00 até R$ 10.000,00, pelo descumprimento da obrigação de inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento, tenho que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende ao disposto no art. 537, § 1º, do CPC, sem prejuízo de nova cominação, se necessária. Entrementes, a reclamada deverá ser intimada da obrigação, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410, do STJ. Provejo, parcialmente. 2.2. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Nada a reparar. 3. Em debate, a integração de valores pagos a título de "VP ATS". O juízo de Origem pronunciou-se nos seguintes termos: "VP ATS. Integração ao salário O reclamante alega que recebia habitualmente a parcela "VP ATS" mas que não era considerada para apuração do salário-hora e demais verbas contratuais e legais. Postula a integração remuneratória total da verba "VP ATS" para o pagamento de reflexos. A seu turno, a reclamada sustenta que sempre remunerou corretamente as verbas legais. Menciona que o adicional noturno foi pago sob as rubricas 0543 - ADICIONAL NOTURNO 40%, 0542 - NONA HORA E 0086 - VP ATS e 0087 - VP ADN. Afirma que, a partir de setembro de 2016, o adicional noturno foi pago conforme plantões efetivamente laborados, com complemento da verba "nona hora noturna" e verbas ATS e ADN com objetivo indenizatório para evitar alegação de redução salarial. Das fichas financeiras extrai-se que havia habitualidade no pagamento da verba denominada "VP ATS". A remuneração habitualmente paga ao trabalhador como contraprestação pelo serviço prestado possui natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT. A tese defensiva de que a verba teria "objetivo indenizatório" para evitar redução salarial não subsiste a uma análise detida. Ora, se a parcela foi instituída para manter o patamar remuneratório do obreiro frente a modificações contratuais, ela nada mais é do que um substitutivo de verbas tipicamente salariais. A natureza indenizatória é reservada a parcelas que visam a ressarcir despesas do empregado para a execução do trabalho ou compensar danos, o que não se vislumbra no caso de um complemento salarial. Nesse cenário, configurada a natureza salarial da verba "VP ATS", sua integração à remuneração é medida que se impõe para todos os fins de direito. Defiro o pedido de integração da verba "VP ATS" na base de cálculo das horas extras, adicional noturno, DSRs, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS." Correta a decisão, no ponto. Diante da tese defensiva, competia ao empregador a prova de que a "VP ATS" não gozava de natureza remuneratória (art. 818, CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, já que, como bem pontuado na r. sentença, extrai-se das fichas financeiras carreadas aos autos a quitação da verba em comento com habitualidade. Mantenho. 4. Em discussão, horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada O reclamante alega que cumpria jornada das 06h30/06h40 às 13h10/13h20, em escala 6x1, devido a intercorrências hospitalares e troca obrigatória de uniformes. Menciona que o registro de ponto ocorria após a troca de uniforme na entrada e antes na saída, procedimento que demandava cerca de 10 a 15 minutos. Sustenta que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada três vezes por semana e que dobrava a jornada três vezes ao mês, trabalhando até as 19h10/19h20. Pretende o pagamento de diferenças de horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, com adicional convencional de 90% ou 100% em finais de semana e feriados, e reflexos. A reclamada descreve a jornada de trabalho do reclamante como 07h00/10h00 às 10h15/13h00, no total de 36 horas semanais, 180 horas mensais, em escala 6x1. Menciona que a reclamante poderia utilizar uniforme comum ou privativo, mas nunca foi obrigada a antecipar ou postergar a jornada para troca. Alega que a troca de uniforme não demanda mais de 5 minutos e que há vestiários em vários andares e no próprio setor. Argumenta que os horários de entrada e saída não ultrapassam o limite de 10 minutos diários previsto no § 1º do art. 58 da CLT e na Súmula nº 366 do TST. Afirma que em jornada de 6 horas, a reclamante sempre gozou de no mínimo 15 minutos de intervalo, pré-assinalados nos cartões de ponto e que há possibilidade de revezamento de intervalo entre colaboradores. Vieram aos autos os cartões de ponto com marcações com variação de horário (id 2716b8e), o que nos leva a concluir que estes constituem meio idôneo de prova da jornada de trabalho do autor e gozam de presunção de veracidade. Trata-se, todavia, de presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário, o que constitui encargo do reclamante (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Na audiência (ata de id 28b665d), o patrono do reclamante esclarece que reconhece a validade dos controles de jornada, ressalvando as diferenças já apontadas, a questão do intervalo intrajornada e da troca de uniforme, conforme constou em réplica (id a54be39). Em réplica, o autor demonstrou a invalidade do sistema de compensação de jornada implantado, eis que os minutos residuais de antecipação e prorrogação da jornada, ainda que devidamente anotados nos cartões de ponto e com variações superiores a 5 minutos na forma do artigo 58 da CLT, eram desconsiderados na apuração da efetiva jornada trabalhada. Reconheço, portanto, a invalidade do sistema de compensação de jornada, sendo devido o pagamento das horas extras, aplicando-se ao caso o entendimento da súmula nº 85, III, do C. TST. Com relação ao tempo destinado à troca de uniforme, o autor disse em seu depoimento pessoal que "demorava em torno de 10 a 15 minutos para colocar o uniforme; marcava o ponto somente depois de colocar o uniforme; entre chegar no hospital e bater o ponto levava cerca de 15 minutos no total até estar no local de trabalho uniformizado; na saída batia o ponto e depois ia se trocar, estando liberado para ir embora cerca de 10 minutos após o registro, sendo a saída mais rápida que a entrada". Afirmou também que "o uniforme era de uso privativo, não sendo utilizado por cima da roupa de rua para evitar contaminação ao entrar em sala com paciente; o uniforme era composto por calça e blusa; o registro de ponto ficava no 1º subsolo, necessitando subir um lance de escada para chegar ao seu setor, que era o térreo". Dispensado o depoimento do preposto, foi ouvida uma testemunha convidada pelo autor que relatou que trabalha no mesmo setor e horário que o reclamante. Assegurou que "é necessário realizar a troca de uniforme nas dependências da empresa. No início da jornada, a troca é realizada antes do registro do ponto; chega por volta das 06h30 e gasta cerca de 20 minutos entre a chegada, a troca de roupa e a marcação do ponto, sendo que o ato de trocar de roupa consome de 5 a 10 minutos. O vestiário localiza-se no bloco 2, distante do setor de trabalho. Ao final da jornada, registra o ponto antes de retirar o uniforme, despendendo de 15 a 20 minutos até a saída, sendo de 5 a 10 minutos para a troca da roupa. O uniforme utilizado é o privativo. A testemunha convidada pela reclamada, por sua vez, disse que é chefe imediata do reclamante, atuando como enfermeira sênior no setor de imagem e radiologia, e que "a orientação da empresa é para que os funcionários coloquem o uniforme antes de bater o ponto na entrada e, na saída, batam o ponto antes de retirar o uniforme. O vestiário localiza-se no andar inferior ao setor de raio-x, no Bloco 1, estando perto do setor. O tempo médio para a troca de uniforme é de aproximadamente 02 minutos. A depoente utiliza o mesmo uniforme, mas já vem trocada de casa. O reclamante utilizava mais o uniforme privativo (scrub) do que o branco comum, sendo que o tempo de troca é o mesmo para ambos". Pontuou que não existe orientação para que os funcionários cheguem 30 minutos antes do início da jornada contratual e o primeiro atendimento agendado do setor ocorre às 07h00. Ficou incontroverso, portanto, que o tempo destinado a troca de uniforme não era anotada nos controles de ponto e que o autor utilizava o uniforme privativo ("scrub") amplamente utilizado em ambiente hospitalar e composto por uma calça e blusa, semelhante ao que consta no bojo da defesa à fl. 774. Com a exordial, o autor trouxe como prova empresta um auto de inspeção realizado por Oficial de Justiça em outra reclamação trabalhista para apuração do tempo de antecipação e prorrogação da jornada de trabalho não registrados nos cartões de ponto de empregados da reclamada (id a3eb9c1). Após diligência, certificou o Oficial que a rotina dos empregados era entrar pela portaria/catraca de acesso, descer ao 1º subsolo onde ficava o vestiário central, receber o uniforme, efetuar a troca de roupa, ir até o armário privativo guardar os pertences, e em seguida pegar um elevador para efetuar o registro de ponto e seguir para o setor. É bom esclarecer que a situação fática apurada pelo Oficial de Justiça na ocasião é substancialmente diferente destes autos, eis que o paradigma registrava ponto no 6º andar e o seu setor de trabalho era no 7º andar, enquanto o ora reclamante atuava no térreo, apenas um lance de escada acima do vestiário central, o que reduz drasticamente o tempo entre a chegada/saída do reclamante e o registro do ponto. Constatou o Oficial que o efetivo tempo gasto para a troca de uniforme era de "cinquenta segundos e vinte e cinco centésimos", o que ainda deve ser acrescido do tempo de deslocamento. Para a fixação do tempo despendido, observo que o próprio reclamante admitiu em depoimento que o setor de trabalho (térreo) ficava a apenas um lance de escadas do vestiário (1º subsolo), o que enfraquece o depoimento de sua testemunha, que afirmou que "o vestiário localiza-se no bloco 2, distante do setor de trabalho". Ademais, o auto de inspeção judicial juntado como prova emprestada (ID a3eb9c1) revelou que o ato estrito de troca de roupa consome menos de um minuto (50 segundos), e a testemunha da reclamada, cujo depoimento mostrou-se mais seguro e condizente com a realidade fática dos autos, estimou o tempo médio em 2 minutos. Considerando a natureza da vestimenta (estilo pijama cirúrgico de fácil manejo), a proximidade entre o vestiário e o local de batida do ponto e os princípios da razoabilidade, fixo em 5 minutos o tempo total à disposição na entrada e 5 minutos na saída, destinados à troca de uniforme e deslocamento interno, os quais não constam dos registros de ponto. Conforme já observado anteriormente, os controles de ponto já indicam habitualmente antecipação de jornada de alguns minutos, e eventuais prorrogações também de poucos minutos. Como se sabe, o §2 do artigo 58 da CLT prevê que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Portanto, a jornada do autor, assim considerada aquela anotada nos cartões de ponto acrescida de 5 minutos no início e no final do turno de trabalho, irá exceder o limite de variação de jornada autorizado por lei e o tempo à disposição mencionado deve ser integrado à jornada para todos os efeitos. Defere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 6ª diários ou da 36ª hora semanal, a serem acrescidas do adicional convencional inclusive quanto ao laborem folgas e feriados, gerando reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Quanto ao intervalo, os cartões de ponto trazem a pré-assinalação de 15 minutos, compatível com a jornada contratual de 6 horas. Entendo que o fato de haver prorrogações habituais (inclusive os 10 minutos diários ora fixados para uniforme) não tem o condão de tornar imperativo a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora (art. 71, caput, da CLT), pois a prorrogação não ocorria por tempo substancial a ponto de comprometer a saúde e segurança do trabalhador. No que tange à efetiva fruição, a testemunha da reclamada admitiu que, em razão do movimento no setor de imagem e radiologia, "esporadicamente, cerca de 03 ou 04 vezes por mês, pode ocorrer de o funcionário não conseguir usufruir do intervalo". O depoimento da testemunha da reclamada foi mais firme e convincente do que o depoimento da testemunha do autor, prevalecendo no particular. Assim, fixo que em 4 dias por mês houve a supressão total do intervalo de 15 minutos. Considerando a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT (Lei 13.467/2017), aplicável ao período contratual, faz jus o reclamante a receber 15 minutos extras quatro vezes ao mês, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, durante o período imprescrito, com adicional legal, a título indenizatório, sem reflexos. As horas extraordinárias deferidas deverão ser apuradas com base no divisor 180, observando-se a evolução e a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados, a jornada reconhecida e a redução da hora noturna, se for o caso, e com a aplicação da Súmula 85, III, do TST.." Dissenso em parte. A priori, cumpre esclarecer que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo despendido em deslocamento interno não é computado na jornada de trabalho, nos termos do art. 58, §2º, da CLT. O cancelamento da Súmula 429 do TST reforça a inaplicabilidade do referido entendimento. Não bastasse, o auto de inspeção judicial acostado aos autos pelo próprio reclamante descreve que o tempo necessário para troca do uniforme era de "50 segundos e 25 centésimos" (fl. 80), não sendo, portanto, computado na jornada para fins de pagamento de horas extras. Por outro lado, como bem pontuado na r. sentença, os cartões de ponto que acompanham a contestação demonstram o cômputo da jornada em inobservância ao disposto no artigo 58, § 1º, da CLT e ao entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 366 do TST, visto que desconsideram os minutos que excedem o limite de 5 (cinco) minutos no registro de início ou término da jornada. À guisa de exemplo, mencionamos o dia 15/12/2023, em que o reclamante se ativou das 06h54 às 13h11, sem qualquer lançamento de crédito no banco de horas (fl. 1083) Portanto, ausente a correta anotação das horas extras, tal como o MM Juízo de Origem, reputo inválido o regime de banco de horas implementado pela ré. Acrescento apenas em adendo à sentença, que é certo que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre, hipótese em que as prorrogações da jornada dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do c. TST. Sublinhe-se que não há nos autos negociação coletiva que autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, conforme prevê o artigo 611-A, XIII, da CLT. Do mesmo modo, no tocante ao intervalo intrajornada, improsperável o pleito de reforma. Com efeito, não se pode dar guarida ao depoimento da testemunha inquirida a rogo do autor, Sra. VANIA LUCIA DE LIMA (ID. 28b665d), já que, a despeito de afirmar que "trabalhou com o reclamante (Sr. EDVALDO) no mesmo setor e horário", bem como que consegue usufruir de 15 minutos de intervalo aproximadamente 3 vezes por semana, sua narrativa contraria o depoimento ofertado pelo próprio obreiro, posto que, além de reconhecer que "nunca realizou intervalo juntamente com o reclamante", enquanto assevera que "nos demais dias, não é possível realizar a pausa devido à insuficiência de funcionários, havendo apenas 3 pessoas no setor para cobrir a demanda de exames", o reclamante admite que "havia cerca de 10 pessoas trabalhando no seu setor" - itálicos nossos. Resta patente que a testemunha em comento não é digna de maior credibilidade, muito menos o suficiente para endossar as alegações do reclamante, razão pela qual desconsidero, para fins de formação do convencimento, o seu depoimento, mormente em razão do conjunto probatório dos autos (art. 371, CPC/15). Por sua vez, a testemunha trazida a convite da ré, Sra. LUCIANA ROSA DE SOUZA (ID. 28b665d) não favorece a tese patronal, eis que conquanto alegue que "o intervalo para descanso e refeição é de 15 minutos", admite que "esporadicamente, cerca de 03 ou 04 vezes por mês, pode ocorrer de o funcionário não conseguir usufruir do intervalo caso o setor esteja muito movimentado" - itálicos acrescidos. Diante do exposto, à vista da nulidade do sistema de compensação, correta a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Todavia, na apuração, devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto trazidos aos autos pela reclamada, incidência do adicional de 100% em relação aos feriados não compensados, limitada a condenação até a data do ajuizamento da ação, posto que a análise das condições de trabalho do autor somente podem ser valoradas pelo juízo, in casu, até o momento em que a demanda foi proposta, mormente ante a possibilidade de alteração das suas condições de trabalho (inclusive quanto a carga horária). Também não há cogitar do pagamento em "dobro" pelo labor em domingos ao mês, posto que, cumprindo escala 6x1, o autor gozava de folga compensatória no decorrer da semana. Não há, ainda, reforma a ser feita com relação aos reflexos de DSR majorados pelas horas extras, pois a decisão está em consonância com a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1/TST, fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), qual seja: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Por fim, resta apenas consignar que todos os demais critérios de apuração e parâmetros de liquidação (integrações e reflexos), seguem mantidos nos termos fixados na r. sentença. À luz de tais fatos, dou parcial provimento: a) ao recurso do reclamante para acrescer à condenação ao pagamento do adicional de 100% em relação aos feriados não compensados; b) ao apelo da ré para determinar que no cálculo das horas extras deferidas observem-se os dias efetivamente laborados, conforme controles de ponto trazidos aos autos pela reclamada, limitada a condenação até a data do ajuizamento da ação, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. 5. Mantida a condenação em horas extraordinárias, subsiste, incólume, a penalização decorrente da multa normativa, nos termos fixados na r. sentença. Nada a reparar, pois. III. Quanto ao inconformismo remanescente do reclamante, sem razão o recorrente. Pretende a parte autora, a majoração dos honorários sucumbenciais. Contudo, não prospera a insurgência. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado do recorrente, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da reclamada para: 1) determinar a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento); 2) determinar que no cálculo das horas extras deferidas observem-se os dias efetivamente laborados, conforme controles de ponto trazidos aos autos pela reclamada, limitada a condenação até a data do ajuizamento da ação, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. ii) ao recurso da reclamante a fim de acrescer à condenação o pagamento dos feriados não compensados, com adicional de 100%. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: AVATEIA DE ANDRADE FERRAZ. São Paulo, 21 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001511-77.2025.5.02.0060 RECORRENTE: EDVALDO BARBOSA CAMPOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EDVALDO BARBOSA CAMPOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11791ac): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO TRT/SP No. 1001511-77.2025.5.02.0060 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA; 2. EDVALDO BARBOSA CAMPOS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL RELATÓRIO Contra a sentença de ID. e4bf8e2, proferida pela Exma. Sra. Juíza Leticia Neto Amaral, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID. 1f7d526, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem as partes recursos ordinários, ID. 6e817eb (com complementação no ID. fca9a29) e ID. 1e8413c. Sustenta a 1ª recorrente, reclamada, que: a) a condenação deve ser limitada até a data do ajuizamento da ação; b) indevido adicional de periculosidade; c) deve ser autorizada a compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade; d) são indevidas integrações do "VP ATS"; e) indevidas horas extras, inclusive pela violação ao intervalo intrajornada, e reflexos; f) multa normativa deve ser excluída da condenação; g) honorários periciais devem ser atribuídos ao reclamante; h) é incabível a suspensão da prescrição quinquenal, nos termos da Lei 14.010/2020; i) deve ser intimada da obrigação de fazer (S. 410/STJ). Sustenta a 2ª recorrente, reclamante, que: a) faz jus ao elastecimento da condenação em horas extraordinárias e intervalares; b) ao adicional de 100% pelos domingos e feriados trabalhados; c) ao adicional de periculosidade pela exposição a inflamáveis; d) incabível a limitação da multa diária; e) requer a majoração dos honorários sucumbenciais. Custas processuais, ID. 989babe. Depósito recursal dispensado (art. 899, parágrafo 10º, da CLT). Contrarrazões, ID. 1bfb9fb e ID. 000c082. Brevemente relatados. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço dos recursos, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Excepciono do apelo da reclamada o requerimento de determinação de compensação dos valores pagos a título de adicional de insalubridade, eis que nesses termos já deferidos na r. sentença (fl. 1805), faltando à recorrente interesse recursal, no ponto. De outra banda, rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo da ré, arguida pelo autor em contrarrazões. À luz do que estabelece o art. 899, § 10º, da CLT, as entidades filantrópicas são isentas do recolhimento do depósito recursal, como reconhecido na Origem (fl. 1811). De início, registre-se que o contrato de trabalho iniciou em 03/12/1997 (ID e4bf8e2), sem notícia de rescisão até a presente data. A ação foi ajuizada em 05/09/2025, com prescrição pronunciada na Origem dos pretensos direitos anteriores a 07/04/2020 (ID. 1f7d526). À vista da identidade do tema, as questões relativas ao adicional de periculosidade, horas extraordinárias, intervalo intrajornada e multa diária serão examinados conjuntamente, no apelo da reclamada. II. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. A r. decisão de embargos de declaração fixou: "A sentença foi mesmo omissa ao deixar de fazer menção ao disposto na Lei nº 14.010/2020, que, em decorrência da pandemia por coronavírus fixou que os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 estavam impedidos ou suspensos, conforme o caso. Tendo isto em vista, impõe-se descontar 141 dias do prazo prescricional anteriormente mencionado (05/09/2020), o que implica em reconhecer novo marco prescricional em 17/04/2020, o que agora se declara." E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: " Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Dessa forma, considerando que a reclamatória foi distribuída em 09 de novembro de 2020, devem ser acrescentados os 141 dias de suspensão do prazo previsto na Lei nº 14.010 também na contagem da prescrição quinquenal de forma que, no presente caso, o marco não deverá recuar cinco anos a contar da distribuição, o que aportaria em 09 de novembro de 2015, mas sim, recuar cinco anos e 141 dias, o que fixou o dies ad quem do prazo prescricional em 22 de junho de 2015. (TRT-2 - ROT: 10010617820205020491 SP, Relator: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, 10ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2022) Nada a rever, portanto. 2. Discute-se o pagamento de adicional de periculosidade. In casu, houve por bem, o MM. Juízo sentenciante, deferir parcialmente a pretensão deduzida, pelos seguintes argumentos: "Adicional de periculosidade Postulou o reclamante o adicional de periculosidade, cuja prova técnica foi produzida no bojo destes autos às fls.1690/1736 e esclarecimentos. O perito identificou a presença de periculosidade por exposição a inflamáveis e por radiações ionizantes. Inicio com a análise da periculosidade por exposição a inflamáveis. Relatou o perito que verificou "na edificação a existência de 04 grupos de moto geradores alimentados por 03 tanques com capacidade para 250 litros /cada de óleo diesel e 01 tanque com capacidade para 150 litros de óleo diesel, tanques estes de plásticos, não possuíam bacia de contenção, não possuem sistema de detecção e combate de incêndio, todos localizados na mesma sala dos grupos de moto geradores, localizados no 2° subsolo do Bloco I, ocorreu uma alteração nas configurações dos grupos de moto geradores e tanques, passando das características acima mencionadas para 02 grupos de moto geradores alimentados por 02 tanques metálicos com capacidade para 250 litros de óleo diesel, todos instalados na mesma sala sem separação entre os grupos de moto geradores e entre si." Pontuou também o expert que do lado externo da edificação há uma usina, possuindo 04 grupos de moto geradores, alimentados por 04 tanques metálicos com capacidade de armazenamento para 250 litros de óleo diesel, em área externa existe um tanque enterrado com capacidade para 15.000 litros de óleo diesel. À este Juízo já foram submetidas diversas reclamatórias com idêntica controvérsia. É de conhecimento que a sede da reclamada é composta por5 blocos que se interligam entre si, de forma que considera-se uma única edificação. Sabe-se, também, que a reclamada promoveu alterações substanciais no particular, especialmente no ano de 2019, em período já prescrito, e as modificações foram objeto de análise pelo expert. Registro que ao grupo de motogeradores instalados no subsolo os tanques mencionados pelo perito são do tipo "acoplados" sem implicar no direito à percepção do adicional. Este é o entendimento do C. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL NO PRÉDIO PARA ALIMENTAÇÃO DE MOTORES UTILIZADOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA SIT N.º 308/2012 À NR 20 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região que deu provimento ao recurso ordinário da ré para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é devido o adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em prédio vertical no qual existe tanque de armazenamento de líquido para abastecimento de motor gerador de energia em situações de emergência . 3. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, ao fundamento de que " compartilho do entendimento expresso pela perita, de que a avaliação dos pressupostos para a configuração da periculosidade no ambiente de trabalho ocorre através dos parâmetros fixados na NR-16. Ressalto que eventuais inobservâncias de regras expressas na NR 20 (necessidade de os tanques serem enterrados) representariam infração administrativa e não o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo vedado à jurisprudência estender o seu alcance, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, da CF " . Ademais, consta no acórdão recorrido que existem no prédio que labora a parte autora 3 tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidades de 500L, 120L e 90L, bem como que a parte autora não acessava a bacia de segurança, visto que laborava em outro setor. 3. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal . Assim, quanto ao volume de combustível, de acordo com o quadro fático delineado no acórdão recorrido, foram observados os limites estabelecidos pela NR 20 da Portaria 3.214/78, aplicável à hipótese, tanto na redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012 (3000 Litros), quanto em sua redação atual (5000 Litros). 4 . Por outro lado,no que se refere à forma de instalação dos tanques, aNR-20, tanto na sua redação anterior, quanto na redação atual, estabeleceu que " Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado ". Porém, a mesma NR dispõe que são exceção à regra os tanques de superfície com óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para o fornecimento de energia elétrica ou para o funcionamento de bombas de pressurização de água para combate a incêndios. 5. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre "tanques de armazenamento de combustível" e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água . 6. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 7. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª: A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até cinco mil litros, por tanque, na redação atual NR 20), não fazendo sentidoquando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 2 .1 (redação atual) ou item 20.17.1 (redação dada pela Portaria SIT n.º 308, de 29 de fevereiro de 2012) da referida NR . 2ª: Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 8. Assim, conforme dispõe o atual item 2 do anexo III da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Recurso de revista não conhecido. (TST - Ag-EDCiv-RR: 00010816320215090004, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2025) Os "tanques acoplados", pois, tratam-se de reservatórios dos próprios equipamentos, com capacidade de armazenamento reduzida (e neste caso dentro do limite de 250 litros) e que necessariamente deve estar acoplado ao sistema gerador de energia sob pena de não cumprirem sua finalidade, ficando dispensada a exigência de um tanque enterrado por sua própria natureza. Ressalto, ainda, quanto ao sistema de geração de energia instalado em área externa e/ou enterrados, os tanques de armazenamento ficam localizados em área diversa da projeção vertical do local de trabalho do reclamante, afastando-se a aplicação da OJ nº385 da SDI-1 do TST. Em virtude do disposto acima, afasto a conclusão do laudo pericial acerca da periculosidade por inflamáveis. Noutro giro, com relação a exposição por radiações ionizantes, descreu o perito que "na função de Auxiliar de Enfermagem, competia ao mesmo realizar o posicionamento do Paciente junto à mesa, posicionava a máquina de Raio-x no local a ser examinado, após o Técnico acionava a máquina para realizar o exame, após posicionava o paciente novamente para retirada de outra chapa em ângulo diferente do anterior, acionava novamente a máquina, liberava o paciente, expondo assim o Autor as áreas de risco". Nos autos, não ficou comprovado que o reclamante, enquanto auxiliar de enfermagem, durante a realização dos exames, permanecia a uma distância segura da aparelhagem e com proteção adequada contra os efeitos da radiação. Assim sendo, acolho a conclusão final do laudo pericial no particular e defiro o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no período imprescrito pelo exercício de atividades em área de RADIAÇÃO IONIZANTE, consoante o Anexo (*) da NR-16 da Portaria 3.214/78, bem como a sua inclusão em folha de pagamento, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS, horas extras e adicional noturno, a partir do período imprescrito. O adicional de periculosidade deferido deverá incidir apenas sobre o salário básico do autor, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 193 da CLT e de acordo com a primeira parte da Súmula nº 191 do Colendo TST. Tratando-se de salário-condição, autorizo que sejam excluídos os períodos em que houve afastamento do labor pelo reclamante, desde que devidamente comprovados nos autos. A reclamada deverá realizar a retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP à parte autora, o que deverá ser feito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$3.000,00." Irretocável a r. sentença. Em relação aos inflamáveis, por relevante e oportuno, salienta-se que o Juiz goza de liberdade para apreciar as provas, não estando adstrito à conclusão do laudo pericial, porquanto esta conduta está amparada pelo art. 765 da CLT, que atribui ao Juiz do Trabalho ampla liberdade na condução do processo, tendente à efetivação da prestação jurisdicional - o chamado princípio do livre convencimento motivado. Da mesma forma, não se olvide que nada obstante a necessária produção de prova técnica para o deslinde da controvérsia em discussão, a análise e consideração dos relatos técnico-científicos, ficam mesmo a cargo do juiz. Note-se. O instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. Outrossim, observo que o reclamante não ataca os fundamentos da r. sentença, limitando-se a reproduzir o teor do laudo pericial. Já no que se refere à exposição a radiações ionizantes, tal como o MM. Juízo de Origem, adoto a conclusão alcançada em perícia, até porque embasada tecnicamente, a qual, após as mensurações de praxe e vistoria no local de trabalho, que contou, inclusive, com o acompanhamento do autor, sinalizou que competia ao reclamante o posicionamento do paciente e auxiliar no ajuste da máquina de Raio X na região a ser examinada, inclusive reposicionando o paciente para obtenção de novas imagens em ângulos distintos (fls. 1706/1707). Todos os esclarecimentos foram prestados (ID. 26dc68a) reafirmando o expert que "as Radiações Ionizantes são formas de energia que se propagam pelo espaço sob a forma de ondas eletromagnéticas (Raios X, Gama) ou sob a forma corpuscular (partículas Beta, Alfa, Nêutrons) e que possuem a capacidade quando interagem com a matéria, de ionizar um ou mais átomos dessa substância, ação está independente da matéria e que, portanto, podem provocar danos biológicos ao organismo humano." (fl. 1763). Em suma, não há nos autos nenhum elemento de prova que infirme as conclusões do perito, razão pela qual elas devem prevalecer. Mantenho. 2.1. No que se refere à limitação da multa diária de R$ 1.000,00 até R$ 10.000,00, pelo descumprimento da obrigação de inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento, tenho que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atende ao disposto no art. 537, § 1º, do CPC, sem prejuízo de nova cominação, se necessária. Entrementes, a reclamada deverá ser intimada da obrigação, após o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 410, do STJ. Provejo, parcialmente. 2.2. Mantida a sucumbência da ré no objeto da perícia técnica, os honorários periciais são corolário lógico. Nada a reparar. 3. Em debate, a integração de valores pagos a título de "VP ATS". O juízo de Origem pronunciou-se nos seguintes termos: "VP ATS. Integração ao salário O reclamante alega que recebia habitualmente a parcela "VP ATS" mas que não era considerada para apuração do salário-hora e demais verbas contratuais e legais. Postula a integração remuneratória total da verba "VP ATS" para o pagamento de reflexos. A seu turno, a reclamada sustenta que sempre remunerou corretamente as verbas legais. Menciona que o adicional noturno foi pago sob as rubricas 0543 - ADICIONAL NOTURNO 40%, 0542 - NONA HORA E 0086 - VP ATS e 0087 - VP ADN. Afirma que, a partir de setembro de 2016, o adicional noturno foi pago conforme plantões efetivamente laborados, com complemento da verba "nona hora noturna" e verbas ATS e ADN com objetivo indenizatório para evitar alegação de redução salarial. Das fichas financeiras extrai-se que havia habitualidade no pagamento da verba denominada "VP ATS". A remuneração habitualmente paga ao trabalhador como contraprestação pelo serviço prestado possui natureza salarial, nos termos do artigo 457 da CLT. A tese defensiva de que a verba teria "objetivo indenizatório" para evitar redução salarial não subsiste a uma análise detida. Ora, se a parcela foi instituída para manter o patamar remuneratório do obreiro frente a modificações contratuais, ela nada mais é do que um substitutivo de verbas tipicamente salariais. A natureza indenizatória é reservada a parcelas que visam a ressarcir despesas do empregado para a execução do trabalho ou compensar danos, o que não se vislumbra no caso de um complemento salarial. Nesse cenário, configurada a natureza salarial da verba "VP ATS", sua integração à remuneração é medida que se impõe para todos os fins de direito. Defiro o pedido de integração da verba "VP ATS" na base de cálculo das horas extras, adicional noturno, DSRs, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS." Correta a decisão, no ponto. Diante da tese defensiva, competia ao empregador a prova de que a "VP ATS" não gozava de natureza remuneratória (art. 818, CLT), encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, já que, como bem pontuado na r. sentença, extrai-se das fichas financeiras carreadas aos autos a quitação da verba em comento com habitualidade. Mantenho. 4. Em discussão, horas extraordinárias e intervalo intrajornada, pelo que, transcreve-se o desiderato a quo correlato: "Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada O reclamante alega que cumpria jornada das 06h30/06h40 às 13h10/13h20, em escala 6x1, devido a intercorrências hospitalares e troca obrigatória de uniformes. Menciona que o registro de ponto ocorria após a troca de uniforme na entrada e antes na saída, procedimento que demandava cerca de 10 a 15 minutos. Sustenta que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada três vezes por semana e que dobrava a jornada três vezes ao mês, trabalhando até as 19h10/19h20. Pretende o pagamento de diferenças de horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, com adicional convencional de 90% ou 100% em finais de semana e feriados, e reflexos. A reclamada descreve a jornada de trabalho do reclamante como 07h00/10h00 às 10h15/13h00, no total de 36 horas semanais, 180 horas mensais, em escala 6x1. Menciona que a reclamante poderia utilizar uniforme comum ou privativo, mas nunca foi obrigada a antecipar ou postergar a jornada para troca. Alega que a troca de uniforme não demanda mais de 5 minutos e que há vestiários em vários andares e no próprio setor. Argumenta que os horários de entrada e saída não ultrapassam o limite de 10 minutos diários previsto no § 1º do art. 58 da CLT e na Súmula nº 366 do TST. Afirma que em jornada de 6 horas, a reclamante sempre gozou de no mínimo 15 minutos de intervalo, pré-assinalados nos cartões de ponto e que há possibilidade de revezamento de intervalo entre colaboradores. Vieram aos autos os cartões de ponto com marcações com variação de horário (id 2716b8e), o que nos leva a concluir que estes constituem meio idôneo de prova da jornada de trabalho do autor e gozam de presunção de veracidade. Trata-se, todavia, de presunção relativa, passível de ser afastada por prova em contrário, o que constitui encargo do reclamante (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC). Na audiência (ata de id 28b665d), o patrono do reclamante esclarece que reconhece a validade dos controles de jornada, ressalvando as diferenças já apontadas, a questão do intervalo intrajornada e da troca de uniforme, conforme constou em réplica (id a54be39). Em réplica, o autor demonstrou a invalidade do sistema de compensação de jornada implantado, eis que os minutos residuais de antecipação e prorrogação da jornada, ainda que devidamente anotados nos cartões de ponto e com variações superiores a 5 minutos na forma do artigo 58 da CLT, eram desconsiderados na apuração da efetiva jornada trabalhada. Reconheço, portanto, a invalidade do sistema de compensação de jornada, sendo devido o pagamento das horas extras, aplicando-se ao caso o entendimento da súmula nº 85, III, do C. TST. Com relação ao tempo destinado à troca de uniforme, o autor disse em seu depoimento pessoal que "demorava em torno de 10 a 15 minutos para colocar o uniforme; marcava o ponto somente depois de colocar o uniforme; entre chegar no hospital e bater o ponto levava cerca de 15 minutos no total até estar no local de trabalho uniformizado; na saída batia o ponto e depois ia se trocar, estando liberado para ir embora cerca de 10 minutos após o registro, sendo a saída mais rápida que a entrada". Afirmou também que "o uniforme era de uso privativo, não sendo utilizado por cima da roupa de rua para evitar contaminação ao entrar em sala com paciente; o uniforme era composto por calça e blusa; o registro de ponto ficava no 1º subsolo, necessitando subir um lance de escada para chegar ao seu setor, que era o térreo". Dispensado o depoimento do preposto, foi ouvida uma testemunha convidada pelo autor que relatou que trabalha no mesmo setor e horário que o reclamante. Assegurou que "é necessário realizar a troca de uniforme nas dependências da empresa. No início da jornada, a troca é realizada antes do registro do ponto; chega por volta das 06h30 e gasta cerca de 20 minutos entre a chegada, a troca de roupa e a marcação do ponto, sendo que o ato de trocar de roupa consome de 5 a 10 minutos. O vestiário localiza-se no bloco 2, distante do setor de trabalho. Ao final da jornada, registra o ponto antes de retirar o uniforme, despendendo de 15 a 20 minutos até a saída, sendo de 5 a 10 minutos para a troca da roupa. O uniforme utilizado é o privativo. A testemunha convidada pela reclamada, por sua vez, disse que é chefe imediata do reclamante, atuando como enfermeira sênior no setor de imagem e radiologia, e que "a orientação da empresa é para que os funcionários coloquem o uniforme antes de bater o ponto na entrada e, na saída, batam o ponto antes de retirar o uniforme. O vestiário localiza-se no andar inferior ao setor de raio-x, no Bloco 1, estando perto do setor. O tempo médio para a troca de uniforme é de aproximadamente 02 minutos. A depoente utiliza o mesmo uniforme, mas já vem trocada de casa. O reclamante utilizava mais o uniforme privativo (scrub) do que o branco comum, sendo que o tempo de troca é o mesmo para ambos". Pontuou que não existe orientação para que os funcionários cheguem 30 minutos antes do início da jornada contratual e o primeiro atendimento agendado do setor ocorre às 07h00. Ficou incontroverso, portanto, que o tempo destinado a troca de uniforme não era anotada nos controles de ponto e que o autor utilizava o uniforme privativo ("scrub") amplamente utilizado em ambiente hospitalar e composto por uma calça e blusa, semelhante ao que consta no bojo da defesa à fl. 774. Com a exordial, o autor trouxe como prova empresta um auto de inspeção realizado por Oficial de Justiça em outra reclamação trabalhista para apuração do tempo de antecipação e prorrogação da jornada de trabalho não registrados nos cartões de ponto de empregados da reclamada (id a3eb9c1). Após diligência, certificou o Oficial que a rotina dos empregados era entrar pela portaria/catraca de acesso, descer ao 1º subsolo onde ficava o vestiário central, receber o uniforme, efetuar a troca de roupa, ir até o armário privativo guardar os pertences, e em seguida pegar um elevador para efetuar o registro de ponto e seguir para o setor. É bom esclarecer que a situação fática apurada pelo Oficial de Justiça na ocasião é substancialmente diferente destes autos, eis que o paradigma registrava ponto no 6º andar e o seu setor de trabalho era no 7º andar, enquanto o ora reclamante atuava no térreo, apenas um lance de escada acima do vestiário central, o que reduz drasticamente o tempo entre a chegada/saída do reclamante e o registro do ponto. Constatou o Oficial que o efetivo tempo gasto para a troca de uniforme era de "cinquenta segundos e vinte e cinco centésimos", o que ainda deve ser acrescido do tempo de deslocamento. Para a fixação do tempo despendido, observo que o próprio reclamante admitiu em depoimento que o setor de trabalho (térreo) ficava a apenas um lance de escadas do vestiário (1º subsolo), o que enfraquece o depoimento de sua testemunha, que afirmou que "o vestiário localiza-se no bloco 2, distante do setor de trabalho". Ademais, o auto de inspeção judicial juntado como prova emprestada (ID a3eb9c1) revelou que o ato estrito de troca de roupa consome menos de um minuto (50 segundos), e a testemunha da reclamada, cujo depoimento mostrou-se mais seguro e condizente com a realidade fática dos autos, estimou o tempo médio em 2 minutos. Considerando a natureza da vestimenta (estilo pijama cirúrgico de fácil manejo), a proximidade entre o vestiário e o local de batida do ponto e os princípios da razoabilidade, fixo em 5 minutos o tempo total à disposição na entrada e 5 minutos na saída, destinados à troca de uniforme e deslocamento interno, os quais não constam dos registros de ponto. Conforme já observado anteriormente, os controles de ponto já indicam habitualmente antecipação de jornada de alguns minutos, e eventuais prorrogações também de poucos minutos. Como se sabe, o §2 do artigo 58 da CLT prevê que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Portanto, a jornada do autor, assim considerada aquela anotada nos cartões de ponto acrescida de 5 minutos no início e no final do turno de trabalho, irá exceder o limite de variação de jornada autorizado por lei e o tempo à disposição mencionado deve ser integrado à jornada para todos os efeitos. Defere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 6ª diários ou da 36ª hora semanal, a serem acrescidas do adicional convencional inclusive quanto ao laborem folgas e feriados, gerando reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Quanto ao intervalo, os cartões de ponto trazem a pré-assinalação de 15 minutos, compatível com a jornada contratual de 6 horas. Entendo que o fato de haver prorrogações habituais (inclusive os 10 minutos diários ora fixados para uniforme) não tem o condão de tornar imperativo a concessão do intervalo intrajornada de 1 hora (art. 71, caput, da CLT), pois a prorrogação não ocorria por tempo substancial a ponto de comprometer a saúde e segurança do trabalhador. No que tange à efetiva fruição, a testemunha da reclamada admitiu que, em razão do movimento no setor de imagem e radiologia, "esporadicamente, cerca de 03 ou 04 vezes por mês, pode ocorrer de o funcionário não conseguir usufruir do intervalo". O depoimento da testemunha da reclamada foi mais firme e convincente do que o depoimento da testemunha do autor, prevalecendo no particular. Assim, fixo que em 4 dias por mês houve a supressão total do intervalo de 15 minutos. Considerando a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT (Lei 13.467/2017), aplicável ao período contratual, faz jus o reclamante a receber 15 minutos extras quatro vezes ao mês, em virtude da supressão do intervalo intrajornada, durante o período imprescrito, com adicional legal, a título indenizatório, sem reflexos. As horas extraordinárias deferidas deverão ser apuradas com base no divisor 180, observando-se a evolução e a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados, a jornada reconhecida e a redução da hora noturna, se for o caso, e com a aplicação da Súmula 85, III, do TST.." Dissenso em parte. A priori, cumpre esclarecer que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o tempo despendido em deslocamento interno não é computado na jornada de trabalho, nos termos do art. 58, §2º, da CLT. O cancelamento da Súmula 429 do TST reforça a inaplicabilidade do referido entendimento. Não bastasse, o auto de inspeção judicial acostado aos autos pelo próprio reclamante descreve que o tempo necessário para troca do uniforme era de "50 segundos e 25 centésimos" (fl. 80), não sendo, portanto, computado na jornada para fins de pagamento de horas extras. Por outro lado, como bem pontuado na r. sentença, os cartões de ponto que acompanham a contestação demonstram o cômputo da jornada em inobservância ao disposto no artigo 58, § 1º, da CLT e ao entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 366 do TST, visto que desconsideram os minutos que excedem o limite de 5 (cinco) minutos no registro de início ou término da jornada. À guisa de exemplo, mencionamos o dia 15/12/2023, em que o reclamante se ativou das 06h54 às 13h11, sem qualquer lançamento de crédito no banco de horas (fl. 1083) Portanto, ausente a correta anotação das horas extras, tal como o MM Juízo de Origem, reputo inválido o regime de banco de horas implementado pela ré. Acrescento apenas em adendo à sentença, que é certo que o reclamante trabalhava em ambiente insalubre, hipótese em que as prorrogações da jornada dependem de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do c. TST. Sublinhe-se que não há nos autos negociação coletiva que autorize a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, conforme prevê o artigo 611-A, XIII, da CLT. Do mesmo modo, no tocante ao intervalo intrajornada, improsperável o pleito de reforma. Com efeito, não se pode dar guarida ao depoimento da testemunha inquirida a rogo do autor, Sra. VANIA LUCIA DE LIMA (ID. 28b665d), já que, a despeito de afirmar que "trabalhou com o reclamante (Sr. EDVALDO) no mesmo setor e horário", bem como que consegue usufruir de 15 minutos de intervalo aproximadamente 3 vezes por semana, sua narrativa contraria o depoimento ofertado pelo próprio obreiro, posto que, além de reconhecer que "nunca realizou intervalo juntamente com o reclamante", enquanto assevera que "nos demais dias, não é possível realizar a pausa devido à insuficiência de funcionários, havendo apenas 3 pessoas no setor para cobrir a demanda de exames", o reclamante admite que "havia cerca de 10 pessoas trabalhando no seu setor" - itálicos nossos. Resta patente que a testemunha em comento não é digna de maior credibilidade, muito menos o suficiente para endossar as alegações do reclamante, razão pela qual desconsidero, para fins de formação do convencimento, o seu depoimento, mormente em razão do conjunto probatório dos autos (art. 371, CPC/15). Por sua vez, a testemunha trazida a convite da ré, Sra. LUCIANA ROSA DE SOUZA (ID. 28b665d) não favorece a tese patronal, eis que conquanto alegue que "o intervalo para descanso e refeição é de 15 minutos", admite que "esporadicamente, cerca de 03 ou 04 vezes por mês, pode ocorrer de o funcionário não conseguir usufruir do intervalo caso o setor esteja muito movimentado" - itálicos acrescidos. Diante do exposto, à vista da nulidade do sistema de compensação, correta a r. sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Todavia, na apuração, devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados, conforme controles de ponto trazidos aos autos pela reclamada, incidência do adicional de 100% em relação aos feriados não compensados, limitada a condenação até a data do ajuizamento da ação, posto que a análise das condições de trabalho do autor somente podem ser valoradas pelo juízo, in casu, até o momento em que a demanda foi proposta, mormente ante a possibilidade de alteração das suas condições de trabalho (inclusive quanto a carga horária). Também não há cogitar do pagamento em "dobro" pelo labor em domingos ao mês, posto que, cumprindo escala 6x1, o autor gozava de folga compensatória no decorrer da semana. Não há, ainda, reforma a ser feita com relação aos reflexos de DSR majorados pelas horas extras, pois a decisão está em consonância com a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1/TST, fixada no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023), qual seja: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Por fim, resta apenas consignar que todos os demais critérios de apuração e parâmetros de liquidação (integrações e reflexos), seguem mantidos nos termos fixados na r. sentença. À luz de tais fatos, dou parcial provimento: a) ao recurso do reclamante para acrescer à condenação ao pagamento do adicional de 100% em relação aos feriados não compensados; b) ao apelo da ré para determinar que no cálculo das horas extras deferidas observem-se os dias efetivamente laborados, conforme controles de ponto trazidos aos autos pela reclamada, limitada a condenação até a data do ajuizamento da ação, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. 5. Mantida a condenação em horas extraordinárias, subsiste, incólume, a penalização decorrente da multa normativa, nos termos fixados na r. sentença. Nada a reparar, pois. III. Quanto ao inconformismo remanescente do reclamante, sem razão o recorrente. Pretende a parte autora, a majoração dos honorários sucumbenciais. Contudo, não prospera a insurgência. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado do recorrente, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Nada a reformar. IV. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. V. DO EXPOSTO Acordam os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos interpostos, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da reclamada para: 1) determinar a intimação para cumprimento da obrigação de fazer (inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento); 2) determinar que no cálculo das horas extras deferidas observem-se os dias efetivamente laborados, conforme controles de ponto trazidos aos autos pela reclamada, limitada a condenação até a data do ajuizamento da ação, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. ii) ao recurso da reclamante a fim de acrescer à condenação o pagamento dos feriados não compensados, com adicional de 100%. No mais, manter íntegra a decisão proferida, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: AVATEIA DE ANDRADE FERRAZ. São Paulo, 21 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO BARBOSA CAMPOS