1001511-60.2026.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001511-60.2026.8.13.0521/MG AUTOR : GERALDO DIVINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DIAS SILVA (OAB MG234167) ADVOGADO(A) : DARLENE POLIANA DE ALMEIDA (OAB MG131171) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG231273) ADVOGADO(A) : DAYANE PAULA DE ALMEIDA (OAB MG169494) ADVOGADO(A) : FERNANDA PAULA DE ALMEIDA (OAB MG164138) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima identificadas. A parte autora alegou, em síntese, que, em decorrência de um acidente de trabalho, sofreu uma lesão que reduziu a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, pleiteia, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do auxílio-acidente. No mérito, pugnou pela concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Com a inicial, vieram os documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de juízo de cognição sumária, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Verifico que os documentos apresentados pela parte autora não demonstram que o acidente de trabalho resultou em sequelas definitivas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diante do exposto, considerando que as provas existentes nos autos não comprovam a redução da capacidade laboral da parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Prosseguindo, verifico que se aplicam ao caso os ditames da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015, razão pela qual antes de determinar a citação da autarquia previdenciária e ulteriores atos processuais, mister a realização de perícia médica judicial. Diante da complexidade médica do caso, fixo honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme definido na Portaria n° 7611/PR/2026. 1. Intime-se o INSS para comprovar o recolhimento dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do procedimento administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como o CNIS do(a) autor(a). 2. Após, deverá a Secretaria nomear perito no sistema de “Auxiliares da Justiça”. 3. Com o aceite, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação da referida nomeação: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465, Código de Processo Civil. Apresento, como quesitos do juízo, aqueles previstos nos itens I a V do Anexo da Recomendação-Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015. 4. Intime-se o perito nomeado para designação da data do início da realização dos trabalhos, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria atender ao disposto no artigo 474 do CPC. Fixo, desde logo, o prazo para entrega do laudo, em 20 (vinte) dias, após a conclusão dos trabalhos. Saliento que, intimadas as partes sobre a realização da perícia médica, é ônus de cada qual a comunicação a seus assistentes técnicos. No dia designado para a perícia, a parte autora deverá levar todos os documentos médicos relativos ao caso e apresentá-los ao Ilustre Perito. Com a juntada do laudo serão providenciados os ulteriores atos processuais em conformidade com os ditames do CPC/2015. Conforme art. 334 do CPC/2015, impõe-se, como regra, a designação de audiência de conciliação antes do início da fase postulatória pela parte requerida. Registre-se, entretanto, que a praxe forense evidencia a ausência do INSS em audiências como essa, de modo que a designação da audiência meramente conciliatória não se mostrará frutífera, pelo contrário, contribuirá para o atraso da prestação jurisdicional. Assim sendo, entendo desnecessária e inconveniente a designação da audiência a que se refere o art. 334 do CPC/2015. Destarte, após a juntada do laudo pericial, determino a citação do INSS por remessa para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 dias (art. 183 c/c 335 do CPC/2015), devendo constar do mandado as advertências legais (arts. 336 e 344 do CPC/2015). Na eventualidade de o INSS, na contestação, oferecer proposta de acordo, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 dias. Aceita a proposta, venham os autos conclusos. Não aceita, renove-se vista ao INSS para contestação, na forma e prazo acima delineados. No mesmo ato, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Se possuir interesse na produção de provas orais, deverá especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas, bem como qual a pertinência com a pretensão posta em Juízo, sob pena de indeferimento. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e dizer se possui interesse na produção de provas, caso em que deverá especificá-las, sob pena de preclusão. Se possuir interesse na produção de provas orais, deverá especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas, sob pena de indeferimento. Em relação às partes, o silêncio ou a fundamentação genérica serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para sentença. A(s) questão(ões) preliminar(es) eventualmente invocada(s) pela parte ré em sua resposta será(ão) analisada(s) por ocasião da decisão de saneamento do feito. Por derradeiro, ressalte-se que a assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC/2015. No caso, porém, é nítida a hipossuficiência da parte autora, notadamente em virtude da natureza da ação, de modo que lhe DEFIRO a gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO DIVINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO TÚLIO DIAS SILVA
OAB: 234167/MG
DAYANE PAULA DE ALMEIDA
OAB: 169494/MG
FERNANDA PAULA DE ALMEIDA
OAB: 164138/MG
DARLENE POLIANA DE ALMEIDA
OAB: 131171/MG
MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 231273/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001511-60.2026.8.13.0521/MG AUTOR : GERALDO DIVINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO DIAS SILVA (OAB MG234167) ADVOGADO(A) : DARLENE POLIANA DE ALMEIDA (OAB MG131171) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB MG231273) ADVOGADO(A) : DAYANE PAULA DE ALMEIDA (OAB MG169494) ADVOGADO(A) : FERNANDA PAULA DE ALMEIDA (OAB MG164138) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima identificadas. A parte autora alegou, em síntese, que, em decorrência de um acidente de trabalho, sofreu uma lesão que reduziu a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dessa forma, pleiteia, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do auxílio-acidente. No mérito, pugnou pela concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença. Com a inicial, vieram os documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em sede de juízo de cognição sumária, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Verifico que os documentos apresentados pela parte autora não demonstram que o acidente de trabalho resultou em sequelas definitivas que implicaram na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Diante do exposto, considerando que as provas existentes nos autos não comprovam a redução da capacidade laboral da parte autora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Prosseguindo, verifico que se aplicam ao caso os ditames da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015, razão pela qual antes de determinar a citação da autarquia previdenciária e ulteriores atos processuais, mister a realização de perícia médica judicial. Diante da complexidade médica do caso, fixo honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme definido na Portaria n° 7611/PR/2026. 1. Intime-se o INSS para comprovar o recolhimento dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do procedimento administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como o CNIS do(a) autor(a). 2. Após, deverá a Secretaria nomear perito no sistema de “Auxiliares da Justiça”. 3. Com o aceite, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação da referida nomeação: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos – art. 465, Código de Processo Civil. Apresento, como quesitos do juízo, aqueles previstos nos itens I a V do Anexo da Recomendação-Conjunta CNJ/AGU/MTPS 01/2015. 4. Intime-se o perito nomeado para designação da data do início da realização dos trabalhos, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria atender ao disposto no artigo 474 do CPC. Fixo, desde logo, o prazo para entrega do laudo, em 20 (vinte) dias, após a conclusão dos trabalhos. Saliento que, intimadas as partes sobre a realização da perícia médica, é ônus de cada qual a comunicação a seus assistentes técnicos. No dia designado para a perícia, a parte autora deverá levar todos os documentos médicos relativos ao caso e apresentá-los ao Ilustre Perito. Com a juntada do laudo serão providenciados os ulteriores atos processuais em conformidade com os ditames do CPC/2015. Conforme art. 334 do CPC/2015, impõe-se, como regra, a designação de audiência de conciliação antes do início da fase postulatória pela parte requerida. Registre-se, entretanto, que a praxe forense evidencia a ausência do INSS em audiências como essa, de modo que a designação da audiência meramente conciliatória não se mostrará frutífera, pelo contrário, contribuirá para o atraso da prestação jurisdicional. Assim sendo, entendo desnecessária e inconveniente a designação da audiência a que se refere o art. 334 do CPC/2015. Destarte, após a juntada do laudo pericial, determino a citação do INSS por remessa para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 dias (art. 183 c/c 335 do CPC/2015), devendo constar do mandado as advertências legais (arts. 336 e 344 do CPC/2015). Na eventualidade de o INSS, na contestação, oferecer proposta de acordo, intime-se a parte requerente para manifestação em 10 dias. Aceita a proposta, venham os autos conclusos. Não aceita, renove-se vista ao INSS para contestação, na forma e prazo acima delineados. No mesmo ato, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Se possuir interesse na produção de provas orais, deverá especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas, bem como qual a pertinência com a pretensão posta em Juízo, sob pena de indeferimento. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e dizer se possui interesse na produção de provas, caso em que deverá especificá-las, sob pena de preclusão. Se possuir interesse na produção de provas orais, deverá especificar o que pretende comprovar em audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas, sob pena de indeferimento. Em relação às partes, o silêncio ou a fundamentação genérica serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para sentença. A(s) questão(ões) preliminar(es) eventualmente invocada(s) pela parte ré em sua resposta será(ão) analisada(s) por ocasião da decisão de saneamento do feito. Por derradeiro, ressalte-se que a assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC/2015. No caso, porém, é nítida a hipossuficiência da parte autora, notadamente em virtude da natureza da ação, de modo que lhe DEFIRO a gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se.