1001510-80.2022.5.02.0001
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001510-80.2022.5.02.0001 RECLAMANTE: KAREN GOMES PINTO RECLAMADO: BECKER E DORNELAS MAO DE OBRA EM SERVICOS EFETIVOS LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f1fd64 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:57f69c5 retificado pelo perito #id:ba4702a. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, a serem depositados diretamente na conta do perito: José Eduardo de Alcântara - CPF: 101.463.248-03 e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.br Banco do Brasil (001) agência: 4852-6 conta-corrente: 805016-3 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0434123, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 11.900,83 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 176,47 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 651,53 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 1.218,78 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 2.000,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 16.289,37 6. Do total da condenação supra, a 2ª reclamada é responsável subsidiária, desde a admissão da reclamante até 01 agosto de 2019, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:89c1acb , nos valores:: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 9.112,30 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 911,23 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA: R$ 10.865,29 7. Do total da condenação supra, a 3ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período de 02 de agosto até 01 de fevereiro de 2020, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:f63dd11 , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 2.383,94 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 238,39 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA: R$ 3.464,09 8. Do total da condenação supra, a 4ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período de 02 de fevereiro a 01 novembro de 2020, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:30b155a, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 3.038,70 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 303,87 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4 ª RECLAMADA: R$ 4.184,33 9. Do total da condenação supra, a 5ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período de 02 de fevereiro a 01 novembro de 2020, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:2964270 , nos valore: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 8.652,99 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 176,47 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 651,53 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 894,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª RECLAMADA: R$ 11.216,75 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 10. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 11. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 12. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. Cabe à condenada subsidiária, instituto que não passa de uma criação jurisprudencial e doutrinária, exercer apenas o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem. Nesse sentido é o Precedente Vinculante n. 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 13. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 14. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 15. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 16. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 17. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 18. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 19. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 20. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 21. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAREN GOMES PINTO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BECKER E DORNELAS MAO DE OBRA EM SERVICOS EFETIVOS LTDA. - EPP
Réu CONDOMINIO EDIFICIO GEORGIA GARDENS
Réu CONDOMINIO EDIFICIO VIRGINIA GARDENS
Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA EMMA
Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA
Autor KAREN GOMES PINTO
Réu RESIDENCIAL DAS FLORES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO NISHIHATA
OAB: 166510/SP
GRISIELY CRISTINA GUEDES
OAB: 286877/SP
ELIAS NATALIO DE SOUZA
OAB: 191870/SP
GABRIELA DA SILVA FARIA EIRAS
OAB: 485395/SP
RODRIGO GONCALVES RAPOSO
OAB: 326052/SP
EUZEBIO INIGO FUNES
OAB: 42188/SP
TALITA JULIANI CRAVO
OAB: 257155/SP
CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA
OAB: 166278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001510-80.2022.5.02.0001 RECLAMANTE: KAREN GOMES PINTO RECLAMADO: BECKER E DORNELAS MAO DE OBRA EM SERVICOS EFETIVOS LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f1fd64 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:57f69c5 retificado pelo perito #id:ba4702a. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, a serem depositados diretamente na conta do perito: José Eduardo de Alcântara - CPF: 101.463.248-03 e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.br Banco do Brasil (001) agência: 4852-6 conta-corrente: 805016-3 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0434123, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 11.900,83 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 176,47 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 651,53 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 1.218,78 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 2.000,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 16.289,37 6. Do total da condenação supra, a 2ª reclamada é responsável subsidiária, desde a admissão da reclamante até 01 agosto de 2019, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:89c1acb , nos valores:: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 9.112,30 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 911,23 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA: R$ 10.865,29 7. Do total da condenação supra, a 3ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período de 02 de agosto até 01 de fevereiro de 2020, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:f63dd11 , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 2.383,94 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 238,39 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA: R$ 3.464,09 8. Do total da condenação supra, a 4ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período de 02 de fevereiro a 01 novembro de 2020, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:30b155a, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 3.038,70 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 303,87 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4 ª RECLAMADA: R$ 4.184,33 9. Do total da condenação supra, a 5ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período de 02 de fevereiro a 01 novembro de 2020, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:2964270 , nos valore: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 8.652,99 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 176,47 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 651,53 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 894,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª RECLAMADA: R$ 11.216,75 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 10. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 11. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 12. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. Cabe à condenada subsidiária, instituto que não passa de uma criação jurisprudencial e doutrinária, exercer apenas o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem. Nesse sentido é o Precedente Vinculante n. 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 13. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 14. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 15. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 16. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 17. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 18. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 19. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 20. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 21. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAREN GOMES PINTO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001510-80.2022.5.02.0001 RECLAMANTE: KAREN GOMES PINTO RECLAMADO: BECKER E DORNELAS MAO DE OBRA EM SERVICOS EFETIVOS LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f1fd64 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:57f69c5 retificado pelo perito #id:ba4702a. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, a serem depositados diretamente na conta do perito: José Eduardo de Alcântara - CPF: 101.463.248-03 e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.br Banco do Brasil (001) agência: 4852-6 conta-corrente: 805016-3 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0434123, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 11.900,83 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 176,47 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 651,53 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 1.218,78 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 2.000,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 16.289,37 6. Do total da condenação supra, a 2ª reclamada é responsável subsidiária, desde a admissão da reclamante até 01 agosto de 2019, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:89c1acb , nos valores:: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 9.112,30 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 911,23 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA: R$ 10.865,29 7. Do total da condenação supra, a 3ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período de 02 de agosto até 01 de fevereiro de 2020, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:f63dd11 , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 2.383,94 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 238,39 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA: R$ 3.464,09 8. Do total da condenação supra, a 4ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período de 02 de fevereiro a 01 novembro de 2020, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:30b155a, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 3.038,70 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 303,87 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4 ª RECLAMADA: R$ 4.184,33 9. Do total da condenação supra, a 5ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período de 02 de fevereiro a 01 novembro de 2020, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:2964270 , nos valore: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 8.652,99 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 176,47 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 651,53 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 894,00 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 5ª RECLAMADA: R$ 11.216,75 Registro que foi deferido o benefício da justiça gratuita a parte reclamante, e com base no julgamento da ADI 5766, aplica-se a suspensão de exigibilidade (§ 4º do Art. 791-A da CLT), nos termos do quanto decidido na referida ação direta de inconstitucionalidade. 10. Eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução só serão recebidos após a garantia do Juízo. 11. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, informar os dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta) para depósito do crédito líquido que lhe é devido, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(à) seu(sua) patrono(a). 12. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para proceder(em) ao depósito dos valores devidos, que deverão ser atualizados até a data do efetivo depósito, em 15 dias, na forma prevista no artigo 523 do CPC, sem aplicação da multa prevista no mesmo dispositivo legal, ressaltando-se que as contribuições previdenciárias, fiscais e as custas judiciais deverão ser recolhidas em guia própria. Cabe à condenada subsidiária, instituto que não passa de uma criação jurisprudencial e doutrinária, exercer apenas o benefício de ordem, no prazo supra, sob pena de responder pela execução concomitantemente com o devedor principal. Para eximir-se da execução, a devedora subsidiária deverá indicar bens à penhora, seguindo a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, indicando bens de fácil alienação do devedor principal, livres, desembaraçados e localizados nesta Comarca, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro em relação ao exercício do benefício de ordem. Nesse sentido é o Precedente Vinculante n. 133 do TST: A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução. 13. Fica a parte executada ciente de que o pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC somente será deferido mediante comprovação nos autos do depósito inicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme dispõe o referido artigo. 14. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente nos autos, o pagamento referente ao crédito líquido, deverá ser efetuados diretamente na conta bancária indicada. 15. No prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela, a executada deverá comprovar sua quitação nos autos. A comprovação da última parcela deverá incluir também o pagamento integral das contribuições previdenciárias (cotas patronal e do reclamante), recolhimentos fiscais (DARF), honorários periciais e demais valores devidos, sob pena de execução. 16. Na hipótese de inadimplência, apresente o reclamante, independentemente de intimação, no prazo de 15 dias, meios para prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT com redação alterada pela Lei 13467/17, sob pena de aplicação do artigo 11-A do mesmo diploma legal. No mesmo prazo, a parte exequente deverá expressamente requerer o prosseguimento da execução, indicando se pretende a utilização dos meios executórios típicos abaixo apontados. Havendo requerimento, fica deferido, desde já, o prosseguimento. 17. Esclareça-se à parte exequente que esta Vara do Trabalho dispõe dos seguintes meios usualmente utilizados para satisfação do crédito: a) SISBAJUD - penhora "on line" em contras correntes e demais aplicações financeiras do(s) executado(s); b) RENAJUD, ARISP, CNIB e INFOJUD - através de convênios com este Regional para pesquisa de bens do(s) devedor(es), com expedição de mandado, se necessário, nos termos do Ato GP/CR 05/2017; c) SERASAJUD e BNDT, este último depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 18. Se necessário, a Secretaria da Vara expedirá ordem de pesquisa patrimonial pelo Sistema ARGOS, para que as consultas online SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP e INFOJUD sejam realizadas por Oficial de Justiça, que certificará nos autos o resultado das pesquisas. 19. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. 20. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11A da CLT. 21. Dê-se ciência às partes. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO VIRGINIA GARDENS - BECKER E DORNELAS MAO DE OBRA EM SERVICOS EFETIVOS LTDA. - EPP - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA EMMA - CONDOMINIO EDIFICIO GEORGIA GARDENS - RESIDENCIAL DAS FLORES