1001510-49.2026.8.13.0271
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001510-49.2026.8.13.0271/MG AUTOR : TRANSNEFRO CLINICA DE HEMODIALISE E NEFROLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB SP355479) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por TRANSNEFRO CLÍNICA DE HEMODIÁLISE E NEFROLOGIA LTDA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A , ambos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, a autora seria titular da unidade consumidora localizada na Avenida Brasília, n. 455, bairro Nossa Senhora Aparecida, neste município. Alega-se que a autora foi vítima de furto de fiação elétrica em duas ocasiões, o que ensejou a lavratura de termo de ocorrência e inspeção (TOI) pela ré em 12/03/2025. Sustenta-se que a autora não teve oportunidade de participar na vistoria do medidor e que a requerida deixou de enviar as faturas de consumo mensal durante vários meses. Afirma-se que a autora foi surpreendida pela cobrança do valor de R$ 208.905,70 (duzentos e oito mil novecentos e cinco reais e setenta centavos), supostamente relativo a recuperação de consumo, o que contrariaria a boa-fé objetiva e acarretaria enriquecimento sem causa da concessionária de energia elétrica. Relata-se que a autora possui sistema de energia fotovoltaica interligado ao Hospital Municipal Frei Gabriel, circunstância ignorada pela ré no momento da emissão da fatura questionada. Defende-se que a negativação do nome da empresa acarreta abalo imaterial indenizável. Nesse contexto, postula a declaração de inexistência do débito e ao pagamento de indenização por dano moral. Custas iniciais pagas (Evento 7). Deferido parcialmente o pedido liminar para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em razão do débito questionado até o julgamento do mérito (Evento 11). Positiva a citação (Evento 13). Contestação pela ré, aduzindo, em síntese: a) presunção de veracidade dos atos praticados; b) a instalação objeto da lide não é autorizada a gerar nem receber energia de fonte solar; c) a empresa recebeu toda documentação acerca do procedimento administrativo, com indicação da possibilidade de recorrer da decisão administrativa; d) regularidade da cobrança (Evento 18). Réplica (Evento 23). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Considerando já terem sido oferecidas contestações e réplica, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a dirimir, nem tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 2. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) definir se há nulidade no procedimento administrativo que ensejou a lavratura do TOI; (ii) verificar se há erro no método utilizado para o cálculo da fatura impugnada; (iii) apurar se a divergência no faturamento de energia elétrica para a unidade consumidora da requerente decorre do furto de fiação elétrica, da utilização de energia fotovoltaica fornecida pelo Hospital Municipal Frei Gabriel ou de outro fator independente. 3. O pleito de inversão do ônus da prova não comporta acolhimento. Interpretando o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui técnica de instrução, e não de julgamento, devendo a questão ser dirimida antes do início da etapa instrutória (STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em: 24/10/2022, DJe: 28/10/2022). Tanto é assim que o artigo 1.015, inciso XI, do CPC preconiza a recorribilidade da decisão que resolve a matéria por agravo de instrumento. No caso em apreço, não há verossimilhança nas alegações da autora, tendo em vista que, conforme constou da decisão liminar, a apuração de valor a menor permite que a concessionária proceda à recuperação da importância devida, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. Tal conclusão se mantém ainda que o motivo da falha seja o furto de fiação. De igual sorte, o artigo 655-F da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, incluído pela Resolução ANEEL n. 1.059/2023, é claro ao dispor que o recebimento irregular de benefício associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) poderá acarretar a revisão do faturamento e a desconsideração da energia ativa injetada. A autora não acostou nenhum documento comprobatório de autorização/aprovação da CEMIG quanto ao alegado uso de energia fotovoltaica proveniente de unidade consumidora distinta. Sendo assim, a tese de uso de energia com fonte diversa tampouco retira a exigibilidade do valor cobrado. Forte nessas razões, in defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, §1º, do CPC. 4. Diante dos contornos da questão fática, defiro o pedido de produção de prova pericial na área de engenharia elétrica formulado pela autora. Proceda-se ao sorteio de perito via Sistema AJ. 5. Incumbirá exclusivamente à autora o custeio da prova, na forma do artigo 95 do CPC. 6. Ao perito deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais (especialmente endereço eletrônico), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, estando também ciente de que o laudo pericial a ser elaborado deverá conter os requisitos do artigo 473 do diploma processual e ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 477, CPC). 7. Em caso de recusa do profissional ou decurso do prazo para aceite, fica desde já ordenada a realização de sorteio de outro perito pelo Sistema AJ. 8. Efetivada a nomeação, dê-se vista às partes para informarem se concordam com a proposta de honorários, bem como para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do expert , nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, CPC). 9. Com o aceite do expert e sobrevindo aquiescência das partes quanto à proposta, ficam os honorários desde já arbitrados no valor sugerido, devendo a autora ser intimada para efetuar o depósito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova . 10. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 11. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar, justificadamente, o interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar . 12. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor TRANSNEFRO CLINICA DE HEMODIALISE E NEFROLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001510-49.2026.8.13.0271/MG AUTOR : TRANSNEFRO CLINICA DE HEMODIALISE E NEFROLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB SP355479) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por dano moral, ajuizada por TRANSNEFRO CLÍNICA DE HEMODIÁLISE E NEFROLOGIA LTDA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A , ambos qualificados nos autos. Segundo consta da inicial, a autora seria titular da unidade consumidora localizada na Avenida Brasília, n. 455, bairro Nossa Senhora Aparecida, neste município. Alega-se que a autora foi vítima de furto de fiação elétrica em duas ocasiões, o que ensejou a lavratura de termo de ocorrência e inspeção (TOI) pela ré em 12/03/2025. Sustenta-se que a autora não teve oportunidade de participar na vistoria do medidor e que a requerida deixou de enviar as faturas de consumo mensal durante vários meses. Afirma-se que a autora foi surpreendida pela cobrança do valor de R$ 208.905,70 (duzentos e oito mil novecentos e cinco reais e setenta centavos), supostamente relativo a recuperação de consumo, o que contrariaria a boa-fé objetiva e acarretaria enriquecimento sem causa da concessionária de energia elétrica. Relata-se que a autora possui sistema de energia fotovoltaica interligado ao Hospital Municipal Frei Gabriel, circunstância ignorada pela ré no momento da emissão da fatura questionada. Defende-se que a negativação do nome da empresa acarreta abalo imaterial indenizável. Nesse contexto, postula a declaração de inexistência do débito e ao pagamento de indenização por dano moral. Custas iniciais pagas (Evento 7). Deferido parcialmente o pedido liminar para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em razão do débito questionado até o julgamento do mérito (Evento 11). Positiva a citação (Evento 13). Contestação pela ré, aduzindo, em síntese: a) presunção de veracidade dos atos praticados; b) a instalação objeto da lide não é autorizada a gerar nem receber energia de fonte solar; c) a empresa recebeu toda documentação acerca do procedimento administrativo, com indicação da possibilidade de recorrer da decisão administrativa; d) regularidade da cobrança (Evento 18). Réplica (Evento 23). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . 1. Considerando já terem sido oferecidas contestações e réplica, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como não havendo nulidades a dirimir, nem tampouco outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 2. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como ponto controvertido, sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) definir se há nulidade no procedimento administrativo que ensejou a lavratura do TOI; (ii) verificar se há erro no método utilizado para o cálculo da fatura impugnada; (iii) apurar se a divergência no faturamento de energia elétrica para a unidade consumidora da requerente decorre do furto de fiação elétrica, da utilização de energia fotovoltaica fornecida pelo Hospital Municipal Frei Gabriel ou de outro fator independente. 3. O pleito de inversão do ônus da prova não comporta acolhimento. Interpretando o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui técnica de instrução, e não de julgamento, devendo a questão ser dirimida antes do início da etapa instrutória (STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em: 24/10/2022, DJe: 28/10/2022). Tanto é assim que o artigo 1.015, inciso XI, do CPC preconiza a recorribilidade da decisão que resolve a matéria por agravo de instrumento. No caso em apreço, não há verossimilhança nas alegações da autora, tendo em vista que, conforme constou da decisão liminar, a apuração de valor a menor permite que a concessionária proceda à recuperação da importância devida, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. Tal conclusão se mantém ainda que o motivo da falha seja o furto de fiação. De igual sorte, o artigo 655-F da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, incluído pela Resolução ANEEL n. 1.059/2023, é claro ao dispor que o recebimento irregular de benefício associado ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) poderá acarretar a revisão do faturamento e a desconsideração da energia ativa injetada. A autora não acostou nenhum documento comprobatório de autorização/aprovação da CEMIG quanto ao alegado uso de energia fotovoltaica proveniente de unidade consumidora distinta. Sendo assim, a tese de uso de energia com fonte diversa tampouco retira a exigibilidade do valor cobrado. Forte nessas razões, in defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e no artigo 373, §1º, do CPC. 4. Diante dos contornos da questão fática, defiro o pedido de produção de prova pericial na área de engenharia elétrica formulado pela autora. Proceda-se ao sorteio de perito via Sistema AJ. 5. Incumbirá exclusivamente à autora o custeio da prova, na forma do artigo 95 do CPC. 6. Ao perito deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais (especialmente endereço eletrônico), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, estando também ciente de que o laudo pericial a ser elaborado deverá conter os requisitos do artigo 473 do diploma processual e ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 477, CPC). 7. Em caso de recusa do profissional ou decurso do prazo para aceite, fica desde já ordenada a realização de sorteio de outro perito pelo Sistema AJ. 8. Efetivada a nomeação, dê-se vista às partes para informarem se concordam com a proposta de honorários, bem como para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do expert , nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, CPC). 9. Com o aceite do expert e sobrevindo aquiescência das partes quanto à proposta, ficam os honorários desde já arbitrados no valor sugerido, devendo a autora ser intimada para efetuar o depósito judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova . 10. Após o depósito judicial dos honorários, deverá o perito ser intimado para dar início aos trabalhos, ficando desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária pelo Auxiliar da Justiça (artigo 465, §4º, CPC). 11. Com a chegada do laudo pericial, renove-se vista às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), devendo os assistentes técnicos, no mesmo lapso, apresentarem os respectivos pareceres. Na mesma oportunidade, os litigantes deverão ratificar, justificadamente, o interesse pela produção de outras provas e, se for o caso, desde já apresentar o respectivo rol de testemunhas, em número máximo de 3 (três) para a elucidação de cada fato, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontrar . 12. Após, tornem conclusos para análise das manifestações e da possibilidade de solicitação eletrônica do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica.