1001510-43.2024.5.02.0411
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001510-43.2024.5.02.0411 RECORRENTE: ADRIANO FONTES RECORRIDO: BRASMODULOS COMERCIO E LOCACAO DE CONTAINERS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5bb922 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001510-43.2024.5.02.0411 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ADRIANO FONTES (reclamante) RECORRIDO: BRASMODULOS COMERCIO E LOCACAO DE CONTAINERS LTDA (1ª reclamada) RECORRIDO: ZAP IND. COM. DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA (2ª reclamada) ORIGEM: VT de RIBEIRÃO PIRES RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ausência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais afasta o reconhecimento de doença ocupacional. A utilização de EPIs adequados e a ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais afastam o direito ao adicional de insalubridade. A correção monetária e os juros devem seguir o que foi decidido nas ADC's 58 e 59 do STF e, após a Lei nº 14.905/2024, devem seguir a nova lei. Recurso não provido. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID 7b301ce, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Diana Marcondes Cesar Kambourakis, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, ID bc7e2f6, insurgindo-se contra o decidido acerca da doença ocupacional, do adicional de insalubridade, dos juros de mora e dos honorários advocatícios. Custas processuais não apresentadas. Contrarrazões ofertadas ID 48cb64b, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Doença Ocupacional O recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional, alegando que a decisão deve ser reformada. Sustenta que a incapacidade, o nexo causal e a culpa da parte recorrida foram demonstrados nos autos. Aduz que o recorrente padece de diversas doenças ortopédicas decorrentes das atividades laborais, que a recorrida não observou as normas de saúde e segurança do trabalho. E ainda, que a dispensa foi ilegal, discriminatória e arbitrária, por estar ligada a moléstias graves e ao tratamento médico, configurando dispensa discriminatória. Aponta que a empresa tinha conhecimento da situação e não apresentou justificativa para a dispensa. Sem razão. Para a configuração do dever de indenizar e do direito à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), é imprescindível a comprovação do dano, do nexo causal (ou concausal) com o trabalho e, na responsabilidade subjetiva, da culpa do empregador. No caso em tela, o laudo pericial (ID c49a383) é elucidativo ao afastar o nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o labor nas reclamadas. Conforme pontuado pelo expert: Ausência de Nexo: Após análise clínica e do histórico laboral, o perito concluiu que as condições de saúde do autor não guardam relação direta com as atividades desempenhadas na montagem e reforma de contêineres. Capacidade Laborativa: Não foi constatada incapacidade laboral atual decorrente de moléstia profissional. Análise do Ambiente:Durante a vistoria técnica, observou-se que, embora o trabalho envolvesse esforço físico típico da função de montador, a organização do ambiente e a dinâmica laboral não eram aptas a gerar as lesões descritas na exordial como ocupacionais. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a parte recorrente não trouxe aos autos elementos de prova robustos capazes de desconstituir a conclusão técnica do perito judicial. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, apresentando fundamentação técnica coerente com a realidade fática apurada. Cumpre ser destacado que a perícia médica anteriormente realizada, ID d135786, também não reconheceu a existência de incapacidade ou de moléstia relacionada ao labor. Ainda, os afastamentos previdenciários também foram por auxílio doença comum. Não bastasse, o reclamante é acometido por epilepsia, a qual "Pode gerar quedas, contraturas musculares, traumas indiretos e exacerbação dolorosa musculoesquelética. Constitui fator epidemiológico mais relevante do que as tarefas laborais para explicar sintomas dolorosos episódicos" - ID c49a383, pág. 2423. Inexistindo o nexo causal, restam prejudicados os pedidos de estabilidade provisória, reintegração (ou indenização substitutiva) e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, uma vez que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ainda, considerando que o reclamante padece de moléstia de natureza ortopédica não há presunção acerca da natureza discriminatória da rescisão, nos termos da Súmula 443 do C. TST. A seu turno, não logrou comprovar que seu desligamento foi motivado pelo seu quadro de saúde. Pelo exposto, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Adicional de Insalubridade O recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o adicional de insalubridade, mesmo reconhecendo a existência de agentes insalubres. Alega que o uso de EPIs não neutraliza totalmente os riscos, especialmente no caso de ruído, e que não houve comprovação da eficácia dos equipamentos. Aponta ainda a ausência de dosimetria de ruído e a falta de fiscalização e troca periódica dos EPIs. Menciona que também trabalhava no setor de pintura. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, o I. Vistor de confiança do juízo realizou vistoria minuciosa no local de trabalho do autor. O laudo técnico (ID 7078935) demonstrou que, embora houvesse ruído no ambiente laboral, incontroverso, fator destacado no PPP, em razão das atividades de corte e ajuste de contêineres, a exposição do reclamante situava-se dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, vez que a perícia constatou o fornecimento e a utilização regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como protetores auriculares, dotados de certificado de aprovação (CA) válido e com nível de atenuação suficiente para neutralizar eventual risco. No que tange à manipulação de produtos químicos (como tintas, solventes e massas plásticas), o expertesclareceu que o contato não ocorria de forma permanente ou em condições que caracterizassem a insalubridade. O reclamante impugnou o laudo, porém não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, que ratificou integralmente seu parecer após os esclarecimentos, ID 27e6be0. Frise-se que, diferentemente do que quer fazer crer o reclamante, a prova oral comprovou a atuação frequente do reclamante no setor de pintura e não realizando pinturas propriamente, assim, adequado o I. Perito ao considerar referida atividade como não sendo habitual. Portanto, ante a ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais sem a devida proteção, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. Juros de mora e correção monetária A recorrente argumenta que o IPCA deve ser o índice de atualização monetária, e que, portanto, os juros de 1% ao mês são devidos, conforme art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 declarou que - até que sobrevenha solução legislativa- os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos observando os índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, utilizando na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905 /2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905 /2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (§ único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil , com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e quanto ao período anterior aplica-se a regra definida no julgamento das ADC's nº 58 e 59 - na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAP IND. COM. DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO FONTES
Réu BRASMODULOS COMERCIO E LOCACAO DE CONTAINERS LTDA
Autor FERNANDA AWADA CAMPANELLA
Autor ODAIR MARCOS BRANCO
Autor SERGIO DE SOUZA DURAES
Réu ZAP IND. COM. DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS ANTONIO GONCALVES GALENTE
OAB: 121596/SP
ELIANE RUANO MARTINS AMARAL
OAB: 215745/SP
LEONARDO SOUZA MACEDO DA COSTA
OAB: 476889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001510-43.2024.5.02.0411 RECORRENTE: ADRIANO FONTES RECORRIDO: BRASMODULOS COMERCIO E LOCACAO DE CONTAINERS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5bb922 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001510-43.2024.5.02.0411 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ADRIANO FONTES (reclamante) RECORRIDO: BRASMODULOS COMERCIO E LOCACAO DE CONTAINERS LTDA (1ª reclamada) RECORRIDO: ZAP IND. COM. DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA (2ª reclamada) ORIGEM: VT de RIBEIRÃO PIRES RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ausência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais afasta o reconhecimento de doença ocupacional. A utilização de EPIs adequados e a ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais afastam o direito ao adicional de insalubridade. A correção monetária e os juros devem seguir o que foi decidido nas ADC's 58 e 59 do STF e, após a Lei nº 14.905/2024, devem seguir a nova lei. Recurso não provido. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID 7b301ce, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Diana Marcondes Cesar Kambourakis, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, ID bc7e2f6, insurgindo-se contra o decidido acerca da doença ocupacional, do adicional de insalubridade, dos juros de mora e dos honorários advocatícios. Custas processuais não apresentadas. Contrarrazões ofertadas ID 48cb64b, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Doença Ocupacional O recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional, alegando que a decisão deve ser reformada. Sustenta que a incapacidade, o nexo causal e a culpa da parte recorrida foram demonstrados nos autos. Aduz que o recorrente padece de diversas doenças ortopédicas decorrentes das atividades laborais, que a recorrida não observou as normas de saúde e segurança do trabalho. E ainda, que a dispensa foi ilegal, discriminatória e arbitrária, por estar ligada a moléstias graves e ao tratamento médico, configurando dispensa discriminatória. Aponta que a empresa tinha conhecimento da situação e não apresentou justificativa para a dispensa. Sem razão. Para a configuração do dever de indenizar e do direito à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), é imprescindível a comprovação do dano, do nexo causal (ou concausal) com o trabalho e, na responsabilidade subjetiva, da culpa do empregador. No caso em tela, o laudo pericial (ID c49a383) é elucidativo ao afastar o nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o labor nas reclamadas. Conforme pontuado pelo expert: Ausência de Nexo: Após análise clínica e do histórico laboral, o perito concluiu que as condições de saúde do autor não guardam relação direta com as atividades desempenhadas na montagem e reforma de contêineres. Capacidade Laborativa: Não foi constatada incapacidade laboral atual decorrente de moléstia profissional. Análise do Ambiente:Durante a vistoria técnica, observou-se que, embora o trabalho envolvesse esforço físico típico da função de montador, a organização do ambiente e a dinâmica laboral não eram aptas a gerar as lesões descritas na exordial como ocupacionais. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a parte recorrente não trouxe aos autos elementos de prova robustos capazes de desconstituir a conclusão técnica do perito judicial. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, apresentando fundamentação técnica coerente com a realidade fática apurada. Cumpre ser destacado que a perícia médica anteriormente realizada, ID d135786, também não reconheceu a existência de incapacidade ou de moléstia relacionada ao labor. Ainda, os afastamentos previdenciários também foram por auxílio doença comum. Não bastasse, o reclamante é acometido por epilepsia, a qual "Pode gerar quedas, contraturas musculares, traumas indiretos e exacerbação dolorosa musculoesquelética. Constitui fator epidemiológico mais relevante do que as tarefas laborais para explicar sintomas dolorosos episódicos" - ID c49a383, pág. 2423. Inexistindo o nexo causal, restam prejudicados os pedidos de estabilidade provisória, reintegração (ou indenização substitutiva) e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, uma vez que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ainda, considerando que o reclamante padece de moléstia de natureza ortopédica não há presunção acerca da natureza discriminatória da rescisão, nos termos da Súmula 443 do C. TST. A seu turno, não logrou comprovar que seu desligamento foi motivado pelo seu quadro de saúde. Pelo exposto, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Adicional de Insalubridade O recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o adicional de insalubridade, mesmo reconhecendo a existência de agentes insalubres. Alega que o uso de EPIs não neutraliza totalmente os riscos, especialmente no caso de ruído, e que não houve comprovação da eficácia dos equipamentos. Aponta ainda a ausência de dosimetria de ruído e a falta de fiscalização e troca periódica dos EPIs. Menciona que também trabalhava no setor de pintura. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, o I. Vistor de confiança do juízo realizou vistoria minuciosa no local de trabalho do autor. O laudo técnico (ID 7078935) demonstrou que, embora houvesse ruído no ambiente laboral, incontroverso, fator destacado no PPP, em razão das atividades de corte e ajuste de contêineres, a exposição do reclamante situava-se dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, vez que a perícia constatou o fornecimento e a utilização regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como protetores auriculares, dotados de certificado de aprovação (CA) válido e com nível de atenuação suficiente para neutralizar eventual risco. No que tange à manipulação de produtos químicos (como tintas, solventes e massas plásticas), o expertesclareceu que o contato não ocorria de forma permanente ou em condições que caracterizassem a insalubridade. O reclamante impugnou o laudo, porém não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, que ratificou integralmente seu parecer após os esclarecimentos, ID 27e6be0. Frise-se que, diferentemente do que quer fazer crer o reclamante, a prova oral comprovou a atuação frequente do reclamante no setor de pintura e não realizando pinturas propriamente, assim, adequado o I. Perito ao considerar referida atividade como não sendo habitual. Portanto, ante a ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais sem a devida proteção, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. Juros de mora e correção monetária A recorrente argumenta que o IPCA deve ser o índice de atualização monetária, e que, portanto, os juros de 1% ao mês são devidos, conforme art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 declarou que - até que sobrevenha solução legislativa- os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos observando os índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, utilizando na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905 /2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905 /2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (§ único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil , com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e quanto ao período anterior aplica-se a regra definida no julgamento das ADC's nº 58 e 59 - na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAP IND. COM. DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001510-43.2024.5.02.0411 RECORRENTE: ADRIANO FONTES RECORRIDO: BRASMODULOS COMERCIO E LOCACAO DE CONTAINERS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5bb922 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001510-43.2024.5.02.0411 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ADRIANO FONTES (reclamante) RECORRIDO: BRASMODULOS COMERCIO E LOCACAO DE CONTAINERS LTDA (1ª reclamada) RECORRIDO: ZAP IND. COM. DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA (2ª reclamada) ORIGEM: VT de RIBEIRÃO PIRES RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ausência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais afasta o reconhecimento de doença ocupacional. A utilização de EPIs adequados e a ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais afastam o direito ao adicional de insalubridade. A correção monetária e os juros devem seguir o que foi decidido nas ADC's 58 e 59 do STF e, após a Lei nº 14.905/2024, devem seguir a nova lei. Recurso não provido. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID 7b301ce, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Diana Marcondes Cesar Kambourakis, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, ID bc7e2f6, insurgindo-se contra o decidido acerca da doença ocupacional, do adicional de insalubridade, dos juros de mora e dos honorários advocatícios. Custas processuais não apresentadas. Contrarrazões ofertadas ID 48cb64b, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Doença Ocupacional O recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional, alegando que a decisão deve ser reformada. Sustenta que a incapacidade, o nexo causal e a culpa da parte recorrida foram demonstrados nos autos. Aduz que o recorrente padece de diversas doenças ortopédicas decorrentes das atividades laborais, que a recorrida não observou as normas de saúde e segurança do trabalho. E ainda, que a dispensa foi ilegal, discriminatória e arbitrária, por estar ligada a moléstias graves e ao tratamento médico, configurando dispensa discriminatória. Aponta que a empresa tinha conhecimento da situação e não apresentou justificativa para a dispensa. Sem razão. Para a configuração do dever de indenizar e do direito à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), é imprescindível a comprovação do dano, do nexo causal (ou concausal) com o trabalho e, na responsabilidade subjetiva, da culpa do empregador. No caso em tela, o laudo pericial (ID c49a383) é elucidativo ao afastar o nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o labor nas reclamadas. Conforme pontuado pelo expert: Ausência de Nexo: Após análise clínica e do histórico laboral, o perito concluiu que as condições de saúde do autor não guardam relação direta com as atividades desempenhadas na montagem e reforma de contêineres. Capacidade Laborativa: Não foi constatada incapacidade laboral atual decorrente de moléstia profissional. Análise do Ambiente:Durante a vistoria técnica, observou-se que, embora o trabalho envolvesse esforço físico típico da função de montador, a organização do ambiente e a dinâmica laboral não eram aptas a gerar as lesões descritas na exordial como ocupacionais. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a parte recorrente não trouxe aos autos elementos de prova robustos capazes de desconstituir a conclusão técnica do perito judicial. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, apresentando fundamentação técnica coerente com a realidade fática apurada. Cumpre ser destacado que a perícia médica anteriormente realizada, ID d135786, também não reconheceu a existência de incapacidade ou de moléstia relacionada ao labor. Ainda, os afastamentos previdenciários também foram por auxílio doença comum. Não bastasse, o reclamante é acometido por epilepsia, a qual "Pode gerar quedas, contraturas musculares, traumas indiretos e exacerbação dolorosa musculoesquelética. Constitui fator epidemiológico mais relevante do que as tarefas laborais para explicar sintomas dolorosos episódicos" - ID c49a383, pág. 2423. Inexistindo o nexo causal, restam prejudicados os pedidos de estabilidade provisória, reintegração (ou indenização substitutiva) e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, uma vez que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ainda, considerando que o reclamante padece de moléstia de natureza ortopédica não há presunção acerca da natureza discriminatória da rescisão, nos termos da Súmula 443 do C. TST. A seu turno, não logrou comprovar que seu desligamento foi motivado pelo seu quadro de saúde. Pelo exposto, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Adicional de Insalubridade O recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o adicional de insalubridade, mesmo reconhecendo a existência de agentes insalubres. Alega que o uso de EPIs não neutraliza totalmente os riscos, especialmente no caso de ruído, e que não houve comprovação da eficácia dos equipamentos. Aponta ainda a ausência de dosimetria de ruído e a falta de fiscalização e troca periódica dos EPIs. Menciona que também trabalhava no setor de pintura. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, o I. Vistor de confiança do juízo realizou vistoria minuciosa no local de trabalho do autor. O laudo técnico (ID 7078935) demonstrou que, embora houvesse ruído no ambiente laboral, incontroverso, fator destacado no PPP, em razão das atividades de corte e ajuste de contêineres, a exposição do reclamante situava-se dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, vez que a perícia constatou o fornecimento e a utilização regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como protetores auriculares, dotados de certificado de aprovação (CA) válido e com nível de atenuação suficiente para neutralizar eventual risco. No que tange à manipulação de produtos químicos (como tintas, solventes e massas plásticas), o expertesclareceu que o contato não ocorria de forma permanente ou em condições que caracterizassem a insalubridade. O reclamante impugnou o laudo, porém não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, que ratificou integralmente seu parecer após os esclarecimentos, ID 27e6be0. Frise-se que, diferentemente do que quer fazer crer o reclamante, a prova oral comprovou a atuação frequente do reclamante no setor de pintura e não realizando pinturas propriamente, assim, adequado o I. Perito ao considerar referida atividade como não sendo habitual. Portanto, ante a ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais sem a devida proteção, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. Juros de mora e correção monetária A recorrente argumenta que o IPCA deve ser o índice de atualização monetária, e que, portanto, os juros de 1% ao mês são devidos, conforme art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 declarou que - até que sobrevenha solução legislativa- os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos observando os índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, utilizando na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905 /2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905 /2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (§ único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil , com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e quanto ao período anterior aplica-se a regra definida no julgamento das ADC's nº 58 e 59 - na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FONTES
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001510-43.2024.5.02.0411 RECORRENTE: ADRIANO FONTES RECORRIDO: BRASMODULOS COMERCIO E LOCACAO DE CONTAINERS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a5bb922 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001510-43.2024.5.02.0411 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ADRIANO FONTES (reclamante) RECORRIDO: BRASMODULOS COMERCIO E LOCACAO DE CONTAINERS LTDA (1ª reclamada) RECORRIDO: ZAP IND. COM. DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA (2ª reclamada) ORIGEM: VT de RIBEIRÃO PIRES RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - cadeira 03 EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A ausência de nexo causal entre as patologias e as atividades laborais afasta o reconhecimento de doença ocupacional. A utilização de EPIs adequados e a ausência de exposição a agentes insalubres acima dos limites legais afastam o direito ao adicional de insalubridade. A correção monetária e os juros devem seguir o que foi decidido nas ADC's 58 e 59 do STF e, após a Lei nº 14.905/2024, devem seguir a nova lei. Recurso não provido. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID 7b301ce, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Diana Marcondes Cesar Kambourakis, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorre ordinariamente o reclamante, ID bc7e2f6, insurgindo-se contra o decidido acerca da doença ocupacional, do adicional de insalubridade, dos juros de mora e dos honorários advocatícios. Custas processuais não apresentadas. Contrarrazões ofertadas ID 48cb64b, pela reclamada. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com poderes nos autos. O preparo está dispensado. O apelo é conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO Doença Ocupacional O recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à doença ocupacional, alegando que a decisão deve ser reformada. Sustenta que a incapacidade, o nexo causal e a culpa da parte recorrida foram demonstrados nos autos. Aduz que o recorrente padece de diversas doenças ortopédicas decorrentes das atividades laborais, que a recorrida não observou as normas de saúde e segurança do trabalho. E ainda, que a dispensa foi ilegal, discriminatória e arbitrária, por estar ligada a moléstias graves e ao tratamento médico, configurando dispensa discriminatória. Aponta que a empresa tinha conhecimento da situação e não apresentou justificativa para a dispensa. Sem razão. Para a configuração do dever de indenizar e do direito à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), é imprescindível a comprovação do dano, do nexo causal (ou concausal) com o trabalho e, na responsabilidade subjetiva, da culpa do empregador. No caso em tela, o laudo pericial (ID c49a383) é elucidativo ao afastar o nexo de causalidade entre as patologias alegadas e o labor nas reclamadas. Conforme pontuado pelo expert: Ausência de Nexo: Após análise clínica e do histórico laboral, o perito concluiu que as condições de saúde do autor não guardam relação direta com as atividades desempenhadas na montagem e reforma de contêineres. Capacidade Laborativa: Não foi constatada incapacidade laboral atual decorrente de moléstia profissional. Análise do Ambiente:Durante a vistoria técnica, observou-se que, embora o trabalho envolvesse esforço físico típico da função de montador, a organização do ambiente e a dinâmica laboral não eram aptas a gerar as lesões descritas na exordial como ocupacionais. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a parte recorrente não trouxe aos autos elementos de prova robustos capazes de desconstituir a conclusão técnica do perito judicial. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, sob o crivo do contraditório, apresentando fundamentação técnica coerente com a realidade fática apurada. Cumpre ser destacado que a perícia médica anteriormente realizada, ID d135786, também não reconheceu a existência de incapacidade ou de moléstia relacionada ao labor. Ainda, os afastamentos previdenciários também foram por auxílio doença comum. Não bastasse, o reclamante é acometido por epilepsia, a qual "Pode gerar quedas, contraturas musculares, traumas indiretos e exacerbação dolorosa musculoesquelética. Constitui fator epidemiológico mais relevante do que as tarefas laborais para explicar sintomas dolorosos episódicos" - ID c49a383, pág. 2423. Inexistindo o nexo causal, restam prejudicados os pedidos de estabilidade provisória, reintegração (ou indenização substitutiva) e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, uma vez que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil). Ainda, considerando que o reclamante padece de moléstia de natureza ortopédica não há presunção acerca da natureza discriminatória da rescisão, nos termos da Súmula 443 do C. TST. A seu turno, não logrou comprovar que seu desligamento foi motivado pelo seu quadro de saúde. Pelo exposto, mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Adicional de Insalubridade O recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o adicional de insalubridade, mesmo reconhecendo a existência de agentes insalubres. Alega que o uso de EPIs não neutraliza totalmente os riscos, especialmente no caso de ruído, e que não houve comprovação da eficácia dos equipamentos. Aponta ainda a ausência de dosimetria de ruído e a falta de fiscalização e troca periódica dos EPIs. Menciona que também trabalhava no setor de pintura. A caracterização da insalubridade é matéria eminentemente técnica, dependente de perícia a cargo de profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. No caso dos autos, o I. Vistor de confiança do juízo realizou vistoria minuciosa no local de trabalho do autor. O laudo técnico (ID 7078935) demonstrou que, embora houvesse ruído no ambiente laboral, incontroverso, fator destacado no PPP, em razão das atividades de corte e ajuste de contêineres, a exposição do reclamante situava-se dentro dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78, vez que a perícia constatou o fornecimento e a utilização regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como protetores auriculares, dotados de certificado de aprovação (CA) válido e com nível de atenuação suficiente para neutralizar eventual risco. No que tange à manipulação de produtos químicos (como tintas, solventes e massas plásticas), o expertesclareceu que o contato não ocorria de forma permanente ou em condições que caracterizassem a insalubridade. O reclamante impugnou o laudo, porém não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, que ratificou integralmente seu parecer após os esclarecimentos, ID 27e6be0. Frise-se que, diferentemente do que quer fazer crer o reclamante, a prova oral comprovou a atuação frequente do reclamante no setor de pintura e não realizando pinturas propriamente, assim, adequado o I. Perito ao considerar referida atividade como não sendo habitual. Portanto, ante a ausência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais sem a devida proteção, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Nego provimento. Juros de mora e correção monetária A recorrente argumenta que o IPCA deve ser o índice de atualização monetária, e que, portanto, os juros de 1% ao mês são devidos, conforme art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Sem razão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's nº 58 e 59 declarou que - até que sobrevenha solução legislativa- os créditos trabalhistas deverão ser corrigidos observando os índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, utilizando na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nesse contexto, diante da superveniência da Lei nº 14.905 /2024, que alterou os art. 389 e 406 do Código Civil, dispondo acerca dos juros e correção monetária aplicáveis às condenações cíveis, conclui-se que a partir da vigência desse novo regramento, em 30/08/2024, o crédito exequendo deverá ser atualizado observando as disposições contidas na referida Lei nº 14.905 /2024, adotando o IPCA, como índice de correção monetária, e os juros legais correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, que nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic corresponderão a zero, afastada a hipótese de atualização negativa (§ único do art. 389 e art. 406 , do Código Civil , com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e quanto ao período anterior aplica-se a regra definida no julgamento das ADC's nº 58 e 59 - na fase pré-judicial o IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/91), e a partir do ajuizamento da ação somente a taxa SELIC (juros e correção monetária). Nada a reparar. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator JE/cb - cad03 VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASMODULOS COMERCIO E LOCACAO DE CONTAINERS LTDA