Detalhe do processo

1001510-19.2024.8.26.0510

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001510-19.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.S.P. - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade e Regulamentação de Guarda, proposta por J.R.d.S contra L.F.d.S.P e C.S.d.S em relação ao menor C.S.d.S, pela qual pretende ainda a retificação do assento de nascimento para excluir o pai registral e incluir o pai biológico. A decisão de folhas 17/18 concedeu a guarda provisória ao autor. C.S.d.S foi citado às folhas 75 e L.F.d.S.P às folhas 120 e não se habilitaram nos autos nem apresentaram contestação. Veio aos autos o laudo de folhas 162/169, sobre o qual se manifestaram o requerente (folhas 172) e o Ministério Público, que opinou pela procedência da ação (folhas 175/176). É o relatório. Fundamento e Decido. O exame de DNA não afastou a paternidade, ao contrário, apontou a probabilidade do requerido ser o pai do autor em mais de 99% (noventa e nove por cento). A genitora, embora revel, firmou declaração pública em cartório de notas (folhas 15) autorizando o menor a vir residir com o requerente no Estado de São Paulo porque ele é seu pai biológico e, posteriormente, ao ser intimada sobre o exame pericial, declarou ao oficial de justiça que "não pretende contestar a respectiva ação, tendo em vista concordar com sua propositura em todos os termos" (sic folhas 156). Isto posto, somado a revelia do segundo requerido (pai registral do menor), demonstra a veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente em relação ao afastamento, logo após o nascimento, resultando na ausência de vínculo entre ele e o adolescente. A guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro, conforme reza o §2° do Artigo 1.584 do Código Civil, como o modelo prioritário, e não há nos autos informação que desabone qualquer dos genitores. No entanto, considerando a concordância expressa da genitora e a reveria do segundo requerido, e não havendo notícia que desabone o requerente, concedo a guarda unilateral a ele, conforme pleiteado na inicial. Ante o exposto, julgo procedente a ação para: 1) reconhecer o requerente J.R.d.S como pai do adolescente C.S.d.S; 2) determinar a exclusão do pai registral do assento de nascimento; 3) conceder a guarda unilateral do menor ao requerente. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intimem-se os requeridos revelis, por carta com aviso de recebimento, do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação porque, citado pessoalmente, não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado expeça-se: 1) a certidão de guarda do menor em favor do requerente, dispensada a expedição do termo; e 2) o mandado de retificação do assento de nascimento (folhas 10) para incluir o requerente como genitor e seus pais como avós paternos, excluindo-se o pai registral (e seus pais como avós paternos). Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I.. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.F.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RÉU REVEL

OAB: R/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1001510-19.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.F.S.P. - Vistos. Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade e Regulamentação de Guarda, proposta por J.R.d.S contra L.F.d.S.P e C.S.d.S em relação ao menor C.S.d.S, pela qual pretende ainda a retificação do assento de nascimento para excluir o pai registral e incluir o pai biológico. A decisão de folhas 17/18 concedeu a guarda provisória ao autor. C.S.d.S foi citado às folhas 75 e L.F.d.S.P às folhas 120 e não se habilitaram nos autos nem apresentaram contestação. Veio aos autos o laudo de folhas 162/169, sobre o qual se manifestaram o requerente (folhas 172) e o Ministério Público, que opinou pela procedência da ação (folhas 175/176). É o relatório. Fundamento e Decido. O exame de DNA não afastou a paternidade, ao contrário, apontou a probabilidade do requerido ser o pai do autor em mais de 99% (noventa e nove por cento). A genitora, embora revel, firmou declaração pública em cartório de notas (folhas 15) autorizando o menor a vir residir com o requerente no Estado de São Paulo porque ele é seu pai biológico e, posteriormente, ao ser intimada sobre o exame pericial, declarou ao oficial de justiça que "não pretende contestar a respectiva ação, tendo em vista concordar com sua propositura em todos os termos" (sic folhas 156). Isto posto, somado a revelia do segundo requerido (pai registral do menor), demonstra a veracidade dos fatos alegados na inicial, especialmente em relação ao afastamento, logo após o nascimento, resultando na ausência de vínculo entre ele e o adolescente. A guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro, conforme reza o §2° do Artigo 1.584 do Código Civil, como o modelo prioritário, e não há nos autos informação que desabone qualquer dos genitores. No entanto, considerando a concordância expressa da genitora e a reveria do segundo requerido, e não havendo notícia que desabone o requerente, concedo a guarda unilateral a ele, conforme pleiteado na inicial. Ante o exposto, julgo procedente a ação para: 1) reconhecer o requerente J.R.d.S como pai do adolescente C.S.d.S; 2) determinar a exclusão do pai registral do assento de nascimento; 3) conceder a guarda unilateral do menor ao requerente. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Intimem-se os requeridos revelis, por carta com aviso de recebimento, do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação porque, citado pessoalmente, não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado expeça-se: 1) a certidão de guarda do menor em favor do requerente, dispensada a expedição do termo; e 2) o mandado de retificação do assento de nascimento (folhas 10) para incluir o requerente como genitor e seus pais como avós paternos, excluindo-se o pai registral (e seus pais como avós paternos). Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I.. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)