1001509-42.2025.8.26.0108
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cajamar - 2ª Vara Judicial
- Classe
- Aquisição
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001509-42.2025.8.26.0108 - Usucapião - Aquisição - Luiz Franscisco de Marco - - Monica Vilela Staut de Marco - Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda e outro - João Henrique Stault de Marco - - Luis Felipe Staut de Marco - Vistos. Em complemento à decisão de fls. 704-707, passa-se à apreciação das provas e providências pendentes. Os autores pleitearam a realização de perícia técnica de engenharia e agrimensura, a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e a expedição de ofício ao Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Capital (fls. 729-732). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova pericial, a colheita de prova testemunhal e a expedição de uma série de ofícios à Prefeitura Municipal de Cajamar, à Associação de Moradores do Loteamento Capital Ville I perante a administradora Lello Condomínios, ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais de Guarulhos e à Receita Federa (fls. 733-737). De início, consigno que a realização de perícia técnica revela-se indispensável ao deslinde do feito. Com efeito, o Oficial do 2º CRI, em sua manifesação, atestou que o imóvel usucapiendo carece de planta individualizada e memorial descritivo georreferenciado, exigências que inviabilizam eventual ingresso de mandado no fólio real por afronta à especialidade objetiva. Ademais, a prova pericial também se mostra necessária para esclarecer as inconsistências materiais levantadas na manifestação do Município de Cajamar (fls. 660-667), notadamente a aparente invasão parcial dos limites do Lote 22 por edificação dos autores, bem como a efetiva situação fática e física da Rua Promissão e a verificação do estado de preservação da vegetação arbórea. Dessa forma, defiro a produção da prova pericial, cabendo ao perito do juízo proceder à exata localização, conferência perimétrica, cálculo de área superficial, indicação dos confrontantes tabulares e de fato, verificação de eventuais sobreposições construtivas e elaboração de planta e memorial descritivo aptos ao fólio registral. Tratando-se de perícia postulada expressamente por ambos os polos litigantes, o adiantamento da remuneração pericial incumbe a ambas as partes em proporções iguais, conforme art. 95 do CPC. Para a realização do encargo, nomeio CLAYTON ROBSON MACHADO CLISNEI FERNANDES (machadoclisnei@gmail.com). Intime-se o perito nomeado para, em cinco dias úteis, manifestar concordância com a nomeação, estimando seus honorários. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias úteis, apresentar seus quesitos e indicar, caso desejem, assistente técnico. No que concerne aos requerimentos de prova testemunhal e depoimento pessoal formulados tanto pelos autores quanto pela ré, a análise da sua admissibilidade, extensão e efetiva conveniência deve ser diferida para momento procedimental posterior, após a apresentação da prova técnica. Em relação aos demais pedidos, os autores requereram a expedição de ofício ao Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital, perante o qual tramitou o processo nº 0050223-84.2019.8.26.0100. A providência guarda nexo direto com o Ponto Controvertido II, alínea "b" delimitado na decisão saneadora, cujo propósito é apurar o conteúdo, contexto e valor probatório das manifestações da executada naquela demanda executiva , em especial quanto à existência de confissão judicial ou erro material a respeito da comercialização do Lote 22 da Quadra G. Sendo assim, defiro a expedição de ofício eletrônico à 41ª Vara Cível do Foro Central da Capital, solicitando-se a remessa de certidão de objeto e pé circunstanciada, acompanhada de cópia integral da petição de fls. 260-262 e das manifestações subsequentes apresentadas pela empresa Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda. naqueles autos digitais. Por sua vez, a requerida postulou a expedição de ofício à Prefeitura de Cajamar para apresentação do extrato histórico de lançamentos e pagamentos de IPTU incidentes sobre o Lote 22, bem como ofício à Associação de Proprietários e à administradora Lello Condomínios para que informem o histórico cadastral e financeiro das taxas associativas Tais requerimentos vinculam-se intimamente ao Ponto Controvertido III, alínea "a", que versa sobre a identificação de quem realizou os pagamentos dos tributos municipais e das contribuições associativas ao longo do período aquisitivo alegado. Portanto, defiro a expedição de ofício à Prefeitura do Município de Cajamar, para que informe, no prazo de trinta dias, o histórico completo de lançamentos e recolhimentos do IPTU referente ao cadastro imobiliário nº 24213.43.24.0087.00.000 (Lote 22 da Quadra G do Loteamento Capital Ville I), com a discriminação dos responsáveis financeiros pelos pagamentos havidos em cada exercício. De igual modo, defiro a expedição de ofício à Associação dos Proprietários de Lotes de Capital Ville I e à respectiva administradora Lello Condomínios, com sede ou filial no loteamento, para que forneçam o extrato detalhado de cobranças e os comprovantes de quitação de taxas de manutenção e associativas emitidas para o Lote 22 da Quadra G, esclarecendo em nome de qual titular foram expedidos os boletos e quem efetuou os pagamentos desde a criação da matrícula individualizada. A parte ré também pleiteou a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Guarulhos, nos autos da Execução Fiscal nº 1507306-55.2020.8.26.0224, alegando que o coautor seria sócio da empresa executada Gradimetal e que a transmissão anterior dos Lotes 01 e 02 aos filhos em 2018/2019 teria ocorrido em fraude contra credores ou fraude à execução. O pedido não comporta acolhimento. A presente lide circunscreve-se à aferição dos requisitos materiais da usucapião extraordinária sobre o Lote 22 da Quadra G. A existência de débito fiscal estadual em desfavor de sociedade empresária na qual o coautor figura no quadro societário, bem como a higidez das alienações onerosas pretéritas dos Lotes 01 e 02 a terceiros, constituem questões totalmente estranhas ao direito de posse sobre o imóvel usucapiendo. Eventual apuração de fraude contra credores ou fraude de execução em relação a outros bens alienados pelo devedor tributário deve ser arguida e solvida perante o juízo competente da execução fiscal ou em ação pauliana promovida pelo credor prejudicado, inexistindo legitimidade da ré para tutelar interesses do Fisco Paulista neste procedimento civil. Por fim, a ré requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para a juntada de cópia integral das declarações de IRPF dos autores, abrangendo o período de 1988 a 2024, a fim de verificar se o bem imóvel constava arrolado na declaração de bens. A quebra de sigilo fiscal constitui medida excepcional, cuja autorização judicial exige a demonstração inequívoca de excepcionalidade e imprescindibilidade, circunstâncias manifestamente ausentes no caso vertente, em que se debate unicamente posse fática. A omissão ou declaração de imóvel perante o Fisco produz reflexos puramente tributários, não consubstanciando pressuposto legal à prescrição aquisitiva e tampouco servindo para suprir ou infirmar os atos materiais de detenção física sobre o solo. Assim, revela-se desproporcional e descabida a devassa fiscal dos autores, razão pela qual indefiro a expedição de ofício. Para fins de comunicação, cópia da presente decisão servirá de ofício, cabendo às partes interessadas seu envio, com comprovação nos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP), RENATO CUNHA LAMONICA (OAB 88413/SP), RENATO CUNHA LAMONICA (OAB 88413/SP), WALTER GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 88900/SP), WALTER GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 88900/SP), ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA (OAB 292360/SP), ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA (OAB 292360/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGROPECUáRIA IVO JORGE MAHFUZ LTDA
Autor LUIZ FRANSCISCO DE MARCO
Autor MONICA VILELA STAUT DE MARCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado14/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1001509-42.2025.8.26.0108 - Usucapião - Aquisição - Luiz Franscisco de Marco - - Monica Vilela Staut de Marco - Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda e outro - João Henrique Stault de Marco - - Luis Felipe Staut de Marco - Vistos. Em complemento à decisão de fls. 704-707, passa-se à apreciação das provas e providências pendentes. Os autores pleitearam a realização de perícia técnica de engenharia e agrimensura, a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e a expedição de ofício ao Juízo da 41ª Vara Cível do Foro Central da Capital (fls. 729-732). Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova pericial, a colheita de prova testemunhal e a expedição de uma série de ofícios à Prefeitura Municipal de Cajamar, à Associação de Moradores do Loteamento Capital Ville I perante a administradora Lello Condomínios, ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais de Guarulhos e à Receita Federa (fls. 733-737). De início, consigno que a realização de perícia técnica revela-se indispensável ao deslinde do feito. Com efeito, o Oficial do 2º CRI, em sua manifesação, atestou que o imóvel usucapiendo carece de planta individualizada e memorial descritivo georreferenciado, exigências que inviabilizam eventual ingresso de mandado no fólio real por afronta à especialidade objetiva. Ademais, a prova pericial também se mostra necessária para esclarecer as inconsistências materiais levantadas na manifestação do Município de Cajamar (fls. 660-667), notadamente a aparente invasão parcial dos limites do Lote 22 por edificação dos autores, bem como a efetiva situação fática e física da Rua Promissão e a verificação do estado de preservação da vegetação arbórea. Dessa forma, defiro a produção da prova pericial, cabendo ao perito do juízo proceder à exata localização, conferência perimétrica, cálculo de área superficial, indicação dos confrontantes tabulares e de fato, verificação de eventuais sobreposições construtivas e elaboração de planta e memorial descritivo aptos ao fólio registral. Tratando-se de perícia postulada expressamente por ambos os polos litigantes, o adiantamento da remuneração pericial incumbe a ambas as partes em proporções iguais, conforme art. 95 do CPC. Para a realização do encargo, nomeio CLAYTON ROBSON MACHADO CLISNEI FERNANDES (machadoclisnei@gmail.com). Intime-se o perito nomeado para, em cinco dias úteis, manifestar concordância com a nomeação, estimando seus honorários. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias úteis, apresentar seus quesitos e indicar, caso desejem, assistente técnico. No que concerne aos requerimentos de prova testemunhal e depoimento pessoal formulados tanto pelos autores quanto pela ré, a análise da sua admissibilidade, extensão e efetiva conveniência deve ser diferida para momento procedimental posterior, após a apresentação da prova técnica. Em relação aos demais pedidos, os autores requereram a expedição de ofício ao Juízo da 41ª Vara Cível da Comarca da Capital, perante o qual tramitou o processo nº 0050223-84.2019.8.26.0100. A providência guarda nexo direto com o Ponto Controvertido II, alínea "b" delimitado na decisão saneadora, cujo propósito é apurar o conteúdo, contexto e valor probatório das manifestações da executada naquela demanda executiva , em especial quanto à existência de confissão judicial ou erro material a respeito da comercialização do Lote 22 da Quadra G. Sendo assim, defiro a expedição de ofício eletrônico à 41ª Vara Cível do Foro Central da Capital, solicitando-se a remessa de certidão de objeto e pé circunstanciada, acompanhada de cópia integral da petição de fls. 260-262 e das manifestações subsequentes apresentadas pela empresa Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda. naqueles autos digitais. Por sua vez, a requerida postulou a expedição de ofício à Prefeitura de Cajamar para apresentação do extrato histórico de lançamentos e pagamentos de IPTU incidentes sobre o Lote 22, bem como ofício à Associação de Proprietários e à administradora Lello Condomínios para que informem o histórico cadastral e financeiro das taxas associativas Tais requerimentos vinculam-se intimamente ao Ponto Controvertido III, alínea "a", que versa sobre a identificação de quem realizou os pagamentos dos tributos municipais e das contribuições associativas ao longo do período aquisitivo alegado. Portanto, defiro a expedição de ofício à Prefeitura do Município de Cajamar, para que informe, no prazo de trinta dias, o histórico completo de lançamentos e recolhimentos do IPTU referente ao cadastro imobiliário nº 24213.43.24.0087.00.000 (Lote 22 da Quadra G do Loteamento Capital Ville I), com a discriminação dos responsáveis financeiros pelos pagamentos havidos em cada exercício. De igual modo, defiro a expedição de ofício à Associação dos Proprietários de Lotes de Capital Ville I e à respectiva administradora Lello Condomínios, com sede ou filial no loteamento, para que forneçam o extrato detalhado de cobranças e os comprovantes de quitação de taxas de manutenção e associativas emitidas para o Lote 22 da Quadra G, esclarecendo em nome de qual titular foram expedidos os boletos e quem efetuou os pagamentos desde a criação da matrícula individualizada. A parte ré também pleiteou a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Guarulhos, nos autos da Execução Fiscal nº 1507306-55.2020.8.26.0224, alegando que o coautor seria sócio da empresa executada Gradimetal e que a transmissão anterior dos Lotes 01 e 02 aos filhos em 2018/2019 teria ocorrido em fraude contra credores ou fraude à execução. O pedido não comporta acolhimento. A presente lide circunscreve-se à aferição dos requisitos materiais da usucapião extraordinária sobre o Lote 22 da Quadra G. A existência de débito fiscal estadual em desfavor de sociedade empresária na qual o coautor figura no quadro societário, bem como a higidez das alienações onerosas pretéritas dos Lotes 01 e 02 a terceiros, constituem questões totalmente estranhas ao direito de posse sobre o imóvel usucapiendo. Eventual apuração de fraude contra credores ou fraude de execução em relação a outros bens alienados pelo devedor tributário deve ser arguida e solvida perante o juízo competente da execução fiscal ou em ação pauliana promovida pelo credor prejudicado, inexistindo legitimidade da ré para tutelar interesses do Fisco Paulista neste procedimento civil. Por fim, a ré requereu a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para a juntada de cópia integral das declarações de IRPF dos autores, abrangendo o período de 1988 a 2024, a fim de verificar se o bem imóvel constava arrolado na declaração de bens. A quebra de sigilo fiscal constitui medida excepcional, cuja autorização judicial exige a demonstração inequívoca de excepcionalidade e imprescindibilidade, circunstâncias manifestamente ausentes no caso vertente, em que se debate unicamente posse fática. A omissão ou declaração de imóvel perante o Fisco produz reflexos puramente tributários, não consubstanciando pressuposto legal à prescrição aquisitiva e tampouco servindo para suprir ou infirmar os atos materiais de detenção física sobre o solo. Assim, revela-se desproporcional e descabida a devassa fiscal dos autores, razão pela qual indefiro a expedição de ofício. Para fins de comunicação, cópia da presente decisão servirá de ofício, cabendo às partes interessadas seu envio, com comprovação nos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIANA GUILARDI GRANDESSO DOS SANTOS (OAB 185038/SP), RENATO CUNHA LAMONICA (OAB 88413/SP), RENATO CUNHA LAMONICA (OAB 88413/SP), WALTER GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 88900/SP), WALTER GOMES DE SOUZA JUNIOR (OAB 88900/SP), ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA (OAB 292360/SP), ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA (OAB 292360/SP)