Detalhe do processo

1001509-16.2017.8.26.0466

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Pontal - 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001509-16.2017.8.26.0466 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - André Luis Carneiro - - Edilson Carlos dos Anjos - - Utilitários Ribeirão Preto Ltda - - Marcos da Cunha Matos - - Paulo Sérgio Amorim Lacerda - - João Batista de Carvalho e outro - Vistos. O presente feito retorna a esta Vara Judicial após o trânsito em julgado do Acórdão nº 33.138, proferido pela Colenda 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 5328/5337), confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.535.818/SP (fls. 5642/5654), com certidão de baixa definitiva acostada à fl. 5667. O Egrégio Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos demandados e anulou integralmente a r. sentença de procedência (fls. 4837/4849), determinando a expressa reabertura da fase de instrução processual para que se proceda à devida apuração fática e técnica acerca da adequação dos preços praticados (suposto superfaturamento), da higidez dos procedimentos licitatórios (Pregões Presenciais nº 75/2013, 77/2013 e 12/2014), da dinâmica societária interna da pessoa jurídica corré e da presença do elemento subjetivo em relação a cada um dos acusados. Passa-se, pois, ao exame dos requerimentos supervenientes e ao saneamento do feito, em conformidade com as regras gerais do Código de Processo Civil e com o rito especial previsto no art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. Os réus André Luis Carneiro (fls. 5688/5691) e os herdeiros do falecido Marcos da Cunha Mattos (fls. 5675/5676) sustentam que o parecer exarado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em grau recursal (fls. 5219/5261) ao assinalar que os elementos constantes dos autos até aquele momento não autorizavam, com segurança, o decreto condenatório equivaleria ao reconhecimento da improcedência da demanda pelo autor, acarretando a perda superveniente do interesse de agir e a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguida. O parecer ministerial ofertado em segunda instância atuou na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos iuris) e, expressamente, requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a reabertura da instrução como pleito principal, tratando da análise probatória tão somente em caráter eventual e subsidiário. Tal manifestação não possui natureza de ato dispositivo, não vincula o Órgão Ministerial oficiante em primeiro grau nem configura renúncia à pretensão sancionatória, conforme inclusive já fundamentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5652/5654). Ademais, a controvérsia sobre a suficiência ou não dos elementos de prova diz respeito ao mérito da causa e demanda o cumprimento da ordem do Tribunal de Justiça para dilação probatória, não autorizando a extinção prematura da relação processual. Em relação à regularização processual, diante do falecimento do corréu Marcos da Cunha Mattos, já noticiado e certificado nos autos, determino a retificação do polo passivo para que passe a figurar formalmente o ESPÓLIO DE MARCOS DA CUNHA MATTOS, representado por seus herdeiros habilitados Tânia Valéria Paulucci Mattos, Nathalia da Cunha Mattos e Guilhermando da Cunha Mattos, nos exatos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/1992 e arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, observando-se que a responsabilidade patrimonial sucessória resta limitada às forças da herança transmitida. Proceda a z. servetia às devidas anotações no sistema informatizado SAJ. No que concerne ao corréu João Batista de Carvalho, cuja revelia formal foi certificada anteriormente, assinala-se que, por expressa disposição do art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica à ação de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, aproveitando ao réu as defesas fáticas comuns e a anulação do processo para ampla produção de provas. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento da indisponibilidade formulado pelo corréu Paulo Sérgio Amorim Lacerda (fls. 5678/5682). O v. acórdão expressamente manteve a cautelar constritiva até a elucidação meritória da lide (fl. 5336), remetendo eventual comprovação de impenhorabilidade por bem de família para análise durante o iter instrutório, mediante prova documental e contraditório específico, o que impede a revogação liminar e descontextualizada da medida neste momento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Em estrito atendimento aos arts. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021), cumpre delimitar a capitulação jurídica imputada, com a necessária adequação aos parâmetros da novel legislação e à jurisprudência vinculante do Pretório Excelso (Tema 1.199/STF). Nesse passo, anota-se que a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente o inciso I do art. 11 da LIA (praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento) e transformou o rol do art. 11 em taxativo (numerus clausus), de modo que qualquer imputação remanescente ou subsidiária por ofensa aos princípios da administração pública deve, obrigatoriamente, guardar subsunção estrita a um dos incisos vigentes do referido dispositivo (notadamente o inciso V frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, e/ou inciso XII publicidade autopromocional indevida), sendo vedada a responsabilização com base em cláusula geral genérica do caput ou em dispositivo revogado. Assim, fixo a moldura jurídica e os pontos controvertidos da lide: Quanto à tipificação legal objeto de apuração, tem-se que a imputação principal diz respeito ao art. 10, caput e incisos VIII (frustrar a licitude de processo licitatório) e XII (permitir ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), da Lei nº 8.429/1992, condicionada à demonstração cabal de prejuízo patrimonial efetivo e concreto ao erário e de dolo específico (art. 1º, §§ 1º a 3º, e art. 10 da LIA). No mais, a imputação subsidiária remete ao art. 11, incisos V e XII, da Lei nº 8.429/1992 (diante da revogação do inciso I e da taxatividade do rol), exigindo-se a comprovação do dolo e do especial fim de agir para a obtenção de benefício indevido próprio ou de terceiro (art. 11, § 1º, da LIA). Fixo os pontos controvertidos: a) regularidade da adoção da modalidade Pregão Presencial (Pregões nº 75/2013, 77/2013 e 12/2014) para a aquisição escalonada de 9 ônibus e 1 micro-ônibus, diante da natureza de bens comuns e das dotações orçamentárias (FUNDEB e recursos próprios); b) idoneidade material das pesquisas de preços e orçamentos prévios que instruíram os certames (afastamento ou comprovação de fraude ou falsidade ideológica); c) ocorrência de prévio direcionamento das contratações em favor da empresa Utilitários Ribeirão Preto Ltda. e a justificativa para a prévia aquisição/consignação dos veículos antes da adjudicação; d) existência de superfaturamento dos veículos entregues à Municipalidade, mediante apuração do real valor de mercado praticado em 2013/2014 para veículos diesel com as características, modelos, mecânica, carroceria, quilometragem e acessórios exigidos nos editais; e) efetiva destinação, utilização e estado de manutenção dos ônibus pela municipalidade de Pontal, bem como as causas de eventual paralisação posterior da frota; f) definição da estrutura de gestão da empresa Utilitários Ribeirão Preto Ltda., especificando-se a conduta material, atos de mando, poderes de representação e eventual proveito financeiro obtido individualmente por Marcos da Cunha Mattos, Paulo Sérgio Amorim Lacerda e João Batista de Carvalho; g) existência de dolo específico e intenção desonesta de lesar o erário por parte do então Prefeito André Luis Carneiro e do Chefe de Licitações/Pregoeiro Edilson Carlos dos Anjos, ou a caracterização de mera atuação formal e institucional sem ciência de ilicitude (art. 1º, § 3º, da LIA). Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção das seguintes provas: Defiro a realização de perícia técnica judicial com o objetivo de fixar o real valor de mercado dos veículos à época das aquisições (dezembro de 2013 e fevereiro de 2014) e aferir a higidez econômico-financeira das contratações. Para o encargo, nomeio o perito do Juízo,Wesley Augusto de Souza (wesleyasouza@gmail.com), que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá responder, precipuamente: a) Qual era o valor médio real de mercado, nos exercícios de 2013 e 2014, dos veículos especificados nos Pregões nº 75/2013, 77/2013 e 12/2014, considerando seus atributos técnicos (marca Mercedes Benz/Busscar/Comil, capacidade de assentos, mecânica diesel, presença de sanitários e estado geral de conservação); b) Se a Tabela SEFAZ/IPVA e anúncios genéricos em plataformas digitais refletem adequadamente a realidade de mercado para veículos pesados daquela categoria; c) Se os preços homologados e pagos pela Prefeitura Municipal de Pontal (R$ 130.000,00 por ônibus rodoviário e R$ 77.000,00 pelo micro-ônibus) caracterizam superfaturamento ou se situavam dentro da margem de mercado da época. Defiro, também, a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidas as oitivas das testemunhas tempestivamente arroladas e será oportunizado o interrogatório dos réus. Ressalta-se que, nos termos do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992, ao réu é assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos da causa, sem que sua recusa ou silêncio possam implicar em confissão ficta. A designação de data para a audiência ocorrerá oportunamente, após a entrega do laudo pericial definitivo. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos destinados à perícia judicial (art. 465, § 1º, do CPC), bem como, no mesmo prazo, apresentem o rol consolidado e qualificado de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), informando se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, se necessitam de intimação pelo patrono (art. 455, § 1º, do CPC) ou se requerem expedição de mandado/carta precatória (art. 455, § 4º, do CPC). Fica assegurado às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes na presente decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a vinda da proposta de honorários pelo senhor perito, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação e custeio. Int. - ADV: HELIO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 346974/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP), ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP), JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI (OAB 69542/SP), FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA (OAB 319746/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRé LUIS CARNEIRO

Réu EDILSON CARLOS DOS ANJOS

Réu JOãO BATISTA DE CARVALHO

Réu MARCOS DA CUNHA MATOS

Réu PAULO SéRGIO AMORIM LACERDA

Réu UTILITáRIOS RIBEIRãO PRETO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR

OAB: 366807/SP

SAMUEL CRUZ DOS SANTOS

OAB: 280411/SP

HELIO DOS SANTOS GONÇALVES

OAB: 346974/SP

FABRICIO MARTINS PEREIRA

OAB: 128210/SP

WAGNER MARCELO SARTI

OAB: 21107/SP

FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA

OAB: 319746/SP

HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR

OAB: 126874/SP

JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI

OAB: 69542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1001509-16.2017.8.26.0466 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - André Luis Carneiro - - Edilson Carlos dos Anjos - - Utilitários Ribeirão Preto Ltda - - Marcos da Cunha Matos - - Paulo Sérgio Amorim Lacerda - - João Batista de Carvalho e outro - Vistos. O presente feito retorna a esta Vara Judicial após o trânsito em julgado do Acórdão nº 33.138, proferido pela Colenda 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 5328/5337), confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp nº 2.535.818/SP (fls. 5642/5654), com certidão de baixa definitiva acostada à fl. 5667. O Egrégio Tribunal de Justiça acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelos demandados e anulou integralmente a r. sentença de procedência (fls. 4837/4849), determinando a expressa reabertura da fase de instrução processual para que se proceda à devida apuração fática e técnica acerca da adequação dos preços praticados (suposto superfaturamento), da higidez dos procedimentos licitatórios (Pregões Presenciais nº 75/2013, 77/2013 e 12/2014), da dinâmica societária interna da pessoa jurídica corré e da presença do elemento subjetivo em relação a cada um dos acusados. Passa-se, pois, ao exame dos requerimentos supervenientes e ao saneamento do feito, em conformidade com as regras gerais do Código de Processo Civil e com o rito especial previsto no art. 17 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. Os réus André Luis Carneiro (fls. 5688/5691) e os herdeiros do falecido Marcos da Cunha Mattos (fls. 5675/5676) sustentam que o parecer exarado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça em grau recursal (fls. 5219/5261) ao assinalar que os elementos constantes dos autos até aquele momento não autorizavam, com segurança, o decreto condenatório equivaleria ao reconhecimento da improcedência da demanda pelo autor, acarretando a perda superveniente do interesse de agir e a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar arguida. O parecer ministerial ofertado em segunda instância atuou na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos iuris) e, expressamente, requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa e a reabertura da instrução como pleito principal, tratando da análise probatória tão somente em caráter eventual e subsidiário. Tal manifestação não possui natureza de ato dispositivo, não vincula o Órgão Ministerial oficiante em primeiro grau nem configura renúncia à pretensão sancionatória, conforme inclusive já fundamentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (fls. 5652/5654). Ademais, a controvérsia sobre a suficiência ou não dos elementos de prova diz respeito ao mérito da causa e demanda o cumprimento da ordem do Tribunal de Justiça para dilação probatória, não autorizando a extinção prematura da relação processual. Em relação à regularização processual, diante do falecimento do corréu Marcos da Cunha Mattos, já noticiado e certificado nos autos, determino a retificação do polo passivo para que passe a figurar formalmente o ESPÓLIO DE MARCOS DA CUNHA MATTOS, representado por seus herdeiros habilitados Tânia Valéria Paulucci Mattos, Nathalia da Cunha Mattos e Guilhermando da Cunha Mattos, nos exatos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/1992 e arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, observando-se que a responsabilidade patrimonial sucessória resta limitada às forças da herança transmitida. Proceda a z. servetia às devidas anotações no sistema informatizado SAJ. No que concerne ao corréu João Batista de Carvalho, cuja revelia formal foi certificada anteriormente, assinala-se que, por expressa disposição do art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, não se aplica à ação de improbidade administrativa a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor, aproveitando ao réu as defesas fáticas comuns e a anulação do processo para ampla produção de provas. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento da indisponibilidade formulado pelo corréu Paulo Sérgio Amorim Lacerda (fls. 5678/5682). O v. acórdão expressamente manteve a cautelar constritiva até a elucidação meritória da lide (fl. 5336), remetendo eventual comprovação de impenhorabilidade por bem de família para análise durante o iter instrutório, mediante prova documental e contraditório específico, o que impede a revogação liminar e descontextualizada da medida neste momento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Em estrito atendimento aos arts. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992 (redação da Lei nº 14.230/2021), cumpre delimitar a capitulação jurídica imputada, com a necessária adequação aos parâmetros da novel legislação e à jurisprudência vinculante do Pretório Excelso (Tema 1.199/STF). Nesse passo, anota-se que a Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente o inciso I do art. 11 da LIA (praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento) e transformou o rol do art. 11 em taxativo (numerus clausus), de modo que qualquer imputação remanescente ou subsidiária por ofensa aos princípios da administração pública deve, obrigatoriamente, guardar subsunção estrita a um dos incisos vigentes do referido dispositivo (notadamente o inciso V frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório com vistas à obtenção de benefício próprio ou de terceiros, e/ou inciso XII publicidade autopromocional indevida), sendo vedada a responsabilização com base em cláusula geral genérica do caput ou em dispositivo revogado. Assim, fixo a moldura jurídica e os pontos controvertidos da lide: Quanto à tipificação legal objeto de apuração, tem-se que a imputação principal diz respeito ao art. 10, caput e incisos VIII (frustrar a licitude de processo licitatório) e XII (permitir ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente), da Lei nº 8.429/1992, condicionada à demonstração cabal de prejuízo patrimonial efetivo e concreto ao erário e de dolo específico (art. 1º, §§ 1º a 3º, e art. 10 da LIA). No mais, a imputação subsidiária remete ao art. 11, incisos V e XII, da Lei nº 8.429/1992 (diante da revogação do inciso I e da taxatividade do rol), exigindo-se a comprovação do dolo e do especial fim de agir para a obtenção de benefício indevido próprio ou de terceiro (art. 11, § 1º, da LIA). Fixo os pontos controvertidos: a) regularidade da adoção da modalidade Pregão Presencial (Pregões nº 75/2013, 77/2013 e 12/2014) para a aquisição escalonada de 9 ônibus e 1 micro-ônibus, diante da natureza de bens comuns e das dotações orçamentárias (FUNDEB e recursos próprios); b) idoneidade material das pesquisas de preços e orçamentos prévios que instruíram os certames (afastamento ou comprovação de fraude ou falsidade ideológica); c) ocorrência de prévio direcionamento das contratações em favor da empresa Utilitários Ribeirão Preto Ltda. e a justificativa para a prévia aquisição/consignação dos veículos antes da adjudicação; d) existência de superfaturamento dos veículos entregues à Municipalidade, mediante apuração do real valor de mercado praticado em 2013/2014 para veículos diesel com as características, modelos, mecânica, carroceria, quilometragem e acessórios exigidos nos editais; e) efetiva destinação, utilização e estado de manutenção dos ônibus pela municipalidade de Pontal, bem como as causas de eventual paralisação posterior da frota; f) definição da estrutura de gestão da empresa Utilitários Ribeirão Preto Ltda., especificando-se a conduta material, atos de mando, poderes de representação e eventual proveito financeiro obtido individualmente por Marcos da Cunha Mattos, Paulo Sérgio Amorim Lacerda e João Batista de Carvalho; g) existência de dolo específico e intenção desonesta de lesar o erário por parte do então Prefeito André Luis Carneiro e do Chefe de Licitações/Pregoeiro Edilson Carlos dos Anjos, ou a caracterização de mera atuação formal e institucional sem ciência de ilicitude (art. 1º, § 3º, da LIA). Para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção das seguintes provas: Defiro a realização de perícia técnica judicial com o objetivo de fixar o real valor de mercado dos veículos à época das aquisições (dezembro de 2013 e fevereiro de 2014) e aferir a higidez econômico-financeira das contratações. Para o encargo, nomeio o perito do Juízo,Wesley Augusto de Souza (wesleyasouza@gmail.com), que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá responder, precipuamente: a) Qual era o valor médio real de mercado, nos exercícios de 2013 e 2014, dos veículos especificados nos Pregões nº 75/2013, 77/2013 e 12/2014, considerando seus atributos técnicos (marca Mercedes Benz/Busscar/Comil, capacidade de assentos, mecânica diesel, presença de sanitários e estado geral de conservação); b) Se a Tabela SEFAZ/IPVA e anúncios genéricos em plataformas digitais refletem adequadamente a realidade de mercado para veículos pesados daquela categoria; c) Se os preços homologados e pagos pela Prefeitura Municipal de Pontal (R$ 130.000,00 por ônibus rodoviário e R$ 77.000,00 pelo micro-ônibus) caracterizam superfaturamento ou se situavam dentro da margem de mercado da época. Defiro, também, a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidas as oitivas das testemunhas tempestivamente arroladas e será oportunizado o interrogatório dos réus. Ressalta-se que, nos termos do art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992, ao réu é assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos da causa, sem que sua recusa ou silêncio possam implicar em confissão ficta. A designação de data para a audiência ocorrerá oportunamente, após a entrega do laudo pericial definitivo. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos destinados à perícia judicial (art. 465, § 1º, do CPC), bem como, no mesmo prazo, apresentem o rol consolidado e qualificado de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), informando se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, se necessitam de intimação pelo patrono (art. 455, § 1º, do CPC) ou se requerem expedição de mandado/carta precatória (art. 455, § 4º, do CPC). Fica assegurado às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes na presente decisão saneadora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Com a vinda da proposta de honorários pelo senhor perito, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação e custeio. Int. - ADV: HELIO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 346974/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR (OAB 126874/SP), FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP), ANTONIO DOS ANJOS JUNIOR (OAB 366807/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP), JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI (OAB 69542/SP), FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA (OAB 319746/SP)