1001509-13.2024.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 2ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001509-13.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Pereira Fiorete - Vistos. Proferida a sentença de fls. 212/217, a parte autora apresentou embargos de declaração (fls. 224/230), alegando, em síntese, a existência de erro material no pronunciamento jurisdicional, ao argumento de que o laudo pericial teria induzido o Juízo a erro por não abordar a mímica da atividade profissional, tampouco as exigências físicas da função laboral exercida à época do infortúnio, deixando de considerar o impacto das tarefas repetitivas e do uso prolongado do membro lesionado. Apontou a existência de omissão quanto à valoração do conjunto fático-probatório à luz do art. 371 do Código de Processo Civil e requereu o provimento dos embargos para sanar o alegado vício, com a consequente anulação/reforma da sentença e concessão do benefício de auxílio-acidente. Embora intimada, a autarquia previdenciária não se manifestou sobre os aclaratórios (fls. 241). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese o respeito pelos argumentos sustentados pela parte embargante, razão não lhe assiste. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso em apreço, a parte embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento jurisdicional se assentou em laudo pericial supostamente insuficiente, que não teria examinado detidamente as exigências reais da atividade profissional desempenhada à época do acidente, tampouco o impacto das tarefas repetitivas sobre o punho lesionado, deixando de valorar adequadamente os documentos que acompanharam a exordial, buscando, ao final, a anulação da sentença e a concessão do auxílio-acidente pretendido na inicial. Ocorre que, com a devida vênia, não se verifica na sentença embargada qualquer dos vícios apontados. Com efeito, não vislumbro a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo a sentença enfrentado adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. Basta ver que a sentença embargada examinou detidamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, os esclarecimentos prestados pela nobre expert, bem como as impugnações apresentadas pela parte autora, expondo, de forma analítica, as razões pelas quais acolheu as conclusões técnicas e reputou ausente o binômio nexo causal/incapacidade laborativa exigido para a concessão do auxílio-acidente. As alegações agora reiteradas pela parte embargante, relativas à suposta insuficiência da abordagem pericial quanto às exigências da atividade profissional e à valoração do acervo documental, traduzem, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada e não configuram qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo eventual irresignação ser veiculada pela via do recurso próprio. Na realidade, busca-se claramente o reexame da matéria, inclusive com nova análise do feito, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. A propósito, colhe-se que a pretensão da parte embargante é a reconsideração e modificação da sentença, providência que deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Em verdade, os embargos declaratórios acabam por rediscutir o (des)acerto da sentença embargada, tencionando efeitos infringentes - alterando, a rigor, o próprio teor do decisum -, o que se mostra incompatível com o instrumento processual eleito, salvo situações excepcionais, não verificadas no caso concreto. Respeitada, pois, a convicção jurídica da parte embargante, não vislumbro qualquer vício no pronunciamento jurisdicional, que fica preservado em sua integralidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL PEREIRA FIORETE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
OAB: 514529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1001509-13.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rafael Pereira Fiorete - Vistos. Proferida a sentença de fls. 212/217, a parte autora apresentou embargos de declaração (fls. 224/230), alegando, em síntese, a existência de erro material no pronunciamento jurisdicional, ao argumento de que o laudo pericial teria induzido o Juízo a erro por não abordar a mímica da atividade profissional, tampouco as exigências físicas da função laboral exercida à época do infortúnio, deixando de considerar o impacto das tarefas repetitivas e do uso prolongado do membro lesionado. Apontou a existência de omissão quanto à valoração do conjunto fático-probatório à luz do art. 371 do Código de Processo Civil e requereu o provimento dos embargos para sanar o alegado vício, com a consequente anulação/reforma da sentença e concessão do benefício de auxílio-acidente. Embora intimada, a autarquia previdenciária não se manifestou sobre os aclaratórios (fls. 241). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese o respeito pelos argumentos sustentados pela parte embargante, razão não lhe assiste. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso em apreço, a parte embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento jurisdicional se assentou em laudo pericial supostamente insuficiente, que não teria examinado detidamente as exigências reais da atividade profissional desempenhada à época do acidente, tampouco o impacto das tarefas repetitivas sobre o punho lesionado, deixando de valorar adequadamente os documentos que acompanharam a exordial, buscando, ao final, a anulação da sentença e a concessão do auxílio-acidente pretendido na inicial. Ocorre que, com a devida vênia, não se verifica na sentença embargada qualquer dos vícios apontados. Com efeito, não vislumbro a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo a sentença enfrentado adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte embargante. Basta ver que a sentença embargada examinou detidamente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, os esclarecimentos prestados pela nobre expert, bem como as impugnações apresentadas pela parte autora, expondo, de forma analítica, as razões pelas quais acolheu as conclusões técnicas e reputou ausente o binômio nexo causal/incapacidade laborativa exigido para a concessão do auxílio-acidente. As alegações agora reiteradas pela parte embargante, relativas à suposta insuficiência da abordagem pericial quanto às exigências da atividade profissional e à valoração do acervo documental, traduzem, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada e não configuram qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo eventual irresignação ser veiculada pela via do recurso próprio. Na realidade, busca-se claramente o reexame da matéria, inclusive com nova análise do feito, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. A propósito, colhe-se que a pretensão da parte embargante é a reconsideração e modificação da sentença, providência que deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Em verdade, os embargos declaratórios acabam por rediscutir o (des)acerto da sentença embargada, tencionando efeitos infringentes - alterando, a rigor, o próprio teor do decisum -, o que se mostra incompatível com o instrumento processual eleito, salvo situações excepcionais, não verificadas no caso concreto. Respeitada, pois, a convicção jurídica da parte embargante, não vislumbro qualquer vício no pronunciamento jurisdicional, que fica preservado em sua integralidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)