Detalhe do processo

1001508-85.2026.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1001508-85.2026.8.26.0637 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.S.S. - Vistos. Processe-se o feito com a gratuidade da justiça. Anote-se. Por ora, em linha com a cota do Ministério Público, não há elementos suficientes para a concessão da curatela provisória, cabendo à parte interessada juntar relatório médico atualizado, que contemple avaliação médica acerca de eventual situação de incapacidade da parte requerida. Providencie a parte autora o seguinte: a) juntada de comprovante de rendimentos do interditando (comprovante de benefício do INSS, se houver); b) esclareça se o interditando possui bens imóveis, e, em caso positivo, proceda juntada de cópia da matrícula do imóvel; c) a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome da requerente e do interditando. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pelo suplicado, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I, e 752, §2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE ARAUJO GANDOLFI (OAB 248379/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.A.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DE ARAUJO GANDOLFI

OAB: 248379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1001508-85.2026.8.26.0637 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.S.S. - Vistos. Processe-se o feito com a gratuidade da justiça. Anote-se. Por ora, em linha com a cota do Ministério Público, não há elementos suficientes para a concessão da curatela provisória, cabendo à parte interessada juntar relatório médico atualizado, que contemple avaliação médica acerca de eventual situação de incapacidade da parte requerida. Providencie a parte autora o seguinte: a) juntada de comprovante de rendimentos do interditando (comprovante de benefício do INSS, se houver); b) esclareça se o interditando possui bens imóveis, e, em caso positivo, proceda juntada de cópia da matrícula do imóvel; c) a juntada de certidões de distribuição cível e criminal em nome da requerente e do interditando. Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica na parte interditanda. Com a vinda do laudo será verificada a necessidade de realização de entrevista/audiência. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da juntada deste mandado aos autos. Decorrido, in albis, o prazo de impugnação direta pelo suplicado, certifique-se e abra-se vista à DPE para que atue como curador especial (processual) da parte ré, ou indique advogado, ficando desde já nomeado e intimado para a Defesa, nos termos dos artigos 72, I, e 752, §2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE ARAUJO GANDOLFI (OAB 248379/SP)